DECRETO Nº 18.162

 

REGULAMENTA OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA CADASTRO DE DEPENDENTES DO SERVIDOR PARA FINS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A assistência médico-hospitalar será garantida ao dependente que viver sob a dependência econômica do servidor e que estiver registrado em sua pasta funcional.

 

Art. 2º São considerados dependentes:

 

I - o cônjuge ou o companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os filhos com até idade de 24 anos, desde que solteiros e estudantes não exerçam atividade remunerada;

 

III - os pais;

 

§ 1º  Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos I e II, mediante declaração escrita do servidor, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 1º do art. 4º, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 2º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante apresentação de termo de tutela.

 

§ 3º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o servidor.

 

§ 4º  Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 5º A dependência econômica das pessoas de que tratam os incisos I e II é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Art. 3º A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

 

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o servidor ou servidora;

 

III – para os filhos de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos;

 

IV – para os filhos inválidos, pela cessação da invalidez;

 

V – para os filhos de até vinte e quatro de idade pela paralisação dos estudos de ensino fundamental, médio ou superior, pelo casamento ou pelo exercício de atividade remunerada, ainda que informal.

 

VI - para os dependentes em geral, pelo falecimento.

 

Art. 4º  A inscrição do dependente do servidor será efetuada mediante requerimento com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - para cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

 

II – para companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

 

III – para o equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do servidor e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 1º do Art. 2º;

Inciso alterado pelo Decreto nº 18.286/2008

 

IV – para os pais: certidão de nascimento ou casamento do servidor e documentos de identidade dos pais.

 

§ 1º  Para comprovação do vínculo entre os companheiros, além dos documentos descritos no inciso II do caput deste artigo, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

 

I - certidão de casamento religioso;

 

II - declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

 

III - disposições testamentárias;

 

IV - declaração especial feita perante tabelião;

 

V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

§ 2º Para comprovação da dependência econômica dos pais do servidor, além dos documentos descritos no inciso IV do caput deste artigo, deve ser apresentado parecer comprobatório da dependência econômica emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social além de, no mínimo, três dos seguintes documentos:

 

I - declaração do imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

 

II - disposições testamentárias;

 

III - prova de mesmo domicílio;

 

IV - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

 

V - conta bancária conjunta;

 

§ 3º O fato que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, Logística e Serviços Internos – SEMASI/DRH, com as provas cabíveis.

 

§ 4º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.

 

§ 5º No caso de dependente inválido, a invalidez deverá ser comprovada mediante a apresentação de exame médico-pericial emitida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município Cachoeiro de Itapemirim – IPACI ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

§ 6º Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei terão suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de fevereiro de 2008.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim