revogada pela lei nº 7.915/2021

 

LEI Nº 5890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006

 

INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal e o Sistema de Planejamento e Gestão do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º O Plano Diretor Municipal é instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

 

§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

 

§ 2º Além do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, os seguintes itens:

 

1 - Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

2 - Plano plurianual;

3 - Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

4 - Gestão orçamentária participativa;

5 - Planos de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 3º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, definindo:

 

1 - A política de desenvolvimento do Município;

2 - A função social da Cidade;

3 - A função social da propriedade;

4 - As políticas públicas do Município;

5 - O plano urbanístico;

6 – A gestão democrática.

 

Art. 4º Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público, privado e da sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Planejamento e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência e a participação dos cidadãos e de entidades representativas.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR

 

Art. 5º Este Plano Diretor rege-se pelos seguintes princípios:

 

1 – Justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;

2 - Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas sociais a todos os munícipes;

3 - Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;

4 - Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade;

5 - Transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;

6 - Direito universal à moradia digna;

7 - Universalização da mobilidade e acessibilidade;

8 - Prioridade ao transporte coletivo público;

9 - Preservação e recuperação do ambiente natural;

10 - Fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de planejamento, articulação e controle;

11 - Descentralização da administração pública;

12 - Participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.

 

Art. 6º São objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados:

 

1 - Consolidar a Cidade de Cachoeiro de Itapemirim como centro regional, pólo industrial, sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;

2 - Elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população do Município;

3 - Promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a eqüidade social no Município;

4 - Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;

5 - Garantir a todos os habitantes do Município acesso a condições seguras de qualidade do ar, da água e de alimentos, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;

6 - Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura;

7 - Aumentar a eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;

8 - Promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;

9 - Racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;

10 - Democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às faixas de baixa renda;

11 - Prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

12 - Aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;

13 - Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com a observação das funções sociais do Município;

14 - Implantar regulação urbanística baseada no interesse público.

 

CAPÍTULO II-A

DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA

 

Art. 6º-A – A política de Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

III – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IV – mobilidade às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, permitindo o acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

V – segurança nos deslocamentos das pessoas; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VI – diminuição da necessidade de viagens motorizadas; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VII – fomento à gestão democrática e controle social do planejamento; e (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VIII – redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 6º-B – A política de Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – integração do plano de mobilidade à política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

III – reconhecimento da importância do deslocamento dos pedestres, valorizando o caminhar como um modo de transporte para a realização de viagens curtas; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IV – melhora as condições das viagens a pé, por meio de tratamento dos passeios e vias de pedestres, eliminação de barreiras arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário, sempre adotando os preceitos da acessibilidade universal; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

V – desenvolvimento dos meios não motorizados de transporte, passando a valorizar a bicicleta como um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte coletivo; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VI – priorização do transporte público coletivo no sistema viário, racionalizando os sistemas, ampliando sua participação na distribuição das viagens e reduzindo seus custos, bem como desestimulando o uso do transporte individual; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VII – Readequação do desenho urbano, planejando o sistema viário como suporte da política de mobilidade, priorizando projetos de transporte público coletivo como estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VIII – distribuição equilibrada das atividades no território de forma a minimizar a necessidade de viagens motorizadas; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IX – Readequação da circulação de veículos, priorizando os meios não motorizados e de transporte coletivo nos planos e projetos; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

X – promoção da integração dos diversos modos de transporte; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XI – concessão de informações aos usuários para apoiar a escolha da melhor opção de transportes, divulgando as características da oferta das diversas modalidades de transporte; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XII – estruturação da gestão local, fortalecendo o papel regulador dos órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público e de trânsito; e (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

XIII – fomento da colaboração entre autoridades regionais e locais, operadores e grupos de interesse. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

Art. 6º-C – A política de Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim possui como objetivos gerais: (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

I – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e sustentável; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

II – contribuir para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão social; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

III – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

IV – proporcionar melhoria das condições urbanas no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

V – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e  (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

VI – consolidar a gestão democrática como instrumento de garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

 

Art. 7º É objetivo da Política Urbana do Município ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes mediante:

 

1 – A recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público;

2 – A racionalização do uso da infra-estrutura instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e completando sua rede básica;

3 – A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

4 – A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a educação e o lazer;

5 – A incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da ampliação e transformação dos espaços públicos do Município, quando for de interesse público e subordinado às funções sociais da Cidade;

6 – A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico e cultural e da paisagem urbana.

 

Art. 8º São funções sociais do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

1 - Proporcionar condições gerais para melhor habitar e desempenhar atividades econômicas, sociais e o pleno exercício da cidadania;

2 - Garantir qualidade ambiental e paisagística;

3 - Facilitar o deslocamento e acessibilidade com segurança e conforto para todos, priorizando o transporte público coletivo;

4 - Criar pontos de atratividade, com a implantação de equipamentos de turismo, cultura, eventos e negócios;

5 - Prover infra-estrutura básica e de comunicação.

 

Art. 9º A Política Urbana do Município obedecerá às seguintes diretrizes:

 

1 – A implementação do direito à moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura urbana, transporte e serviços públicos, trabalho e lazer;

2 – A utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade sustentável, social, econômica e ambiental para as presentes e futuras gerações;

3 – A gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao ambiente natural ou construído;

4 – A cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

5 - O planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

6 – A oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;

7 – A ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:

 

1 - a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;

2 - o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana;

3 - a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

4 – a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilização ou não-utilização;

5 - a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que dão acesso a essas áreas;

6 - a poluição e a degradação ambiental;

7 - a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo;

8 - o uso inadequado dos espaços públicos.

9 - a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e do território sob sua área de influência;

10 - a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município;

11 - a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

12 - a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico;

13 - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação considerados a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

14 – a revisão e simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a adequar distorções entre leis e a realidade urbana, assim como facilitar sua compreensão pela população;

15 – o retorno para a coletividade da valorização de imóveis decorrentes de legislação de uso e ocupação do solo.

 

CAPÍTULO IV

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

 

Art. 10 A propriedade cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

1 - O atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;

2 – A compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, os equipamentos e serviços públicos disponíveis;

3 – A compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;

4 – A compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.

 

Art. 11 A função social da propriedade, elemento constitutivo do direito de propriedade, deverá subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação do Município, expressas neste Plano, compreendendo:

 

1 A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;

2 – A intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura;

3 – A adequação das condições de ocupação do solo às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;

4 – A melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;

5 – A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;

6 – O acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa;

7 – A descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com alto índice de oferta de trabalho;

8 – A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes promotores de Habitação de Interesse Social (HIS);

9 – A promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo não-poluente e o desestímulo do uso do transporte individual;

10 – A promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões do Município.

 

Art. 12 Para os fins estabelecidos no art. 182 da Constituição Federal, não cumprem a função social da propriedade urbana, por não atenderem às exigências de ordenação da cidade, os terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento mínimo não tenha sido atingido, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

 

§ 1º A propriedade que não cumprir sua função social sujeitar-se-á, sucessivamente, a parcelamento, edificação e utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.

 

§ 2º Os critérios de enquadramento dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão definidos no artigo 331 desta Lei, que disciplina os instrumentos citados no caput deste artigo e estabelece as áreas do Município nas quais serão aplicados.

 

CAPÍTULO V

DAS POLÍTICAS DE TERRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS TERRAS PÚBLICAS

 

Art. 13 São diretrizes para a política de Terras Públicas:

 

1 - Implantação dos equipamentos sociais, de espaços destinados a atividades de lazer e cultura e de habitação de interesse social, considerando a demanda atual e projetada, bem como a disponibilidade de infra-estrutura, de acessos adequados, de atendimento por transporte coletivo e demais critérios pertinentes;

2 – Viabilização de parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na gestão dos espaços públicos;

3 - Integração dos espaços públicos com o entorno, promovendo, junto aos órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura adequados;

4 - Redução do déficit habitacional e melhoria das condições de habitação do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

5 – A promoção da regularização fundiária e da urbanização das Terras Públicas ou privadas ocupadas por população de baixa renda, garantindo o reassentamento das famílias removidas por estarem em situação de risco ou por necessidade da obra de urbanização, em local mais próximo possível;

6 – A destinação prioritária dos bens públicos dominiais não utilizados ou sub-utilizados, para assentamento da população de baixa renda, para áreas verdes e instalação de equipamentos urbanos de uso comunitário;

7 – O estabelecimento de programas que assegurem que toda e qualquer propriedade pública atenda à função social da cidade e da propriedade;

8 – O gerenciamento e monitoramento do uso de logradouros públicos e suas superfícies por redes de infra-estrutura e mobiliário urbano, de conformidade com o disposto na Legislação Municipal.

 

SEÇÃO II

DA HABITAÇÃO

 

Art. 14 São diretrizes da Política de Habitação:

 

1 - Democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e qualificação dos espaços urbanos, priorizando as famílias de baixa renda;

2 - Fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade civil organizada nos processos de tomadas de decisões;

3 - Utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional;

4 - Vinculação da política habitacional com as políticas sociais e ambientais;

5 - Diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;

6 - Articulação entre a Política Habitacional e Fundiária, garantindo o cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit habitacional.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

 

Art. 15 A regularização fundiária compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais, que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei de parcelamento do solo.

 

Parágrafo Único. As áreas irregularmente ocupadas por população de média e alta renda poderão sofrer processos de regularização jurídica, mediante contrapartida em favor da cidade, de acordo com a regulamentação a ser estabelecida em legislação específica.

 

Art. 16 São diretrizes da política de regularização fundiária:

 

1 - Garantia do direito à moradia à população de baixa renda;

2 – A segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das pessoas nos locais que ocupam;

3 - Inclusão social por meio de programas de pós-regularização fundiária;

4 - Garantia de condições adequadas de habitabilidade;

5 - Participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de regularização fundiária.

 

Art. 17 Durante o processo de regularização fundiária, o órgão competente deverá realizar Audiência Pública para esclarecimentos e discussões sobre quais instrumentos de regularização são adequados para alcançar os fins desejados.

 

Art. 18 Para os fins previstos neste capítulo o Poder Executivo Municipal deverá:

 

1 - Manter articulação com os diversos agentes envolvidos no processo de regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária.

2 - Viabilizar mediante convênio, ou outro instrumento cabível, a gratuidade do primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse; concessão especial para fins de moradia, direito de superfície, compra e venda, entre outros, no Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de população de baixa renda.

 

SEÇÃO ÚNICA

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS

 

Art. 19 A regularização fundiária, sob o aspecto jurídico, poderá ser efetivada através de instrumentos como:

 

1 - Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001;

2 - Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67;

3 - Usucapião Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos arts. 9 e 10 da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade;

4 - Direito de preempção, conforme arts. 25 e 26 do Estatuto da Cidade;

5 - Direito de Superfície, nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 24 do Estatuto da Cidade;

6 - Doação de imóveis para entidades públicas, através de ato do Executivo;

7 - Contrato de Compra e Venda de Imóvel;

8 - Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita;

9 - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);

10 - Parcelamento, edificação ou utilização compulsório do solo (arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade);

11 - IPTU progressivo no tempo (art. 7º do Estatuto da Cidade);

12 - Desapropriação com pagamento em títulos (art. 8º do Estatuto da Cidade);

13 - Outorga onerosa do Direito de Construir (art. 28 a 31 do Estatuto da Cidade);

14 - Transferência do Direito de Construir (art. 35 do Estatuto da Cidade);

 

I - Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001;  (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Usucapião Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos arts. 9 e 10 da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Direito de preempção, conforme arts. 25 e 26 do Estatuto da Cidade; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - Direito de Superfície, nos termos dos arts. 21, 22, 23 e 24 do Estatuto da Cidade; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Doação de imóveis para entidades públicas, através de ato do Executivo; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Contrato de Compra e Venda de Imóvel; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - Parcelamento, edificação ou utilização compulsório do solo (arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - IPTU progressivo no tempo (art. 7º do Estatuto da Cidade); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XII - Desapropriação com pagamento em títulos (art. 8º do Estatuto da Cidade); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XIII - Outorga onerosa do Direito de Construir (art. 28 a 31 do Estatuto da Cidade); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XIV - Transferência do Direito de Construir (art. 35 do Estatuto da Cidade); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XV - Operações urbanas consorciadas; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XVI - Condomínios por Unidades Autônomas. (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

 

Art. 20 Fica criado o Fundo do Plano Diretor Municipal, com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, cuja composição, competência e forma de atuação serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º O Plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo deverá ser aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM) e encaminhado, na forma da lei, para fins de inclusão no orçamento. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 21 São recursos do Fundo:

 

1 - Recursos próprios do Município;

2 - Transferências intergovernamentais;

3 - Transferências de instituições privadas;

4 - Transferências do exterior;

5 - Transferências de pessoa física;

6 - Receitas provenientes da utilização de Bens Públicos: edificações, solo, subsolo e espaço aéreo não afetado por programas habitacionais de interesse social;

7 - Valores devidos das medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;

8 - Receitas oriundas de programas de regularização fundiária custeadas por esse Fundo;

9 - Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base neste Plano Diretor;

10 - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

11 - Multas provenientes de infrações edilícias e urbanísticas;

12 - Doações;

13 - Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei;

14 - Outorga Onerosa do Direito de Construir.

 

Art. 21 Constituem recursos do FUNPLADIM, além de outras receitas que, no futuro, lhe forem destinadas por Lei, ou ato administrativo: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

I - recursos próprios do Município; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas físicas; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - produtos de operações de crédito celebradas com Organizações Nacionais e Internacionais; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - receitas decorrentes da cobrança de multas por infração às legislações urbanísticas; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor Municipal; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias na área urbanística; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e taxas de serviços relativos a materiais gráficos; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - recursos auferidos para execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - transferências inter-governamentais; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - receitas oriundas de programas de regularização fundiária custeadas por esse Fundo; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XII - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base no Plano Diretor; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XIII - recursos auferidos de acordos, contratos, consórcios e convênios; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XIV - receitas provenientes da utilização de bens públicos, tais como: edificações solo, subsolo e espaço aéreo, não afetado por programas habitacionais de interesse social; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XV - receitas provenientes de concessão urbanística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XVI - recursos auferidos pela concessão da transferência do direito de construir; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XVII - receitas oriundas de Operação Urbana Consorciada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XVIII - outras receitas eventuais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada “Fundo do Plano Diretor Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim - FUNPLADIM”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelo FUNPLADIM ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 22 Os recursos do Fundo do Plano Diretor Municipal deverão ser aplicados na consecução das finalidades previstas neste Plano Diretor Municipal, especialmente:

 

1 - Implantação de equipamentos sociais comunitários;

2 - Proteção e recuperação de áreas e imóveis de interesse histórico, cultural e paisagístico;

3 - Elaboração e implementação de projetos urbanísticos;

4 - Montagem de uma base de dados consistente que possibilite a geração de informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestão municipal;

5 - Avaliação sistemática do mercado imobiliário;

6 - Regularização fundiária;

7 - Ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural;

8 - Criação de espaço público de lazer e área verde;

9 - Execução de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;

10 - Diagnóstico, elaboração e/ou implementação de outros planos e projetos não previstos nas alíneas acima que objetivem o atendimento das diretrizes e ações estratégicas das políticas urbanas e rurais expressas nesta Lei.

 

Art. 22 Os recursos financeiros do FUNPLADIM serão destinados à aplicação, prioritariamente, em: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

I - planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social localizados no perímetro do município; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - regularização fundiária; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - preservação, proteção e recuperação de área de interesse social; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - criação e manutenção de uma base de dados que possibilite a geração de informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestão municipal; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - elaboração e implementação de projetos urbanísticos; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - criação de espaço público de lazer e área verde; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - execução de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV. (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - Revogado. (Revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - Os recursos financeiros provenientes do FUNDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7854/2020)

 

Art. 22-A Fica criado o Conselho Gestor do Fundo do Plano Diretor Municipal – FUNPLADIM, responsável por sua administração, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá ato com objetivo para criar e regulamentar o Conselho Gestor do FUNPLADIM, estabelecendo a sua composição, competência e vinculação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 22-B O saldo positivo do FUNPLADIM apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 22-B O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei n° 7854/2020)

 

Art. 22-C O Conselho Gestor do FUNPLADIM prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 22-D O Poder Executivo deverá submeter ao Legislativo a abertura de crédito adicional para a operacionalização do FUNPLADIM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 22-E O Regulamento do Fundo do Plano Diretor Municipal - FUNPLADIM - será estabelecido posteriormente pelo Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

TÍTULO II

DA GESTÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA E DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO

 

Art. 23 Serão considerados, para fins de concretização dos objetivos e ações previstas no PDM os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica da PMCI.

 

Art. 24 O Município deverá reservar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão aos servidores públicos municipais efetivos.

 

Art. 25 O Município promoverá programas de treinamento e capacitação com vistas a adequar a qualificação dos servidores municipais para a implantação das diretrizes e proposições do Plano Diretor, observados os seguintes preceitos:

 

1 - Reconhecimento da necessidade de profissionalização e valorização do servidor;

2 - Avaliação conjunta das necessidades de todos os órgãos/entidades da Administração em face das novas funções e responsabilidades;

3 - Vinculação do avanço na carreira à qualificação do servidor;

4 - Estímulo à participação de funcionários municipais em cursos de pós-graduação, especialização e aperfeiçoamento de nível superior;

5 - Desenvolvimento da cultura da informação, familiarizando os servidores com o uso de novas tecnologias (de informação) e informação e generalizando o uso dessas no âmbito da estrutura.

6 - Modernização do sistema de informatização para fins de viabilização dos serviços.

 

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO

 

Art. 26 A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do Plano Diretor Municipal e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da Cidade para a concretização das suas funções sociais.

 

Art. 27 Ao Poder Executivo Municipal compete:

 

1 - Promover a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta.

2 - Garantir os recursos e procedimentos para a formação e manutenção dos quadros necessários do funcionalismo público para a implementação das propostas definidas nesta Lei.

3 - Promover entendimentos com municípios vizinhos para a formulação de políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território baseadas nesta lei, destinadas a superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com esse objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado.

 

Art. 28 Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano e rural contidas nesta Lei, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado.

 

Parágrafo Único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES

 

Art. 29 O Poder Executivo Municipal manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente geo-referenciadas em meio digital.

 

Art. 30 Os dados do Sistema Municipal de Informações serão divulgados anualmente no Diário Oficial do Município, e disponibilizados no sítio da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, para livre acesso aos munícipes, por todos os meios possíveis.

 

Art. 31 O sistema a que se refere o artigo 29 desta Lei deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos observando-se o seguinte:

 

1 - Adoção de divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em caso de modificação, como unidade territorial básica;

2 - Unicidade de cadastro, multi-utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos;

3 - Oferta de indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e divulgados por outros meios a toda a população, em especial aos Conselhos Setoriais, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional.

 

Art. 32 Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer na forma da lei ao Poder Executivo Municipal, no prazo que esse fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.

 

Art. 33 O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população.

 

Art. 34 É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

 

Art. 34-A A regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana e respectivos Relatórios Técnicos, bem como outras informações referentes ao sistema de mobilidade urbana em Cachoeiro de Itapemirim, serão disponibilizados na página eletrônica da Prefeitura do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Incluído pela Lei nº 7180/2015)

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA DA CIDADE

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana e Rural do Município mediante as seguintes instâncias de participação:

 

1 - Conferência Municipal de Desenvolvimento;

2 - Conselho do Plano Diretor Municipal;

3 - Audiências públicas;

4 - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural;

5 - Plebiscito e referendo;

6 - Conselhos municipais;

7 - Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal.

 

Art. 36 A participação popular em todo processo de planejamento e gestão da Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo, desde que solicitada com antecedência.

 

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA

 

Art. 37 Fica instituído o Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM), órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com base territorial no município, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes suplentes do Poder Público, indicados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo;

 

II - 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes suplentes da sociedade civil, eleitos em Conferência Municipal de Desenvolvimento, vedada a participação de servidores públicos municipais.

 

§ 1º O mandato dos membros do CPDM será de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Os membros titulares do CPDM e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

 

§ 1º. O mandato dos membros do CPDM será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução do representante da entidade. (Redação dada pela Lei nº 7206/2015)

 

§ 2º. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 7206/2015)

 

Art. 38 Compete ao Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM:

 

1 - Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;

2 - Analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Plano Diretor antes de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Desenvolvimento;

3 - Aprovar e acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive os planos setoriais;

4 - Analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana e rural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

5 - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento;

6 - Acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos urbanísticos;

7 - Aprovar e acompanhar a implementação das Operações Consorciadas;

8 - Zelar pela integração das políticas setoriais;

9 - Discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal;

10 - Solicitar ao Poder Executivo a convocação de audiências públicas;

11 - Elaborar e aprovar o regimento interno;

12 - Analisar os Estudos de Impacto de Vizinhança quando solicitado;

13 - Discutir e aprovar os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social;

14 - Deliberar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei;

15 - Apreciar os recursos de Empreendimentos Especiais.       

 

Art. 39 Serão realizadas, no âmbito do Poder Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei municipal.

 

Art. 40 A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade, e 2% (dois por cento) dos eleitores da região em caso de seu impacto restringir-se ao território da respectiva região.

 

Art. 41 Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer técnico circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance.

 

Art. 42 O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO III

DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS

 

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 43 As ações de competência do poder público municipal, voltadas para o desenvolvimento econômico, objetivam criar condições para o fortalecimento da economia local, consolidando sua polaridade como centro industrial, agropecuária, comercial e de serviços, harmonizando-o com o desenvolvimento social e cultural, a proteção ao meio ambiente, a configuração do espaço urbano pautado pelo interesse público e a busca da redução das desigualdades sociais e regionais presentes no Município.

 

Art. 44 São diretrizes do desenvolvimento econômico:

 

1 - A descentralização das atividades econômicas no Município, quando for necessária e conveniente para o mesmo;

2 – O desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com associações e instituições internacionais e multilaterais;

3 – A elaboração e atualização do diagnóstico municipal de desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e turismo;

4 – A articulação das diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;

5 – A articulação e o acompanhamento das ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico;

6 – A criação, através de lei específica, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e Turismo;

7 – A instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ciência e Tecnologia.

 

CAPÍTULO II

DA GERAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA

 

Art. 45 São ações estratégicas no campo do desenvolvimento econômico, da geração de emprego, trabalho e renda:

 

1 - Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais existentes e fomentar a constituição de novas cadeias produtivas;

2 - Implementação das políticas de apoio às iniciativas de ocupação autônoma, associativa e cooperativada;

3 - Incentivo e apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio dos micro e pequenos empreendimentos;

4 - Estímulo à atividades econômicas intensivas em mão-de-obra;

5 - Implementação das operações e projetos urbanos, aliados à política fiscal e de investimentos públicos, com o objetivo de induzir uma distribuição mais eqüitativa das empresas no território urbano, bem como alcançar uma configuração do espaço mais equilibrada;

6 - Apoio na elaboração de um Plano Aeroportuário Municipal;

7 - Incentivo do turismo cultural e de negócios em âmbito municipal e regional;

8 - Desenvolvimento de planos, programas e projetos que concorram para a melhoria da competitividade sistêmica das micro e pequenas empresas, tais como qualificação profissional, treinamento, desenvolvimento, melhoria da oferta de produtos, processos, serviços, embalagens, design, uso racional de energia elétrica;

9 - Fixação de diretrizes de ação ao Programa Nosso Crédito – Microcrédito;

10 - Apoio a investimentos coletivos que beneficiem empresas nacionais, trabalhadores, cooperativas, associações e demais instituições que sejam capazes de influenciar o desenvolvimento econômico e social do Município e da região, dos setores e das comunidades envolvidas.

 

 

CAPÍTULO III

DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

 

Art. 46 São objetivos da Ciência, Tecnologia e Inovação:

 

1 - Apoiar e promover os Arranjos Produtivos Locais – APL’s, localizados no Município, visando a ordená-los e organizá-los, do ponto de vista da governança, para que tenham acesso aos organismos estaduais, federais e internacionais de apoio à Ciência e Tecnologia;

2 - Elaborar, fomentar e apoiar projetos de desenvolvimento do Município nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;

3 - Elaborar, fomentar e apoiar eventos de Ciência e Tecnologia, visando a levar à rede de ensino do Município conhecimentos específicos da área;

4 - Gerir projetos contratados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na área de C&T;

5 - Fomentar a formação de técnicos, especialistas, pesquisadores e cientistas, dentro do Município;

6 - Interagir com as instituições de ensino superior, públicas e privadas, visando à realização de pesquisa e desenvolvimento em áreas de interesse do Município;

7 - Interagir, captando recursos para o Município, junto ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia;

8 - Estimular a descentralização e articular as atividades de desenvolvimento e difusão científica e tecnológica, por meio de incubadoras de micro e pequenas empresas, cooperativas e empresas autogestionárias;

9 - Fomentar a pesquisa científica e tecnológica para o fortalecimento da economia local.

 

CAPÍTULO IV

DO TURISMO

 

Art. 47 São objetivos do Turismo:

        

1 - Divulgar as atividades turísticas e propor a melhoria contínua na infra-estrutura turística do município;

2 - Criar e manter um banco de dados e informações com o controle estatístico das atividades turísticas;

3 - Atender aos interesses turísticos do Município;

4 - Incrementar o turismo de forma permanente;

5 - Preparar e modernizar a infra-estrutura adequada ao turismo;

6 - Viabilizar empreendimentos destinados à atividade turística no Município;

7 - Implementar programas de qualificação de serviços turísticos;

8 - Estimular a contribuição do marketing na divulgação do turismo;

9 - Apoiar a realização de eventos que atendam ao interesse turístico do Município;

10 - Propor e desenvolver programas, projetos e ações de interesse turístico;

11 - Proporcionar ações coordenadas entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o fim de preparar a infra-estrutura adequada ao turismo;

12 - Estimular e fomentar projetos e atividades de infra-estrutura;

13 - Elaborar e implementar o Programa Municipal de Qualificação dos Serviços Turísticos em parceria com as entidades, instituições e demais setores do ramo turístico do Município;

14 - Elaborar estudos e projeções e propor, dentro dos limites financeiros do Município, incentivos fiscais às atividades turísticas;

15 - Participar, em parceria com as demais secretarias, das ações no Monumento Natural do Itabira, como área de interesse especial em ações do meio ambiente, turismo ecológico, educação ambiental e desenvolvimento rural.

Item alterado pela Lei nº. 6177/2008

 

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

 

Art. 48 São diretrizes do Desenvolvimento Rural:

        

1 Oferta de suporte técnico e estrutural para que o produtor rural possa desenvolver o agroturismo, explorando as belezas naturais, a cultura, a arquitetura típica e os produtos regionais do Município;

2 - Aproveitamento das oportunidades para implantação do agroturismo em função da diversidade do patrimônio natural, com altitudes variadas, paisagens exuberantes, potencial hídrico, monumentos rochosos, aspectos históricos e manifestações culturais;

3 - Desenvolvimento, em parceria com outras secretarias e instituições, de planos e programas de qualificação profissional da mão-de-obra empregada na agricultura familiar;

4 - Estímulo aos produtores rurais para as diversas formas de organização, como o cooperativismo e o associativismo, com o objetivo final de melhorar as condições de produção, comercialização e agregação de valor aos produtos e serviços;

5 - Implantação um programa de desenvolvimento sócio-ambiental sustentável, em comunidades rurais e urbanas, através da valorização da agricultura orgânica, estimulando a implantação de unidades de referência, com certificação sócio-ambiental;

6 - Recuperação de áreas degradadas e conservação de nascentes, bem como o equilíbrio do ecossistema;

7 - Recuperação e manutenção das estradas do interior através da pavimentação com cascalho usinado, oriundo das indústrias de extração e beneficiamento de rochas ornamentais.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS ESTRUTURANTES

 

Art. 49 São considerados projetos estruturantes aqueles relacionados à infra-estrutura da atividade econômica tais como: aeroportos, portos, portos secos, estradas, ferrovias, pontes, gasodutos, minerodutos e centro de convenções, entre outros.

 

Art. 50 Compete ao Poder Público Municipal promover o acompanhamento político, técnico e institucional das repercussões dos projetos estruturantes da União, do Governo do Estado e da iniciativa privada que influenciam a economia do Município.

 

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 51 A Educação no Município de Cachoeiro de Itapemirim deve priorizar a promoção humana e o exercício da cidadania em seus mais variados aspectos.

 

Art. 52 São princípios fundamentais no Município:

 

1 - Respeito à liberdade e apreço à tolerância ao diferente;

2 - Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

3 - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte, o saber e o pensamento;

 

Art. 53 Incumbe ao Poder Público Municipal coordenar a política municipal de educação e baixar normas regulamentadoras nos limites de sua competência, observados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis.

 

Art. 54 A Educação no Município de Cachoeiro de Itapemirim será ofertada:

 

1 - Pela Rede Pública Federal, Estadual e Municipal;

2 - Pela Rede Particular e entidades Filantrópicas;

3 - Por organismos e instituições, tais como, ONGS, OCIPES, Cooperativa de Ensino, SENAI, SENAC, SENAR, SENART, CETEMAG, SEBRAE, entre outros.

        

Art. 55 A oferta de educação no Município de Cachoeiro de Itapemirim levará em consideração as zonas geo-escolares – (ZGE), podendo ser constituídas por um ou mais bairros, de acordo com a densidade populacional.

 

Parágrafo Único. A zona geo-escolar visa a identificar ofertas e demandas educacionais, por nível e modalidade de ensino, em conformidade com a faixa etária correspondente à população da respectiva zona.

        

Art. 56 A Educação Infantil é de responsabilidade do Município, sendo ofertada em tempo integral ou parcial, em creche e pré-escola, nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

        

Art. 57 O Ensino Fundamental na Rede Pública comporta atuação conjunta do Estado e do Município.

        

Art. 58 A Educação Especial será ofertada aos portadores de necessidades educacionais especiais, incluídos no sistema regular de ensino e, quando necessário, em instituições especializadas.

        

Art. 59 O Município de Cachoeiro de Itapemirim promoverá articulação com órgãos competentes, visando à oferta de educação superior e profissional, em atendimento às demandas da população e a vocação econômica do Município e da região.

        

Art. 60 A criação de Unidade de Ensino, a instituição de cursos e a construção de prédios deverão observar, além de demanda comprovada, a legislação regulamentadora expedida pelos órgãos competentes.

        

Art. 61 A Educação no Município de Cachoeiro de Itapemirim, em atendimento aos princípios e fins da Educação Nacional, deverá estimular a participação dos segmentos da sociedade civil organizada, pais e alunos, através dos Conselhos Municipais e Grêmios Estudantis.

        

Art. 62 O plano diretor da educação da rede pública municipal deverá ser elaborado em consonância com o Plano Plurianual do Município e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        

Art. 63 Para os fins previstos neste plano e sem prejuízo das disposições estabelecidas em legislação própria, a Secretaria Municipal de Educação deverá:

 

1 - Desenvolver, através de temas transversais, programas especiais de educação de trânsito, educação ambiental, educação sanitária, educação sexual, educação agrícola, e estudos afro-brasileiros, entre outros, em parceria com outros órgãos e ou secretarias municipais, quando necessário.

2 - Estimular política de valorização do professor e demais profissionais da Educação, em relação às condições de trabalho, salário, formação continuada, visando à melhoria da qualidade do ensino.

3 - Estabelecer parceria com universidades e outros órgãos afins, visando:

 

1 - Aperfeiçoamento e atualização dos profissionais pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino, implantando inclusive um centro de referência e formação continuada para profissionais da educação;

2 - Troca de experiências, desenvolvimento de pesquisa, organização e atualização de dados, informações;

3 - Promoção de estágios acadêmicos.

 

Art. 64 Os Projetos de Construção de Unidades de Ensino Municipais devem ser submetidos à apreciação dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Educação, estando sua aprovação condicionada ao seguinte:

 

1 - Atendimento à legislação pertinente, no que diz respeito à previsão orçamentária e financeira, peculiaridades locais e especificações do nível e modalidade de ensino;

2 - Instalação em local livre de trânsito intenso e de qualquer outra situação capaz de significar prejuízo ao aprendizado ou afetar a integridade física e emocional dos alunos;

3 - Previsão de tratamento ambiental e paisagístico do espaço físico que deverá ainda dispor de auditório, biblioteca, laboratório de ciências e línguas, quadra de esportes, para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais e esportivas;

4 - Garantia de acessibilidade aos portadores de necessidades educacionais especiais, em conformidade com legislação específica.

 

Art. 65 O Poder Público Municipal deverá aparelhar as unidades escolares da rede municipal de ensino com infra-estrutura pedagógica constituída de equipamentos, materiais, recursos tecnológicos e demais meios que contribuam para a eficácia do processo ensino-aprendizagem.

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 66 A cultura, direito social básico, deverá proporcionar o desenvolvimento econômico e a inclusão social.

        

Art. 67 São diretrizes da Política Municipal de Cultura:

        

1 - Participação democrática nos processos de gestão;

2 - Descentralização das ações;

3 - Valorização da cultura local;

4 - Apoio às manifestações culturais populares;

5 - Liberdade na produção artística e cultural.

        

Art. 68 A Política Municipal de Cultura tem como objetivos:

        

1 - Favorecer a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de forma democrática e participativa;

2 - Desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade;

3 - Universalizar o acesso aos equipamentos, aos serviços e às ações culturais, como forma de integração regional;

4 - Inserir a cultura no processo econômico como fonte de geração e distribuição de renda;

5 - Contribuir para a consolidação do conceito do Município de Cachoeiro de Itapemirim como importante centro cultural;

6 - Estimular, valorizar e divulgar a produção cultural local;

7 - Viabilizar a qualificação técnica de agentes e produtores culturais;

8 - Estimular, através da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima;

9 - Desenvolver programas para a população de baixa renda na criação, produção e fruição dos bens culturais;

10 - Preservar o patrimônio cultural e as manifestações da cultura local;

11 - Garantir maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos da política cultural, inclusive para a captação e aplicação de recursos externos;

12 - Ampliar as possibilidades de produção, difusão e acesso aos bens e atividades culturais, incentivando as relações entre arte e tecnologia;

13 - Incentivar a criação de espaços culturais, públicos e privados.

 

SEÇÃO III

DA SAÚDE

 

Art. 69 São diretrizes da Política Municipal de Saúde:

        

1 - Democratização do acesso da população aos serviços de saúde;

2 - Adoção do Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atenção à saúde;

3 - Aplicação de abordagem intersetorial no entendimento do processo de saúde-doença e nas intervenções que visem à proteção, à promoção e à reparação da saúde;

4 - Prioridade no atendimento à população de maior risco, observado o critério da territorialidade;

5 - Planejamento ascendente das ações, garantida a participação de setores da sociedade civil, no processo de elaboração do Plano Municipal de Saúde.

 

Art. 70 São objetivos da Política Municipal de Saúde:

 

1 - Promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família, articulado aos demais níveis de atuação do SUS;

2 - Consolidar e garantir a participação social no Sistema Único de Saúde;

3 - Promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, ofertando serviços de forma integrada, orientados às necessidades da população pertencente às áreas de abrangência das Unidades de Saúde;

4 - Promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde.

5 - Ampliar e modernizar a rede física de atendimento, adequando-a às necessidades da população;

6 - Manter e ampliar a Vigilância à Saúde no Município de Cachoeiro de Itapemirim, visando à integração da vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;

7 - Reduzir os índices de incidência dos principais agravos, danos e riscos à saúde;

8 - Apoiar os conselhos locais, garantindo a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde no Município;

9 - Apoiar a realização da conferência municipal de saúde;

10 - Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população.

 

Art. 71 - São ações estratégicas no campo da Saúde:

 

1 - Integração da rede municipal com a rede estadual e federal já unificada do SUS;

2 - Implementação de processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados, inclusive para uso dos serviços de referência;

3 - Fixação de rotina administrativa e organizacional para efeito de descentralização do planejamento e agilidade na execução das atividades, no âmbito regional e local, inclusive quanto às unidades de serviço de saúde, respeitados os compromissos já acordados entre os níveis de gestão;

4 - Ampliação e capacitação dos recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde;

5 - Composição de novas equipes do Programa de Saúde da Família;

6 - Otimização das práticas de vigilância, prevenção, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS e demais doenças infecto-contagiosas;

7 - Atendimento prioritário aos portadores de necessidades especiais nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida;

8 - Mobilização social, através de campanhas educativas, sobre os princípios básicos de higiene, saúde, cidadania e prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo e drogas;

9 - Apoio à reabilitação e à inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;

10 - Apoio aos programas de assistência farmacêutica básica, de saúde bucal, de assistência odontológica, de saúde do idoso, do adolescente e do trabalhador;

11 - Implementação de programas de prevenção de doenças transmitidas por vetores e de ações de vigilância entomológica;

12 - Acompanhamento e avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, aferindo os resultados alcançados.

 

SEÇÃO VI

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 72 - São diretrizes da Assistência Social:

 

I. suprimento às necessidades soc1a1s básicas para a sobrevivência e a dignidade humana;

 

II. inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania;

 

 

III. combate às causas de exclusão social;

 

IV. atendimento prioritário aos segmentos sociais em situação de risco,

 

V. amparo à família, enquanto unidade social básica.

 

Art. 73 - São objetivos da Assistência Social:

 

I. vincular a Política de Assistência Social do Município de Cachoeiro de Itapemirim ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, determinada pelos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, e Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8.742/93, de 7 de setembro de 1993;

 

II. apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de controle da sociedade civil;

 

III. subordinar as ações ao Plano Municipal de Assistência Social à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV. prestar atendimento prioritário aos segmentos da sociedade, que vivem em níveis de privação de recursos e condições de vida inaceitáveis à condição humana;

 

V. estabelecer padrões e mecanismos dignos de inserção e inclusão social nos serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de ação articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos municipais;

 

VI. manter articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social;

 

VII. prestar orientação jurídica aos cidadãos de baixa renda, visando à promoção da defesa de seus direitos e à formação de organizações representativas de seus interesses;

 

VIII. desenvolver programas de convívio voltados a crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e societários;

 

IX. promover ações para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos idosos;

 

X. contribuir para o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de necessidades especiais, por meio de sua inserção na vida social e econômica;

 

XI. promover a reinserção social dos moradores de rua;

 

XII. promover o combate a toda e qualquer violência contra a mulher, o adolescente, a criança e o idoso.

 

Art. 74 - São ações estratégicas da Assistência Social:

 

I. Quanto à assistência social em geral:

 

a) implantar serviços de caráter intergeracional, favorecendo o desenvolvimento socioeducativo e a convivência societária;

b) manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social;

c) instalar sistema unificado com o Conselho Municipal de Assistência Social para cadastro das organizações privadas de Assistência Social e de usuários dos serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social;

d) realizar o atendimento social à população vitimada por situações de emergência ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil.

e) apoiar as instâncias de participação e de controle sobre as políticas desenvolvidas no campo da assistência social e demais organizações relacionadas à luta pela melhoria da qualidade de vida;

f) implantar gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - e do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente - FUMCAD, criando e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos ou privados;

g) elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de outras esferas de governo e representantes da sociedade civil;

h) apoiar a realização da Conferência Municipal de Assistência Social.

 

II. Quanto à proteção da criança, do adolescente e do idoso:

a) implementar ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos da criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência, abuso e assédio sexual, prostituição infante-juvenil, erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate à violência doméstica e uso indevido de drogas;

b) implantar programas de caráter sócio-educativo em meio aberto, dirigidos ao adolescente que tenha cometido ato infracional;

e) implantar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio sócio-familiar, a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social;

d) realizar, com crianças, adolescentes e jovens, ações de âmbito intersetorial com caráter sócio-educativo e que favoreçam a expressão e o interesse pela arte, cultura, esporte e Jazer.

e) instituir o controle e avaliação do Benefício de Prestação Continuada destinado à população idosa e com deficiência, de âmbito federal;

f) estender, aos que necessitam, os benefícios da Assistência Social, vinculados a outras áreas de ação governamental;

g) integrar programas de âmbito intersecretarial para que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação, transporte e outras de alcance social, nelas garantindo o respeito e o atendimento às especificidades do idoso;

h) implantar unidades de atendimento aos idosos.

 

III. Quanto aos portadores de necessidades especiais e moradores de rua:

 

a) garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal;

b) oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades especiais no âmbito da Assistência Social.

c) promover ações e desenvolver programas multisetoriais direcionados ao atendimento da população em situação de rua;

d) implantar unidades de atendimento desse segmento populacional;

e) promover o acesso da população em situação de rua a programas de formação, projetos de geração de renda, cooperativas e sistemas de financiamento;

f) promover o acesso da pessoa em situação de rua que tenha retornado ao trabalho e se encontre em processo de reinserção social a projetos habitacionais desenvolvidos pelo Poder Público.

SEÇÃO V

DO SISTEMA DE DEFESA DA CIDADE

 

Art. 75 O Poder Executivo manterá Sistema de Defesa da Cidade, visando coordenar as ações e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça ou dano às suas condições normais de funcionamento.

        

§ 1º O Sistema de Defesa da Cidade será constituído por órgãos públicos municipais, facultada a participação de órgãos estaduais e federais e da comunidade.

        

§ 2º Os órgãos integrantes do sistema de defesa da cidade articular-se-ão através de seus setores de fiscalização e controle, aos quais cabe o exercício do poder de polícia administrativa em defesa do interesse público.

 

Art. 76 Com base nos princípios e diretrizes da política urbana expressos nesta lei fica compreendido como ameaça ou dano às condições normais de funcionamento da cidade as situações de risco à população ou ao patrimônio da cidade, incluindo as formas abaixo:

 

1. Enchentes, desmoronamentos ou outras situações de riscos naturais;

2. Ocupações irregulares em encostas, margens de rios e cursos d’água, ou áreas sob regime de proteção ambiental;

3. Ocupações irregulares de logradouros, espaços públicos e próprios municipais dominicais;

4. Ocupações em desacordo com a legislação de parcelamento e/ou uso e ocupação do solo;

5. Ocupações irregulares em imóveis particulares abandonados por seus proprietários em razão de impedimentos jurídicos, quando representarem risco à ordem ou à segurança urbana.

        

Art. 77 São meios de defesa da Cidade:

        

1 – A prevenção dos efeitos das enchentes, desmoronamentos e outras situações de risco, através de ações do Poder Público, entre as quais:

 

1 - o controle, a fiscalização e a remoção das causas de risco;

2 - o monitoramento dos índices pluviométricos;

3 - a assistência à população diante da ameaça ou dano;       

4 - o impedimento e a fiscalização da ocupação de áreas de risco, assim definidas em laudo solicitado ou emitido pelo órgão técnico competente, e de áreas públicas, faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de proteção ambiental;

5 - a divulgação e a realização de campanhas públicas de educação urbana e ambiental, contendo medidas preventivas e de ação imediata de defesa da cidade;

6 - a identificação e o cadastramento de áreas de risco;

7 - a implantação de um programa amplo e de sistema de educação ambiental de Prevenção contra o risco junto à população, em especial nas áreas de mais baixa renda;

8 - a cooperação da população na fiscalização do estado da infra-estrutura de serviços básicos, dos despejos industriais, da descarga de aterro e das ações de desmatamento;

9 - a articulação de ações e a compatibilização de procedimentos de controle dos diferentes órgãos da administração pública municipal, responsáveis pelo licenciamento e fiscalização do uso e ocupação do solo e preservação do meio ambiente;

10 - a identificação, o cadastramento e o contínuo monitoramento das áreas de ocupação irregular, por meio do sistema municipal de informações;

11 - a adoção de procedimentos administrativos diferenciados segundo os diferentes níveis de irregularidade da ocupação do solo, tendo em vista suas conseqüências para o patrimônio da cidade e a necessidade de agilidade da ação pública na defesa de áreas sob regime de proteção ambiental;

12 - a revisão da legislação municipal de licenciamento e fiscalização de uso e ocupação do solo, em especial para inclusão de medidas emergenciais de combate às ocupações irregulares definidas neste capítulo;

13 - a revisão das penalidades, prazos e mecanismos de sanção à ocupação irregular.

        

Art. 78 O Município manterá, em caráter permanente, órgão de vistoria e fiscalização das obras públicas de grandes estruturas para prevenir a ocorrência de acidentes.

        

Parágrafo Único. A composição, as competências, as atribuições e o funcionamento do órgão citado no caput deste artigo serão definidos em legislação específica.

        

Art. 79 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar comissão permanente de defesa da cidade, composta por representantes de órgãos públicos integrantes do sistema de defesa da cidade, com a atribuição de implementar os meios de defesa descritos no art. 77.

        

§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo poderá valer-se de pareceres técnicos de equipes específicas, de caráter permanente ou não, integrado por diversos setores, para subsidiar o trabalho de análise e proposta de ações de caráter intersetorial.

        

§ 2º A comissão poderá propor e implementar parceiras e convênios com outras esferas do poder público, assim como de entidades da sociedade civil.

        

Art. 80 O Poder Executivo Municipal alocará recursos e adotará procedimentos necessários ao pleno desenvolvimento das atribuições do sistema municipal de defesa da cidade, como forma de garantir a implementação das propostas deste plano diretor.

 

SEÇÃO VI

DA SEGURANÇA URBANA

 

Art. 81 O Município de Cachoeiro de Itapemirim estabelecerá sistema de cooperação com o Estado do Espírito Santo e a União, visando alcançar índice satisfatório de segurança pública.

 

Art. 82 A Política de Segurança tem por diretrizes:

 

1 - Incentivo à solidariedade, por meio de estratégias contra a violência e a discriminação de toda espécie;

2 - Proteção à integridade física e patrimonial dos cidadãos em cooperação com órgãos da União, do Estado e da sociedade civil;

3 - Planejamento descentralizado, integrado e participativo quanto às ações de segurança;

4 - Supremacia das ações preventivas, sem prejuízo das demais medidas;

5 - Capacitação permanente dos recursos humanos que atuam, direta ou indiretamente, no desempenho de atividades de segurança pública;

6 - Incentivo à participação das comunidades nas questões relativas à segurança urbana;

7 - Compartilhamento de recursos materiais e humanos.

 

Art. 83 - A Política de Segurança tem por objetivos:

        

1 - Promover a integração da Guarda Municipal com os moradores dos bairros, através da descentralização dos serviços de segurança;

2 - Estimular a criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Distritais, com o fim de elaborar e executar planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local e regional;

3 - Estimular a criação do Centro Integrado dos Direitos Humanos e de Segurança Pública, com o fim de intermediar as ações conjuntas na área de Segurança entre o Município e a sociedade;

4 - Executar planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Poder Executivo;

5 - Desenvolver projetos intersecretariais, voltados aos adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;

6 - Promover a integração e a coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;

7 - Estimular a participação no Conselho Municipal de Segurança, articulando ações preventivas à criminalidade com seus integrantes;

8 - Atender prioritariamente aos segmentos mais vulneráveis da população para os quais deverão ser desenvolvidos programas sociais especiais.

 

Art. 84 A Política de Segurança tem por ações estratégicas:

        

1 - Integração do Conselho Municipal de Segurança à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

2 - Atuação conjunta do Centro Integrado dos Direitos Humanos e de Segurança Pública e órgãos do Governo Estadual, da União e do Poder Público Municipal;

3 - Estímulo à utilização, de forma compartilhada, de equipamentos para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo;

4 - Aumento gradativo do efetivo da Guarda Municipal, visando a adequá-lo às necessidades do Município;

5 - Instituição de programa de capacitação em que se incluam as disciplinas Direitos Humanos, Sociologia da Violência, Mediação de Conflitos, Defesa Pessoal e orientações para atuação em escolas na prevenção da criminalidade;

6 - Elaboração de mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização, junto com a comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;

7 - Integração entre Guarda Municipal e Defesa Civil para atuação em situações imprevistas, como as calamidades naturais e humanas, por meio de convênios;

8 - Implantação e organização de sistema de controle, cadastramento e fiscalização de oficinas mecânicas, funilarias, desmanches, bicicletários, estacionamentos e estadias de veículos e similares.

 

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E DO MEIO AMBIENTE

 

SEÇÃO I

DA POLÍTICA E DAS DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 85 A política de meio ambiente visa a assegurar:

 

1 - A promoção de um processo de desenvolvimento sustentável;

2 – A redução dos riscos sócio-ambientais;

3 – A preservação das paisagens naturais e áreas de interesse ambiental do Município;

4 – A promoção de processos de recuperação dos recursos naturais degradados;

5 – A ampliação, preservação e gestão democrática das áreas verdes;

6 – A redução, quando couber, nos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das águas e do solo;

7 – O estímulo ao uso de fontes de energia com menor potencial poluidor;

8 - O respeito às normas e legislação de proteção dos Direitos Humanos.

           

Art. 86 Para o efeito da implementação da política pública de meio ambiente considera-se:

 

1 - Meio ambiente: interação de elementos naturais e artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera;

2 - Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico, baseado no aumento da eficiência de uso da energia e dos recursos naturais, integrados à justiça e ao bem estar social;

3 - Paisagens naturais: todas as feições ambientais que não sofreram interferência antrópicas;

4 - Recuperação dos recursos naturais degradados: ações que visam a reparar os danos ambientais causados durante a exploração dos recursos naturais renováveis e não-renováveis, restaurando o que foi danificado ou reconstituindo o que foi alterado ou desfigurado, atenuando os impactos à feição original;

5 – Níveis de poluição: aqueles estabelecidos em leis municipais e em resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965 e 9.433, de 8 de janeiro de 1997).

 

Art. 87 Além das limitações administrativas atinentes à ordenação do uso e da ocupação do solo urbano e dos equipamentos urbanos, os bens integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico e cultural, ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo, com vistas à preservação do meio ambiente natural, ao uso racional dos recursos naturais e à proteção das edificações de interesse sócio-cultural.

 

SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 88 - São diretrizes da política de saneamento ambiental:

        

1 - Universalização dos serviços de saneamento básico com abastecimento de água potável em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas de consumo, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos líquidos (esgotos);

2 - Educação sanitária e ambiental para preservação das áreas permeáveis e o correto manejo das águas pluviais;

3 - Reuso da água para fins industriais e outros que não o consumo humano e a redução da geração do lixo, ampliação da coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos;

4 - Melhoria no sistema de drenagem pluvial;

5 - Identificação e implementação de áreas destinadas aos aterros sanitários;

6 - Identificação dos níveis de qualidade do ar para elaboração do plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar;

7 - Acondicionamento, coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos - RSU;

8 - Controle de insetos e roedores.

 

SEÇÃO II

DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

 

Art. 89 Consideram-se áreas de interesse ambiental os espaços físicos que devam ser preservados pelo Município, em razão de se constituírem em elementos representativos do patrimônio natural, por seu valor ecológico, científico, paisagístico, cultural, funcional, turístico ou afetivo.

        

Art. 90 A identificação das áreas de interesse ambiental será feita pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante os seguintes critérios:

        

1 - Preservação de amostras de espécies raras ou ameaçadas de extinção de diversos ecossistemas naturais do Município;

2 - Grau de fragilidade de áreas em determinados ecossistemas;

3 - Distribuição regular da malha urbana;

4 - Proteção aos cursos d’água;

5 - Valor paisagístico;

6 – Valor turístico;

7 – Valor cultural.

        

Art. 91 As áreas de interesse ambiental, segundo o seu valor ecológico, paisagístico, cultural, funcional, turístico ou afetivo, em conformidade com as Leis 4.771/1965 e 9.985/2000, dividem-se em:

        

1 – Áreas de preservação permanente;

2 - Áreas de interesse paisagístico e cultural;

3 – Áreas de proteção da qualidade ambiental;

4 - Unidades de uso sustentável;

5 - Unidades de proteção integral;

6 - Zonas de proteção ambiental.

 

Art. 92 Consideram-se áreas de preservação permanente aquelas que, pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, definidas por Lei Municipal com base no Código Florestal e legislação correlata.

 

Art. 93 As especificações para os grupos das unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável devem observar o sistema nacional de unidade de conservação (Lei nº 9.985/2000 - SNUC).

 

SEÇÃO III

DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA)

 

Art. 94 - As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), definidas em função das necessidades de proteção integral e dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos, são compostas por ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis.

 

Art. 95 - Ficam mantidas as Áreas de Proteção Ambiental, instituídas antes da publicação desta Lei, as quais serão classificadas em Áreas de Proteção Ambiental ou em Áreas de Proteção do Ambiente Cultural de acordo com a Lei específica.

        

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, já classificadas de outro modo pela Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 96 - São objetivos das Zonas de Proteção Ambiental:

        

1 – Delimitar geograficamente áreas e normatizar o uso e a ocupação do solo, auxiliando no controle de poluição e degradação ambiental;

2 - Proteger os ecossistemas e recursos naturais e o patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles que se encontrem degradados;

3 - Incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura do sistema viário e com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis com a conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;

4 - Controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e áreas de fragilidade ambiental;

5 - Referenciar a elaboração de um plano de manejo para os diversos ecossistemas preservados;

6 - Preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos naturais;

7 - Conservar os recursos hídricos;

8 - Assegurar a qualidade ambiental;

9 - Proporcionar a recreação, educação ambiental e espaços propícios ao desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;

10 - Proteger a diversidade natural.

        

Art. 97 As Zonas de Proteção Ambiental classificam-se em três categorias:

        

1 - ZPA 1 – áreas destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus habitats, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não envolvendo o consumo, coleta, dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os usos e zoneamento, estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;

2 - ZPA 2 – áreas destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos ambientes criados com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que essas atividades não causem danos aos ambientes naturais ou em recuperação;

3 - ZPA 3 - áreas com atributos ambientais relevantes, destinadas à recuperação e preservação dos recursos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos, atividades de apoio ao turismo e urbanização para fins de moradia, sempre condicionados ao licenciamento ambiental.

Item alterado pela Lei nº. 6177/2008

 

Art. 98 Os proprietários dos imóveis com floresta, identificada ou declarada como Área de Interesse Ambiental, gozarão de isenção ou redução no respectivo imposto territorial de competência municipal a ser estabelecida no Código Tributário Municipal.

        

Art. 99 Nas unidades de conservação, os usos definidos pela ZPA 1 deverão respeitar os limites estabelecidos nos respectivos planos de manejo.

 

Art. 100 Nos parques naturais municipais, além dos usos definidos pela ZPA 1, é permitida a recreação orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos respectivos planos de manejo.

        

Art. 101 O uso sustentável dos recursos naturais referido neste capítulo envolve a captura, cata, coleta, pesca, extração, desde que obedecidas às normas legais, correlatas e observados os estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade DE suporte do ambiente.

        

Art. 102 Nas ZPA 1 e 2 somente será permitida a instalação de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliação daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades definidas nos incisos I e II do Art. 97, sendo que quaisquer outros usos ou intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão ambiental competente.

        

Art. 103 Na ZPA 3 a implantação de quaisquer outros usos ou intervenções respeitará os atributos ambientais, devendo ser submetidos à analise e autorização prévia do órgão ambiental competente.

        

Parágrafo Único. Será permitida a implantação de projetos e obras de urbanização voltados aos objetivos das atividades definidas no inciso III do Art. 97, desde que não criem obstáculos à hidrodinâmica ou quando necessária para recompor processos erosivos.

 

Art. 104 Integram a Zona de Proteção Ambiental 1, as seguintes categorias:

 

1 - As unidades de conservação existentes e aquelas de proteção integral que vierem a ser criadas;

2 - Serra da Andorinha (prolongamento de terras acidentadas que vai desde a localidade de Santa Tereza, tendo na extremidade norte o bairro Zumbi e Jardim América);

3 - Todos os fragmentos de Matas remanescentes, ou em processo de regeneração, no Bairro São Geraldo;

4 - Taludes da pedreira do bairro IBC e suas respectivas coberturas vegetais;

5 - Cavernas.

 

Art. 105 Integram a Zona de Proteção Ambiental 2 as seguintes categorias:

        

1 - Fragmentos da Mata Atlântica e Ecossistemas Associados;

2 - Parques urbanos;

3 - Área de preservação permanente, conforme a Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965, e Resolução do CONAMA 303, de 20 de março de 2002;

4 - Afloramentos rochosos;

5 - Áreas verdes especiais;

6 - Monumento Natural do Itabira;

Item alterado pela Lei nº. 6177/2008

 

7 – Serra do Caramba;

8 - Matas dos Distritos de Burarama, Conduru, São Vicente, Pacotuba, Coutinho, Itaóca, Gironda, Vargem Grande de Soturno, Córrego dos Monos, Gruta, Cachoeiro de Itapemirim (sede) e adjacências.

        

Art. 106 À exceção das áreas de preservação permanentes, integram a Zona de Proteção Ambiental 3, as áreas que possuem atributos e fragilidades ambientais e de pressão para ocupação inadequada e de risco.

        

Art. 107 Consideram-se Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural:

        

1 – As áreas e locais de lazer, recreação e turismo, instituídas na forma desta Lei, com base no art. 21 da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977;

2 – As áreas de preservação cultural e de proteção da paisagem urbana instituída na forma desta Lei;

3 - Os bens de valor histórico e as manifestações culturais, bem como os locais onde ocorram;

4 – As paisagens notáveis;

5 – As localidades e os acidentes naturais adequados à pratica do lazer ativo ou passivo;

6 – Os topos de morros e elevações, bem como as suas encostas, que interfiram no cone visual, que dêem para os monumentos naturais (Pedra do Itabira, Frade e a Freira) entre outras paisagens notáveis ou monumentos arquitetônicos;

7 – Os sítios de interesse para saúde e segurança pública;

8 – As áreas situadas nos entornos das áreas de preservação permanente e unidades de proteção integral;

9 – As áreas de quilombolas.

        

Parágrafo Único. As glebas loteadas e não ocupadas, situadas no interior das Áreas de Interesse Ambiental e cujos projetos de loteamento não estejam registrados no Cartório de Registro de Imóveis, deverão se submeter às exigências estabelecidas pelos órgãos estadual e municipal do meio ambiente, quando da sua regularização.

        

Art. 108 A modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou desvirtuamento de feição original, no todo ou parte, das Áreas de Interesse Ambiental, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

        

1 - Interdição de atividade ou de utilização, incompatível com os usos permissíveis das Áreas de Interesse Ambiental;

2 - Obrigação de reparar os danos ambientais causados, restaurando o que foi danificado ou reconstituindo o que foi alterado ou desfigurado, conforme o caso;

3 - Embargo da obra;

4 - Demolição de construção de objeto que interfira no entorno das áreas de proteção e na ambientação do local de lazer, recreação e turismo.

        

Art. 109 A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação federal e estadual pertinente.

        

Art. 110 A proteção do ambiente natural, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e sócio-cultural, será efetuada através do condicionamento da propriedade à sua função social, verificando-se os seguintes critérios:

        

1 - Declaração de áreas de preservação permanente e unidades de proteção integral;

2 - Desapropriação;

3 - Tombamento;

4 - Identificação das edificações dos monumentos naturais de interesse de preservação;

5 - Incentivos construtivos;

6 - Incentivos fiscais;

7 - Instrumentos repressivos;

8 - Relatório de impacto de vizinhança (EIV).

        

§ 1º O Município poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de tributos municipais, com vistas à proteção do ambiente natural e das edificações de interesse de preservação.

        

§ 2º Os imóveis ocupados, total ou parcialmente, por florestas e demais formas de vegetação declaradas como de preservação permanente, e os monumentos naturais identificados de acordo com o artigo 107 desta Lei, terão redução ou isenção do imposto territorial, a critério do CPDM, sem prejuízo das garantias asseguradas na legislação tributária municipal.

 

 

SEÇÃO IV

DA DECLARAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 111 O Município declarará áreas de preservação permanente, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, com base no art. 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

        

1 – A atenuar a erosão das terras;

2 – A formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

3 – A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

4 – A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

5 – A asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;

6 – A assegurar condições de bem-estar público.

 

Art. 112 É vedada a instalação de loteamentos nas adjacências de pista de vôos (aeroporto).

 

Art. 112 É vedada a instalação de loteamentos nas adjacências de pista de voos (aeroporto), em atendimento a Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. A construção de edificações ou a instalação de atividades em áreas das Curvas de Ruído 1 e 2 deverão seguir as determinações contidas na Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987, especialmente o Capítulo XII Seção II. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 113 Nos novos projetos devem ser locadas as áreas livres em terrenos com grande declividade ou em áreas para drenagem suplementar de águas (implantação de calha suplementar).

 

Art. 114 O Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) é o instrumento de organização territorial do município em zonas de modo a regular, instalações e funcionamento de atividades, urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona.

 

§ 1º O Zoneamento Ecológico Econômico tem por finalidade:

 

1 - Assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas;

2 - Garantir que nas localidades de extração mineral, sejam estabelecidos limites para áreas residenciais, instalações industriais e a proteção do meio ambiente,

3 - Evitar os conflitos decorrentes da expansão das atividades econômicas e o crescimento da malha urbana.

 

§ 2º Para efeito do Zoneamento Ecológico Econômico serão considerados os estudos técnicos respectivos, em especial, aqueles realizados quanto aos Distritos de Itaóca, Gironda e Vargem Grande de Soturno.

        

Art. 115 São objetivos do ZEE:

        

1 - Promover o zoneamento ambiental econômico dentro do território;

2 - Diagnosticar limitações e potencialidades naturais, sócio-econômicas e institucionais;

3 - Prognosticar o uso do território e tendências futuras;

4 - Propor diretrizes de proteção, de recuperação e de desenvolvimento sustentável.

 

§ 1º Os estudos previstos neste artigo serão demandados no início do processo de licenciamento ambiental ou renovação da licença, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis pelo órgão ambiental.

        

§ 2º A extração de rochas para uso direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental competente.

        

§ 3º As atividades econômicas de extração mineral, localizadas em área urbana que já se encontrem licenciadas consideram-se em Zona Ecológica Econômica, sujeitas a delimitações de áreas decorrentes do ZEE.

        

§ 4º Consideram-se áreas de Zoneamento Ecológico Econômico também aquelas ocupadas, de forma regular, por depósitos de subprodutos provenientes do processo de beneficiamento de rochas ornamentais (aterro de lama abrasiva).

        

§ 5º No processo de regularização, exigir-se-á que as áreas mencionadas no parágrafo anterior:

 

1 - Sejam adequadas para receber os subprodutos,

2 - Constem de processo de geo-referenciamento;

3 - Sigam as instruções orientativas para a implantação destes depósitos.

        

§ 6º Os aterros sanitários implantados no Município devem seguir as normas da Associação Brasileira e Normas Técnicas, sendo suas áreas consideradas Zoneamento Ecológico Econômico, com finalidade de se proceder com processo de remediação dos impactos e evitar nesses locais a ocupação humana.

 

SEÇÃO V

DO SANEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 116 O Município desenvolverá mecanismos para subsidiar, no meio urbano, a implantação de vegetação ciliar, proteção de encostas e conservação das praças, florestas e demais formas de vegetação natural, consideradas de preservação permanente por força do art. 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, situadas:

        

1 - Ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d’água no seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

 

1 - de 5.00m (cinco metros) para o Rio Itapemirim compreendidos no perímetro urbano do Município, entre os bairros Valão e Álvares Tavares em uma das margens do rio e, na outra, entre os bairros Rubem Braga e Coronel Borges, e 1.50m (um metro e cinqüenta centímetros) para os córregos e galerias (micro bacias);

2 - de acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 4.771, para as áreas rurais;

3 - os empreendimentos de novos loteamentos devem custear a infra-estrutura de preparação das áreas verdes, incluindo a arborização;

4 - Tanto nas novas praças como na reforma das já existentes deverá ser levada em conta a necessidade de 50% (cinqüenta por cento) da área destinada à permeabilidade do solo e da diversidade de espécies arbóreas, de preferência, nativas, para permitir o abrigo da ave-fauna:

1 - ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais ou artificiais, numa distância mínima de 50.00m (cinqüenta metros) da margem;

2 - nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d’água, seja qual for a situação topográfica, num raio mínimo de 50.00m (cinqüenta metros);

3 - nos topos de morros e montes;

4 - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

5 - nas ilhas fluviais.

        

Parágrafo Único. A supressão total ou parcial da cobertura florestal em área de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

        

Art. 117 As áreas de preservação permanente não perderão essa classificação em caso de incêndio, ou qualquer outro tipo de intervenção que descaracterize a cobertura vegetal original, devendo esta ser restaurada por quem de direito.

        

 

SEÇÃO VI

DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

 

Art. 118 Aquele que explorar os recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei (art. 225 § 2º da CF), prevenir ou corrigir inconvenientes causados ao meio ambiente (Decreto-lei nº 1.413 de agosto de 1975).

        

Art. 119 Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, por Decreto do Poder Executivo Municipal, com base no art. 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

        

Art. 120 É vedada a derrubada de florestas situadas em áreas com inclinação superior a 45º (quarenta e cinco graus).

        

Art. 121 O Município exercerá, por iniciativa própria, com base no parágrafo único, art. 22 e 23 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalização e guarda das florestas e demais formas de vegetação natural.

 

 

SEÇÃO VII

DA DESAPROPRIAÇÃO

 

Art. 122 Na desapropriação para a proteção do ambiente natural e das edificações de interesse de preservação, o Município poderá proceder à aquisição dos bens imóveis, declarados de utilidade pública ou de interesse social, mediante pagamento parcial ou total do preço, nas seguintes condições:

 

1 - Permuta pela faculdade de construir, outorgada ao expropriado, na área remanescente da desapropriação ou em outra gleba ou lote de terreno, de área correspondente ao coeficiente de aproveitamento estabelecido para a zona onde se situa o imóvel receptor, acrescido de até 110% (cento e dez por cento) da área que poderia ser construída no imóvel objeto da desapropriação;

2 - Alienação a terceiro da faculdade de construir, referida no inciso anterior, destinando o recurso assim obtido, exclusivamente, ao pagamento do imóvel objeto de desapropriação.

        

§ 1º A faculdade de construir somente será alienada a terceiro quando houver sido comprovadamente recusada, pelo expropriado, a proposta de permuta.

        

§ 2º Na alienação da faculdade de construir a terceiro, mesmo quando houver sido recusada a proposta de permuta, é garantido ao proprietário o direito de preempção ou de preferência, a teor dos artigos 1.149 a 1.157 do Código Civil, no que couber.

        

Art. 123 A desapropriação, através da utilização da faculdade de construir, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial quanto aos critérios para avaliação dos imóveis, objeto de expropriação, bem como da faculdade de construir, a ser permutada ou alienada.

 

SEÇÃO VIII

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art. 124 Na implantação de arborização urbana deverá ser reservada uma área de 0,50m x 0,40m para abertura da cova, a qual deverá receber cobertura com vegetação graminiforme.

 

Art. 125 Será permitida a poda de rebaixamento da copa para árvores sob fiação elétrica e telefonia.

        

Art. 126 As praças públicas deverão ser dotadas de tomadas de água para subsidiar a implantação de áreas verdes no Município.

        

Art. 127 Os distritos industriais deverão reservar 20% (vinte por cento) de áreas livres para implantação de áreas verdes.

        

Art. 128 Os proprietários de lotes não edificados deverão manter os espaços devidamente cercados e livres de vegetação infestante e de entulhos.

        

Parágrafo Único. Em caso de omissão do proprietário do imóvel, o Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços de limpeza e conservação de que trata o caput deste artigo, efetuando a cobrança na forma da lei, sem prejuízo da penalidade cabível.

 

SEÇÃO IX

DO SISTEMA DE DRENAGEM

 

Art. 129 A Prefeitura Municipal deverá:

 

1 - Elaborar um Plano Municipal de Drenagem Urbana;

2 - Intensificar o monitoramento do sistema de drenagem visando ao seu adequado funcionamento.

 

SEÇÃO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 130 Nos aterros a serem executados para nivelamento de solo, serão utilizados apenas solo e materiais classificados como restos de argamassa, tijolos e telhas.

        

Art. 131 A abertura de estradas no meio rural deverá ser contemplada com a implantação de caixas secas, na proporção mínima de 10 (dez) para cada 100 (cem metros) em áreas de situação declivosa.

 

CAPÍTULO IX

DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

SEÇÃO I

DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E CULTURAL

 

Art. 132 São diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

1 - A preservação e valorização do patrimônio cultural;

2 – A proteção de seu patrimônio material e imaterial, tomado de maneira individual ou em conjunto, desde que portador de referências à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

 

1 - Patrimônio material: todas as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

2 - Patrimônio imaterial: todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como festas, danças e entretenimento bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.

 

Art. 133 São objetivos da Política de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no Município de Cachoeiro de Itapemirim:

        

1 - Fortalecer a cidadania cultural;

2 - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da identidade cultural;

3 - Estimular a preservação da diversidade cultural existente no Município;

4 - Estimular o uso, a conservação e a restauração do patrimônio histórico e cultural;

5 - Compatibilizar os usos e atividades com a proteção do patrimônio histórico e cultural;

6 - Adotar medidas de fiscalização ostensiva e qualificada para a proteção do patrimônio histórico e cultural;

7 - Criar o Arquivo Público Municipal;

8 - Definir o mapeamento cultural para áreas, marcos, logradouros (bairros, ruas e outros) e para os espaços públicos históricos, turísticos e de interesse de preservação da paisagem urbana;

9 - Criar o Departamento de Patrimônio Histórico-Cultural.

        

Art. 134 Em consonância com as diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Cultural, o Poder Público Municipal poderá, em conjunto com outros órgãos e com a participação da sociedade civil, organizada ou isoladamente, elaborar e coordenar ações como:

 

1 - Elaboração do Plano Permanente de Promoção e Preservação do Patrimônio incluindo programas de educação patrimonial e ambiental;

2 - Estímulo a iniciativas destinadas a perpetuar o saber fazer técnico de atividades relativas à conservação do patrimônio cultural, como as oficinas-escola;

3 - Implementação efetiva da integração entre ações da Administração Municipal e de todos os órgãos públicos voltados para a proteção do patrimônio;

4 - Instrumentalização e capacitação técnica dos órgãos públicos para a gestão do patrimônio;

5 - Estímulo à proteção e conservação do patrimônio cultural, através de política tributária específica.

        

Art. 135 A proteção dos bens que integram o Patrimônio Cultural será implementada mediante:

        

1 – A execução de Programa de Valorização do Patrimônio Cultural;

2 – A utilização de instrumentos de intervenção que incentivem à conservação dos bens de interesse histórico e cultural;

3 – A estruturação e o aparelhamento de um setor administrativo municipal responsável pelo planejamento e pelo gerenciamento dos programas de proteção e valorização do patrimônio cultural.

        

Art. 136 O programa de valorização do patrimônio cultural tem por objetivos:

        

1 – Inventariar todos os bens imóveis considerados de interesse cultural, já protegido ou não, em articulação com órgãos e entidades, federais e estaduais, de cultura e patrimônio;

2 - Inventariar e registrar manifestações culturais, tradições, hábitos, práticas e referências culturais de qualquer natureza existentes no Município que conferem a identidade de suas populações e dos espaços que habitam e usufruem;

3 - Aperfeiçoar os instrumentos de proteção dos bens de interesse cultural, definindo os níveis de preservação e os parâmetros de abrangência da proteção, em articulação com os demais órgãos e entidades de preservação;

4 - Estabelecer mecanismos de fiscalização dos bens culturais de caráter permanente, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, articulados com as demais instâncias de governo;

5 - Instituir meios de divulgação sistemática junto à população que despertem o interesse de preservação do Patrimônio Cultural, em todas as formas e manifestações;

6 - Incentivar a revitalização de prédios, conjuntos e sítios históricos;

7 - Apoiar os projetos de recuperação urbana e valorização de bens, cujos processos de tombamento estejam concluídos ou em andamento;

8 - Criar formas de captação e geração de recursos para manutenção e valorização do patrimônio, com ampla participação da iniciativa privada;

9 - Preservar a cultura local, levando em consideração os usos e costumes da população.

 

SEÇÃO II

DO TOMBAMENTO E DAS EDIFICAÇÕES DOS IMÓVEIS E MONUMENTOS NATURAIS DE INTERESSE PARA A PRESERVAÇÃO

 

Art. 137 Constitui o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, passível de identificação como de interesse de preservação ou tombamento, o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis ou a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

        

Parágrafo Único. Equiparam-se aos bens referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela ação humana.

 

SUBSEÇÃO I

DA ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

 

Art. 138 Considera-se Zona Especial de Proteção do Patrimônio Cultural – ZEPC, aquela definida em lei, onde se encontrem valores culturais reconhecidos, tangíveis e intangíveis, assegurando-se a sua qualidade ambiental quando se tratar das áreas próximas, e a proteção rigorosa, quando se tratar do entorno imediato.

 

SEÇÃO III

DO TOMBAMENTO

 

Art. 139 O tombamento constitui ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental, paisagístico e de valor afetivo para a população, a fim de que não sejam destruídos ou descaracterizados.

        

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, consideram-se bens móveis as coleções arqueológicas e os acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, vídeo-gráficos, fotográficos e cinematográficos e bens imóveis os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens individuais.

        

§ 2º Os bens referidos neste artigo passarão a integrar o patrimônio histórico e sócio-cultural mediante sua inscrição isolada ou agrupada no livro do Tombo.

 

SEÇÃO IV

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO E DA IDENTIFICAÇÃO DE BENS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO

 

Art. 140 Os bens tombados ou identificados como de interesse de preservação deverão ser conservados e em nenhuma hipótese, poderão ser descaracterizados, demolidos, destruídos ou mutilados.

        

Art. 141 As restaurações, reformas e quaisquer obras a serem efetuadas nas edificações tombadas ou identificadas como de interesse de preservação, deverão ser submetidas, previamente, a exame do órgão municipal competente para emissão de parecer técnico, sendo autorizadas apenas aquelas que mantiverem as características arquitetônicas e artísticas do imóvel, tais como ornatos, esquadrias, cantarias e gradis, assim como a cobertura e volumetria originais.

        

Parágrafo Único. Não será permitida a utilização de quaisquer elementos que ocultem total ou parcialmente as fachadas das edificações, excetuadas as placas publicitárias executadas de acordo com a legislação específica.

        

Art. 142 Ato do Poder Executivo Municipal estabelecerá normas e procedimentos para a recuperação, manutenção e valorização de edifícios, obras e monumentos tombados e identificados como de interesse de preservação.

 

Art. 143 Os bens imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los sempre que necessário, não podendo os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de sanções.

        

§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, promover a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo, devendo os proprietários dos imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação serem notificados quanto a intervenções necessárias à recuperação do imóvel.

        

§ 2º Após a notificação, os proprietários deverão cumprir as determinações do Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 1 (um) ano.

        

§ 3º As penalidades aplicáveis ao descumprimento das determinações constantes da notificação serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal.

        

Art. 144 É vedada a permanência de quaisquer mobiliários defronte a imóveis tombados ou identificados como de interesse de preservação, salvo quando se tratar de mobiliário de apoio à limpeza pública ou sinalização.

        

Art. 145 Não será permitida, nas vizinhanças do imóvel tombado, a execução de qualquer obra que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o seu aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico.

        

§ 1º A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.

        

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Cultura definirá os imóveis vizinhos que serão afetados pelo tombamento, cujos proprietários serão notificados do processo de tombamento, bem como das restrições a que deverão se sujeitar, podendo ofertar impugnação na forma definida em lei.

        

§ 3º Decorrido o prazo da impugnação ao tombamento, sem a manifestação dos interessados, proceder-se-á a averbação do tombamento ou das restrições citadas no parágrafo anterior no Cartório de Registro Geral de Imóveis.

        

Art. 146 A requerimento do proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar insuficiência de recursos para realizar as obras de conservação ou restauração do bem, o Município poderá incumbir-se de sua execução, através de Consórcio Imobiliário ou outro instrumento de parceria a ser firmado com instituições públicas e/ou privadas.

        

Art. 147 Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração sem prévia aprovação do Conselho Municipal de Cultura.

        

Art. 148 A legislação federal e estadual será aplicada subsidiariamente pelo Poder Executivo Municipal.

 

SEÇÃO V

DOS INCENTIVOS CONSTRUTIVOS

 

Art. 149 Os bens tombados e aqueles arrolados como edificações, obras, monumentos de interesse de preservação, poderão receber incentivos construtivos com vistas à sua preservação.

        

§ 1º O incentivo referido no caput deste artigo, consistirá na permissão de utilização de um potencial construtivo acima dos limites estabelecidos pelos índices urbanísticos previstos nesta Lei.

        

§ 2º O disposto no parágrafo anterior dependerá de compromisso formal do proprietário do imóvel em preservá-lo, aplicando o incentivo recebido em compatibilidade com o zoneamento existente.

        

§ 3º O bem a ser preservado só poderá ser objeto de uma única transferência de potencial construtivo, que deverá ser transferido para outro imóvel que não seja aquele onde se encontra a edificação de interesse a preservar.

        

Art. 150 As áreas receptoras dos índices oriundos do incentivo construtivo serão definidas através de lei específica.

        

Art. 151 A área resultante da utilização do incentivo construtivo a ser transferido para outro imóvel, equivale à diferença entre o potencial construtivo do imóvel a preservar e sua área edificada.

 

Art. 152 Para a concessão do incentivo construtivo, o interessado deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo Municipal, que apreciará o pedido, através do seu órgão competente.

 

Art. 153 Deferido o pedido de concessão do incentivo, o proprietário deverá firmar termo de responsabilidade com o Conselho Municipal de Cultura, comprometendo-se a:

        

1 – Manter as características arquitetônicas da edificação, seu porte e sua escala, de acordo com as normas de restauro;

2 - Executar os trabalhos de recuperação e adaptação recomendados pelo Conselho Municipal de Cultura;

3 - Não alterar nenhum elemento da edificação sem aprovação prévia da Prefeitura, ouvido o CMC - Conselho Municipal de Cultura;

4 - Manter afixada, em local visível, placa indicativa de que o prédio está preservado com o incentivo previsto nesta Lei.

 

SEÇÃO VI

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 154 O Município poderá conceder incentivos fiscais para preservar, recuperar e conservar os patrimônios tombados ou de interesse histórico-cultural.

        

Parágrafo Único. O Município poderá estabelecer cobrança progressiva ou regressiva de alíquotas do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, como instrumento auxiliar a ordenação territorial e ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, em conformidade com o artigo 156 da Constituição Federal, visando:

        

1 – À conservação e recuperação de imóveis tombados isoladamente ou localizados no interior do perímetro de tombamento federal, estadual e/ou municipal;

2 – À preservação e manutenção de áreas de interesse cultural, ambiental, arqueológico e paisagístico.

 

CAPÍTULO X

DO SISTEMA VIÁRIO

 

Art. 155 Os planos, programas, normas e projetos referentes ao sistema viário - circulação de veículos e de pedestres -, observarão as seguintes diretrizes:

 

1 – A consideração do uso e da ocupação do solo estabelecidos para a região;

2 – A promoção da segurança, do conforto da população e da defesa do meio ambiente;

3 – O estabelecimento de critérios de hierarquização da rede viária básica, priorizando sua utilização pelo transporte público de passageiros;

4 – A criação de um sistema de comunicação visual, através de sinalização gráfica e semafórica, de forma a atender às necessidades do sistema viário, levando em consideração também o interesse turístico;

5 – A consideração da necessidade de se equilibrar a demanda de fluxo populacional;

6 – A previsão de alterações de vias de um PA – Projeto de Alinhamento, utilizando os recursos necessários para tal fim.

        

Art. 156 A definição da Estrutura da Rede Viária contemplará a hierarquização das vias e os projetos de alinhamento destas, as prioridades das soluções de drenagem e a garantia de espaços destinados a pedestres através da regulamentação do uso dos passeios.

        

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, apresentar os projetos relacionados abaixo para que possam ser aprovados e após, incluídos no PDM (Plano Diretor Municipal), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da aprovação desta Lei:

        

1 - Projeto de fluxo de veículos na área central da cidade;

2 - Projeto contemplando uma forma alternativa do transporte coletivo para o Município;

3 - Projeto de ciclovia abrangendo todo o Município.

        

Art. 157 O Sistema Viário Básico Municipal obedecerá à classificação funcional de acordo com o anexo XV.

        

Art. 158 Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, apresentar estudos relativos à proposta de possíveis alterações das classificações das vias ao CPDM - Conselho do Plano Diretor Municipal, para modificações e ou adequação do Plano Diretor Municipal.

        

Parágrafo Único. A instalação de igrejas, colégios ou pontos de aglomeração de pessoas em vias arteriais, só será aprovada com a análise do impacto de vizinhança e de fluxo de trânsito.

        

Art. 159 Na hipótese em que a via projetada apresentar declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento), somente será permitida a construção de escadarias.

        

Art. 160 Fica estabelecido que o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente, com o apoio técnico da Comissão de Trânsito do Município e das associações de moradores dos distritos, apresentará projeto de fluxo de trânsito pesado (caminhões, máquinas etc.) para as sedes de todos os distritos no prazo de 01 (um) ano.

        

Parágrafo Único. Para as adequações aos projetos mencionados no caput, o prazo será de 02 (dois) anos, contados a partir da data de aprovação desta Lei.

        

 

Art. 161 Na concepção geral do Sistema Viário Básico do Município, ficam considerados os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

I - A necessidade de ampliação do sistema viário, tendo em vista a demanda atual e futura do tráfego urbano em razão do aumento das atividades dinâmicas da cidade; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

II -A criação de novas ligações viárias, facilitando a comunicação entre os diversos bairros e destes com as áreas centrais e a criação de novas alternativas de acessos às áreas dinâmicas da Cidade, entre as quais: (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a - abertura de uma avenida ligando o bairro Café Guandu ao bairro Coramara; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

b - ligação do bairro Agostinho Simonato ao bairro Waldir Furtado Amorim (BNH de baixo), através da Rua Paulina Simonato; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

c -abertura de uma avenida paralela à Estrada de Ferro Leopoldina ligando o bairro IBC à BR 482; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

d - redefinição do trevo do entroncamento da Av. Jones dos Santos Neves, rua Paulina Simonato e Av. Alcindo Domingos Dadalto. (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - definição do PA – Projeto de Alinhamento para expansão ou alteração futura das seções transversais das vias principais e arteriais; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - compatibilização do traçado viário com as condições do relevo e ocupação atual do solo urbano; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - conclusão, criação e melhoria das vias de contorno à área urbana, visando desviar o trânsito de cargas e de passagem da área central da cidade, entre as quais: (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a - conclusão da rodovia que liga a Fazenda Santa Rosa (Estrada Cachoeiro-Soturno) ao bairro Coronel Borges (Rodovia do Frade); (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

b - melhoria da Rodovia Atílio Vivácqua ao Oriente (BR 101); (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

c - pavimentação da estrada que liga o bairro Valão à BR 482; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

d - melhoria e pavimentação da estrada Pau Brasil; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

e - duplicação da Rodovia ES 164 (trecho: Cachoeiro x Vargem Alta); (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

f - construção de uma ponte ligando o bairro Arariguaba ao bairro Coronel Borges, com o intuito de retirar o trânsito pesado (caminhões, máquinas pesadas, etc.) do centro da cidade e de preservar a Ponte Francisco Athayde (Ponte dos Arcos), que é um Patrimônio Histórico do Município; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

g - duplicação da Rodovia BR 482 (trecho: Cachoeiro x Safra); (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

h - duplicação da Rodovia BR 482 (trecho: Cachoeiro até entrada para Castelo); (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

i - duplicação da Rodovia ES 289 (trecho: Coronel Borges até a BR 101); (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

j - pavimentação da estrada que liga os distritos de Itaóca e Gironda (passando por Alto Moledo); (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

k - abertura e pavimentação de estrada para retirar o trânsito pesado (caminhões, máquinas etc.) da sede do distrito de Itaóca; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

l - duplicação da Av. Dr. Mauro Miranda Madureira; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

m - pavimentação da antiga estrada da Fábrica de Cimento Nassau (Av. Carlos Lindemberg até proximidades da Fábrica de Cimento Nassau). (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - humanização, revitalização e melhorias visando dar maiores condições aos usuários do Sistema Viário: (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a - construção de calçada na Av. Carlos Lindemberg; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

b - construção de calçada na Av. Newton Braga (Bairro Arariguaba); (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

c - fechamento do trânsito na Rua Prof. Quintiliano, transformando-a em calçadão destinado aos pedestres; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

d - redução da caixa de rolamento em 2 metros com o consequente aumento do passeio em 1 metro de cada lado, extinguindo-se o estacionamento de veículos no trecho da Rua 25 de Março, do entroncamento da Rua Barão de Itapemirim até o entroncamento da Rua Dona Joana; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

e - construção de calçada na Linha Vermelha; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

f - construção de calçada e revitalização da Rua Dr. João de Deus Madureira Filho (trecho que inicia na Pç. Anísio Ramos e termina na junção com a Rua Miguel Dias Jacques do Bairro Teixeira Leite); (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

g - criação de um canteiro central na faixa de rolamento na área da Pç. Pedro Cuevas Junior para facilitar a travessia de pedestres; (Item reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - articulação do sistema ferroviário atual a uma futura via férrea litorânea, capaz de interligar o Rio de Janeiro ao Porto de Ubu e Vitória no Espírito Santo; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - nas áreas de concentração de escolas e/ou quaisquer estabelecimentos que conglomerem grande quantidade de público, em vias arteriais ou principais, atrapalhando o fluxo do trânsito, em função de embarque/desembarque, estas deverão, no prazo de 01 (um) ano, buscar adequação às novas exigências do PDM em parceria com o Poder Público; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - instalação de sinalização vertical e iluminação em todas as faixas de pedestres nas vias do Município; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - proibição do tráfego de caminhões e carretas no centro da cidade, conforme Portaria nº 157/2000; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - cumprimento das disposições contidas nas Leis Municipais nos 3.660/1991 e 5.598/2004, quanto ao serviço de carga e descarga nas vias públicas do perímetro urbano. (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 162 Serão observadas as normas estabelecidas no Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004, Seção II, no que se refere a acessibilidade aos veículos do transporte coletivo.

 

§ 1º A altura máxima para o patamar do primeiro degrau da escada dos ônibus destinados ao transporte coletivo deve atender as medidas padrões previstas na Resolução do CONMETRO nº 01/93.

 

§ 2º As dimensões previstas na Resolução citada no parágrafo anterior poderão ser atingidas mediante o uso de equipamento adequado a esta finalidade.

        

Art. 163 As normas relativas aos critérios de fixação de pontos de parada para veículos empregados no transporte coletivo urbano são aquelas previstas no Anexo XVI.

        

Art. 164 A construção de calçadas deverá atender ao previsto em legislação específica.

 

Art. 164 A construção ou reforma de calçadas deverá atender às especificações e exigências técnicas do Anexo XVII (Calçada Cidadã). (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

TÍTULO IV

DO PLANO URBANÍSTICO

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

SEÇÃO I

DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

 

Art. 165 Entende-se por área urbana a área interna ao perímetro urbano, conforme descrição constante dos anexos I e II.

        

Art. 166 O perímetro urbano compreende a área urbana consolidada e a área de expansão urbana.

        

Art. 167 A área urbana consolidada é aquela abrangida pela malha urbana já existente.

        

Art. 168 Entende-se por área de expansão urbana aquela que se destina ao crescimento da malha urbana.

 

Art. 169 As áreas de proteção ambiental definidas por lei e aquelas tombadas pelo Patrimônio Histórico e Cultural, mesmo quando inseridas no perímetro urbano, deverão ter seu uso e ocupação definidos por lei específica.

        

Art. 170 Caberá ao órgão responsável pelo planejamento urbano municipal:

        

1 - Identificar as propriedades que se enquadram nos limites do perímetro urbano municipal;

2 - Rever os limites do perímetro urbano em intervalos mínimos de 04 (quatro) anos;

3 - Propor o zoneamento adequado da área de expansão urbana, após aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

I - Identificar as propriedades que se enquadram nos limites do perímetro urbano municipal; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Rever os limites do perímetro urbano em intervalos mínimos de 04 (quatro) anos; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

SEÇÃO II

DO REGIME URBANÍSTICO

 

Art. 171 A estratégia de usos e ocupação do solo urbano tem como objetivo geral a ordenação e regulamentação correspondentes para garantir a qualidade de vida da população, incluindo a reconfiguração das paisagens urbana e rural e sua valorização.

        

Parágrafo Único. São objetivos específicos da estratégia do uso e ocupação do solo urbano:

        

1 - Controlar a expansão urbana horizontal e vertical, visando à preservação dos ambientes naturais do Município e a otimização dos serviços e equipamentos urbanos de Cachoeiro de Itapemirim;

2 - Instituir, consolidar e a revitalizar de centros urbanos e rurais dinâmicos;

3 - Ordenar a localização de usos e atividades no Município;

4 - Incentivar a adoção de padrões urbanísticos e arquitetônicos condizentes com as características climáticas e culturais de Cachoeiro de Itapemirim, visando à melhoria das condições ambientais das edificações e à criação de uma nova identidade urbanística para o Município.

        

Art. 172 O regime urbanístico compreende as normas destinadas a regular a ordenação do uso e ocupação do solo, nas várias zonas urbanas definidas pelo Plano Diretor Municipal.

 

Art. 173 A ordenação do uso do solo será aplicada à zona urbana e de expansão urbana do Município, conforme delimitação especificada em mapas, por meio de conjugação dos seguintes instrumentos:

        

1 - Zoneamento Urbano;

2 - Zona de Uso Especial;

3 - Índice de Controle Urbanístico;

4 - Acessibilidade das edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

5 - Incentivos Fiscais.

 

SEÇÃO III

DO ZONEAMENTO URBANO

 

Art. 174 O zoneamento compreende a subdivisão do território abrangido pelo perímetro urbano, em zonas de uso, com vistas à aplicação do regime urbanístico regulado por esta Lei, constante dos anexos III e IV.

        

Art. 175 A ordenação do uso e ocupação do solo nas diferentes zonas de uso será implementada indicando-se:

        

1 - Os usos permitidos quanto à qualidade de ocupação do solo;

2 - Os índices de controle urbanísticos que regulam a intensidade e a forma de ocupação do solo urbano por edificações;

3 - As dimensões de testada e área mínima de lote exigida para implantação de atividades nas várias zonas de uso.

 

SUBSEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS URBANOS

 

Art. 176 Para efeito desta Lei ficam instituídas as seguintes categorias de uso, e suas respectivas siglas:

        

1 - Uso Residencial – R;

2 - Uso Misto –M;

3 - Uso Comercial e de Serviços – CS;

4 - Uso Industrial – I.

        

Art. 177 O uso residencial compreende as edificações que se sobrepuserem em um ou mais lotes de terrenos, integrados ou não em loteamentos destinados à habitação permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar.

        

Parágrafo Único. As edificações a que se refere este artigo poderão ser construídas independente ou conjuntamente, formando conjuntos de edifícios, mediante a instituição de condomínio por unidades autônomas na forma da Lei.

        

Art. 178 O Uso Residencial (R), subdivide-se nas seguintes categorias:

        

1 - R1 – residências unifamiliares isoladas;

2 - R2 – residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série;

3 - R3 –residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou mais lotes integrados ou remembrados;

4 - R4 – conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento urbano;

5 - R5 – habitações coletivas de permanência prolongada, como internatos, asilos, casas de repouso, excluídos hotéis e motéis;

6 - R6 – conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos habitacionais ou de recreio em condomínio, edificados em terrenos não parcelados.

 

I - R1 – residências unifamiliares isoladas; (Item reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - R2 – residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série; (Item reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - R3 – residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou mais lotes integrados ou remembrados; (Item reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - R4 – conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento urbano; (Item reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - R5 – habitações coletivas de permanência prolongada, como internatos, asilos, casas de repouso, excluídos hotéis e motéis; (Item reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - R6 – conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos habitacionais ou de recreio em condomínio, edificados em terrenos não parcelados. (Item reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º A distância mínima entre os blocos na categoria de uso R3 deverá ser de 3m (três metros) para parede cega entre os blocos e 6m (seis metros) para parede com janela para edificações com até 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Edificações com mais de 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis, deverão seguir, além dos 3,00 m (três metros) ou 6,00 m (seis metros) de afastamento mínimo entre os blocos, o escalonamento previsto no inciso XI do Anexo XI. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 179 O Uso Misto (M) compreende a associação dos usos:

        

1 - Residencial: R 1, R 2, R 3, R 4 e R 6;

2 - Comércio e serviços: CS1, CS2;

3 - Industrial: I1.

        

Art. 180 O Uso Comercial e de Serviços (CS), compreende as atividades de comércio e prestação de serviços, classificados por seu porte e grau de incompatibilidade com as demais atividades previstas nas diversas zonas de uso.

        

§ 1º Constituem diretrizes para o controle dos usos e atividades:

 

1. implantação de atividades enquadradas nos usos industrial, comercial e de serviços em áreas residenciais, que não criem impacto ambiental e não provoquem riscos à segurança ou incômodo à vizinhança;

2.  convivência de usos distintos, criando alternativas para o desenvolvimento econômico e a geração de trabalho e renda;

3.   flexibilização dos usos e atividades nos centros dos bairros e nas áreas centrais de negócios, integrando harmoniosamente o uso residencial às atividades de comércio e serviços;

4. regulamentação das atividades industriais, comerciais e de serviços, que não criem impacto ambiental e não provoquem riscos à segurança ou incômodo na vizinhança, desenvolvidas fora de estabelecimentos próprios, sobretudo nas residências;

5. submissão das atividades que provoquem impacto ambiental ou geração de tráfego a análises especiais;

6. definição de áreas específicas para implantação de atividades potencialmente poluidoras e empreendimentos que sejam pólos geradores de tráfego ou que provoquem risco à segurança ou incômodo à vizinhança.

        

§ 2º As atividades de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se em:

 

I - CS1 – Comércio e Serviços Diversificados 1: compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, em edificações de até 168m² nas vias locais, e nas demais vias sem limite de metragem (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego leve e poluição leve (quando adotadas as medidas para o seu controle). (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - CS2 – Comércio e Serviços Diversificados 2: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego moderado e poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle). (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - CS3 – Comércio e Serviços Diversificados 3: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - CS4 - Comércio e Serviços Diversificados 4: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço, não sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no máximo: tráfego intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis e aglomeração de pessoas. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - CS5 - Comércio e Serviços Diversificados 5: Compreende estabelecimentos de comércio e serviço de difícil compatibilidade com o uso residencial, não sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar, no máximo: tráfego intenso e/ou pesado; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de odores desagradáveis e aglomeração de pessoas. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - CSA – Comércio e Serviços de Agricultura – atividades Agrícola e de Produção Florestal que não causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer local do município, desde que tenham a permissão das secretarias que tratam dos temas relacionados à Agricultura e Produção Florestal (vide anexo XIV-A). (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - CSP – Comércio e Serviços de Pecuária e Pesca – atividades de Pecuária e Pesca que não causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer lugar do município, desde que tenham a permissão das secretarias que tratam dos temas relacionados à Pecuária e Pesca (vide anexo XIV-A). (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 181 O uso industrial (I) compreende as atividades de beneficiamento e transformação, classificada de acordo riscos, grau de agressividade ou efeitos incômodos e riscos ao meio ambiente, da seguinte forma:

        

1. I1 – Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais simplificados ou semi artesanais, micro indústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços, conforme Anexo XIV, desde que:

1. sejam implantadas em edificações de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) em zonas residenciais;

 

I - I1 – Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais simplificados ou semiartesanais, microindústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços, conforme Anexo XIV-A, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) sejam implantadas em edificações de até 720m² (setecentos e vinte metros quadrados) quando em zonas residenciais; (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

2. não apresentem incômodo à vizinhança;

3. não impliquem poluição do ar, da água ou do solo.

1.  I 2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissão de poluentes e baixa produção de ruídos ou vibrações, compatíveis com as atividades de comércio e de serviços e eventualmente residências, conforme Anexo XIV, desde que:

 

II - I2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissão de poluentes e baixa produção de ruídos ou vibrações, compatíveis com as atividades de comércio e de serviços e eventualmente residências, conforme Anexo XIV, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) sejam implantadas em edificações de até 1.080m² (um mil e oitenta metros quadrados) em zonas residenciais; (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

2. tenham baixo potencial de poluição atmosférica;

3. produzam efluentes líquidos industriais de baixo teor de toxidade, com tratamento compatível para lançamento em rede coletiva de esgotos;

4. tenham baixa produção de resíduos sólidos nocivos ao ambiente;

5. não possam ser enquadradas no Uso Industrial de Pequeno Porte;

6. tenham processo produtivo voltado predominantemente à fabricação de produtos e mercadorias de consumo e uso cotidiano.

 

1. 3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geração de odores e ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e não envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que:

1.      sejam implantadas em edificações de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);

 

III - I3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geração de odores e ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e não envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) sejam implantadas em edificações de até 1.080m² (um mil e oitenta metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

2.      tenham potência elétrica instalada superior a 100 KVA;

3.      tenham potencial moderado de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou produção de odores;

4.      produzam ou estoquem resíduos ou produtos sólidos não perigosos, tóxicos, venenosos ou de fácil dispersão;

5.      apresentem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA)

 

2.     4 – Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os estabelecimentos cujos processos de produção envolvam riscos elevados de contaminação ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de emissão de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosões ou que por suas características, não possam ser incluídos nas demais zonas de uso, conforme Anexo XIV, desde que:

1.      sejam implantadas em edificações de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);

 

IV - I4 – Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os estabelecimentos cujos processos de produção envolvam riscos elevados de contaminação ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de emissão de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosões ou que por suas características, não possam ser incluídos nas demais zonas de uso, conforme Anexo XIV, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) sejam implantadas em edificações de até 1.350m² (um mil trezentos e cinquenta metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

2.      apresentem alto risco de poluição ambiental por queima de combustíveis;

3.      produzam ou estoquem produção em grande quantidade de resíduo sólido, líquido ou gases perigosos;

4.      apresentem perigo de emissão acidental de poluentes capazes de provocar danos ambientais significativos ou ameaça à saúde pública;

5.      emitam efluentes que contenham ou produzam, em grau inconveniente, odores ou compostos tóxicos, venenosos, corrosivos, compostos halogenados, óxidos metálicos, combustíveis inflamáveis ou explosivos;

6.      apresentem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA).

 

1. 5 – Indústria Especial – Risco Ambiental de Grande Impacto ou Perigoso – compreende aquelas atividades cuja liberação sempre dependerá de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto de Meio Ambiente (RIMA), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.

        

Parágrafo Único. Para a implantação das indústrias mencionadas no caput deste artigo será exigido, além do projeto arquitetônico, lay-out contendo todos os equipamentos que serão instalados, memorial descritivo dos processos industriais empregados e as matérias básicas de processamento.

        

Art. 182 Dependerá de estudo de impacto de vizinhança – EIV, conforme estabelecido nesta Lei, as atividades classificadas em CS6 previstas no artigo 180, bem como as atividades industriais previstas no artigo 181.

 

Art. 182 Dependerão de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as atividades previstas em lei específica complementar. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

SUBSEÇÃO II

DAS ATIVIDADES IMPACTANTES

 

DOS TEMPLOS RELIGIOSOS, ESCOLAS, HOSPITAIS, SANATÓRIOS, HOTÉIS, BIBLIOTECAS E CASAS DE REPOUSO.

 

Art. 183 A construção dos templos religiosos, escolas, hospitais, sanatórios, hotéis, bibliotecas e casas de repouso e o funcionamento de suas respectivas atividades serão permitidos após parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme resolução nº 01/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

§ 1º Caberá à Fiscalização Municipal de Posturas conceder alvará de funcionamento em caráter provisório pelo período de 03 (três) meses.

        

§ 2º A emissão de alvará provisório será precedida de assinatura de termo de responsabilidade pelo interessado que terá ciência inequívoca de que a construção e funcionamento correrão por sua conta e risco.

 

§ 3º Para obtenção do alvará definitivo de funcionamento, a atividade será monitorada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sujeito a cancelamento, caso não sejam atendidas as exigências da lei.

        

Art. 184 Na concessão da anuência prévia das construções das atividades mencionadas, o Departamento de Fiscalização de Obras deverá dar ciência ao interessado sobre o disposto no artigo anterior.

 

DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO E DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS

 

Art. 185 Os postos de abastecimento e de serviços para veículos não poderão ser instalados em lotes contíguos ou confrontantes a escolas, hospitais e estabelecimentos onde houver concentração de pessoas.

        

§ 1º Os postos de abastecimento de combustível somente poderão ser instalados num raio superior a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das atividades descritas no caput deste artigo.

 

§ 2º Os postos de abastecimento de combustível, já em funcionamento antes da publicação desta Lei e que se encontrarem num raio inferior ao determinado no § 1° deste artigo, terão prazo de 03 (três) anos para adaptarem suas instalações de acordo com a legislação pertinente.

 

§1º Os postos de abastecimento de combustível somente poderão ser instalados num raio superior a 150,00 m (cento e cinquenta metros) das atividades descritas no caput deste artigo. Da mesma forma, as atividades descritas acima só poderão ser instaladas num raio superior a 150,00 m (cento e cinquenta metros) de postos de abastecimentos de combustível. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Os postos de abastecimento de combustível, já em funcionamento antes da publicação desta Lei e que se encontrarem num raio inferior ao determinado no §1° deste artigo não poderão sofrer ampliação da área do empreendimento.   (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 3º As especificações para instalação de novos postos de abastecimento de combustível deverão obedecer à legislação pertinente.

        

§ 4º Os novos postos de abastecimento de combustível deverão possuir um mínimo de 30,00m (trinta metros) de testada voltada para a principal via pública.

 

§5º Em lotes de esquina, quando as duas vias de acesso ao novo posto possuírem o mesmo nível de hierarquia, de acordo com o Anexo V, será exigido para uma delas o mínimo de 30m (trinta metros) de testada e para a outra, um mínimo de 10m (dez metros). (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 186 A distância mínima entre postos de abastecimento de combustível obedecerá aos seguintes parâmetros:

 

1 – Na área urbana, num raio mínimo de 500m (quinhentos metros) de outros postos;

2 - Em vias de transição, num raio mínimo de 2.000m (dois mil metros) de outros postos;

3 – Na área urbana, quando houver outros postos em lados opostos na mesma via, num raio mínimo de 100,00m (cem metros).

 

Art. 187 Competirá ao órgão municipal de meio ambiente exigir a observância das técnicas para implantação das atividades previstas no Art. 185, de acordo com normas federais e estaduais em vigor.

 

Art. 188 Os postos de abastecimento e serviços existentes poderão sofrer reforma e ampliação desde que atendidas as disposições desta Lei.

        

Parágrafo Único. Quando da reforma e ampliação, os postos de abastecimento e serviços já existentes ficam isentos de se adequarem às distâncias estipuladas na presente Lei.

        

Art. 189 O abastecimento dos depósitos dos postos de combustível e serviços existentes no núcleo central só poderá ser realizado no período noturno compreendido entre as 20h (vinte horas) e 07h30min (sete horas e trinta minutos).

 

DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 190 Instalações especiais são os equipamentos potencialmente causadores de interferência na paisagem natural ou construída, quer sejam públicos ou privados.

        

§ 1º São consideradas instalações especiais:

        

1 - Estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações;

2 - Torres de transmissão de alta tensão;

3 - Dutos, polidutos, gasodutos e minerodutos.

        

§ 2º As faixas de terrenos ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, dutos, polidutos, gasodutos e minerodutos ficam declaradas de utilidade pública para fins de servidão administrativa e, portanto, áreas non aedificandi.

        

§ 3º A faixa da servidão administrativa é regulada em normatização técnica específica, devendo obedecer aos limites de segurança exigidos pelo poder concedente e normas específicas da ABNT.

           

Art. 191 A autorização de instalação especial nas áreas de entorno de bens tombados deverão ser precedidas de consulta aos órgãos federais, estaduais e/ou municipais competentes.

        

Art. 192 A implantação de instalações especiais deverá ser feita em obediência às normas federais, estaduais e municipais em vigor.

 

DAS ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

Art. 193 Estação de radiocomunicação de serviços de telecomunicações é o conjunto de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários para a comunicação via rádio, bem como as instalações que os abrigam e complementam associados às estruturas de sustentação.

        

Art. 194 Ficam vedadas estações de radiocomunicação de serviços de telecomunicações em:

        

I - zonas de proteção ambiental (ZPA); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - zonas de ocupação restrita (ZOR); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - zona de ocupação limitada (ZOL); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - zona estritamente residencial (ZER); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - zona residencial (ZR); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - zona especial de interesse social (ZEIS); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - zona especial de proteção do patrimônio cultural (ZEPC); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - praças, canteiros centrais e vias públicas; escolas, hospitais e estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - Revogado. (Revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo Único. As estações de radiocomunicação de serviços de telecomunicações são toleradas nas demais zonas de unidades de conservação não tratadas nos incisos do caput deste artigo, mediante autorização do órgão de proteção ambiental e do órgão de planejamento urbano.

 

DAS TORRES DE TRANSMISSÃO DE ALTA TENSÃO

 

Art. 195 É vedada a instalação de torres de transmissão de alta tensão nas seguintes áreas:

        

I - Zonas de proteção ambiental (ZPA); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Zonas de ocupação restrita (ZOR); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Zona de ocupação limitada (ZOL); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Zona estritamente residencial (ZER); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - Zona residencial (ZR); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Zona especial de interesse social (ZEIS); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Zona especial de proteção do patrimônio cultural (ZEPC); (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - Zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - Praças, canteiros centrais e vias públicas; (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

X - Escolas, hospitais e estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza. (Item reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo Único. A autorização da implantação de torres de transmissão de alta tensão em zonas de unidade de conservação e de controle especial deverá ser precedida de consulta aos órgãos responsáveis pela preservação ambiental e pelo planejamento urbano.

 

DAS TORRES DE TELEFONIA CELULAR

 

Art. 196 - Fica vedada a instalação de estação e mini estação de rádio base (ERB) e equipamentos afins de telefonia móvel celular nas seguintes situações:

     

1 - Em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial;

2 - Em áreas de parques, praças, escolas, creches, centros comunitários e centros culturais;

3 - Em distância horizontal inferior a 200,00m (duzentos metros) de clínicas médicas, hospitais, centros de saúde, creches, escolas, residências e/ou qualquer tipo de atividade onde houver aglomeração ou permanência de pessoas, conforme recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde);

4 - Quando a altura das instalações for superior a 45,00m (quarenta e cinco metros) e a localização prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno da região;

5 - Em distância inferior a 500,00m (quinhentos metros) de outra antena já existente;

6 - Em regime de compartilhamento de antenas no mesmo local, nas áreas urbanas consideradas de risco como hospitais, escolas, asilos ou semelhantes.

     

Parágrafo Único. A instalação de ERB e Mini ERB e equipamentos afins nas áreas funcionais em geral deverão ser precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA) com parecer final das secretarias competentes.

     

Art. 197 Será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento impor exigências relativas à implantação de ERBs e Mini ERBs, controlando a densidade máxima de potência bem como a densidade da potência irradiada, o total de antenas transmissoras de irradiação eletromagnética não ionizante, seguindo orientação e normas adotadas pela ANATEL.

     

Art. 198 A empresa de telefonia interessada deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação não ionizante, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as características das instalações e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver público ou passível de ocupação e indicação de respectivas distâncias de segurança ao risco de exposição ao público.

     

Art. 199 O controle das radiações eletromagnéticas não ionizantes e a emissão de licença ambiental serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exigirá medições em periodicidade não superior a seis meses, a ser estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.

     

Parágrafo Único. Caso os órgãos competentes para a fiscalização não possuam em seu quadro funcional pessoal qualificado, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa especializada para o acompanhamento e aferição das medidas.

     

Art. 200 As ERB, Mini ERB e micro células ou equipamentos afins que estiverem instalados em desconformidade com esta Lei deverão adequar-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

     

Art. 201 As antenas somente poderão entrar em funcionamento após o devido licenciamento ambiental.

 

SUBSEÇÃO III

DAS ATIVIDADES, PRÉDIOS E INSTALAÇÕES DESCONFORMES.

 

Art. 202 - Considera-se atividade desconforme aquela pré-existente à vigência desta Lei, que se encontra em desacordo com as normas de uso do solo, podendo ser classificada como tolerável e não tolerável.

        

Art. 203 Atividades toleráveis são aquelas que:

 

1 – Não se enquadram na listagem das atividades permitidas;

2 – Não se enquadram nas diretrizes de usos e atividades para as respectivas zonas de ocupação;

3 - Apresentam condições relativas a dimensões e funcionamento que não descaracterizam as zonas de ocupação;

4 – Não tenham sido objeto de reclamações nos órgãos competentes por parte dos moradores da vizinhança.

 

I - não se enquadram na listagem das atividades permitidas para o local onde se encontram instaladas; (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - não são permitidas na via onde se encontram instaladas, porém são permitidas em outras vias dentro da zona de ocupação; (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Apresentam condições relativas a dimensões e funcionamento que não descaracterizam as zonas de ocupação; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

IV – Não tenham sido objeto de reclamações nos órgãos competentes por parte dos moradores da vizinhança. (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

        

§ 1º Nas circunstâncias previstas no caput deste artigo e Art. 202, o órgão responsável pelo licenciamento deverá:

        

1 - Proceder à avaliação dos níveis de incompatibilidade;

2 - Providenciar em conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades das atividades, a eliminação das incompatibilidades verificadas.

 

I - Proceder à avaliação dos níveis de incompatibilidade; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)

 

II - providenciar em conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades das atividades, forma de minimizar as causas e consequências da incompatibilidade. (Redação dada pela Lei nº 7590/2006)

 

§ 2º Permitir-se-á a renovação da licença de uso ou ampliação em atividade tolerável desde que não descaracterize a zona de ocupação, mediante autorização do órgão responsável pelo licenciamento urbano do Município.

                  

§ 3º Conceder-se-á licença de uso do solo em locais com atividades similares às anteriormente, existente desde que seja no mesmo imóvel.

 

§3º Conceder-se-á licença de uso do solo no mesmo imóvel desde que a atividade pretendida tenha o mesmo CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da anteriormente existente (ver anexo XIV-A). (Redação dada pela Lei nº 7590/2006)

 

§4º Será permitida a renovação de licença de uso do solo no mesmo imóvel, nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2006)

 

I - Na alteração societária, desde que seja mantida a mesma atividade econômica (mesmo CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2006)

 

II - No caso de atividade paralisada, desde que requerida por empresário individual, por sócio ou por adquirente, antes de decorridos 03 (três) anos da paralisação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2006)

 

III - Apresentam condições relativas a dimensões e funcionamento que não descaracterizam as zonas de ocupação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2006)

 

IV - Não tenham sido objeto de reclamações nos órgãos competentes por parte dos moradores da vizinhança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2006)

        

Art. 204 Atividades não toleráveis são aquelas que:

 

1 – Não se enquadram na listagem das atividades permitidas;

2 – Não se enquadram e nas diretrizes de uso e atividades para a respectiva zona de ocupação;

3 - Descaracterizam a área em que se encontram.

 

I - não se enquadram na listagem das atividades permitidas para o local onde encontram-se instaladas. (Redação dada pela Lei nº 7590/2006)

 

II – Não se enquadram e nas diretrizes de uso e atividades para a respectiva zona de ocupação; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)

 

III - Descaracterizam a área em que se encontram. (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)

 

§ 1º São vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas edificações que abriguem atividades não toleráveis, exceto referentes às obras de segurança e higiene das edificações.

        

§ 2º Quando houver viabilidade de abrandamento do grau de desconformidade de uma atividade intolerável de tal modo que possa ser considerada tolerável, a Secretaria Municipal de Planejamento poderá estabelecer condições e prazos para sua adaptação.

        

Art. 205 Consideram-se edificações desconformes aquelas pré-existentes à vigência desta Lei que não atendam aos padrões urbanísticos relativos ao porte ou uso estabelecidos para as respectivas zonas de ocupação, em função de sua destinação específica e seus aspectos edilícios próprios.

 

Parágrafo Único. Nos prédios desconformes serão permitidos outros usos, a critério do órgão de planejamento urbano, sendo admitida a aplicação da outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso, de acordo com o disposto no Plano Diretor Municipal.

 

Art. 205 Consideram-se edificações desconformes aquelas preexistentes à vigência desta Lei que não atendam aos padrões urbanísticos relativos ao porte ou uso estabelecidos para as respectivas zonas de ocupação, em função de sua destinação específica e seus aspectos edilícios próprios. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Nos prédios desconformes serão permitidos outros usos, a critério do órgão de planejamento urbano, sendo admitida a aplicação da outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso, de acordo com o disposto no Plano Diretor Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

§4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

§5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

§6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 206 Consideram-se instalações desconformes aquelas pré-existentes à vigência desta Lei que tenham sido instaladas em logradouros públicos sem a prévia autorização do órgão municipal competente e que não atendam às exigências urbanísticas estabelecidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único As instalações desconformes ficam sujeitas à apresentação ao órgão municipal competente de uma proposta de abrandamento do grau de desconformidade e avaliação pela Secretaria Municipal de Planejamento de condições e prazos para sua adaptação.

        

Art. 207 As edificações desconformes concluídas ou iniciadas sem alvará de construção, em estágio adiantado, assim como laje batida, paredes levantadas, com instalações hidro-sanitárias e elétricas concluídas, poderão ser regularizadas, num prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei, desde que não esteja invadindo logradouro público, área pública, área de risco e área de inundação e comprovada sua existência da mesma, até a data da publicação desta Lei.

        

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado;

        

§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo será criado Programa de Regularização divulgado num prazo de até 02 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, através de cartilhas, informes publicitários e outros.

 

§2º Para atender o disposto no caput deste artigo será criado Programa de Regularização de Obras – PRO, conforme subseção III-A – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º É vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo no caso de edificações iniciadas a partir da publicação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 208 Será criado um programa de assistência técnica para confecção de projetos arquitetônicos para atendimento aos proprietários que possuam renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, garantindo o total cumprimento do Plano Diretor.

 

Art. 209 O desrespeito ao projeto e à legislação municipal implicará o cancelamento da aceitação ou do “habite-se” e a aplicação de sanções ao proprietário e ao profissional responsável pela obra.

 

Subseção III-A

Do Programa De Regularização De Obras – Pro

(Incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-A Institui o Programa de Regularização de Obras – PRO, com o objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularização de edificações irregulares, conforme estabelece o Art. 207 e seus parágrafos desta Lei.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se Edificação Irregular aquela executada sem prévia licença do município e aquela licenciada, porém edificada em desacordo com o projeto aprovado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-B Poderão ser regularizadas as obras incluídas no Programa de Regularização de Obras – PRO, desde que tenham sido iniciadas até o dia anterior à data da publicação do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-C A Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano coordenará e executará os atos necessários à regularização das edificações do Programa de Regularização de Obras – PRO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-D As edificações a serem regularizadas, desde que impraticável uma reparação física, poderão ser objeto de análise e decisão, mediante requerimento específico feito pelo interessado devidamente protocolado no município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Não serão consideradas de impraticável reparação as edificações de fácil remoção, que não comprometa área essencial do imóvel ou que sua adequação ou remoção não ocasione risco estrutural para a edificação, e as que não garantirem o mínimo de salubridade a seus habitantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º A reparação física, se julgada viável, terá prioridade sobre qualquer outro procedimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º O requerimento previsto neste artigo não possui efeito suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator, enquanto espera a decisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§4º O requerimento previsto no caput deste artigo não substituirá os já existentes, devendo ser recolhidas as taxas de fiscalização de obras como construção de obra nova. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§5º O processo que incluir a Edificação Irregular no PRO deverá ser precedido de processo de Anuência Prévia composto por requerimento, documento do terreno e 01 (um) jogo do projeto arquitetônico no parâmetro exigido no art. 209-E, inciso VIII desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-E O interessado deverá anexar ao requerimento, devidamente orientado ao PRO, os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - cópia dos Documentos pessoais do requerente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - cópia dos documentos do terreno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - certidão negativa de débitos junto à Secretaria da Fazenda Municipal, referentes ao imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - comprovante da existência das obras anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicação do PDM, desta Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

V - anotação de Responsabilidade Técnica – ART de Regularização das obras com relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de execução das obras, para as edificações não concluídas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - anotação de Responsabilidade Técnica – ART de autoria dos projetos apresentados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - 02 (dois) jogos do projeto arquitetônico, nos parâmetros exigidos pela legislação vigente, com indicação das irregularidades e devidamente assinado pelo proprietário e pelo Responsável Técnico pelo Projeto, com firma reconhecida do último. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. A Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano poderá solicitar outros documentos que contribuam no esclarecimento e transparência do processo, assim como rejeitar os já apresentados com base em documentos oficiais emitidos pelo município ou outro órgão idôneo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-F A regularização das obras irregulares consistirá na aprovação do Projeto e na expedição do Alvará de Construção e do Habite-se. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-G Não serão regularizadas pelo Município as edificações que: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - não comprovarem existência anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicação do PDM, Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - invadirem logradouro público, áreas públicas, de preservação ou de interesse ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - estiverem situadas em áreas de risco, inundação e non aedificandi assim definidas por lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

V - proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - estiverem localizadas nas faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - modificarem imóvel que estiver tombado ou considerado Patrimônio Histórico e Cultural através de lei específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - desatenderem o direito de vizinhança e demais exigências de que trata o Código Civil Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Não serão regularizadas as edificações cujo uso esteja proibido na zona em que estiverem localizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º As edificações desconformes destinadas às atividades que possam ser consideradas como de uso toleráveis ou intoleráveis serão objeto de apreciação prévia pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, de acordo com o estabelecido nos Artigos 202 a 206 deste Plano Diretor Municipal, podendo ser incluídas no PRO depois de cumpridas as condições impostas para sua adaptação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-H Poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - balanço sobre passeio público, distando no mínimo 0,30 cm (trinta centímetros) do meio-fio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - que estejam em desacordo com os índices urbanísticos previstos, desde que submetidos à apreciação prévia da Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

V - que estejam em desacordo com o Código de Edificações do município, desde que submetidos à apreciação prévia da Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-I É permitida a regularização de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na mesma edificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-J A Subsecretaria de Controle Urbano emitirá um parecer identificando a situação da edificação em face da legislação urbanística e edílica municipal, as ações fiscais efetivadas pelo Município, estabelecendo as condições e providências necessárias para a regularização, os valores e a forma da contrapartida financeira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º A Gerência de Fiscalização de Obras da Subsecretaria de Controle Urbano notificará o proprietário determinando o prazo para a adoção das providências indispensáveis estabelecidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º O prazo para cumprimento das providências necessárias poderá ser prorrogado por uma única vez por tempo não superior ao já estabelecido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º O não cumprimento da notificação nos prazos estabelecidos implicará no arquivamento definitivo do processo de regularização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§4º No prazo estabelecido pela notificação só poderão ser executadas as obras de adaptação indispensáveis para atendimento às normas do PRO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§5º O pagamento da contrapartida financeira para a regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas impostas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-K Após parecer favorável da Subsecretaria de Controle Urbano, a edificação será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o Alvará de Construção, Habite-se e Certidão Detalhada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. As obras regularizadas ainda não concluídas terão o Alvará de Construção emitido em conformidade com a legislação vigente e terá sua execução fiscalizada como obra licenciada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-L A contrapartida financeira prevista nesta Lei, em conformidade com o Parágrafo único do Art. 355 deste Plano Diretor Municipal poderá ser feita da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - pecuniariamente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - através de dação de bens imóveis situados no Município de Cachoeiro de Itapemirim mediante avaliação procedida pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º O recolhimento, ao Fundo do Plano Diretor Municipal (FUNPLADIM), conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor Municipal, da contrapartida financeira pecuniária poderá ser parcelado na forma estabelecida pela legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Para o pagamento a vista da contrapartida financeira será concedido um desconto de 20% (vinte por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º O Habite-se das Edificações submetidas ao PRO só será concedido após o total pagamento da contrapartida financeira, na forma estabelecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-M A gravidade da irregularidade irá determinar o montante da contrapartida financeira e terá a seguinte classificação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - gravidade I: não atendimento ao disposto neste Plano Diretor Municipal e suas revisões quanto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

a) a vagas de garagem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

b) número de elevadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

c) ao afastamento frontal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

d) ao recuo viário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

e) ao afastamento lateral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

f) ao afastamento de fundos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

g) ao afastamento dos cursos d'água; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

h) ao gabarito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - gravidade II: não atendimento aos demais índices deste Plano Diretor Municipal e suas revisões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - gravidade III: não atendimento ao disposto no Código de Edificações do Município de Cachoeiro de Itapemirim e suas revisões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º A análise dos projetos que identificará as irregularidades sujeitas a contrapartida financeira poderá ser feita com base na legislação em vigor à época da execução das obras a serem regularizadas, PDU - Lei nº 4172, de 18 de março de 1996, nos aspectos que esta a beneficiar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Cada imóvel terá uma única classificação de gravidade da irregularidade, prevalecendo a maior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º Quando se tratar de irregularidade referente a falta de vagas de garagem, a área edificada irregular será calculada considerando 10,35 m² por vaga. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§4º Para a irregularidade referente a falta de elevador, a área edificada irregular será calculada considerando 20,00 m² por pavimento para cada unidade de elevador exigida e não instalada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-N As contrapartidas financeiras referidas no artigo anterior variarão de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por cento) considerando-se o “Valor Venal” da Edificação Irregular, quando esta já possuir inscrição fiscal de natureza predial, e o “Valor Venal Aproximado” da Edificação Irregular, quando esta não possuir inscrição fiscal, apurados pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aplicado sobre a totalidade da área irregular conforme classificação do artigo anterior: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - gravidade I - 20% (vinte por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - gravidade II - 10% (dez por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - gravidade III - 5% (cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Para efeito desta lei, considera-se “Valor Venal” o valor apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Para efeito desta lei considera-se “Valor Venal Aproximado” o valor apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, considerado apenas o logradouro de localização, a área do terreno ocupada irregularmente e a área irregular da edificação, aferida no Padrão “D” para edificação até 100 m² (cem metros quadrados), no Padrão “C” para edificação acima de 100 m² (cem metros quadrados) e “B” para edificações não residenciais, conforme ANEXO XIX. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-O Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no montante da contrapartida financeira quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado na Aprovação dos Projetos, no Alvará de Construção e no Habite-se. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Quando o imóvel beneficiado com a aplicação do caput deste artigo sofrer mudança de uso, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-P Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, as vagas se disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo 200 m (duzentos metros), com ônus gravado na matrícula deste no Cartório de Registro Geral de Imóveis e registrado na aprovação dos projetos, no Alvará de Construção e no Habite-se serão isentas de 100% (cem por cento) da contrapartida financeira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º A possibilidade prevista no caput deste artigo não poderá utilizar vagas de garagem já reservadas para atender outras edificações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificações, desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova edificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-Q Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista nesta lei as edificações residenciais unifamiliares, quando se tratar de habitação de interesse social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se habitação de interesse social a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total não excedente a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-R Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista nesta lei as edificações que comprovarem existência anterior a 22 de abril de 1996, data da publicação do Plano Diretor Urbano, Lei nº 4172, de 18 de março de 1996. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-S As Edificações Irregulares incluídas no PRO que já possuírem projetos aprovados, porém executadas em desconformidade com a legislação urbanística e edílica, respeitadas as isenções, terão os valores da contrapartida financeira acrescidos em 5% (cinco por cento), sem prejuízos das penalidades, porventura, já impostas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-T Nos casos em que fique comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, não serão aplicadas as isenções previstas nesta lei e os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-U Das decisões da Subsecretaria de Controle Urbano relativas a esta subseção, caberá recurso técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação, diretamente a Comissão Técnica Consultiva (COMTEC) do PDM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. O recurso deverá ser elaborado pelos responsáveis técnicos, consubstanciado na legislação e se ater exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação e às adaptações previstas no parecer técnico da Subsecretaria de Controle Urbano, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-V Os recursos provenientes da contrapartida financeira exigida pelo PRO serão destinados ao Fundo do Plano Diretor Municipal – FUNPLADIM, conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 209-W O Plano de Regularização de Obras-PRO não se aplica à regularização de parcelamento do solo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

SUBSEÇÃO IV

DAS ZONAS DE USO

 

Art. 210 Ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localização e limites são os constantes dos mapas indicados nos anexos III e IV, e os Índices Urbanísticos estabelecidos no anexo XI, de A a K: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

I - Zona Residencial (ZR); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Zona de Atividade Dinâmicas (ZAD); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Zona Industrial (ZI); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Zona Aeroportuária (ZA); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - Zona de Ocupação Limitada (ZOL); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Zona de Ocupação Restrita (ZOR); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Zona Estritamente Residencial (ZER); (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Os limites entre as zonas de uso constantes dos anexos III e IV têm como base a planta cadastral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e considera a ocupação das áreas de preservação ambiental e paisagística, existentes na data da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 211 Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento, com vistas a:

 

1 - Precisar limites;

2 - Obter melhor adequação ao local onde se propuser a alteração:

 

1 – Às divisas dos imóveis;

2 - Ao sistema viário;

3 – À expansão urbana.

        

§ 1º Os ajustes de limites a que se refere o caput deste artigo serão concedidos por proposta do Poder Executivo Municipal, levada à deliberação do CPDM e encaminhada ao Poder Legislativo.

        

§ 2º No caso em que a via de circulação for limite entre zonas, este será definido pela via.

        

§ 3º Quando o limite de zonas não for uma via de circulação, deverá ser considerado como limite as linhas de divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.

        

§ 4º Quando o terreno possuir duas ou três frentes, a frente será considerada aquela do acesso principal da construção e o limite de zoneamento será os fundos, oposto à frente considerada.

 

Art. 212 Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via deverão se enquadrar ao que determina o zoneamento da via.

        

Art. 213 A criação de novas Zonas Estritamente Residenciais (ZER) será instituída através de lei específica, versando a respeito de condomínio, desde que se encontre em Zona Residencial.

        

Art. 214 - As áreas existentes definidas como ZER não poderão ter outro(s) acesso(s) a não ser os determinados pelo projeto de loteamento já aprovado.

 

Art. 215 - A Zona Estritamente Residencial existente e as demais a serem criadas seguirão os índices urbanísticos das zonas em que se inserem.

 

SEÇÃO IV

DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

Art. 216 Consideram-se índices urbanísticos o conjunto de normas e regras que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se destinam.

        

Art. 217 Os índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei são os constantes do anexo XI e compreendem:

 

I. coeficiente de aproveitamento;

 

II. taxa de ocupação;

 

III. gaba rito;

 

IV. afastamento de frente;

 

V. afastamento de fundos;

 

VI. afastamento laterais;

 

VII. número de vagas de garagem ou de estabelecimento de veículos;

 

VIII. área e testada mínima de lote;

 

IX. recuo;

 

X. taxa de permeabilidade.

 

Parágrafo Único - Na aplicação dos índices urbanísticos, deverá ser observado o disposto no art. 218 desta Lei.        

 

Art. 218 Para efeito desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

 

1 - Coeficiente de aproveitamento: é o fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas que multiplicado pela área do terreno definirá a área total de construção;

2 - Taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote;

3 - Gabarito: é o número máximo de pavimentos de uma edificação;

4 - Afastamento de frente: é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua propriedade, no alinhamento com a via ou logradouro público;

5 - Afastamento de fundos: é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de propriedade;

6 - Afastamento lateral: é a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua propriedade;

7 - Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo: é o quantitativo estabelecido em função da área privativa (área útil) ou da área computável no coeficiente de aproveitamento;

8 - Área e testada de lote: são as dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote;

9 - Recuo: é a distância entre o eixo do logradouro até o ponto onde se permite construir;

10 - Taxa de permeabilidade: é a área descoberta e permeável do terreno em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.

        

Art. 219 No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:

        

1 - As áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou garagem;

2 – As áreas destinadas a lazer, recreação e compartimentos de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;

3 - As áreas destinadas à garagem;

4 - Áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;

5 - Até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical de uso comum, e que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

6 - Câmara de transformação;

7 - Câmara de ar condicionado;

8 - Mezanino;

9 - Zeladoria, portaria;

10 - Circulação;

 

I - As áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou garagem; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

II – As áreas destinadas a lazer, recreação e compartimentos de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

III - As áreas destinadas à garagem; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado à circulação horizontal e vertical de uso comum; (Item reorganizado sob forma de inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Câmara de transformação; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Câmara de ar condicionado; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - Mezanino; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - Zeladoria, portaria; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

X - as edificações citadas no parágrafo único do art. 223 desta Lei, excetuando-se o inciso IV. (Item reorganizado sob forma de inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 220 Cumpridas as exigências relativas ao afastamento frontal, ventilação e iluminação, o pavimento do subsolo poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, quando:

 

1 – A face superior da laje de teto não se situar integralmente abaixo da cota mínima na testada do acesso principal do lote;

2 – O piso do pavimento térreo não se situar numa cota superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros), relativamente a média aritmética dos níveis das extremidades do alinhamento com o logradouro público.   

 

Art. 220 O pavimento subsolo deverá cumprir todos os índices urbanísticos da zona de uso onde está inserido, quando não estiver totalmente enclausurado. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§1° O subsolo enclausurado deverá cumprir todas as exigências relativas a ventilação e iluminação. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§2° O subsolo, enclausurado ou não, de edificações multifamiliares, seguirão os índices urbanísticos referentes ao embasamento previsto no Anexo XI - K (Edificação Multifamiliar, Comercial e Misto). (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 221 Quando as obras para edificação forem iniciadas sem alvará de construção ou quando houver modificação de projeto com acréscimo de área construída, não serão dispensadas do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.

 

Art. 222 O somatório das áreas não computadas equivalentes às áreas de apoio, de uso comum, de sacadas, varandas ou balcões. Não poderão exceder 50% (cinqüenta por cento) da área computável no coeficiente de aproveitamento, salvo se tratando de garagem.

        

Art. 223 As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construção nos seguintes casos:

 

I - nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial/comercial até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento;

 

II - nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, desde que só haja duas unidades por pavimento e para uso comercial e uso misto sempre será exigido 3,00m (três metros) de afastamento.

 

I - nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento; (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

b) 3,00m (três metros) para uso residencial acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento; (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

c) 3,00m (três metros) para uso comercial e misto.” (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja 02 (duas) unidades por pavimento; (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

b) 3,00m (três metros) para uso residencial, comercial e misto acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - nas vias principais, o afastamento frontal mínimo será de 3,00m (três metros) para todas as edificações, obedecido, ainda, o Recuo Viário, conforme anexo X;

 

IV - em vias locais e coletoras com mais de 50% (cinqüenta por cento) de edificações concluídas, o passeio público permanecerá com a mesma largura do existente, desde que não seja inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

V. em Becos Públicos com mais de 50% de edificações concluídas, seguir o alinhamento existente.

 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os seguintes casos:

 

I. piscinas, espelhos d'água e outros elementos descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;

 

II. escadarias ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais ocupando no máximo a metade do valor do afastamento;

 

III. escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos nas Zonas de Usos Diversos, que ocupem no máximo a metade do valor do afastamento;

 

IV. construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar integralmente abaixo da cota mínima no alinhamento com o logradouro público, respeitadas as exigências da legislação municipal quanto à ventilação e iluminação desse pavimento;

 

V. pérgulas com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;

 

VI. central de gás;

 

VII. depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão que ocupem área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente.

        

§3° Quando se tratar de reforma e/ou ampliação de edificação construída antes desta Lei, com intuito de se adequar às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que se refere a acessibilidade, o afastamento frontal poderá ser totalmente ocupado por rampa de acesso ao pavimento térreo, suprindo o desnível em relação a rua, desde que esta rampa seja descoberta. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 224 Para uso residencial, fica permitido projeção de varanda até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 20 pavimento, desde que o 10 pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,00m (três metros).

 

Art. 225 Fica permitido projeção de uso comercial sobre o afastamento frontal a partir do 2º pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 225 Para uso comercial, fica permitido projeção de até 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 2º pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e o afastamento frontal seja de no mínimo 3,00 (três metros). (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 226 Não é permitida a projeção sobre o passeio, excetuando abas, brises, beirais ou portais de entrada sobre muro de divisa numa altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

        

Art. 227 Na reconstrução de muro confrontando com via pública, deverá ser respeitado o direito de propriedade.

        

Art. 228 Quando a área mínima do lote para uso residencial nas vias locais for inferior a 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), não se exigirá o afastamento frontal.

 

Art. 229 Para construção e/ou reforma de escolas acima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros), sendo permitido o uso para embarque e desembarque de veículos.

 

Art. 230 Nas edificações multifamilares a partir de 09 unidades residenciais, fica obrigatório recuo de 5,00m (cinco metros) após a aplicação do passeio público em frente ao portão de acesso do pavimento garagem, não podendo ser ocupado por rampa.

 

Art. 230 Nas edificações multifamilares e/ou comerciais a partir de 09 unidades, fica obrigatório recuo de 5,00 m (cinco metros) após a aplicação do passeio público em frente ao portão de acesso do pavimento garagem, podendo ser ocupado por rampa com inclinação máxima de 12%. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 231 Em edificações concluídas, Registradas no Cartório de Registro de Imóveis, com "Habite-se" ou Regularizadas de acordo com o Programa de Regularização de Obras (PRO) que não atendem às normas relativas ao afastamento de frente, será permitido o acréscimo de mais 01 (um) pavimento em sentido vertical, no alinhamento frontal do pavimento inferior, desde que este acréscimo não ultrapasse os 05 (cinco) pavimentos. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Os demais afastamentos exigidos pelo Plano Diretor Municipal deverão ser cumpridos. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 232 Quando houver previsão de área destinada a estacionamento de veículos, esta não poderá ser ocupada com construção.

        

Art. 233 Nos lotes de terreno de esquina e/ou quando nos fundos se confrontarem com via pública, será exigido o afastamento nas referidas vias, que poderão substituir os afastamentos laterais e fundos.

 

Art. 233 Nos lotes de terreno que se confrontam com duas ou mais vias serão exigidos os afastamentos determinados para as mesmas, sendo permitida projeção da edificação sobre os afastamentos citados. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. Será permitida a projeção da edificação até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) sobre o afastamento, a partir do 2º pavimento, quando o 1º pavimento (térreo) possuir um pé direito mínimo de 3,00 m (três metros) e o afastamento for de, no mínimo, 3,00 m (três metros). (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 234 Fica permitida a ocupação nos fundos de terreno em aclive somente até a altura do talude e no máximo até 04 (quatro) pavimentos.

 

Parágrafo único. A edificação ficará isenta de cumprir a taxa de ocupação determinada para a zona de uso onde está inserida. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 235 No caso do terreno possuir duas ou três frentes, a frente será a de acesso principal da construção e o limite de zoneamento serão os fundos oposto à frente considerada.

        

Art. 236 Para edificações de qualquer uso até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, é facultado encostar-se a uma das laterais, desde que o uso do pilotis seja mantido como garagem, não sendo permitida a permuta de seu uso.

 

Art. 236 Para edificações de qualquer uso até 06 (seis) pavimentos, é facultado encostar-se em uma das divisas do terreno. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Fica permitido edificar 06 (seis) pavimentos somente quando o primeiro pavimento for pilotis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2° Caso o primeiro pavimento preveja fechamentos (outros usos que não o pilotis), o gabarito fica limitado a 05 (cinco) pavimentos. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º Não será permitida permuta do uso do pavimento pilotis. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§4º O pavimento pilotis não poderá ser fechado. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§5º A área do pavimento pilotis contará como área construída. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 237 - Para edificações de qualquer uso até 04 (quatro) pavimentos sem pilotis, fica permitida a ocupação total das laterais no 1° pavimento (térreo) e/ou subsolo, quando utilizado para garagem ou fins comerciais.

 

Art. 238 Fica permitida, quando não destinados a unidades residenciais, a ocupação total das laterais dos três primeiros pavimentos em zona de atividade dinâmica, não em subsolo, após aplicação do afastamento de frente e as normas de ventilação e iluminação dos compartimentos.

 

Parágrafo Único. Quando existir talude nos fundos, será permitida a ocupação das laterais de até 04 pavimentos.

 

Art. 238 Em edificações não residenciais, fica permitida a ocupação total das laterais dos três primeiros pavimentos em Zona de Atividade Dinâmica, após aplicação do afastamento de frente, de fundos e as normas de ventilação e iluminação dos compartimentos. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. A edificação ficará isenta de cumprir a taxa de ocupação determinada para a zona de uso onde está inserida. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 239 Quando a edificação possuir compartimentos voltados para os afastamentos laterais e de fundos, deverão ser respeitadas as normas estabelecidas pelo Código de Obras para iluminação e ventilação dos compartimentos.

        

Art. 240 Para as edificações situadas às margens do Rio Itapemirim ou em local sujeito a inundação, fica proibida a edificação abaixo da cota do nível da via de acesso ao imóvel.

        

Art. 241 Sobre os afastamentos laterais e de fundos poderão avançar:

        

1 - Abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações, até 30% (trinta por cento) do valor do afastamento;

2 - Beirais e platibandas, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento.

        

Art. 242 - Quando a área mínima do lote for inferior a 200,00m2 (duzentos metros quadrados), exigirão somente os afastamentos, não tendo direito aos avanços mencionados no artigo anterior.

 

Art. 243 Será permitido escada descoberta de acesso à edificação no afastamento lateral, em lotes com aclives ou declives com testada mínima de 8,00m (oito metros).

 

Art. 243 Será permitido escada descoberta no afastamento lateral obrigatório, em lotes com testada máxima de 8,00m (oito metros). (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 1º Quando a testada do terreno for superior a 8,00m (oito metros), será permitida escada descoberta somente para suprir o desnível natural do terreno. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 2º Será permitida escada descoberta de acesso ao pavimento subsolo. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 244 Quando nos fundos os lotes se confrontarem com o Rio Itapemirim, o afastamento exigido será de:

 

1 - 5,00m (cinco metros) para edificações no trecho compreendido entre os bairros Valão e Álvares Tavares em uma das margens do rio e, na outra, entre os bairros Rubem Braga e Coronel Borges;

2 - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para córregos, galerias ou qualquer curso d'água.

 

Art. 245 A metragem e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:

 

1 - Preservação de árvores de porte no interior do lote, na forma do artigo 7º do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

2 - Melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.

 

Art. 246 Para a aplicação da taxa de permeabilização, serão verificadas as observações das tabelas de zoneamento.

 

Art. 247 O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso é o constante do anexo XII.

        

Art. 248 Fica permitida a utilização do afastamento frontal e/ou recuo viário para o estacionamento de veículos, desde que não ocupe o passeio público, atendendo a exigência da tabela de vaga de garagem.

        

Art. 249 As edificações destinadas às atividades comerciais classificadas em CS1, constantes do anexo XIV, com área de até 70,00m² (setenta metros quadrados), ficarão isentas de vaga de garagem.

 

Art. 249 - Em vias locais, as edificações destinadas às atividades comerciais classificadas em CS1, constantes do Anexo XIV-A, com área de até 100,00m² (cem metros quadrados), ficarão isentas de vaga de garagem. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

Parágrafo único. No caso da mesma edificação abrigar duas ou mais unidades de CS1, esta deverá cumprir a exigência quanto a vaga de garagem, referente a cada unidade, de acordo com o Anexo XII desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

        

Art. 250 Para cálculo de vaga de garagem, considerar-se-á apenas a área útil discriminada no projeto arquitetônico, para qualquer uso. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§1º Quando se tratar de edificações nos fundos do terreno e o se acesso for inferior a 2,30m de largura, estas ficarão isentas da exigência relativa a vaga de garagem. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§2º  Aplica-se a isenção prevista no parágrafo anterior, quando se tratar de edificações, cujo acesso se dê por escadaria. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

Art. 251 Fica isento da exigência da vaga de garagem o templo religioso com área de até 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados).

        

Art. 252 Para construção ou reforma de templos religiosos e edificações comerciais acima de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros), permitido o seu uso para estacionamento ou garagem descoberta.

 

Art. 252 Para construção de templos religiosos e edificações comerciais acima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00 m (cinco metros), permitido o seu uso para estacionamento ou garagem descoberta. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

Parágrafo único. Quando se tratar de edificações comerciais, o afastamento citado será exigido somente para atividades que necessitem de carga e descarga e/ou embarque e desembarque, de acordo com o Anexo XII. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

Art. 253 Quando se tratar de reforma de edificações construídas antes da vigência desta Lei, destinadas às atividades enquadradas nas categorias de uso comercial, serviços principal, especial e industrial de grande porte, com área superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados), que implique no aumento de área vinculada à atividade, será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área acrescida.

        

§ 1º As vagas para estacionamento de veículos de que trata este artigo, poderá se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima de 200,00m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal.

 

 § 2º A critério do CPDM e conforme o caso exigir-se-á um número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.

 

Art. 253 As vagas de garagem referentes à reforma e/ou ampliação de edificações construídas antes da vigência desta Lei, que implique no aumento de área vinculada à atividade, que não forem possíveis de serem locadas na própria edificação poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima de 200m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 1º A utilização deste local de estacionamento deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, bem como informada no habite-se, comprovando a indisponibilidade deste local para outras ocupações. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificações, desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova edificação. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 3º As atividades comerciais e industriais que se enquadrarem neste artigo e que descumprirem o previsto no § 2º terão seu Alvará de Funcionamento cancelado. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 4º Quando a reforma e/ou ampliação resultar em alteração de uso da edificação, toda a sua área (existente + acrescida) deverá ser computada para o cálculo de vagas de garagem. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 5º A critério do CPDM e conforme o caso, exigir-se-á um número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

        

Art. 254 A dimensão mínima das vagas destinadas ao estacionamento de veículos é de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sendo que a disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo, de acordo com o Código de Obras do Município, excetuando-se as vagas destinadas ao mesmo proprietário.

 

Art. 255 O gabarito máximo permitido no município é de 05 (cinco) pavimentos de embasamento mais 10 (dez) pavimentos tipo. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 1º Nas edificações multifamiliares com 02 (duas) unidades residenciais por pavimento, fica facultado o acréscimo do gabarito: (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

I - para até 12 (doze) pavimentos tipo, mais 05 (cinco) de embasamento, no caso de afastamento das duas laterais (ver anexo XI-XI); (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

II - para até 10 (dez) pavimentos tipo, mais 04 (quatro) de embasamento, no caso de afastamento de uma lateral (ver anexo XI-XI). (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 2º Fica facultada a permuta de pavimento do embasamento por pavimento tipo, com seus devidos índices urbanísticos, desde que o aumento do número de pavimentos de uso residencial seja acompanhado da redução equivalente no número de pavimentos de embasamento.  (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 3º As edificações com 04 (quatro) ou mais pavimentos acima do nível da rua que utilizarem subsolo, deverão ter todos os pavimentos atendidos por elevador.  (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 4º Para as edificações que forem construídas em terrenos com 02 (dois) acessos em desnível, o gabarito será contado a partir do nível de acesso mais alto. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 5º O pavimento de uso comum (PUC), não será contado no embasamento nem no gabarito da edificação, se área construída neste pavimento for, no máximo, 40% (quarenta por cento) de ocupação de uso comum. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 6º As edificações a serem construídas às margens do Rio Itapemirim, ficam obrigadas a ter um tratamento de fachada de fundos nos moldes da importância da fachada frontal de acesso ao logradouro. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

§ 7º O número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical, obedecerão as normas da ABNT. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

I – Fica permitido o uso do afastamento frontal para instalação de elevador adaptado, em edificações existentes com ou sem acréscimo de área, que tenham que se adequar ao estabelecido pela Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de 2000, em relação a acessibilidade. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

II - No caso da não existência do afastamento frontal permitir-se-á o uso nos outros afastamentos. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

        

Art. 256 Na cota mais alta de cada bairro, conforme anexo XIII, fica permitida a construção de 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis e, as edificações situadas abaixo dessa altitude, não devem ultrapassar 15,00m (quinze metros) da referida cota.

 

Art. 256 Na cota mais alta de cada bairro, conforme Anexo XIII, fica permitida a construção de 06 (seis) pavimentos e a altura máxima das edificações situadas abaixo dessa altitude não deve ultrapassar 18m (dezoito metros) da referida cota. (Redação dada pela Lei n° 7590/2018)

 

Art. 257 O gabarito, os afastamentos e o tipo de uso permitidos para as edificações localizadas próximo à faixa de domínio da pista do Aeroporto, ficam sujeitos às normas estabelecidas na Lei Federal nº 7.565/86 e pela Portaria nº 1.141/87 do Ministério da Aeronáutica.

        

Art. 258 Ficam proibidas construções de qualquer natureza dentro da curva de ruído 1 e 2.

        

Art. 259 Será observado o limite de altura máxima das edificações situadas próximo ao aeroporto, conforme o disposto no art. 257 desta Lei.

 

Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo deverá ser observada a resolução nº 4 do CONAMA, de 09/10/1995, no tocante à Área de Segurança Aeroportuária – ASA. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 260 Nas áreas em expansão que não constam nos anexos III e IV, o tipo de uso será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando da aprovação do projeto de loteamento.

 

Art. 260 Nas áreas em expansão que não constam nos anexos III e IV, o tipo de uso será definido pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, quando da aprovação do projeto de loteamento. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 261 O processo de aprovação dos projetos arquitetônicos para edificações de qualquer tipo de uso urbano, será precedido de anuência prévia do órgão competente, após vistoria in loco.

        

Art. 262 Na concessão da anuência prévia das construções acima de 04 pavimentos sobre pilotis, será exigido levantamento topográfico constando a cota de altitude da área a ser edificada, com exceção do disposto no parágrafo único do artigo 256. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 263 A Secretaria Municipal do Planejamento e Orçamento, através das outras secretarias competentes, priorizará o atendimento relativo a:

 

1 - Melhorias ou construções nos distritos,

2 - Sistema de saneamento básico;

3 - Sistema de drenagem de águas pluviais e pavimentação;

4 - Iluminação e limpeza pública com coleta seletiva;

5 - Área de lazer, praças públicas, escolas, bibliotecas, creches; postos de saúde e casas populares.

 

Art. 264 Os índices urbanísticos nos distritos serão atendidos conforme mapa de zoneamento e tabelas, com gabarito máximo permitido de 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, excetuado o distrito de Burarama.

        

Art. 265 No distrito de Burarama será permitido o gabarito de 02 (dois) pavimentos, podendo ser alterado através de análise do Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM) e toda reforma ou construção manterá a característica do estilo arquitetônico da região.

        

Art. 266 Todas as vias de acesso aos distritos que não estiverem dentro do perímetro urbano, terão seu uso determinado de acordo com o mapa de zoneamento urbano.

 

SEÇÃO V

DA ACESSIBILIDADE DAS EDIFICAÇÕES, MOBILIÁRIO, ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS URBANOS

 

Art. 267 - Os critérios técnicos a serem observados quando do projeto de construção e instalação, bem como os que se referem à adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade, devem atender as exigências da ABNT NBR 9050.

SEÇÃO VI

DA ZONA DE USO ESPECIAL

 

Art. 268 A zona de uso especial do Município compreende as áreas urbanizadas e não urbanizadas no perímetro urbano, requerendo regime urbanístico especial no que se refere a:

        

1 - Localização urbana, condição topográfica, proteção ao patrimônio ambiental, paisagístico e cultural;

2 - Equipamentos urbanos e programas de melhoria urbana.

 

Art. 268-A As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do território municipal, em áreas públicas ou privadas, parceladas de forma irregular ou clandestinamente, delimitadas pelo Poder Executivo para promover recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento irregular já existente, execução de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (EHIS), bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos de serviço e comércio de caráter local.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º As ZEIS devem ser aplicadas, prioritariamente, em áreas ocupadas espontaneamente, habitadas por população de baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público em se promover a integração da área à estrutura urbana, ou ainda, promover a implantação de novas unidades habitacionais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Para implementação dos instrumentos jurídicos e políticos previstos no Art. 19 deste Plano Diretor Municipal, as áreas sujeitas a intervenções deverão ser obrigatoriamente declaradas ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 268-B São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não atendidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

      

III - permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos negativos ao planejamento da infra-estrutura de serviços municipais, mediante propostas urbanísticas que possibilitem o pleno exercício do direito à moradia, como forma de promover a cidadania e o bem-estar social (Art. 6º da Constituição Federal). (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 268-C As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em quatro categorias: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - ZEIS 1 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados pela população de baixa renda, significativamente precários do ponto de vista urbanístico e habitacional, com acessibilidade inadequada, riscos e demandas por serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - ZEIS 2 – áreas públicas ou particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por população de baixa renda, com atendimento parcial das demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária e urbanização complementar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - ZEIS 3 – áreas públicas ou particulares, não edificadas, necessários à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, que deverão ser objeto de intervenções do Poder Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - ZEIS 4 - Imóveis públicos ou particulares não utilizados necessários à implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social – EHIS, com respectivos equipamentos comunitários e urbanos, podendo ser objeto de aplicação dos instrumentos jurídicos e políticos previstos no Art. 19 do PDM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 1º Os projetos de ZEIS 1, 2 e 3 deverão obter Licença Ambiental, nos termos da Legislação vigente.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 2º As intervenções resultantes dos condicionantes da Licença Ambiental, se houverem, farão parte dos projetos das ZEIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 268-D A criação das ZEIS depende da elaboração de Plano de Urbanização Específico para intervenção em cada área, que deverá ser aprovado mediante Ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 269 Para efeito da ordenação do uso e ocupação do território urbano são definidas as seguintes zonas de uso especial:

        

I - Zona de Proteção Ambiental – ZPA; (Item reorganizado sob forma de inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. (Item reorganizado sob forma de inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 270 A criação de novos perímetros das zonas de uso especial e alteração dos perímetros das já existentes serão instituídas e encaminhadas pelo Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Planejamento, para deliberação do Conselho do Plano Diretor Municipal, e posterior aprovação do Legislativo.

 

Art. 271 Na instituição das Zonas de Uso Especial constarão:

        

1 - Os limites;

2 - As principais características que lhe conferem peculiaridade e caráter especial;

3 – A indicação dos planos e programas que nela devam ser executados, quando for o caso;

4 - As atividades, obras e serviços vedados ou sujeitos a parecer prévio.

 

Art. 271-A O Plano de Urbanização Específico deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

a) classificação da ZEIS, conforme Art. 4º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

b) análise físico-ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

c) análise urbanística com levantamento planialtimétrico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

d) caracterização socioeconômica da população residente ou a ser beneficiada, mediante relatório social emitido por assistente social credenciado (a); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o sistema viário, parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infra-estrutura urbana, respeitadas as normas técnicas pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - os projetos básicos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos urbanos e comunitários e os usos complementares ao habitacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

V - análise da condição jurídica das edificações ou glebas, em face das legislações municipais, estaduais e federais, e da regularidade da posse dos habitantes da área, se existentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - levantamento da condição de segurança e da sustentabilidade ambiental das edificações ou glebas conforme legislação pertinente, bem como avaliação da necessidade de relocação de ocupações irregulares ou área de risco ou área "non aedificandi"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - plano de Regularização Fundiária - RF, incluindo projetos de loteamento, instrumentos de RF a serem empregados e/ou assistência técnica e jurídica à população de baixa renda para a utilização dos instrumentos de RF (ZEIS 1, 2 e 4); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - previsão de fontes de recursos para execução dos projetos da ZEIS; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - Cronograma físico-financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Poderão ser previstos, na forma do inciso VIII deste artigo, recursos financeiros oriundos do orçamento municipal, estadual ou federal ou da iniciativa privada para custeio da implantação de planos urbanísticos específicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Os recursos referidos no §1º acima serão geridos pelo FUNPLADIM - Fundo do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-B Quando for necessária a implantação de novos loteamentos em ZEIS, os projetos de parcelamento, a constar dos Planos de Urbanização Específicos referidos no artigo anterior, deverão observar os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - o parcelamento do solo nas ZEIS não será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, salvo aqueles objeto de intervenções que assegurem a drenagem e o escoamento das águas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

b) em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

c) em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervenção, que assegurem a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização, sob a supervisão do responsável técnico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

e) em áreas "non aedificandi"; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

f) nas áreas de preservação ambiental, salvo os casos previstos na Legislação, especialmente a resolução CONAMA 369. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

g) nas áreas de degradação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

h) em áreas de interesse cultural, artístico, paisagístico ou arqueológico, assim definidos na Legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Para as ZEIS 1 e 2, os índices urbanísticos e edilícios serão definidos após levantamentos das condições locais, ouvida a comunidade atendida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Os índices urbanísticos e edilícios para ZEIS 3 são os definidos no Anexo I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - As características físicas e estruturais da rede viária básica da ZEIS 3 seguirão o que especifica o Anexo XV deste Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º O projeto da ZEIS 03 deverá contemplar, pelo menos, uma Via Coletora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Não será permitido desmembramento ou remembramento (unificação) de lotes nas ZEIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-C Os Planos de Urbanização das ZEIS 3, deverão ser licenciados pelo órgão responsável da PMCI, que deverá observar os índices urbanísticos constantes nesta Lei, com predominância sobre quaisquer outras legislações vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º No processo de aprovação do Plano de Urbanização das ZEIS 3 serão exigidos os procedimentos previstos nos Art. 294 e 295 deste Plano Diretor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Os projetos arquitetônicos das edificações, quando existentes, serão apresentados e analisados juntamente com os projetos de parcelamento do solo, sendo emitido um único Alvará de Licenciamento do Parcelamento e Construção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§3º O “Habite-se” será individualizado para cada unidade do empreendimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-D Quando a área atingida pela ZEIS (1,2 ou 4) demandar apenas a manutenção da população local, o Plano de Urbanização Específico poderá promover a regularização fundiária mediante a regulamentação de sistema viário, parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, próprios e específicos conforme Inciso II do Art. 271-B, diferentes dos constantes nas demais leis urbanísticas vigentes, desde que atendidas as normas da legislação ambiental em vigor e garantam as condições mínimas de habitabilidade do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-E No processo de elaboração do Plano Urbanístico Específico, após o envio do mesmo ao CPDM para apreciação, conforme Art. 325 deste Plano Diretor Municipal, o Poder Executivo deverá realizar, no mínimo, uma audiência pública para consulta à comunidade atingida pelas ZEIS.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Parágrafo único. A comunidade a ser beneficiada deverá ser consultada em todas as fases do processo de elaboração da Lei de criação da respectiva ZEIS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-F. Ficam instituídas as seguintes ZEIS, no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

I - Alto Eucalipto (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Dr. Gilson Carone (atual ZRE) (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

III - "Fé e Raça" (atual ZRE) (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Bela Vista (atual ZRE); (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

V - Conj. Nossa Senhora Aparecida (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Elpídio Volpini (Valão) (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Village da Luz (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII – Marbrasa (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

IX – Conduru (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

X – Itaóca (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XI - Campo S. Felipe (Aeroporto) (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XII - Boa Esperança (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

XIII - Boa Vista (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e aprovar, em Lei Municipal, os Planos Urbanísticos Específicos das ZEIS referidas neste artigo, delimitando suas áreas, através de levantamento planialtimétrico, e atendendo aos demais requisitos previstos nos artigos 271-A e 271-B desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 2º Os Planos de Urbanização Específicas mencionados no parágrafo anterior deverão ser implantados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data publicação dos Decretos de suas regulamentações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-G. Através de Leis Específicas, o Poder Executivo poderá criar Zonas Especiais de Interesse Social além das citadas no Art. 271-E, que somente serão implantadas após a aprovação de Planos de Urbanização Específicos, referido nos artigos 268-D, 271-A e 271-B da presente lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 271-H Cada unidade familiar somente poderá ser beneficiada uma única vez em projetos de ZEIS.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos assentamentos de iniciativa do Poder Público já implantados que sejam objeto de projetos de ZEIS ou programas de Regularização Fundiária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

§2º Os imóveis contemplados em Projetos de ZEIS ou Programas de Regularização Fundiária implantados pelo Poder Público somente poderão ser alienados após um período de cinco (05) anos e a respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)

 

Art. 272 - A Secretaria Municipal de Planejamento poderá identificar outras áreas destinadas ao Uso Especial.

        

Art. 273 - O Executivo Municipal deverá encaminhar projeto de lei instituindo as disposições do regime urbanístico a serem observadas na área identificada como Zona de Uso Especial (ZUE), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua instituição, sob pena de caducidade de sua declaração.

        

Art. 274 As Zonas de Proteção Ambiental compreendem as áreas naturais que por suas qualidades devem ter ocupação e utilização reguladas no sentido de conservar, proteger e recuperar o patrimônio ambiental do município.

        

Parágrafo Único. Consideram-se como Zona de Proteção Ambiental as Unidades de Conservação estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal.

        

Art. 275 Ficam desde já identificadas as Zonas de Proteção Ambiental, cujos contornos são gratificados no mapa constante do anexo IX, que terão os limites definidos com exatidão a partir de proposta da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, para posterior encaminhamento ao Legislativo.

        

Art. 276 As Zonas de Proteção Ambiental compreendem as áreas com atributos cênicos naturais com características e qualidades relevantes para a paisagem urbana, objeto de planos, programas, projetos e ações que visem à proteção, valorização e recuperação da qualidade visual da cidade, com relação aos atributos naturais.

        

Parágrafo Único. As Zonas de Proteção Ambiental são aplicáveis aos elementos geográficos e construídos notáveis, tais como formações rochosas, área de vegetação nativa ou de reflorestamento, os rios, lagos e suas margens.

 

SEÇÃO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 277 O Poder Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais de isenção ou redução de tributos municipais, na forma da lei, nos seguintes casos:

        

1 Melhorias realizadas nos quanto a pintura, revestimento e conservação de fachada, construção e conservação de calçada;

2 - Implantação de projetos que resultem na redução do consumo de água, energia e da poluição ambiental;

3 - Manutenção de terrenos baldios, conservando-os limpos e murados;

4 - Preservação de fachada com característica de valor histórico-cultural, mediante avaliação do conselho de cultura.

 

TÍTULO V

DO PARCELAMENTO DO SOLO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 278 O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento, será procedido na forma desta Lei, da Lei Federal nº 6.766/79 e das normas municipais complementares.

        

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, equipara-se ao parcelamento do solo à instituição de condomínio por unidades autônomas nos termos da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, de que trata a matéria.

        

Art. 279 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, definidos por esta Lei.

        

Art. 280 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

           

Parágrafo Único. Em função do uso a que se destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes formas:

        

1 - Loteamentos para uso residencial: aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades predominantemente residenciais e exercidas em função da habitação, atividades complementares ou compatíveis com essa;

2 - Loteamentos destinados à edificação de conjunto habitacional de interesse social: aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos em legislação própria, para a construção de habitação de caráter social, visando a atender às classes de população de menor renda;

3 - Loteamentos para urbanização específica: aqueles realizados com o objetivo de atender à implantação dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais, estabelecidos em legislação própria para atender às classes de população de menor renda.

        

Art. 281 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias em logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

        

Art. 282 Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos em área maior destinada à edificação, bem como o posterior desmembramento em lotes de dimensões ou organização diversa da originária, mediante novo parcelamento.

        

Art. 283 Não será permitido o parcelamento do solo em:

        

1 - Terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

2 - Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

3 - Terrenos com inclinação igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências dos órgãos competentes;

4 - Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

5 - Área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

6 - Terrenos situados em topos de morros e elevações, bem como em suas encostas, com inclinação superior a 45% (quarenta e cinco por cento);

7 - Áreas de preservação permanente e reserva ecológica, definidas em Legislação Federal, Estadual ou Municipal;

8 - Sítios arqueológicos definidos em Legislação Federal, Estadual ou Municipal;

9 - Áreas de reserva legal estabelecidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989;

10 - Terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouro público.

        

Parágrafo Único. Na hipótese dos incisos I a IV deste artigo deverão ser atendidas exigências específicas dos órgãos competentes, apresentando-se ainda declaração do responsável técnico quanto à viabilidade da edificação acompanhada do Laudo Geotécnico e respectiva ART do CREA.

 

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS

 

Art. 284 Quando o loteamento se destinar à urbanização específica de acordo com o disposto no art. 280, parágrafo único, inciso III, a área e a testada mínima do lote não poderão ser inferiores a 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5,00m (cinco metros), respectivamente.

        

Parágrafo Único. Considera-se loteamento destinado à urbanização específica aquele realizado com o objetivo de atender a implantação dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes, com padrões urbanísticos especiais para atender à população de baixa renda.

 

Art. 285 Os lotes de terreno terão as dimensões e testada de área mínima exigidas pela zona de uso de localização de área a ser parcelada, tal como constante do anexo XI desta Lei.     

        

Art. 286 A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que o percentual poderá ser reduzido, por proposta da Secretaria Municipal de Planejamento encaminhada para deliberação do Conselho do Plano Diretor Municipal, observada a Lei Federal nº 6.766/79.

 

§ 1º Não serão considerados como espaços livres de uso público para apuração do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) nos termos deste artigo, as sobras de terrenos com áreas inferiores a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), que serão destinadas a áreas de lazer; além dos canteiros centrais das vias com duas faixas de trânsito.

        

§ 2º As áreas destinadas aos sistemas de circulação, equipamentos urbanos e comunitários serão incorporadas ao patrimônio do Município após o alvará de conclusão de obras, publicação do Decreto de Aprovação e Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

        

Art. 287 Nos loteamentos de uso residencial, onde não existirem condições de escoamento do esgoto doméstico ligado à rede pública, deverá o loteador prever área necessária para os sistemas de tratamento de esgoto.

        

Art. 288 Ao longo do Rio Itapemirim e demais águas correntes, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi, mínima de 15,00m (quinze metros), após alinhamento definido pela Municipalidade.

 

Art. 289 - Ao longo das faixas do domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e transmissão de energia, será obrigatória uma faixa de reserva non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de cada lado, a partir do eixo, salvo maiores exigências da legislação específica.

        

Art. 290 As faixas non aedificandi referidas nos Arts. 288 e 289, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas a espaços livres de uso público.

 

Parágrafo único. As "áreas verdes", quaisquer que sejam suas denominações, existentes na área a ser parcelada, não serão computadas para efeito do cálculo dos 35% de áreas públicas conforme disposto no art. 286. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)

        

Art. 291 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00 (duzentos metros) e a largura máxima admitida será de 100,00m (cem metros).

        

Art. 292 Os espaços livres de uso comum, as vias, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, observadas as exigências do art. 23 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

SEÇÃO II

DO PROJETO DE LOTEAMENTO

 

Art. 293 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Poder Público Municipal que informe as diretrizes para o uso e ocupação do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para esse fim, requerimento e planta do imóvel contendo:

        

1 – As divisas da gleba a ser loteada;

2 - As curvas de nível com distância mínima de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para aclives e declives iguais ou superiores a 20% (vinte por cento);

3 – A localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

4 – A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

5 – O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

6 - Memorial descritivo do perímetro e área a ser loteada;

7 - Anotação de Responsabilidade Técnica.        

 

I - As divisas da gleba a ser loteada; (Item reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

II - As curvas de nível com distância mínima de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para aclives e declives iguais ou superiores a 20% (vinte por cento); (Item reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

III - A localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes; (Item reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; (Item reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

V - O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; (Item reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Memorial descritivo do perímetro e área a ser loteada; (Item reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica. (Item reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 1º O requerimento deverá ser instruído de certidão de matrícula atualizada da gleba junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79.

        

§ 2º O órgão responsável da PMCI deverá manifestar-se no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do efetivo recebimento do pedido, com a emissão da respectiva Carta de Anuência e Índices Urbanísticos.

        

§ 3º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual o loteador deverá iniciar novo processo.

 

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

 

Art. 294 O projeto de loteamento deverá ser aprovado pelo Poder Público Municipal, mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Declaração das concessionárias de serviço público quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

II - Certidão de matrícula atualizada da gleba, junto ao Cartório de Registro de Imóveis nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

III - Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

IV - Planta do imóvel em 03 (três) vias, em escala compatível com a área, contendo: (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

a) As especificações contidas nos incisos de I a V do artigo 293 desta Lei; (Item reorganizado sob forma de alínea com redação pela Lei nº 7590/2018)

b) As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

c) A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

 

V - Memorial descritivo contendo, obrigatoriamente:

 

a) Dimensões lineares, confrontações e áreas dos lotes; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

b) A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

c) Quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis, públicas e comunitárias; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

d) A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas: (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

e) Anotação de Responsabilidade Técnica; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

 

VI - Projeto completo da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o detalhamento, o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim como o local de lançamento; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

VII - Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água, aprovado pela concessionária responsável pelo serviço; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

VIII - Projeto completo da distribuição de energia elétrica, aprovado pela concessionária do serviço; (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

IX - Cronograma físico-financeiro de execução das obras, com a duração máxima de 04 (quatro) anos, sob pena de caducidade, constando, obrigatoriamente, de: (Item reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)

 

a)  Locação das ruas e quadras; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

b)  Serviço de terraplanagem; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

c)  Preparo do solo; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

d)  Assentamento de meio-fios; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

e)  Instalação das redes de abastecimento de água e esgoto e energia elétrica; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

f)   Implantação das redes de escoamento de águas pluviais e iluminação; (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

g)  Pavimentação das vias;  (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

h) outras obrigações constantes dos projetos aprovados. (Item reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)

 

§ 1º O nivelamento exigido para a elaboração dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo Município, em relação ao nível do mar.

        

§ 2º A aprovação do projeto de parcelamento do solo não implica em direito do proprietário ao início das obras, sem o cumprimento das exigências previstas nesta Lei e demais legislações pertinentes.

        

Art. 295 É da responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas no artigo anterior, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.

           

Parágrafo Único. O projeto do loteamento deverá contemplar pelo menos uma Via Coletora, conforme Anexo XV, interligada à malha viária existente no entorno, de modo a permitir trânsito de veículos de transporte coletivo, além de outras atividades e serviços essenciais à comunidade local.

        

Art. 296 A execução das obras, a que se refere o inciso IX do artigo 294, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

        

1 - Garantia hipotecária;

2 - Caução em dinheiro;

3 - Fiança bancária;

4 - Seguro-garantia.

        

§ 1º A garantia referida neste artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras aceito pelos órgãos técnicos municipais.

        

§ 2º A garantia prestada poderá ser liberada na medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporção:

        

1.      30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fio e instalação de rede de águas pluviais;

2.      30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes abastecimento de água, esgoto e energia elétrica;

3.      40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.

 

Art. 297 Na hipótese de ser adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverão ser destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para esse fim, observado o seguinte:

 

1 - Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, o Poder Público e o interessado indicarão as parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao Município;

2 - O Poder Público fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, em que conste a parcela da gleba em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.

        

Art. 298 No ato da aprovação do projeto de loteamento pelo Poder Público Municipal, o proprietário deverá ainda assinar um Termo de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:

        

1 - Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;

2 - Indicação das parcelas da gleba gravadas como garantia hipotecária;

3 - Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 04 (quatro) anos.

        

Parágrafo Único. Estando a gleba gravada de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as condições assinaladas pelo credor.

        

Art. 299 Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o órgão competente encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento.

        

Art. 300 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do Decreto de aprovação do projeto, o proprietário procederá a inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.

        

Art. 301 O Alvará de Licença para início das obras deverá ser requerido à Prefeitura, pelo interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do Decreto de aprovação, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

        

§ 1º O prazo máximo para o término das obras será de 04 (quatro) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.

        

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos técnicos municipais.

        

Art. 302 Somente após a efetivação de registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766/79.

 

Parágrafo Único. O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de setembro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no período decorrido de um ano tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando os nomes dos compradores, os seus endereços residenciais, os números do CPF, os números das quadras e dos lotes e os valores dos contratos de venda.

        

Art. 303 O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no art. 300 desta Lei, antes de seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

        

§ 1º A modificação do projeto somente poderá ser requerida uma vez e para expedição de novo Alvará de Licença para o loteamento, observar-se-ão os mesmos procedimentos previstos nesta seção, exceto quanto aos requisitos já satisfeitos quando da aprovação do projeto inicial.

        

§ 2º A modificação no projeto não poderá alterar as características urbanísticas originais, mencionadas no Memorial Descritivo nem alterar para menos a área, destinação e localização dos equipamentos comunitários e dos espaços livres de uso público.

        

§ 3º Os prazos para tramitação do projeto modificado passam a valer a partir do protocolo do novo pedido, tal qual um novo projeto.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO E DO REMEMBRAMENTO

 

Art. 304 Aplicam-se aos projetos de desmembramento e remembramento, no que couber, os requisitos urbanísticos dispostos na Seção II deste Capítulo.

        

Art. 305 O processo de aprovação do projeto de desmembramento será iniciado por requerimento do proprietário à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

        

1 - Planta de situação em 02 (duas) vias, assinada pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/ES, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, na qual constem as seguintes informações:

 

1 - Denominação, situação, limites e divisas, perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

2 - A indicação da divisão de lotes pretendida na gleba, indicando as áreas desmembradas e remanescentes:

 

1 - Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo cartório de Registro de Imóveis competente;

2 - Certidão negativa de débitos junto à Secretaria da Fazenda Municipal, referentes ao imóvel e ao requerente.

        

Art. 306 Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter frente para logradouros já existentes e guardar as áreas mínimas exigidas, conforme anexo XI.

 

Art. 307 Após o exame e o deferimento do pedido por parte do Poder Público Municipal, pagos os emolumentos e se o projeto estiver em condições de ser aprovado, expedir-se-á a certidão ao Cartório de Registro de Imóveis do desmembramento ou remembramento.

        

Art. 308 Estão sujeitos à transferência ao Município, nos termos do art. 286 desta Lei, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área quando a gleba tiver área superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) até 10.000m2 (dez mil metros quadrados), com exceção aos casos de regularização de terrenos já identificados como lotes, através do cadastro imobiliário ou de outro meio idôneo, com edificações já existentes na data da publicação desta Lei, porém ainda não registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º - As áreas transferidas para o Município não poderão constituir-se de áreas non aedificandi, nos termos dos artigos 283, 284, 288 e 289.

 

§ 2º - As áreas referidas neste artigo poderão ser destinadas a futuras vias de acesso aos terrenos resultantes do desmembramento ou outros usos comunitários.

 

§ 3º - Para glebas com área superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) não será permitido o parcelamento em forma de desmembramento, devendo proceder-se ao loteamento da área, nos termos da Seção III deste Capítulo.

 

Art. 309 Admitir-se-á o desmembramento de uma área em duas, podendo uma delas ter testada mínima de 5,00m (cinco metros), desde que os lotes resultantes atendam ao mínimo exigido para as zonas onde se situarem.

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 310 A fiscalização da implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes.

 

Art. 311 Competirá ao órgão do Poder Executivo responsável pela fiscalização:

 

1 - Verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos, de acordo com os projetos aprovados;

2 - Efetuar as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;

3 - Realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do alvará de conclusão de obras;

4 - Efetuar vistorias para análise de pedidos de descaucionamento, nos termos do inciso II do art. 296, e emitir o parecer final;

5 - Emitir o Alvará de Conclusão de Obras, quando satisfeitas todas as condições previstas no Projeto de Loteamento aprovado pelo órgão responsável da PMCI.

6 - Lavrar o auto de infração correspondente;

7 - Comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;

8 - Adotar providências para aplicação de sanções cabíveis aos responsáveis pelos projetos, em caso de parcelamento executado sem aprovação ou em desacordo com o projeto aprovado;

        

Parágrafo Único. O Alvará a que se refere o inciso V deste artigo implica no Aceite das Obras por parte da PMCI e sua inclusão à malha viária do Município, com a prestação dos serviços públicos correspondentes.

 

SEÇÃO VI

DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA

 

Art. 312 Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigi-la.

        

Art. 313 As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionarão o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.

 

Parágrafo Único. O não atendimento à notificação implicará lavratura de auto de infração, com embargo das obras porventura em execução, e imposição de multa de acordo com o Código Tributário Municipal e Regulamento de Multas do Código de Obras, Lei Municipal nº. 2.008/75, ou instrumento legal equivalente.

        

Art. 314 Os recursos de auto de infração deverão ser interpostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil do seu recebimento e dirigidos ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

        

Art. 315 O Poder Público Municipal determinará ex-officio ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terra ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalizações em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação específica, causados pelos proprietários das áreas onde ocorrerem os fatos aludidos ou pelos seus prepostos.

                  

Art. 316 Constatada a ocorrência de qualquer irregularidades mencionadas no artigo anterior, o proprietário será notificado para saná-las, no prazo que lhe for consignado.

 

SEÇÃO VII

DO ALVARÁ

 

Art. 317 A conclusão das obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário ao órgão competente da Administração Municipal, para fins de vistoria e expedição de Alvará.

 

Art. 318 Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de conclusão da obra.

 

Art. 319 O prazo para concessão do Alvará de Conclusão das Obras não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura Municipal.

        

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

 

SEÇÃO I

DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS

 

Art. 320 As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são aquelas destinadas à produção e à recuperação de habitações de interesse social, envolvendo terrenos públicos ou particulares ocupados por habitações subnormais ou por assentamentos assemelhados e lotes urbanos ou glebas subutilizados ou não utilizados, em que haja interesse público em se promover a urbanização ou a regularização jurídica da posse da terra.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal identificará as áreas referidas no caput deste artigo na forma da lei.

        

Art. 321 O Poder Municipal deverá elaborar plano de urbanização para as áreas de interesse social, estabelecendo:

 

1 - Padrões específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e para as edificações;

2 - Formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários de terrenos, dos promotores imobiliários e das associações de moradores na viabilização do empreendimento;

3 - Instrumentos legais a serem utilizados, notadamente o direito de preempção, para a efetiva consecução do plano, que será definido por lei municipal específica e em observância ao disposto no artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01).

        

Art. 322 O Poder Municipal, para implementar a regularização fundiária nas ZEIS, poderá:

        

1 - Utilizar a concessão real de uso, quando o assentamento for sobre área pública municipal, mediante lei específica;

2 - Prestar orientação jurídica e técnic