LEI Nº 6095, DE 07 DE ABRIL DE 2008
INSTITUI O SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES E DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO E DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Cargos,
Vencimentos e Carreira dos servidores e dos empregados públicos municipais
integrantes do Quadro de Cargos de Gestão e do Magistério Público Municipal da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 2º Considera-se cargo público aquele composto
por um conjunto de atribuições, atividades e responsabilidades cometidas ao servidor,
criados por lei, com denominação própria, quantidade especificada e pagamento
pelo Erário Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 3º O Quadro de Cargos de Gestão é aquele que
envolve a sistematização dos cargos voltados para a prática das atribuições
relativas à execução de atividades administrativas, organizacionais e de saúde
pública no Município de Cachoeiro de Itapemirim, compreendendo planejamento,
organização, execução, fiscalização, coordenação e controles de natureza
estratégica, gerencial e operacional, aplicáveis no âmbito interno da
Administração e da Saúde Pública Municipal ou diretamente relacionada com o
usuário dos serviços públicos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 4º O Quadro
de Cargos do Magistério Público Municipal é aquele que engloba exclusivamente
os cargos relativos ao Magistério Público Municipal nos termos previstos nesta
Lei, cujos ocupantes são alocados nas Unidades de Ensino integrantes da
Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 5º É
considerado servidor público municipal o servidor cuja relação funcional com a
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é regida pelo Estatuto do
Magistério e/ou Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, sendo ocupante de cargo público com vínculo efetivo
com a Municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
Art. 6º É
considerado empregado público municipal o empregado cuja relação funcional com
a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim é regida pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT e legislação complementar pertinente, sendo ocupante
de cargo público com vínculo celetista com a Municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 7º Para
parte dos efeitos desta Lei, entende-se por: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
I. Rede
Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II.
Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação,
titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal;
III.
Professor - o titular de cargo de carreira do Magistério Publico Municipal, com
funções de magistério;
IV.
Profissional do Magistério - o Professor que exerce a docência e as atividades
de suporte pedagógico direto à docência.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA DE CARGOS,
VENCIMENTOS E CARREIRA
Art. 8º Para os
fins de aplicação do Sistema de Cargos, Vencimentos e Carreira aprovado por
esta Lei, devem ser utilizados os conceitos gerais constantes dos incisos deste
Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
I. Cargo
- é o conjunto de atribuições, atividades, tarefas, responsabilidades, funções,
papéis funcionais e demais atributos inerentes à sua natureza, organizados de
forma a cumprir objetivos mediante a utilização de informações, tecnologias,
relacionamentos e articulações que contribuam para o cumprimento da missão da
Administração Pública Municipal junto à sociedade;
II.
Quadro de Cargos - é o conjunto correlacionado de cargos a partir da sua
natureza, objetivos, legislação, atribuições, atividades, responsabilidades,
relacionamentos, serviços finais prestados e demais especificidades que
justificam tratamento geral e diferenciado no âmbito da Administração Pública Municipal.
III.
Categoria de Cargos - é o conjunto de cargos definido em função da sua
natureza, tecnologia de produção de serviços, tipologia de usuário do serviço
público e da legislação específica aplicável ao objeto do referido cargo;
Art. 9° Os Quadros
de Cargos relativos ao Poder Executivo Municipal são os que constam dos incisos
deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
I. De
Gestão Pública Municipal - é o Quadro de Cargos que engloba todos os cargos que
atendem às finalidades gerais da Administração Pública Municipal e que podem
ser aplicados a todas as Secretarias Municipais, incluindo, também, os cargos
relativos à Saúde Pública Municipal, cujos ocupantes são alocados na Secretaria
Municipal de Saúde, definidos a exigência de escolaridade mínima exigida para
ocupação do cargo e a carga horária semanal a ser cumprida, e que consta do
Anexo I desta Lei;
II.
Do Magistério Público Municipal - é o Quadro de Cargos que engloba exclusivamente
os cargos relativos ao Magistério Público Municipal nos termos previstos nesta
lei, cujos ocupantes são alocados nas Unidades Escolares integrantes da
Secretaria Municipal de Educação, definidos a carga horária semanal a ser
cumprida e a área de atuação do professor investido no cargo, e que consta do
Anexo II desta Lei;
Art. 10 As
Categorias de Cargos aprovadas para a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, com seus respectivos conceitos, são as que constam dos incisos
deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
I. Cargos
Multifuncionais - são aqueles necessários a uma generalidade de áreas
funcionais da administração pública municipal para os fins de cumprimento das
atribuições relativas ao Quadro de Cargos do qual fazem parte, observando-se a
sua classificação, atividades e papéis funcionais;
II.
Cargos de Profissionais Especializados - são aqueles de aplicação exclusiva a
uma determinada atividade e que exigem uma formação em nível de ensino médio
completo, técnico ou superior, que exercem atividades universais não restritas
à administração pública municipal, sendo necessária em alguns casos a
experiência adquirida no desempenho da função;
III.
Cargos Operacionais - são cargos especializados, de aplicação específica a
determinadas Secretarias Municipais, cuja formação instrucional básica não
ultrapassa o ensino de nível médio, exigindo, em algumas situações, uma
habilitação específica para a execução das suas atividades, podendo ser
necessária alguma experiência adquirida anteriormente em atividades semelhantes
ou no próprio desempenho do cargo;
IV. Cargos
de Auditoria - são os cargos com poder de polícia administrativa que têm como
atividade principal a fiscalização de competências públicas atribuídas ao
município pela legislação, compreendendo a fiscalização de tributos municipais,
obras, transportes, posturas públicas municipais, direitos do consumidor,
planos diretores municipais, fiscalização sanitária e meio ambiente;
V.
Cargos de Segurança e Trânsito - são os cargos com poder de polícia
administrativa que têm como atividade principal a execução da guarda civil do
Município e da organização, orientação e execução do trânsito urbano;
VI.
Cargos de Apoio à Educação Básica - são os cargos cujas atividades são
realizadas exclusivamente nas unidades de educação básica do Município,
exigindo do seu ocupante o conhecimento e a aplicação de legislação e normas
emanadas das esferas de governo em nível federal, estadual e municipal.
VII.
Cargos de Arte e Cultura - são os cargos que englobam as atividades de
desenvolvimento das artes e da promoção da cultura;
VIII.
Cargos de Tecnologia da Informação - são os cargos que dizem respeito às atividades
de montagem e manutenção de equipamentos de informática, redes e processadores,
incluindo as atividades de programação e desenvolvimento de sistemas, assim
como a prestação de assistência e orientação aos usuários;
IX.
Cargos da Educação Básica - são os cargos do Magistério Municipal com
atividades de docência e técnico-pedagógica;
X –
Cargos de Engenheiro do extinto SAAE – é o grupo de cargos composto
pelos cargos de Engenheiro Civil A provenientes da estrutura administrativa do
extinto Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, deste Município, e que passam
a integrar o Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal instituído por esta
Lei, com vistas a sua extinção na vacância.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA DO SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA
Seção I
Art. 11 Para os
fins de operacionalização e aplicação da estrutura do Sistema de Cargos, Vencimentos
e Carreira aprovado por esta Lei, são considerados os conceitos que constam dos
incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
I.
Grupo Salarial - é a entidade que define a classificação salarial dos cargos,
observados requisitos básicos como o nível de instrução formal exigido para a
sua ocupação e a experiência profissional prática de cada cargo;
II.
Classe – é a entidade que subdivide a classificação salarial dos cargos,
observados a natureza e as conseqüências das atividades desempenhadas, as
competências de cada cargo e a carga horária de trabalho exigida;
III. Nível - é o símbolo indicativo,
numérico, escalonado de 01 a 14, para cada classe e grau de habilitação
específica exigida para o desempenho das atribuições do cargo, com o
correspondente valor de remuneração na Tabela de Vencimentos;
III.
Nível - é o símbolo indicativo, numérico, escalonado de 01 a 15, para cada
classe e grau de habilitação específica exigida para o desempenho das
atribuições do cargo, com o correspondente valor de remuneração na Tabela de
Vencimentos; (Redação
dada pela Lei nº 6415/2010)
V.
Amplitude do Grupo Salarial - é a faixa de vencimentos que corresponde ao
enquadramento do cargo, disposta em padrões de vencimentos básicos,
progressivos, por onde pode evoluir o servidor ou o empregado público municipal
pelos critérios de promoção horizontal previstos nesta Lei;
VI.
Habilitação - é a entidade que diferencia o enquadramento dos cargos do
Magistério Público Municipal a partir da formação acadêmica ou da titulação que
o professor possui.
Seção II
Dos
Cargos De Gestão Pública Municipal
Art. 12 A
estrutura básica do Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal é a que se
encontra descrita nos incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
I. os
cargos são distribuídos por grupos salariais de enquadramento, iniciando com o
algarismo romano I e terminando com o algarismo romano VII, além de classes A e
B, e níveis de 01 a 14, cujas variáveis de diferenciação são a instrução formal
mínima exigida do ocupante para ingresso no serviço público municipal, a
natureza e as conseqüências das atividades desempenhadas, as competências de
cada cargo e a carga horária semanal exigida;
I. os
cargos são distribuídos por grupos salariais de enquadramento, iniciando com o
algarismo romano I e terminando com a o algarismo romano VIII, além de classes
A e B, e níveis de 01 a 15, cujas variáveis de diferenciação são a instrução
formal mínima exigida do ocupante para ingresso no serviço público municipal, a
natureza e as consequências das atividades desempenhadas, as competências de
cada cargo e a carga horária semanal exigida; (Redação
dada pela Lei nº 6415/2010)
II.
os cargos são vinculados aos seus respectivos grupos salariais, classes e
níveis de enquadramento, sendo classificados em 18 (dezoito) padrões
sucessivos, denominados por letras do alfabeto grego, iniciando com a letra A e
terminando com a letra R;
III.
a cada padrão do cargo corresponde um vencimento básico e um tempo de serviço
mínimo prestado à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, ou conforme definido
em Lei.
Parágrafo
único. A tabela de vencimentos do Quadro de Cargos de Gestão Pública
Municipal ora aprovada é a que consta do Anexo III desta Lei.
Art. 13 A estrutura básica do Quadro de Cargos do
Magistério Público Municipal é a que se encontra descrita nos incisos deste
Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
I. os
cargos são distribuídos por grupos salariais de enquadramento, iniciando com o
algarismo romano IV e terminando com o algarismo romano VI, classes A e B, e
níveis de 07 a 12, cujas variáveis de diferenciação são a instrução formal
mínima exigida do ocupante para ingresso no Magistério Público Municipal, com o
atributo complementar “o nível de habilitação”, identificado com base na
titulação do seu ocupante, e a carga horária semanal exigida;
II.
os cargos são vinculados aos seus respectivos grupos salariais, classes, níveis
de enquadramento e habilitação, sendo classificados em 18 (dezoito) padrões
sucessivos, denominados por letras do alfabeto grego, iniciando com a letra A e
terminando com a letra R;
III.
a cada padrão do cargo corresponde um vencimento básico e um tempo de serviço mínimo
prestado ao Magistério Público Municipal da Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, ou conforme definido em Lei.
Parágrafo
único. A tabela de vencimentos do Quadro de Cargos do Magistério
Público Municipal ora aprovada é a que consta do Anexo IV desta Lei.
Seção III
DO SISTEMA DE VENCIMENTO
Art. 14 Fica definida como
base para a fixação dos vencimentos dos servidores e empregados públicos
municipais a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s), cujo valor unitário equivale
a R$ 6,27 (seis reais e vinte e sete centavos).
Art. 14 Fica definida como
base para a fixação dos vencimentos dos servidores e empregados públicos
municipais a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s), cujo valor unitário
equivale a R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos), a partir do mês de
maio de 2014.
(Redação
dada pela Lei nº 7.022/2014)
Art. 14 Fica definida como base para a fixação dos vencimentos dos servidores e empregados públicos municipais a Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s), cujo valor unitário equivale a R$ 8,54 (oito reais e trinta e sete centavos), a partir do mês de maio de 2014. (Redação dada pela Lei nº 7216/2015)
§ 1° O quantitativo de UPV’s para cada cargo de carreira pertencente aos Quadros de Cargos do Município é o constante nas tabelas de vencimentos fixados nos anexos III e IV desta Lei.
§ 2° O valor da Unidade Padrão de Vencimentos (UPV’s) será corrigida, anualmente, de acordo com a inflação anual acumulada no período de abril a março, medida com base no índice IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou na ausência deste, por aquele que vier a substituí-lo, tendo como data-base para a referida correção o mês de Abril de cada ano;
§ 3° A aplicação do índice de que trata o parágrafo anterior respeitará os limites de gastos com pessoal exigidos pela Lei Complementar n° 101/2000 – (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo o mesmo, caso necessário, sofrer redução de seu valor até aquele permitido por lei.
Seção IV
Art. 15 Os
servidores da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica” constituem
categoria profissional para a qual se exige formação mínima estabelecida em
lei, organizando-se em níveis que se elevam progressivamente, de acordo com a
habilitação específica no campo de atuação do professor. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
§ 1º O
enquadramento funcional da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica”, no
que se refere ao Grupo Salarial, Classe, Nível e Habilitação, será a
estabelecida no Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal, constante do
Anexo II desta Lei.
§ 2º Para o
desempenho das atividades de magistério, exigir-se-á da categoria de professor
graduação de nível superior, sendo os profissionais, respeitados os direitos
adquiridos, enquadrados segundo os critérios estabelecidos no Anexo V desta
Lei.
§ 3º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a progressão funcional
dos servidores integrantes da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica”,
de um nível para o outro, correspondente à sua habilitação, mantido o mesmo
cargo.
§ 4º O
pedido de progressão funcional poderá ser apresentado no decorrer de cada ano,
sendo de responsabilidade do interessado velar pela juntada de documentos
hábeis, sob pena de indeferimento.
§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, será feita por comissão especialmente constituída, a avaliação dos
pedidos de progressão funcional, que deverão ser instruídos com a cópia do
certificado ou diploma que, na forma da lei, comprovem a habilitação alegada.
§ 6º Os
acréscimos pecuniários decorrentes da progressão funcional somente serão
devidos a partir do mês subseqüente ao parecer da comissão, que terá o prazo de
até 60 (sessenta) dias para análise dos processos.
§ 7º A carga horária para os servidores
integrantes da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica” será:
I. de 25
(vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-A, atuando na etapa
da Educação Infantil - nas classes de 0 a 3 anos;
II.
de 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEB-B, atuando na etapa da Educação
Infantil, nas classes de 4 e 5 anos ou na etapa do Ensino Fundamental – anos
iniciais;
III.
de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-C, atuando na
etapa do Ensino Fundamental – nos anos finais;
IV. de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas
semanais para o PEB-D, atuando na etapa da Educação Infantil ou na etapa do
Ensino Fundamental;
V. de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais
para o PEB-E, atuando na etapa da Educação Infantil e nos anos iniciais e
finais da etapa do Ensino Fundamental.
§ 8º Na
hipótese de conveniência para o serviço público e desde que não resulte em
interrupção do efetivo trabalho escolar, poderá ser autorizada aos servidores
enquadrados nos cargos de PEB-A, PEB-C, PEB-D e PEB-E a redução de sua carga
horária de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas.
§ 9º Considerar-se-á
atribuição do professor:
I. em
decorrência do cargo ocupado:
a) na
Unidade Central do Sistema: administração, inspeção, supervisão, orientação,
pesquisa, planejamento e avaliação do processo de ensino;
b) nas
Unidades de Ensino: planejamento, regência e avaliação, administração, prática
de cuidados indispensáveis à educação infantil, supervisão e coordenação das
atividades de ensino.
II. por ato expresso do Secretário Municipal de Educação e
observada a habilitação necessária: dinamização, coordenação e acompanhamento
de atividades, programas e projetos relacionados ao ensino.
§ 10. O Código
de Identificação das funções inerentes ao cargo de Professor da categoria de
cargos “Cargos da Educação Básica” constitui-se dos seguintes elementos
indicativos:
I.
Professor da Educação Básica: PEB;
II. Função: A, B, C, D e E;
a) Atuação em classes de 0 a 3 anos na
etapa da Educação Infantil: A;
b) Atuação em classes de 4 e 5 anos na
etapa da Educação Infantil ou nos anos iniciais da etapa do Ensino Fundamental:
B;
c) Atuação nos anos finais da
etapa do Ensino Fundamental: C;
d) Atuação como Professor Pedagogo na
Educação Básica: D;
e) Atuação na etapa da Educação
Infantil e nos anos iniciais e finais da etapa do Ensino Fundamental: E.
III. Grupo Salarial: de IV a VI;
IV. Classe: A e B;
V. Nível: de 07 a 12;
VI. Habilitação: de I a VI;
VII. Padrão: de A a R.”
§ 11 O
professor, de acordo com os dispositivos da presente lei e habilitação
específica, atuará:
I.
PEB-A, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em classes de 0 a 3
anos;
II.
PEB-B, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em classes de 4 e 5 anos ou
nos anos iniciais da etapa do Ensino Fundamental;
III.PEB-C,
nas Unidades de Ensino de Educação Básica, nos anos finais da etapa do Ensino
Fundamental;
IV.
PEB-D, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, em função pedagógica ou na
Unidade Central do Sistema de Ensino;
V.
PEB-E, nas Unidades de Ensino de Educação Básica, na etapa da Educação Infantil e nos anos iniciais e finais da etapa do
Ensino Fundamental.
§ 12. Para o exercício
das funções de que tratam os incisos deste artigo, os professores deverão
atender aos dispositivos do Estatuto dos Servidores (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
§ 13. Os
servidores da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica” ocupantes do
cargo de Professor PEB-C - especialidade Educação Física, atuará nas Unidades de
Ensino de Educação Básica, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Seção V
DO
GESTOR DE UNIDADE DE ENSINO MUNICIPAL
Art. 16. Os
servidores da categoria de cargos “Cargos da Educação Básica” farão jus, além
das vantagens previstas na legislação aplicável, à gratificação pelo exercício
da função de gestor de Unidade de Ensino. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
§ 1° A gratificação de gestor será estabelecida
de acordo com a categoria da Unidade de Ensino, cujos critérios de
classificação e remuneração são os constantes do Anexo VI desta lei, que trata
da Tabela de Requisitos para definição da Categoria das Unidades de Ensino
Municipal.
§ 2° A
classificação da unidade escolar será feita de acordo com a etapa de ensino em
que ocorrer maior número de turmas, considerando-se o total destas.
§ 3° O
desempenho das atribuições de gestor escolar compreende o cumprimento do
expediente de 40 (quarenta) horas, sendo atribuída carga horária especial até
esse limite, na hipótese de ser inferior aquela prevista para o cargo ocupado.
§ 4° O profissional do ensino, graduado ou
pós-graduado em Pedagogia, se investido nas funções de gestor escolar e
pedagogo de unidade de ensino de 6ª categoria, receberá gratificação
correspondente à unidade de 5ª categoria.
§ 5° O valor
da gratificação pelo exercício do cargo de gestor será revisto periodicamente,
observada a disponibilidade financeira do município e respeitados os limites da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção VI
DA
TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS
Art. 17.
Considera-se transposição de cargo a sua transferência da situação anterior para
a situação aprovada por esta Lei, de modo a atribuir um novo grupo salarial,
classe e nível de enquadramento para o cargo, em razão da sua natureza. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 18. Os cargos
instituídos através da transposição dos cargos da situação anterior para a
situação aprovada por esta Lei, assim como a sua classificação e carga horária
semanal de trabalho deverão ser realizados nos termos dos Quadros de Cargos de
Gestão e do Magistério Público Municipal, que constam dos Anexos I e II desta
Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
CAPÍTULO
IV
DA
DINÂMICA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA
Seção I
Art. 19. O
ingresso no Serviço Público Municipal dar-se-á no padrão inicial do grupo
salarial, classe e nível de enquadramento do cargo por concurso público de
provas ou de provas e títulos, definidos em função da natureza do cargo e das
atividades a serem desempenhadas, conforme constar no edital específico do
concurso. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
Art. 20. Os editais
de concurso público de provas ou de provas e títulos devem conter
obrigatoriamente: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
I. a
indicação do cargo e as atividades a serem desempenhadas, objeto do concurso,
assim como o regime jurídico da relação funcional com a Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim;
II.
o valor do vencimento inicial, a jornada e demais condições de trabalho;
III.
a quantidade de vagas a serem oferecidas para preenchimento, definidas por
cargo;
IV.
a definição da natureza e a descrição das atividades centrais do cargo;
V. o
local, o período e o horário para realização das inscrições, assim como os
documentos a serem exigidos do candidato;
VI.
as provas a serem exigidas dos candidatos;
VII.
os conteúdos a serem exigidos em cada prova;
VIII.
as datas, os locais, o horário, a duração das provas a serem aplicadas, assim
como as condições exigidas dos candidatos para a participação em cada uma
delas;
IX.
as provas práticas que forem exigidas de acordo com a natureza do cargo e as
atividades a serem executadas;
X. o
prazo de validade do concurso;
XI.
os títulos a serem considerados, se for o caso, com a tabela de pontuação
correspondente;
XII.
demais condições que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do
concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 21. O
planejamento, a organização e a execução do concurso público de provas ou de
provas e títulos poderão ser contratados com instituição especializada, nos
termos e condições exigidas pela Administração Pública Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 22. Os candidatos
aprovados e nomeados para ingresso serão submetidos a um programa de
treinamento introdutório em que sejam aplicados conteúdos relativos à
administração pública, ao direito administrativo e constitucional, aos direitos
e deveres, ao regime disciplinar, assim como conteúdos técnicos e aplicados de
trabalho relativamente à natureza de cada cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 23. É
vedada a abertura de concurso público para ingresso de profissionais do
Magistério Público Municipal com formação em nível de ensino médio ou em nível
de licenciatura de curta de duração, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação e regulamentação posterior. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7804/2020)
Seção II
DA
PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES E DOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 24.
Considera-se promoção horizontal a elevação do servidor ou empregado público
municipal para o padrão imediatamente superior do grupo salarial, classe e
nível de enquadramento do cargo ocupado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 25 A
promoção horizontal dar-se-á em intervalos de 2 (dois) anos de serviço efetivo
prestado no cargo pelo servidor ou empregado público à Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim e após avaliação de desempenho no cargo, classificados
em padrões com a designação alfabética de A a R, sendo assim
definidos: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
I. De
A a I: Promoção horizontal será concedida, respeitado os intervalos
de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 5% (cinco por cento) de acréscimo
no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos em Lei para fazer
jus à referida promoção.
II. De
J a R: Promoção horizontal será concedida, respeitado os intervalos
de 02 (dois) anos entre as letras, no percentual de 3% (três por cento) de
acréscimo no salário-base, observados os demais critérios estabelecidos em Lei
para fazer jus à referida promoção.
Art. 26.
Na avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal serão
analisadas a aptidão e capacidade do servidor, observados os seguintes fatores: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
I.
idoneidade moral;
II.
assiduidade;
III.
disciplina;
IV.
eficiência;
V.
iniciativa;
VI.
produtividade;
VII.
responsabilidade.
§ 1º A
avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
publicidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, devendo
observar os critérios estabelecidos em regulamento do sistema de avaliação de
desempenho individual a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A
avaliação será realizada por uma comissão composta por três a cinco servidores
estáveis de nível hierárquico não inferior ao do avaliado.
§ 3º Do
resultado da avaliação de desempenho caberá pedido de reconsideração à
autoridade homologadora, sendo esta, o Secretário Municipal da área
administrativa e de recursos humanos desta Prefeitura Municipal e,
posteriormente, recurso hierárquico dirigido ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 4º Será
avaliado somente o tempo de efetivo exercício do servidor.
§ 5º O
servidor que interromper o interstício entre as promoções para gozar licença
para o trato de interesses particulares terá desconsiderado tempo de serviço compreendido
entre a última promoção e o início da licença.
Art. 27. A
transição do sistema anterior de promoção para o sistema aprovado por esta Lei,
deve ser realizada dando seqüência na contagem de meses já trabalhados pelo
servidor ou empregado público municipal desde a última promoção horizontal
percebida. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES E DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS
Art. 28.
Considera-se enquadramento do servidor ou empregado público municipal a
definição da sua condição funcional individual e específica em termos de
identificação do padrão relativo ao vencimento básico, assim como a
transposição de cargo da situação anterior para a situação aprovada por esta
Lei, nos termos da sua classificação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 29. O
padrão de vencimento básico do servidor ou empregado público municipal deve ser
identificado de acordo com o tempo de serviço prestado exclusivamente à
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com observância dos critérios
definidos nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
Art. 30. O enquadramento
da condição funcional individual e específica do servidor ou empregado público
municipal, para definição do padrão de vencimento básico de acordo com a
situação aprovada por esta Lei, deve ser efetuado com fundamento no tempo de
serviço constante dos incisos deste artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
I. até 2
(dois) anos de serviço: PADRÃO A;
II. de 2
(dois) anos e 1 (um) dia a 4 (quatro) anos de serviço: PADRÃO B;
III. de 4
(quatro) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos de serviço: PADRÃO C;
IV. de 6
(seis) anos e 1 (um) dia a 8 (oito) anos de serviço: PADRÃO D;
V. de 8
(oito) anos e 1 (um) dia a 10 (dez) anos de serviço: PADRÃO E;
VI. de
10 (dez) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos de serviço: PADRÃO F;
VII. de
12 (doze) anos e 1 (um) dia a 14 (quatorze) anos de serviço: PADRÃO G;
VIII.
de 14 (quatorze) anos e 1 (um) dia a 16 (dezesseis) anos de serviço: PADRÃO H;
IX. de
16 (dezesseis) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: PADRÃO I;
X. de 18
(dezoito) anos e 1 (um) dia a 20 (vinte) anos: PADRÃO J;
XI. de
20 (vinte) anos e 1 (um) dia a 22 (vinte e dois) anos: PADRÃO K;
XII.
acima de 22 (vinte e dois) anos e 1 (um) dia a 24 (vinte e quatro) anos: PADRÃO
L;
XIII.
acima de 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) dia a 26 (vinte e seis) anos: PADRÃO
M;
XIV.
acima de 26 (vinte e seis) anos e 1 (um) dia a 28 (vinte e oito) anos: PADRÃO
N;
XV.
acima de 28 (vinte e oito) anos e 1 (um) dia a 30 (trinta) anos: PADRÃO O;
XVI.
acima de 30 (trinta) anos e 1 (um) dia a 32 (trinta e dois) anos: PADRÃO P;
XVII.
acima de 32 (trinta e dois) anos e 1 (um) dia a 34 (trinta e quatro) anos:
PADRÃO Q;
XVIII.
acima de 34 (trinta e quatro) anos e 1 (um) dia a 36 (trinta e seis) anos:
PADRÃO R.
Art. 31. Na
contagem do tempo de serviço, para os fins de enquadramento do servidor ou
empregado público municipal na situação aprovada por esta Lei, devem ser
considerados os mesmos critérios que foram observados para a realização das
promoções horizontais verificadas na situação anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 32. O tempo
de serviço a ser apurado para a identificação do padrão de vencimento básico do
servidor ou empregado público, deve ser computado até a data de aprovação desta
Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
§ 1º O tempo
de serviço a ser considerado para os fins de enquadramento deve ser aquele
prestado exclusivamente na condição de servidor público municipal efetivo ou
empregado público municipal, de forma ininterrupta.
§ 2º É vedada
a computação de tempo de serviço prestado sob a forma de comissionamento ou
contratações temporárias.
CAPÍTULO
VI
DA
GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO ACADÊMICA
Art. 33 A
gratificação de especialização acadêmica a ser concedida ao servidor ou
empregado público municipal integrante do Quadro de Cargos de Gestão Pública
Municipal, cujo cargo no qual esteja enquadrado, possua a exigência de
escolaridade o Nível Superior Completo de Ensino, passa a ser concedida, a
partir da vigência desta Lei, em caráter permanente, conforme o que consta dos
incisos deste Artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
I. 5%
(cinco por cento) para os cursos de pós-graduação lato sensu, com
monografia aprovada;
II. 10%
(dez por cento) para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível
de mestrado, com dissertação aprovada;
III. 15%
(quinze por cento) para os cursos de pós-graduação stricto sensu, em
nível de doutorado, com tese aprovada.
§ 1º Para
obtenção da gratificação de que trata o caput deste Artigo, o servidor ou
empregado público municipal interessado deverá protocolar o seu requerimento
junto ao protocolo geral desta Prefeitura Municipal, anexando cópia autenticada
do certificado de conclusão dos cursos, devidamente registrados, a que se
referem os incisos I, II e III;
§ 2º Após o
cumprimento do parágrafo anterior e a devida análise da documentação
apresentada, a gratificação estabelecida neste artigo será automática, devendo
a Diretoria de Recursos Humanos desta Prefeitura Municipal providenciar os atos
necessários para a sua concessão pelo Chefe do Executivo Municipal ou por
delegação de poderes;
§ 3º Fica
mantido o direito à percepção da gratificação de especialização acadêmica aos
servidores e aos empregados públicos municipais que já estejam percebendo, nas
mesmas condições anteriormente autorizadas, inclusive àqueles que na data da
entrada em vigor da Lei
n° 6000/2007 estavam matriculados em cursos de
pós-graduação ou já tinham concluído cursos de pós-graduação e pertenciam ao
quadro de servidores naquela data.
§ 4º É vedada
a percepção cumulativa da gratificação de especialização acadêmica, devendo o
servidor ou empregado público municipal, na hipótese de um novo curso em nível
de pós-graduação, optar por uma delas para fins de seu recebimento.
CAPÍTULO
VII
DA
GRATIFICAÇÃO DE VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE TÉCNICA ESPECIALIZADA
Art. 34.
A gratificação de valorização da atividade técnica especializada
passa a ser concedida ao servidor ou empregado público municipal ocupante de
cargos com a denominação “Técnico”, a partir da vigência desta Lei, no
percentual de 5% (cinco por cento) calculado sob o salário-base, no caso de
conclusão de curso superior em qualquer área, com diploma devidamente
registrado pelo MEC, acrescido de curso de pós graduação, lato sensu,
afim à área de atuação de seu cargo, com monografia aprovada.
§ 1º Para
obtenção da gratificação de que trata o caput deste Artigo, o servidor
ou empregado público municipal interessado deverá protocolar o seu requerimento
junto ao protocolo geral desta Prefeitura Municipal, anexando cópia autenticada
do certificado de conclusão do curso de pós graduação, devidamente registrado;
Art. 34 A gratificação
de valorização da atividade técnica especializada passa a ser concedida ao
servidor ou empregado público municipal ocupante de cargos com a denominação
“Técnico”, a partir da vigência desta Lei, no percentual de 15% (quinze por
cento) calculado sob o salário-base, no caso de conclusão de curso superior em
qualquer área, com diploma devidamente registrado pelo MEC, acrescido do
percentual de 5% (cinco por cento), no caso de conclusão de curso de pós
graduação, lato sensu, afim à área de atuação de seu cargo, com monografia
aprovada. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
(Redação
dada pela Lei nº 6801/2013)
§
1°. Para obtenção da gratificação de que trata o caput deste artigo, o
servidor ou empregado público municipal interessado deverá protocolar o seu
requerimento junto ao protocolo geral desta Prefeitura Municipal, anexando
cópia autenticada do certificado de conclusão do curso superior e/ou do curso
de pós graduação, devidamente registrado; (Redação
dada pela Lei nº 6801/2013)
§ 2º Após o cumprimento
do parágrafo anterior e a devida análise da documentação apresentada, a
gratificação estabelecida neste artigo será automática, devendo a Diretoria de
Recursos Humanos desta Prefeitura Municipal providenciar os atos necessários
para a sua concessão pelo Chefe do Executivo Municipal ou por delegação de
poderes;
§ 3° Ao
servidor ou empregado público municipal investido nos cargos de que trata o caput
deste artigo, que na data da entrada em vigor da Lei
n° 6000/2007, pertencia ao quadro de servidores e
estava matriculado ou já tinha concluído curso de pós-graduação, lato sensu,
afim à área de atuação de seu cargo, com monografia aprovada, aplica-se para
efeito do cálculo da gratificação de que trata este artigo, o percentual antes
concedido aos profissionais de nível superior para este fim.
§ 4° O
servidor ou empregado público municipal beneficiado pela gratificação ora mencionada,
que vier a ocupar cargo com exigência de escolaridade “Nível Superior” em
virtude de aprovação em concurso público ou através de transposição de cargo,
terá o benefício cessado automaticamente.
§ 5° A
gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida em caráter
permanente, uma única vez, vedada a sua percepção cumulativa, devendo cessar
somente na condição de que trata o § 4° deste artigo.
§ 5°. A
gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida em caráter
permanente, uma única vez, vedada a sua percepção cumulativa, exceto nos casos
de concessão dos percentuais expressos neste artigo, devendo cessar somente na
condição de que trata o parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 6801/2013)
CAPÍTULO
VIII
DA
BONIFICAÇÃO ESPECIAL DE INCENTIVO AOS ESTUDOS
Art. 35.
A Bonificação Especial de Incentivo aos Estudos será concedida
ao servidor ou empregado público municipal, em uma única parcela, nas condições
a seguir: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
I. Bônus no percentual de 40%
(quarenta por cento) do vencimento do cargo no Grupo Salarial I / Classe A /
Nível 01/ Padrão A, para o servidor ou empregado público municipal que
concluir, a partir da data de entrada em vigor da Lei
n° 6000/2007, o Ensino Fundamental Completo, sendo
vedada a sua concessão aos que já possuíam a referida escolaridade naquela
data;
II. Bônus no percentual de
30% (trinta por cento) do vencimento do cargo no Grupo Salarial I / Classe A /
Nível 01/ Padrão A, para o servidor ou empregado público municipal que
concluir, a partir da data de entrada em vigor da Lei
n° 6000/2007, o Ensino Médio Completo, sendo
vedada a sua concessão aos que já possuíam a referida escolaridade naquela
data;
III. Bônus no percentual
de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo no Grupo Salarial I / Classe A
/ Nível 01/ Padrão A, para o servidor ou empregado público municipal que concluir,
a partir da data de entrada em vigor da Lei
n° 6000/2007, o Ensino Superior, sendo vedada a
sua concessão aos que já possuíam a referida escolaridade naquela data.
§
1° A bonificação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida por
escrito pelo servidor ou empregado público municipal através do protocolo geral
desta Prefeitura Municipal, e encaminhado à Secretaria Municipal que trata da área
administrativa e do setor de recursos humanos, que, após análise da
documentação apresentada, poderá deferir ou indeferir o pedido.
§ 2° No caso
de deferimento do pedido de bonificação, a mesma será paga automaticamente ao
servidor ou empregado público municipal junto com seu vencimento, não havendo a
necessidade de confecção de ato para a sua concessão.
§ 3° A
concessão da bonificação em virtude da conclusão de curso em determinado nível
ou grau, não impede que a mesma seja novamente concedida, caso o servidor ou
empregado público municipal vier a concluir novo curso com escolaridade
superior a do que serviu de base para a concessão anterior.
§ 4°. Fica vedada a concessão da
bonificação de que trata o inciso III deste artigo, ao servidor ou empregado
público municipal que vier a ser beneficiado pela gratificação baseada no
artigo 34 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 6801/2013)
CAPÍTULO
IX
DA BONIFICAÇÃO
ESPECIAL DE AJUDA DE CUSTO
Art. 36.
A Bonificação Especial de Ajuda de Custo será concedida, em
uma única parcela, ao servidor ou empregado público municipal que vier a ter
filhos, nascidos ou adotados legalmente, a partir da data de entrada em vigor
da
Lei
n° 6000/2007, no percentual de 30% (trinta por
cento) do vencimento do cargo no Grupo Salarial I / Classe A / Nível 01/ Padrão
A, por filho ou filha, nascidos ou adotados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
§ 1° A
bonificação de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida por escrito
pelo servidor ou empregado público municipal através do protocolo geral desta
Prefeitura Municipal, e encaminhado à Secretaria Municipal que trata da área
administrativa e do setor de recursos humanos, que, após análise da
documentação apresentada, poderá deferir ou indeferir o pedido.
§ 2° No caso
de deferimento do pedido de bonificação, a mesma será paga automaticamente ao
servidor ou empregado público municipal junto com seu vencimento, não havendo a
necessidade de confecção de ato para a sua concessão.
§ 3° A
concessão da bonificação em virtude do nascimento ou adoção legal de filho ou
filha, não impede que a mesma seja novamente concedida, no mesmo percentual ora
definido, caso o servidor ou empregado público municipal vier a ter outros
filhos, nascidos ou adotados.
§ 4° Para o
casal, onde ambos são servidores ou empregados públicos municipais, que vier a
ter filhos nascidos ou adotados legalmente, somente um deles fará jus à
bonificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 37. A
Secretaria Municipal que trata da área administrativa e do setor de recursos
humanos, desta Prefeitura Municipal, baixará ou reeditará portaria
regulamentando a concessão das bonificações de que tratam os artigos 35 e 36
desta Lei, principalmente, no que tange a definição da documentação necessária
a ser apresentada pelo servidor ou empregado público municipal para a devida
concessão dos referidos benefícios. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7804/2020)
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38.
O Poder Executivo Municipal poderá oferecer oportunidades de
serviço a estagiários em nível de 2° grau completo, na forma de lei específica,
exclusivamente para treinamento da mão-de-obra do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Parágrafo
único. Fica vedado o aproveitamento de estagiários em lugar de servidores
ou empregados públicos municipais.
Art. 39.
Fica instituída a Gratificação Especial proporcional à extensão e
complexidade do trabalho, para engenheiros, arquitetos, médicos e odontólogos
do quadro de servidores e empregados públicos desta Prefeitura Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
(Artigo
regulamentado pelo Decreto nº 18259/2008)
Parágrafo
único. O Chefe do Executivo Municipal fixará por Decreto as normas e
critérios da gratificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 40. Fica
expressamente revogada a Lei
n° 4.275, de 07 de março de 1997, a Lei
nº. 5.015, de 09 de junho de 2000 e a Lei
nº. 5.023, de 28 de junho de 2000. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 41. Fica,
também, instituída a Gratificação Especial de Eficiência a ser concedida a
servidor ou empregado público municipal no percentual de até 100% (cem por
cento), calculado sob o seu vencimento-base. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Parágrafo
único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, os
critérios destinados ao pagamento da gratificação de que trata este artigo.
Art. 42.
Aos servidores ou empregados públicos municipais ocupantes do cargo
de Engenheiro Civil A, egressos do extinto SAAE, fica estabelecido como base
inicial para o cálculo de seus vencimentos e posteriores promoções o valor
estabelecido no
Art.
22 da Lei n° 6.000, de 17 de agosto de 2007, sendo
vedada a equiparação deste valor ao vencimento dos demais ocupantes dos
diversos cargos de Engenheiro, pertencentes à categoria de cargos Profissionais
Especializados, instituído pela presente Lei, bem como o enquadramento de
servidores ou empregados públicos municipais no cargo de Engenheiro Civil A,
para fins de extinção na vacância. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 43.
Aos servidores ou empregados públicos municipais que por força da
assinatura da posse ou do contrato de trabalho, possuem jornada de trabalho
inferior a 40 horas semanais, terá assegurado o direito de cumprir a referida
jornada, exceto quando esta jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais
for maior que a estabelecida no quadro de cargos constante do Anexo I desta
Lei, devendo neste caso, prevalecer a carga horária semanal constante da
referida tabela. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
Art. 44.
Aos servidores ou empregados públicos municipais que por força da
assinatura da posse ou do contrato de trabalho, possuem nível de escolaridade
diferente dos aqui estabelecidos, terá assegurado o direito aos enquadramentos
ora definidos nesta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 45.
Aos servidores ou empregados públicos municipais enquadrados nos
cargos constantes do quadro de cargos de que trata o Anexo I desta Lei, cuja
exigência de escolaridade seja “nível superior” ou “ensino técnico completo”,
incluindo aqui, aqueles servidores ou empregados públicos municipais que por
ventura venham ocupar tais cargos, em virtude da aprovação (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 46. Ficam
agregados os cargos de Contador A e Contador, nos termos do Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 47. O
servidor ou empregado público municipal ocupante do cargo de Auditor, em
virtude da natureza de suas funções, poderá requerer enquadramento para o cargo
de Contador ou para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 48.
Fica vedada a disponibilidade de vagas para preenchimento através
de Concursos Públicos, dos cargos de Técnico (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 49.
Fica expressamente proibido o enquadramento determinado por desvio
de função, excetuando-se os casos recomendados por laudo médico. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Parágrafo
único. Na ocorrência do desvio de função irregular, será considerada
responsabilizada e punida na forma da Lei, a chefia que o permitiu.
Art. 50.
Aos servidores e aos empregados públicos municipais fica assegurado
o direito a um dia de folga na data de seu aniversário, podendo esta folga ser
adiantada ou postergada em uma semana na hipótese do dia de seu aniversário
coincidir com o sábado, o domingo ou feriado, não sendo permitido o pagamento
deste dia de folga em espécie, caso o mesmo não seja gozado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 51.
Os servidores ou empregados públicos municipais investidos nos
cargos pertencentes aos quadros de cargos definidos por esta Lei farão jus,
além de seus vencimentos, ao benefício auxílio-alimentação, conforme instituído
pela Lei n° 5.828, de 26 de abril de 2006, em caráter permanente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 52. O
quantitativo dos cargos previstos para os Quadros de Cargos de Gestão e do
Magistério Público Municipal serão aqueles já existente e ocupados pelos atuais
servidores e empregados públicos municipais, inclusive os criados pelas Leis
6.000, de 17 de agosto de 2007 e 6.024,
de 17 de outubro de 2007. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 53. Fica o
Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a
aplicação dos dispositivos desta Lei nos aspectos que forem necessários á
viabilização do seu cumprimento, inclusive, dar nova edição ao Decreto
n° 17.910, de 18 de outubro de 2007, que dispõe
sobre as atribuições dos cargos do quadro desta Prefeitura Municipal,
adequando-o às modificações ora instituídas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 54. Fica
definido o mês de maio como data-base de discussão salarial e demais condições
de trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
Art. 55. O dia 28
(vinte e oito) de outubro é considerado o dia do servidor ou empregado público
do Município de Cachoeiro de Itapemirim. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 56. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas
no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo Municipal
autorizado, se necessário, proceder à suplementação e a abertura de créditos
especiais. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril 2008,
revogadas todas as disposições em contrário, em especial, a Lei
nº 4.000/94 e suas posteriores alterações. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Cachoeiro de Itapemirim, 07 de abril de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
- Quadro de Cargos de Gestão Pública Municipal -
Categoria de Cargos |
Cargo Anterior |
Cargo Atual |
Grupo Salarial |
Classe |
Nível |
Nível de escolaridade exigido |
Carga Horária Semanal |
Cargos Multifuncionais |
Ajudante Geral |
Ajudante Geral |
I |
A |
01 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
Auxiliar de Serviços Públicos Municipais |
Auxiliar de Serviços Públicos Municipais |
II |
A |
03 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Auxiliar de Biblioteca |
Auxiliar de Biblioteca |
III |
B |
06 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Recepcionista |
Recepcionista |
III |
B |
06 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Telefonista |
Telefonista |
III |
B |
06 |
Ensino Fundamental Completo |
30 h |
|
Agente de Serviços Públicos Municipais |
Agente de Serviços Públicos Municipais |
IV |
B |
08 |
Ensino Médio Completo |
40 h |
|
Profissionais Especializados |
Engenheiro Agrimensor |
Engenheiro Agrimensor |
VII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
Engenheiro Eletricista |
Engenheiro Eletricista |
VII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Engenheiro Mecânico |
Engenheiro Mecânico |
VII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Agrônomo |
Agrônomo |
VII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Arquiteto |
Arquiteto |
VII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Engenheiro Civil |
Engenheiro Civil |
VII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
VII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Engenheiro Ambiental |
Engenheiro Ambiental |
VII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Engenheiro Florestal |
Engenheiro Florestal |
VII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Engenheiro de Minas |
Engenheiro de Minas |
VII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Geólogo |
Geólogo |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Administrador |
Administrador |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Procurador |
Procurador |
VII |
B |
14 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Assistente Social |
Assistente Social |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Bibliotecário |
Bibliotecário |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Contador |
Contador |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Contador A |
|||||||
Auditor |
Auditor |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Economista |
Economista |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Historiador |
Historiador |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Turismólogo |
Turismólogo |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Jornalista |
Jornalista |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Psicólogo |
Psicólogo |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Sociólogo |
Sociólogo |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Biólogo |
Biólogo |
VIII |
A |
15 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Médico Clínico |
Médico Clínico |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Médico Ginecologista |
Médico Ginecologista |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Médico Pediatra |
Médico Pediatra |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem |
Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Médico Socorrista |
Médico Socorrista |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
12 h |
|
Médico Veterinário |
Médico Veterinário |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Médico do Trabalho |
Médico do Trabalho |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Nutricionista |
Nutricionista |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Profissional de Educação Física |
Profissional de Educação Física |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Zootecnista |
Zootecnista |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Farmacêutico |
Farmacêutico |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Farmacêutico Bioquímico |
Farmacêutico Bioquímico |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Fisioterapeuta |
Fisioterapeuta |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Fonoaudiólogo |
Fonoaudiólogo |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Odontólogo |
Odontólogo |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
20 h |
|
Terapeuta Ocupacional |
Terapeuta Ocupacional |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Enfermeiro |
Enfermeiro |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Enfermeiro do Trabalho |
Enfermeiro do Trabalho |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Técnico de Enfermagem |
Técnico de Enfermagem |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
Técnico de Laboratório |
Técnico de Laboratório |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
30 h |
|
Técnico Químico |
Técnico Químico |
VI |
B |
12 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
Técnico em Radiologia |
Técnico em Radiologia |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
24 h |
|
Técnico Agrícola |
Técnico Agrícola |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Técnico em Edificações (Redação dada pela Lei nº 6.551/2011) |
Técnico em Edificações |
VI |
B |
12 |
Ensino Técnico Completo |
30 h |
|
Técnico em Mecânica |
Técnico em Mecânica |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
Técnico em Eletrotécnica |
Técnico em Eletrotécnica |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
Técnico de Segurança do Trabalho |
Técnico de Segurança do Trabalho |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
Topógrafo |
Topógrafo |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Técnico em Contabilidade (Redação dada pela Lei nº 6.551/2011) |
Técnico em Contabilidade |
VI |
B |
12 |
Ensino Técnico Completo |
30 h |
|
Técnico Estatístico |
Técnico em Estatística |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Técnico em Serviços Administrativos (Redação dada pela Lei nº 6.383/2010) |
Técnico em Serviços Administrativos |
VI |
B |
12 |
Ensino Médio Completo |
30 h |
|
Técnico de Prótese Dentária |
Técnico de Prótese Dentária |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
Técnico de Enfermagem do Trabalho |
Técnico de Enfermagem do Trabalho |
V |
A |
09 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
Cargos Operacionais
|
Costureira |
Costureira |
IV |
B |
08 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
Padeiro |
Padeiro |
II |
A |
03 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Blaster |
Blaster |
III |
B |
06 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Calceteiro |
Calceteiro |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Carpinteiro |
Carpinteiro |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Cavouqueiro |
Cavouqueiro |
III |
A |
05 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Eletricista |
Eletricista |
III |
B |
06 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Marceneiro |
Marceneiro |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Marteleteiro |
Marteleteiro |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Mestre de Obras |
Mestre de Obras |
IV |
B |
08 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Mestre de Serviços |
Mestre de Serviços |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Pedreiro |
Pedreiro |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Pintor |
Pintor |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Pintor Letrista |
Pintor Letrista |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Eletricista de Veículos |
Eletricista de Veículos |
III |
B |
06 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Lanterneiro |
Lanterneiro |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Mecânico de Máquinas, Equipamentos e Veículos |
Mecânico de Máquinas, Equipamentos e Veículos |
IV |
B |
08 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Soldador |
Soldador |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Porteiro |
Porteiro |
III |
A |
05 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Bombeiro Hidráulico |
Bombeiro Hidráulico |
III |
B |
06 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Motorista |
Motorista |
IV |
B |
08 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Operador de Máquinas e Veículos Especiais |
Operador de Máquinas e Veículos Especiais |
V |
A |
09 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Almoxarife |
Almoxarife |
V |
A |
09 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Coveiro |
Coveiro |
I |
A |
01 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Gari |
Gari |
I |
A |
01 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Jardineiro |
Jardineiro |
II |
B |
04 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Vigia |
Vigia |
I |
B |
02 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Auxiliar de Serviços Operacionais |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
II |
A |
03 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Frentista |
Frentista |
II |
B |
04 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Cadastrador |
Cadastrador |
IV |
B |
08 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Auxiliar de Topografia |
Auxiliar de Topografia |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Servente de Obras |
Servente de Obras |
I |
A |
01 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Auxiliar de Enfermagem |
Auxiliar de Enfermagem |
IV |
B |
08 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Auxiliar de Prótese Dentária |
Auxiliar de Prótese Dentária |
III |
A |
05 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses |
Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses |
I |
B |
02 |
Ensino Fundamental Incompleto |
40 h |
|
Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde |
Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde |
II |
B |
04 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Auxiliar de Serviços de Consultório Odontológico |
Auxiliar de Serviços de Consultório Odontológico |
II |
B |
04 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Cargos com carga horária alterada pela Lei nº. 6202/2008
|
Auditor Fiscal de Tributos Municipais |
Auditor Fiscal de Tributos Municipais |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor |
Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Auditor Fiscal Sanitário |
Auditor Fiscal Sanitário |
VII |
A |
13 |
Curso Superior Completo na área da saúde em profissão regulamentada |
30 h |
|
Auditor Fiscal de Meio Ambiente |
Auditor Fiscal de Meio Ambiente |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Auditor Fiscal de Obras |
Auditor Fiscal de Obras |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Auditor Fiscal de Posturas |
Auditor Fiscal de Posturas |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Auditor Fiscal de Transportes |
Auditor Fiscal de Transportes |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Cargos de Segurança e Trânsito |
Guarda Municipal |
Guarda Municipal |
VI |
A |
11 |
Ensino Médio Completo |
40 h |
Agente de Trânsito |
Agente de Trânsito |
VI |
A |
11 |
Ensino Médio Completo |
40 h |
|
Cargos de Apoio à Educação Básica |
Auxiliar de Serviços de Educação |
Auxiliar de Serviços de Educação |
IV |
B |
08 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
Agente de Serviços da Educação |
IV |
B |
08 |
Ensino Médio Completo |
|
||
Agente de Biblioteca Escolar |
Agente de Biblioteca Escolar |
IV |
B |
08 |
Ensino Médio Completo |
40 h |
|
Secretário Escolar |
V |
B |
10 |
Ensino Médio Completo |
|
||
Cargos de Arte e Cultura |
Bilheteiro |
Bilheteiro |
IV |
A |
07 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
Iluminador |
Iluminador |
V |
A |
09 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Sonoplasta |
Sonoplasta |
V |
A |
09 |
Ensino Fundamental Completo |
40 h |
|
Maquinista |
Maquinista |
V |
A |
09 |
Ensino Fundamenta Completo |
40 h |
|
Museólogo |
Museólogo |
VI |
B |
12 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Tecnologia da Informação |
Analista de Redes |
Analista de Redes |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
Analista de Sistemas |
Analista de Sistemas |
VII |
A |
13 |
Ensino Superior Completo |
30 h |
|
Técnico em Informática |
Técnico em Informática |
V |
B |
10 |
Ensino Técnico Completo |
40 h |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
- Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal -
Categoria de Cargos |
Cargo Anterior |
Cargo Atual |
Carga Horária Semanal |
Área de Atuação |
Grupo Salarial |
Classe |
Nível |
Hab. |
Cargos da Educação Básica |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-A |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-A |
25 a 40 h |
Classes de 0 a 3 anos da Educação Infantil |
IV |
A |
07 |
I |
B |
08 |
II |
||||||
V |
A |
09 |
III |
|||||
B |
10 |
IV |
||||||
VI |
A |
11 |
V |
|||||
B |
12 |
VI |
||||||
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-B |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-B |
25 h |
Classes de 4 e 5 anos da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental |
IV |
A |
07 |
I |
|
B |
08 |
II |
||||||
V |
A |
09 |
III |
|||||
B |
10 |
IV |
||||||
VI |
A |
11 |
V |
|||||
B |
12 |
VI |
||||||
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-C |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-C |
25 a 40 h |
Classes de anos finais do Ensino Fundamental |
V |
A |
09 |
III |
|
B |
10 |
IV |
||||||
VI |
A |
11 |
V |
|||||
B |
12 |
VI |
||||||
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-D |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-D |
25 a 40 h |
Classes da Educação Básica |
V |
B |
10 |
IV |
|
VI |
A |
11 |
V |
|||||
B |
12 |
VI |
||||||
------- |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-E |
25 a 40 h |
Classes da Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental |
V |
B |
10 |
IV |
|
VI |
A |
11 |
V |
|||||
B |
12 |
VI |
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
||||||||||||||||||||
Tabela em Reais |
||||||||||||||||||||
GRUPO SALARIAL |
CLASSES |
NÍVEIS |
PADRÃO |
|||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
|||
I |
A |
1 |
415,01 |
435,76 |
457,55 |
480,43 |
504,45 |
529,67 |
556,15 |
583,96 |
613,16 |
631,56 |
650,50 |
670,02 |
690,12 |
710,82 |
732,15 |
754,11 |
776,73 |
800,04 |
B |
2 |
418,02 |
438,92 |
460,87 |
483,91 |
508,11 |
533,51 |
560,19 |
588,20 |
617,61 |
636,14 |
655,22 |
674,88 |
695,12 |
715,98 |
737,46 |
759,58 |
782,37 |
805,84 |
|
II |
A |
3 |
420,03 |
441,03 |
463,08 |
486,23 |
510,55 |
536,07 |
562,88 |
591,02 |
620,57 |
639,19 |
658,36 |
678,12 |
698,46 |
719,41 |
740,99 |
763,22 |
786,12 |
809,71 |
B |
4 |
421,97 |
443,07 |
465,22 |
488,48 |
512,91 |
538,55 |
565,48 |
593,76 |
623,44 |
642,15 |
661,41 |
681,25 |
701,69 |
722,74 |
744,42 |
766,76 |
789,76 |
813,45 |
|
III |
A |
5 |
452,00 |
474,60 |
498,33 |
523,25 |
549,41 |
576,88 |
605,73 |
636,02 |
667,82 |
687,85 |
708,49 |
729,74 |
751,63 |
774,18 |
797,41 |
821,33 |
845,97 |
871,35 |
B |
6 |
490,00 |
514,50 |
540,23 |
567,24 |
595,60 |
625,38 |
656,65 |
689,48 |
723,95 |
745,67 |
768,04 |
791,08 |
814,82 |
839,26 |
864,44 |
890,37 |
917,08 |
944,60 |
|
IV |
A |
7 |
501,98 |
527,08 |
553,43 |
581,10 |
610,16 |
640,66 |
672,70 |
706,33 |
741,65 |
763,90 |
786,81 |
810,42 |
834,73 |
859,77 |
885,57 |
912,13 |
939,50 |
967,68 |
B |
8 |
552,01 |
579,61 |
608,59 |
639,02 |
670,97 |
704,52 |
739,75 |
776,73 |
815,57 |
840,04 |
865,24 |
891,20 |
917,93 |
945,47 |
973,83 |
1003,05 |
1033,14 |
1064,14 |
|
V |
A |
9 |
589,00 |
618,45 |
649,38 |
681,85 |
715,94 |
751,73 |
789,32 |
828,79 |
870,23 |
896,33 |
923,22 |
950,92 |
979,45 |
1008,83 |
1039,10 |
1070,27 |
1102,38 |
1135,45 |
B |
10 |
601,98 |
632,08 |
663,69 |
696,87 |
731,71 |
768,30 |
806,71 |
847,05 |
889,40 |
916,08 |
943,57 |
971,87 |
1001,03 |
1031,06 |
1061,99 |
1093,85 |
1126,67 |
1160,47 |
|
VI |
A |
11 |
652,02 |
684,62 |
718,85 |
754,79 |
792,53 |
832,16 |
873,77 |
917,45 |
963,33 |
992,23 |
1021,99 |
1052,65 |
1084,23 |
1116,76 |
1150,26 |
1184,77 |
1220,31 |
1256,92 |
B |
12 |
701,99 |
737,09 |
773,94 |
812,64 |
853,27 |
895,94 |
940,73 |
987,77 |
1037,16 |
1068,27 |
1100,32 |
1133,33 |
1167,33 |
1202,35 |
1238,42 |
1275,57 |
1313,84 |
1353,26 |
|
VII |
A |
13 |
780,36 |
819,38 |
860,35 |
903,37 |
948,54 |
995,96 |
1045,76 |
1098,05 |
1152,95 |
1187,54 |
1223,17 |
1259,86 |
1297,66 |
1336,59 |
1376,69 |
1417,99 |
1460,53 |
1504,34 |
B |
14 |
1701,99 |
1787,09 |
1876,45 |
1970,27 |
2068,78 |
2172,22 |
2280,83 |
2394,87 |
2514,62 |
2590,06 |
2667,76 |
2747,79 |
2830,22 |
2915,13 |
3002,58 |
3092,66 |
3185,44 |
3281,00 |
|
VIII |
A |
15 |
1870,00 |
1963,50 |
2061,68 |
2164,76 |
2273,00 |
2386,65 |
2505,98 |
2631,28 |
2762,84 |
2845,73 |
2931,10 |
3019,03 |
3109,60 |
3202,89 |
3298,98 |
3397,95 |
3499,89 |
3604,88 |
Tabela em UPV's |
||||||||||||||||||||
GRUPO SALARIAL |
CLASSES |
NÍVEIS |
PADRÃO |
|||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
|||
I |
A |
1 |
66,19 |
69,50 |
72,97 |
76,62 |
80,45 |
84,48 |
88,70 |
93,14 |
97,79 |
100,73 |
103,75 |
106,86 |
110,07 |
113,37 |
116,77 |
120,27 |
123,88 |
127,60 |
B |
2 |
66,67 |
70,00 |
73,50 |
77,18 |
81,04 |
85,09 |
89,34 |
93,81 |
98,50 |
101,46 |
104,50 |
107,64 |
110,86 |
114,19 |
117,62 |
121,14 |
124,78 |
128,52 |
|
II |
A |
3 |
66,99 |
70,34 |
73,86 |
77,55 |
81,43 |
85,50 |
89,77 |
94,26 |
98,97 |
101,94 |
105,00 |
108,15 |
111,40 |
114,74 |
118,18 |
121,73 |
125,38 |
129,14 |
B |
4 |
67,30 |
70,67 |
74,20 |
77,91 |
81,80 |
85,89 |
90,19 |
94,70 |
99,43 |
102,42 |
105,49 |
108,65 |
111,91 |
115,27 |
118,73 |
122,29 |
125,96 |
129,74 |
|
III |
A |
5 |
72,09 |
75,69 |
79,48 |
83,45 |
87,63 |
92,01 |
96,61 |
101,44 |
106,51 |
109,71 |
113,00 |
116,39 |
119,88 |
123,47 |
127,18 |
130,99 |
134,92 |
138,97 |
B |
6 |
78,15 |
82,06 |
86,16 |
90,47 |
94,99 |
99,74 |
104,73 |
109,96 |
115,46 |
118,93 |
122,49 |
126,17 |
129,95 |
133,85 |
137,87 |
142,01 |
146,27 |
150,65 |
|
IV |
A |
7 |
80,06 |
84,06 |
88,27 |
92,68 |
97,31 |
102,18 |
107,29 |
112,65 |
118,29 |
121,83 |
125,49 |
129,25 |
133,13 |
137,12 |
141,24 |
145,48 |
149,84 |
154,34 |
B |
8 |
88,04 |
92,44 |
97,06 |
101,92 |
107,01 |
112,36 |
117,98 |
123,88 |
130,08 |
133,98 |
138,00 |
142,14 |
146,40 |
150,79 |
155,32 |
159,98 |
164,78 |
169,72 |
|
V |
A |
9 |
93,94 |
98,64 |
103,57 |
108,75 |
114,18 |
119,89 |
125,89 |
132,18 |
138,79 |
142,96 |
147,24 |
151,66 |
156,21 |
160,90 |
165,73 |
170,70 |
175,82 |
181,09 |
B |
10 |
96,01 |
100,81 |
105,85 |
111,14 |
116,70 |
122,54 |
128,66 |
135,10 |
141,85 |
146,11 |
150,49 |
155,00 |
159,65 |
164,44 |
169,38 |
174,46 |
179,69 |
185,08 |
|
VI |
A |
11 |
103,99 |
109,19 |
114,65 |
120,38 |
126,40 |
132,72 |
139,36 |
146,32 |
153,64 |
158,25 |
163,00 |
167,89 |
172,92 |
178,11 |
183,45 |
188,96 |
194,63 |
200,47 |
B |
12 |
111,96 |
117,56 |
123,44 |
129,61 |
136,09 |
142,89 |
150,04 |
157,54 |
165,42 |
170,38 |
175,49 |
180,75 |
186,18 |
191,76 |
197,52 |
203,44 |
209,54 |
215,83 |
|
VII |
A |
13 |
124,46 |
130,68 |
137,22 |
144,08 |
151,28 |
158,85 |
166,79 |
175,13 |
183,88 |
189,40 |
195,08 |
200,94 |
206,96 |
213,17 |
219,57 |
226,15 |
232,94 |
239,93 |
B |
14 |
271,45 |
285,02 |
299,27 |
314,24 |
329,95 |
346,45 |
363,77 |
381,96 |
401,06 |
413,09 |
425,48 |
438,24 |
451,39 |
464,93 |
478,88 |
493,25 |
508,04 |
523,29 |
|
VIII |
A |
15 |
273,79 |
287,48 |
301,86 |
316,95 |
332,80 |
349,44 |
366,91 |
385,25 |
404,52 |
416,65 |
429,15 |
442,03 |
455,29 |
468,94 |
483,01 |
497,50 |
512,43 |
527,80 |
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Magistério PEB CH 20 HORAS (Tabela em Reais) |
|||||||||||||||||||||
GRUPO |
CLASSE |
NÍVEIS |
REF. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
V |
A |
9 |
III |
553,14 |
580,80 |
609,84 |
640,33 |
672,34 |
705,96 |
741,26 |
778,32 |
817,24 |
841,76 |
867,01 |
893,02 |
919,81 |
947,40 |
975,83 |
1.005,10 |
1.035,25 |
1.066,31 |
B |
10 |
IV |
614,52 |
645,25 |
677,51 |
711,39 |
746,96 |
784,30 |
823,52 |
864,70 |
907,93 |
935,17 |
963,22 |
992,12 |
1.021,88 |
1.052,54 |
1.084,12 |
1.116,64 |
1.150,14 |
1.184,64 |
|
VI |
A |
11 |
V |
722,62 |
758,75 |
796,69 |
836,52 |
878,35 |
922,26 |
968,38 |
1.016,80 |
1.067,64 |
1.099,66 |
1.132,65 |
1.166,63 |
1.201,63 |
1.237,68 |
1.274,81 |
1.313,06 |
1.352,45 |
1.393,02 |
B |
12 |
VI |
830,02 |
871,52 |
915,10 |
960,85 |
1.008,90 |
1.059,34 |
1.112,31 |
1.167,93 |
1.226,32 |
1.263,11 |
1.301,00 |
1.340,03 |
1.380,24 |
1.421,64 |
1.464,29 |
1.508,22 |
1.553,47 |
1.600,07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Magistério PEB CH 20 HORAS (Tabela em UPVs) |
|||||||||||||||||||||
|
CLASSE |
NÍVEIS |
REF. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
V |
A |
9 |
III |
88,22 |
92,63 |
97,26 |
102,13 |
107,23 |
112,59 |
118,22 |
124,13 |
130,34 |
134,25 |
138,28 |
142,43 |
146,70 |
151,10 |
155,63 |
160,30 |
165,11 |
170,07 |
B |
10 |
IV |
98,01 |
102,91 |
108,06 |
113,46 |
119,13 |
125,09 |
131,34 |
137,91 |
144,81 |
149,15 |
153,62 |
158,23 |
162,98 |
167,87 |
172,91 |
178,09 |
183,44 |
188,94 |
|
VI |
A |
11 |
V |
115,25 |
121,01 |
127,06 |
133,42 |
140,09 |
147,09 |
154,45 |
162,17 |
170,28 |
175,39 |
180,65 |
186,07 |
191,65 |
197,40 |
203,32 |
209,42 |
215,70 |
222,17 |
B |
12 |
VI |
132,38 |
139,00 |
145,95 |
153,25 |
160,91 |
168,95 |
177,40 |
186,27 |
195,59 |
201,45 |
207,50 |
213,72 |
220,13 |
226,74 |
233,54 |
240,55 |
247,76 |
255,19 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Magistério PEB CH 25 HORAS (Tabela em Reais) |
|||||||||||||||||||||
GRUPO |
CLASSE |
NÍVEIS |
REF. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
IV |
A |
7 |
I |
500,28 |
525,30 |
551,56 |
579,14 |
608,10 |
638,50 |
670,43 |
703,95 |
739,15 |
761,32 |
784,16 |
807,69 |
831,92 |
856,87 |
882,58 |
909,06 |
936,33 |
964,42 |
B |
8 |
II |
537,59 |
564,47 |
592,69 |
622,33 |
653,44 |
686,12 |
720,42 |
756,44 |
794,26 |
818,09 |
842,64 |
867,91 |
893,95 |
920,77 |
948,39 |
976,85 |
1.006,15 |
1.036,34 |
|
V |
A |
9 |
III |
690,89 |
725,44 |
761,71 |
799,79 |
839,78 |
881,77 |
925,86 |
972,15 |
1.020,76 |
1.051,38 |
1.082,93 |
1.115,41 |
1.148,88 |
1.183,34 |
1.218,84 |
1.255,41 |
1.293,07 |
1.331,86 |
B |
10 |
IV |
767,64 |
806,02 |
846,32 |
888,63 |
933,07 |
979,72 |
1.028,71 |
1.080,14 |
1.134,15 |
1.168,17 |
1.203,22 |
1.239,31 |
1.276,49 |
1.314,79 |
1.354,23 |
1.394,86 |
1.436,70 |
1.479,81 |
|
VI |
A |
11 |
V |
902,75 |
947,89 |
995,29 |
1.045,05 |
1.097,30 |
1.152,17 |
1.209,78 |
1.270,27 |
1.333,78 |
1.373,79 |
1.415,01 |
1.457,46 |
1.501,18 |
1.546,22 |
1.592,60 |
1.640,38 |
1.689,59 |
1.740,28 |
B |
12 |
VI |
1.021,32 |
1.072,39 |
1.126,01 |
1.182,31 |
1.241,42 |
1.303,49 |
1.368,67 |
1.437,10 |
1.508,96 |
1.554,22 |
1.600,85 |
1.648,88 |
1.698,34 |
1.749,29 |
1.801,77 |
1.855,82 |
1.911,50 |
1.968,84 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Magistério PEB CH 25 HORAS (Tabela em UPVs) |
|||||||||||||||||||||
GRUPO |
CLASSE |
NÍVEIS |
REF. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
IV |
A |
7 |
I |
79,79 |
83,78 |
87,97 |
92,37 |
96,99 |
101,83 |
106,93 |
112,27 |
117,89 |
121,42 |
125,07 |
128,82 |
132,68 |
136,66 |
140,76 |
144,99 |
149,33 |
153,81 |
B |
8 |
II |
85,74 |
90,03 |
94,53 |
99,25 |
104,22 |
109,43 |
114,90 |
120,64 |
126,68 |
130,48 |
134,39 |
138,42 |
142,58 |
146,85 |
151,26 |
155,80 |
160,47 |
165,28 |
|
V |
A |
9 |
III |
110,19 |
115,70 |
121,48 |
127,56 |
133,94 |
140,63 |
147,67 |
155,05 |
162,80 |
167,68 |
172,72 |
177,90 |
183,23 |
188,73 |
194,39 |
200,22 |
206,23 |
212,42 |
B |
10 |
IV |
122,43 |
128,55 |
134,98 |
141,73 |
148,81 |
156,26 |
164,07 |
172,27 |
180,88 |
186,31 |
191,90 |
197,66 |
203,59 |
209,70 |
215,99 |
222,47 |
229,14 |
236,01 |
|
VI |
A |
11 |
V |
143,98 |
151,18 |
158,74 |
166,67 |
175,01 |
183,76 |
192,95 |
202,59 |
212,72 |
219,11 |
225,68 |
232,45 |
239,42 |
246,61 |
254,00 |
261,62 |
269,47 |
277,56 |
B |
12 |
VI |
162,89 |
171,03 |
179,59 |
188,57 |
197,99 |
207,89 |
218,29 |
229,20 |
240,66 |
247,88 |
255,32 |
262,98 |
270,87 |
278,99 |
287,36 |
295,98 |
304,86 |
314,01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Magistério PEB CH 40 HORAS (Tabela em Reais) |
|||||||||||||||||||||
GRUPO |
CLASSE |
NÍVEIS |
REF. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
IV |
A |
7 |
I |
799,24 |
839,20 |
881,16 |
925,22 |
971,48 |
1.020,05 |
1.071,05 |
1.124,61 |
1.180,84 |
1.216,26 |
1.252,75 |
1.290,33 |
1.329,04 |
1.368,91 |
1.409,98 |
1.452,28 |
1.495,85 |
1.540,72 |
B |
8 |
II |
858,93 |
901,87 |
946,97 |
994,32 |
1.044,03 |
1.096,23 |
1.151,04 |
1.208,60 |
1.269,03 |
1.307,10 |
1.346,31 |
1.386,70 |
1.428,30 |
1.471,15 |
1.515,28 |
1.560,74 |
1.607,57 |
1.655,79 |
|
V |
A |
9 |
III |
1.104,27 |
1.159,49 |
1.217,46 |
1.278,33 |
1.342,25 |
1.409,36 |
1.479,83 |
1.553,82 |
1.631,51 |
1.680,46 |
1.730,87 |
1.782,80 |
1.836,28 |
1.891,37 |
1.948,11 |
2.006,56 |
2.066,75 |
2.128,75 |
B |
10 |
IV |
1.227,04 |
1.288,39 |
1.352,81 |
1.420,45 |
1.491,47 |
1.566,05 |
1.644,35 |
1.726,57 |
1.812,90 |
1.867,28 |
1.923,30 |
1.981,00 |
2.040,43 |
2.101,64 |
2.164,69 |
2.229,63 |
2.296,52 |
2.365,42 |
|
VI |
A |
11 |
V |
1.443,17 |
1.515,32 |
1.591,09 |
1.670,64 |
1.754,18 |
1.841,89 |
1.933,98 |
2.030,68 |
2.132,21 |
2.196,18 |
2.262,07 |
2.329,93 |
2.399,82 |
2.471,82 |
2.545,97 |
2.622,35 |
2.701,02 |
2.782,05 |
B |
12 |
VI |
1.632,90 |
1.714,54 |
1.800,27 |
1.890,28 |
1.984,80 |
2.084,04 |
2.188,24 |
2.297,65 |
2.412,53 |
2.484,91 |
2.559,45 |
2.636,24 |
2.715,33 |
2.796,78 |
2.880,69 |
2.967,11 |
3.056,12 |
3.147,81 |
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Magistério PEB CH 40 HORAS (Tabela em UPVs) |
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GRUPO |
CLASSE |
NÍVEIS |
REF. |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
IV |
A |
7 |
I |
127,47 |
133,84 |
140,54 |
147,56 |
154,94 |
162,69 |
170,82 |
179,36 |
188,33 |
193,98 |
199,80 |
205,79 |
211,97 |
218,33 |
224,88 |
231,62 |
238,57 |
245,73 |
B |
8 |
II |
136,99 |
143,84 |
151,03 |
158,58 |
166,51 |
174,84 |
183,58 |
192,76 |
202,40 |
208,47 |
214,72 |
221,16 |
227,80 |
234,63 |
241,67 |
248,92 |
256,39 |
264,08 |
|
V |
A |
9 |
III |
176,12 |
184,93 |
194,17 |
203,88 |
214,07 |
224,78 |
236,02 |
247,82 |
260,21 |
268,02 |
276,06 |
284,34 |
292,87 |
301,65 |
310,70 |
320,02 |
329,63 |
339,51 |
B |
10 |
IV |
195,70 |
205,49 |
215,76 |
226,55 |
237,87 |
249,77 |
262,26 |
275,37 |
289,14 |
297,81 |
306,75 |
315,95 |
325,43 |
335,19 |
345,25 |
355,60 |
366,27 |
377,26 |
|
VI |
A |
11 |
V |
230,17 |
241,68 |
253,76 |
266,45 |
279,77 |
293,76 |
308,45 |
323,87 |
340,07 |
350,27 |
360,78 |
371,60 |
382,75 |
394,23 |
406,06 |
418,24 |
430,79 |
443,71 |
B |
12 |
VI |
260,43 |
273,45 |
287,12 |
301,48 |
316,55 |
332,38 |
349,00 |
366,45 |
384,77 |
396,32 |
408,21 |
420,45 |
433,07 |
446,06 |
459,44 |
473,22 |
487,42 |
502,04 |
(Redação
dada pela Lei nº 6.632/2012)
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dada pela Lei nº 6.632/2012)
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CARGO |
FUNÇÃO |
HABILITAÇÕES E REQUISITOS EXIGIDOS PARA OS CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
|
P R O F E S S O R
|
PEB-A
PEB-B |
NÍVEL |
EXIGÊNCIA |
1 |
Habilitação para o magistério em ensino médio. |
||
2 |
Habilitação para o magistério em ensino médio, acrescida de estudos adicionais. |
||
3 |
Licenciatura curta |
||
4 |
Licenciatura plena. |
||
5 |
Graduação, acrescida de pós-graduação “Lato Sensu”. |
||
6 |
Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Stricto Sensu” - Mestrado. |
||
|
|||
PEB-C
PEB-D
PEB-E
|
NÍVEL |
EXIGÊNCIA |
|
4 |
Licenciatura plena. |
||
5 |
Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Lato Sensu”. |
||
6 |
Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Strictu Sensu” - Mestrado. |
||
|
TABELA DE REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DA CATEGORIA DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL
CATEGORIAS |
CRITÉRIO |
GRATIFICAÇÃO DO GESTOR |
|
NÚMERO DE TURMAS |
|||
Educação Infantil |
Ensino Fundamental |
Valor em reais |
|
1ª |
- |
Acima de 40 |
R$ 2.000,00 |
2ª |
Acima de 17 |
De 32 a 39 |
R$ 1.700,00 |
3ª |
De 13 a 16 |
De 24 a 31 |
R$ 1.400,00 |
4ª |
De 09 a 12 |
De 16 a 23 |
R$ 1.100,00 |
5ª |
De 05 a 08 |
De 09 a 15 |
R$ 800,00 |
6ª |
Até 04 |
Até 08 |
R$ 500,00 |