LEI Nº 5890, DE 31
DE OUTUBRO DE 2006
INSTITUI O PLANO
DIRETOR MUNICIPAL E O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
GERAIS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art.
1º Esta Lei institui o Plano
Diretor Municipal e o Sistema de Planejamento e Gestão do Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
2º O Plano Diretor Municipal é
instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento municipal,
determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias
e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§
2º Além do Plano Diretor, o
processo de planejamento municipal compreende, nos termos do artigo 4º da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, os seguintes
itens:
1 -
Disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
2
- Plano plurianual;
3
- Diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
4
- Gestão orçamentária participativa;
5 -
Planos de desenvolvimento econômico e social.
Art.
3º O Plano Diretor abrange a
totalidade do território do Município, definindo:
1
- A política de desenvolvimento do Município;
2
- A função social da Cidade;
3
- A função social da propriedade;
4
- As políticas públicas do Município;
5
- O plano urbanístico;
6
– A gestão democrática.
Art.
4º Entende-se por Sistema de
Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos
objetivando a coordenação das ações dos setores público, privado e da sociedade
em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e
modernização da ação governamental.
Parágrafo
Único. O Sistema de Planejamento
e Gestão, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência
e a participação dos cidadãos e de entidades representativas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR
Art.
5º Este Plano Diretor rege-se
pelos seguintes princípios:
1
– Justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
2
- Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e
políticas sociais a todos os munícipes;
3
- Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
4
- Respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade;
5
- Transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária
inerente à urbanização;
6
- Direito universal à moradia digna;
7
- Universalização da mobilidade e acessibilidade;
8
- Prioridade ao transporte coletivo público;
9
- Preservação e recuperação do ambiente natural;
10
- Fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das funções de
planejamento, articulação e controle;
11
- Descentralização da administração pública;
12
- Participação da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
Art. 6º São
objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados:
1
- Consolidar a Cidade de Cachoeiro de Itapemirim como centro regional, pólo industrial, sede de atividades produtivas e geradoras
de emprego e renda;
2
- Elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, à educação, à cultura, às
condições habitacionais, à infra-estrutura e aos serviços públicos, de forma a promover
a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da
população do Município;
3
- Promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a
eqüidade social no Município;
4
- Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos
naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural,
urbanístico, arqueológico e paisagístico;
5 -
Garantir a todos os habitantes do Município acesso a condições seguras de
qualidade do ar, da água e de alimentos, de circulação e habitação em áreas
livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e
verdes;
6
- Garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e
serviços de infra-estrutura;
7 - Aumentar a
eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e
reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento
administrativo do setor público;
8
- Promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais,
urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores público e privado;
9 -
Racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em
particular a do sistema viário e de transportes, evitando sua sobrecarga ou
ociosidade;
10
- Democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados
acessíveis às faixas de baixa renda;
11
- Prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e
coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade;
12
- Aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a
cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, no
processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;
13
- Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo
de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados,
quando for de interesse público e compatível com a observação das funções
sociais do Município;
14 - Implantar regulação urbanística baseada no interesse
público.
DAS DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA
Art.
6º-A – A política de
Mobilidade Urbana obedece aos seguintes princípios: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I
– equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II
– equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
III
– eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IV
– mobilidade às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade, permitindo o
acesso de todos à cidade e aos serviços urbanos; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
V
– segurança nos deslocamentos das pessoas; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VI
– diminuição da necessidade de viagens motorizadas; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VII
– fomento à gestão democrática e controle social do planejamento; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VIII
– redução dos impactos ambientais da mobilidade urbana. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art.
6º-B – A política de
Mobilidade Urbana orienta-se pelas seguintes diretrizes: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I
– integração do plano de mobilidade à política de desenvolvimento urbano e
respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e
gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II
– priorização dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e
os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual
motorizado; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
III
– reconhecimento da importância do deslocamento dos pedestres, valorizando o
caminhar como um modo de transporte para a realização de viagens curtas; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IV
– melhora as condições das viagens a pé, por meio de tratamento dos passeios e
vias de pedestres, eliminação de barreiras arquitetônicas, tratamento
paisagístico adequado e tratamento das travessias do sistema viário, sempre
adotando os preceitos da acessibilidade universal; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
V
– desenvolvimento dos meios não motorizados de transporte, passando a valorizar
a bicicleta como um meio de transporte, integrando-a aos modos de transporte
coletivo; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VI
– priorização do transporte público coletivo no sistema viário, racionalizando
os sistemas, ampliando sua participação na distribuição das viagens e reduzindo
seus custos, bem como desestimulando o uso do transporte individual; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VII
– Readequação do desenho urbano, planejando o sistema viário como suporte da
política de mobilidade, priorizando projetos de transporte público coletivo
como estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VIII
– distribuição equilibrada das atividades no território de forma a minimizar a
necessidade de viagens motorizadas; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IX
– Readequação da circulação de veículos, priorizando os meios não motorizados e
de transporte coletivo nos planos e projetos; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
X
– promoção da integração dos diversos modos de transporte; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XI
– concessão de informações aos usuários para apoiar a escolha da melhor opção
de transportes, divulgando as características da oferta das diversas
modalidades de transporte; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XII
– estruturação da gestão local, fortalecendo o papel regulador dos órgãos
públicos gestores dos serviços de transporte público e de trânsito; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
XIII
– fomento da colaboração entre autoridades regionais e locais, operadores e
grupos de interesse. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
Art.
6º-C – A política de
Mobilidade Urbana de Cachoeiro de Itapemirim possui como objetivos gerais: (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
I
– proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os
meios de transporte coletivos e não motorizados, de forma inclusiva e
sustentável; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
II
– contribuir para a redução das desigualdades e para a promoção da inclusão
social; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
III
– promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
IV
– proporcionar melhoria das condições urbanas no que se refere à acessibilidade
e à mobilidade; (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
V
– promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais
e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
VI
– consolidar a gestão democrática como instrumento de garantia da construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
Art.
7º É objetivo da Política Urbana do Município ordenar o
pleno desenvolvimento das
funções sociais da Cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu
território, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes
mediante:
1
– A recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da
ação do Poder Público;
2
– A racionalização do uso da infra-estrutura
instalada, inclusive sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade
e completando sua rede básica;
3
– A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda;
4
– A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento,
a educação e o lazer;
5
– A incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de
urbanização e da ampliação e transformação dos espaços públicos do Município,
quando for de interesse público e subordinado às funções sociais da Cidade;
6
– A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, do patrimônio
histórico e cultural e da paisagem urbana.
Art.
8º São funções sociais do
Município de Cachoeiro de Itapemirim:
1
- Proporcionar condições gerais para melhor habitar e desempenhar atividades
econômicas, sociais e o pleno exercício da cidadania;
2
- Garantir qualidade ambiental e paisagística;
3
- Facilitar o deslocamento e acessibilidade com segurança e conforto para
todos, priorizando o transporte público coletivo;
4
- Criar pontos de atratividade, com a implantação de equipamentos de turismo,
cultura, eventos e negócios;
5
- Prover infra-estrutura básica e de comunicação.
Art.
9º A
Política Urbana do Município obedecerá às seguintes diretrizes:
1
– A implementação do direito à moradia,
saneamento ambiental, infra-estrutura urbana,
transporte e serviços públicos, trabalho e lazer;
2
– A utilização racional dos recursos naturais de modo a garantir uma Cidade
sustentável, social, econômica e ambiental para as presentes e futuras
gerações;
3 – A gestão democrática por meio da participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade
na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, principalmente aqueles que trazem mais riscos ao
ambiente natural ou construído;
4 – A cooperação entre os governos, a iniciativa privada
e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
5 - O planejamento do desenvolvimento da Cidade, da
distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município de
modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
6
– A oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços
públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
7
– A ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
1 -
a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
2
- o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em
relação à infra-estrutura urbana;
3 - a instalação de empreendimentos ou atividades que
possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem
a previsão da infra-estrutura correspondente;
4
– a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulta na sua subutilização ou
não-utilização;
5
- a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das
vias que dão acesso a essas áreas;
6
- a poluição e a degradação ambiental;
7
- a excessiva ou inadequada impermeabilização do solo;
8
- o uso inadequado dos espaços públicos.
9
- a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo
em vista o desenvolvimento sócio-econômico do
Município e do território sob sua área de influência;
10
- a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão
urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e
econômica do Município;
11
- a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais;
12 - a proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico,
paisagístico, arqueológico e urbanístico;
13
- a regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa
renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação considerados a situação socioeconômica da
população e as normas ambientais;
14
– a revisão e simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do
solo e das normas edilícias, com vistas a adequar distorções entre leis e a
realidade urbana, assim como facilitar sua compreensão pela população;
15 – o retorno para a coletividade da valorização de
imóveis decorrentes de legislação de uso e ocupação do solo.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art.
10 A propriedade cumpre sua
função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos:
1
- O atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à
justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento
econômico;
2 –
A compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura,
os equipamentos e serviços públicos disponíveis;
3
– A compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do
ambiente urbano e natural;
4
– A compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem estar e a
saúde de seus usuários e vizinhos.
Art.
11 A função social da
propriedade, elemento constitutivo do direito de propriedade, deverá
subordinar-se às exigências fundamentais de ordenação do Município, expressas
neste Plano, compreendendo:
1
A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada
em relação à infra-estrutura disponível, aos
transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos
investimentos coletivos;
2
– A intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade
de infra-estrutura;
3
– A adequação das condições de ocupação do solo às características do meio
físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
4
– A melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos
recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do
Município;
5
– A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio
ambiente e das condições de habitabilidade;
6
– O acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as
faixas de renda média e baixa;
7
– A descentralização das fontes de emprego e o adensamento populacional das
regiões com alto índice de oferta de trabalho;
8
– A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar
a ação dos agentes promotores de Habitação de Interesse Social (HIS);
9
– A promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo
não-poluente e o desestímulo do uso do transporte individual;
10
– A promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure
acessibilidade satisfatória a todas as regiões do Município.
Art.
12 Para os fins estabelecidos no
art. 182 da Constituição Federal, não cumprem a função social da propriedade
urbana, por não atenderem às exigências de ordenação da cidade, os terrenos ou glebas totalmente desocupados, ou onde o coeficiente de aproveitamento
mínimo não tenha sido atingido, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
§
1º A propriedade que não cumprir
sua função social sujeitar-se-á, sucessivamente, a parcelamento, edificação e
utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no
tempo e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos artigos 5º, 6º,
7º e 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
§
2º Os critérios de enquadramento
dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados estão definidos no
artigo 331 desta Lei, que disciplina os instrumentos citados no caput
deste artigo e estabelece as áreas do Município nas quais serão aplicados.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS DE TERRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
SEÇÃO I
DAS TERRAS PÚBLICAS
Art.
13 São diretrizes para a política
de Terras Públicas:
1
- Implantação dos equipamentos sociais, de espaços destinados a atividades de
lazer e cultura e de habitação de interesse social, considerando a demanda
atual e projetada, bem como a disponibilidade de infra-estrutura,
de acessos adequados, de atendimento por transporte coletivo e demais critérios
pertinentes;
2
– Viabilização de parcerias com a iniciativa privada e com associações de
moradores na gestão dos espaços públicos;
3
- Integração dos espaços públicos com o entorno, promovendo, junto aos órgãos
competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estrutura
adequados;
4 -
Redução do déficit habitacional e melhoria das condições de habitação do
Município de Cachoeiro de Itapemirim;
5
– A promoção da regularização fundiária e da urbanização das Terras Públicas ou
privadas ocupadas por população de baixa renda, garantindo o reassentamento das
famílias removidas por estarem em situação de risco ou por necessidade da obra
de urbanização, em local mais próximo possível;
6
– A destinação prioritária dos bens públicos dominiais não utilizados ou sub-utilizados, para assentamento da população de baixa
renda, para áreas verdes e instalação de equipamentos urbanos de uso
comunitário;
7
– O estabelecimento de programas que assegurem que toda e qualquer propriedade
pública atenda à função social da cidade e da propriedade;
8
– O gerenciamento e monitoramento do uso de logradouros públicos e suas
superfícies por redes de infra-estrutura e mobiliário
urbano, de conformidade com o disposto na Legislação Municipal.
SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO
Art.
14 São diretrizes da Política de
Habitação:
1
- Democratização do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade,
com melhoria das condições de habitabilidade, preservação ambiental e
qualificação dos espaços urbanos, priorizando as famílias de baixa renda;
2
- Fortalecimento de processos democráticos na formulação, implementação e
controle dos recursos públicos destinados à política habitacional,
estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade
civil organizada nos processos de tomadas de decisões;
3
- Utilização de processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade
construtiva e redução dos custos da produção habitacional;
4
- Vinculação da política habitacional com as políticas sociais e ambientais;
5
- Diversificação das formas de acesso à habitação de interesse social;
6
- Articulação entre a Política Habitacional e Fundiária, garantindo o
cumprimento da função social da terra urbana de forma a produzir lotes
urbanizados e novas habitações em locais adequados do ponto de vista
urbanístico e ambiental, proporcionando a redução progressiva do déficit
habitacional.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art.
15 A regularização fundiária
compreende um processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos,
urbanísticos, territoriais, culturais, econômicos e sócio-ambientais,
que objetiva legalizar a permanência de populações ocupantes de áreas urbanas
ocupadas em desconformidade com a lei de parcelamento do solo.
Parágrafo
Único. As áreas irregularmente
ocupadas por população de média e alta renda poderão sofrer processos de
regularização jurídica, mediante contrapartida em favor da cidade, de acordo
com a regulamentação a ser estabelecida em legislação específica.
Art.
16 São diretrizes da política de
regularização fundiária:
1
- Garantia do direito à moradia à população de baixa renda;
2
– A segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das
pessoas nos locais que ocupam;
3
- Inclusão social por meio de programas de pós-regularização fundiária;
4
- Garantia de condições adequadas de habitabilidade;
5
- Participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de
regularização fundiária.
Art.
17 Durante o processo de
regularização fundiária, o órgão competente deverá realizar Audiência Pública
para esclarecimentos e discussões sobre quais instrumentos de regularização são
adequados para alcançar os fins desejados.
Art.
18 Para os fins previstos neste
capítulo o Poder Executivo Municipal deverá:
1
- Manter articulação com os diversos agentes envolvidos no processo de
regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário,
do Cartório de Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem como
dos grupos sociais envolvidos, visando equacionar e agilizar os processos de
regularização fundiária.
2
- Viabilizar mediante convênio, ou outro instrumento cabível, a gratuidade do
primeiro registro dos títulos de concessão de direito real de uso, cessão de
posse; concessão especial para fins de moradia, direito de superfície, compra e
venda, entre outros, no Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de
população de baixa renda.
SEÇÃO ÚNICA
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS
Art.
19 A regularização fundiária, sob
o aspecto jurídico, poderá ser efetivada através de instrumentos como:
1 -
Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia, nos termos da Medida Provisória
nº 2.220/2001;
2
- Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67;
3
- Usucapião Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos arts.
9 e 10 da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade;
4
- Direito de preempção, conforme arts. 25 e 26 do
Estatuto da Cidade;
5
- Direito de Superfície, nos termos dos arts. 21, 22,
23 e 24 do Estatuto da Cidade;
6
- Doação de imóveis para entidades públicas, através de ato do Executivo;
7
- Contrato de Compra e Venda de Imóvel;
8
- Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita;
9
- Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
10
- Parcelamento, edificação ou utilização compulsório do solo (arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade);
11
- IPTU progressivo no tempo (art. 7º do Estatuto da Cidade);
12
- Desapropriação com pagamento em títulos (art. 8º do Estatuto da Cidade);
13
- Outorga onerosa do Direito de Construir (art. 28 a 31 do Estatuto da Cidade);
14 -
Transferência do Direito de Construir (art. 35 do Estatuto da Cidade);
I
- Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia, nos termos da Medida
Provisória nº 2.220/2001; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do Decreto-Lei nº 271/67; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- Usucapião Especial de Imóvel Urbano, nos termos dos arts.
9 e 10 da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 – Estatuto da Cidade; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- Direito de preempção, conforme arts. 25 e 26 do
Estatuto da Cidade; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- Direito de Superfície, nos termos dos arts. 21, 22,
23 e 24 do Estatuto da Cidade; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- Doação de imóveis para entidades públicas, através de ato do Executivo; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- Contrato de Compra e Venda de Imóvel; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- Assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS); (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
X
- Parcelamento, edificação ou utilização compulsório do solo (arts. 5º e 6º do Estatuto da Cidade); (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XI
- IPTU progressivo no tempo (art. 7º do Estatuto da Cidade); (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XII
- Desapropriação com pagamento em títulos (art. 8º do Estatuto da Cidade); (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XIII
- Outorga onerosa do Direito de Construir (art. 28 a 31 do Estatuto da Cidade); (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XIV
- Transferência do Direito de Construir (art. 35 do Estatuto da Cidade); (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XV
- Operações urbanas consorciadas; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XVI
- Condomínios por Unidades Autônomas.
(Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
CAPÍTULO VII
DO FUNDO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 20
Fica criado o Fundo do Plano Diretor Municipal, com a finalidade de apoiar ou
realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes,
programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta
Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§1º O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, cuja
composição, competência e forma de atuação serão estabelecidas em regulamento
expedido pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§2º O Plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo
deverá ser aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM) e
encaminhado, na forma da lei, para fins de inclusão no orçamento. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 21 São
recursos do Fundo:
1 -
Recursos próprios do Município;
2
- Transferências intergovernamentais;
3
- Transferências de instituições privadas;
4
- Transferências do exterior;
5
- Transferências de pessoa física;
6
- Receitas provenientes da utilização de Bens Públicos: edificações, solo,
subsolo e espaço aéreo não afetado por programas habitacionais de interesse
social;
7
- Valores devidos das medidas mitigadoras e/ou compensatórias determinadas
pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
8
- Receitas oriundas de programas de regularização fundiária custeadas por esse
Fundo;
9
- Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base
neste Plano Diretor;
10
- Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
11
- Multas provenientes de infrações edilícias e urbanísticas;
12
- Doações;
13
- Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei;
14 -
Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Art.
21 Constituem recursos do
FUNPLADIM, além de outras receitas que, no futuro, lhe forem destinadas por
Lei, ou ato administrativo: (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)
I
- recursos próprios do Município; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito
público, privado ou de pessoas físicas; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- produtos de operações de crédito celebradas com Organizações Nacionais e
Internacionais; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- rendas de aplicações financeiras de seus próprios recursos; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- receitas decorrentes da cobrança de multas por infração às legislações
urbanísticas; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- receita proveniente da outorga onerosa de potencial construtivo e dos demais
instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor Municipal; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias na área
urbanística; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- recursos provenientes da venda de informações digitais ou analógicas e taxas
de serviços relativos a materiais gráficos; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- recursos auferidos para execução de medidas mitigadoras e/ou compensatórias
determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
X
- transferências inter-governamentais; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XI
- receitas oriundas de programas de regularização fundiária custeadas por esse
Fundo; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XII
- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base no
Plano Diretor; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XIII
- recursos auferidos de acordos, contratos, consórcios e convênios; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XIV
- receitas provenientes da utilização de bens públicos, tais como: edificações
solo, subsolo e espaço aéreo, não afetado por programas habitacionais de
interesse social; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XV -
receitas provenientes de concessão urbanística; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XVI -
recursos auferidos pela concessão da transferência do direito de construir; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XVII
- receitas oriundas de Operação Urbana Consorciada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XVIII
- outras receitas eventuais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º
Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição
financeira oficial, em conta denominada “Fundo do Plano Diretor Municipal do
Município de Cachoeiro de Itapemirim - FUNPLADIM”. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º
Os recursos financeiros previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelo
FUNPLADIM ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos
do Município com entidades públicas ou privadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 22 Os
recursos do Fundo do Plano Diretor Municipal deverão ser aplicados na
consecução das finalidades previstas neste Plano Diretor Municipal,
especialmente:
1 -
Implantação de equipamentos sociais comunitários;
2
- Proteção e recuperação de áreas e imóveis de interesse histórico, cultural e
paisagístico;
3
- Elaboração e implementação de projetos urbanísticos;
4
- Montagem de uma base de dados consistente que possibilite a geração de
informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestão
municipal;
5
- Avaliação sistemática do mercado imobiliário;
6
- Regularização fundiária;
7
- Ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural;
8
- Criação de espaço público de lazer e área verde;
9 - Execução
de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;
10 - Diagnóstico,
elaboração e/ou implementação de outros planos e projetos não previstos nas
alíneas acima que objetivem o atendimento das diretrizes e ações estratégicas
das políticas urbanas e rurais expressas nesta Lei.
Art.
22 Os recursos financeiros
do FUNPLADIM serão destinados à aplicação, prioritariamente, em: (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
I
- planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social localizados no perímetro do município; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- regularização fundiária; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- preservação, proteção e recuperação de área de interesse social; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- criação e manutenção de uma base de dados que possibilite a geração de
informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestão
municipal; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano e rural; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- elaboração e implementação de projetos urbanísticos; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- criação de espaço público de lazer e área verde; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- execução de medidas mitigadoras definidas nos Estudos de Impacto de
Vizinhança – EIV. (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
X
- Revogado. (Revogado
pela Lei nº 7590/2018)
XI - Os recursos financeiros provenientes do FUNDO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, poderão ser gastos
com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7854/2020)
Art. 22-A Fica criado o Conselho Gestor do Fundo do Plano Diretor
Municipal – FUNPLADIM, responsável por sua administração, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. O
Chefe do Poder Executivo expedirá ato com objetivo para criar e regulamentar o Conselho
Gestor do FUNPLADIM, estabelecendo a sua composição, competência e vinculação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 22-B O saldo positivo
do FUNPLADIM apresentado em balanço anual será transferido para o exercício
seguinte a crédito do mesmo Fundo.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 22-B O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDO DO
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FUNPLADIM, quando do
encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o
exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte
de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se
tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação
federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de
crédito, quando houver. (Redação
dada pela Lei n° 7854/2020)
Art. 22-C O Conselho Gestor
do FUNPLADIM prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da
Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 22-D O Poder Executivo
deverá submeter ao Legislativo a abertura de crédito adicional para a
operacionalização do FUNPLADIM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 22-E O Regulamento do
Fundo do Plano Diretor Municipal - FUNPLADIM - será estabelecido posteriormente
pelo Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
TÍTULO II
DA GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA E DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art.
23 Serão considerados, para fins
de concretização dos objetivos e ações previstas no PDM os órgãos integrantes
da estrutura organizacional básica da PMCI.
Art.
24 O Município deverá reservar
pelo menos 60% (sessenta por cento) dos cargos em comissão aos servidores
públicos municipais efetivos.
Art.
25 O Município promoverá programas
de treinamento e capacitação com vistas a adequar a qualificação dos servidores
municipais para a implantação das diretrizes e proposições do Plano Diretor,
observados os seguintes preceitos:
1
- Reconhecimento da necessidade de profissionalização e valorização do
servidor;
2
- Avaliação conjunta das necessidades de todos os órgãos/entidades da
Administração em face das novas funções e responsabilidades;
3 -
Vinculação do avanço na carreira à qualificação do servidor;
4
- Estímulo à participação de funcionários municipais em cursos de
pós-graduação, especialização e aperfeiçoamento de nível superior;
5
- Desenvolvimento da cultura da informação, familiarizando os servidores com o
uso de novas tecnologias (de informação) e informação e generalizando o uso
dessas no âmbito da estrutura.
6
- Modernização do sistema de informatização para fins de viabilização dos
serviços.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO URBANO
Art.
26 A elaboração, a revisão, o
aperfeiçoamento, a implementação e o acompanhamento do Plano Diretor Municipal
e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos
serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e
participativo, como parte do modo de gestão democrática da Cidade para a
concretização das suas funções sociais.
Art.
27 Ao Poder Executivo Municipal
compete:
1
- Promover a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para
a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei, mediante
a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta.
2
- Garantir os recursos e procedimentos para a formação e manutenção dos quadros
necessários do funcionalismo público para a implementação das propostas
definidas nesta Lei.
3
- Promover entendimentos com municípios vizinhos para a formulação de
políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu
território baseadas nesta lei, destinadas a superação de problemas setoriais ou
regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com esse objetivo,
sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado.
Art.
28 Os planos integrantes do
processo de gestão democrática da Cidade deverão ser compatíveis entre si e
seguir as políticas de desenvolvimento urbano e rural contidas nesta Lei, bem
como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura tenha
participado.
Parágrafo
Único. O Plano Plurianual, as
Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual
incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art.
29 O Poder Executivo Municipal
manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações
sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas,
físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais,
imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente
geo-referenciadas em meio digital.
Art. 30 Os
dados do Sistema Municipal de Informações serão divulgados anualmente no Diário
Oficial do Município, e disponibilizados no sítio da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, para livre acesso aos munícipes, por todos os meios
possíveis.
Art.
31 O sistema a que se refere o artigo
29 desta Lei deve atender aos princípios da simplificação, economicidade,
eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e
instrumentos para fins idênticos observando-se o seguinte:
1
- Adoção de divisão administrativa em distritos ou aquela que a suceder, em
caso de modificação, como unidade territorial básica;
2
- Unicidade de cadastro, multi-utilitário, que reunirá
informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial,
ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre
planos, programas e projetos;
3
- Oferta de indicadores de qualidade dos serviços públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a
serem anualmente aferidos, publicados no Diário Oficial do Município e
divulgados por outros meios a toda a população, em especial aos Conselhos
Setoriais, às entidades representativas de participação popular e às instâncias
de participação e representação regional.
Art.
32 Os agentes públicos e
privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem
atividades no Município, deverão fornecer na forma da lei ao Poder Executivo
Municipal, no prazo que esse fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema
Municipal de Informações.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo
aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos
federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art.
33 O Poder Executivo Municipal
dará ampla publicidade a todos os documentos e informações produzidos no
processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor,
de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem
como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o
conhecimento dos respectivos conteúdos à população.
Art.
34 É assegurado, a qualquer
interessado, o direito a ampla informação sobre os conteúdos de documentos,
informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos
administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 34-A A regulamentação do Plano de Mobilidade Urbana e
respectivos Relatórios Técnicos, bem como outras informações referentes ao
sistema de mobilidade urbana em Cachoeiro de Itapemirim, serão disponibilizados
na página eletrônica da Prefeitura do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Incluído
pela Lei nº 7180/2015)
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA DA
CIDADE
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
35 É assegurada a participação
direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da
Política Urbana e Rural do Município mediante as seguintes instâncias de
participação:
1
- Conferência Municipal de Desenvolvimento;
2
- Conselho do Plano Diretor Municipal;
3
- Audiências públicas;
4
- Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano e rural;
5 -
Plebiscito e referendo;
6
- Conselhos municipais;
7
- Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento
Municipal.
Art.
36 A participação popular em todo
processo de planejamento e gestão da Cidade deverá basear-se na plena
informação, disponibilizada pelo Executivo, desde que solicitada com
antecedência.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA URBANA
Art. 37 Fica
instituído o Conselho do Plano Diretor Municipal (CPDM), órgão consultivo e
deliberativo em matéria de natureza urbanística e de política urbana, composto
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com base territorial
no município, de acordo com os seguintes critérios:
I - 14 (quatorze) representantes titulares e 14
(quatorze) representantes suplentes do Poder Público, indicados diretamente
pelo Chefe do Poder Executivo;
II
- 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes
suplentes da sociedade civil, eleitos em Conferência Municipal de
Desenvolvimento, vedada a participação de servidores públicos municipais.
§
1º O mandato dos membros do CPDM
será de 2 (dois) anos.
§
2º Os membros titulares do CPDM e
quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
§
1º. O mandato dos membros
do CPDM será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução do representante da
entidade. (Redação
dada pela Lei nº 7206/2015)
§
2º. Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 7206/2015)
Art. 38 Compete
ao Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM:
1
- Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre
questões relativas à sua aplicação;
2
- Analisar, propor e aprovar eventuais alterações da Lei do Plano Diretor antes
de serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Desenvolvimento;
3
- Aprovar e acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano e rural, inclusive os planos setoriais;
4 -
Analisar e aprovar projetos de lei de interesse da política urbana e rural,
antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
5
- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos programas e execução dos projetos
custeados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento;
6
- Acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos urbanísticos;
7
- Aprovar e acompanhar a implementação das Operações Consorciadas;
8
- Zelar pela integração das políticas setoriais;
9
- Discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação
urbanística municipal;
10
- Solicitar ao Poder Executivo a convocação de audiências públicas;
11 -
Elaborar e aprovar o regimento interno;
12
- Analisar os Estudos de Impacto de Vizinhança quando solicitado;
13
- Discutir e aprovar os parâmetros para Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social;
14
- Deliberar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei;
15
- Apreciar os recursos de Empreendimentos
Especiais.
Art.
39 Serão realizadas, no âmbito do
Poder Executivo, Audiências Públicas referentes a empreendimentos
ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto
urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a
vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou
a segurança da população, para os quais serão exigidos estudos e relatórios de
impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem especificados em lei
municipal.
Art.
40 A iniciativa popular de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano poderá ser tomada por,
no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos,
programas e projetos de impacto estrutural sobre a Cidade, e 2% (dois por
cento) dos eleitores da região em caso de seu impacto restringir-se ao
território da respectiva região.
Art.
41 Qualquer proposta de
iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e
ambiental deverá ser apreciada pelo Poder Executivo em parecer técnico
circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance.
Art.
42 O plebiscito e o referendo
serão convocados e realizados com base na legislação federal pertinente e nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO III
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art.
43 As ações de competência do
poder público municipal, voltadas para o desenvolvimento econômico, objetivam
criar condições para o fortalecimento da economia local, consolidando sua
polaridade como centro industrial, agropecuária, comercial e de serviços,
harmonizando-o com o desenvolvimento social e cultural, a proteção ao meio
ambiente, a configuração do espaço urbano pautado pelo interesse público e a
busca da redução das desigualdades sociais e regionais presentes no Município.
Art.
44 São diretrizes do
desenvolvimento econômico:
1
- A descentralização das atividades econômicas no Município, quando for
necessária e conveniente para o mesmo;
2
– O desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com associações e
instituições internacionais e multilaterais;
3
– A elaboração e atualização do diagnóstico municipal de desenvolvimento
econômico, ciência e tecnologia e turismo;
4
– A articulação das diversas políticas sociais com a política econômica,
potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com
justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
5
– A articulação e o acompanhamento das ações relativas ao zoneamento
ecológico-econômico;
6
– A criação, através de lei específica, do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Ciência e Tecnologia e Turismo;
7
– A instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ciência e
Tecnologia.
CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE EMPREGO, TRABALHO E RENDA
Art.
45 São ações estratégicas no
campo do desenvolvimento econômico, da geração de emprego, trabalho e renda:
1
- Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais existentes e fomentar a
constituição de novas cadeias produtivas;
2
- Implementação das políticas de apoio às iniciativas de ocupação autônoma,
associativa e cooperativada;
3
- Incentivo e apoio às diversas formas de produção e distribuição por
intermédio dos micro e pequenos empreendimentos;
4
- Estímulo à atividades econômicas intensivas em
mão-de-obra;
5
- Implementação das operações e projetos urbanos, aliados à política fiscal e
de investimentos públicos, com o objetivo de induzir uma distribuição mais eqüitativa das empresas no território urbano, bem como
alcançar uma configuração do espaço mais equilibrada;
6
- Apoio na elaboração de um Plano Aeroportuário Municipal;
7
- Incentivo do turismo cultural e de negócios em âmbito municipal e regional;
8
- Desenvolvimento de planos, programas e projetos que concorram para a melhoria
da competitividade sistêmica das micro e pequenas empresas, tais como
qualificação profissional, treinamento, desenvolvimento, melhoria da oferta de
produtos, processos, serviços, embalagens, design, uso racional de
energia elétrica;
9
- Fixação de diretrizes de ação ao Programa Nosso Crédito – Microcrédito;
10
- Apoio a investimentos coletivos que beneficiem empresas nacionais,
trabalhadores, cooperativas, associações e demais instituições que sejam
capazes de influenciar o desenvolvimento econômico e social do Município e da
região, dos setores e das comunidades envolvidas.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
Art.
46 São objetivos da Ciência,
Tecnologia e Inovação:
1
- Apoiar e promover os Arranjos Produtivos Locais – APL’s,
localizados no Município, visando a ordená-los e organizá-los, do ponto de
vista da governança, para que tenham acesso aos organismos estaduais, federais
e internacionais de apoio à Ciência e Tecnologia;
2
- Elaborar, fomentar e apoiar projetos de desenvolvimento do Município nas
áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
3
- Elaborar, fomentar e apoiar eventos de Ciência e Tecnologia, visando a levar
à rede de ensino do Município conhecimentos específicos da área;
4
- Gerir projetos contratados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico na área de C&T;
5
- Fomentar a formação de técnicos, especialistas, pesquisadores e cientistas,
dentro do Município;
6
- Interagir com as instituições de ensino superior, públicas e privadas,
visando à realização de pesquisa e desenvolvimento em áreas de interesse do
Município;
7
- Interagir, captando recursos para o Município, junto ao Fundo Estadual de
Ciência e Tecnologia;
8
- Estimular a descentralização e articular as atividades de desenvolvimento e
difusão científica e tecnológica, por meio de incubadoras de micro e pequenas
empresas, cooperativas e empresas autogestionárias;
9
- Fomentar a pesquisa científica e tecnológica para o fortalecimento da economia
local.
CAPÍTULO IV
DO TURISMO
Art. 47 São
objetivos do Turismo:
1
- Divulgar as atividades turísticas e propor a melhoria contínua na infra-estrutura turística do município;
2
- Criar e manter um banco de dados e informações com o controle estatístico das
atividades turísticas;
3
- Atender aos interesses turísticos do Município;
4
- Incrementar o turismo de forma permanente;
5
- Preparar e modernizar a infra-estrutura adequada ao
turismo;
6
- Viabilizar empreendimentos destinados à atividade
turística no Município;
7
- Implementar programas de qualificação de serviços turísticos;
8
- Estimular a contribuição do marketing na divulgação do turismo;
9
- Apoiar a realização de eventos que atendam ao interesse turístico do
Município;
10
- Propor e desenvolver programas, projetos e ações de interesse turístico;
11
- Proporcionar ações coordenadas entre os serviços públicos municipais e os
prestados pela iniciativa privada, com o fim de preparar a infra-estrutura
adequada ao turismo;
12
- Estimular e fomentar projetos e atividades de infra-estrutura;
13
- Elaborar e implementar o Programa Municipal de Qualificação dos Serviços
Turísticos em parceria com as entidades, instituições e demais setores do ramo
turístico do Município;
14
- Elaborar estudos e projeções e propor, dentro dos limites financeiros do
Município, incentivos fiscais às atividades turísticas;
15
- Participar, em parceria com as demais secretarias, das ações no Monumento
Natural do Itabira, como área de interesse especial em ações do meio ambiente,
turismo ecológico, educação ambiental e desenvolvimento rural.
Item alterado pela Lei nº.
6177/2008
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art.
48 São diretrizes do
Desenvolvimento Rural:
1
Oferta de suporte técnico e estrutural para que o produtor rural possa
desenvolver o agroturismo, explorando as belezas
naturais, a cultura, a arquitetura típica e os produtos regionais do Município;
2
- Aproveitamento das oportunidades para implantação do agroturismo
em função da diversidade do patrimônio natural, com altitudes variadas,
paisagens exuberantes, potencial hídrico, monumentos rochosos, aspectos
históricos e manifestações culturais;
3
- Desenvolvimento, em parceria com outras secretarias e instituições, de planos
e programas de qualificação profissional da mão-de-obra empregada na
agricultura familiar;
4
- Estímulo aos produtores rurais para as diversas formas de organização, como o
cooperativismo e o associativismo, com o objetivo final de melhorar as
condições de produção, comercialização e agregação de valor aos produtos e
serviços;
5
- Implantação um programa de desenvolvimento sócio-ambiental
sustentável, em comunidades rurais e urbanas, através da valorização da
agricultura orgânica, estimulando a implantação de unidades de referência, com
certificação sócio-ambiental;
6
- Recuperação de áreas degradadas e conservação de nascentes, bem como o
equilíbrio do ecossistema;
7
- Recuperação e manutenção das estradas do interior através da pavimentação com
cascalho usinado, oriundo das indústrias de extração e beneficiamento de rochas
ornamentais.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS ESTRUTURANTES
Art.
49 São considerados projetos
estruturantes aqueles relacionados à infra-estrutura
da atividade econômica tais como: aeroportos, portos, portos secos, estradas,
ferrovias, pontes, gasodutos, minerodutos e centro de convenções, entre outros.
Art.
50 Compete ao Poder Público
Municipal promover o acompanhamento político, técnico e institucional das
repercussões dos projetos estruturantes da União, do Governo do Estado e da
iniciativa privada que influenciam a economia do Município.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art.
51 A Educação no Município de
Cachoeiro de Itapemirim deve priorizar a promoção humana e o exercício da
cidadania em seus mais variados aspectos.
Art.
52 São princípios fundamentais no
Município:
1
- Respeito à liberdade e apreço à tolerância ao diferente;
2
- Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
3
- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a arte, o
saber e o pensamento;
Art.
53 Incumbe ao Poder Público
Municipal coordenar a política municipal de educação e baixar normas
regulamentadoras nos limites de sua competência, observados os preceitos legais
e constitucionais aplicáveis.
Art.
54 A Educação no Município de
Cachoeiro de Itapemirim será ofertada:
1
- Pela Rede Pública Federal, Estadual e Municipal;
2
- Pela Rede Particular e entidades Filantrópicas;
3
- Por organismos e instituições, tais como, ONGS, OCIPES, Cooperativa de
Ensino, SENAI, SENAC, SENAR, SENART, CETEMAG, SEBRAE, entre outros.
Art.
55 A oferta de educação no
Município de Cachoeiro de Itapemirim levará em consideração as zonas geo-escolares – (ZGE), podendo ser constituídas por um ou
mais bairros, de acordo com a densidade populacional.
Parágrafo
Único. A zona geo-escolar
visa a identificar ofertas e demandas educacionais, por nível e modalidade de
ensino, em conformidade com a faixa etária correspondente à população da
respectiva zona.
Art.
56 A Educação Infantil é de
responsabilidade do Município, sendo ofertada em tempo integral ou parcial, em
creche e pré-escola, nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art.
57 O Ensino Fundamental na Rede
Pública comporta atuação conjunta do Estado e do Município.
Art.
58 A Educação Especial será ofertada
aos portadores de necessidades educacionais especiais, incluídos no sistema
regular de ensino e, quando necessário, em instituições especializadas.
Art.
59 O Município de Cachoeiro de
Itapemirim promoverá articulação com órgãos competentes, visando à oferta de
educação superior e profissional, em atendimento às demandas da população e a
vocação econômica do Município e da região.
Art.
60 A criação de Unidade de
Ensino, a instituição de cursos e a construção de prédios deverão observar,
além de demanda comprovada, a legislação regulamentadora expedida pelos órgãos
competentes.
Art.
61 A Educação no Município de
Cachoeiro de Itapemirim, em atendimento aos princípios e fins da Educação
Nacional, deverá estimular a participação dos segmentos da sociedade civil
organizada, pais e alunos, através dos Conselhos Municipais e Grêmios
Estudantis.
Art.
62 O plano diretor da educação da
rede pública municipal deverá ser elaborado em consonância com o Plano
Plurianual do Município e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.
63 Para os fins previstos neste
plano e sem prejuízo das disposições estabelecidas em legislação própria, a
Secretaria Municipal de Educação deverá:
1 -
Desenvolver, através de temas transversais, programas especiais de educação de
trânsito, educação ambiental, educação sanitária, educação sexual, educação
agrícola, e estudos afro-brasileiros, entre outros, em parceria com outros
órgãos e ou secretarias municipais, quando necessário.
2
- Estimular política de valorização do professor e demais profissionais da
Educação, em relação às condições de trabalho, salário, formação continuada,
visando à melhoria da qualidade do ensino.
3
- Estabelecer parceria com universidades e outros órgãos afins, visando:
1
- Aperfeiçoamento e atualização dos profissionais pertencentes à Rede Pública
Municipal de Ensino, implantando inclusive um centro de referência e formação
continuada para profissionais da educação;
2
- Troca de experiências, desenvolvimento de pesquisa, organização e atualização
de dados, informações;
3
- Promoção de estágios acadêmicos.
Art.
64 Os Projetos de Construção de
Unidades de Ensino Municipais devem ser submetidos à apreciação dos órgãos
competentes da Secretaria Municipal de Educação, estando sua aprovação
condicionada ao seguinte:
1
- Atendimento à legislação pertinente, no que diz respeito à previsão
orçamentária e financeira, peculiaridades locais e especificações do nível e
modalidade de ensino;
2
- Instalação em local livre de trânsito intenso e de qualquer outra situação
capaz de significar prejuízo ao aprendizado ou afetar a integridade física e
emocional dos alunos;
3
- Previsão de tratamento ambiental e paisagístico do espaço físico que deverá
ainda dispor de auditório, biblioteca, laboratório de ciências e línguas,
quadra de esportes, para o desenvolvimento de atividades sócio-culturais
e esportivas;
4
- Garantia de acessibilidade aos portadores de necessidades educacionais
especiais, em conformidade com legislação específica.
Art.
65 O Poder Público Municipal
deverá aparelhar as unidades escolares da rede municipal de ensino com infra-estrutura pedagógica constituída de equipamentos, materiais,
recursos tecnológicos e demais meios que contribuam para a eficácia do processo
ensino-aprendizagem.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art.
66 A cultura, direito social
básico, deverá proporcionar o desenvolvimento econômico e a inclusão social.
Art.
67 São diretrizes da Política
Municipal de Cultura:
1
- Participação democrática nos processos de gestão;
2
- Descentralização das ações;
3
- Valorização da cultura local;
4
- Apoio às manifestações culturais populares;
5
- Liberdade na produção artística e cultural.
Art.
68 A Política Municipal de
Cultura tem como objetivos:
1
- Favorecer a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de forma democrática e
participativa;
2
- Desenvolver a cultura em todos os seus campos como afirmação de identidade;
3
- Universalizar o acesso aos equipamentos, aos serviços e às ações culturais,
como forma de integração regional;
4
- Inserir a cultura no processo econômico como fonte de geração e distribuição
de renda;
5
- Contribuir para a consolidação do conceito do Município de Cachoeiro de
Itapemirim como importante centro cultural;
6
- Estimular, valorizar e divulgar a produção cultural local;
7
- Viabilizar a qualificação técnica de agentes e produtores culturais;
8
- Estimular, através da arte, o exercício da cidadania e da auto-estima;
9
- Desenvolver programas para a população de baixa renda na criação, produção e
fruição dos bens culturais;
10
- Preservar o patrimônio cultural e as manifestações da cultura local;
11
- Garantir maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos da política cultural,
inclusive para a captação e aplicação de recursos externos;
12
- Ampliar as possibilidades de produção, difusão e acesso aos bens e atividades
culturais, incentivando as relações entre arte e tecnologia;
13
- Incentivar a criação de espaços culturais, públicos e privados.
SEÇÃO III
DA SAÚDE
Art.
69 São diretrizes da Política
Municipal de Saúde:
1
- Democratização do acesso da população aos serviços de saúde;
2
- Adoção do Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atenção
à saúde;
3
- Aplicação de abordagem intersetorial no entendimento do processo de
saúde-doença e nas intervenções que visem à proteção, à promoção e à reparação
da saúde;
4
- Prioridade no atendimento à população de maior risco, observado o critério da
territorialidade;
5
- Planejamento ascendente das ações, garantida a participação de setores da
sociedade civil, no processo de elaboração do Plano Municipal de Saúde.
Art.
70 São objetivos da Política
Municipal de Saúde:
1
- Promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família, articulado
aos demais níveis de atuação do SUS;
2
- Consolidar e garantir a participação social no Sistema Único de Saúde;
3
- Promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde, ofertando serviços
de forma integrada, orientados às necessidades da população pertencente às
áreas de abrangência das Unidades de Saúde;
4
- Promover a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e
informações de saúde.
5
- Ampliar e modernizar a rede física de atendimento, adequando-a às
necessidades da população;
6
- Manter e ampliar a Vigilância à Saúde no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, visando à integração da vigilância sanitária, epidemiológica,
ambiental e saúde do trabalhador;
7
- Reduzir os índices de incidência dos principais agravos, danos e riscos à
saúde;
8
- Apoiar os conselhos locais, garantindo a participação da população nas
deliberações e na execução das políticas públicas da saúde no Município;
9
- Apoiar a realização da conferência municipal de saúde;
10
- Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à
população.
Art.
71 - São ações estratégicas no
campo da Saúde:
1
- Integração da rede municipal com a rede estadual e federal já unificada do
SUS;
2
- Implementação de processos gerenciais fundados na utilização de sistemas
informatizados, inclusive para uso dos serviços de referência;
3
- Fixação de rotina administrativa e organizacional para efeito de
descentralização do planejamento e agilidade na execução das atividades, no
âmbito regional e local, inclusive quanto às unidades de serviço de saúde,
respeitados os compromissos já acordados entre os níveis de gestão;
4
- Ampliação e capacitação dos recursos humanos da Secretaria Municipal da
Saúde;
5
- Composição de novas equipes do Programa de Saúde da Família;
6
- Otimização das práticas de vigilância, prevenção, diagnóstico, tratamento e
assistência aos portadores de DST/AIDS e demais doenças infecto-contagiosas;
7
- Atendimento prioritário aos portadores de necessidades especiais nos
diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de qualidade de vida;
8
- Mobilização social, através de campanhas educativas, sobre os princípios
básicos de higiene, saúde, cidadania e prevenção à violência, abuso sexual,
alcoolismo e drogas;
9
- Apoio à reabilitação e à inserção social das pessoas acometidas de transtorno
mental;
10
- Apoio aos programas de assistência farmacêutica básica, de saúde bucal, de
assistência odontológica, de saúde do idoso, do adolescente e do trabalhador;
11
- Implementação de programas de prevenção de doenças transmitidas por vetores e
de ações de vigilância entomológica;
12
- Acompanhamento e avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados à
população, aferindo os resultados alcançados.
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art.
72 - São diretrizes da
Assistência Social:
I.
suprimento às necessidades soc1a1s básicas para a sobrevivência e a dignidade
humana;
II.
inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania;
III.
combate às causas de exclusão social;
IV.
atendimento prioritário aos segmentos sociais em situação de risco,
V.
amparo à família, enquanto unidade social básica.
Art.
73 - São objetivos da
Assistência Social:
I.
vincular a Política de Assistência Social do Município de Cachoeiro de
Itapemirim ao sistema único nacional de provisão de serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social, determinada pelos artigos 203 e 204
da Constituição Federal, e Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº
8.742/93, de 7 de setembro de 1993;
II.
apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e de
controle da sociedade civil;
III.
subordinar as ações ao Plano Municipal de Assistência Social à apreciação do
Conselho Municipal de Assistência Social;
IV.
prestar atendimento prioritário aos segmentos da sociedade, que vivem em níveis
de privação de recursos e condições de vida inaceitáveis à condição humana;
V.
estabelecer padrões e mecanismos dignos de inserção e inclusão social nos
serviços, programas, benefícios e projetos de assistência social, por meio de
ação articulada entre as diversas secretarias e órgãos públicos municipais;
VI.
manter articulação com outros níveis de governo ou com entidades sem fins
lucrativos da sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e
projetos de assistência social;
VII.
prestar orientação jurídica aos cidadãos de baixa renda, visando à promoção da
defesa de seus direitos e à formação de organizações representativas de seus
interesses;
VIII.
desenvolver programas de convívio voltados a crianças, adolescentes e jovens,
direcionados ao exercício da cidadania, à ampliação do universo cultural e ao
fortalecimento dos vínculos familiares e societários;
IX.
promover ações para o pleno exercício da cidadania e a melhoria da qualidade de
vida dos cidadãos idosos;
X.
contribuir para o desenvolvimento das potencialidades dos portadores de
necessidades especiais, por meio de sua inserção na vida social e econômica;
XI.
promover a reinserção social dos moradores de rua;
XII.
promover o combate a toda e qualquer violência contra a mulher, o adolescente,
a criança e o idoso.
Art.
74 - São ações estratégicas da
Assistência Social:
I.
Quanto à assistência social em geral:
a)
implantar serviços de caráter intergeracional, favorecendo o desenvolvimento
socioeducativo e a convivência societária;
b)
manter parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações
conjuntas com vistas à organização da rede de serviços da Assistência Social;
c)
instalar sistema unificado com o Conselho Municipal de Assistência Social para
cadastro das organizações privadas de Assistência Social e de usuários dos
serviços, benefícios, programas e projetos de Assistência Social;
d)
realizar o atendimento social à população vitimada por situações de emergência
ou de calamidade pública, em ação conjunta com a defesa civil.
e)
apoiar as instâncias de participação e de controle sobre as políticas
desenvolvidas no campo da assistência social e demais organizações relacionadas
à luta pela melhoria da qualidade de vida;
f)
implantar gestão transparente e participativa do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS - e do Fundo Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente -
FUMCAD, criando e aperfeiçoando mecanismos de captação de recursos públicos ou
privados;
g)
elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, com a participação de outras
esferas de governo e representantes da sociedade civil;
h)
apoiar a realização da Conferência Municipal de Assistência Social.
II.
Quanto à proteção da criança, do adolescente e do idoso:
a)
implementar ações e campanhas de proteção e de valorização dos direitos da
criança e do adolescente, com prioridade para temas relacionados à violência,
abuso e assédio sexual, prostituição infante-juvenil,
erradicação do trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador, combate
à violência doméstica e uso indevido de drogas;
b)
implantar programas de caráter sócio-educativo em
meio aberto, dirigidos ao adolescente que tenha cometido ato infracional;
e)
implantar unidades de atendimento que promovam ações de orientação e apoio sócio-familiar, a crianças e adolescentes em situação de
risco pessoal ou social;
d)
realizar, com crianças, adolescentes e jovens, ações de âmbito intersetorial
com caráter sócio-educativo e que favoreçam a
expressão e o interesse pela arte, cultura, esporte e Jazer.
e)
instituir o controle e avaliação do Benefício de Prestação Continuada destinado
à população idosa e com deficiência, de âmbito federal;
f)
estender, aos que necessitam, os benefícios da Assistência Social, vinculados a
outras áreas de ação governamental;
g)
integrar programas de âmbito intersecretarial para
que seja incorporado o segmento da terceira idade nas políticas públicas de habitação,
transporte e outras de alcance social, nelas garantindo o respeito e o
atendimento às especificidades do idoso;
h)
implantar unidades de atendimento aos idosos.
III.
Quanto aos portadores de necessidades especiais e moradores de rua:
a)
garantir o acesso do portador de necessidades especiais a todos os serviços
oferecidos pelo Poder Público Municipal;
b)
oferecer atendimento especializado ao portador de necessidades especiais no
âmbito da Assistência Social.
c)
promover ações e desenvolver programas multisetoriais direcionados ao
atendimento da população em situação de rua;
d)
implantar unidades de atendimento desse segmento populacional;
e)
promover o acesso da população em situação de rua a programas de formação,
projetos de geração de renda, cooperativas e sistemas de financiamento;
f)
promover o acesso da pessoa em situação de rua que tenha retornado ao trabalho
e se encontre em processo de reinserção social a projetos habitacionais
desenvolvidos pelo Poder Público.
SEÇÃO V
DO SISTEMA DE DEFESA DA CIDADE
Art.
75 O Poder Executivo manterá
Sistema de Defesa da Cidade, visando coordenar as ações e atuar preventiva e
imediatamente nos casos de ameaça ou dano às suas
condições normais de funcionamento.
§
1º O Sistema de Defesa da Cidade
será constituído por órgãos públicos municipais, facultada a participação de
órgãos estaduais e federais e da comunidade.
§
2º Os órgãos integrantes do
sistema de defesa da cidade articular-se-ão através de seus setores de
fiscalização e controle, aos quais cabe o exercício do poder de polícia
administrativa em defesa do interesse público.
Art.
76 Com base nos princípios e diretrizes
da política urbana expressos nesta lei fica compreendido como ameaça ou dano às condições normais de funcionamento da cidade as
situações de risco à população ou ao patrimônio da cidade, incluindo as formas
abaixo:
1. Enchentes,
desmoronamentos ou outras situações de riscos naturais;
2. Ocupações
irregulares em encostas, margens de rios e cursos d’água, ou áreas sob regime
de proteção ambiental;
3. Ocupações
irregulares de logradouros, espaços públicos e próprios municipais dominicais;
4. Ocupações
em desacordo com a legislação de parcelamento e/ou uso e ocupação do solo;
5. Ocupações
irregulares em imóveis particulares abandonados por seus proprietários em razão
de impedimentos jurídicos, quando representarem risco à ordem ou à segurança
urbana.
Art.
77 São meios de defesa da Cidade:
1
– A prevenção dos efeitos das enchentes, desmoronamentos e outras situações de
risco, através de ações do Poder Público, entre as quais:
1
- o controle, a fiscalização e a remoção das causas de risco;
2
- o monitoramento dos índices pluviométricos;
3
- a assistência à população diante da ameaça ou
dano;
4
- o impedimento e a fiscalização da ocupação de áreas de risco, assim definidas
em laudo solicitado ou emitido pelo órgão técnico competente, e de áreas
públicas, faixas marginais de rios e lagoas, vias públicas e áreas de proteção
ambiental;
5
- a divulgação e a realização de campanhas públicas de educação urbana e
ambiental, contendo medidas preventivas e de ação imediata de defesa da cidade;
6
- a identificação e o cadastramento de áreas de risco;
7
- a implantação de um programa amplo e de sistema de educação ambiental de Prevenção
contra o risco junto à população, em especial nas áreas de mais baixa renda;
8
- a cooperação da população na fiscalização do estado da infra-estrutura
de serviços básicos, dos despejos industriais, da descarga de aterro e das
ações de desmatamento;
9
- a articulação de ações e a compatibilização de procedimentos de controle dos
diferentes órgãos da administração pública municipal, responsáveis pelo
licenciamento e fiscalização do uso e ocupação do solo e preservação do meio
ambiente;
10
- a identificação, o cadastramento e o contínuo monitoramento das áreas de
ocupação irregular, por meio do sistema municipal de informações;
11
- a adoção de procedimentos administrativos diferenciados segundo os diferentes
níveis de irregularidade da ocupação do solo, tendo em vista suas conseqüências para o patrimônio da cidade e a necessidade
de agilidade da ação pública na defesa de áreas sob regime de proteção
ambiental;
12
- a revisão da legislação municipal de licenciamento e fiscalização de uso e
ocupação do solo, em especial para inclusão de medidas emergenciais de combate
às ocupações irregulares definidas neste capítulo;
13
- a revisão das penalidades, prazos e mecanismos de sanção à ocupação
irregular.
Art.
78 O Município manterá, em
caráter permanente, órgão de vistoria e fiscalização das obras públicas de
grandes estruturas para prevenir a ocorrência de acidentes.
Parágrafo
Único. A composição, as
competências, as atribuições e o funcionamento do órgão citado no caput
deste artigo serão definidos em legislação específica.
Art.
79 O Poder Executivo Municipal
fica autorizado a criar comissão permanente de defesa da cidade, composta por
representantes de órgãos públicos integrantes do sistema de defesa da cidade,
com a atribuição de implementar os meios de defesa descritos no art. 77.
§
1º A comissão a que se refere o
caput deste artigo poderá valer-se de pareceres técnicos de equipes
específicas, de caráter permanente ou não, integrado por diversos setores, para
subsidiar o trabalho de análise e proposta de ações de caráter intersetorial.
§
2º A comissão poderá propor e
implementar parceiras e convênios com outras esferas do poder público, assim
como de entidades da sociedade civil.
Art.
80 O Poder Executivo Municipal
alocará recursos e adotará procedimentos necessários ao pleno desenvolvimento
das atribuições do sistema municipal de defesa da cidade, como forma de
garantir a implementação das propostas deste plano diretor.
SEÇÃO VI
DA SEGURANÇA URBANA
Art.
81 O Município de Cachoeiro de
Itapemirim estabelecerá sistema de cooperação com o Estado do Espírito Santo e
a União, visando alcançar índice satisfatório de segurança pública.
Art.
82 A Política de Segurança tem
por diretrizes:
1
- Incentivo à solidariedade, por meio de estratégias contra a violência e a
discriminação de toda espécie;
2
- Proteção à integridade física e patrimonial dos cidadãos em cooperação com
órgãos da União, do Estado e da sociedade civil;
3
- Planejamento descentralizado, integrado e participativo quanto às ações de
segurança;
4
- Supremacia das ações preventivas, sem prejuízo das demais medidas;
5
- Capacitação permanente dos recursos humanos que atuam, direta ou
indiretamente, no desempenho de atividades de segurança pública;
6
- Incentivo à participação das comunidades nas questões relativas à segurança
urbana;
7
- Compartilhamento de recursos materiais e humanos.
Art.
83 - A Política de Segurança tem
por objetivos:
1
- Promover a integração da Guarda Municipal com os moradores dos bairros,
através da descentralização dos serviços de segurança;
2
- Estimular a criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Distritais,
com o fim de elaborar e executar planos de redução da violência, integrados às
instâncias de participação em nível local e regional;
3
- Estimular a criação do Centro Integrado dos Direitos Humanos e de Segurança
Pública, com o fim de intermediar as ações conjuntas na área de Segurança entre
o Município e a sociedade;
4
- Executar planos para controle e redução da violência local por meio de ações
múltiplas e integradas com outros setores do Poder Executivo;
5
- Desenvolver projetos intersecretariais, voltados
aos adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
6
- Promover a integração e a coordenação das ações específicas de segurança com
as questões de trânsito e defesa civil no Município;
7
- Estimular a participação no Conselho Municipal de Segurança, articulando
ações preventivas à criminalidade com seus integrantes;
8
- Atender prioritariamente aos segmentos mais vulneráveis da população para os
quais deverão ser desenvolvidos programas sociais especiais.
Art.
84 A Política de Segurança tem
por ações estratégicas:
1
- Integração do Conselho Municipal de Segurança à Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito;
2
- Atuação conjunta do Centro Integrado dos Direitos Humanos e de Segurança
Pública e órgãos do Governo Estadual, da União e do Poder Público Municipal;
3
- Estímulo à utilização, de forma compartilhada, de equipamentos para o
monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo;
4
- Aumento gradativo do efetivo da Guarda Municipal, visando a adequá-lo às
necessidades do Município;
5
- Instituição de programa de capacitação em que se incluam as disciplinas
Direitos Humanos, Sociologia da Violência, Mediação de Conflitos, Defesa
Pessoal e orientações para atuação em escolas na prevenção da criminalidade;
6
- Elaboração de mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização, junto com a
comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades
e os riscos existentes no âmbito do Município;
7
- Integração entre Guarda Municipal e Defesa Civil para atuação em situações
imprevistas, como as calamidades naturais e humanas, por meio de convênios;
8
- Implantação e organização de sistema de controle, cadastramento e
fiscalização de oficinas mecânicas, funilarias, desmanches, bicicletários,
estacionamentos e estadias de veículos e similares.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL E DO MEIO
AMBIENTE
SEÇÃO I
DA POLÍTICA E DAS DIRETRIZES DO MEIO AMBIENTE
Art.
85 A política de meio ambiente
visa a assegurar:
1 -
A promoção de um processo de desenvolvimento sustentável;
2
– A redução dos riscos sócio-ambientais;
3
– A preservação das paisagens naturais e áreas de interesse ambiental do
Município;
4
– A promoção de processos de recuperação dos recursos naturais degradados;
5
– A ampliação, preservação e gestão democrática das áreas verdes;
6
– A redução, quando couber, nos níveis de poluição visual, sonora, do ar, das
águas e do solo;
7
– O estímulo ao uso de fontes de energia com menor potencial poluidor;
8
- O respeito às normas e legislação de proteção dos Direitos Humanos.
Art.
86 Para o efeito da implementação
da política pública de meio ambiente considera-se:
1
- Meio ambiente: interação de elementos naturais e artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera;
2
- Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico, baseado no aumento da
eficiência de uso da energia e dos recursos naturais, integrados à justiça e ao
bem estar social;
3
- Paisagens naturais: todas as feições ambientais que não sofreram
interferência antrópicas;
4
- Recuperação dos recursos naturais degradados: ações que visam a reparar os
danos ambientais causados durante a exploração dos recursos naturais renováveis
e não-renováveis, restaurando o que foi danificado ou reconstituindo o que foi
alterado ou desfigurado, atenuando os impactos à feição original;
5
– Níveis de poluição: aqueles estabelecidos em leis municipais e em resoluções
do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo
em vista o disposto nas Leis nºs 4.771, de 15 de
setembro de 1965 e 9.433, de 8 de janeiro de 1997).
Art.
87 Além das limitações
administrativas atinentes à ordenação do uso e da ocupação do solo urbano e dos
equipamentos urbanos, os bens integrantes do patrimônio ambiental e
paisagístico, histórico e cultural, ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo,
com vistas à preservação do meio ambiente natural, ao uso racional dos recursos
naturais e à proteção das edificações de interesse sócio-cultural.
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art.
88 - São diretrizes da política
de saneamento ambiental:
1 -
Universalização dos serviços de saneamento básico com abastecimento de água
potável em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas de
consumo, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos líquidos (esgotos);
2
- Educação sanitária e ambiental para preservação das áreas permeáveis e o
correto manejo das águas pluviais;
3
- Reuso da água para fins industriais e outros que não o consumo humano e a
redução da geração do lixo, ampliação da coleta seletiva e reciclagem de
resíduos sólidos;
4
- Melhoria no sistema de drenagem pluvial;
5
- Identificação e implementação de áreas destinadas aos aterros sanitários;
6
- Identificação dos níveis de qualidade do ar para elaboração do plano de
emergência para episódios críticos de poluição do ar;
7 -
Acondicionamento, coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos
- RSU;
8
- Controle de insetos e roedores.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art.
89 Consideram-se áreas de
interesse ambiental os espaços físicos que devam ser preservados pelo
Município, em razão de se constituírem em elementos representativos do
patrimônio natural, por seu valor ecológico, científico, paisagístico,
cultural, funcional, turístico ou afetivo.
Art.
90 A identificação das áreas de
interesse ambiental será feita pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente,
mediante os seguintes critérios:
1
- Preservação de amostras de espécies raras ou ameaçadas de extinção de
diversos ecossistemas naturais do Município;
2
- Grau de fragilidade de áreas em determinados ecossistemas;
3
- Distribuição regular da malha urbana;
4
- Proteção aos cursos d’água;
5
- Valor paisagístico;
6
– Valor turístico;
7
– Valor cultural.
Art.
91 As áreas de interesse
ambiental, segundo o seu valor ecológico, paisagístico, cultural, funcional,
turístico ou afetivo, em conformidade com as Leis 4.771/1965 e 9.985/2000,
dividem-se em:
1
– Áreas de preservação permanente;
2
- Áreas de interesse paisagístico e cultural;
3
– Áreas de proteção da qualidade ambiental;
4
- Unidades de uso sustentável;
5
- Unidades de proteção integral;
6
- Zonas de proteção ambiental.
Art.
92 Consideram-se áreas de
preservação permanente aquelas que, pelas suas condições fisiográficas,
geográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas formam um
ecossistema de importância no meio ambiente natural, definidas por Lei
Municipal com base no Código Florestal e legislação correlata.
Art.
93 As especificações para os
grupos das unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável devem
observar o sistema nacional de unidade de conservação (Lei nº 9.985/2000 -
SNUC).
SEÇÃO III
DAS ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA)
Art.
94 - As Zonas de Proteção
Ambiental (ZPA), definidas em função das necessidades de proteção integral e
dos diferentes graus de usos sustentáveis permitidos, são compostas por
ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e o desenvolvimento
de atividades sustentáveis.
Art.
95 - Ficam mantidas as Áreas de
Proteção Ambiental, instituídas antes da publicação desta Lei, as quais serão
classificadas em Áreas de Proteção Ambiental ou em Áreas de Proteção do
Ambiente Cultural de acordo com a Lei específica.
Parágrafo
Único. Excetuam-se do disposto
neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, já classificadas de outro modo
pela Lei Orgânica Municipal.
Art.
96 - São objetivos das Zonas de
Proteção Ambiental:
1
– Delimitar geograficamente áreas e normatizar o uso e a ocupação do solo,
auxiliando no controle de poluição e degradação ambiental;
2
- Proteger os ecossistemas e recursos naturais e o patrimônio cultural como
condicionamento da ocupação do espaço urbano, promovendo a recuperação daqueles
que se encontrem degradados;
3
- Incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano,
compatibilizando-a com a capacidade de infra-estrutura
do sistema viário e com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a
ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis com a
conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da
paisagem urbana;
4
- Controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e áreas de fragilidade
ambiental;
5
- Referenciar a elaboração de um plano de manejo para os diversos ecossistemas
preservados;
6
- Preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos
naturais;
7
- Conservar os recursos hídricos;
8
- Assegurar a qualidade ambiental;
9
- Proporcionar a recreação, educação ambiental e espaços propícios ao
desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
10
- Proteger a diversidade natural.
Art.
97 As Zonas de Proteção Ambiental
classificam-se em três categorias:
1
- ZPA 1 – áreas destinadas à preservação integral dos ecossistemas e dos
recursos naturais, garantindo a reserva genética da fauna e flora e seus
habitats, podendo ser utilizadas para fins de pesquisa científica,
monitoramento, educação ambiental e o uso indireto dos recursos naturais, não
envolvendo o consumo, coleta, dano ou destruição dos mesmos, respeitando-se os
usos e zoneamento, estabelecidos em seus respectivos planos de manejo;
2
- ZPA 2 – áreas destinadas à conservação dos ecossistemas naturais e dos
ambientes criados com uso sustentável dos recursos naturais, podendo ser
utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação
ambiental, turismo, recreação e esportes, desde que essas atividades não causem
danos aos ambientes naturais ou em recuperação;
3
- ZPA 3 - áreas com atributos ambientais relevantes, destinadas à recuperação e
preservação dos recursos naturais e paisagísticos, cujo uso e ocupação do solo
devem ser controlados de forma a assegurar a qualidade ambiental, podendo ser
utilizadas para fins de pesquisa científica, monitoramento e educação
ambiental, recreação, realização de eventos culturais e esportivos, atividades
de apoio ao turismo e urbanização para fins de moradia, sempre condicionados ao
licenciamento ambiental.
Item
alterado pela Lei nº. 6177/2008
Art.
98 Os proprietários dos imóveis
com floresta, identificada ou declarada como Área de Interesse Ambiental,
gozarão de isenção ou redução no respectivo imposto territorial de competência
municipal a ser estabelecida no Código Tributário Municipal.
Art.
99 Nas unidades de conservação,
os usos definidos pela ZPA 1 deverão respeitar os limites estabelecidos nos
respectivos planos de manejo.
Art.
100 Nos parques naturais
municipais, além dos usos definidos pela ZPA 1, é permitida a recreação
orientada em áreas previamente destinadas e aquelas identificadas nos
respectivos planos de manejo.
Art.
101 O uso sustentável dos
recursos naturais referido neste capítulo envolve a captura, cata, coleta,
pesca, extração, desde que obedecidas às normas legais, correlatas e observados
os estudos ambientais que indiquem a forma de utilização e a capacidade DE
suporte do ambiente.
Art.
102 Nas ZPA 1 e 2 somente será
permitida a instalação de equipamentos e estruturas permanentes ou a ampliação
daqueles já existentes, quando tiverem o objetivo de dar suporte às atividades
definidas nos incisos I e II do Art. 97, sendo que quaisquer outros usos ou
intervenções deverão ser submetidos à análise e autorização prévia do órgão
ambiental competente.
Art.
103 Na ZPA 3 a implantação de
quaisquer outros usos ou intervenções respeitará os atributos ambientais, devendo
ser submetidos à analise e autorização prévia do
órgão ambiental competente.
Parágrafo
Único. Será permitida a
implantação de projetos e obras de urbanização voltados aos objetivos das
atividades definidas no inciso III do Art. 97, desde que não criem obstáculos à
hidrodinâmica ou quando necessária para recompor processos erosivos.
Art.
104 Integram a Zona de Proteção
Ambiental 1, as seguintes categorias:
1
- As unidades de conservação existentes e aquelas de proteção integral que
vierem a ser criadas;
2
- Serra da Andorinha (prolongamento de terras acidentadas que vai desde a
localidade de Santa Tereza, tendo na extremidade norte o bairro Zumbi e Jardim
América);
3
- Todos os fragmentos de Matas remanescentes, ou em processo de regeneração, no
Bairro São Geraldo;
4
- Taludes da pedreira do bairro IBC e suas respectivas coberturas vegetais;
5
- Cavernas.
Art. 105 Integram
a Zona de Proteção Ambiental 2 as seguintes categorias:
1
- Fragmentos da Mata Atlântica e Ecossistemas Associados;
2
- Parques urbanos;
3 -
Área de preservação permanente, conforme a Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de
1965, e Resolução do CONAMA 303, de 20 de março de 2002;
4
- Afloramentos rochosos;
5
- Áreas verdes especiais;
6
- Monumento Natural do Itabira;
Item alterado pela Lei nº.
6177/2008
7
– Serra do Caramba;
8
- Matas dos Distritos de Burarama, Conduru, São Vicente, Pacotuba,
Coutinho, Itaóca, Gironda, Vargem Grande de Soturno,
Córrego dos Monos, Gruta, Cachoeiro de Itapemirim (sede) e adjacências.
Art.
106 À exceção das áreas de
preservação permanentes, integram a Zona de Proteção Ambiental 3, as áreas que
possuem atributos e fragilidades ambientais e de pressão para ocupação inadequada
e de risco.
Art.
107 Consideram-se Áreas de
Interesse Paisagístico e Cultural:
1
– As áreas e locais de lazer, recreação e turismo, instituídas na forma desta
Lei, com base no art. 21 da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977;
2
– As áreas de preservação cultural e de proteção da paisagem urbana instituída
na forma desta Lei;
3
- Os bens de valor histórico e as manifestações culturais, bem como os locais
onde ocorram;
4
– As paisagens notáveis;
5
– As localidades e os acidentes naturais adequados à pratica do lazer ativo ou
passivo;
6
– Os topos de morros e elevações, bem como as suas encostas, que interfiram no
cone visual, que dêem para os monumentos naturais
(Pedra do Itabira, Frade e a Freira) entre outras paisagens notáveis ou
monumentos arquitetônicos;
7
– Os sítios de interesse para saúde e segurança pública;
8
– As áreas situadas nos entornos das áreas de preservação permanente e unidades
de proteção integral;
9
– As áreas de quilombolas.
Parágrafo
Único. As glebas loteadas e não
ocupadas, situadas no interior das Áreas de Interesse Ambiental e cujos
projetos de loteamento não estejam registrados no Cartório de Registro de
Imóveis, deverão se submeter às exigências estabelecidas pelos órgãos estadual
e municipal do meio ambiente, quando da sua regularização.
Art.
108 A modificação não autorizada,
a destruição, a desfiguração ou desvirtuamento de feição original, no todo ou
parte, das Áreas de Interesse Ambiental, sujeitam o infrator às seguintes
penalidades:
1
- Interdição de atividade ou de utilização, incompatível com os usos
permissíveis das Áreas de Interesse Ambiental;
2
- Obrigação de reparar os danos ambientais causados, restaurando o que foi
danificado ou reconstituindo o que foi alterado ou desfigurado, conforme o
caso;
3
- Embargo da obra;
4
- Demolição de construção de objeto que interfira no entorno das áreas de
proteção e na ambientação do local de lazer, recreação e turismo.
Art.
109 A aplicação das penalidades
referidas no artigo anterior será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo
Municipal, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação
federal e estadual pertinente.
Art.
110 A proteção do ambiente natural,
da paisagem urbana e do patrimônio histórico e sócio-cultural,
será efetuada através do condicionamento da propriedade à sua função social,
verificando-se os seguintes critérios:
1
- Declaração de áreas de preservação permanente e unidades de proteção
integral;
2
- Desapropriação;
3
- Tombamento;
4
- Identificação das edificações dos monumentos naturais de interesse de
preservação;
5
- Incentivos construtivos;
6
- Incentivos fiscais;
7
- Instrumentos repressivos;
8
- Relatório de impacto de vizinhança (EIV).
§
1º O Município poderá conceder
incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de tributos municipais, com
vistas à proteção do ambiente natural e das edificações de interesse de
preservação.
§
2º Os imóveis ocupados, total ou
parcialmente, por florestas e demais formas de vegetação declaradas como de
preservação permanente, e os monumentos naturais identificados de acordo com o
artigo 107 desta Lei, terão redução ou isenção do imposto territorial, a
critério do CPDM, sem prejuízo das garantias asseguradas na legislação
tributária municipal.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art.
111 O Município declarará áreas
de preservação permanente, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, com
base no art. 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as
florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
1
– A atenuar a erosão das terras;
2
– A formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;
3
– A auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades
militares;
4
– A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
5
– A asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;
6
– A assegurar condições de bem-estar público.
Art. 112 É
vedada a instalação de loteamentos nas adjacências de pista de vôos (aeroporto).
Art.
112 É vedada a instalação
de loteamentos nas adjacências de pista de voos (aeroporto), em atendimento a
Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. A construção de edificações
ou a instalação de atividades em áreas das Curvas de Ruído 1 e 2 deverão seguir
as determinações contidas na Portaria N° 1.141/GM5, de 8 de dezembro de 1987,
especialmente o Capítulo XII Seção II. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
113 Nos novos projetos devem ser
locadas as áreas livres em terrenos com grande declividade ou em áreas para
drenagem suplementar de águas (implantação de calha suplementar).
Art.
114 O Zoneamento Ecológico
Econômico (ZEE) é o instrumento de organização territorial do município em
zonas de modo a regular, instalações e funcionamento de atividades, urbanas e
rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada
zona.
§
1º O Zoneamento Ecológico
Econômico tem por finalidade:
1
- Assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e
atributos dessas zonas;
2
- Garantir que nas localidades de extração mineral, sejam estabelecidos limites
para áreas residenciais, instalações industriais e a proteção do meio ambiente,
3
- Evitar os conflitos decorrentes da expansão das atividades econômicas e o
crescimento da malha urbana.
§
2º Para efeito do Zoneamento
Ecológico Econômico serão considerados os estudos técnicos respectivos, em
especial, aqueles realizados quanto aos Distritos de Itaóca,
Gironda e Vargem Grande de Soturno.
Art.
115 São objetivos do ZEE:
1
- Promover o zoneamento ambiental econômico dentro do território;
2
- Diagnosticar limitações e potencialidades naturais, sócio-econômicas
e institucionais;
3
- Prognosticar o uso do território e tendências futuras;
4
- Propor diretrizes de proteção, de recuperação e de desenvolvimento
sustentável.
§
1º Os estudos previstos neste
artigo serão demandados no início do processo de licenciamento ambiental ou
renovação da licença, independentemente de outros estudos técnicos exigíveis
pelo órgão ambiental.
§
2º A extração de rochas para uso
direto na construção civil ficará condicionada ao disposto nos instrumentos de
ordenamento territorial em escala definida pelo órgão ambiental competente.
§
3º As atividades econômicas de
extração mineral, localizadas em área urbana que já se encontrem licenciadas
consideram-se em Zona Ecológica Econômica, sujeitas a delimitações de áreas
decorrentes do ZEE.
§ 4º Consideram-se
áreas de Zoneamento Ecológico Econômico também aquelas ocupadas, de forma
regular, por depósitos de subprodutos provenientes do processo de
beneficiamento de rochas ornamentais (aterro de lama abrasiva).
§
5º No processo de regularização,
exigir-se-á que as áreas mencionadas no parágrafo anterior:
1
- Sejam adequadas para receber os subprodutos,
2
- Constem de processo de geo-referenciamento;
3
- Sigam as instruções orientativas para a implantação destes depósitos.
§ 6º
Os aterros sanitários implantados no Município devem seguir as normas da
Associação Brasileira e Normas Técnicas, sendo suas áreas consideradas
Zoneamento Ecológico Econômico, com finalidade de se proceder com processo de
remediação dos impactos e evitar nesses locais a ocupação humana.
SEÇÃO V
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art.
116 O Município desenvolverá
mecanismos para subsidiar, no meio urbano, a implantação de vegetação ciliar,
proteção de encostas e conservação das praças, florestas e demais formas de
vegetação natural, consideradas de preservação permanente por força do art. 2º
da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, situadas:
1
- Ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d’água no seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será:
1
- de 5.00m (cinco metros) para o Rio Itapemirim compreendidos no perímetro
urbano do Município, entre os bairros Valão e Álvares Tavares em uma das
margens do rio e, na outra, entre os bairros Rubem Braga e Coronel Borges, e
1.50m (um metro e cinqüenta centímetros) para os
córregos e galerias (micro bacias);
2
- de acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 4.771, para as áreas rurais;
3
- os empreendimentos de novos loteamentos devem custear a infra-estrutura
de preparação das áreas verdes, incluindo a arborização;
4
- Tanto nas novas praças como na reforma das já existentes deverá ser levada em
conta a necessidade de 50% (cinqüenta por cento) da
área destinada à permeabilidade do solo e da diversidade de espécies arbóreas,
de preferência, nativas, para permitir o abrigo da ave-fauna:
1
- ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais ou artificiais,
numa distância mínima de 50.00m (cinqüenta metros) da
margem;
2
- nas nascentes, mesmo nos chamados olhos d’água, seja qual for a situação
topográfica, num raio mínimo de 50.00m (cinqüenta
metros);
3
- nos topos de morros e montes;
4
- nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e
cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
5
- nas ilhas fluviais.
Parágrafo
Único. A supressão total ou
parcial da cobertura florestal em área de preservação permanente só será
admitida com prévia autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal
– IDAF, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou
projetos de utilidade pública ou interesse social.
Art.
117 As áreas de preservação
permanente não perderão essa classificação em caso de incêndio, ou qualquer
outro tipo de intervenção que descaracterize a cobertura vegetal original, devendo
esta ser restaurada por quem de direito.
SEÇÃO VI
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS
Art.
118 Aquele que explorar os
recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da
lei (art. 225 § 2º da CF), prevenir ou corrigir inconvenientes causados ao meio
ambiente (Decreto-lei nº 1.413 de agosto de 1975).
Art.
119 Qualquer árvore poderá ser
declarada imune de corte, por Decreto do Poder Executivo Municipal, com base no
art. 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Art.
120 É vedada a derrubada de
florestas situadas em áreas com inclinação superior a 45º (quarenta e cinco
graus).
Art.
121 O Município exercerá, por
iniciativa própria, com base no parágrafo único, art. 22 e 23 da Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalização e guarda
das florestas e demais formas de vegetação natural.
SEÇÃO VII
DA DESAPROPRIAÇÃO
Art.
122 Na desapropriação para a
proteção do ambiente natural e das edificações de interesse de preservação, o
Município poderá proceder à aquisição dos bens imóveis, declarados de utilidade
pública ou de interesse social, mediante pagamento parcial ou total do preço,
nas seguintes condições:
1
- Permuta pela faculdade de construir, outorgada ao expropriado, na área
remanescente da desapropriação ou em outra gleba ou lote de terreno, de área
correspondente ao coeficiente de aproveitamento estabelecido para a zona onde
se situa o imóvel receptor, acrescido de até 110% (cento e dez por cento) da
área que poderia ser construída no imóvel objeto da desapropriação;
2
- Alienação a terceiro da faculdade de construir, referida no inciso anterior,
destinando o recurso assim obtido, exclusivamente, ao pagamento do imóvel
objeto de desapropriação.
§
1º A faculdade de construir
somente será alienada a terceiro quando houver sido comprovadamente recusada,
pelo expropriado, a proposta de permuta.
§
2º Na alienação da faculdade de
construir a terceiro, mesmo quando houver sido recusada a proposta de permuta,
é garantido ao proprietário o direito de preempção ou de preferência, a teor
dos artigos 1.149 a 1.157 do Código Civil, no que couber.
Art. 123 A
desapropriação, através da utilização da faculdade de construir, será
regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano, em especial quanto aos critérios para avaliação dos
imóveis, objeto de expropriação, bem como da faculdade de construir, a ser
permutada ou alienada.
SEÇÃO VIII
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art.
124 Na implantação de arborização
urbana deverá ser reservada uma área de 0,50m x 0,40m para abertura da cova, a
qual deverá receber cobertura com vegetação graminiforme.
Art. 125 Será
permitida a poda de rebaixamento da copa para árvores sob fiação elétrica e
telefonia.
Art.
126 As praças públicas deverão
ser dotadas de tomadas de água para subsidiar a implantação de áreas verdes no
Município.
Art.
127 Os distritos industriais
deverão reservar 20% (vinte por cento) de áreas livres para implantação de
áreas verdes.
Art.
128 Os proprietários de lotes não
edificados deverão manter os espaços devidamente cercados e livres de vegetação
infestante e de entulhos.
Parágrafo
Único. Em caso de omissão do
proprietário do imóvel, o Poder Executivo Municipal poderá executar os serviços
de limpeza e conservação de que trata o caput deste artigo, efetuando a cobrança
na forma da lei, sem prejuízo da penalidade cabível.
SEÇÃO IX
DO SISTEMA DE DRENAGEM
Art.
129 A Prefeitura Municipal
deverá:
1
- Elaborar um Plano Municipal de Drenagem Urbana;
2
- Intensificar o monitoramento do sistema de drenagem visando ao seu adequado
funcionamento.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
130 Nos aterros a serem
executados para nivelamento de solo, serão utilizados apenas solo e materiais
classificados como restos de argamassa, tijolos e telhas.
Art.
131 A abertura de estradas no
meio rural deverá ser contemplada com a implantação de caixas secas, na
proporção mínima de 10 (dez) para cada 100 (cem metros) em áreas de situação
declivosa.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 132 São
diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no
Município de Cachoeiro de Itapemirim:
1 - A preservação e valorização do
patrimônio cultural;
2
– A proteção de
seu patrimônio material e imaterial, tomado de maneira individual ou em
conjunto, desde que portador de referências à identidade, à ação ou à memória
dos diferentes grupos da sociedade.
Parágrafo
Único. Para os efeitos do
disposto neste artigo, considera-se:
1
- Patrimônio material: todas as expressões e transformações de cunho histórico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, paisagístico, urbanístico, científico e
tecnológico, incluindo as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
2
- Patrimônio imaterial: todos os conhecimentos e modos de criar, fazer e viver
identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, tais como
festas, danças e entretenimento bem como as manifestações literárias, musicais,
plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Art.
133 São objetivos da Política de
Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural no Município de Cachoeiro de
Itapemirim:
1 -
Fortalecer a cidadania cultural;
2
- Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da
identidade cultural;
3
- Estimular a preservação da diversidade cultural existente no Município;
4
- Estimular o uso, a conservação e a restauração do patrimônio histórico e
cultural;
5
- Compatibilizar os usos e atividades com a proteção do patrimônio histórico e
cultural;
6
- Adotar medidas de fiscalização ostensiva e qualificada para a proteção do
patrimônio histórico e cultural;
7
- Criar o Arquivo Público Municipal;
8
- Definir o mapeamento cultural para áreas, marcos, logradouros (bairros, ruas
e outros) e para os espaços públicos históricos, turísticos e de interesse de
preservação da paisagem urbana;
9
- Criar o Departamento de Patrimônio Histórico-Cultural.
Art.
134 Em consonância com as
diretrizes da Política de Proteção do Patrimônio Cultural, o Poder Público
Municipal poderá, em conjunto com outros órgãos e com a participação da
sociedade civil, organizada ou isoladamente, elaborar e coordenar ações como:
1
- Elaboração do Plano Permanente de Promoção e Preservação do Patrimônio
incluindo programas de educação patrimonial e ambiental;
2
- Estímulo a iniciativas destinadas a perpetuar o saber fazer técnico de
atividades relativas à conservação do patrimônio cultural, como as
oficinas-escola;
3
- Implementação efetiva da integração entre ações da Administração Municipal e
de todos os órgãos públicos voltados para a proteção do patrimônio;
4
- Instrumentalização e capacitação técnica dos órgãos públicos para a gestão do
patrimônio;
5
- Estímulo à proteção e conservação do patrimônio cultural, através de política
tributária específica.
Art.
135 A proteção dos bens que
integram o Patrimônio Cultural será implementada mediante:
1
– A execução de Programa de Valorização do Patrimônio Cultural;
2
– A utilização de instrumentos de intervenção que incentivem à conservação dos
bens de interesse histórico e cultural;
3
– A estruturação e o aparelhamento de um setor administrativo municipal
responsável pelo planejamento e pelo gerenciamento dos programas de proteção e
valorização do patrimônio cultural.
Art.
136 O programa de valorização do
patrimônio cultural tem por objetivos:
1
– Inventariar todos os bens imóveis considerados de interesse cultural, já
protegido ou não, em articulação com órgãos e entidades, federais e estaduais,
de cultura e patrimônio;
2
- Inventariar e registrar manifestações culturais, tradições, hábitos, práticas
e referências culturais de qualquer natureza existentes no Município que
conferem a identidade de suas populações e dos espaços que habitam e usufruem;
3
- Aperfeiçoar os instrumentos de proteção dos bens de interesse cultural,
definindo os níveis de preservação e os parâmetros de abrangência da proteção,
em articulação com os demais órgãos e entidades de preservação;
4
- Estabelecer mecanismos de fiscalização dos bens culturais de caráter
permanente, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
articulados com as demais instâncias de governo;
5
- Instituir meios de divulgação sistemática junto à população que despertem o
interesse de preservação do Patrimônio Cultural, em todas as formas e
manifestações;
6
- Incentivar a revitalização de prédios, conjuntos e sítios históricos;
7
- Apoiar os projetos de recuperação urbana e valorização de bens, cujos
processos de tombamento estejam concluídos ou em andamento;
8
- Criar formas de captação e geração de recursos para manutenção e valorização
do patrimônio, com ampla participação da iniciativa privada;
9
- Preservar a cultura local, levando em consideração os usos e costumes da
população.
SEÇÃO II
DO TOMBAMENTO E DAS EDIFICAÇÕES DOS IMÓVEIS E MONUMENTOS
NATURAIS DE INTERESSE PARA A PRESERVAÇÃO
Art.
137 Constitui o patrimônio
histórico, cultural e paisagístico do Município, passível de identificação como
de interesse de preservação ou tombamento, o conjunto de bens imóveis
existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos pretéritos
memoráveis ou a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico,
científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse
público proteger, preservar e conservar.
Parágrafo
Único. Equiparam-se aos bens
referidos neste artigo, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens
que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido
dotados pela natureza ou agenciados pela ação humana.
SUBSEÇÃO I
DA ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art.
138 Considera-se Zona Especial de
Proteção do Patrimônio Cultural – ZEPC, aquela definida em lei, onde se
encontrem valores culturais reconhecidos, tangíveis e intangíveis,
assegurando-se a sua qualidade ambiental quando se tratar das áreas próximas, e
a proteção rigorosa, quando se tratar do entorno imediato.
SEÇÃO III
DO TOMBAMENTO
Art.
139 O tombamento constitui ato
administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por
intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico,
cultural, arquitetônico, ambiental, paisagístico e de valor afetivo para a
população, a fim de que não sejam destruídos ou descaracterizados.
§
1º Para os efeitos do disposto no
caput deste artigo, consideram-se bens móveis as coleções arqueológicas
e os acervos museológicos, documentais, arquivísticos, bibliográficos, vídeo-gráficos, fotográficos e cinematográficos e bens
imóveis os núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos e bens
individuais.
§
2º Os bens referidos neste artigo
passarão a integrar o patrimônio histórico e sócio-cultural
mediante sua inscrição isolada ou agrupada no livro do Tombo.
SEÇÃO IV
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO E DA IDENTIFICAÇÃO DE BENS DE
INTERESSE DE PRESERVAÇÃO
Art.
140 Os bens tombados ou
identificados como de interesse de preservação deverão ser conservados e em
nenhuma hipótese, poderão ser descaracterizados, demolidos, destruídos ou
mutilados.
Art.
141 As restaurações, reformas e
quaisquer obras a serem efetuadas nas edificações tombadas ou identificadas
como de interesse de preservação, deverão ser submetidas, previamente, a exame
do órgão municipal competente para emissão de parecer técnico, sendo
autorizadas apenas aquelas que mantiverem as características arquitetônicas e
artísticas do imóvel, tais como ornatos, esquadrias, cantarias e gradis, assim
como a cobertura e volumetria originais.
Parágrafo
Único. Não será permitida a
utilização de quaisquer elementos que ocultem total ou parcialmente as fachadas
das edificações, excetuadas as placas publicitárias executadas de acordo com a
legislação específica.
Art.
142 Ato do Poder Executivo
Municipal estabelecerá normas e procedimentos para a recuperação, manutenção e
valorização de edifícios, obras e monumentos tombados e identificados como de
interesse de preservação.
Art.
143 Os bens imóveis tombados ou
identificados como de interesse de preservação ficam sujeitos à vigilância
permanente dos órgãos municipais competentes, que poderão inspecioná-los sempre
que necessário, não podendo os proprietários, possuidores, detentores ou
responsáveis obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de sanções.
§
1º Caberá ao Poder Executivo
Municipal, através dos órgãos competentes, promover a fiscalização do
cumprimento do disposto neste artigo, devendo os proprietários dos imóveis
tombados ou identificados como de interesse de preservação serem notificados
quanto a intervenções necessárias à recuperação do imóvel.
§
2º Após a notificação, os
proprietários deverão cumprir as determinações do Poder Executivo Municipal no
prazo máximo de 1 (um) ano.
§
3º As penalidades aplicáveis ao
descumprimento das determinações constantes da notificação serão regulamentadas
por ato do Executivo Municipal.
Art.
144 É vedada a permanência de quaisquer
mobiliários defronte a imóveis tombados ou identificados como de interesse de
preservação, salvo quando se tratar de mobiliário de apoio à limpeza pública ou
sinalização.
Art.
145 Não será permitida, nas
vizinhanças do imóvel tombado, a execução de qualquer obra que lhe possa
impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o seu aspecto
estético, arquitetônico ou paisagístico.
§
1º A vedação contida neste artigo
estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, tapumes ou
qualquer outro objeto de empachamento.
§
2º Para os efeitos deste artigo,
o Conselho Municipal de Cultura definirá os imóveis vizinhos que serão afetados
pelo tombamento, cujos proprietários serão notificados do processo de
tombamento, bem como das restrições a que deverão se sujeitar, podendo ofertar
impugnação na forma definida em lei.
§
3º Decorrido o prazo da
impugnação ao tombamento, sem a manifestação dos interessados, proceder-se-á a
averbação do tombamento ou das restrições citadas no parágrafo anterior no
Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Art.
146 A requerimento do
proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar insuficiência de recursos
para realizar as obras de conservação ou restauração do bem, o Município poderá
incumbir-se de sua execução, através de Consórcio Imobiliário ou outro
instrumento de parceria a ser firmado com instituições públicas e/ou privadas.
Art.
147 Para efeito de imposição das
sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal e sua extensão a todo
aquele que destruir inutilizar ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos
competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa
aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração sem prévia aprovação
do Conselho Municipal de Cultura.
Art.
148 A legislação federal e
estadual será aplicada subsidiariamente pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO V
DOS INCENTIVOS CONSTRUTIVOS
Art.
149 Os bens tombados e aqueles arrolados
como edificações, obras, monumentos de interesse de preservação, poderão
receber incentivos construtivos com vistas à sua preservação.
§
1º O incentivo referido no caput
deste artigo, consistirá na permissão de utilização de um potencial construtivo
acima dos limites estabelecidos pelos índices urbanísticos previstos nesta Lei.
§
2º O disposto no parágrafo anterior
dependerá de compromisso formal do proprietário do imóvel em preservá-lo,
aplicando o incentivo recebido em compatibilidade com o zoneamento existente.
§
3º O bem a ser preservado só
poderá ser objeto de uma única transferência de potencial construtivo, que
deverá ser transferido para outro imóvel que não seja aquele onde se encontra a
edificação de interesse a preservar.
Art.
150 As áreas receptoras dos
índices oriundos do incentivo construtivo serão definidas através de lei específica.
Art.
151 A área resultante da
utilização do incentivo construtivo a ser transferido para outro imóvel,
equivale à diferença entre o potencial construtivo do imóvel a preservar e sua
área edificada.
Art.
152 Para a concessão do incentivo
construtivo, o interessado deverá encaminhar requerimento ao Poder Executivo
Municipal, que apreciará o pedido, através do seu órgão competente.
Art.
153 Deferido o pedido de
concessão do incentivo, o proprietário deverá firmar termo de responsabilidade
com o Conselho Municipal de Cultura, comprometendo-se a:
1
– Manter as características arquitetônicas da edificação, seu porte e sua
escala, de acordo com as normas de restauro;
2 -
Executar os trabalhos de recuperação e adaptação recomendados pelo Conselho
Municipal de Cultura;
3
- Não alterar nenhum elemento da edificação sem aprovação prévia da Prefeitura,
ouvido o CMC - Conselho Municipal de Cultura;
4
- Manter afixada, em local visível, placa indicativa de que o prédio está
preservado com o incentivo previsto nesta Lei.
SEÇÃO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art.
154 O Município poderá conceder
incentivos fiscais para preservar, recuperar e conservar os patrimônios
tombados ou de interesse histórico-cultural.
Parágrafo
Único. O Município poderá
estabelecer cobrança progressiva ou regressiva de alíquotas do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, como instrumento auxiliar a ordenação territorial
e ao desenvolvimento sócio-econômico do Município, em
conformidade com o artigo 156 da Constituição Federal, visando:
1
– À conservação e recuperação de imóveis tombados isoladamente ou localizados
no interior do perímetro de tombamento federal, estadual e/ou municipal;
2
– À preservação e manutenção de áreas de interesse cultural, ambiental,
arqueológico e paisagístico.
CAPÍTULO X
DO SISTEMA VIÁRIO
Art.
155 Os planos, programas, normas e
projetos referentes ao sistema viário - circulação de veículos e de pedestres
-, observarão as seguintes diretrizes:
1
– A consideração do uso e da ocupação do solo estabelecidos para a região;
2
– A promoção da segurança, do conforto da população e da defesa do meio
ambiente;
3
– O estabelecimento de critérios de hierarquização da rede viária básica,
priorizando sua utilização pelo transporte público de passageiros;
4
– A criação de um sistema de comunicação visual, através de sinalização gráfica
e semafórica, de forma a atender às necessidades do sistema viário, levando em
consideração também o interesse turístico;
5
– A consideração da necessidade de se equilibrar a demanda de fluxo
populacional;
6
– A previsão de alterações de vias de um PA – Projeto de Alinhamento,
utilizando os recursos necessários para tal fim.
Art.
156 A definição da Estrutura da
Rede Viária contemplará a hierarquização das vias e os projetos de alinhamento
destas, as prioridades das soluções de drenagem e a garantia de espaços
destinados a pedestres através da regulamentação do uso dos passeios.
Parágrafo
Único. Caberá ao Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal competente, apresentar os projetos
relacionados abaixo para que possam ser aprovados e após, incluídos no PDM
(Plano Diretor Municipal), no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
data da aprovação desta Lei:
1
- Projeto de fluxo de veículos na área central da cidade;
2
- Projeto contemplando uma forma alternativa do transporte coletivo para o
Município;
3
- Projeto de ciclovia abrangendo todo o Município.
Art.
157 O Sistema Viário Básico
Municipal obedecerá à classificação funcional de acordo com o anexo XV.
Art.
158 Caberá ao Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal competente, apresentar estudos
relativos à proposta de possíveis alterações das classificações das vias ao
CPDM - Conselho do Plano Diretor Municipal, para modificações e ou adequação do
Plano Diretor Municipal.
Parágrafo
Único. A instalação de igrejas,
colégios ou pontos de aglomeração de pessoas em vias arteriais, só será
aprovada com a análise do impacto de vizinhança e de fluxo de trânsito.
Art.
159 Na hipótese em que a via projetada
apresentar declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento), somente será
permitida a construção de escadarias.
Art.
160 Fica estabelecido que o Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria competente, com o apoio técnico da
Comissão de Trânsito do Município e das associações de moradores dos distritos,
apresentará projeto de fluxo de trânsito pesado (caminhões, máquinas etc.) para
as sedes de todos os distritos no prazo de 01 (um) ano.
Parágrafo
Único. Para as adequações aos
projetos mencionados no caput, o prazo será de 02 (dois) anos, contados
a partir da data de aprovação desta Lei.
Art.
161 Na concepção geral do
Sistema Viário Básico do Município, ficam considerados os seguintes aspectos: (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
I
- A necessidade de ampliação do sistema viário, tendo em vista a demanda atual
e futura do tráfego urbano em razão do aumento das atividades dinâmicas da
cidade; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
II
-A criação de novas ligações viárias, facilitando a comunicação entre os
diversos bairros e destes com as áreas centrais e a criação de novas
alternativas de acessos às áreas dinâmicas da Cidade, entre as quais: (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
a
- abertura de uma avenida ligando o bairro Café Guandu ao bairro Coramara; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
b
- ligação do bairro Agostinho Simonato ao bairro
Waldir Furtado Amorim (BNH de baixo), através da Rua Paulina Simonato; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
c
-abertura de uma avenida paralela à Estrada de Ferro Leopoldina ligando o
bairro IBC à BR 482; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
d
- redefinição do trevo do entroncamento da Av. Jones dos Santos Neves, rua
Paulina Simonato e Av. Alcindo Domingos Dadalto. (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- definição do PA – Projeto de Alinhamento para expansão ou alteração futura
das seções transversais das vias principais e arteriais; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- compatibilização do traçado viário com as condições do relevo e ocupação
atual do solo urbano; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- conclusão, criação e melhoria das vias de contorno à área urbana, visando
desviar o trânsito de cargas e de passagem da área central da cidade, entre as
quais: (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
a
- conclusão da rodovia que liga a Fazenda Santa Rosa (Estrada
Cachoeiro-Soturno) ao bairro Coronel Borges (Rodovia do Frade); (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
b
- melhoria da Rodovia Atílio Vivácqua ao Oriente (BR
101); (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
c
- pavimentação da estrada que liga o bairro Valão à BR 482; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
d
- melhoria e pavimentação da estrada Pau Brasil; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
e
- duplicação da Rodovia ES 164 (trecho: Cachoeiro x Vargem Alta); (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
f
- construção de uma ponte ligando o bairro Arariguaba
ao bairro Coronel Borges, com o intuito de retirar o trânsito pesado
(caminhões, máquinas pesadas, etc.) do centro da cidade e de preservar a Ponte
Francisco Athayde (Ponte dos Arcos), que é um Patrimônio Histórico do
Município; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
g
- duplicação da Rodovia BR 482 (trecho: Cachoeiro x Safra); (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
h
- duplicação da Rodovia BR 482 (trecho: Cachoeiro até entrada para Castelo); (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
i
- duplicação da Rodovia ES 289 (trecho: Coronel Borges até a BR 101); (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
j
- pavimentação da estrada que liga os distritos de Itaóca
e Gironda (passando por Alto Moledo); (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
k
- abertura e pavimentação de estrada para retirar o trânsito pesado (caminhões,
máquinas etc.) da sede do distrito de Itaóca; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
l
- duplicação da Av. Dr. Mauro Miranda Madureira; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
m
- pavimentação da antiga estrada da Fábrica de Cimento Nassau (Av. Carlos Lindemberg até proximidades da Fábrica de Cimento Nassau). (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- humanização, revitalização e melhorias visando dar maiores condições aos
usuários do Sistema Viário: (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
a
- construção de calçada na Av. Carlos Lindemberg; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
b
- construção de calçada na Av. Newton Braga (Bairro Arariguaba); (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
c
- fechamento do trânsito na Rua Prof. Quintiliano,
transformando-a em calçadão destinado aos pedestres; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
d
- redução da caixa de rolamento em 2 metros com o consequente aumento do
passeio em 1 metro de cada lado, extinguindo-se o estacionamento de veículos no
trecho da Rua 25 de Março, do entroncamento da Rua Barão de Itapemirim até o
entroncamento da Rua Dona Joana; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
e
- construção de calçada na Linha Vermelha; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
f
- construção de calçada e revitalização da Rua Dr. João de Deus Madureira Filho
(trecho que inicia na Pç. Anísio Ramos e termina na junção com a Rua Miguel
Dias Jacques do Bairro Teixeira Leite); (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
g
- criação de um canteiro central na faixa de rolamento na área da Pç. Pedro Cuevas Junior para facilitar a travessia de pedestres; (Item
reordenado em alínea com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- articulação do sistema ferroviário atual a uma futura via férrea litorânea,
capaz de interligar o Rio de Janeiro ao Porto de Ubu e Vitória no Espírito
Santo; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- nas áreas de concentração de escolas e/ou quaisquer estabelecimentos que
conglomerem grande quantidade de público, em vias arteriais ou principais,
atrapalhando o fluxo do trânsito, em função de embarque/desembarque, estas
deverão, no prazo de 01 (um) ano, buscar adequação às novas exigências do PDM
em parceria com o Poder Público; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- instalação de sinalização vertical e iluminação em todas as faixas de
pedestres nas vias do Município; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
X
- proibição do tráfego de caminhões e carretas no centro da cidade, conforme
Portaria nº 157/2000; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XI
- cumprimento das disposições contidas nas Leis Municipais nos 3.660/1991 e 5.598/2004,
quanto ao serviço de carga e descarga nas vias públicas do perímetro urbano. (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
162 Serão observadas as normas
estabelecidas no Decreto Federal nº 5.296 de 02/12/2004, Seção II, no que se
refere a acessibilidade aos veículos do transporte coletivo.
§
1º A altura máxima para o patamar
do primeiro degrau da escada dos ônibus destinados ao transporte coletivo deve
atender as medidas padrões previstas na Resolução do CONMETRO nº 01/93.
§
2º As dimensões previstas na Resolução
citada no parágrafo anterior poderão ser atingidas mediante o uso de
equipamento adequado a esta finalidade.
Art.
163 As normas relativas aos
critérios de fixação de pontos de parada para veículos empregados no transporte
coletivo urbano são aquelas previstas no Anexo XVI.
Art. 164 A
construção de calçadas deverá atender ao previsto em legislação específica.
Art.
164 A construção ou reforma
de calçadas deverá atender às especificações e exigências técnicas do Anexo
XVII (Calçada Cidadã). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
TÍTULO IV
DO PLANO URBANÍSTICO
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art.
165 Entende-se por área urbana a
área interna ao perímetro urbano, conforme descrição constante dos anexos I e
II.
Art.
166 O perímetro urbano compreende
a área urbana consolidada e a área de expansão urbana.
Art.
167 A área urbana consolidada é
aquela abrangida pela malha urbana já existente.
Art.
168 Entende-se por área de
expansão urbana aquela que se destina ao crescimento da malha urbana.
Art.
169 As áreas de proteção
ambiental definidas por lei e aquelas tombadas pelo Patrimônio Histórico e
Cultural, mesmo quando inseridas no perímetro urbano, deverão ter seu uso e
ocupação definidos por lei específica.
Art.
170 Caberá ao órgão responsável
pelo planejamento urbano municipal:
1 -
Identificar as propriedades que se enquadram nos limites do perímetro urbano
municipal;
2 - Rever os
limites do perímetro urbano em intervalos mínimos de 04 (quatro) anos;
3 - Propor o zoneamento adequado da área de expansão
urbana, após aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
I
- Identificar as propriedades que se enquadram nos limites do perímetro urbano
municipal; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- Rever os limites do perímetro urbano em intervalos mínimos de 04 (quatro)
anos; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
SEÇÃO II
DO REGIME URBANÍSTICO
Art.
171 A estratégia de usos e
ocupação do solo urbano tem como objetivo geral a ordenação e regulamentação
correspondentes para garantir a qualidade de vida da população, incluindo a
reconfiguração das paisagens urbana e rural e sua valorização.
Parágrafo
Único. São objetivos específicos
da estratégia do uso e ocupação do solo urbano:
1
- Controlar a expansão urbana horizontal e vertical, visando à preservação dos
ambientes naturais do Município e a otimização dos serviços e equipamentos
urbanos de Cachoeiro de Itapemirim;
2
- Instituir, consolidar e a revitalizar de centros urbanos e rurais dinâmicos;
3
- Ordenar a localização de usos e atividades no Município;
4
- Incentivar a adoção de padrões urbanísticos e arquitetônicos condizentes com
as características climáticas e culturais de Cachoeiro de Itapemirim, visando à
melhoria das condições ambientais das edificações e à criação de uma nova
identidade urbanística para o Município.
Art.
172 O regime urbanístico
compreende as normas destinadas a regular a ordenação do uso e ocupação do
solo, nas várias zonas urbanas definidas pelo Plano Diretor Municipal.
Art.
173 A ordenação do uso do solo
será aplicada à zona urbana e de expansão urbana do Município, conforme
delimitação especificada em mapas, por meio de conjugação dos seguintes
instrumentos:
1
- Zoneamento Urbano;
2
- Zona de Uso Especial;
3
- Índice de Controle Urbanístico;
4
- Acessibilidade das edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;
5
- Incentivos Fiscais.
SEÇÃO III
DO ZONEAMENTO URBANO
Art.
174 O zoneamento compreende a
subdivisão do território abrangido pelo perímetro urbano, em zonas de uso, com
vistas à aplicação do regime urbanístico regulado por esta Lei, constante dos
anexos III e IV.
Art.
175 A ordenação do uso e ocupação
do solo nas diferentes zonas de uso será implementada indicando-se:
1
- Os usos permitidos quanto à qualidade de ocupação do solo;
2
- Os índices de controle urbanísticos que regulam a intensidade e a forma de
ocupação do solo urbano por edificações;
3
- As dimensões de testada e área mínima de lote exigida para implantação de
atividades nas várias zonas de uso.
SUBSEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS URBANOS
Art.
176 Para efeito desta Lei ficam
instituídas as seguintes categorias de uso, e suas respectivas siglas:
1
- Uso Residencial – R;
2
- Uso Misto –M;
3
- Uso Comercial e de Serviços – CS;
4
- Uso Industrial – I.
Art.
177 O uso residencial compreende
as edificações que se sobrepuserem em um ou mais lotes de terrenos, integrados
ou não em loteamentos destinados à habitação permanente de caráter unifamiliar
ou multifamiliar.
Parágrafo
Único. As edificações a que se
refere este artigo poderão ser construídas independente ou conjuntamente,
formando conjuntos de edifícios, mediante a instituição de condomínio por
unidades autônomas na forma da Lei.
Art.
178 O Uso Residencial (R),
subdivide-se nas seguintes categorias:
1 - R1 –
residências unifamiliares isoladas;
2 - R2 –
residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série;
3 - R3
–residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou mais lotes integrados
ou remembrados;
4 - R4 –
conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento
urbano;
5 - R5 –
habitações coletivas de permanência prolongada, como internatos, asilos, casas
de repouso, excluídos hotéis e motéis;
6 - R6 –
conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos habitacionais ou de
recreio em condomínio, edificados em terrenos não parcelados.
I - R1 – residências unifamiliares isoladas; (Item
reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- R2 – residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série; (Item
reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- R3 – residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou mais lotes
integrados ou remembrados; (Item
reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- R4 – conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de
parcelamento urbano; (Item
reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- R5 – habitações coletivas de permanência prolongada, como internatos, asilos,
casas de repouso, excluídos hotéis e motéis; (Item
reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- R6 – conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos habitacionais
ou de recreio em condomínio, edificados em terrenos não parcelados. (Item
reordenado em inciso com a redação dada pela Lei nº 7590/2018)
§1º A distância mínima entre os blocos na categoria de uso
R3 deverá ser de 3m (três metros) para parede cega entre os blocos e 6m (seis
metros) para parede com janela para edificações com até 6 (seis) pavimentos,
incluindo o pilotis. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§2º Edificações com mais de 6 (seis) pavimentos, incluindo o pilotis, deverão seguir, além dos 3,00 m (três metros) ou
6,00 m (seis metros) de afastamento mínimo entre os blocos, o escalonamento
previsto no inciso XI do Anexo XI.
(Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
179 O Uso Misto (M) compreende a
associação dos usos:
1 -
Residencial: R 1, R 2, R 3, R 4 e R 6;
2
- Comércio e serviços: CS1, CS2;
3
- Industrial: I1.
Art. 180 O Uso
Comercial e de Serviços (CS), compreende as atividades de comércio e prestação
de serviços, classificados por seu porte e grau de incompatibilidade com as
demais atividades previstas nas diversas zonas de uso.
§
1º Constituem diretrizes para o
controle dos usos e atividades:
1. implantação
de atividades enquadradas nos usos industrial, comercial e de serviços em áreas
residenciais, que não criem impacto ambiental e não provoquem riscos à
segurança ou incômodo à vizinhança;
2. convivência
de usos distintos, criando alternativas para o desenvolvimento econômico e a
geração de trabalho e renda;
3.
flexibilização dos usos e atividades nos centros dos bairros e nas áreas
centrais de negócios, integrando harmoniosamente o uso residencial às atividades
de comércio e serviços;
4. regulamentação
das atividades industriais, comerciais e de serviços, que não criem impacto
ambiental e não provoquem riscos à segurança ou incômodo na vizinhança,
desenvolvidas fora de estabelecimentos próprios, sobretudo nas residências;
5. submissão
das atividades que provoquem impacto ambiental ou geração de tráfego a análises
especiais;
6. definição
de áreas específicas para implantação de atividades potencialmente poluidoras e
empreendimentos que sejam pólos geradores de tráfego
ou que provoquem risco à segurança ou incômodo à vizinhança.
§ 2º As
atividades de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se em:
I - CS1 – Comércio e
Serviços Diversificados 1: compreende estabelecimentos de comércio e serviço,
admitindo-se o uso misto com habitações, em edificações de até 168m² nas vias
locais, e nas demais vias sem limite de metragem (vide anexo XIV-A). Podem
apresentar no máximo: tráfego leve e poluição leve (quando adotadas as medidas
para o seu controle). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- CS2 – Comércio e Serviços Diversificados 2: Compreende estabelecimentos de
comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em
todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no
máximo: tráfego moderado e poluição moderada (quando adotadas as medidas para o
seu controle). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- CS3 – Comércio e Serviços Diversificados 3: Compreende estabelecimentos de
comércio e serviço, admitindo-se o uso misto com habitações, sendo permitido em
todas as vias, exceto nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar no
máximo: tráfego intenso; poluição moderada (quando adotadas as medidas para o
seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de
odores desagradáveis. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- CS4 - Comércio e Serviços Diversificados 4: Compreende estabelecimentos de
comércio e serviço, não sendo permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A).
Podem apresentar no máximo: tráfego intenso; poluição moderada (quando adotadas
as medidas para o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios
ruidosos; emissão de odores desagradáveis e aglomeração de pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- CS5 - Comércio e Serviços Diversificados 5: Compreende estabelecimentos de
comércio e serviço de difícil compatibilidade com o uso residencial, não sendo
permitido nas vias locais (vide anexo XIV-A). Podem apresentar, no máximo:
tráfego intenso e/ou pesado; poluição moderada (quando adotadas as medidas para
o seu controle); utilização de máquinas e/ou utensílios ruidosos; emissão de
odores desagradáveis e aglomeração de pessoas. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- CSA – Comércio e Serviços de Agricultura – atividades Agrícola e de Produção
Florestal que não causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer
local do município, desde que tenham a permissão das secretarias que tratam dos
temas relacionados à Agricultura e Produção Florestal (vide anexo XIV-A). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- CSP – Comércio e Serviços de Pecuária e Pesca – atividades de Pecuária e
Pesca que não causam poluição ambiental, e podem ser liberadas em qualquer
lugar do município, desde que tenham a permissão das secretarias que tratam dos
temas relacionados à Pecuária e Pesca (vide anexo XIV-A). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 181 O uso
industrial (I) compreende as atividades de beneficiamento e transformação,
classificada de acordo riscos, grau de agressividade ou efeitos incômodos e
riscos ao meio ambiente, da seguinte forma:
1. I1
– Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais
simplificados ou semi artesanais, micro indústrias
virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de
comércio e de serviços, conforme Anexo XIV, desde que:
1. sejam
implantadas em edificações de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros
quadrados) em zonas residenciais;
I
- I1 – Indústria Sem Risco Ambiental - caracterizada por processos industriais
simplificados ou semiartesanais, microindústrias virtualmente sem riscos ao
meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços,
conforme Anexo XIV-A, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
a)
sejam implantadas em edificações de até 720m² (setecentos e vinte metros
quadrados) quando em zonas residenciais; (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
2. não
apresentem incômodo à vizinhança;
3. não
impliquem poluição do ar, da água ou do solo.
1. I
2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas
atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissão de
poluentes e baixa produção de ruídos ou vibrações, compatíveis com as
atividades de comércio e de serviços e eventualmente residências, conforme
Anexo XIV, desde que:
II
- I2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve - caracterizada pelas
atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissão de
poluentes e baixa produção de ruídos ou vibrações, compatíveis com as
atividades de comércio e de serviços e eventualmente residências, conforme
Anexo XIV, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
a)
sejam implantadas em edificações de até 1.080m² (um mil e oitenta metros
quadrados) em zonas residenciais;
(Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
2. tenham
baixo potencial de poluição atmosférica;
3. produzam
efluentes líquidos industriais de baixo teor de toxidade, com tratamento
compatível para lançamento em rede coletiva de esgotos;
4. tenham
baixa produção de resíduos sólidos nocivos ao ambiente;
5.
não possam ser enquadradas no Uso Industrial de Pequeno Porte;
6. tenham
processo produtivo voltado predominantemente à fabricação de produtos e
mercadorias de consumo e uso cotidiano.
1.
3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela
atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso
residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geração de odores e
ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e
não envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte
ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que:
1.
sejam implantadas em edificações de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados)
em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);
III
- I3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado – caracterizada pela
atividade de moderado risco de impacto ambiental incompatível com o uso
residencial por demandarem transporte intenso ou pesado, geração de odores e
ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho e
não envolva nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte
ou alto risco ambiental, conforme Anexo XIV, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
a)
sejam implantadas em edificações de até 1.080m² (um mil e oitenta metros
quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
2.
tenham potência elétrica instalada superior a 100 KVA;
3.
tenham potencial moderado de poluição da atmosfera por queima de combustíveis
ou produção de odores;
4.
produzam ou estoquem resíduos ou produtos sólidos não perigosos, tóxicos,
venenosos ou de fácil dispersão;
5.
apresentem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto de Meio
Ambiente (RIMA)
2. 4
– Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os estabelecimentos
cujos processos de produção envolvam riscos elevados de contaminação ambiental,
requerendo processos rigorosos de controle de emissão de gases particulados,
dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosões ou que por suas
características, não possam ser incluídos nas demais zonas de uso, conforme
Anexo XIV, desde que:
1.
sejam implantadas em edificações de até 500,00m² (quinhentos metros quadrados)
em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3);
IV
- I4 – Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, - compreende os
estabelecimentos cujos processos de produção envolvam riscos elevados de
contaminação ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de emissão
de gases particulados, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e
explosões ou que por suas características, não possam ser incluídos nas demais
zonas de uso, conforme Anexo XIV, desde que: (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
a)
sejam implantadas em edificações de até 1.350m² (um mil trezentos e cinquenta
metros quadrados) em zonas de atividade dinâmica – 03 (ZAD-3); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
2.
apresentem alto risco de poluição ambiental por queima de combustíveis;
3.
produzam ou estoquem produção em grande quantidade de resíduo sólido, líquido
ou gases perigosos;
4.
apresentem perigo de emissão acidental de poluentes capazes de provocar danos
ambientais significativos ou ameaça à saúde pública;
5.
emitam efluentes que contenham ou produzam, em grau inconveniente, odores ou
compostos tóxicos, venenosos, corrosivos, compostos halogenados, óxidos
metálicos, combustíveis inflamáveis ou explosivos;
6.
apresentem Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto de Meio
Ambiente (RIMA).
1. 5
– Indústria Especial – Risco Ambiental de Grande Impacto ou Perigoso –
compreende aquelas atividades cuja liberação sempre dependerá de apresentação
do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto de Meio Ambiente
(RIMA), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo
Único. Para a implantação das
indústrias mencionadas no caput deste artigo será exigido, além do
projeto arquitetônico, lay-out contendo todos
os equipamentos que serão instalados, memorial descritivo dos processos
industriais empregados e as matérias básicas de processamento.
Art. 182 Dependerá
de estudo de impacto de vizinhança – EIV, conforme estabelecido nesta Lei, as
atividades classificadas em CS6 previstas no artigo 180, bem como as atividades
industriais previstas no artigo 181.
Art.
182 Dependerão de Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV) as atividades previstas em lei específica
complementar. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
SUBSEÇÃO II
DAS ATIVIDADES IMPACTANTES
DOS TEMPLOS RELIGIOSOS, ESCOLAS, HOSPITAIS, SANATÓRIOS, HOTÉIS,
BIBLIOTECAS E CASAS DE REPOUSO.
Art. 183 A construção dos templos religiosos, escolas, hospitais, sanatórios,
hotéis, bibliotecas e casas de repouso e o funcionamento de suas respectivas
atividades serão permitidos após parecer da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, conforme resolução nº 01/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente.
§
1º Caberá à Fiscalização
Municipal de Posturas conceder alvará de funcionamento em caráter provisório
pelo período de 03 (três) meses.
§
2º A emissão de alvará provisório
será precedida de assinatura de termo de responsabilidade pelo interessado que
terá ciência inequívoca de que a construção e funcionamento correrão por sua
conta e risco.
§
3º Para obtenção do alvará
definitivo de funcionamento, a atividade será monitorada e fiscalizada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sujeito a cancelamento, caso não sejam
atendidas as exigências da lei.
Art.
184 Na concessão da anuência prévia
das construções das atividades mencionadas, o Departamento de Fiscalização de
Obras deverá dar ciência ao interessado sobre o disposto no artigo anterior.
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO E DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Art. 185 Os
postos de abastecimento e de serviços para veículos não poderão ser instalados
em lotes contíguos ou confrontantes a escolas, hospitais e estabelecimentos
onde houver concentração de pessoas.
§ 1º Os
postos de abastecimento de combustível somente poderão ser instalados num raio
superior a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das
atividades descritas no caput deste artigo.
§ 2º Os
postos de abastecimento de combustível, já em funcionamento antes da publicação
desta Lei e que se encontrarem num raio inferior ao determinado no § 1° deste
artigo, terão prazo de 03 (três) anos para adaptarem suas instalações de acordo
com a legislação pertinente.
§1º Os postos de abastecimento de combustível somente
poderão ser instalados num raio superior a 150,00 m (cento e cinquenta metros)
das atividades descritas no caput deste artigo. Da mesma forma, as atividades
descritas acima só poderão ser instaladas num raio superior a 150,00 m (cento e
cinquenta metros) de postos de abastecimentos de combustível. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§2º Os postos de abastecimento de combustível, já em
funcionamento antes da publicação desta Lei e que se encontrarem num raio
inferior ao determinado no §1° deste artigo não poderão sofrer ampliação da
área do empreendimento.
(Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§
3º As especificações para instalação
de novos postos de abastecimento de combustível deverão obedecer à legislação
pertinente.
§
4º Os novos postos de
abastecimento de combustível deverão possuir um mínimo de 30,00m (trinta
metros) de testada voltada para a principal via pública.
§5º Em lotes de esquina, quando as duas vias de acesso ao
novo posto possuírem o mesmo nível de hierarquia, de acordo com o Anexo V, será
exigido para uma delas o mínimo de 30m (trinta metros) de testada e para a
outra, um mínimo de 10m (dez metros). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 186 A
distância mínima entre postos de abastecimento de combustível obedecerá aos
seguintes parâmetros:
1
– Na área urbana, num raio mínimo de 500m (quinhentos metros) de outros postos;
2
- Em vias de transição, num raio mínimo de 2.000m (dois mil metros) de outros
postos;
3
– Na área urbana, quando houver outros postos em lados opostos na mesma via,
num raio mínimo de 100,00m (cem metros).
Art.
187 Competirá ao órgão municipal
de meio ambiente exigir a observância das técnicas para implantação das
atividades previstas no Art. 185, de acordo com normas federais e estaduais em
vigor.
Art.
188 Os postos de abastecimento e
serviços existentes poderão sofrer reforma e ampliação desde que atendidas as
disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Quando da reforma e ampliação, os postos de abastecimento e serviços
já existentes ficam isentos de se adequarem às distâncias estipuladas na
presente Lei.
Art.
189 O abastecimento dos depósitos
dos postos de combustível e serviços existentes no núcleo central só poderá ser
realizado no período noturno compreendido entre as 20h (vinte horas) e 07h30min
(sete horas e trinta minutos).
DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS
Art.
190 Instalações especiais são os
equipamentos potencialmente causadores de interferência na paisagem natural ou
construída, quer sejam públicos ou privados.
§
1º São consideradas instalações
especiais:
1
- Estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações;
2
- Torres de transmissão de alta tensão;
3
- Dutos, polidutos, gasodutos e minerodutos.
§
2º As faixas de terrenos ao longo
das linhas de transmissão de energia elétrica, dutos, polidutos,
gasodutos e minerodutos ficam declaradas de utilidade pública para fins de
servidão administrativa e, portanto, áreas non aedificandi.
§
3º A faixa da servidão administrativa
é regulada em normatização técnica específica, devendo obedecer aos limites de
segurança exigidos pelo poder concedente e normas específicas da ABNT.
Art.
191 A
autorização de instalação especial nas áreas de entorno de bens tombados
deverão ser precedidas de
consulta aos órgãos federais, estaduais e/ou municipais competentes.
Art.
192 A implantação de instalações
especiais deverá ser feita em obediência às normas federais, estaduais e
municipais em vigor.
DAS ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Art.
193 Estação de radiocomunicação
de serviços de telecomunicações é o conjunto de equipamentos, aparelhos,
dispositivos e demais meios necessários para a comunicação via rádio, bem como
as instalações que os abrigam e complementam associados às estruturas de
sustentação.
Art. 194 Ficam
vedadas estações de radiocomunicação de serviços de telecomunicações em:
I
- zonas de proteção ambiental (ZPA); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- zonas de ocupação restrita (ZOR);
(Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- zona de ocupação limitada (ZOL);
(Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- zona estritamente residencial (ZER); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- zona residencial (ZR); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- zona especial de interesse social (ZEIS); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- zona especial de proteção do patrimônio cultural (ZEPC); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme
legislação vigente; (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- praças, canteiros centrais e vias públicas; escolas, hospitais e
estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
X -
Revogado. (Revogado
pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
Único. As estações de
radiocomunicação de serviços de telecomunicações são toleradas nas demais zonas
de unidades de conservação não tratadas nos incisos do caput deste
artigo, mediante autorização do órgão de proteção ambiental e do órgão de
planejamento urbano.
DAS TORRES DE TRANSMISSÃO DE ALTA TENSÃO
Art. 195 É
vedada a instalação de torres de transmissão de alta tensão nas seguintes
áreas:
I
- Zonas de proteção ambiental (ZPA);
(Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- Zonas de ocupação restrita (ZOR);
(Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- Zona de ocupação limitada (ZOL);
(Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IV
- Zona estritamente residencial (ZER); (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
V
- Zona residencial (ZR); (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- Zona especial de interesse social (ZEIS); (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- Zona especial de proteção do patrimônio cultural (ZEPC); (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- Zonas de uso intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme
legislação vigente; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IX
- Praças, canteiros centrais e vias públicas; (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
X
- Escolas, hospitais e estabelecimentos de concentração de pessoas de qualquer
natureza. (Item
reordenado em inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
Único. A autorização da implantação
de torres de transmissão de alta tensão em zonas de unidade de conservação e de
controle especial deverá ser precedida de consulta aos órgãos responsáveis pela
preservação ambiental e pelo planejamento urbano.
DAS TORRES DE TELEFONIA CELULAR
Art.
196 - Fica vedada a instalação de
estação e mini estação de rádio base (ERB) e equipamentos afins de telefonia
móvel celular nas seguintes situações:
1 -
Em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial;
2 -
Em áreas de parques, praças, escolas, creches, centros comunitários e centros
culturais;
3 -
Em distância horizontal inferior a 200,00m (duzentos metros) de clínicas
médicas, hospitais, centros de saúde, creches, escolas, residências e/ou
qualquer tipo de atividade onde houver aglomeração ou permanência de pessoas,
conforme recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde);
4 -
Quando a altura das instalações for superior a 45,00m (quarenta e cinco metros)
e a localização prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno
da região;
5 -
Em distância inferior a 500,00m (quinhentos metros) de outra antena já
existente;
6 -
Em regime de compartilhamento de antenas no mesmo local, nas áreas urbanas
consideradas de risco como hospitais, escolas, asilos ou semelhantes.
Parágrafo
Único. A instalação de ERB e Mini
ERB e equipamentos afins nas áreas funcionais em geral deverão ser precedidos
de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto ao Meio
Ambiente (RIMA) com parecer final das secretarias competentes.
Art.
197 Será de competência da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento
impor exigências relativas à implantação de ERBs e
Mini ERBs, controlando a densidade máxima de potência
bem como a densidade da potência irradiada, o total de antenas transmissoras de
irradiação eletromagnética não ionizante, seguindo orientação e normas adotadas
pela ANATEL.
Art.
198 A empresa de telefonia
interessada deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente laudo
assinado por físico ou engenheiro da área de radiação não ionizante, com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo as características das
instalações e estimativas de densidade de potência nos locais onde possa haver
público ou passível de ocupação e indicação de respectivas distâncias de
segurança ao risco de exposição ao público.
Art.
199 O controle das radiações
eletromagnéticas não ionizantes e a emissão de licença ambiental serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exigirá medições
em periodicidade não superior a seis meses, a ser estabelecida pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo
Único. Caso os órgãos competentes
para a fiscalização não possuam em seu quadro funcional pessoal qualificado,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa especializada
para o acompanhamento e aferição das medidas.
Art.
200 As ERB, Mini ERB e micro
células ou equipamentos afins que estiverem instalados em desconformidade com
esta Lei deverão adequar-se no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de
sua publicação.
Art.
201 As antenas somente poderão
entrar em funcionamento após o devido licenciamento ambiental.
SUBSEÇÃO III
DAS ATIVIDADES, PRÉDIOS E INSTALAÇÕES DESCONFORMES.
Art.
202 - Considera-se atividade
desconforme aquela pré-existente à vigência desta Lei, que se encontra em
desacordo com as normas de uso do solo, podendo ser classificada como tolerável
e não tolerável.
Art. 203 Atividades
toleráveis são aquelas que:
1
– Não se enquadram na listagem das atividades permitidas;
2
– Não se enquadram nas diretrizes de usos e atividades para as respectivas
zonas de ocupação;
3
- Apresentam condições relativas a dimensões e funcionamento que não
descaracterizam as zonas de ocupação;
4
– Não tenham sido objeto de reclamações nos órgãos competentes por parte dos
moradores da vizinhança.
I - não se enquadram na listagem das atividades
permitidas para o local onde se encontram instaladas; (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- não são permitidas na via onde se encontram instaladas, porém são permitidas
em outras vias dentro da zona de ocupação; (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
III - Apresentam condições relativas a dimensões e
funcionamento que não descaracterizam as zonas de ocupação; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
IV
– Não tenham sido objeto de reclamações nos órgãos competentes por parte dos
moradores da vizinhança. (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
§
1º Nas circunstâncias previstas
no caput deste artigo e Art. 202, o órgão responsável pelo licenciamento
deverá:
1
- Proceder à avaliação dos níveis de incompatibilidade;
2
- Providenciar em conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades
das atividades, a eliminação das incompatibilidades verificadas.
I -
Proceder à avaliação dos níveis de incompatibilidade; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)
II
- providenciar em conjunto com o interessado, resguardadas as peculiaridades
das atividades, forma de minimizar as causas e consequências da
incompatibilidade. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2006)
§
2º Permitir-se-á a renovação da
licença de uso ou ampliação em atividade tolerável desde que não descaracterize
a zona de ocupação, mediante autorização do órgão responsável pelo
licenciamento urbano do Município.
§
3º Conceder-se-á licença de uso
do solo em locais com atividades similares às anteriormente, existente desde
que seja no mesmo imóvel.
§3º Conceder-se-á licença de uso do solo no
mesmo imóvel desde que a atividade pretendida tenha o mesmo CNAE (Classificação
Nacional de Atividade Econômica) da anteriormente existente (ver anexo XIV-A). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2006)
§4º Será permitida a renovação de licença
de uso do solo no mesmo imóvel, nas seguintes situações: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2006)
I - Na alteração societária, desde que
seja mantida a mesma atividade econômica (mesmo CNAE – Classificação Nacional
de Atividade Econômica); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2006)
II - No caso de atividade paralisada,
desde que requerida por empresário individual, por sócio ou por adquirente,
antes de decorridos 03 (três) anos da paralisação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2006)
III - Apresentam condições relativas a
dimensões e funcionamento que não descaracterizam as zonas de ocupação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2006)
IV
- Não tenham sido objeto de reclamações nos órgãos competentes por parte dos
moradores da vizinhança. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2006)
Art.
204 Atividades não toleráveis são
aquelas que:
1 – Não se enquadram na listagem das atividades
permitidas;
2
– Não se enquadram e nas diretrizes de uso e atividades para a respectiva zona
de ocupação;
3
- Descaracterizam a área em que se encontram.
I - não se enquadram na listagem das atividades
permitidas para o local onde encontram-se instaladas. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2006)
II – Não se enquadram e nas diretrizes de uso e
atividades para a respectiva zona de ocupação; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)
III - Descaracterizam a área em que se encontram. (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2006)
§
1º São vedadas quaisquer obras de
ampliação ou reforma nas edificações que abriguem atividades não toleráveis,
exceto referentes às obras de segurança e higiene das edificações.
§
2º Quando houver viabilidade de
abrandamento do grau de desconformidade de uma atividade intolerável de tal
modo que possa ser considerada tolerável, a Secretaria Municipal de
Planejamento poderá estabelecer condições e prazos para sua adaptação.
Art.
205 Consideram-se edificações
desconformes aquelas pré-existentes à vigência desta Lei que não atendam aos
padrões urbanísticos relativos ao porte ou uso estabelecidos para as
respectivas zonas de ocupação, em função de sua destinação específica e seus
aspectos edilícios próprios.
Parágrafo
Único. Nos prédios desconformes
serão permitidos outros usos, a critério do órgão de planejamento urbano, sendo
admitida a aplicação da outorga onerosa do direito de construir e alteração de
uso, de acordo com o disposto no Plano Diretor Municipal.
Art. 205 Consideram-se edificações desconformes
aquelas preexistentes à vigência desta Lei que não atendam aos padrões
urbanísticos relativos ao porte ou uso estabelecidos para as respectivas zonas
de ocupação, em função de sua destinação específica e seus aspectos edilícios
próprios. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. Nos prédios desconformes serão
permitidos outros usos, a critério do órgão de planejamento urbano, sendo
admitida a aplicação da outorga onerosa do direito de construir e alteração de
uso, de acordo com o disposto no Plano Diretor Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§1º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
§2º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
§3º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
§4º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
§5º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
§6º Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
Art.
206 Consideram-se instalações desconformes
aquelas pré-existentes à vigência desta Lei que tenham sido instaladas em
logradouros públicos sem a prévia autorização do órgão municipal competente e
que não atendam às exigências urbanísticas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
Único As instalações desconformes
ficam sujeitas à apresentação ao órgão municipal competente de uma proposta de
abrandamento do grau de desconformidade e avaliação pela Secretaria Municipal
de Planejamento de condições e prazos para sua adaptação.
Art.
207 As edificações desconformes
concluídas ou iniciadas sem alvará de construção, em estágio adiantado, assim
como laje batida, paredes levantadas, com instalações hidro-sanitárias
e elétricas concluídas, poderão ser regularizadas, num prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses a partir da publicação desta Lei, desde que não esteja invadindo
logradouro público, área pública, área de risco e área de inundação e
comprovada sua existência da mesma, até a data da publicação desta Lei.
§
1º O prazo previsto no caput deste
artigo poderá ser prorrogado;
§ 2º Para
atender o disposto no caput deste artigo será criado Programa de
Regularização divulgado num prazo de até 02 (dois) anos a partir da publicação
desta Lei, através de cartilhas, informes publicitários e outros.
§2º Para atender o disposto no caput deste
artigo será criado Programa de Regularização de Obras – PRO, conforme subseção
III-A – DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§3º
É vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo no caso de edificações
iniciadas a partir da publicação desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
208 Será criado um programa de
assistência técnica para confecção de projetos arquitetônicos para atendimento aos
proprietários que possuam renda familiar de até 03 (três) salários mínimos,
garantindo o total cumprimento do Plano Diretor.
Art.
209 O desrespeito ao projeto e à
legislação municipal implicará o cancelamento da aceitação ou do “habite-se” e
a aplicação de sanções ao proprietário e ao profissional responsável pela obra.
Do Programa De Regularização De Obras – Pro
(Incluído
pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-A Institui o Programa de Regularização de Obras – PRO, com o
objetivo de estabelecer normas e procedimentos para a regularização de
edificações irregulares, conforme estabelece o Art. 207 e seus parágrafos desta
Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. Para
efeito desta Lei considera-se Edificação Irregular aquela executada sem prévia
licença do município e aquela licenciada, porém edificada em desacordo com o
projeto aprovado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-B Poderão ser regularizadas as obras incluídas no Programa
de Regularização de Obras – PRO, desde que tenham sido iniciadas até o dia
anterior à data da publicação do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-C A Gerência
de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano coordenará e executará os
atos necessários à regularização das edificações do Programa de Regularização
de Obras – PRO. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-D As edificações a serem regularizadas, desde que impraticável
uma reparação física, poderão ser objeto de análise e decisão, mediante
requerimento específico feito pelo interessado devidamente protocolado no
município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º Não serão consideradas de impraticável reparação as edificações
de fácil remoção, que não comprometa área essencial do imóvel ou que sua
adequação ou remoção não ocasione risco estrutural para a edificação, e as que
não garantirem o mínimo de salubridade a seus habitantes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º A reparação física, se julgada viável, terá prioridade sobre
qualquer outro procedimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§3º O requerimento previsto neste artigo não possui efeito
suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas serem
cumpridas pelo suposto infrator, enquanto espera a decisão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§4º O requerimento previsto no caput deste artigo não substituirá
os já existentes, devendo ser recolhidas as taxas de fiscalização de obras como
construção de obra nova. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§5º O processo que incluir a Edificação Irregular no PRO
deverá ser precedido de processo de Anuência Prévia composto por requerimento,
documento do terreno e 01 (um) jogo do projeto arquitetônico no parâmetro
exigido no art. 209-E, inciso VIII desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-E O interessado deverá anexar ao requerimento, devidamente
orientado ao PRO, os seguintes documentos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - cópia dos Documentos pessoais do
requerente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - cópia dos documentos do terreno; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - certidão negativa de débitos junto à
Secretaria da Fazenda Municipal, referentes ao imóvel; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - comprovante da existência das obras
anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicação do PDM, desta Lei nº
5890, de 31 de outubro de 2006; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
V - anotação de Responsabilidade Técnica –
ART de Regularização das obras com relatório elaborado pelo responsável técnico
no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a
justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas
para seu aproveitamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VI - anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, de execução das obras, para as edificações não concluídas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VII - anotação de Responsabilidade Técnica
– ART de autoria dos projetos apresentados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VIII - 02 (dois) jogos do projeto
arquitetônico, nos parâmetros exigidos pela legislação vigente, com indicação
das irregularidades e devidamente assinado pelo proprietário e pelo Responsável
Técnico pelo Projeto, com firma reconhecida do último. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. A
Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano poderá solicitar
outros documentos que contribuam no esclarecimento e transparência do processo,
assim como rejeitar os já apresentados com base em documentos oficiais emitidos
pelo município ou outro órgão idôneo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-F A regularização das obras irregulares consistirá na
aprovação do Projeto e na expedição do Alvará de Construção e do Habite-se. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-G Não serão regularizadas pelo Município as edificações que: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - não
comprovarem existência anterior a 20 de novembro de 2006, data da publicação do
PDM, Lei nº 5890, de 31 de outubro de 2006. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II -
invadirem logradouro público, áreas públicas, de preservação ou de interesse
ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - estiverem situadas em áreas de risco,
inundação e non aedificandi assim definidas por lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - desatenderem a termos de compromisso
assinados com a Administração Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
V - proporcionarem riscos quanto à
estabilidade, segurança, higiene e salubridade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VI - estiverem localizadas nas faixas de
escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de
energia elétrica de alta tensão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VII - modificarem imóvel que estiver
tombado ou considerado Patrimônio Histórico e Cultural através de lei
específica; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VIII - desatenderem o direito de vizinhança
e demais exigências de que trata o Código Civil Brasileiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º Não serão regularizadas as edificações cujo uso esteja proibido
na zona em que estiverem localizadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º As edificações
desconformes destinadas às atividades que possam ser consideradas como de uso
toleráveis ou intoleráveis serão objeto de apreciação prévia pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, de acordo com o estabelecido nos Artigos
202 a 206 deste Plano Diretor Municipal, podendo ser incluídas no PRO depois de
cumpridas as condições impostas para sua adaptação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-H Poderão ser regularizadas as edificações que apresentarem as
seguintes condições: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - vãos de iluminação e ventilação
abertos a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do
terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da
perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários
ou possuidores vizinhos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - balanço sobre passeio público,
distando no mínimo 0,30 cm (trinta centímetros) do meio-fio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - que impliquem em alteração das
frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo
condomínio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - que estejam em desacordo com os índices
urbanísticos previstos, desde que submetidos à apreciação prévia da Gerência de
Licenciamento da Subsecretaria de Controle Urbano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
V -
que estejam em desacordo com o Código de Edificações do município, desde que
submetidos à apreciação prévia da Gerência de Licenciamento da Subsecretaria de
Controle Urbano. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-I É
permitida a regularização de uma ou mais unidades autônomas, separadamente, na
mesma edificação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-J A Subsecretaria de Controle Urbano emitirá um parecer
identificando a situação da edificação em face da legislação urbanística e
edílica municipal, as ações fiscais efetivadas pelo Município, estabelecendo as
condições e providências necessárias para a regularização, os valores e a forma
da contrapartida financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º A Gerência de Fiscalização de Obras da Subsecretaria de
Controle Urbano notificará o proprietário determinando o prazo para a adoção
das providências indispensáveis estabelecidas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º O prazo para cumprimento das providências necessárias poderá
ser prorrogado por uma única vez por tempo não superior ao já estabelecido. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§3º O não cumprimento da notificação nos prazos estabelecidos
implicará no arquivamento definitivo do processo de regularização. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§4º No prazo estabelecido pela notificação só poderão ser
executadas as obras de adaptação indispensáveis para atendimento às normas do
PRO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)
§5º O pagamento da contrapartida financeira para a
regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas
impostas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-K Após parecer favorável da Subsecretaria de Controle Urbano, a
edificação será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o Alvará de
Construção, Habite-se e Certidão Detalhada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. As
obras regularizadas ainda não concluídas terão o Alvará de Construção emitido
em conformidade com a legislação vigente e terá sua execução fiscalizada como
obra licenciada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-L A contrapartida financeira prevista nesta Lei, em conformidade
com o Parágrafo único do Art. 355 deste Plano Diretor Municipal poderá ser
feita da seguinte forma: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - pecuniariamente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - através de dação de bens imóveis
situados no Município de Cachoeiro de Itapemirim mediante avaliação procedida
pelo Poder Público Municipal e devidamente aceita pelo Chefe do Poder
Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º O recolhimento, ao Fundo do Plano Diretor Municipal
(FUNPLADIM), conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor
Municipal, da contrapartida financeira pecuniária poderá ser parcelado na forma
estabelecida pela legislação vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Para o pagamento a vista da contrapartida financeira será
concedido um desconto de 20% (vinte por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§3º O Habite-se das Edificações submetidas ao PRO só será
concedido após o total pagamento da contrapartida financeira, na forma
estabelecida. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-M A gravidade da irregularidade irá determinar o montante da
contrapartida financeira e terá a seguinte classificação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - gravidade I: não atendimento ao
disposto neste Plano Diretor Municipal e suas revisões quanto: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
a) a vagas de garagem; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
b) número de elevadores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
c) ao afastamento frontal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
d) ao recuo viário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
e) ao afastamento lateral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
f) ao afastamento de fundos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
g) ao afastamento dos cursos d'água; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
h) ao gabarito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - gravidade II: não atendimento aos
demais índices deste Plano Diretor Municipal e suas revisões; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - gravidade III: não atendimento ao disposto no Código de
Edificações do Município de Cachoeiro de Itapemirim e suas revisões. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º A análise dos projetos que identificará as irregularidades
sujeitas a contrapartida financeira poderá ser feita com base na legislação em
vigor à época da execução das obras a serem regularizadas, PDU - Lei
nº 4172, de 18 de março de 1996, nos aspectos que esta a
beneficiar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Cada imóvel terá uma única classificação de gravidade da
irregularidade, prevalecendo a maior. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§3º Quando se tratar de irregularidade referente a falta de vagas
de garagem, a área edificada irregular será calculada considerando 10,35 m² por
vaga. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§4º Para a irregularidade referente a falta de elevador, a
área edificada irregular será calculada considerando 20,00 m² por pavimento
para cada unidade de elevador exigida e não instalada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-N As contrapartidas financeiras referidas no artigo anterior
variarão de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por cento) considerando-se o
“Valor Venal” da Edificação Irregular, quando esta já possuir inscrição fiscal
de natureza predial, e o “Valor Venal Aproximado” da Edificação Irregular,
quando esta não possuir inscrição fiscal, apurados pelos critérios da planta
genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, aplicado sobre a totalidade da área irregular
conforme classificação do artigo anterior: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - gravidade I - 20% (vinte por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - gravidade II - 10% (dez por cento); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - gravidade III - 5% (cinco por cento).
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º Para efeito desta lei, considera-se “Valor Venal” o valor
apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Para efeito desta lei considera-se “Valor Venal
Aproximado” o valor apurado para cálculo do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, considerado apenas o logradouro de localização, a área do
terreno ocupada irregularmente e a área irregular da edificação, aferida no
Padrão “D” para edificação até 100 m² (cem metros quadrados), no Padrão “C”
para edificação acima de 100 m² (cem metros quadrados) e “B” para edificações
não residenciais, conforme ANEXO XIX. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-O Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no montante da
contrapartida financeira quando se tratar de residência unifamiliar, devendo
esse benefício ser anotado na Aprovação dos Projetos, no Alvará de Construção e
no Habite-se. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. Quando
o imóvel beneficiado com a aplicação do caput deste artigo sofrer mudança de
uso, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do
alvará de funcionamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-P Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas de
estacionamento exigidas pela legislação em vigor, as vagas se disponibilizadas
em terreno não contíguo, distante no máximo 200 m (duzentos metros), com ônus
gravado na matrícula deste no Cartório de Registro Geral de Imóveis e
registrado na aprovação dos projetos, no Alvará de Construção e no Habite-se
serão isentas de 100% (cem por cento) da contrapartida financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º A possibilidade prevista no caput deste artigo não poderá
utilizar vagas de garagem já reservadas para atender outras edificações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem
previstas no caput deste artigo poderá ser utilizado para novas edificações,
desde que respeitadas as vagas já reservadas e as exigidas pela nova
edificação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-Q Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista
nesta lei as edificações residenciais unifamiliares, quando se tratar de habitação
de interesse social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. Para
os efeitos desta Lei, considera-se habitação de interesse social a residência
unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total não excedente a
80,00m2 (oitenta metros quadrados) que não constitua parte de agrupamento ou
conjunto de realização simultânea. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-R Ficam
isentas do pagamento da contrapartida financeira prevista nesta lei as
edificações que comprovarem existência anterior a 22 de abril de 1996, data da
publicação do Plano Diretor Urbano, Lei
nº 4172, de 18 de março de 1996. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-S As
Edificações Irregulares incluídas no PRO que já possuírem projetos aprovados,
porém executadas em desconformidade com a legislação urbanística e edílica,
respeitadas as isenções, terão os valores da contrapartida financeira
acrescidos em 5% (cinco por cento), sem prejuízos das penalidades, porventura,
já impostas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-T Nos
casos em que fique comprovado que houve resistência ou desobediência às ações
da fiscalização, não serão aplicadas as isenções previstas nesta lei e os
valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por
cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos
ilícitos praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-U Das decisões da Subsecretaria de Controle Urbano relativas a
esta subseção, caberá recurso técnico, no prazo de até 30 (trinta) dias após a
notificação, diretamente a Comissão Técnica Consultiva (COMTEC) do PDM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo único. O
recurso deverá ser elaborado pelos responsáveis técnicos, consubstanciado na legislação
e se ater exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da edificação
e às adaptações previstas no parecer técnico da Subsecretaria de Controle
Urbano, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da
contrapartida financeira. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-V Os recursos provenientes da contrapartida financeira
exigida pelo PRO serão destinados ao Fundo do Plano Diretor Municipal –
FUNPLADIM, conforme estabelece os Artigos 20 a 22 deste Plano Diretor
Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 209-W O
Plano de Regularização de Obras-PRO não se aplica à regularização de
parcelamento do solo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
SUBSEÇÃO IV
DAS ZONAS DE USO
Art.
210 Ficam
estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localização e limites são os constantes
dos mapas indicados nos anexos III e IV, e os Índices Urbanísticos
estabelecidos no anexo XI, de A a K: (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
I - Zona Residencial (ZR); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
II - Zona de Atividade Dinâmicas (ZAD); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
III - Zona Industrial (ZI); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
IV - Zona Aeroportuária (ZA); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
V - Zona de Ocupação Limitada (ZOL); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
VI - Zona de Ocupação Restrita (ZOR); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
VII - Zona Estritamente Residencial
(ZER); (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
VIII - Zona Especial de Interesse Social
(ZEIS) (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. Os limites entre as
zonas de uso constantes dos anexos III e IV têm como base a planta cadastral do
Município de Cachoeiro de Itapemirim e considera a ocupação das áreas de
preservação ambiental e paisagística, existentes na data da vigência desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
211 Os limites entre as zonas de
uso poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento,
com vistas a:
1
- Precisar limites;
2
- Obter melhor adequação ao local onde se propuser a alteração:
1
– Às divisas dos imóveis;
2
- Ao sistema viário;
3
– À expansão urbana.
§
1º Os ajustes de limites a que se
refere o caput deste artigo serão concedidos por proposta do Poder
Executivo Municipal, levada à deliberação do CPDM e encaminhada ao Poder
Legislativo.
§
2º No caso em que a via de
circulação for limite entre zonas, este será definido pela via.
§
3º Quando o limite de zonas não
for uma via de circulação, deverá ser considerado como limite as linhas de
divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.
§
4º Quando o terreno possuir duas ou
três frentes, a frente será considerada aquela do acesso principal da
construção e o limite de zoneamento será os fundos, oposto à frente
considerada.
Art.
212 Para efeito de implantação de
atividades, nos casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de
uso, os imóveis que fazem frente para esta via deverão se enquadrar ao que
determina o zoneamento da via.
Art.
213 A criação de novas Zonas
Estritamente Residenciais (ZER) será instituída através de lei específica,
versando a respeito de condomínio, desde que se encontre em Zona Residencial.
Art. 214 - As áreas existentes definidas como ZER não poderão ter
outro(s) acesso(s) a não ser os determinados pelo projeto de loteamento já
aprovado.
Art.
215 - A Zona Estritamente
Residencial existente e as demais a serem criadas seguirão os índices
urbanísticos das zonas em que se inserem.
SEÇÃO IV
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art.
216 Consideram-se índices
urbanísticos o conjunto de normas e regras que regula o dimensionamento das
edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se
destinam.
Art.
217 Os índices urbanísticos
estabelecidos nesta Lei são os constantes do anexo XI e compreendem:
I. coeficiente de
aproveitamento;
II. taxa de ocupação;
III. gaba rito;
IV. afastamento de frente;
V. afastamento de fundos;
VI. afastamento laterais;
VII. número de vagas de
garagem ou de estabelecimento de veículos;
VIII. área e testada mínima
de lote;
IX. recuo;
X. taxa de permeabilidade.
Parágrafo Único - Na aplicação dos índices urbanísticos, deverá ser
observado o disposto no art. 218 desta
Lei.
Art.
218 Para efeito desta Lei,
consideram-se as seguintes definições:
1
- Coeficiente de aproveitamento: é o fator estabelecido para cada uso nas
diversas zonas que multiplicado pela área do terreno definirá a área total de
construção;
2
- Taxa de ocupação: é o percentual expresso pela relação entre a área da
projeção da edificação e a área do lote;
3
- Gabarito: é o número máximo de pavimentos de uma edificação;
4
- Afastamento de frente: é a distância mínima entre a edificação e a divisa
frontal do lote de sua propriedade, no alinhamento com a via ou logradouro
público;
5
- Afastamento de fundos: é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos
fundos do lote de propriedade;
6
- Afastamento lateral: é a distância mínima entre a edificação e as divisas
laterais do lote de sua propriedade;
7
- Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo: é o quantitativo
estabelecido em função da área privativa (área útil) ou da área computável no
coeficiente de aproveitamento;
8
- Área e testada de lote: são as dimensões mínimas quanto à superfície e ao
comprimento da frente do lote;
9
- Recuo: é a distância entre o eixo do logradouro até o ponto onde se permite
construir;
10
- Taxa de permeabilidade: é a área descoberta e permeável do terreno em relação
a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático
e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana.
Art. 219 No
cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações
destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:
1
- As áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou garagem;
2
– As áreas destinadas a lazer, recreação e compartimentos de serviço do
condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;
3
- As áreas destinadas à garagem;
4
- Áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40%
(quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
5
- Até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse
percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical de uso comum, e
que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
6
- Câmara de transformação;
7
- Câmara de ar condicionado;
8
- Mezanino;
9
- Zeladoria, portaria;
10
- Circulação;
I
- As áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou garagem; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
II
– As áreas destinadas a lazer, recreação e compartimentos de serviço do
condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
III
- As áreas destinadas à garagem; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
IV
- Áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40%
(quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
V
- até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse
percentual seja destinado à circulação horizontal e vertical de uso comum; (Item
reorganizado sob forma de inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VI
- Câmara de transformação; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
VII
- Câmara de ar condicionado; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- Mezanino; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
IX
- Zeladoria, portaria; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
X
- as edificações citadas no parágrafo único do art. 223 desta Lei,
excetuando-se o inciso IV. (Item
reorganizado sob forma de inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
XI - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7590/2018)
Art. 220 Cumpridas
as exigências relativas ao afastamento frontal, ventilação e iluminação, o
pavimento do subsolo poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, quando:
1
– A face superior da laje de teto não se situar integralmente abaixo da cota
mínima na testada do acesso principal do lote;
2
– O piso do pavimento térreo não se situar numa cota superior a 1,40m (um metro
e quarenta centímetros), relativamente a média aritmética dos níveis das
extremidades do alinhamento com o logradouro público.
Art. 220
O pavimento subsolo deverá cumprir todos os índices urbanísticos da zona de uso
onde está inserido, quando não estiver totalmente enclausurado. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§1° O subsolo enclausurado deverá cumprir todas as
exigências relativas a ventilação e iluminação. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§2° O subsolo, enclausurado ou não, de edificações
multifamiliares, seguirão os índices urbanísticos referentes ao embasamento
previsto no Anexo XI - K (Edificação Multifamiliar, Comercial e Misto). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 221 Quando
as obras para edificação forem iniciadas sem alvará de construção ou quando
houver modificação de projeto com acréscimo de área construída, não serão
dispensadas do cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
Art.
222 O somatório das áreas não computadas
equivalentes às áreas de apoio, de uso comum, de sacadas, varandas ou balcões.
Não poderão exceder 50% (cinqüenta por cento) da área
computável no coeficiente de aproveitamento, salvo se tratando de garagem.
Art. 223 As
áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construção nos
seguintes casos:
I - nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso
residencial/comercial até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, desde que só
haja 02 (duas) unidades por pavimento;
II
- nas vias coletoras, o afastamento frontal mínimo será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para uso residencial até 04 (quatro)
pavimentos sobre pilotis, desde que só haja duas unidades por pavimento e para
uso comercial e uso misto sempre será exigido 3,00m (três metros) de
afastamento.
I
- nas vias locais, o afastamento frontal mínimo será de: (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
a) 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja
02 (duas) unidades por pavimento; (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
b) 3,00m (três metros) para uso
residencial acima de 06 (seis) pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por
pavimento; (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
c) 3,00m (três metros) para uso
comercial e misto.” (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
II - nas vias coletoras, o afastamento
frontal mínimo será de: (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
a) 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para uso residencial até 06 (seis) pavimentos, desde que só haja
02 (duas) unidades por pavimento; (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
b)
3,00m (três metros) para uso residencial, comercial e misto acima de 06 (seis)
pavimentos ou com mais de 02 (duas) unidades por pavimento. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
III
- nas vias principais, o afastamento frontal mínimo será de 3,00m (três metros)
para todas as edificações, obedecido, ainda, o Recuo Viário, conforme anexo X;
IV
- em vias locais e coletoras com mais de 50% (cinqüenta
por cento) de edificações concluídas, o passeio público permanecerá com a mesma
largura do existente, desde que não seja inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
V.
em Becos Públicos com mais de 50% de edificações concluídas, seguir o
alinhamento existente.
Parágrafo
único - Excetuam-se do disposto
no caput deste artigo os seguintes casos:
I.
piscinas, espelhos d'água e outros elementos descobertos, tais como, muros de
arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas
laterais;
II.
escadarias ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais ocupando no máximo a
metade do valor do afastamento;
III.
escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos nas Zonas de Usos
Diversos, que ocupem no máximo a metade do valor do afastamento;
IV.
construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar
integralmente abaixo da cota mínima no alinhamento com o logradouro público,
respeitadas as exigências da legislação municipal quanto à ventilação e
iluminação desse pavimento;
V.
pérgulas com no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;
VI.
central de gás;
VII.
depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão que ocupem área
máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente.
§3° Quando se tratar de reforma e/ou ampliação de edificação
construída antes desta Lei, com intuito de se adequar às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no que se refere a acessibilidade, o
afastamento frontal poderá ser totalmente ocupado por rampa de acesso ao
pavimento térreo, suprindo o desnível em relação a rua, desde que esta rampa
seja descoberta. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
224 Para uso residencial,
fica permitido projeção de varanda até 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 20 pavimento, desde que o
10 pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,00m (três metros).
Art. 225 Fica
permitido projeção de uso comercial sobre o afastamento frontal a partir do 2º
pavimento, desde que o 1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de
3,50m (três metros e cinqüenta centímetros).
Art. 225
Para uso comercial, fica permitido projeção de até 1,50 (um metro e cinquenta
centímetros) sobre o afastamento frontal a partir do 2º pavimento, desde que o
1º pavimento (térreo) possua um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e
cinquenta centímetros) e o afastamento frontal seja de no mínimo 3,00 (três
metros). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
226 Não é permitida a projeção
sobre o passeio, excetuando abas, brises, beirais ou
portais de entrada sobre muro de divisa numa altura mínima de 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros).
Art.
227 Na reconstrução de muro
confrontando com via pública, deverá ser respeitado o direito de propriedade.
Art.
228 Quando a área mínima do lote
para uso residencial nas vias locais for inferior a 125,00 m² (cento e vinte e
cinco metros quadrados), não se exigirá o afastamento frontal.
Art. 229 Para
construção e/ou reforma de escolas acima de 180,00 m² (cento e oitenta metros
quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros), sendo
permitido o uso para embarque e desembarque de veículos.
Art.
230 Nas edificações multifamilares a partir de 09 unidades residenciais, fica
obrigatório recuo de 5,00m (cinco metros) após a aplicação do passeio público
em frente ao portão de acesso do pavimento garagem, não podendo ser ocupado por
rampa.
Art. 230 Nas edificações multifamilares
e/ou comerciais a partir de 09 unidades, fica obrigatório recuo de 5,00 m
(cinco metros) após a aplicação do passeio público em frente ao portão de
acesso do pavimento garagem, podendo ser ocupado por rampa com inclinação
máxima de 12%. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
231 Em
edificações concluídas, Registradas no Cartório de Registro de Imóveis, com
"Habite-se" ou Regularizadas de acordo com o Programa de
Regularização de Obras (PRO) que não atendem às normas relativas ao afastamento
de frente, será permitido o acréscimo de mais 01 (um) pavimento em sentido
vertical, no alinhamento frontal do pavimento inferior, desde que este
acréscimo não ultrapasse os 05 (cinco) pavimentos. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. Os demais afastamentos
exigidos pelo Plano Diretor Municipal deverão ser cumpridos. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
232 Quando houver previsão de
área destinada a estacionamento de veículos, esta não poderá ser ocupada com
construção.
Art. 233 Nos
lotes de terreno de esquina e/ou quando nos fundos se confrontarem com via
pública, será exigido o afastamento nas referidas vias, que poderão substituir
os afastamentos laterais e fundos.
Art.
233 Nos
lotes de terreno que se confrontam com duas ou mais vias serão exigidos os
afastamentos determinados para as mesmas, sendo permitida projeção da
edificação sobre os afastamentos citados. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. Será permitida a projeção
da edificação até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) sobre o
afastamento, a partir do 2º pavimento, quando o 1º pavimento (térreo) possuir
um pé direito mínimo de 3,00 m (três metros) e o afastamento for de, no mínimo,
3,00 m (três metros). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
234 Fica permitida a ocupação nos
fundos de terreno em aclive somente até a altura do talude e no máximo até 04
(quatro) pavimentos.
Parágrafo
único. A edificação ficará
isenta de cumprir a taxa de ocupação determinada para a zona de uso onde está
inserida. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
235 No caso do
terreno possuir duas ou três frentes, a frente será a de acesso principal da
construção e o limite de zoneamento serão os fundos oposto à frente
considerada.
Art. 236 Para
edificações de qualquer uso até 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, é
facultado encostar-se a uma das laterais, desde que o uso do
pilotis seja mantido como garagem, não sendo permitida a permuta de seu
uso.
Art.
236 Para
edificações de qualquer uso até 06 (seis) pavimentos, é facultado encostar-se
em uma das divisas do terreno. (Redação dada pela Lei nº 7590/2018)
§1º Fica permitido edificar 06 (seis)
pavimentos somente quando o primeiro pavimento for pilotis. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2° Caso o primeiro pavimento preveja
fechamentos (outros usos que não o pilotis), o
gabarito fica limitado a 05 (cinco) pavimentos. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§3º Não será permitida permuta do uso do
pavimento pilotis. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§4º O pavimento pilotis
não poderá ser fechado. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§5º A área do pavimento pilotis contará como área
construída. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art. 237 - Para edificações de qualquer uso até 04 (quatro) pavimentos
sem pilotis, fica permitida a ocupação total das laterais no 1° pavimento
(térreo) e/ou subsolo, quando utilizado para garagem ou fins comerciais.
Art. 238 Fica
permitida, quando não destinados a unidades residenciais, a ocupação total das
laterais dos três primeiros pavimentos em zona de atividade dinâmica, não em
subsolo, após aplicação do afastamento de frente e as normas de ventilação e
iluminação dos compartimentos.
Parágrafo
Único. Quando existir talude nos
fundos, será permitida a ocupação das laterais de até 04 pavimentos.
Art.
238 Em
edificações não residenciais, fica permitida a ocupação total das laterais dos
três primeiros pavimentos em Zona de Atividade Dinâmica, após aplicação do
afastamento de frente, de fundos e as normas de ventilação e iluminação dos
compartimentos. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. A edificação ficará
isenta de cumprir a taxa de ocupação determinada para a zona de uso onde está
inserida. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
239 Quando a edificação possuir compartimentos
voltados para os afastamentos laterais e de fundos, deverão ser respeitadas as
normas estabelecidas pelo Código de Obras para iluminação e ventilação dos
compartimentos.
Art.
240 Para as edificações situadas
às margens do Rio Itapemirim ou em local sujeito a inundação, fica proibida a
edificação abaixo da cota do nível da via de acesso ao imóvel.
Art.
241 Sobre os afastamentos
laterais e de fundos poderão avançar:
1
- Abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações,
até 30% (trinta por cento) do valor do afastamento;
2
- Beirais e platibandas, até 50% (cinqüenta por
cento) do valor do afastamento.
Art. 242 - Quando a área mínima do lote for inferior a 200,00m2 (duzentos
metros quadrados), exigirão somente os afastamentos, não tendo direito aos
avanços mencionados no artigo anterior.
Art. 243 Será
permitido escada descoberta de acesso à edificação no afastamento lateral, em lotes
com aclives ou declives com testada mínima de 8,00m (oito metros).
Art.
243 Será
permitido escada descoberta no afastamento lateral obrigatório, em lotes com
testada máxima de 8,00m (oito metros). (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§ 1º Quando a testada do terreno for
superior a 8,00m (oito metros), será permitida escada descoberta somente para
suprir o desnível natural do terreno. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
§
2º Será permitida escada
descoberta de acesso ao pavimento subsolo. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
244 Quando nos fundos os lotes se
confrontarem com o Rio Itapemirim, o afastamento exigido será de:
1
- 5,00m (cinco metros) para edificações no trecho compreendido entre os bairros
Valão e Álvares Tavares em uma das margens do rio e, na outra, entre os bairros
Rubem Braga e Coronel Borges;
2
- 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para
córregos, galerias ou qualquer curso d'água.
Art. 245 A
metragem e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de
fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por
resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que mantida a
equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
1
- Preservação de árvores de porte no interior do lote, na forma do artigo 7º do
Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de
1965;
2
- Melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha
características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica
do solo.
Art.
246 Para a aplicação da taxa de
permeabilização, serão verificadas as observações das tabelas de zoneamento.
Art.
247 O número de vagas de
estacionamento de veículos estabelecidos para as edificações nas diversas zonas
de uso é o constante do anexo XII.
Art.
248 Fica permitida a utilização
do afastamento frontal e/ou recuo viário para o estacionamento de veículos,
desde que não ocupe o passeio público, atendendo a exigência da tabela de vaga
de garagem.
Art. 249 As
edificações destinadas às atividades comerciais classificadas em CS1,
constantes do anexo XIV, com área de até 70,00m² (setenta metros quadrados),
ficarão isentas de vaga de garagem.
Art. 249 - Em vias locais, as edificações destinadas às atividades
comerciais classificadas em CS1, constantes do Anexo XIV-A, com área de até
100,00m² (cem metros quadrados), ficarão isentas de vaga de garagem. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
Parágrafo
único. No caso da mesma edificação abrigar duas ou mais unidades de CS1,
esta deverá cumprir a exigência quanto a vaga de garagem, referente a cada
unidade, de acordo com o Anexo XII desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art. 250
Para cálculo de vaga de garagem, considerar-se-á apenas a área útil discriminada
no projeto arquitetônico, para qualquer uso. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§1º Quando se tratar de edificações nos fundos do terreno e
o se acesso for inferior a 2,30m de largura, estas ficarão isentas da exigência
relativa a vaga de garagem. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§2º Aplica-se a isenção prevista no parágrafo
anterior, quando se tratar de edificações, cujo acesso se dê por escadaria. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art.
251 Fica isento da exigência da
vaga de garagem o templo religioso com área de até 180,00 m² (cento e oitenta
metros quadrados).
Art.
252 Para construção ou reforma de
templos religiosos e edificações comerciais acima de 180,00m² (cento e oitenta
metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00m (cinco metros),
permitido o seu uso para estacionamento ou garagem descoberta.
Art. 252
Para construção de templos religiosos e edificações comerciais acima de 180,00
m² (cento e oitenta metros quadrados) será exigido afastamento frontal de 5,00
m (cinco metros), permitido o seu uso para estacionamento ou garagem
descoberta. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
Parágrafo
único. Quando se tratar de
edificações comerciais, o afastamento citado será exigido somente para
atividades que necessitem de carga e descarga e/ou embarque e desembarque, de
acordo com o Anexo XII. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art.
253 Quando se tratar de reforma
de edificações construídas antes da vigência desta Lei, destinadas às
atividades enquadradas nas categorias de uso comercial, serviços principal,
especial e industrial de grande porte, com área superior a 1.000,00m2 (mil
metros quadrados), que implique no aumento de área vinculada à atividade, será
exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área acrescida.
§
1º As vagas para estacionamento
de veículos de que trata este artigo, poderá se localizar em outro terreno, comprovadamente
vinculado à atividade, e com distância máxima de 200,00m (duzentos metros) do
lote onde se situa a edificação principal.
§
2º A critério do CPDM e conforme
o caso exigir-se-á um número de vagas superior ao gerado pela área a ser
acrescida com a reforma.
Art.
253 As vagas de garagem
referentes à reforma e/ou ampliação de edificações construídas antes da
vigência desta Lei, que implique no aumento de área vinculada à atividade, que
não forem possíveis de serem locadas na própria edificação poderão se localizar
em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, e com distância máxima
de 200m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 1º
A utilização deste local de estacionamento deverá ser averbada no Cartório de
Registro de Imóveis, bem como informada no habite-se, comprovando a
indisponibilidade deste local para outras ocupações. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 2º
O terreno destinado a disponibilizar as vagas de garagem previstas no caput
deste artigo poderá ser utilizado para novas edificações, desde que respeitadas
as vagas já reservadas e as exigidas pela nova edificação. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 3º
As atividades comerciais e industriais que se enquadrarem neste artigo e que
descumprirem o previsto no § 2º terão seu Alvará de Funcionamento cancelado. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 4º
Quando a reforma e/ou ampliação resultar em alteração de uso da edificação,
toda a sua área (existente + acrescida) deverá ser computada para o cálculo de
vagas de garagem. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 5º
A critério do CPDM e conforme o caso, exigir-se-á um número de vagas superior
ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art.
254 A dimensão mínima das vagas
destinadas ao estacionamento de veículos é de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinqüenta
centímetros), sendo que a disposição das vagas no interior das garagens deverá
permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo, de
acordo com o Código de Obras do Município, excetuando-se as vagas destinadas ao
mesmo proprietário.
Art. 255 O gabarito máximo permitido no município é de 05 (cinco)
pavimentos de embasamento mais 10 (dez) pavimentos tipo. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 1º
Nas edificações multifamiliares com 02 (duas) unidades residenciais por
pavimento, fica facultado o acréscimo do gabarito: (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
I
- para até 12 (doze) pavimentos tipo, mais 05 (cinco) de embasamento, no caso
de afastamento das duas laterais (ver anexo XI-XI); (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
II
- para até 10 (dez) pavimentos tipo, mais 04 (quatro) de embasamento, no caso
de afastamento de uma lateral (ver anexo XI-XI). (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 2º
Fica facultada a permuta de pavimento do embasamento por pavimento tipo, com
seus devidos índices urbanísticos, desde que o aumento do número de pavimentos
de uso residencial seja acompanhado da redução equivalente no número de
pavimentos de embasamento. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 3º
As edificações com 04 (quatro) ou mais pavimentos acima do nível da rua que
utilizarem subsolo, deverão ter todos os pavimentos atendidos por
elevador. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 4º
Para as edificações que forem construídas em terrenos com 02 (dois) acessos em
desnível, o gabarito será contado a partir do nível de acesso mais alto. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 5º
O pavimento de uso comum (PUC), não será contado no embasamento nem no gabarito
da edificação, se área construída neste pavimento for, no máximo, 40% (quarenta
por cento) de ocupação de uso comum. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 6º
As edificações a serem construídas às margens do Rio Itapemirim, ficam
obrigadas a ter um tratamento de fachada de fundos nos moldes da importância da
fachada frontal de acesso ao logradouro. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
§ 7º
O número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características do sistema
mecânico de circulação vertical, obedecerão as normas
da ABNT. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
I
– Fica permitido o uso do afastamento frontal para instalação de elevador
adaptado, em edificações existentes com ou sem acréscimo de área, que tenham
que se adequar ao estabelecido pela Lei Federal n.º 10.098 de 19 de dezembro de
2000, em relação a acessibilidade. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
II
- No caso da não existência do afastamento frontal permitir-se-á o uso nos
outros afastamentos. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art.
256 Na cota mais alta de cada
bairro, conforme anexo XIII, fica permitida a construção de 04 (quatro) pavimentos
sobre pilotis e, as edificações situadas abaixo dessa altitude, não devem
ultrapassar 15,00m (quinze metros) da referida cota.
Art. 256
Na cota mais alta de cada bairro, conforme Anexo XIII, fica permitida a
construção de 06 (seis) pavimentos e a altura máxima das edificações situadas
abaixo dessa altitude não deve ultrapassar 18m (dezoito metros) da referida
cota. (Redação
dada pela Lei n° 7590/2018)
Art. 257 O
gabarito, os afastamentos e o tipo de uso permitidos para as edificações
localizadas próximo à faixa de domínio da pista do Aeroporto, ficam sujeitos às
normas estabelecidas na Lei Federal nº 7.565/86 e pela Portaria nº 1.141/87 do
Ministério da Aeronáutica.
Art.
258 Ficam proibidas construções
de qualquer natureza dentro da curva de ruído 1 e 2.
Art.
259 Será observado o limite de
altura máxima das edificações situadas próximo ao aeroporto, conforme o
disposto no art. 257 desta Lei.
Parágrafo
único. Além do disposto no
caput deste artigo deverá ser observada a resolução nº 4 do CONAMA, de
09/10/1995, no tocante à Área de Segurança Aeroportuária – ASA. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
260 Nas áreas em expansão que não
constam nos anexos III e IV, o tipo de uso será definido pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano, quando da aprovação do projeto de loteamento.
Art. 260
Nas áreas em expansão que não constam nos anexos III e IV, o tipo de uso será
definido pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, quando da aprovação do
projeto de loteamento. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
261 O processo de aprovação dos
projetos arquitetônicos para edificações de qualquer tipo de uso urbano, será
precedido de anuência prévia do órgão competente, após vistoria in loco.
Art. 262 Na concessão da anuência prévia das construções acima de
04 pavimentos sobre pilotis, será exigido levantamento topográfico constando a
cota de altitude da área a ser edificada, com exceção do disposto no parágrafo
único do artigo 256. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
263 A Secretaria Municipal do
Planejamento e Orçamento, através das outras secretarias competentes,
priorizará o atendimento relativo a:
1
- Melhorias ou construções nos distritos,
2
- Sistema de saneamento básico;
3
- Sistema de drenagem de águas pluviais e pavimentação;
4
- Iluminação e limpeza pública com coleta seletiva;
5
- Área de lazer, praças públicas, escolas, bibliotecas, creches; postos de
saúde e casas populares.
Art.
264 Os índices urbanísticos nos distritos
serão atendidos conforme mapa de zoneamento e tabelas, com gabarito máximo
permitido de 04 (quatro) pavimentos sobre pilotis, excetuado o distrito de Burarama.
Art.
265 No distrito de Burarama será permitido o gabarito de 02 (dois) pavimentos,
podendo ser alterado através de análise do Conselho do Plano Diretor Municipal
(CPDM) e toda reforma ou construção manterá a característica do estilo
arquitetônico da região.
Art.
266 Todas as vias de acesso aos
distritos que não estiverem dentro do perímetro urbano, terão seu uso
determinado de acordo com o mapa de zoneamento urbano.
SEÇÃO V
DA ACESSIBILIDADE DAS EDIFICAÇÕES, MOBILIÁRIO, ESPAÇOS E
EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 267 - Os critérios técnicos a serem observados quando do
projeto de construção e instalação, bem como os que se referem à adaptação de
edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de
acessibilidade, devem atender as exigências da ABNT NBR 9050.
SEÇÃO VI
DA ZONA DE USO ESPECIAL
Art. 268 A
zona de uso especial do Município compreende as áreas urbanizadas e não
urbanizadas no perímetro urbano, requerendo regime urbanístico especial no que
se refere a:
1
- Localização urbana, condição topográfica, proteção ao patrimônio ambiental,
paisagístico e cultural;
2
- Equipamentos urbanos e programas de melhoria urbana.
Art. 268-A As Zonas Especiais de Interesse Social
– ZEIS são porções do território municipal, em áreas públicas ou privadas,
parceladas de forma irregular ou clandestinamente, delimitadas pelo Poder
Executivo para promover recuperação urbanística, regularização fundiária de
assentamento irregular já existente, execução de Empreendimentos Habitacionais
de Interesse Social (EHIS), bem como recuperação de imóveis degradados,
implantação de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos de serviço e
comércio de caráter local. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º As ZEIS devem ser aplicadas,
prioritariamente, em áreas ocupadas espontaneamente, habitadas por população de
baixa renda familiar, ou ainda em áreas vazias, onde exista interesse público
em se promover a integração da área à estrutura urbana, ou ainda, promover a
implantação de novas unidades habitacionais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Para implementação dos instrumentos jurídicos e
políticos previstos no Art. 19 deste Plano Diretor Municipal, as áreas sujeitas
a intervenções deverão ser obrigatoriamente declaradas ZEIS – Zonas Especiais
de Interesse Social. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 268-B São objetivos das Zonas Especiais de
Interesse Social: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - permitir a inclusão urbana de
parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - possibilitar a extensão dos
serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não
atendidas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III
- permitir a permanência de ocupações irregulares já existentes, desde que não
acarretem risco à vida ou ao meio ambiente, nem apresentem graves impactos
negativos ao planejamento da infra-estrutura de
serviços municipais, mediante propostas urbanísticas que possibilitem o pleno
exercício do direito à moradia, como forma de promover a cidadania e o
bem-estar social (Art. 6º da Constituição Federal). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 268-C As Zonas Especiais de Interesse Social
classificam-se em quatro categorias: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - ZEIS 1 – áreas públicas ou particulares
com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados pela população de baixa
renda, significativamente precários do ponto de vista urbanístico e
habitacional, com acessibilidade inadequada, riscos e demandas por serviços
urbanos e equipamentos comunitários, devendo o poder público promover a
regularização fundiária e urbanística; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - ZEIS 2 – áreas públicas ou
particulares com assentamentos irregulares ou clandestinos ocupados por
população de baixa renda, com atendimento parcial das demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e equipamentos
comunitários, devendo o poder público promover a regularização fundiária e
urbanização complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - ZEIS 3 – áreas públicas ou
particulares, não edificadas, necessários à implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS, que deverão ser objeto de
intervenções do Poder Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - ZEIS 4 - Imóveis públicos ou
particulares não utilizados necessários à implantação de Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social – EHIS, com respectivos equipamentos
comunitários e urbanos, podendo ser objeto de aplicação dos instrumentos
jurídicos e políticos previstos no Art. 19 do PDM. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§ 1º Os projetos de ZEIS 1, 2 e 3 deverão
obter Licença Ambiental, nos termos da Legislação vigente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§
2º As intervenções resultantes
dos condicionantes da Licença Ambiental, se houverem, farão parte dos projetos
das ZEIS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 268-D A criação das ZEIS depende da elaboração de Plano de
Urbanização Específico para intervenção em cada área, que deverá ser aprovado
mediante Ato do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art.
269 Para efeito da ordenação do
uso e ocupação do território urbano são definidas as seguintes zonas de uso
especial:
I - Zona de Proteção Ambiental – ZPA; (Item
reorganizado sob forma de inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
II
- Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS. (Item
reorganizado sob forma de inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
270 A criação de novos perímetros
das zonas de uso especial e alteração dos perímetros das já existentes serão
instituídas e encaminhadas pelo Executivo Municipal, mediante proposta da
Secretaria Municipal de Planejamento, para deliberação do Conselho do Plano
Diretor Municipal, e posterior aprovação do Legislativo.
Art.
271 Na instituição das Zonas de
Uso Especial constarão:
1
- Os limites;
2
- As principais características que lhe conferem peculiaridade e caráter
especial;
3
– A indicação dos planos e programas que nela devam ser executados, quando for
o caso;
4
- As atividades, obras e serviços vedados ou sujeitos a parecer prévio.
Art. 271-A O Plano de Urbanização Específico
deverá conter, quando aplicáveis, os seguintes itens: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - diagnóstico da ZEIS que contenha no
mínimo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
a) classificação da ZEIS, conforme Art.
4º; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
b) análise físico-ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
c) análise urbanística com levantamento
planialtimétrico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
d) caracterização socioeconômica da
população residente ou a ser beneficiada, mediante relatório social emitido por
assistente social credenciado (a); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - proposta das ações de
acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - diretrizes, índices e parâmetros
urbanísticos para o sistema viário, parcelamento, uso e ocupação do solo e
instalação de infra-estrutura urbana, respeitadas as
normas técnicas pertinentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - os projetos básicos e as
intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo,
de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos
sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de
margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação
de equipamentos urbanos e comunitários e os usos complementares ao
habitacional; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
V - análise da condição jurídica das
edificações ou glebas, em face das legislações municipais, estaduais e
federais, e da regularidade da posse dos habitantes da área, se existentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VI - levantamento da condição de segurança
e da sustentabilidade ambiental das edificações ou glebas conforme legislação
pertinente, bem como avaliação da necessidade de relocação de ocupações
irregulares ou área de risco ou área "non aedificandi";
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VII - plano de Regularização Fundiária -
RF, incluindo projetos de loteamento, instrumentos de RF a serem empregados
e/ou assistência técnica e jurídica à população de baixa renda para a
utilização dos instrumentos de RF (ZEIS 1, 2 e 4); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VIII - previsão de fontes de recursos
para execução dos projetos da ZEIS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IX - Cronograma físico-financeiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º Poderão ser previstos, na forma do inciso
VIII deste artigo, recursos financeiros oriundos do orçamento municipal,
estadual ou federal ou da iniciativa privada para custeio da implantação de
planos urbanísticos específicos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Os recursos referidos no §1º acima serão geridos pelo
FUNPLADIM - Fundo do Plano Diretor Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-B Quando for necessária a implantação de
novos loteamentos em ZEIS, os projetos de parcelamento, a constar dos Planos de
Urbanização Específicos referidos no artigo anterior, deverão observar os
seguintes requisitos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - o parcelamento do solo nas ZEIS não
será permitido nas áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, em especial: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
a) em terrenos alagadiços ou sujeitos a
inundações, salvo aqueles objeto de intervenções que assegurem a drenagem e o
escoamento das águas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
b) em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
c) em terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), salvo aqueles objetos de intervenção, que
assegurem a contenção das encostas, atestando a viabilidade da urbanização, sob
a supervisão do responsável técnico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
e) em áreas "non aedificandi"; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
f) nas áreas de preservação ambiental,
salvo os casos previstos na Legislação, especialmente a resolução CONAMA 369. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
g) nas áreas de degradação ambiental; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
h) em áreas de interesse cultural,
artístico, paisagístico ou arqueológico, assim definidos na Legislação vigente.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - Para as ZEIS 1 e 2, os índices urbanísticos
e edilícios serão definidos após levantamentos das condições locais, ouvida a
comunidade atendida; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - Os índices urbanísticos e
edilícios para ZEIS 3 são os definidos no Anexo I. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - As características físicas e
estruturais da rede viária básica da ZEIS 3 seguirão o que especifica o Anexo
XV deste Plano Diretor Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º O projeto da ZEIS 03 deverá contemplar,
pelo menos, uma Via Coletora; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Não será permitido desmembramento ou remembramento
(unificação) de lotes nas ZEIS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-C Os Planos de Urbanização das ZEIS 3,
deverão ser licenciados pelo órgão responsável da PMCI, que deverá observar os índices
urbanísticos constantes nesta Lei, com predominância sobre quaisquer outras
legislações vigentes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º No processo de aprovação do Plano de
Urbanização das ZEIS 3 serão exigidos os procedimentos previstos nos Art. 294 e
295 deste Plano Diretor Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º Os projetos arquitetônicos das
edificações, quando existentes, serão apresentados e analisados juntamente com os
projetos de parcelamento do solo, sendo emitido um único Alvará de
Licenciamento do Parcelamento e Construção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§3º O “Habite-se” será individualizado para cada unidade do
empreendimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-D Quando a área atingida pela ZEIS (1,2 ou 4) demandar
apenas a manutenção da população local, o Plano de Urbanização Específico
poderá promover a regularização fundiária mediante a regulamentação de sistema
viário, parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, próprios e
específicos conforme Inciso II do Art. 271-B, diferentes dos constantes nas
demais leis urbanísticas vigentes, desde que atendidas as normas da legislação
ambiental em vigor e garantam as condições mínimas de habitabilidade do imóvel.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-E No processo de elaboração do Plano
Urbanístico Específico, após o envio do mesmo ao CPDM para apreciação, conforme
Art. 325 deste Plano Diretor Municipal, o Poder Executivo deverá realizar, no
mínimo, uma audiência pública para consulta à comunidade atingida pelas
ZEIS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Parágrafo
único. A comunidade a ser
beneficiada deverá ser consultada em todas as fases do processo de elaboração
da Lei de criação da respectiva ZEIS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-F. Ficam instituídas as seguintes ZEIS,
no território do Município de Cachoeiro de Itapemirim: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
I - Alto Eucalipto (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
II - Dr. Gilson Carone
(atual ZRE) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
III - "Fé e Raça" (atual ZRE) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IV - Bela Vista (atual ZRE); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
V - Conj. Nossa Senhora Aparecida (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VI - Elpídio Volpini (Valão) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VII - Village da Luz (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
VIII – Marbrasa
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
IX – Conduru (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
X – Itaóca (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XI - Campo S. Felipe (Aeroporto) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XII - Boa Esperança (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
XIII - Boa Vista (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá
elaborar e aprovar, em Lei Municipal, os Planos Urbanísticos Específicos das
ZEIS referidas neste artigo, delimitando suas áreas, através de levantamento
planialtimétrico, e atendendo aos demais requisitos previstos nos artigos 271-A
e 271-B desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§
2º Os Planos de
Urbanização Específicas mencionados no parágrafo anterior deverão ser
implantados no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data
publicação dos Decretos de suas regulamentações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-G. Através de Leis Específicas, o Poder Executivo poderá
criar Zonas Especiais de Interesse Social além das citadas no Art. 271-E, que
somente serão implantadas após a aprovação de Planos de Urbanização
Específicos, referido nos artigos 268-D, 271-A e 271-B da presente lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art. 271-H Cada unidade familiar somente poderá
ser beneficiada uma única vez em projetos de ZEIS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§1º Aplica-se o disposto no
"caput" deste artigo aos assentamentos de iniciativa do Poder Público
já implantados que sejam objeto de projetos de ZEIS ou programas de
Regularização Fundiária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
§2º
Os imóveis contemplados em
Projetos de ZEIS ou Programas de Regularização Fundiária implantados pelo Poder
Público somente poderão ser alienados após um período de cinco (05) anos e a
respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7590/2018)
Art.
272 - A Secretaria Municipal de
Planejamento poderá identificar outras áreas destinadas ao Uso Especial.
Art.
273 - O Executivo Municipal
deverá encaminhar projeto de lei instituindo as disposições do regime
urbanístico a serem observadas na área identificada como Zona de Uso Especial
(ZUE), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua instituição, sob
pena de caducidade de sua declaração.
Art.
274 As Zonas de Proteção
Ambiental compreendem as áreas naturais que por suas qualidades devem ter
ocupação e utilização reguladas no sentido de conservar, proteger e recuperar o
patrimônio ambiental do município.
Parágrafo
Único. Consideram-se como Zona de
Proteção Ambiental as Unidades de Conservação estabelecidas pela Legislação
Federal, Estadual e Municipal.
Art.
275 Ficam desde já identificadas
as Zonas de Proteção Ambiental, cujos contornos são gratificados no mapa
constante do anexo IX, que terão os limites definidos com exatidão a partir de
proposta da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, para posterior encaminhamento
ao Legislativo.
Art.
276 As Zonas de Proteção
Ambiental compreendem as áreas com atributos cênicos naturais com
características e qualidades relevantes para a paisagem urbana, objeto de
planos, programas, projetos e ações que visem à proteção, valorização e
recuperação da qualidade visual da cidade, com relação aos atributos naturais.
Parágrafo
Único. As Zonas de Proteção
Ambiental são aplicáveis aos elementos geográficos e construídos notáveis, tais
como formações rochosas, área de vegetação nativa ou de reflorestamento, os
rios, lagos e suas margens.
SEÇÃO VII
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art.
277 O Poder Executivo Municipal
poderá conceder incentivos fiscais de isenção ou redução de tributos
municipais, na forma da lei, nos seguintes casos:
1 Melhorias
realizadas nos quanto a pintura, revestimento e conservação de fachada,
construção e conservação de calçada;
2
- Implantação de projetos que resultem na redução do consumo de água, energia e
da poluição ambiental;
3
- Manutenção de terrenos baldios, conservando-os limpos e murados;
4
- Preservação de fachada com característica de valor histórico-cultural,
mediante avaliação do conselho de cultura.
TÍTULO V
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
278 O parcelamento do solo para
fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento, será
procedido na forma desta Lei, da Lei Federal nº 6.766/79 e das normas
municipais complementares.
Parágrafo
Único. Para efeito desta Lei,
equipara-se ao parcelamento do solo à instituição de condomínio por unidades
autônomas nos termos da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, de que
trata a matéria.
Art.
279 Somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana,
definidos por esta Lei.
Art.
280 Considera-se loteamento a
subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
Parágrafo
Único. Em função do uso a que se
destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes formas:
1
- Loteamentos para uso residencial: aqueles em que o parcelamento do solo se
destina à edificação para atividades predominantemente residenciais e exercidas
em função da habitação, atividades complementares ou compatíveis com essa;
2
- Loteamentos destinados à edificação de conjunto habitacional de interesse
social: aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em que
os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos em
legislação própria, para a construção de habitação de caráter social, visando a
atender às classes de população de menor renda;
3
- Loteamentos para urbanização específica: aqueles realizados com o objetivo de
atender à implantação dos programas de interesse social, previamente aprovados
pelos órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais,
estabelecidos em legislação própria para atender às classes de população de
menor renda.
Art.
281 Considera-se desmembramento a
subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias em
logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
Art.
282 Considera-se remembramento a
unificação de lotes urbanos em área maior destinada à edificação, bem como o
posterior desmembramento em lotes de dimensões ou organização diversa da
originária, mediante novo parcelamento.
Art.
283 Não será permitido o
parcelamento do solo em:
1
- Terrenos alagadiços e sujeitos à inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
2 -
Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
3
- Terrenos com inclinação igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências dos órgãos competentes;
4
- Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
5
- Área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção;
6
- Terrenos situados em topos de morros e elevações, bem como em suas encostas,
com inclinação superior a 45% (quarenta e cinco por cento);
7
- Áreas de preservação permanente e reserva ecológica, definidas em Legislação
Federal, Estadual ou Municipal;
8
- Sítios arqueológicos definidos em Legislação Federal, Estadual ou Municipal;
9
- Áreas de reserva legal estabelecidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 7.803,
de 15 de julho de 1989;
10
- Terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouro público.
Parágrafo
Único. Na hipótese dos incisos I
a IV deste artigo deverão ser atendidas exigências específicas dos órgãos
competentes, apresentando-se ainda declaração do responsável técnico quanto à
viabilidade da edificação acompanhada do Laudo Geotécnico e respectiva ART do
CREA.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS
Art.
284 Quando o loteamento se
destinar à urbanização específica de acordo com o disposto no art. 280,
parágrafo único, inciso III, a área e a testada mínima do lote não poderão ser
inferiores a 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
5,00m (cinco metros), respectivamente.
Parágrafo
Único. Considera-se loteamento
destinado à urbanização específica aquele realizado com o objetivo de atender a
implantação dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos
órgãos competentes, com padrões urbanísticos especiais para atender à população
de baixa renda.
Art.
285 Os lotes de terreno terão as
dimensões e testada de área mínima exigidas pela zona de uso de localização de
área a ser parcelada, tal como constante do anexo XI desta Lei.
Art.
286 A percentagem de áreas
públicas destinadas ao sistema de circulação, a implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres
de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da
gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem
maiores do que 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados), caso em
que o percentual poderá ser reduzido, por proposta da Secretaria Municipal de
Planejamento encaminhada para deliberação do Conselho do Plano Diretor
Municipal, observada a Lei Federal nº 6.766/79.
§
1º Não serão considerados como
espaços livres de uso público para apuração do percentual de 35% (trinta e
cinco por cento) nos termos deste artigo, as sobras de terrenos com áreas
inferiores a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), que serão
destinadas a áreas de lazer; além dos canteiros centrais das vias com duas
faixas de trânsito.
§
2º As áreas destinadas aos
sistemas de circulação, equipamentos urbanos e comunitários serão incorporadas ao patrimônio do Município após o alvará de
conclusão de obras, publicação do Decreto de Aprovação e Registro do Loteamento
no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.
287 Nos loteamentos de uso
residencial, onde não existirem condições de escoamento do esgoto doméstico
ligado à rede pública, deverá o loteador prever área necessária para os
sistemas de tratamento de esgoto.
Art. 288 Ao
longo do Rio Itapemirim e demais águas correntes, será obrigatória a reserva de
uma faixa non aedificandi, mínima de 15,00m
(quinze metros), após alinhamento definido pela Municipalidade.
Art.
289 - Ao longo das faixas do
domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e transmissão de energia, será
obrigatória uma faixa de reserva non aedificandi
de 15,00m (quinze metros) de cada lado, a partir do eixo, salvo maiores
exigências da legislação específica.
Art.
290 As faixas non aedificandi referidas nos Arts.
288 e 289, não serão computadas para efeito do cálculo de áreas públicas
destinadas a espaços livres de uso público.
Parágrafo
único. As "áreas
verdes", quaisquer que sejam suas denominações, existentes na área a ser
parcelada, não serão computadas para efeito do cálculo dos 35% de áreas
públicas conforme disposto no art. 286. (Redação
dada pela Lei nº 7590/2018)
Art.
291 O comprimento das quadras não
poderá ser superior a 200,00 (duzentos metros) e a largura máxima admitida será
de 100,00m (cem metros).
Art.
292 Os espaços livres de uso
comum, as vias, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua
destinação alterada pelo loteador desde a aprovação do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, observadas as
exigências do art. 23 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art.
293 Antes da elaboração do
projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar ao Poder Público
Municipal que informe as diretrizes para o uso e ocupação do solo, do sistema
viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e
comunitários, apresentando, para esse fim, requerimento e planta do imóvel
contendo:
1 – As divisas da gleba a ser loteada;
2
- As curvas de nível com distância mínima de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para
aclives e declives iguais ou superiores a 20% (vinte por cento);
3
– A localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
4
– A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
5
– O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
6
- Memorial descritivo do perímetro e área a ser loteada;
7
- Anotação de Responsabilidade
Técnica.
I - As
divisas da gleba a ser loteada; (Item
reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
II - As curvas de nível com distância mínima
de 5 (cinco) em 5(cinco) metros para aclives e declives iguais ou superiores a
20% (vinte por cento); (Item
reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
III - A localização dos cursos d'água,
bosques e construções existentes; (Item
reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
IV - A indicação dos arruamentos
contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas
adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; (Item
reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
V - O tipo de uso predominante a que o
loteamento se destina; (Item
reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VI - Memorial descritivo do perímetro e
área a ser loteada; (Item
reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
VII
- Anotação de Responsabilidade Técnica. (Item
reorganizado sob forma inciso com redação dada pela Lei nº 7590/2018)
§
1º O requerimento deverá ser instruído
de certidão de matrícula atualizada da gleba junto ao Cartório de Registro de
Imóveis, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79.
§
2º O órgão responsável da PMCI
deverá manifestar-se no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do
efetivo recebimento do pedido, com a emissão da respectiva Carta de Anuência e
Índices Urbanísticos.
§
3º As diretrizes expedidas
vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual o loteador deverá
iniciar novo processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
Art. 294 O
projeto de loteamento deverá ser aprovado pelo Poder Público Municipal,
mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Declaração das concessionárias de serviço público quanto
à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
II
- Certidão de matrícula atualizada da gleba, junto ao Cartório de Registro de
Imóveis nos termos do art. 4º da Lei nº 6.766/79; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
III
- Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre o imóvel; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
IV
- Planta do imóvel em 03 (três) vias, em escala compatível com a área,
contendo: (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
a)
As especificações contidas nos incisos de I a V do artigo 293 desta Lei; (Item
reorganizado sob forma de alínea com redação pela Lei nº 7590/2018)
b)
As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos
de tangência e ângulos centrais das vias; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
c)
A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
V
- Memorial descritivo contendo, obrigatoriamente:
a)
Dimensões lineares, confrontações e áreas dos lotes; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
b)
A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do
registro do loteamento; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
c)
Quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis, públicas e comunitárias; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
d)
A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas: (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
e)
Anotação de Responsabilidade Técnica; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
VI
- Projeto completo da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o
detalhamento, o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim como o local
de lançamento; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
VII
- Projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água, aprovado
pela concessionária responsável pelo serviço; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
VIII
- Projeto completo da distribuição de energia elétrica, aprovado pela
concessionária do serviço; (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
IX
- Cronograma físico-financeiro de execução das obras, com a duração máxima de
04 (quatro) anos, sob pena de caducidade, constando, obrigatoriamente, de: (Item
reorganizado sob forma de inciso pela Lei nº 7590/2018)
a) Locação
das ruas e quadras; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
b) Serviço
de terraplanagem; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
c) Preparo
do solo; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
d) Assentamento
de meio-fios; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
e) Instalação
das redes de abastecimento de água e esgoto e energia elétrica; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
f) Implantação
das redes de escoamento de águas pluviais e iluminação; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
g) Pavimentação
das vias; (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
h) outras obrigações
constantes dos projetos aprovados. (Item
reorganizado sob forma de alínea pela Lei nº 7590/2018)
§
1º O nivelamento exigido para a
elaboração dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial,
adotada pelo Município, em relação ao nível do mar.
§
2º A aprovação do projeto de
parcelamento do solo não implica em direito do proprietário ao início das
obras, sem o cumprimento das exigências previstas nesta Lei e demais
legislações pertinentes.
Art.
295 É da responsabilidade
exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas no artigo
anterior, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos
órgãos técnicos municipais.
Parágrafo
Único. O projeto do loteamento
deverá contemplar pelo menos uma Via Coletora, conforme Anexo XV, interligada à
malha viária existente no entorno, de modo a permitir trânsito de veículos de
transporte coletivo, além de outras atividades e serviços essenciais à
comunidade local.
Art.
296 A execução das obras, a que
se refere o inciso IX do artigo 294, deverá ser objeto de prestação de
garantia, por parte do loteador, segundo, pelo menos, uma das seguintes
modalidades:
1
- Garantia hipotecária;
2
- Caução em dinheiro;
3
- Fiança bancária;
4
- Seguro-garantia.
§
1º A garantia referida neste
artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras aceito pelos
órgãos técnicos municipais.
§
2º A garantia prestada poderá ser
liberada na medida em que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
1.
30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de
meio-fio e instalação de rede de águas pluviais;
2.
30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes abastecimento de
água, esgoto e energia elétrica;
3.
40% (quarenta por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.
Art.
297 Na hipótese de ser adotada a
modalidade de garantia hipotecária, deverão ser destinados, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) da área útil do loteamento para esse fim, observado o
seguinte:
1
- Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, o Poder Público e o
interessado indicarão as parcelas da gleba a serem dadas em garantia
hipotecária ao Município;
2
- O Poder Público fornecerá ao interessado, para efeito de registro, juntamente
com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária, cópia
autenticada da planta do projeto de loteamento, em que conste a parcela da
gleba em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Art.
298 No ato da aprovação do
projeto de loteamento pelo Poder Público Municipal, o proprietário deverá ainda
assinar um Termo de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:
1
- Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
2
- Indicação das parcelas da gleba gravadas como garantia hipotecária;
3
- Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que
se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 04 (quatro) anos.
Parágrafo
Único. Estando a gleba gravada de
ônus real, o Termo de Compromisso conterá as condições assinaladas pelo credor.
Art. 299 Cumpridas
as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser
aprovado, o órgão competente encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que
baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento.
Art.
300 No prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data da publicação do Decreto de aprovação do projeto, o
proprietário procederá a inscrição do loteamento no Cartório de Registro de
Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Art.
301 O Alvará de Licença para
início das obras deverá ser requerido à Prefeitura, pelo interessado, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do Decreto de
aprovação, caracterizando-se o início da obra pela abertura e nivelamento das
vias de circulação.
§
1º O prazo máximo para o término
das obras será de 04 (quatro) anos, a contar da data de expedição do Alvará de
Licença.
§
2º O prazo estabelecido no § 1º
deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca
superior à metade do prazo concedido anteriormente, a critério dos órgãos
técnicos municipais.
Art.
302 Somente após a efetivação de
registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o
loteador poderá iniciar a venda dos lotes nos termos do art. 37 da Lei nº
6.766/79.
Parágrafo
Único. O responsável pelo
loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de setembro de cada ano, ao
Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no período
decorrido de um ano tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando os nomes dos compradores, os seus
endereços residenciais, os números do CPF, os números das quadras e dos lotes e
os valores dos contratos de venda.
Art.
303 O projeto de loteamento
aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do
prazo referido no art. 300 desta Lei, antes de seu registro junto ao Cartório
de Registro de Imóveis.
§
1º A modificação do projeto
somente poderá ser requerida uma vez e para expedição de novo Alvará de Licença
para o loteamento, observar-se-ão os mesmos procedimentos previstos nesta
seção, exceto quanto aos requisitos já satisfeitos quando da aprovação do
projeto inicial.
§
2º A modificação no projeto não
poderá alterar as características urbanísticas originais, mencionadas no
Memorial Descritivo nem alterar para menos a área, destinação e localização dos
equipamentos comunitários e dos espaços livres de uso público.
§
3º Os prazos para tramitação do
projeto modificado passam a valer a partir do protocolo do novo pedido, tal
qual um novo projeto.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO E DO
REMEMBRAMENTO
Art.
304 Aplicam-se aos projetos de
desmembramento e remembramento, no que couber, os requisitos urbanísticos
dispostos na Seção II deste Capítulo.
Art.
305 O processo de aprovação do
projeto de desmembramento será iniciado por requerimento do proprietário à
Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
1
- Planta de situação em 02 (duas) vias, assinada pelo proprietário ou seu
representante legal e por profissional legalmente habilitado no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/ES, com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica, na qual constem as seguintes informações:
1
- Denominação, situação, limites e divisas, perfeitamente definidas, com a
indicação dos proprietários lindeiros, e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
2
- A indicação da divisão de lotes pretendida na gleba, indicando as áreas
desmembradas e remanescentes:
1
- Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo cartório de Registro
de Imóveis competente;
2
- Certidão negativa de débitos junto à Secretaria da Fazenda Municipal,
referentes ao imóvel e ao requerente.
Art.
306 Os lotes resultantes de
desmembramento deverão ter frente para logradouros já existentes e guardar as
áreas mínimas exigidas, conforme anexo XI.
Art.
307 Após o exame e o deferimento
do pedido por parte do Poder Público Municipal, pagos os emolumentos e se o
projeto estiver em condições de ser aprovado, expedir-se-á a certidão ao
Cartório de Registro de Imóveis do desmembramento ou remembramento.
Art. 308 Estão
sujeitos à transferência ao Município, nos termos do art. 286 desta Lei, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da área quando a gleba tiver área
superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) até 10.000m2 (dez mil
metros quadrados), com exceção aos casos de regularização de terrenos já
identificados como lotes, através do cadastro imobiliário ou de outro meio
idôneo, com edificações já existentes na data da publicação desta Lei, porém
ainda não registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§
1º - As áreas transferidas para o
Município não poderão constituir-se de áreas non aedificandi,
nos termos dos artigos 283, 284, 288 e 289.
§
2º - As áreas referidas neste
artigo poderão ser destinadas a futuras vias de acesso aos terrenos resultantes
do desmembramento ou outros usos comunitários.
§
3º - Para glebas com área
superior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) não será permitido o
parcelamento em forma de desmembramento, devendo proceder-se ao loteamento da
área, nos termos da Seção III deste Capítulo.
Art. 309
Admitir-se-á o desmembramento de uma área em duas, podendo uma delas ter
testada mínima de 5,00m (cinco metros), desde que os lotes resultantes atendam
ao mínimo exigido para as zonas onde se situarem.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
310 A fiscalização da implantação
dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo Poder Executivo, por
meio de seus órgãos competentes.
Art.
311 Competirá ao órgão do Poder
Executivo responsável pela fiscalização:
1
- Verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de
pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos
lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos, de acordo com os
projetos aprovados;
2
- Efetuar as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto
aprovado;
3
- Realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do alvará de
conclusão de obras;
4
- Efetuar vistorias para análise de pedidos de descaucionamento,
nos termos do inciso II do art. 296, e emitir o parecer final;
5
- Emitir o Alvará de Conclusão de Obras, quando satisfeitas todas as condições
previstas no Projeto de Loteamento aprovado pelo órgão responsável da PMCI.
6
- Lavrar o auto de infração correspondente;
7
- Comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do
projeto aprovado, para as providências cabíveis;
8
- Adotar providências para aplicação de sanções cabíveis aos responsáveis pelos
projetos, em caso de parcelamento executado sem aprovação ou em desacordo com o
projeto aprovado;
Parágrafo
Único. O Alvará a que se refere o
inciso V deste artigo implica no Aceite das Obras por parte da PMCI e sua
inclusão à malha viária do Município, com a prestação dos serviços públicos
correspondentes.
SEÇÃO VI
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA
Art.
312 Sempre que se verificar
infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para
corrigi-la.
Art.
313 As notificações expedidas pelo
órgão fiscalizador mencionarão o tipo de infração cometida, determinando o
prazo para correção.
Parágrafo
Único. O não atendimento à
notificação implicará lavratura de auto de infração, com embargo das obras
porventura em execução, e imposição de multa de acordo com o Código Tributário
Municipal e Regulamento de Multas do Código de Obras, Lei Municipal nº. 2.008/75, ou instrumento
legal equivalente.
Art.
314 Os recursos de auto de
infração deverão ser interpostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir do primeiro dia útil do seu recebimento e dirigidos ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art.
315 O Poder Público Municipal
determinará ex-officio ou a requerimento,
vistorias administrativas, sempre que for denunciada ameaça ou consumação de
desabamentos de terra ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e
canalizações em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação
específica, causados pelos proprietários das áreas onde ocorrerem os fatos
aludidos ou pelos seus prepostos.
Art.
316 Constatada a ocorrência de qualquer irregularidades mencionadas no artigo anterior, o
proprietário será notificado para saná-las, no prazo que lhe for consignado.
SEÇÃO VII
DO ALVARÁ
Art.
317 A conclusão das obras dos
projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário ao
órgão competente da Administração Municipal, para fins de vistoria e expedição
de Alvará.
Art.
318 Verificada qualquer
irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente
não expedirá o Alvará de conclusão da obra.
Art.
319 O prazo para concessão do
Alvará de Conclusão das Obras não excederá 30 (trinta) dias, contados da data
de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS
Art. 320 As
Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são aquelas destinadas à produção e
à recuperação de habitações de interesse social, envolvendo terrenos públicos
ou particulares ocupados por habitações subnormais ou por assentamentos
assemelhados e lotes urbanos ou glebas subutilizados ou não utilizados, em que
haja interesse público em se promover a urbanização ou a regularização jurídica
da posse da terra.
Parágrafo
Único. O Poder Público Municipal
identificará as áreas referidas no caput deste artigo na forma da lei.
Art.
321 O Poder Municipal deverá
elaborar plano de urbanização para as áreas de interesse social, estabelecendo:
1
- Padrões específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e para as
edificações;
2
- Formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários
de terrenos, dos promotores imobiliários e das associações de moradores na
viabilização do empreendimento;
3
- Instrumentos legais a serem utilizados, notadamente o direito de preempção,
para a efetiva consecução do plano, que será definido por lei municipal
específica e em observância ao disposto no artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei
Federal nº 10.257/01).
Art.
322 O Poder Municipal, para
implementar a regularização fundiária nas ZEIS, poderá:
1
- Utilizar a concessão real de uso, quando o assentamento for sobre área
pública municipal, mediante lei específica;
2
- Prestar orientação jurídica e técnic