REVOGADO PELO DECRETO Nº 33.693/2024
DECRETO Nº 24.267
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS, PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI FEDERAL 8.666, DE 21 DE JUNHO
DE 1993, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o
previsto no Artigo 15, inciso II da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e
no artigo 11 da Lei 10.520, de 17 de junho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O Sistema de Registro de
Preços, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no
art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, destina-se à seleção de
fornecedores e preços que ficarão registrados e à disposição da Administração
Pública Municipal, para utilização em eventuais, futuras contratações para
aquisição de bens e prestação de serviços.
Art. 2º As contratações de serviços e a
aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no
âmbito da Administração Pública Municipal direta
obedecerão ao disposto neste Decreto e aos princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento
convocatório, julgamento objetivo, padronização, parcelamento, economicidade,
proporcionalidade e motivação.
Art.
3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as
seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para
registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de
bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram
os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III - Órgão Gerenciador - órgão da administração pública municipal
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços
e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IV - Órgão Participante - órgão da administração pública municipal
direta que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de
Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
V - Órgão não Participante - órgão ou entidade da administração
pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação,
atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços, e;
VI - Termo de Adesão - instrumento pelo qual a autoridade competente do
órgão se compromete a participar da licitação para registro de preços, em
concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador, e por meio
do qual informa as quantidades estimadas para seu consumo.
Art. 4º O Sistema de Registro de Preços
poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando,
pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes, com maior celeridade e transparência;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão
de entrega parcelada ou contratação de serviços remunerados por unidade de
medida ou em regime de tarefa, necessários à Administração Municipal para
desempenho de suas atribuições;
III – Quando for conveniente a
aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um
órgão ou a programas de governo;
IV - Quando, pela natureza do
objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado
pela Administração;
V – Quando pela dificuldade de
planejamento e de conclusão das licitações, não for possível limitar o termo
final de vigência dos contratos ao limite do crédito orçamentário;
VI – Em razão da necessidade de otimização dos estoques.
CAPÍTULO
II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Caberá
ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do
Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - convidar formalmente mediante
correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, conforme Anexo I – Convocação
para Adesão ao Sistema de Registro de Preços, os órgãos da Administração
Pública Municipal direta para participarem do registro de preços;
II - consolidar
informações relativas à estimativa individual e total de consumo e demais
informações solicitadas, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
III - promover
atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado
para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das
pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar
junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico,
caso haja alteração das condições iniciais;
VI - realizar o procedimento
licitatório;
VII – gerenciar
a Ata de Registro de Preços;
VIII – conduzir eventuais renegociações dos preços
registrados;
IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento
licitatório;
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações;
XI - encaminhar
cópia da Ata de Registro de Preços, o extrato de sua publicação, e demais
documentos necessários à efetivação da contratação aos demais órgãos
participantes;
XII -
autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos da Administração
Pública Municipal direta que não participaram previamente e negociar junto aos
fornecedores o atendimento das demandas solicitadas;
XIII –
convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento.
§ 1º
O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes
para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput, bem como designar comissão técnica para
analisar e emitir parecer técnico referente a aquisição do bem ou serviço.
§
2º Caberá ao órgão
gerenciador, quando houver divergência, rejeitar a inclusão do objeto
pretendido pelo órgão participante, ou, de comum acordo, promover a adequação
dos respectivos Termos de Referência ou Projetos Básicos encaminhados, para
atender aos requisitos de padronização e racionalização.
§
3º As
comunicações, informações e termos de adesão entre gerenciador, participante e
não participante deverão ser formalizados mediante correspondência ou outro
meio eficaz, anotado nos autos.
Art.
6º As quantidades
previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou
redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles
itens, independentemente das quantidades previstas inicialmente para cada órgão
participante, observado como limite máximo a quantidade total registrada para
cada item.
Art.
7º Ficam
designados como Órgãos Gerenciadores:
I – A Secretaria
Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos – SEMASI, para
prática de todos os atos de controle e administração de SRP no âmbito geral do
Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II – A
Secretaria Municipal de Saúde, para prática de todos os atos de controle e
administração de SRP no âmbito das aquisições pertinentes à Secretaria de
Saúde.
Art. 7° Ficam designados como Órgãos Gerenciadores: (Redação dada pelo
Decreto nº 27903/2018)
I – A Secretaria responsável pelo gerenciamento do contrato ou
instrumentos congêneres; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 27903/2018)
II – Havendo mais de uma secretaria participante, àquela que
possuir maior percentual em relação ao valor total do objeto; ou ainda (Redação dada pelo
Decreto nº 27903/2018)
III – A Secretaria Municipal de Administração quando tratar-se
de aquisição de bens e serviços de uso comum, nas atividades-meio das
secretarias. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 27903/2018)
IV – A Secretaria Municipal de Saúde, para a prática de todos os
atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, no âmbito
das aquisições pertinentes à SEMUS. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 27903/2018)
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 8º O órgão participante será
responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços,
mediante Termo de Adesão (Anexo II), providenciando o encaminhamento ao órgão
gerenciador de sua estimativa de consumo (Anexo III) , local de entrega e,
quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo
de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de
preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos à
sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
II – manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização do
Termo de Adesão ao Registro de Preços (Anexo II), sua concordância com o objeto
a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;
(Dispositivo revogado
pelo Decreto nº 27879/2018)
III - justificar
detalhadamente a necessidade dos bens e serviços a serem adquiridos, contendo a
relação entre demanda prevista, quantidade a ser contratada e o demonstrativo
de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos materiais ou recursos financeiros disponíveis, obrigando-se
sempre a utilizar os critérios de conformidade,
usabilidade e compatibilidade.
IV - tomar conhecimento da Ata de
Registros de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto
cumprimento de suas disposições.
Parágrafo
único. Cabe ao órgão participante
aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
CAPÍTULO
IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º A licitação para registro de preços
será realizada na modalidade de Pregão nos
termos da Lei nº 10.520/2002 e Decreto Municipal 16.114/2005 ou na modalidade
de Concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e será
precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por
técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão
gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão.
§
2° Na licitação para registro de preços não é necessário
indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do
contrato ou outro instrumento hábil.
Art.
10 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do
item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior
competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou
de prestação dos serviços.
§
1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da
unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será
observada a demanda específica de cada órgão participante do certame.
§
2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a
contratação, em um mesmo órgão, de mais de uma empresa para a execução de um
mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade
contratual e o princípio da padronização.
Art. 11 Quando a Administração Municipal utilizar o
Sistema de Registro de Preços será obrigatória a prévia pesquisa de preços, a
cargo do setor competente, o qual deverá observar o seguinte:
I - a pesquisa junto a fornecedores idôneos nos aspectos jurídico, técnico, econômico e
fiscal, que tenham capacidade de participar de licitações e contratações com a
Administração Pública;
II - o preço de outras Atas de Registro de Preços, bem como o preço
praticado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;
III - o preço de tabelas de referência;
IV – os preços
atualizados resultantes da licitação mais recente da Administração Municipal
com objeto semelhante;
V – ampla quantidade de cotações, representativa e proporcional ao número de
empresas que, no respectivo segmento econômico, possuam capacidade de fornecer
para a Administração Pública;
VI – os orçamentos que irão compor o preço de
referência na fase interna do processo licitatório terão intervalo temporal
máximo de noventa dias corridos entre a data das cotações e a deflagração da
licitação, devendo ser atualizada, no caso de prazo superior. (Dispositivo revogado
pelo Decreto nº 27879/2018)
Art.
12 O edital de licitação para registro de preços observará o
disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no
mínimo:
I - a especificação ou descrição do
objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive
definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a
serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - quantidade mínima de unidades
a ser cotada, por item, no caso de bens;
IV - condições quanto ao local,
prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível,
frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos
a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
V - prazo de validade do registro de
preço, observado o disposto no caput do art. 16;
VI - órgãos participantes do
registro de preço;
VII - modelos de planilhas de custo
e minutas de contratos, quando cabível;
VIII - sanções por descumprimento
das condições;
IX - minuta da Ata de Registro de
Preços como anexo; e
X - realização periódica de pesquisa
de mercado para comprovação da vantajosidade.
§
1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o
menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados
no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§
2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou
prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de
apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam
acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º
A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será
considerada para fins de qualificação técnica e qualificação
econômico-financeira na habilitação do licitante.
Art.
13 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes
poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem
classificado.
Parágrafo
único. A apresentação de novas propostas
na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao
licitante mais bem classificado.
Art. 14
A Ata de Registro de
Preços, após a conclusão da licitação, será firmada pelo órgão gerenciador,
devendo nela conter, no mínimo:
I – nome do órgão interessado e seu
setor;
II – numero de ordem em série anual;
III – número da
concorrência ou pregão;
IV –
local, dia, hora de abertura e julgamento;
V – órgão gerenciador;
VI – os órgãos participantes do registro
de preços;
VII – o item de material ou serviço e
descrição sucinta do mesmo, incluindo informações sobre marca, e quando
necessário modelo;
VIII – os respectivos fornecedores,
nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;
IX – os preços unitários e globais
registrados para cada item;
X – as quantidades registradas para
cada item;
XI – período de vigência da Ata;
§
1º O órgão
gerenciador publicará na imprensa oficial o extrato da ARP com indicação do
número da licitação em referência, do objeto de forma sucinta, do preço
registrado, do quantitativo estimado, dos fornecedores beneficiários, do prazo
de validade da Ata de Registro de
Preços e do endereço do site eletrônico da internet onde poderão ser obtidas as
informações detalhadas de todos os elementos da Ata.
§
2º A publicidade
de que trata o § 1º poderá, nos termos da lei, ser substituída por publicação
em sítios oficiais de compras do órgão ou entidade promotora do SRP, devendo o
endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital que precedeu o registro
de preços.
§
3º
Independentemente do valor homologado na licitação, com a publicação do extrato
da Ata nos termos estabelecidos neste artigo, fica dispensada a publicação da
mesma em jornal de grande circulação.
§
4º Eventuais
alterações realizadas na ARP também deverão ser publicadas nos moldes
estabelecidos neste artigo, inclusive a mudança de fornecedores, de marca ou
modelo dos itens ou em seus respectivos preços.
§
5º Por
conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser
lavrada uma Ata para cada licitante vencedor ou uma Ata para todos os
licitantes, sendo neste caso o extrato publicado de forma unificada.
CAPÍTULO
V
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art.
15 Após a homologação da licitação, o registro de preços
observará, entre outras, as seguintes condições:
I - será incluído na Ata o registro dos licitantes que
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor
na sequência da classificação do certame;
II - o preço registrado com indicação dos fornecedores
será divulgado em órgão oficial da Administração Municipal e ficará
disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e
III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata
deverá ser respeitada nas contratações.
§
1º O registro a que se refere o Inciso I deste artigo, tem
por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de exclusão do primeiro
colocado da Ata, nas hipóteses previstas nos arts. 25
e 26.
§
2º Serão registrados na Ata de Registro de Preços, nesta
ordem:
I - os preços e quantitativos do
licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os preços e quantitativos dos
licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao
do licitante mais bem classificado.
§
3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata
o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase competitiva.
Art.
16 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não
será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso
III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º
A Ata de Registro de Preços estará vigente até que
se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo
de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§
2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados
pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do
art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§
3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de
Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o
disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§
4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666,
de 1993.
§
5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços
deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
§
6º Deverão figurar, obrigatoriamente, como partes nos
Contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, o Município na pessoa
do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, juntamente com o Procurador Geral, o
Controlador Municipal, o Órgão Participante e a (o) Contratada (o).
§ 6° Deverão figurar, obrigatoriamente, como partes nos
Contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, o Município na pessoa
do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, juntamente com o Procurador Geral, o Órgão
Participante e a (o) Contratada (o). (Redação dada pelo Decreto nº 24930/2014)
§
6º.
Deverão figurar, obrigatoriamente, como partes nos contratos decorrentes do
Sistema de Registro de Preços, o Município na pessoa do (s) secretário (s)
competente (s), e a (o) contratada (o). (Redação dada pelo Decreto nº 27665/2018)
CAPÍTULO
VI
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art.
17 Homologado o resultado da licitação, os fornecedores
classificados, observado o disposto no art. 15, serão convocados para assinar a
Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no
instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela administração.
§
1º É facultado à administração, quando o convocado não
assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo
em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
§
2º A ata de registro de preços, disponibilizada no site da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, poderá ser assinada por
certificação digital.
Art.
18 A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de
publicidade.
Parágrafo
único. A recusa injustificada de
fornecedor classificado em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido neste
artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art.
19 A contratação com os fornecedores registrados será
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual,
emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art.
20 A existência de preços registrados não obriga a administração
a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a
aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em
igualdade de condições.
Art.
21 Poderá existir
mais de uma Ata de Registro de Preços vigente para um mesmo item de material ou
serviço, quando realizada por órgãos gerenciadores distintos.
Parágrafo único
Na hipótese de existir mais de uma Ata de
Registro de Preços vigente, para um mesmo órgão participante, será dada
preferência, no momento da contratação, aquela que se mostrar mais vantajosa,
desde que as condições sejam as mesmas, ao menor preço registrado para o item.
CAPÍTULO
VII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art.
22 Os preços registrados poderão ser revistos em
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que
eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador
promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições
contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de
1993.
Art.
23 Quando o preço registrado tornar-se
superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão
gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos
valores praticados pelo mercado.
§
1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços
aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido,
sem aplicação de penalidade.
§
2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem
reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art.
24 Quando o preço de mercado tornar-se
superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso,
o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do
compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de
fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos
motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade
de negociação.
§ 1º
Não havendo êxito nas negociações, o órgão
gerenciador deverá proceder à revogação do item ou de toda a Ata de Registro de
Preços, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de
contratação mais vantajosa a fim de evitar a descontinuidade administrativa.
§
2º As alterações
na Ata de Registro de Preços deverão ter publicidade, nos termos estabelecidos
neste regulamento e de acordo com a Lei 8666/93.
Art.
25 O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata
de Registro de Preços;
II - não receber a nota de empenho
ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu
preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no
mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos
incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º
da Lei nº 10.520, de 2002.
V - não manter as condições de habilitação e compatibilidade.
Parágrafo
único O cancelamento de registros nas
hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do caput, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho do órgão
gerenciador, dando
conhecimento aos fornecedores mediante o envio de correspondência com
aviso de recebimento, e ainda:
I – será feito no processo que lhe deu origem;
II - publicado
no Diário Oficial do Município por uma vez;
III - considerar-se-á
como data do cancelamento do registro aquela constante da publicação na
imprensa oficial.
Art.
26 O cancelamento do registro de preços poderá
ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razões de interesse público,
na forma do inciso XII, do art. 78 da Lei n°. 8.666/93; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 27
A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser
formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruída com a
comprovação do fato ou fatos que justifiquem o pedido, para apreciação,
avaliação e decisão do órgão gerenciador.
Art. 28 Nos casos de cometimento de infração
pelo fornecedor, além do cancelamento do registro, deverá ser aplicada sanção
administrativa pelo órgão competente, observado o procedimento previsto no
edital.
CAPÍTULO
VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTES
Art.
29 Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de
Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer
órgão da Administração Pública Municipal que não tenha participado do
certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§
1º Os órgãos não participantes, quando desejarem fazer uso
da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão gerenciador da Ata para
manifestação sobre a possibilidade de adesão, conforme Anexos IV (Órgão Não
Participante Interno) e VI (Órgão Não Participante Externo), bem como deverão
manifestar seu interesse mediante Termo de Adesão, de acordo com os Anexos V
(Órgão Não Participante Interno) e VII (Órgão Não Participante Externo).
§
2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de
Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não
do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações
presentes e futuras decorrentes da Ata assumidas com o órgão gerenciador e
órgãos participantes.
§
3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere
este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos
quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata para o
órgão gerenciador e órgãos participantes.
§
4º O instrumento convocatório deverá prever que o
quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá
exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na
Ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de
entes não participantes que aderirem.
§
5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à
Ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da Ata,
exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição
ou contratação pelo órgão gerenciador.
§
6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não
participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até
noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§
7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à
cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente
assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de
eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais,
em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão
gerenciador.
§
8º O Órgão que não participar de
todos os itens do registro de preços, observadas as disposições deste artigo,
poderá solicitar a adesão nos demais itens do mesmo registro de preços,
conforme Anexo IV.
Art. 30
Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão se utilizar de Atas de
Registro de Preços de outros Municípios, Estados, Distrito Federal e União,
para fornecimento de bens e contratação de serviços, desde que os preços sejam
compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da
adesão.
Art.
31 A
responsabilidade do órgão não participante é restrita às informações que esse
produzir, não respondendo pelas eventuais irregularidades do procedimento da
licitação.
Art.
32 O órgão
gerenciador não responde pelos atos do órgão não participante.
CAPITULO IX
DO CONTROLE DO REGISTRO
DE PREÇOS
Art. 33 O controle do SRP será realizado:
I – Internamente:
a)
de ofício, de acordo com o principio
da autotutela, podendo o órgão gerenciador rever seus atos, anulando-os quando
eivados de vícios ou revogando-os por conveniência ou oportunidade, respeitando
sempre o direito adquirido;
b)
pela Controladoria Interna
de Governo, mediante realização de auditorias e inspeções rotineiras,
preventivas ou extraordinárias junto ao órgão gerenciador e demais órgãos
participantes da Administração Pública Municipal direta;
II – Externamente:
a) pelos órgãos do sistema de controle, exercidos pelo Legislativo,
pelo Tribunal de Conta, pelo Poder Judiciário e pela opinião pública. Este
último atuará através da provocação aos demais órgãos.
a.1) O controle realizado pelo cidadão e pelas pessoas jurídicas,
legalmente representadas, se dará mediante petição fundamentada dirigida ao
órgão gerenciador do SRP, e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos
órgãos participantes e carona;
§ 1º Caberá ao órgão gerenciador e aos respectivos órgãos
participantes e carona demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que
praticarem, na forma do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 2º As denúncias, petições e impugnações anônimas, ou não
identificadas ou não fundamentadas adequadamente, tornar-se-ão sem efeito,
sendo arquivadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 No âmbito Geral da Administração
Pública Municipal, todos os processos que envolvam licitação para registro de
preços e adesões às Atas de Registro de Preços de órgãos ou entidade de outros
Estados, Municípios, Distrito Federal e União deverão ser submetidos à análise
prévia da Procuradoria Geral do Município quanto aos aspectos jurídicos.
Art. 35 Caberá ao órgão gerenciador
instruir, por meio de Ato Normativo, os procedimentos administrativos que
deverão ser adotados na formalização de processos de adesão às Atas de
Registros de Preços por todos os órgãos que integram a Administração Pública
Municipal Direta.
Art.
36 A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia
da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar
procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e
participantes.
Art.
37 As Atas de Registro de Preços vigentes, decorrentes de
certames realizados sob a vigência do Decreto Municipal nº 17.192, de 22 de outubro
de 2007, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até
o término de sua vigência.
Art. 38
Aplicam-se subsidiariamente, para o
Sistema de Registro de Preços, no que couber, as disposições das Leis Federais
n°s. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520 de 17 de julho de 2002.
Art. 39 O Município de Cachoeiro de
Itapemirim, poderá editar normas e orientações complementares sobre a matéria
regulamentada neste Decreto.
Art. 40 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.912, de 22 de outubro de 2007.
Cachoeiro
de Itapemirim, 03 de janeiro de 2014.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
CONVOCAÇÃO PARA ADESÃO AO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Para: [
]
Assunto: Adesão SRP.
Processo nº: [ ]/2013
Protocolo nº: [ ]/2013
Objeto: Aquisição de [ objeto licitatório ]
Órgão
Gerenciador: [
]
Prezado
(a) Senhor (a),
Com
amparo no art. 5º inciso I, e art. 8º do Decreto Municipal nº [ ], de [dia] de [mês] de 2013, consulto Vossa Senhoria sobre o
interesse na adesão como órgão participante à Ata de Registro de Preços
referente à eventual e futura aquisição de [ objeto licitatório ]
(Anexo III), com período de vigência de 12 (doze) meses, que será realizada
mediante Pregão Presencial pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria
Municipal de [ ] – [ ].
Caso
manifeste-se pela aceitação, encaminhar TERMO
DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS (Anexo II), ao órgão gerenciador, no prazo
máximo de até 05 (cinco) dias úteis a
contar da confirmação de recebimento desta convocação, e ainda:
I –
Estimativa de Consumo e local de entrega, conforme Anexo III do Decreto
Municipal nº [ ]/2013;
II – Justificativa detalhada da
necessidade dos bens e serviços a serem adquiridos, contendo a relação entre
demanda prevista, quantidade a ser contratada e o demonstrativo de resultados a
serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos
materiais ou recursos financeiros disponíveis, obrigando-se sempre a utilizar
os critérios de conformidade, usabilidade e
compatibilidade.
Atenciosamente,
[ local ],[ data ].
______________
Órgão
Gerenciador
(Revogado pelo Decreto nº
27879/2018)
TERMO DE ADESÃO AO REGISTRO DE
PREÇOS
ÓRGÃO PARTICIPANTE
Assunto: Adesão SRP
Processo nº: [ ]/2013
Protocolo nº: [ ]/2013
Objeto: Aquisição
de [objeto licitatório ]
Período de Vigência da Ata SRP: 12 meses
Órgão Gerenciador: [ ]
Através do aceite do presente Termo, com referência ao processo de
compra de [objeto
licitatório ] a
ser lançado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE [ ] DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – [ ], manifestamos o interesse desta
SECRETARIA MUNICIPAL DE [ ] DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
– [
],
em participar dos procedimentos do registro de preços na qualidade de
órgão participante, nos termos do Decreto Municipal nº [ ]/2013.
Para tanto, encaminhamos em anexo a justificativa detalhada da
necessidade da contratação, a estimativa de consumo e as informações sobre o
local de entrega. Tal estimativa, entretanto, não se constitui em qualquer
compromisso de aquisição, nos termos do art. 20 do referido Decreto, sendo que
a contratação será executada segundo a conveniência e oportunidade deste órgão.
Sem embargo, ciente das obrigações constantes do Decreto Municipal nº [ ]/2013, em especial ao aludido no
art. 8º, confirmamos nossa concordância com a especificação técnica do objeto a
ser licitado e o Termo de Referência, bem como nos colocamos à disposição do
órgão gerenciador para outras informações e esclarecimentos que se façam
necessários ao bom andamento do processo licitatório.
Atenciosamente,
[ local
],[ data ].
__________________________
Secretário Municipal de [ ]
ESTIMATIVA DE CONSUMO
Assunto: Adesão SRP
Processo nº: [ ]/2013
Protocolo nº: [ ]/2013
Objeto: Aquisição de [
objeto licitatório ]
Período de Vigência da
Ata SRP: 12 meses
Órgão
Gerenciador: [
]
Órgão
Participante: [
]
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Local de Entrega:
Rua: [ ], nº [ ] , Bairro [ ] , CEP nº [ ] Cachoeiro de
Itapemirim/ES.
[ local ],[ data ].
________________________________
Secretário
Municipal de [
]
SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS
ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (INTERNO)
Objeto: Aquisição de [objeto licitatório]
Órgão
gerenciador: Secretaria Municipal de [ ]
Prezado
(a) Senhor (a),
Com
amparo no art. 29 do Decreto Municipal nº [ ] de [dia] de [mês] de 2013, a SECRETARIA
MUNICIPAL DE [ ] DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM – [
] consulta Vossa Senhoria
sobre a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços nº [ ]/2013, referente aos
itens e quantitativos enumerados no quadro abaixo, oriundos do processo nº [ ]/2013,
Pregão
Presencial nº [ ]/2013, realizado pela
SECRETARIA MUNICIPAL DE [ ] DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM – [ ], através de sua
Comissão Permanente de Licitação.
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Ciente
das obrigações constantes do Decreto Municipal nº [ ]/2013, em especial ao
aludido nos artigos. 29 a 32, encaminhamos em anexo a justificativa detalhada
da necessidade da contratação e as informações sobre o local de entrega, bem
como confirmamos nossa concordância com as condições e especificações técnicas do
objeto pretendido.
Não obstante, uma vez atendido o pleito em tela, solicitamos que encaminhe cópia dos
documentos necessários à efetivação do processo de Adesão para a SECRETARIA
MUNICIPAL DE [ ] DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM – [ ].
Para
qualquer necessidade de contato, nos colocamos à disposição do órgão
gerenciador para outras informações e esclarecimentos que se façam necessários
ao bom andamento do processo.
Atenciosamente,
[ local ],[ data ].
__________________________
Secretário
Municipal de [ ]
TERMO DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS
ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE
(INTERNO)
Assunto: Adesão SRP
Processo nº: [ ]/2013
Protocolo nº: [ ]/2013
Objeto: Aquisição de [objeto licitatório ]
Órgão
Gerenciador:[
]
Através
do aceite do presente Termo, com referência ao processo de compra de [objeto
licitatório ] realizado pela
SECRETARIA MUNICIPAL DE [
] DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM – [ ], o (a) [
nome do carona], resolve aderir á Ata de
Registro de Preços nº [ ]/2013 na qualidade de
órgão não participante (Carona), especificamente quanto aos itens e descrições
abaixo enumerados:
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Local de Entrega: Rua: [ ], nº [ ] , Bairro [ ] , CEP nº [ ], [ cidade/ES
] .
Declaramos
ter ciência das obrigações constantes do Decreto Municipal nº [ ]/2013, em especial ao
aludido nos artigos. 29 a 32, bem como confirmamos nossa concordância com as
condições e especificações técnicas do objeto pretendido.
Para
tanto, encaminhamos em anexo a justificativa detalhada da necessidade da
contratação.
Atenciosamente,
[ local ],[ data ].
_________________________________
Responsável
pelo Órgão Não Participante Interno
[ÓRGÃO
SOLICITANTE (CARONA)][LOGOMARCA DO ÓRGÃO SOLICITANTE (CARONA)]
ANEXO VI
SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS
ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (EXTERNO)
[Órgão gerenciador]
Assunto: Adesão Ata SRP por Órgão Não
Participante (Externo).
Objeto: Aquisição de [objeto licitatório]
Prezado
(a) Senhor (a),
Com
amparo no art. 29 do Decreto Municipal nº [ ] de [dia] de [mês] de 2013, o (a) [
nome do carona] de [ nome da cidade/Estado] consulta Vossa Senhoria
sobre a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços nº [ ]/2013, referente aos
itens e quantitativos enumerados no quadro abaixo, oriundos do processo nº [ ]/2013,
Pregão
Presencial nº [ ]/2013, realizado pela
SECRETARIA MUNICIPAL DE [ ] DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM – [ ], através de sua
Comissão Permanente de Licitação.
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Local de Entrega: Rua: [ ], nº [ ] , Bairro [ ] , CEP nº [ ], [ cidade/ES ] .
Declaramos
ter ciência das obrigações constantes do Decreto Municipal nº [ ]/2013, em especial ao
aludido nos artigos. 29 a 32, bem como confirmamos nossa concordância com as
condições e especificações técnicas do objeto pretendido.
Não obstante, uma vez atendido o pleito em tela, solicitamos que encaminhe cópia dos
documentos necessários à efetivação do processo de Adesão para o (a) [nome
do carona] de [nome da Cidade/Estado].
Para
qualquer necessidade de contato, nos colocamos à disposição do órgão
gerenciador para outras informações e esclarecimentos que se façam necessários
ao bom andamento do processo.
Atenciosamente,
[ local ],[ data ].
____________________________________
Responsável
pelo Órgão Não Participante Externo
Obs: O anexo deverá ser encaminhado através de oficio em papel
timbrado do órgão solicitante.
[ÓRGÃO
SOLICITANTE (CARONA)]
[LOGOMARCA
DO ÓRGÃO SOLICITANTE (CARONA)]
TERMO DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS
ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE
(EXTERNO)
Assunto: Adesão SRP
Processo nº: [ ]/2013
Protocolo nº: [ ]/2013
Objeto: Aquisição de [objeto licitatório ]
Órgão
Gerenciador: [
]
Órgão
Não Participante (Externo): [
]
Através
do aceite do presente Termo, com referência ao processo de compra de [objeto
licitatório ] realizado pela
SECRETARIA MUNICIPAL DE [
] DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM – [ ], o (a) [
nome do carona] de [ nome da cidade/Estado], resolve aderir á Ata de Registro de Preços nº
[ ]/2013 na qualidade de
órgão não participante (Carona), especificamente quanto aos itens e descrições
abaixo enumerados:
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Local de Entrega: Rua: [ ], nº [ ] , Bairro [ ] , CEP nº
[ ], [ cidade/ES
] .
Declaramos
ter ciência das obrigações constantes do Decreto Municipal nº [ ]/2013, em especial ao
aludido nos artigos. 29 a 32, bem como confirmamos nossa concordância com as
condições e especificações técnicas do objeto pretendido.
Atenciosamente,
[ local ],[ data ].
_________________________________
Responsável
pelo Órgão Não Participante Externo
Obs: O anexo deverá ser encaminhado através de oficio em papel
timbrado do órgão solicitante.