DECRETO Nº 18.259
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI 6095/2008, REFERENTE À
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PROPORCIONAL À EXTENSÃO E COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER
CONCEDIDA AOS MÉDICOS E ODONTÓLOGOS DO QUADRO DE SERVIDORES E EMPREGADOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Os servidores ou empregados
públicos municipais enquadrados no cargo de MÉDICO e ODONTÓLOGO, farão jus ao
recebimento de Gratificação Especial Proporcional à Extensão e Complexidade do
Trabalho, de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Art. 2º Para a concessão da gratificação
serão considerados os seguintes critérios:
I - Assiduidade e pontualidade no
que se refere ao atendimento do número de pacientes, procedimentos e exames
pré-determinados pela SEMUS em local, data e horário pré-estabelecido com
resolução.
II - Disciplina no que se refere
ao comunicado prévio de qualquer necessidade de afastamento do posto de
trabalho e ao atendimento as convocações para participação em cursos, reuniões
e afins.
III - Compromisso no que se refere
a valorização das relações da equipe multiprofissional e da relação com o
paciente, considerando a premissa básica de promoção, prevenção e educação para
a promoção da saúde.
IV - Produtividade no que se
refere a execução dos atendimentos de ações da rede municipal de acordo com as
diretrizes básicas da SEMUS.
Parágrafo Único. Para fins de avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos no
artigo 2º serão utilizados os seguintes parâmetros:
Art. 3º Os médicos que atuam efetivamente
nos serviços de urgência/pronto atendimento receberão gratificação de 100%
equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por 4 plantões de 12 horas.
Art. 4º Os médicos lotados na rede
municipal receberão:
I - Gratificação de 100%
equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os que atingirem 16
consultas ou mais a cada período de 4 horas diárias. Ao atingir as 16
consultas, não está desobrigado de atender os demais pacientes.
II - Gratificação de 60%
equivalente a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para os que atingirem 13
consultas a cada período de 4 horas diárias.
III - Gratificação de 40%
equivalente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para os que atingirem 10
consultas a cada período de 4 horas diárias.
IV - Os médicos que deixarem de realizar a totalidade
dos procedimentos, consultas, exames ou atividades previstas nos incisos I, II,
III do artigo 4º, por motivo justificado ou em razão do cumprimento de outras
tarefas de interesse do serviço público municipal, terão sua gratificação
estipulada pela Diretoria de Administração de Serviços de Saúde e Diretoria de
Unidades de Referência em Saúde.
Inciso alterado pelo Decreto nº 19126/08
Art. 5º. Os odontólogos que atendem na rede municipal
receberão:
Artigo alterado pelo Decreto nº 19126/08
I – No atendimento básico:
a)
Gratificação de R$ 480,00 (40%) aos que atenderem 10 pacientes/dia e
atingirem
b)
Gratificação de R$ 720,00 (60%) aos que atenderem 10 pacientes/dia e atingirem
de
c)
Gratificação de R$ 1.200,00 (100%) aos que atenderem 10 pacientes/dia e
atingirem
II – Nos Centros de Especialidades Odontológicas I e II:
a)
Periodontia – gratificação de R$ 1.200,00 aos que atingirem atendimento
mínimo de 06 pacientes a cada período de 04 horas;
b)
Cirurgia - gratificação de R$ 1.200,00 aos que atingirem atendimento
mínimo de 06 pacientes a cada período de 04 horas;
c)
Endodontia – gratificação de R$ 1.200,00 aos que atingirem atendimento
mínimo de 04 pacientes a cada período de 04 horas;
d)
Demais Especialidades e atendimento a Pacientes com Necessidades
Especiais - gratificação de R$ 1.200,00 aos que atingirem atendimento mínimo de
04 pacientes cada período de 04 horas.
Art. 6º. Os
odontólogos que deixarem de realizar a totalidade dos procedimentos, exames ou
atividades previstas nos incisos I e II do artigo 5º deste decreto, por motivo justificado
ou em razão do cumprimento de outras tarefas de interesse do serviço público
municipal, terão sua gratificação estipulada pela Diretoria de Promoção e
Prevenção
Artigo alterado pelo Decreto nº 19126/08
Art. 7º Os médicos e odontólogos que
atuam no Programa Saúde da Família - PSF não farão jus à gratificação de que
trata este Decreto.
Art. 8º Os médicos e odontólogos que
atuam na Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos -
Diretoria de Recursos Humanos/Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho - em
atendimento à saúde do servidor ou empregado público municipal, com as
seguintes condições:
I - Gratificação de 100%
equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para os que atingirem 10
atendimentos ou mais a cada período de 4 horas diárias.
II - Gratificação de 60%
equivalente a R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para que os atenderem 09
atendimentos a cada período de 4 horas diárias.
III - Gratificação de 40%
equivalente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) para os que atenderem 08
atendimentos a cada período de 4 horas diárias.
Art. 9º Os médicos e odontólogos que ocupam
cargos comissionados ou função gratificada terão direito à gratificação de 100%
equivalente a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Art.
Art.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor nesta
data com efeitos financeiros retroativos a 01 de abril de 2008, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Bernardino Monteiro em
Cachoeiro de Itapemirim, 07 de abril de 2008.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim