LEI Nº 5513
Revogada pela Lei nº.
5890/2006 ALTERA
ARTIGOS DA LEI 5305/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - Altera artigos da Lei 5305/2002, que
passarão a contar com a seguinte redação: “Art. 1º - (...) ... Art. 2º - (...)
... IV – Quando
a altura for superior a Art. 3º - (...)
II – No
interior de edificações que abrigam clínicas médicas, hospitais e centros de
saúde; III – Em
distância inferior a IV – Em
regime de compartilhamento de antenas no mesmo local, nas áreas urbanas
consideradas de risco como hospitais, escolas, asilos ou semelhantes; § 1º - A
instalação de mini estação, micro células equipamentos afins nas áreas
funcionais, em geral deverão ser precedidos de estudo caso a caso através das
secretarias competentes. § 2º - A
instalação da mini ERB, micro células e equipamentos afins nas áreas funcionais,
em geral deverão ser precedidos por estudo, através das secretarias
competentes. Art. 4º - Fica o Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de Obras e
Serviços e Secretaria Municipal de Saúde regulamentar por decreto, as
condições para instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, limitando a
densidade máxima de potência, bem como a densidade da potência irradiada, o
total de antenas transmissoras de irradiação eletromagnética não ionizante,
seguindo orientação e normas adotadas pela ANATEL. Art. 5º - (...) ... Art. 6º - (...) ... Art. 7º - (...) ... Art. 8º - (...) ... Art. 9º - (...) ... Art. 10 – Para
a construção e instalação de qualquer tipo de antena dentre as especificadas
nesta lei, os interessados deverão requerer junto aos órgãos competentes os
respectivos alvarás, mediante a apresentação de projeto técnico elaborado nos
termos da legislação vigente aplicável. § 1º - O
requerimento deverá estar acompanhado de comprovante de propriedade do
imóvel, de plantas da base e da torre de sustentação e da antena e de laudo
subscrito por Engenheiro especializado com anotação de responsabilidade
técnica relativo a estrutura de base da torre e da
antena respectiva na área de radiação, com Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART e Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU; § 2º - Para
efeitos desta lei, entende-se por Estudo de Viabilidade Urbanística, a análise
do impacto que a instalação do equipamento provocará: I – ao
meio ambiente; II – ao
conjunto urbano de entorno; III – à
circulação de veículos automotores e de pedestres; IV – à
altimetria média do entorno, e V – à
proximidade de outro equipamento similar ou fonte de emissão de radiação não
ionizante. § 3º - No
caso de instalação em terreno de terceiros, deverá acompanhar o projeto o
título de domínio do proprietário do imóvel e respectiva carta de anuência,
bem como contrato de locação ou comodato; Art. 11 – A
construção e instalação de antena transmissora e/ou retransmissora de
radiação eletromagnética somente será autorizada
desde que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação
preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, devidamente
medida por equipamento medidor isotérmico de densidade de potência que faça a
integração de todas as frequências na faixa prevista no artigo anterior, não
ultrapasse 0,01micro warts/cm², em qualquer local passível de ocupação
humana. Art. 12 – A
base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora e/ou
retransmissora e o seu ponto de emissão de radiação,
deverão estar distantes da divisa de terceiros, no mínimo, o
equivalente à altura da própria torre. Art. 13 – Para a expedição do Alvará de
funcionamento o qual terá validade de 01 (um) ano, o interessado deverá
apresentar laudo radiométrico subscrito por engenheiro especializado na área
de radiação, indicando os níveis de potência da radiação medido nos limites
do imóvel onde estiver instalada a antena, nas edificações vizinhas e nos
imóveis situados num raio de 250m (duzentos e cinquenta metros) de distância
da base da torre da antena. Parágrafo único – Do laudo radiométrico subscrito por engenheiro deverá constar
obrigatoriamente as medidas nominais dos níveis da densidade de potência
dentro dos limites impostos por esta Lei. Art. 14 – O
laudo mencionado no artigo anterior será submetido à apreciação conjunta das
Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento, Obras e Serviços e Meio
Ambiente, que constatarão a veracidade das informações e desde que corretas
expedir-se-á o Alvará de Funcionamento o qual terá que ser revalidado
anualmente. § 1º - As
Secretarias Municipais de Planejamento, Obras e Serviços, Saúde e Meio
Ambiente, acompanharão as medições anualmente ou em prazo menor sempre que
entender necessário. § 2º - As
medições serão feitas com equipamentos comprovadamente calibrados dentro das
especificações do fabricante e deverão abranger a densidade de potência
emitida por integração das diversas faixas de frequência, tudo dentro do
aspecto que preceitua esta Lei. § 3º - Todas
as medições com a indicação dos locais, pontos, dias e horários da
realização, serão previamente acertadas com as Secretarias Municipais de
Saúde, Planejamento, Obras e Serviços e Meio Ambiente. § 4º - Os
servidores municipais das Secretarias referidas, juntamente com 02 (dois)
membros de lideranças comunitárias e um da sociedade civil, acompanharão a
inspeção e poderão indicar pontos que devam receber medições. § 5º - Caso
os órgãos competentes para a fiscalização não possuam no seu quadro, pessoal
qualificado, fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa
especializada para o acompanhamento e aferição das medidas. Art. 15 – O
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados de sua publicação.” Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 09 de
dezembro de 2003. JATHIR GOMES MOREIRA
Prefeito
Municipal em Exercício
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