LEI N° 4825

Revogada pela Lei nº. 5890/2006 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 4769, DE 12 DE MAIO DE 1999, MUDA A CLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS

 

PELO PLANO DIRETOR URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e

PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O artigo 3º da Lei 4769, de 12 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Excluem-se, quanto à localização, dos efeitos restritivos do zoneamento urbano fixado pela Lei 4172, de 02 de abril de 1996, a construção e funcionamento de escritórios comerciais e de serviços, templos religiosos e indústrias, desde que os respectivos projetos sejam compatíveis com o uso residencial, não contrariem o interesse público, respeitem as normas de segurança e ambientais".

 

Artigo 2° - Passam a ser classificadas simultaneamente como Zona de Atividade Dinâmica 3 e Zona Industrial (atividades permitidas nos níveis 1, 2 e 3), nos termos e definições do Plano Diretor Urbano (Lei 4172, de 02 de abril de 1996), as seguintes áreas:

      1. Gavião: Faixa com 500 metros de largura à margem direita da Avenida Fioravante Cypriano, a partir da Rodovia BR-ES 428 até o início da Rua Joana Carlete Fiório;

 

      1. São Lucas: Faixa com 200 metros de largura de ambos os lados da Rua João Bosco Fiório, a partir do entroncamento do acesso para o Bairro São Luca e em sua continuidade, totalizando 1.300 metros;

 

      1. Aeroporto: Faixa com 200 metros de largura na margem direita da Rodovia BR-ES 289 (Cachoeiro-Muqui), a partir da Rua Manoel F. de Jesus até o limite do perímetro urbano. Esta área estará sujeita à Lei Federal 7.565/86.

- Faixa com 200 (duzentos ) metros de largura na margem esquerda da Rodovia BR-ES 289 (Cachoeiro-Muqui), a partir do Córrego Fé (Córrego do Valão) até o limite do perímetro urbano.

- Faixa com 200 (duzentos) metros de largura de ambos os lados nas margens da Rodovia BR-ES 489 (Cachoeiro-Atílio Vivácqua) a parir do conjunto Habitacional "Rui Pinto Bandeira" até o perímetro urbano.

 

1.    Village da Luz: Faixa com 300 (trezentos) mestro de largura à margem direita da Rodovia BR-ES 164 (Rodovia Gumercindo Moura Nunes), a partir do início da Rua Corinto Barbosa Lima até o limite do perímetro urbano.

 

Artigo 3° - A Secretaria Municipal de Obras e a Coordenadoria de Planejamento farão as demarcações e adequações necessárias ao cumprimento da presente Lei, bem como as alterações cartográficas por ela determinadas.

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de setembro de 1999.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal