DECRETO N° 17.913
DISPÕE SOBRE NORMAS
E PROCEDIMENTOS PARA LICITAÇÕES NA MODALIDADE PREGÃO NA FORMA ELETRÔNICA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais e, considerando a Lei 10.520, de 17 de Julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Este regulamento estabelece normas e
procedimentos para realização de licitações na modalidade pregão, na forma
eletrônica, de acordo com o disposto no § 1º do Artigo 2º da Lei 10.520, de 17
de julho de 2002, destinadas à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito
da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para
fins deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
praticadas no mercado.
§ 2º Subordinam-se ao regime deste Decreto,
além dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, as autarquias
municipais, as fundações públicas, as empresas públicas, os fundos especiais,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Direta
ou Indireta deverão, preferencialmente, realizar licitações na modalidade
pregão para aquisições de bens e serviços comuns, por meio de utilização de
recursos de tecnologia da informação, que obrigatoriamente deverá ser dotado de
recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança
em todas as etapas do certame.
Art. 3º A licitação na modalidade de pregão é
condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade,
igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios
correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação
serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração Pública, o
princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 4ª O pregão na forma eletrônica será conduzido pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria Municipal
de Governo –SEMGOV, através da Gerência de Apoio às Licitações, que atuará como
coordenadora do sistema eletrônico, por meio de acordos de cooperação técnica
com outros órgãos ou entidades. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 27879/2018)
Art. 5º Deverão ser previamente credenciados,
perante o provedor do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão
promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os
licitantes que participarão do pregão eletrônico.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição
de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao
sistema eletrônico.
§ 2º A chave de identificação e a senha poderão
ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por
solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro
de fornecedores.
§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo
deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato
bloqueio de acesso.
§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é
de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou do
órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes
de uso indevido de senha, ainda que por terceiros.
§ 5º O credenciamento junto ao provedor do
sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante
legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações
inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 6º A licitação na modalidade pregão, na sua
forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem
como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 7º À autoridade competente, de acordo com as
atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I –
designar dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o
pregoeiro e respectiva equipe de apoio;
II -
solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos
componentes da equipe de apoio;
III -
determinar a abertura do processo licitatório;
IV -
decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V -
adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI -
homologar o resultado da licitação;
VII -
celebrar o contrato.
§ 1º A designação do pregoeiro, a critério da
autoridade competente, poderá ocorrer para o período de um ano, admitindo-se
reconduções, ou para licitação específica.
§ 2º A equipe de apoio deverá ser integrada, em
sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
administração, preferencialmente por membros da Comissão Municipal de
Licitação.
Art. 8º Caberá ao pregoeiro, em especial:
I –
coordenar o processo licitatório;
II -
receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo
setor responsável pela sua elaboração;
III -
conduzir a sessão pública na internet;
IV -
verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
V -
dirigir a etapa de lances;
VI -
verificar e julgar as condições de habilitação;
VII -
receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
VIII -
indicar o vencedor do certame;
IX -
adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X -
conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI -
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a
homologação.
Art. 9º Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições,
auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 10 Caberá ao licitante interessado em
participar do pregão, na forma eletrônica:
I -
credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da
senha de acesso ao sistema eletrônico de compras;
II -
remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via
internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III -
responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo
como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao
órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV -
acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V -
comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio
de acesso;
VI -
utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do
pregão na forma eletrônica;
VII -
solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por
interesse próprio;
VIII –
submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos de participação e
condições de contratação constantes no instrumento convocatório.
Parágrafo único. O fornecedor
descredenciado perante o provedor do sistema eletrônico terá sua chave de
identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 11 Para habilitação dos licitantes, será exigida,
exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II -
à qualificação técnica;
III -
à qualificação econômico-financeira;
IV -
à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o Sistema da Seguridade Social e
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V -
à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o
caso;
VI - ao
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal e
no inciso XVIII, do art. 78, da Lei no 8.666/ 93.
Art. 12 Quando permitida a participação de
empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão
atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados ou embaixadas e traduzidas por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 13 Quando permitida a participação de
consórcio de empresas, serão exigidos:
I -
comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição
de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de
liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante
o Município;
II -
apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento
convocatório por empresa consorciada;
III -
comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos
de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV -
demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis
definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V -
responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do
consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI -
obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas
brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I;
VII -
constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 14 Os participantes de licitação na
modalidade de pregão na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer
interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da
internet.
Parágrafo único. Incumbirá ao licitante acompanhar as
operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância
de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art.
I -
a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II -
a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III - dos autos do
procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I
deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 27879/2018)
Art.
I -
a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso,
observados os valores estimados para as aquisições de bens e serviços, nos
seguintes veículos:
A – até R$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais):
a) Jornal de
circulação local;
b) Diário Oficial
do Estado;
c) meio eletrônico,
na internet.
B – acima de R$
150.000,00 (acima de cento e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial
do Estado;
b) Jornal de grande
circulação;
c) Meio eletrônico,
na internet.
II –
A obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da União, quando se tratar de
convênios, repasses e outras verbas federais, se dará, independente de valores
estimados, para as aquisições de bens ou serviços;
III –
o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
IV -
do aviso do edital deverão constar: o endereço eletrônico onde ocorrerá a
sessão pública; a data e hora de sua realização; e a indicação de que o pregão
será realizado por meio de sistema eletrônico;
V -
todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública
observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão
registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
VI -
na divulgação de pregão realizado para registro de preços, independentemente do
valor estimado, será adotado o disposto no inciso I, letra B, observado ainda o
disposto no inciso II deste Artigo;
Art. 17 Até dois dias úteis antes da data fixada
para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato
convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1º Caberá ao
pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir
sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º
Caso
o pregoeiro decida pela não impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o
processo para a autoridade competente, na pessoa do Excelentíssimo Sr. Prefeito
Municipal, a quem competirá, nesse caso, ratificar ou alterar a decisão do
pregoeiro.
§ 2º Caso o
pregoeiro decida pela não impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o
processo para a autoridade competente para ratificar ou alterar a decisão do
pregoeiro. (Redação
dada pelo Decreto nº 27665/2018)
§ 3º Acolhida a
impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para
realização do certame.
Art. 18 Os pedidos de esclarecimentos referentes
ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente, por
meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 19 Qualquer modificação no edital exige
divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original,
reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando,
inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 20 Após a divulgação do edital no endereço
eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto
ofertado, o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora
marcada para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico,
quando então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de
propostas.
§ 1º A participação no
pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º Para participação
no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do
sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que
sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento
convocatório.
§ 3º A declaração falsa
relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o
licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4º Até a abertura da
sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente
apresentada.
Art.
§ 1º Os licitantes
poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de
acesso e senha.
§ 2º O pregoeiro
verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam
em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º A desclassificação
de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com
acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º As propostas
contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na
internet.
§ 5º O sistema
disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os
licitantes.
Art. 22 O sistema ordenará, automaticamente, as
propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da
fase de lances.
Art. 23 Classificadas as propostas, o pregoeiro
dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar
lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será
imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances
sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras
estabelecidas no edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances
iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes
serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do licitante.
§ 6º A etapa de lances da sessão pública será
encerrada por decisão do pregoeiro, após comunicar a todos os participantes.
§ 7º O sistema eletrônico encerrará, aleatoriamente,
dentro de um período de até trinta minutos, a recepção de lances, após
encerramento do tempo normal pelo pregoeiro.
§ 8º Após o encerramento da etapa de lances da
sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta
ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida
melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar
condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9º A negociação será realizada por meio do
sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10 No caso de desconexão do pregoeiro, no
decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos
licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos
realizados.
§ 11 Quando a desconexão do pregoeiro persistir
por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será
suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço
eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 24 Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro
examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do
preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do
licitante conforme disposições do edital.
§ 1º A habilitação dos licitantes será
verificada por meio do provedor do sistema eletrônico, nos documentos por ele
abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios.
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que
não estejam contemplados no provedor do sistema eletrônico, inclusive quando
houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados via fax, no
prazo de 24 (vinte e quatro horas), após solicitação do pregoeiro no sistema
eletrônico.
§ 3º encerrada a etapa competitiva, ordenadas
as ofertas e após a fase recursal, se houver, o pregoeiro fixará um prazo de 24
(vinte e quatro) horas, em que o licitante detentor da melhor oferta poderá
apresentar, via FAX, a documentação regular perante a Fazenda Nacional, a
Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as
Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e a comprovação de que
atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação
técnica e econômico-financeira.
§ 4º Os documentos e anexos exigidos, quando
remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia
autenticada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento da
sessão de disputa.
§ 5º Para fins de habilitação, a verificação
pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades
emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 6º No caso de contratação de serviços comuns
em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de
preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os
respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 7º Constatado o atendimento quanto à
compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e quanto às
exigências do edital, o licitante que ofertou o menor preço será declarado
vencedor.
§ 8º Se a proposta não for aceitável, ou se o
licitante não atender às exigências habilitatórias,
ou se recusar a assinar o contrato, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente e a respectiva documentação de habilitação, na
ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que
atenda às exigências do edital. Caso em que o pregoeiro convocará o licitante
proponente para negociar o preço, tendo sempre como meta o preço da menor
oferta obtida no pregão.
§ 9º As compras e contratações de bens e
serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal, quando efetuadas
pelo Sistema de Registro de Preços - previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 17.912, de 22 de
outubro de 2007, poderão ser efetuadas na
modalidade pregão.
§ 10 Na modalidade pregão, na forma eletrônica,
realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante
vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderão
ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários, respeitada a ordem
de classificação, para alcançar o total estimado, observadas as mesmas
condições exigidas da licitante vencedora e também a sua proposta comercial.
Art. 25 Declarado o vencedor, qualquer licitante
poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo
próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de três dias úteis para apresentar as razões de recurso,
ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo,
apresentarem contra-razões em igual prazo, que
começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º A falta de manifestação imediata e
motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput,
importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a
adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, manifestação imediata é aquela efetuada via eletrônica – internet –
no período máximo de 30 (trinta) minutos após o pregoeiro comunicar aos
participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação
final; e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que
motivou a licitante a recorrer.
§ 3º O acolhimento de recurso importará na invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 4º No julgamento da habilitação e das
propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes
validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 26 Decididos os recursos e constatada a
regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e
homologará o procedimento licitatório.
§ 1º Após a homologação referida no caput, o
adjudicatário será convocado para assinar o contrato e/ou a ata de registro de
preços no prazo definido no edital.
§ 2º Na assinatura do contrato e/ou da ata de
registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação
consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a
vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3º O prazo de validade das propostas será de
60 (sessenta dias), salvo disposição específica do edital.
Art. 27 Aquele que, convocado dentro do prazo de
validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços,
deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer
declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa,
ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de Cachoeiro de
Itapemirim, e será descredenciado no provedor do sistema eletrônico, pelo prazo
de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente
registradas no provedor do sistema eletrônico, por intermédio da Secretaria
Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos- SEMASI, mediante
motivação do órgão ou secretaria licitante.
Art.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório
induz à anulação do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização
em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do
contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no
cumprimento do contrato.
Art. 29 O processo licitatório será instruído com
os seguintes documentos:
I -
justificativa da contratação;
II -
termo de referência;
III -
planilhas de custo, quando for o caso;
IV -
previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V -
autorização de abertura da licitação;
VI -
designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII -
edital e respectivo anexos, quando for o caso;
VIII -
minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de
registro de preços, conforme o caso;
IX -
parecer jurídico, nos casos previstos no inciso II, do art. 31 deste Decreto;
IX – Parecer jurídico; (Redação dada pelo Decreto nº 27879/2018)
X -
documentação exigida para a habilitação;
XI -
ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes
participantes;
b) propostas
apresentadas;
c) lances ofertados
na ordem de classificação;
d) aceitabilidade
da proposta de preço;
e) habilitação;
f) recursos
interpostos, respectivas análises e decisões;
XII -
documentos comprobatórios das publicações, a saber:
a) do aviso do
edital;
b) do resultado da
licitação;
c) do extrato do
contrato;
d) dos demais atos
em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º O processo licitatório poderá ser realizado
por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste
artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os
efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º Os arquivos e registros digitais,
relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das
auditorias internas e externas.
§ 3º A ata será disponibilizada na internet
para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 30 É vedada a exigência de:
I -
garantia de proposta;
II -
aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame;
III -
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do
edital, que não serão superiores aos custos de utilização de recursos de
tecnologia da informação.
Art. 31 Caberá à entidade ou secretaria
requisitante da compra eletrônica:
I - providenciar a
alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes
da compra eletrônica;
II - elaborar o
instrumento convocatório para a compra eletrônica submetendo à análise prévia
da Procuradoria Geral do Município, salvo hipótese de utilização de edital padronizado. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 27879/2018)
III - efetuar o registro
do instrumento convocatório, no sistema eletrônico de compras, para divulgar e
realizar a respectiva compra, informando a data e horário limite para recepção
das propostas de preços e apresentação de lances; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 27879/2018)
IV - promover todas as
etapas do processo eletrônico de compra, conforme prazos estabelecidos no
instrumento convocatório e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 27879/2018)
V - providenciar o
arquivamento da documentação relativa a todos os processos de compra eletrônica
por eles promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna
e externa; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 27879/2018)
VI -
verificar o atendimento das especificações do objeto e, atendendo ao trâmite
previsto neste Decreto, adjudicar o contrato em favor do vencedor, de acordo
com o critério do menor preço;
VII -
formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no
instrumento convocatório;
Art. 32. Objetivando a correta aplicação deste
Decreto, a Administração Pública Municipal promoverá treinamento às Comissões
de Licitação e demais responsáveis pelas unidades de compra dos Órgãos da
Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 33 Aplicam-se subsidiariamente, no que
couber, para a modalidade pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, Lei 10.520 de 17 de Julho de 2002 e Decreto
Municipal nº 16.114 de 01 de Dezembro de 2005.
Art.
Art. 35 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 22 de outubro de 2007.
ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim