LEI Nº 7.756, de 04 de novembro de 2019

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS, SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios e Vencimentos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim obedece ao regime estatutário e estrutura-se em quadro permanente com os respectivos cargos, em quadro suplementar com os respectivos cargos e em quadro de cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a presente Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I – quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Administração Direta do Poder Executivo Municipal;

 

II - cargo público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, criado por lei, com denominação própria, número certo, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido por concurso público e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos.

 

III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

IV - nível são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;

 

V - carreira é a estruturação dos cargos em classes que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor por promoção e a movimentação horizontal através estruturação das faixas de vencimentos ou de subsídios;

 

VI - cargo isolado é aquele que não tem perspectiva de promoção;

 

VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

 

VIII - classe é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos ou subsídios a eles correspondente;

 

IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;

 

X - faixa de vencimentos é a escala de referências de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;

 

XI - subsídio é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, constituída de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou de outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

XII - referência é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimento de subsídios do cargo que ocupa, utilizando-se as letras do alfabeto de A até Z;

 

XIII - vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente, adquiridas pelos servidores;

 

XIV - remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;

 

XV- interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;

 

XVI- cargo em comissão é o posto de trabalho declarado no ato normativo que o tenha criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de dedicação exclusiva, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, emprego ou função pública;

 

XVII - função de confiança é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem;

 

XVIII – enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro deste Plano, considerando os grupos, classes, níveis, tabelas de subsídios e considerando os anexos I, II, III, IV,V,VI, VII e VIII, e os critérios estabelecidos do Capítulo XII desta Lei.

 

Parágrafo único. O subsídio que trata o Inciso XI não exclui o direito a percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de décimo terceiro salário, adicional de férias, abono de permanência, nas hipóteses admitidas na Constituição Federal, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da Lei, retribuição pelo exercício de atribuições de direção, de chefia, de assessoramento e função gratificada ou de confiança.

 

Art. 3° Os cargos do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e classes de vencimento ou subsídio estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I e II desta Lei e integram os seguintes grupos:

 

I - Grupo Especializado;

 

II - Grupo Fiscalização;

 

III - Grupo Guarda; (Anexo revogado pela Lei nº 7791/2019 - a partir de 1º de março de 2020)

 

IV – Grupo Operacional;

 

V – Grupo Técnico/Administrativo;

 

VI – Grupo Procuradoria;

 

VII – Grupo Magistério.

 

CAPÍTULO II

DOS REGIMES DE REMUNERAÇÃO

 

Art. 4º A partir da vigência da presente lei, fica adotado o regime de subsídio como forma de retribuição pecuniária dos servidores e empregados públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, assegurado o direito de opção por permanecer no regime de vencimentos ou migrar para o regime de subsídios.

 

§ 1º VETADO.

 

§ 1º-A O direito de opção a que se refere o caput deste artigo é assegurado aos servidores e empregados públicos municipais da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, nomeados e admitidos até a data da publicação desta Lei, devendo ser formalizado por documento escrito e devidamente assinado, no prazo de até 31 de março de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

§ 2º Para fins de opção pelo regime de vencimento ou regime de subsídios, serão prestadas ao servidor que desejar as orientações necessárias, inclusive o caráter de irretratabilidade quando à opção de migrar para o sistema de subsídios.

 

§ 3º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro de 2020.

 

§ 4º A opção pelo regime de subsídios implica renúncia irretratável ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, produtividades, ficando absorvidas pelo subsídio.

 

§ 4º A opção pelo regime de subsídios implica renúncia irretratável ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, produtividades, as parcelas incorporadas por ações judiciais e demais parcelas incorporadas por lei específica ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio. (Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

 

Art. 5º VETADO.

 

Art. 5º-A O servidor e empregado público municipal, de que trata esta Lei, que exercer a opção na forma do artigo 4º, será enquadrado na tabela de subsídio, no nível e referência em que se encontra na data da opção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

Art. 6º VETADO.

 

Art. 6º-A O servidor e empregado público municipal que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 4º, ou se recusar a fazê-lo, permanecerá remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e vantagens adquiridos até 31 de março de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos segurados inativos e aos pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003 e parágrafo único do Art. 3º da Emenda Constitucional 47 de 2005, do que couber, as normativas estabelecidas no Artigo 4º e parágrafos e nos Artigos 5º e caput do Artigo 6º desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 7° Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 8° Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XII desta Lei;

 

II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do Inciso II do art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 9° Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.

 

§ 1° Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

 

§ 2° Excetuam-se do disposto no § 1oe no caput deste artigo os casos de readaptação ou aproveitamento, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 10 O provimento dos cargos mencionados do Anexo I desta Lei, por nomeação, só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

§ 1° O provimento referido no caput deste artigo será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

§ 2° Da requisição deverão constar:

 

I - denominação e classe do subsídio do cargo;

 

II - quantitativo de cargos a serem providos;

 

III - justificativa para a solicitação de provimento.

 

Art. 11 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

Art. 12 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.

 

Art. 13 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, estabelecidos no Anexo II desta Lei.

 

Art. 14 Serão reservadas, para cada cargo, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para as pessoas com deficiência.

 

§ 1º Se na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resultar número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não implique em quantitativo superior a 20% das vagas ofertadas.

 

§ 2º As vagas reservadas para pessoas com deficiência não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos.

 

Art. 15 Compete ao Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim expedir os atos de provimento dos cargos da Administração Direta, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 16 As atribuições do cargo em que o servidor e empregado público municipal estiver ocupando, seja no regime de vencimentos ou subsídios, tanto do quadro permanente ou quadro suplementar de pessoal, são as definidas no anexo VI desta Lei.

 

Art. 17 O candidato aprovado em concurso público, a partir da publicação desta Lei, terá como retribuição pecuniária mensal o subsídio, nos termos do inciso XI do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 18 O candidato aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida em Lei e em regulamento próprio.

 

Parágrafo único. No período em que estiver cumprindo o estágio probatório o servidor será submetido a avaliações semestrais de desempenho, segundo critérios a serem definidos e aprovados em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 19 Progressão é a passagem do servidor de sua referência de vencimento ou subsídio para outra, imediatamente subsequente, dentro da faixa horizontal de vencimento ou subsídio do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto específico.

 

Art. 20 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - VETADO;

 

I - A cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontre, a contar da data da última progressão; (Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

 

II - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional consideradas, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto específico;

 

III - estar no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão/confiança ou função gratificada no Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como servidores requisitados e/ou cedidos, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 21 Para fins da progressão horizontal, será desconsiderada do interstício de 2 (dois) anos a avaliação de desempenho funcional anual do servidor que no período avaliado tenha incorrido em:

 

I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal;

 

II – falta injustificada;

 

III - licença para trato de interesses particulares;

 

IV - licença por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), nos termos da Lei nº 4.009/1994, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

 

V - VETADO;

 

V - A - licença para tratamento de saúde, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em rol taxativo da Lei nº 4.009/1994, por doença ocupacional e por acidente em serviço; (Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

 

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

 

VII – prisão superior a 30 dias;

 

VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do Art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. Caso não alcance o percentual mínimo da média das duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional no interstício, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar a próxima avaliação anual, para efeito de nova apuração de merecimento, objetivando a progressão funcional.

 

Art. 22 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 21 desta Lei passará para a referência de vencimento ou subsídio seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Parágrafo único. O servidor ou empregado público que deixar de manifestar o direito a opção, permanecendo no regime de vencimentos, será avaliado conforme critérios e regulamentação regidos por esta lei.

 

Art. 23 O servidor que obtiver resultado maior ou igual a 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional e, cumulativamente, possuir um dos diplomas a seguir relacionados avançará, quando da progressão, 1 (uma) referência de subsídio imediatamente subsequente àquela a que teria direito, para cada diploma, nas seguintes condições:

 

I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido anos iniciais do ensino fundamental (5º ano completo ou 4ª série completa) ou ensino fundamental incompleto:

 

a) conclusão do ensino fundamental;

b) conclusão do ensino médio.

 

II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental:

 

a) conclusão do ensino médio;

b) conclusão de curso de graduação.

 

III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio e níveltécnico:

 

a) conclusão de curso de graduação;

b) conclusão de curso de especialização em curso de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta)horas.

 

IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior:

 

a) conclusão de curso de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta)horas;

b) conclusão de curso de mestrado;

c) conclusão de curso de doutorado.

 

§ 1° Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados nos incisos II, alínea b, inciso III alíneas a e b, inciso IV alínea a, devem ter relação com a área de atuação e ligação com as atribuições do cargo ocupado, atestado pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico onde esteja lotado o servidor.

 

§ 2° Na hipótese de conclusão dos cursos a que se refere o inciso IV, deste artigo, avançará, quando da progressão, 2 (duas) referências de subsídio, no caso de mestrado, e 3 (três) referências de subsídio, no caso de doutorado, imediatamente subsequente àquela a que teria direito.

 

§ 3° Caso o Secretário ou o titular, a que se refere o § 2odeste artigo, esteja, por qualquer motivo, impedido de se pronunciar sobre a relação entre o curso de graduação e de pós-graduação concluído pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional fazê-lo, consultando entidades de ensino ou autoridades educacionais.

 

Art. 24 O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 23 desta Lei é o diploma ou certificado, registrados na forma da legislação em vigor ou declaração expedida pela instituição formadora.

 

§ 1° Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo não lhes darão direito ao avanço estabelecido no Art. 23 desta Lei.

 

§ 2° Para os fins do art. 23 desta Lei, cada habilitação será considerada uma única vez.

 

Art. 25 Para fazer jus ao avanço financeiro previsto no art. 23 desta Lei o servidor deverá protocolar requerimento de análise da titulação, com cópia do diploma, certificado ou declaração do curso concluído emitido pela Instituição de Ensino, ocasião na qual apresentará também o original do mesmo documento, para confirmação da autenticidade, ou cópia autentica em cartório, no Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 26 VETADO.

 

Art. 26-A Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, nos termos do art. 23 desta Lei, o servidor permanecerá na referência de subsídio em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nessa referência, para efeito de nova apuração de merecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

Art. 27 Após concluído o estágio probatório e alcançado os demais requisitos previstos no art.19, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do Art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus aos avanços na tabela de subsídios previstos nos Arts. 22 e 23 desta Lei.

 

Art. 28 As progressões previstas no Art. 22 serão processadas anualmente pela Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim que incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros necessários a sua implementação.

 

Parágrafo único. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que os processos administrativos lhe forem submetidos, para conclusão da análise e parecer de deferimento ou indeferimento dos pedidos de progressão horizontal.

 

Art. 29 Para os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo estipula-se como data base para concessão o mês de maio para o servidor que tiver completado o interstício de 2 (dois) anos, no período de julho a dezembro e o mês de novembro para o servidor que tiver completado o interstício de 2 (dois) anos, no período de janeiro a junho, garantido o pagamento retroativo à data base em caso de atraso na avaliação funcional ou concessão da progressão.

 

Art. 30 O servidor que pretender se afastar de suas funções para realizar cursos de aperfeiçoamento profissional, deverá aguardar a autorização pelo titular da Secretaria a qual estiver vinculado, após a devida tramitação do processo administrativo.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO VERTICAL

 

Art. 31 Promoção é o provimento vertical do servidor em nível de subsídios imediatamente superior àquele a que pertence, no mesmo cargo e carreira, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto específico.

 

Art. 32 Para fazer jus à promoção vertical, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - cumprir o interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e no nível de subsídios em que se encontre;

 

II - ter obtido, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) na média de suas 10 (dez) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;

 

III - estar no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão/confiança ou função gratificada no Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como servidores requisitados e/ou cedidos, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

IV - apresentar requerimento junto ao setor de protocolo.

 

§ 1º Para efeito da promoção vertical de que trata este artigo não será exigido dos atuais servidores e empregados públicos municipais o cumprimento dos 10 (dez) anos no nível de subsídio em que se encontre.

 

§ 2º Para efeito da promoção vertical de que trata este artigo serão consideradas também as avaliações bienais nas quais o servidor tenha sido aprovado.

 

Art. 33 As linhas de promoção vertical estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.

 

Art. 34 As promoções serão processadas e concedidas pela Administração, tendo como critério de análise a ordem cronológica dos pedidos, atendidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 32 desta Lei.

 

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste capítulo ocorrerão a contar do mês de maio para o servidor que tiver implementado as condições, no período de julho a dezembro e a contar do mês de novembro para o servidor que tiver implementado as condições no período de janeiro a junho, garantido o pagamento retroativo em caso de atraso na concessão da promoção.

 

Art. 35 VETADO.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 35-A Caso não alcance o percentual mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir novo interstício, com duração de 2 (dois) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento, objetivando a promoção vertical. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

Parágrafo único. As 2 (duas) novas avaliações de desempenho, previstas no caput deste artigo, substituirão, para efeito de apuração do percentual mínimo exigido para a promoção, as 2 (duas) avaliações de desempenho do servidor obtidas com menor percentual, aferidas no interstício de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 32, inciso I, desde que sejam superiores a estas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

Art. 36 O servidor promovido terá tratamento remuneratório correspondente à mesma referência na faixa de subsídios do nível seguinte, imediatamente superior a que ocupava.

 

§ 1° A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que os processos administrativos lhe forem submetidos, para conclusão da análise e parecer de deferimento ou indeferimento dos processos administrativos com a finalidade da promoção.

 

§ 2° A Administração Direta do Poder Executivo Municipal incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros necessários à implementação da promoção.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 37 A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Art. 42.

 

§ 1° O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.

 

§ 2° Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

 

§ 3° Caberá ao servidor avaliado informar, no mesmo formulário, se está ou não de acordo com a avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,findo os quais decai o direito de contestar.

 

§ 4° Caso não concorde com a avaliação realizada por sua chefia imediata, caberá ao servidor avaliado informar, no mesmo formulário, os motivos de sua discordância, informando também a pontuação que julga lhe ser apropriada para cada critério definido no formulário de Avaliação de Desempenho Individual.

 

§ 5° Havendo divergência, entre o resultado da avaliação da chefia e o da auto avaliação do servidor, que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.

 

§ 6° Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 7° Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 8° Não havendo a divergência prevista no §5odeste Artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art. 38 As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.

 

Art. 39 Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de decreto, respeitando o limite máximo de 10 (dez) critérios avaliativos.

 

Art. 40 O Sistema de Avaliação de Desempenho previsto para este Plano será baseado em competências a partir da identificação e análise dos conhecimentos, habilidades e atitudes, necessárias para o bom desempenho do cargo e para a prestação de serviços ao munícipe.

 

Art. 41 A evolução da qualificação do servidor no período avaliativo também deverá ser mensurada pelos cursos presenciais e/ou à distância, eventos de aprendizagem em serviço, participação em seminários, congressos, conferência se outros na área de atuação do servidor, que contribuam para acomplementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional, realizados no intervalo mínimo de 02 (dois) anos.

 

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 42 A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim entre os servidores do quadro permanente ou suplementar.

 

§ 1° A Comissão terá a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento específico.

 

§ 2° O membro suplente substituirá o titular no caso de impedimento e também na situação prevista no § 5º deste Artigo.

 

§ 3° O Presidente da Comissão de Desempenho Funcional será indicado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim entre os membros por este designados.

 

§ 4° Na eventual ausência do Presidente, a presidência da Comissão será exercida por servidor por ele indicado.

 

§ 5° Será substituído por seu suplente, o membro da Comissão que estiver na condição de candidato habilitado à progressão ou à promoção.

 

Art. 43 Os membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional poderão ser mantidos por no máximo 6 (seis) anos, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste capítulo, não cabendo a indicação dos membros que compuseram a comissão no exercício anterior.

 

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste capítulo.

 

Art. 44 A Comissão reunir-se-á:

 

I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;

 

II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção;

 

III - para verificar e propor solução para situações de conflito funcional no processo de avaliação de desempenho, bem como indicar as necessidades de capacitação e desenvolvimento de servidores, de acordo com a apuração dos resultados do processo;

 

IV - para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;

 

V - extraordinariamente, quando for necessário, cabendo a convocação ao presidente da comissão.

 

Parágrafo único. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento, regulamentadas por Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DOS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS E REMUNERAÇÃO

 

Art. 45 Os vencimentos ou os subsídios dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapassem os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

§ 1° Os vencimentos com base na UPV – Unidade Padrão de Vencimentos e os subsídios dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim serão reajustados anualmente, no mês de maio e corrigidos com base na inflação, de forma a lhe preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no Inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2° Os vencimentos ou os subsídios dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no Inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 46 Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim estão hierarquizados por classes de subsídios no Anexo IV desta.

 

§ 1° A cada classe corresponde uma faixa de subsídios, conforme as Tabelas constantes do Anexo V e VIII desta Lei.

 

§ 2° O aumento do vencimento e do subsídio respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as classes e as referências.

 

CAPÍTULO IX

DA LOTAÇÃO

 

Art. 47 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 48 O Secretário Municipal de Administração, em cooperação com os demais dirigentes dos órgãos municipais, procederá, anualmente, a análise da lotação de servidores de todas as unidades da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único. Partindo das conclusões da análise referida no caput deste artigo e considerando os programas de trabalho a executar, o Secretário Municipal de Administração apresentará, ao Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, proposta de lotação geral de todos os servidores, da qual deverão constar:

 

I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

 

II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

 

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.

 

Art. 49 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia avaliação junto ao Secretário Municipal de Administração ou a quem este designar, para fim determinado e por prazo certo.

 

Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração ou a quem este designar poderá alterar a lotação do servidor ex-officioou a pedido do servidor, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento ou subsídio.

 

CAPÍTULO X

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 50 Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, observadas as disposições deste capítulo.

 

Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.

 

Art. 51 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.

 

Parágrafo único. Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:

 

I - denominação dos cargos;

 

II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;

 

III - justificativa de sua criação;

 

IV - quantitativo dos cargos;

 

V – Grupo, classe, nível e referência.

 

Art. 52 Caberá ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:

 

I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;

 

II - se foi feita a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente e nos dois exercícios subsequentes;

 

III - se existe a declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa consta do orçamento, está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e guarda conformidade com o Plano Plurianual;

 

IV - se suas atribuições previstas para o novo cargo estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.

 

CAPÍTULO XI

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 53 A Administração Direta do Poder Executivo Municipal deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 54 Serão 3 (três) os tipos de capacitação:

 

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

 

III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, dentro das atribuições de seu cargo, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 

Art. 55 Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal:

 

I - com a utilização de monitores locais;

 

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

 

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas;

 

IV - mediante convênios com outras entidades.

 

Art. 56 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I – identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III – desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

 

IV – submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

 

Art. 57 A Secretaria Municipal de Administração, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.

 

Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

Art. 58 Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com suas equipes atividades de desenvolvimento de competências e treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

 

I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

 

III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

 

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO XII

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 59 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e aos empregados públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I e II desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade, escolaridade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público, observadas as disposições deste capítulo.

 

Art. 60 Para fins de enquadramento será considerada a classe e a referência em que o servidor estiver na data da opção pelo regime instituído por esta Lei.

 

§ 1º Ao servidor que tenha ingressado no serviço público do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por concurso público, em cargo distinto do que ocupa na vigência desta Lei, desde que não tenha ocorrido descontinuidade do vínculo estatutário e celetista, e que não tenha sido avaliado em algum período, será garantida a progressão horizontal de uma referência para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, para fins de enquadramento ora previsto.

 

§ 2º Ao servidor que tenha ingressado no serviço público do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por concurso público, em cargo distinto do que ocupa na vigência desta Lei, desde que não tenha ocorrido descontinuidade do vínculo estatutário e celetista, será garantida a progressão horizontal de uma referência para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, desde que conste a concessão da promoção horizontal com ato administrativo da época, para fins de enquadramento ora previsto.

 

§ 3º Ao servidor que venha a ser nomeado para cargo público distinto do que ocupa na vigência desta Lei, após aprovação em concurso público e cumprido o estágio probatório, fará jus aos parágrafos anteriores deste Artigo para efeito de novo enquadramento, aplicando-se o Artigo 63 desta Lei, garantido o aproveitamento da referência e nível em que se encontrava no cargo anterior, com efeitos a partir da data de requerimento do servidor devidamente protocolado.

 

Art. 61 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em comissão, em desvio de função, em substituição ou em acumulação ilegal.

 

Art. 62 A Tabela de Subsídios prevista no Anexo V e VIII desta Lei é composta por Grupo, Classe, Nível e Referência, constantes nos Anexos I e II, nos quais se dará o enquadramento do servidor.

Art. 63 VETADO.

 

I – VETADO;

 

II – VETADO;

 

III – VETADO.

 

Art. 63-A O enquadramento dos servidores na Tabela de Subsídios prevista no Anexo V desta Lei, será realizado considerando as seguintes normas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

I – os servidores que estiverem posicionados da referência A até H serão enquadrados no nível I da respectiva classe, prevista para seu cargo e carreira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

II – os servidores que estiverem posicionados da referência I até M serão enquadrados no nível II da respectiva classe, prevista para seu cargo e carreira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

III – os servidores que estiverem posicionados na referência N até R serão enquadrados no nível III da respectiva classe, caso existente, para seu cargo e carreira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

§ 1° Para fins de enquadramento considerar-se-á todas as verbas com incidência de contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se as percebidas em caráter temporário, tais como adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de risco de vida, horas extras, substituições diversas, carga horária especial, abono, indenização, gratificações para compor banca, comissões, participação em escala especial, participação em programas específicos na Municipalidade, por desempenho de função gratificada e cargo comissionado/função de confiança.

 

§ 2° Não havendo coincidência de subsídios, o servidor ocupará a referência horizontal imediatamente subsequente, mais próxima do valor do vencimento e/ou proventos percebido no momento do enquadramento.

§ 3° Se na última referência de subsídio de que trata § 2° deste artigo ainda permanecer a impossibilidade de se encontrar valor coincidente ou imediatamente superior ao vencimento e/ou proventos percebido pelo servidor, este será enquadrado no nível de subsídio seguinte, e assim por diante, até que se encontre a referência com valor coincidente ou imediatamente superior;

 

§ 4° Não sendo encontrado referência de subsídio coincidente ou imediatamente superior ao vencimento e/ou proventos percebido pelo servidor em nenhuma faixa de níveis, este será enquadrado na última referência do último nível permitido para o cargo, e receberá uma Diferença Pessoal de Irredutibilidade Salarial -DPIS.

 

§ 5° O reajuste anual da Tabela de Subsídios, previsto no § 1º do art. 45 desta Lei, implicará, também, no reajuste da DPIS no mesmo índice.

 

Art. 64 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 37, Inciso XI da Constituição Federal.

 

Art. 65 VETADO.

 

Art. 65-A Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominais, através de decreto do Chefe do Executivo Municipal e publicados na forma oficial, até 90 (noventa) dias a partir da data de opção prevista no § 1º-A do artigo 4º desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

Art. 66 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir à Comissão de Enquadramento petição de revisão, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1° A Comissão de Enquadramento a que se refere o Art. 67 desta Lei deverá decidir sobre o requerido, nos 60 (sessenta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2° Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser encaminhada ao chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no § 1º deste Artigo, para publicação retificadora na forma do Artigo 65 desta Lei, e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos nos termos do § 3º do Artigo 4º desta Lei.

 

§ 2° Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser encaminhada ao chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no § 1o deste artigo, para publicação retificadora na forma do artigo 65-A desta Lei, e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data em que o servidor fez jus ao enquadramento. (Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

 

Art. 67 O Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim designará Comissão de Enquadramento constituída por 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, entre servidores do quadro permanente ou suplementar, presidida pelo Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 68 Caberá à Comissão de Enquadramento encaminhar os atos coletivos de enquadramento ao Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de opção do servidor.

 

Parágrafo único. Para cumprir o disposto neste Artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 69 Fica vedada a disponibilidade de vagas para preenchimento através de Concursos Públicos, dos cargos constantes no Quadro Suplementar do Anexo II desta Lei.

 

Art. 70 A Progressão Horizontal prevista no Capítulo IV e a Promoção Vertical prevista no Capítulo V desta Lei serão extensivas aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Quadro Suplementar estabelecido no Anexo II.

 

Parágrafo único. O servidor fará jus à promoção e progressão após a devida homologação, por decreto do Chefe do Poder Executivo, para fins de estabilidade no serviço público municipal, nos termos da Constituição Federal de 1988 e Emenda Constitucional nº 19/1998.

 

Art. 71 O servidor que na data da opção tenha completado o período para avaliação bienal faz jus a avaliação para efeito de enquadramento naTabelade Subsídios do Anexo V ou VIII da presente Lei.

 

Art. 72 Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão enquadrados na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal, previsto no Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. Os servidores não estáveis, com vinculação funcional pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, serão enquadrados na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal, previsto no Anexo II desta Lei.

 

Art. 73 Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança ou gratificadas são os previstos em lei específica.

 

Art. 74 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e nos próximos a serem aprovados, suplementadas se necessário de acordo com autorização legislativa.

 

Art. 75 Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por ato próprio, regulamentará a progressão e a promoção previstas nos Capítulos IV e V desta Lei.

 

Art. 76 Aplica-se aos professores estatutários e celetistas deste Município as regras contidas nesta  , exceto o que consta no artigo 23 da presente Lei.

 

Art. 77 Aplicam-se as normas desta Lei, no que couber, aos servidores do Executivo Municipal, inativos, assim como aos pensionistas e dependentes, em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no Artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e parágrafo único do Art. 3º da Emenda Constitucional de 2005, com os mesmos critérios utilizados para os servidores em atividade, ocorrendo o seu enquadramento na Tabela de Subsídios do Anexo V ou VIII desta Lei ou na Tabela de Vencimentos da Lei n° 6.095/2008, conforme opção.

 

Art. 78 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VIII que a acompanham.

 

Art. 78-A São partes integrantes da presente Lei a Tabela do Anexo I, a Tabela I do Anexo II e a Tabela Anexo IV, em substituição ao que consta Lei 7.756 de 4 de novembro de 2019. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)

 

Art. 79 Aplica-se a partir de 1º de março de 2020 os valores constantes da tabela de subsídios do Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 80 Excepcionalmente, no exercício de 2020, a data base de que trata o § 1º, do Artigo 45, será no mês de setembro.

 

Art. 81 Fica reajustado a partir de 1º de setembro de 2020, em 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), os subsídios e/ou vencimentos dos servidores ocupantes do cargo efetivo, celetista, comissionado e temporário, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. 82 VETADO.

 

Art. 83 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 9º do artigo 28 da Lei nº 4.009 de 20 de dezembro de 1994; Lei 4.624 de 11 de agosto de 1998; Lei 4.818 de 24 de agosto de 1999; Lei nº 5.135 de 13 de fevereiro de 2001; artigo 30 da Lei nº 5.917, de 21 de dezembro de 2006; Lei nº 7.116 de 26 de novembro de 2014 e Lei nº 7.538 de 28 de dezembro de 2017.

 

Art. 84 Esta Lei não exclui a possibilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal criar planos de cargos, carreiras e vencimentos para categorias específicas de cargos de natureza efetiva da estrutura da Administração Direta do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 85 VETADO.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 04 de novembro de 2019.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

ANEXO I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal

 

 Grupo Ocupacional

 Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

 Especialidade

Quantitativo Total por Cargo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Administrador

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

-

 

8

 

Analista de Sistemas

I

II

III

GEA I

GEA II

GEAIII

 

30h

 

-

 

5

 

Arquiteto

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

 

30h

 

-

 

12

 

Assistente Social

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

55

 

Auditor Interno

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

5

 

Bibliotecário

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

5

 

Biólogo

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

 

30h

 

-

 

10

Cirurgião

Dentista (Clínico

Geral)

I

II

III

GEB I

GEB II

GEB III

 

15h 

 

-

 

60

 

 

 

 

 

 

Cirurgião Dentista (Especialista)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

II

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GEB I

GEB II

GEB III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15h

 

 

 

 

 

 

Endodontia

 

Cirurgia Oral

(Bucomaxilo)

 

AtendimentoaPacientes com Necessidades Especiais

Periodontia

 

 

Prótese

 

6

-

-

3

-

-

2

-

-

2

-

-

2

-

-

 

Contador

 

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

 

-

 

 

10

 

 

Economista

 

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

 

-

 

 

5

 

 

(Redação dada pela Lei n° 7.799/2019)

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

Especialidade

Quantitativo Total por Cargo

Grupo Especializado

Administrador

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

8

Analista de Sistemas

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

5

Arquiteto

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

12

Assistente Social

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

55

Auditor Interno

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

5 / 11 (Redação dada pela Lei nº 8.125/2024)

Bibliotecário

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

5

Biólogo

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

10

Cirurgião Dentista (Clínico Geral)

I

II

III

GEB I

GEB II

GEB III

15h

-

60

Cirurgião Dentista (Especialista)

I

II

III

GEB I

GEB II

GEB III

15h

Endodontia

 

Cirurgia Oral (Bucomaxilo)

 

Atendimento a Pacientes com Necessidades Especiais

 

Periodontia

 

Prótese

6

-

-

3

-

-

2

-

-

2

-

-

2

-

-

Contador

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

GEC I

GEC II

GEC III

(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

30h

-

10

Economista

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

5

 

ANEXO I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal

(Continuação)

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos

Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária

Semanal

Especialidade

Quantitativo Total por Cargo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Especializado

 

Enfermeiro

I

II

III

GEAI

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

61

 

Enfermeiro do Trabalho

I

II

III

GEA I

GEAII

GEAIII

 

30h

 

-

 

2

 

Engenheiro Agrimensor

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

 

30h

 

-

 

2

 

Engenheiro Agrônomo

I

II

III

GEC I

GECII

GECIII

 

30h

 

-

 

5

 

Engenheiro Ambiental

I

II

III

GECI

GEC II

GEC III

 

30h

 

-

 

2

 

Engenheiro Civil

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

 

30h

 

-

 

15

Engenheiro de Minas

I

II

III

GECI

GEC II

GECIII

 

30h

 

-

 

2

Engenheiro de Trânsito e

Tráfego

I

II

III

GEC I

GECII

GECIII

 

30h

 

-

 

2

 

Engenheiro Eletricista

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

 

30h

 

-

 

3

 

Engenheiro Florestal

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

 

30h

 

-

 

5

 

Engenheiro Mecânico

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

 

30h

 

-

 

3

 

Farmacêutico

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

20h

 

-

 

30

 

Fisioterapeuta

I

II

III

GEAI

GEA II

GEA III

 

20h

 

-

 

33

 

Fonoaudiólogo

I

II

III

GEA I

GEAII

GEA III

 

20h

 

-

 

12

 

Geógrafo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

2

 

Geólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

2

 

Jornalista

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

8

 

(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

Especialidade

Quantitativo Total por Cargo

Grupo Especializado

Enfermeiro

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

61

Enfermeiro do Trabalho

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

2

Engenheiro Agrimensor

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

2

Engenheiro Agrônomo

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

5

Engenheiro Ambiental

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

2

Engenheiro Civil

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

15

Engenheiro de Minas

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

2

Engenheiro de Trânsito e Tráfego

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

2

Engenheiro Eletricista

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

3

Engenheiro Florestal

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

5

Engenheiro Mecânico

I

II

III

GEC I

GEC II

GEC III

30h

-

3

Farmacêutico

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

20h

-

30

Fisioterapeuta

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

20h

-

33

Fonoaudiólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

20h

-

12

Geógrafo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

2

Geólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

2

Jornalista

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

8

 

ANEXO I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal

(Continuação)

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

Especialidade

Quantitativo Total por Cargo

 

Médico (clínico geral)

I

II

III

GEB I

GEB II

GEBIII

 

15h

 

-

 

59

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo

Especializado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Médico (especialista)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

II

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GEB I

GEB II

GEBIII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15h

Psiquiatra

 

Urologista

 

Infectologista

 

Dermatologista

 

Pneumologista

 

Ortopedista

 

Cardiologista

 

Angilogista

 

Endocrinologista

 

Otorrinolaringologista

 

Cirurgião Geral

 

Médico do Trabalho

 

Ginecologista

 

Pedriatra

 

Radiologista e Diagnóstico por

Imagem Medico Regulador

2

 

1

 

3

 

1

 

1

 

3

 

2

 

1

 

1

 

2

 

4

 

1

 

20

 

25

 

10

 

(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

Especialidade

Quantitativo Total por Cargo

Grupo Especializado

Médico (clínico geral)

I

II

III

GEB I

GEB II

GEB III

15h

-

59

Médico (especialista)

I

II

III

GEB I

GEB II

GEB III

15h

Psiquiatra

 

Urologista

 

Infectologista

 

Dermatologista

 

Pneumologista

 

Ortopedista

 

Cardiologista

 

Angilogista

 

Endocrinologista

 

Otorrinolaringo-logista

 

Cirurgião Geral

 

Médico do Trabalho

 

Ginecologista

 

Pediatra

 

Radiologista e Diagnóstico por Imagem

Medico Regulador

2

 

1

 

3

 

1

 

1

 

3

 

2

 

1

 

1

 

2

 

4

 

1

 

20

 

25

 

10

 

ANEXO I – Cargos do Quadro Permanente de Pessoal

(Continuação)

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

Especialidade

Quantitativo Total por Cargo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Especializado

Médico Veterinário

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

20h

 

-

 

10

 

Museólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

2

 

Nutricionista

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

25

Profissional de Educação

Física

I

II

III

GEA I

GEA II

GEAIII

 

30h

 

-

 

25

 

Psicólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

35

 

Sociólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

2

Terapeuta Ocupacional

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

2

 

Turismólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

2

 

Zootecnista

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

 

30h

 

-

 

2

 

(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

Especialidade

Quantitativo Total por Cargo

Grupo Especializado

Médico Veterinário

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

20h

-

10

Museólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

2

Nutricionista

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

25

Profissional de Educação Física

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

25

Psicólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

35

Sociólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

2

Terapeuta Ocupacional

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

2

Turismólogo

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

2

Zootecnista

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

30h

-

2

 

ANEXO I - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal

(Continuação)

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga

Horária Semanal

Quantitativo Total por Cargo

 

Grupo Fiscalização

Agente de Trânsito

I

II

GFA I

GFA II

30h

35

 

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

I

II

III

GFC I

GFC II

GFC III

 

30h

 

20

 

Grupo Guarda

 

Guarda Municipal

I

II

GGA I

GGA II

 

40h

 

90

 

 

 

 

 

 

Grupo Operacional

Artífice de Obras e Serviços Públicos

I

II

GOB I

GOB II

40h

70

Auxiliar de Obras e

Serviços Públicos

I

II

GOA I

GOA II

40h

70

Auxiliar de Serviços Gerais

I

II

GOA I

GOA II

40h

226

Eletricista

I

II

GOB I

GOB II

40h

25

Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos

I

II

GOD I

GOD II

 

40h

 

10

 

Motorista

 

I

II

 

GOC I

GOC II

 

40h

 

190

 

(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

Quantitativo Total por Cargo

Grupo Fiscalização

Agente de Trânsito

I

II

GFA I

GFA II

30h

35

Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor

I

II

III

GFB I

GFB II

GFB III

30h

5

Auditor Fiscal de Meio Ambiente

I

II

III

GFB I

GFB II

GFB III

30h

17

Auditor Fiscal de Obras

I

II

III

GFB I

GFB II

GFB III

30h

24

Auditor Fiscal de Posturas

I

II

III

GFB I

GFB II

GFB III

30h

15

Auditor Fiscal Sanitário

I

II

III

GFB I

GFB II

GFB III

30h

23

Auditor Fiscal de Transportes

I

II

III

GFB I

GFB II

GFB III

30h

14

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

I

II

III

GFC I

GFC II

GFC III

30h

20

 

Grupo Guarda

Guarda Municipal

I

II

GGA I

GGA II

40h

90

Grupo Operacional

Artífice de Obras e Serviços Públicos

I

II

GOB I

GOB II

40h

70

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos

I

II

GOA I

GOA II

40h

70

Auxiliar de Serviços Gerais

I

II

GOA I

GOA II

40h

226

Eletricista

I

II

GOB I

GOB II

40h

25

Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos

I

II

GOD I

GOD II

40h

10

Motorista

I

II

GOC I

GOC II

40h

190

 

Grupo Operacional

Artífice de Obras e Serviços Públicos

(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

I II III

GOB I GOB II GOB III

 

40h

 

70

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos

(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

I II III

GOA I GOA II GOA III

 

40h

 

70

 

Auxiliar de Serviços Gerais

(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

I II III

GOA I GOA II GOA III

 

40h

 

226

 

Eletricista

(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

I II III

GOB I GOB II GOB III

 

40h

 

25

Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos

(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

I II III

GOD I GOD II GOD III

 

40h

 

10

 

Motorista

(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

I II III

GOC I GOC II GOC III

 

40h

 

190

 

ANEXO I – Cargos do Quadro Permanente de Pessoal

(Continuação)

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos

Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária

Semanal

Quantitativo Total por Cargo

 

Grupo Operacional

Operador de Máquinas e

Veículos Especiais

I

II

GOD I

GOD II

40h

45

Operador de Máquinas

Leves

I

II

GOB I

GOB II

40h

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Técnico/ Administrativo

Agente Administrativo

I

II

III

GTAC I

GTAC II

GTAC III

 

40h

 

160

Agente de Apoio Educacional

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

 

40h

 

63

Auxiliar Administrativo

I

II

GTAA I

GTAA II

40h

220

Auxiliar de Educação

I

II

GTAA I

GTAA II

40h

260

Auxiliar em Saúde Bucal

I

II

GTAA I

GTAA II

40h

65

 

Cuidador

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

 

40h

 

200

 

Cuidador Social

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

 

40h

 

40

Operador de Video monitoramento

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

 

Plantão 12hx36h

 

31

 

Técnico Agrícola

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

40h

 

5

Técnico de Laboratório em Análises Clínicas

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

30h

 

15

Técnico de Prótese Dentária

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

40h

 

2

Técnico de Segurança do Trabalho

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

40h

 

3

 

Técnico em Edificações

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

30h

 

24

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Técnico/ Administrativo

 

Técnico em Enfermagem

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

40h

 

130

Técnico em Enfermagem do Trabalho

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

40h

 

2

 

Técnico em Informática

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

40h

 

10

Técnico em Meio Ambiente

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

40h

 

10

 

Técnico em Radiologia

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

24h

 

15

 

Topógrafo

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

40h

 

2

 

Secretário Escolar

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

 

30h

 

50

 

Procuradoria

 

Procurador

I

II

III

GPA I

GPA II

GPA III

 

30h

 

20

 

(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

Grupo Ocupacional

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

Quantitativo Total por Cargo

Grupo Operacional

Operador de Máquinas e Veículos Especiais

I

II

GOD I

GOD II

40h

45

Operador de Máquinas Leves

I

II

GOB I

GOB II

40h

10

GRUPO OPERACIONAL

Operador de Máquinas e Veículos Especiais (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

I II III

GOD I GOD II GOD III

 

40h

 

45

 

Operador de Máquinas Leves

(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

I II III

GOB I GOB II GOB III

 

40h

 

10

Grupo Técnico/ Administrativo

Agente Administrativo

I

II

III

GTAC I

GTAC II

GTAC III

40h

160

Agente de Apoio Educacional

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

40h

63

Auxiliar Administrativo

I

II

GTAA I

GTAA II

40h

220

Auxiliar de Educação

I

II

GTAA I

GTAA II

40h

260

Auxiliar em Saúde Bucal

I

II

GTAA I

GTAA II

40h

65

Cuidador

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

40h

 

200

Cuidador Social

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

40h

40

Operador de Vídeomonitoramento

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

40h

31

Técnico Agrícola

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

40h

5

Técnico de Laboratório em Análises Clínicas

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

30h

15

Técnico de Prótese Dentária

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

40h

2

Técnico de Segurança do Trabalho

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

40h

3

Técnico em Edificações

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

30h

24

Grupo Técnico/ Administrativo

Técnico em Enfermagem

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

40h

130

Técnico em Enfermagem do Trabalho

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

40h

2

Técnico em Informática

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

40h

10

Técnico em Meio Ambiente

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

40h

10

Técnico em Radiologia

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

24h

15

Topógrafo

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

40h

2

Secretário Escolar

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

30h

50

Procuradoria

Procurador

I

II

III

GPA I

GPA II

GPA III

30h

20

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Carga Horária Semanal

Quantitativo Total por Cargo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Magistério

 

Professor PEB A

25h

455

 

 

Professor PEB A

40h

68

 

 

Professor PEB B

25h

870

 

 

Professor PEB B – Libras

25h

20

 

 

Professor PEB B – Deficiente Visual

25h

10

 

 

Professor PEB C – Língua Portuguesa

20h

2

 

 

Professor PEB C – Língua Portuguesa

25h

25

 

 

Professor PEB C – Língua Portuguesa

40h

6

 

 

Professor PEB C – Matemática

 

25h

 

35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo Magistério

 

Professor PE C – Matemática

 

40h

 

8

 

Professor PEB C - Ciências

 

20h

 

1

 

Professor PEB C – Ciências

 

25h

 

30

 

Professor PEB C – Ciências

 

40h

 

8

 

Professor PEB C- História

 

20h

 

3

 

Professor PEB C – História

 

25h

 

29

 

Professor PEB C – História

 

40h

 

4

 

Professor PEB C – Geografia

 

20h

 

2

 

Professor PEB C – Geografia

 

25h

 

37

 

Professor PEB C – Geografia

 

40h

 

4

 

Professor PEB C – Inglês

 

20h

 

1

 

Professor PEB C – Inglês

 

25h

 

23

 

Professor PEB C – Inglês

 

40h

 

1

 

Professor PEB C – Artes

 

25h

 

38

 

Professor PEB C – Ensino Religioso

25h

33

 

Professor PEB C – Educação Física

20h

1

 

Professor PEB C – Educação Física

25h

80

 

Professor PEB C – Educação Física

40h

4

 

Professor PEB D

20h

1

 

Professor PEB D

25h

38

 

Professor PEB D

40h

140

 

(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

Grupo Ocupacional

Cargo

Carga Horária Semanal

Quantitativo Total por Cargo

 

Grupo Magistério

Professor PEB A

25h

455

Professor PEB A

40h

68

Professor PEB B

25h

870

Professor PEB B – Libras

25h

20

Professor PEB B – Deficiente Visual

25h

10

Professor PEB C – Língua Portuguesa

20h

2

Professor PEB C – Língua Portuguesa

25h

25

Professor PEB C – Língua Portuguesa

40h

6

Professor PEB C – Matemática

25h

35

Grupo Magistério

Professor PEB C – Matemática

40h

8

Professor PEB C – Ciências

20h

1

Professor PEB C – Ciências

25h

30

Professor PEB C – Ciências

40h

8

Professor PEB C- História

20h

3

Professor PEB C – História

25h

29

Professor PEB C – História

40h

4

Professor PEB C – Geografia

20h

2

Professor PEB C – Geografia

25h

37

Professor PEB C – Geografia

40h

4

Professor PEB C – Inglês

20h

1

Professor PEB C – Inglês

25h

23

Professor PEB C – Inglês

40h

1

Professor PEB C – Artes

25h

38

Professor PEB C – Ensino Religioso

25h

33

Professor PEB C – Educação Física

20h

1

Professor PEB C – Educação Física

25h

80

Professor PEB C – Educação Física

40h

4

Professor PEB D

20h

1

Professor PEB D

25h

38

Professor PEB D

40h

140

 

ANEXO II

CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL

 

TABELA I

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL SERVIDORES EFETIVOS

 

ANEXO II - Cargos do Quadro Suplementar de Pessoal Servidores Efetivos

 

VETADO

 

(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

Quantitativo

Agente de Serviços da Educação

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

30h

44

Ajudante Geral

I

II

GOA I

GOA II

40h

120

Auditor

I

II

III

GEA I

GEA II

GEA III

GEC I

GEC II

GEC III

(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)

30h

1

Auxiliar de Enfermagem

I

II

GTAA I

GTAA II

40h

29

Auxiliar de Prótese Dentária

I

II

GTAA I

GTAA II

40h

1

Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde

I

II

GTAA I

GTAA II

40h

51

Auxiliar de Serviços Públicos Municipais

I

II

GOA I

GOA II

40h

223

Cadastrador

I

II

III

GTAB I

GTAB II

GTAB III

40h

5

Costureira

I

II

GOB I

GOB II

40h

3

Frentista

I

II

GOA I

GOA II

40h

2

Gari

I

II

GOA I

GOA II

40h

166

Padeiro

I

II

GOA I

GOA II

40h

1

Pintor Letrista

I

II

GOB I

GOB II

40h

1

 

ANEXO II - Cargos do Quadro Suplementar de Pessoal Servidores Efetivos

(Continuação)

 

(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

Cargo

Nível dos Cargos

Classe de Subsídio

Carga Horária Semanal

Quantitativo

Porteiro

 

I

II

GOB I

GOB II

40h

1

Técnico em Contabilidade

 

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

30h

 

15

Técnico em Serviços Administrativos

 

I

II

III

GTAD I

GTAD II

GTAD III

30h

74

Telefonista

 

I

II

GOB I

GOB II

30h

1

Vigia

I

II

 

GOA I

GOA II

40h

105

 

TABELA II 

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL SERVIDORES CELETISTAS ESTÁVEIS

 

ANEXO II - Cargos do Quadro Suplementar de Pessoal Servidores Celetistas Estáveis

 

Denominação do Cargo

Nível dos

Cargos

Classe de

Subsídio

Carga Horária

Semanal

Quantitativo

 

Ajudante Geral

 

I

II

 

GOA I

GOA II

 

40h

 

15

 

 

Auditor Fiscal de Obras

 

I

II

III

 

GFB I

GFB II

GFB III

 

 

30h

 

 

1

 

 

Auditor Fiscal de Posturas

 

I

II

III

 

GFB I

GFB II

GFB III

 

 

30h

 

 

2

 

Auditor Fiscal Sanitário

I

II

III

GFB I

GFB II

GFB III

30h

1

 

Auxiliar de Serviços Públicos Municipais

 

I

II

 

GOA I

GOA II

 

40h

 

5

Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses

I

II

GOA I

GOA II

40h

2

 

 

Auxiliar de Serviços Operacionais

 

I

II

 

GOA I

GOA II

 

 

40h

 

 

2

 

Bombeiro Hidráulico

 

I

II

 

GOB I

GOB II

 

40h

 

2

 

Calceteiro

 

I

II

 

GOB I

GOB II

 

40h

 

1

 

 

Engenheiro Civil

 

I

II

III

 

GEC I

GEC II

GEC III

 

 

30h

 

 

1

 

ANEXO II - Cargos do Quadro Suplementar de Pessoal Servidores Celetistas Estáveis

(Continuação)

 

Denominação do Cargo

Nível dos

Cargos

Classe de

Subsídio

Carga Horária

Semanal

Quantitativo

 

Gari

 

I

II

 

GOA I

GOA II

 

40h

 

3

 

 

Médico Clínico

 

I

II

III

 

GEB I

GEB II

GEB III

 

 

15h

 

 

2

 

Mestre de Serviços

 

I

II

 

GOB I

GOB II

 

40h

 

3

 

Motorista

 

I

II

 

GOC I

GOC II

 

40h

 

4

 

Odontólogo

 

I

II

III

 

GEB I

GEB II

GEB III

 

 

15h

 

 

1

 

Operador de Máquinas e Veículos Especiais

 

I

II

 

GOD I

GOD II

 

40h

 

2

 

Recepcionista

I

II

III

 

GTAA I

GTAA II

 

40h

 

2

 

Servente de Obras

 

I

II

 

GOA I

GOA II

 

40h

 

2

 

 

Técnico em Edificações

 

I

II

III

 

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

 

30h

 

 

1

 

Técnico em Serviços Administrativos

 

I

II

III

 

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

 

30h

 

 

5

 

Vigia

 

I

II

 

GOA I

GOA II

 

40

 

1

 

TABELA III 

QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL SERVIDORES CELETISTAS NÃO ESTÁVEIS

 

ANEXO II - Cargos do Quadro Suplementar de Pessoal Servidores Celetistas Não Estáveis

 

Denominação do Cargo

Nível dos

Cargos

Classe de

Subsídio

Carga Horária

Semanal

Quantitativo

 

 

Auditor Fiscal de Obras

 

I

II

III

 

GFB I

GFB II

GFB III

 

 

30h

 

 

1

 

 

Auditor Fiscal Sanitário

 

I

II

III

 

GFB I

GFB II

GFB III

 

 

30h

 

 

1

 

Auditor Fiscal de Transportes

 

I

II

III

 

GFB I

GFB II

GFB III

 

 

30h

 

 

1

 

Auxiliar de Serviços Públicos Municipais

 

I

II

 

GOA I

GOA II

 

40h

 

3

 

Cavouqueiro

 

I

II

 

GOB I

GOB II

 

40h

 

2

 

Gari

 

I

II

 

GOA I

GOA II

 

40h

 

1

Mecânico de Máquinas,

Equipamentos e Veículos

I

II

GOD I

GOD II

40h

2

 

Mestre de Serviços

 

I

II

 

GOB I

GOB II

 

40h

 

6

 

Motorista

 

I

II

 

GOC I

GOC II

 

40h

 

2

 

Recepcionista

 

I

II

 

GTAA I

GTAA II

 

40h

 

5

 

Servente de Obras

 

I

II

 

GOA I

GOAII

 

40h

 

8

 

ANEXO II - Cargos do Quadro Suplementar de Pessoal Servidores Celetistas Não Estáveis

(Continuação)

 

Denominação do Cargo

Nível dos

Cargos

Classe de

Subsídio

Carga Horária

Semanal

Quantitativo

 

 

Técnico em Contabilidade

 

I

II

III

 

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

 

30h

 

 

1

 

Técnico em Serviços Administrativos

 

I

II

III

 

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

 

30h

 

 

13

 

 

Técnico em Estatística

 

I

II

III

 

GTAD I

GTAD II

GTAD III

 

 

40h

 

 

1

 

Telefonista

 

I

II

 

GOB I

GOB II

 

40h

 

1

 

Vigia

 

I

II

 

GOA I

GOAII

 

40h

 

3


ANEXO III

Representação Gráfica das Perspectivas de Desenvolvimento Funcional– Promoção

 

Grupo Ocupacional: Especializado 

 

Cargos: Administrador, Analista de Sistemas, Arquiteto, Assistente Social, Auditor Interno, Bibliotecário, Biólogo, Cirurgião Dentista (Clínico Geral), Cirurgião Dentista (Especialista), Contador, Economista, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Minas, Engenheiro de Trânsito e Tráfego, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Geógrafo, Geólogo, Jornalista, Médico (clínico geral), Médico (especialista), Médico Veterinário, Museólogo, Nutricionista, Profissional de Educação Física, Psicólogo, Sociólogo, Terapeuta Ocupacional, Turismólogo, Zootecnista

 

Nível I

Nível II

Nível III

 

Grupo Ocupacional: Fiscalização

 

Cargos: Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor, Auditor Fiscal de Meio Ambiente, Auditor Fiscal de Obras, Auditor Fiscal de Posturas, Auditor Fiscal de Transportes, Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor Fiscal Sanitário. 

 

Nível I

Nível II

Nível III

 

ANEXO III

Representação Gráfica das Perspectivas de Desenvolvimento Funcional – Promoção

 

Cargos: Agente de Trânsito

 

Nível I

Nível II

 

Grupo Ocupacional: Guarda

 

Cargo: Guarda Municipal

 

Nível I

Nível II

 

Grupo Ocupacional: Operacional

 

Cargo: Artífice de Obras e Serviços Públicos, Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Eletricista, Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos, Motorista, Operador de Máquinas e Veículos Especiais, Operador de Máquinas Leves.

 

Nível I

Nível II

Nível III

 

ANEXO III 

Representação Gráfica das Perspectivas de Desenvolvimento Funcional – Promoção

 

Grupo Ocupacional: Técnico/Administrativo

 

Cargos: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Educação, Auxiliar em Saúde Bucal

 

Nível I

Nível II

 

Cargos: Agente Administrativo, Agente de Apoio Educacional, Cuidador, Cuidador Social, Operador de Video monitoramento, Técnico Agrícola, Técnico em Enfermagem, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, Técnico de Prótese Dentária, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Edificações, Técnico em Enfermagem do Trabalho, Técnico em Informática, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Radiologia, Topógrafo, Secretário Escolar

 

Nível I

Nível II

Nível III

 

Grupo Ocupacional: Procuradoria

 

Cargos: Procurador.

 

Nível I

Nível II

Nível III

 

ANEXO IV

 CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL HIERARQUIZADOS POR CLASSES DE SUBSÍDIOS

 

VETADO

 

(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

Classe de Subsídios

Denominação dos Cargos

GOA I

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos I, Auxiliar de Serviços Gerais I.

GOA II

Auxiliar de Obras e Serviços Públicos II, Auxiliar de Serviços Gerais II.

GOB I

Artífice de Obras e Serviços Públicos I, Cozinheiro I, Eletricista, Operador de Máquinas Leves I.

GOB II

Artífice de Obras e Serviços Públicos II, Cozinheiro II, Eletricista II, Operador de Máquinas Leves II.

GOC I

Motorista I.

GOC II

Motorista II.

GOD I

Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos I, Operador de Máquinas e Veículos Especiais I.

GOD II

Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos II, Operador de Máquinas e Veículos Especiais II.

GTAA I

Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Educação I, Auxiliar de Saúde Bucal I.

GTAA II

Auxiliar Administrativo II, Auxiliar de Educação II, Auxiliar de Saúde Bucal II.

GTAB I

Agente de Apoio Educacional I, Cuidador I, Cuidador Social I, Operador de Videomonitoramento I, Secretário Escolar I.

GTAB II

Agente de Apoio Educacional II, Cuidador II, Cuidador Social II, Operador de Videomonitoramento II, Secretário Escolar II.

GTAB III

Agente de Apoio Educacional III, Cuidador III, Cuidador Social III, Operador de Videomonitoramento III, Secretário Escolar III.

 

ANEXO IV - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal Hierarquizados por Classes de Subsídios

(Continuação)

 

(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)

Classe de Subsídios

Denominação dos Cargos

GTAC I

Agente Administrativo I.

GTAC II

Agente Administrativo II.

GTAC III

Agente Administrativo III.

GTAD I

Técnico Agrícola I, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas I, Técnico de Prótese Dentária I, Técnico de Segurança do Trabalho I, Técnico em Edificações I, Técnico em Enfermagem I, Técnico em Enfermagem do Trabalho I, Técnico em Informática I, Técnico em Meio Ambiente I, Técnico em Radiologia I, Topógrafo I.

GTAD II

Técnico Agrícola II, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas II, Técnico de Prótese Dentária II, Técnico de Segurança do Trabalho II, Técnico em Edificações II, Técnico em Enfermagem II, Técnico em Enfermagem do Trabalho II, Técnico em Informática II, Técnico em Meio Ambiente II, Técnico em Radiologia II, Topógrafo II.

GTAD III

Técnico Agrícola III, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas III, Técnico de Prótese Dentária III, Técnico de Segurança do Trabalho III, Técnico em Edificações III, Técnico em Enfermagem III, Técnico em Enfermagem do Trabalho III, Técnico em Informática III, Técnico em Meio Ambiente III, Técnico em Radiologia III, Topógrafo III.

GG