REVOGADO PELO DECRETO Nº 27359/2017

 

DECRETO Nº 17.987

 

HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica homologado, nos termos do Inciso XI do Artigo 38 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2007 o REGIMENTO INTERNO CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, que passa a fazer parte deste Decreto, considerando a aprovação pelos seus membros conselheiros em reunião realizada no dia 09 e outubro de 2007.

 

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de novembro de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

REGIMENTO INTERNO

 

CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º - São atribuições do Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM), além de outras que a lei estabelecer:

 

I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;

 

II - analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Desenvolvimento;

 

III - aprovar e acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive os planos setoriais;

 

IV - analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana e rural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

 

V - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento;

 

VI - promover a integração com os Municípios vizinhos, visando a incrementar o desenvolvimento regional;

 

VII - promover programas que tenham por objetivos orientar e educar os cidadãos, através de todos os meios de comunicação;

 

VIII - avaliar e apurar as prioridades das ações emanadas das conferências municipal, estadual e nacional, observando as disposições legais;

 

IX - propor a criação de câmaras técnicas e comissões permanentes e provisórias;

 

X - discutir e aprovar os Planos Diretores Setoriais;

 

XI - discutir e aprovar o Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais de forma a assegurar a implantação do PDM;

 

XII - deliberar e administrar a dotação orçamentária específica do CPDM.

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 2º - As reuniões do CPDM serão públicas e o quorum para sua instalação é o de maioria simples (metade mais um dos membros efetivos ou suplentes presentes à primeira chamada, no horário estipulado para o início) com tolerância de 15 (quinze) minutos.

 

Parágrafo único - As deliberações do CPDM serão aprovadas pela metade mais um do quorum de instalação.

 

Art. 3º - O CPDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, às ultimas terças-feiras ou quintas-feiras, mediante convocação prévia, com remessa da pauta e de documentos que subsidiarão as discussões, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

§ 1º - Quando as terças-feiras ou as quintas-feiras recaírem em feriado, a Reunião Ordinária ocorrerá nas terças-feiras ou quintas-feiras subseqüentes.

 

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão comunicadas aos Conselheiros do CPDM com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º - As reuniões terão duração máxima de 2 (duas) horas, com início às 15h30min e encerramento às 17h30min, com tolerância de 30 (trinta) minutos.

 

Art. 4º – O CPDM é constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, Comissões permanentes e provisórias.

 

§ 1º - O Plenário é a instância máxima de deliberação do CPDM.

 

§ 2º - Todos os membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário do CPDM, mediante voto direto e secreto, para um período de dois anos.

 

§ 3º - Em caso de empate será declarado vencedor o conselheiro mais idoso.

 

Art. 5º - São Membros da Mesa Diretora: o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo.

 

Art. 6º - Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento Interno:

 

I - dirigir o serviço administrativo do CPDM e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;

 

II - fixar diretrizes para divulgação das atividades do CPDM, bem como assegurar o livre exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados os trabalhos, sem ônus para os cofres públicos e com conhecimento dos Conselheiros.

 

Art. 7º - A função de Membro da Mesa Diretora cessa:

 

I - ao findar o mandato;

 

II - com eleição da nova Mesa;

 

III - pela renúncia;

 

IV - por falecimento;

 

V - pelo não comparecimento a 3 (três) sessões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem causa justificada por escrito.

 

Art. 8º - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento Interno, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

I - Nas reuniões do Conselho:

 

a) abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões, quando as circunstâncias o exigirem, em consonância com o plenário;

b) solicitar leitura da ata, pelo Secretário Executivo;

c) conceder a palavra aos Conselheiros;

d) elaborar a pauta das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, em consonância com a Mesa Diretora;

e) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

f) interromper o orador que se desviar da matéria em discussão;

g) decidir questões de ordem;

h) anunciar a pauta e o número de Conselheiros presentes em plenário;

i) dar a palavra aos interessados nos processos em apreciação;

j) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;

k) proferir voto de minerva em caso de empate de votação, exceto em caso de eleição;

l) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

m) determinar verificação do quorum em qualquer fase dos trabalhos;

n) emitir Resoluções das decisões tomadas pelo Plenário ou pela Mesa Diretora do CPDM e encaminhá-las ao Prefeito Municipal.

 

II - Quanto às proposições:

 

a) submetê-las à discussão e votação, prestando informações adicionais a respeito das matérias, se necessário;

b) proceder a distribuição de matéria para as Comissões permanentes e temporárias.

 

Parágrafo único - Para participar ativamente de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao substituto e não a reassumirá enquanto debater a matéria que se propôs discutir.

 

Art. 9º – Ausente o Presidente na abertura da reunião, ele será substituído pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por Conselheiro escolhido em plenário.

 

§ 1º - Na substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas atribuições pertinentes à direção da reunião.

 

§ 2º - Compete ao Vice-Presidente desempenhar as funções do Presidente em seus impedimentos previstos neste Regimento.

 

Art. 10 - São atribuições do Secretário Executivo:

 

I - proceder à chamada dos Conselheiros;

 

II - organizar e ler a pauta do expediente;

 

III - redigir e ler as atas das reuniões;

 

IV - assinar, depois do Presidente, as atas das reuniões;

 

V - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;

 

VI - organizar a folha de freqüência dos Conselheiros;

 

VII - auxiliar na anotação dos votos e das deliberações do Conselho.

 

Art. 11 - As Comissões do CPDM são permanentes ou temporárias.

 

Art. 12 - A critério do Plenário, poderão ser criadas Comissões inter-setoriais, setoriais e Grupos de Trabalho em caráter permanente ou transitório, que terão caráter complementar à atuação do CPDM, articulando e integrando órgãos, instituições e entidades que geram os programas, suas execuções e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os, visando à produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do CPDM.

 

Art. 13 - As Comissões e Grupos de Trabalho terão como clientela exclusiva o Plenário do CPDM, que lhes encomendará objetivos, planos de trabalho e produtos, e poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.

 

Art. 14 - As Comissões e Grupos de Trabalho serão constituídos por 5 (cinco) Conselheiros titulares, contando cada Conselheiro com o respectivo suplente, e elegerão coordenador e relator, ambos aprovados pelo Plenário do CPDM.

 

§ 1º - Nenhum conselheiro coordenará ou relatará mais que três Comissões ou Grupo de Trabalho.

 

§ 2º - Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação paritária.

 

§ 3º - Será substituído o membro de Comissão ou de Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de 01 (um) ano.

 

§ 4º - A Secretaria Executiva comunicará ao CPDM para providenciar sua substituição do Conselheiro de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 15 - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho, exceto os permanentes, já dispostos neste regimento, serão estabelecidos em Resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

 

Art. 16 – Compete aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho:

 

I -coordenar os trabalhos;

 

II - promover condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja sua finalidade, incluindo articulação com órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

 

III - designar secretário "ad hoc" para cada reunião;

 

IV - apresentar relatório conclusivo ao Secretário Executivo do Conselho, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do CPDM;

 

V - assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Presidente do CPDM.

 

Art. 17 – Compete aos membros das Comissões ou Grupos de Trabalho:

 

I  - realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

 

II - requerer esclarecimentos para apreciação de matéria;

 

III - elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.

 

Art. 18 - Os integrantes das Comissões Permanentes exercerão suas funções até serem substituídos pelos novos membros ou por encerramento de seu mandato.

 

Parágrafo único - Ao Conselheiro, salvo se Membro da Mesa, será assegurado o direito de integrar, como titular, todas as Comissões, exceto como coordenador ou relator.

 

Art. 19 - As Comissões Permanentes terão Coordenador e Relator eleitos pelos seus membros.

 

Art. 20 - Nenhum Conselheiro presidirá a reunião enquanto debater ou votar proposição de que seja autor.

 

§ 1º - Não poderá o autor de proposição ser dela Relator.

 

§ 2º - Nenhum Conselheiro poderá ser Relator da mesma proposição em mais de uma Comissão.

 

§ 3º - Excetua-se da proibição do parágrafo anterior, o Conselheiro Suplente que for designado Relator em plenário, nos impedimentos a que fazem referência os demais parágrafos deste artigo.

 

Art. 21 - As Comissões terão prazo de 15 (quinze) dias para emissão de parecer.

 

Art. 22 - É permitido a qualquer Conselheiro assistir às reuniões das Comissões, apresentar proposições e sugerir emendas.

 

DAS REUNIÕES

 

Art. 23 - Na organização da Ordem do Dia das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, salvo exceções previstas, serão as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, conforme definido pelo Plenário, e, a seguir, os de regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:

 

I - votação adiada;

 

II - votação;

 

III - discussão encerrada;

 

IV -  discussão adiada;

 

V - discussão especial.

 

§ 1º - Quando mais de um Conselheiro pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:

 

I - ao autor ou autores da proposição;

 

II - ao relator;

 

III - ao autor ou autores de voto em separado;

 

IV - ao autor ou autores de emendas;

 

V - a Conselheiro contrário à matéria em discussão;

 

VI - a Conselheiro favorável à matéria em discussão.

 

§ 2º - O aparte, solicitação ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, durará o tempo que o orador permitir, descontado de seu próprio tempo.

 

§ 3º - O Conselheiro só poderá apartear o orador se dele obtiver permissão.

 

§ 4º - Não será admitido aparte:

 

I - ao Presidente;

 

II - por ocasião de encaminhamento de votação e declaração de voto;

 

III - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

 

IV - em parecer oral.

 

§ 5º - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a ordem do dia:

 

I - quinze minutos para a discutir projetos;

 

II - dez minutos para encaminhar votação e para levantar questão de ordem;

 

III - dez minutos para discutir requerimento;

 

IV - três minutos para formular requerimento verbal em qualquer fase da reunião;

 

V - um minuto para proferir declaração de voto.

 

Art. 24 - Sempre que um Conselheiro julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo verbalmente:

 

I - o requerimento de adiamento de discussão poderá ser apresentado a qualquer momento da discussão, desde que não esteja a proposição em regime de urgência;

 

II - quando for apresentado mais de um requerimento de adiamento para a mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo;

 

III - tendo sido adiada uma vez a discussão da matéria, só será novamente adiada quando requerida pela maioria dos Conselheiros;

 

IV - qualquer Conselheiro poderá solicitar informações complementares.

 

Art. 25 - O encerramento da discussão dar-se-á pelo decurso dos prazos regimentais ou mediante deliberação do plenário, a requerimento verbal de Conselheiro, após a matéria haver sido discutida em reunião anterior, no mínimo por quatro oradores.

 

Parágrafo único - Não havendo oradores inscritos, declarar-se-á encerrada a discussão.

 

Art. 26 - A votação será realizada após o encerramento da discussão, salvo se houver emendas que necessitem de apreciação do plenário.

 

§ 1º - Quando o tempo da reunião se esgotar no curso de votação de matéria será prorrogada automaticamente a votação dessa matéria.

 

§ 2º - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui seu termo inicial.

 

§ 3º - É lícito ao Conselheiro, após a votação, enviar à mesa declaração de voto.

 

Art. 27 – Os processos de votação serão simbólico ou nominal.

 

Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para emenda.

 

Art. 28 - Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Conselheiros a favor a levantarem a mão e proclamará o resultado.

 

§ 1º - Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediata verificação de votação.

 

§ 2º - A votação admitirá mais de uma verificação, se permanecer dúvida.

 

Art. 29 - No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor ou a um dos autores da proposição, falar uma vez pelo prazo de 03 (três) minutos.

 

Art. 30 - As deliberações do CPDM serão formalizadas em Resoluções publicadas no Diário Oficial do Município.

 

Art. 31 - Nos afastamentos legais e eventuais dos Conselheiros titulares, assumirão os respectivos suplentes, que passarão a ter direito a voto, se a matéria já não tiver sido votada pelo titular.

 

Parágrafo único - O membro suplente, quando de sua participação nas reuniões do CPDM, nas quais não esteja substituindo o titular, terá direito apenas a voz.

 

Art. 32 - Ao final da reunião será pago custeio de deslocamento, caso necessário.

 

Art. 33 - Será encaminhado ao Órgão ou Entidade representativa, ofício informando o não comparecimento ou a saída antecipada do Conselheiro.

 

Art. 34 - O Regimento Interno poderá ser alterado total ou parcialmente, por decisão do plenário, com metade mais um de seus membros e publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 35 - Os casos omissos no Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário.

 

Art. 36 - O Regimento entrará em vigência após aprovado em plenário e publicado no Diário Oficial do Município.

 

Art. 37 - A Mesa Diretora será escolhida e composta na primeira reunião ordinária após aprovação do Regimento.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38 - O CPDM poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando a subsidiar o exercício das suas competências, tendo como Coordenador ou Relator um ou mais Conselheiros por ele designados.

 

Art. 39 - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer cidadão ou representante de Órgão Municipal, Estadual, Federal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos, após aprovado pelo Plenário.

 

Cachoeiro de Itapemirim - ES, 09 de outubro de 2007.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim