LEI Nº 5513

Revogada pela Lei nº. 5890/2006 

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI 5305/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Altera artigos da Lei 5305/2002, que passarão a contar com a seguinte redação:

 

Art. 1º - (...)

...

Art. 2º - (...)

...

IV – Quando a altura for superior a 45 m (quarenta e cinco metros), e a localização prejudicar os aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno da região.

 

Art. 3º - (...)

 

II – No interior de edificações que abrigam clínicas médicas, hospitais e centros de saúde;

III – Em distância inferior a 500 m (quinhentos metros) de outra antena já existente;

IV – Em regime de compartilhamento de antenas no mesmo local, nas áreas urbanas consideradas de risco como hospitais, escolas, asilos ou semelhantes;

 

§ 1º - A instalação de mini estação, micro células equipamentos afins nas áreas funcionais, em geral deverão ser precedidos de estudo caso a caso através das secretarias competentes.

 

§ 2º - A instalação da mini ERB, micro células e equipamentos afins nas áreas funcionais, em geral deverão ser precedidos por estudo, através das secretarias competentes.

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Secretaria Municipal de Planejamento, Secretaria Municipal de Obras e Serviços e Secretaria Municipal de Saúde regulamentar por decreto, as condições para instalação dos equipamentos de que trata esta Lei, limitando a densidade máxima de potência, bem como a densidade da potência irradiada, o total de antenas transmissoras de irradiação eletromagnética não ionizante, seguindo orientação e normas adotadas pela ANATEL.

 

Art. 5º - (...)

...

Art. 6º - (...)

...

Art. 7º - (...)

...

Art. 8º - (...)

...

Art. 9º - (...)

...

Art. 10 – Para a construção e instalação de qualquer tipo de antena dentre as especificadas nesta lei, os interessados deverão requerer junto aos órgãos competentes os respectivos alvarás, mediante a apresentação de projeto técnico elaborado nos termos da legislação vigente aplicável.

 

§ 1º - O requerimento deverá estar acompanhado de comprovante de propriedade do imóvel, de plantas da base e da torre de sustentação e da antena e de laudo subscrito por Engenheiro especializado com anotação de responsabilidade técnica relativo a estrutura de base da torre e da antena respectiva na área de radiação, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e Estudo de Viabilidade Urbanística – EVU;

 

§ 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por Estudo de Viabilidade Urbanística, a análise do impacto que a instalação do equipamento provocará:

 

I – ao meio ambiente;

II – ao conjunto urbano de entorno;

III – à circulação de veículos automotores e de pedestres;

IV – à altimetria média do entorno, e

V – à proximidade de outro equipamento similar ou fonte de emissão de radiação não ionizante.

 

§ 3º - No caso de instalação em terreno de terceiros, deverá acompanhar o projeto o título de domínio do proprietário do imóvel e respectiva carta de anuência, bem como contrato de locação ou comodato;

 

Art. 11 – A construção e instalação de antena transmissora e/ou retransmissora de radiação eletromagnética somente será autorizada desde que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, devidamente medida por equipamento medidor isotérmico de densidade de potência que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista no artigo anterior, não ultrapasse 0,01micro warts/cm², em qualquer local passível de ocupação humana.

 

Art. 12 – A base de qualquer torre de sustentação de antena transmissora e/ou retransmissora e o seu ponto de emissão de radiação, deverão estar distantes da divisa de terceiros, no mínimo, o equivalente à altura da própria torre.

 

Art. 13 – Para a expedição do Alvará de funcionamento o qual terá validade de 01 (um) ano, o interessado deverá apresentar laudo radiométrico subscrito por engenheiro especializado na área de radiação, indicando os níveis de potência da radiação medido nos limites do imóvel onde estiver instalada a antena, nas edificações vizinhas e nos imóveis situados num raio de 250m (duzentos e cinquenta metros) de distância da base da torre da antena.

 

Parágrafo único – Do laudo radiométrico subscrito por engenheiro deverá constar obrigatoriamente as medidas nominais dos níveis da densidade de potência dentro dos limites impostos por esta Lei.

 

Art. 14 – O laudo mencionado no artigo anterior será submetido à apreciação conjunta das Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento, Obras e Serviços e Meio Ambiente, que constatarão a veracidade das informações e desde que corretas expedir-se-á o Alvará de Funcionamento o qual terá que ser revalidado anualmente.

 

§ 1º - As Secretarias Municipais de Planejamento, Obras e Serviços, Saúde e Meio Ambiente, acompanharão as medições anualmente ou em prazo menor sempre que entender necessário.

 

§ 2º - As medições serão feitas com equipamentos comprovadamente calibrados dentro das especificações do fabricante e deverão abranger a densidade de potência emitida por integração das diversas faixas de frequência, tudo dentro do aspecto que preceitua esta Lei.

§ 3º - Todas as medições com a indicação dos locais, pontos, dias e horários da realização, serão previamente acertadas com as Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento, Obras e Serviços e Meio Ambiente.

 

§ 4º - Os servidores municipais das Secretarias referidas, juntamente com 02 (dois) membros de lideranças comunitárias e um da sociedade civil, acompanharão a inspeção e poderão indicar pontos que devam receber medições.

 

§ 5º - Caso os órgãos competentes para a fiscalização não possuam no seu quadro, pessoal qualificado, fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa especializada para o acompanhamento e aferição das medidas.

 

Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação.”

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 09 de dezembro de 2003.

 

JATHIR GOMES MOREIRA

Prefeito Municipal em Exercício