REGULAMENTA OS
REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA CADASTRO DE DEPENDENTES DO SERVIDOR PARA FINS DE
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
O
Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A assistência
médico-hospitalar será garantida ao dependente que viver sob a dependência
econômica do servidor e que estiver registrado em sua pasta funcional.
Art. 2º São considerados
dependentes:
I - o
cônjuge ou o companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os
filhos com até idade de 24 anos, desde que solteiros e estudantes não exerçam
atividade remunerada;
III - os
pais;
§ 1º Equiparam-se
aos filhos, nas condições dos incisos I e II, mediante declaração escrita do
servidor, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 1º
do art. 4º, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não
possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º O menor sob
tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante
apresentação de termo de tutela.
§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o servidor.
§ 4º Considera-se
união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º A dependência econômica
das pessoas de que tratam os incisos I e II é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Art. 3º A perda
da qualidade de dependente ocorre:
I – para
o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento,
pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II – para
a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o servidor ou
servidora;
III – para
os filhos de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo
se inválidos;
IV –
para os filhos inválidos, pela cessação da invalidez;
V –
para os filhos de até vinte e quatro de idade pela paralisação dos estudos de
ensino fundamental, médio ou superior, pelo casamento ou pelo exercício de
atividade remunerada, ainda que informal.
VI - para
os dependentes em geral, pelo falecimento.
Art. 4º A
inscrição do dependente do servidor será efetuada mediante requerimento com a
apresentação dos seguintes documentos:
I - para
cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
II – para
companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
III – para o equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se
tratando de enteado, certidão de casamento do servidor e de nascimento do
dependente, observado o disposto no § 1º do Art. 2º;
Inciso alterado pelo Decreto nº 18.286/2008
IV – para
os pais: certidão de nascimento ou casamento do servidor e documentos de
identidade dos pais.
§ 1º Para comprovação do vínculo
entre os companheiros, além dos documentos descritos no inciso II do caput deste
artigo, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão
de casamento religioso;
II - declaração
do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu
dependente;
III - disposições
testamentárias;
IV - declaração
especial feita perante tabelião;
V - prova
de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
§ 2º Para comprovação da
dependência econômica dos pais do servidor, além dos documentos descritos no inciso
IV do caput deste artigo, deve ser apresentado parecer comprobatório da
dependência econômica emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social além de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - declaração
do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu
dependente;
II - disposições
testamentárias;
III - prova
de mesmo domicílio;
IV - prova
de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
V - conta
bancária conjunta;
§ 3º O fato que importe em
exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado à Diretoria de Recursos
Humanos da Secretaria de Administração, Logística e Serviços Internos –
SEMASI/DRH, com as provas cabíveis.
§ 4º Somente
será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de
outubro de 1990, data da vigência da Lei nº
8.069, de 1990.
§ 5º No caso de dependente inválido,
a invalidez deverá ser comprovada mediante a apresentação de exame
médico-pericial emitida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município Cachoeiro de Itapemirim – IPACI ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 6º Os dependentes
excluídos de tal condição em razão de lei terão suas inscrições tornadas nulas
de pleno direito.
Art. 5º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 25 de fevereiro de 2008.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim