O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios e Vencimentos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim obedece ao regime estatutário e estrutura-se em quadro permanente com os respectivos cargos, em quadro suplementar com os respectivos cargos e em quadro de cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Administração Direta do Poder Executivo Municipal;
II - cargo público é o posto de trabalho instituído na organização do serviço público, criado por lei, com denominação própria, número certo, atribuições, responsabilidades específicas e vencimentos correspondentes, para ser provido por concurso público e exercido por pessoa física que atenda aos requisitos de acesso estabelecidos em lei, a ser pago pelos cofres públicos.
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - nível são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
V - carreira é a estruturação dos cargos em classes que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor por promoção e a movimentação horizontal através estruturação das faixas de vencimentos ou de subsídios;
VI - cargo isolado é aquele que não tem perspectiva de promoção;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - classe é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos ou subsídios a eles correspondente;
IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - faixa de vencimentos é a escala de referências de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;
XI - subsídio é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, constituída de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou de outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
XII - referência é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimento de subsídios do cargo que ocupa, utilizando-se as letras do alfabeto de A até Z;
XIII - vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente, adquiridas pelos servidores;
XIV - remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em Lei;
XV- interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XVI- cargo em comissão é o posto de trabalho declarado no ato normativo que o tenha criado como sendo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de dedicação exclusiva, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, emprego ou função pública;
XVII - função de confiança é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento conferidas privativamente ao servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das atribuições típicas do cargo de origem;
XVIII – enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro deste Plano, considerando os grupos, classes, níveis, tabelas de subsídios e considerando os anexos I, II, III, IV,V,VI, VII e VIII, e os critérios estabelecidos do Capítulo XII desta Lei.
Parágrafo único. O subsídio que trata o Inciso XI não exclui o direito a percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de décimo terceiro salário, adicional de férias, abono de permanência, nas hipóteses admitidas na Constituição Federal, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da Lei, retribuição pelo exercício de atribuições de direção, de chefia, de assessoramento e função gratificada ou de confiança.
Art. 3° Os cargos do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e classes de vencimento ou subsídio estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I e II desta Lei e integram os seguintes grupos:
I - Grupo Especializado;
II - Grupo Fiscalização;
III - Grupo Guarda; (Anexo revogado pela Lei nº 7791/2019 - a partir de 1º de março de 2020)
IV – Grupo Operacional;
V – Grupo Técnico/Administrativo;
VI – Grupo Procuradoria;
VII – Grupo Magistério.
Art. 4º A partir da vigência da presente lei, fica adotado o regime de subsídio como forma de retribuição pecuniária dos servidores e empregados públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, assegurado o direito de opção por permanecer no regime de vencimentos ou migrar para o regime de subsídios.
§ 1º VETADO.
§ 1º-A O direito de opção a que se refere o caput deste artigo é assegurado aos servidores e empregados públicos municipais da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, nomeados e admitidos até a data da publicação desta Lei, devendo ser formalizado por documento escrito e devidamente assinado, no prazo de até 31 de março de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
§ 2º Para fins de opção pelo regime de vencimento ou regime de subsídios, serão prestadas ao servidor que desejar as orientações necessárias, inclusive o caráter de irretratabilidade quando à opção de migrar para o sistema de subsídios.
§ 3º Os efeitos financeiros da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro de 2020.
§ 4º A opção pelo regime de subsídios
implica renúncia irretratável ao modelo de remuneração por vencimentos,
inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, produtividades,
ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 4º A opção pelo regime de subsídios implica renúncia irretratável ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, produtividades, as parcelas incorporadas por ações judiciais e demais parcelas incorporadas por lei específica ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio. (Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Art. 5º-A O servidor e empregado público municipal, de que trata esta Lei, que exercer a opção na forma do artigo 4º, será enquadrado na tabela de subsídio, no nível e referência em que se encontra na data da opção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
Art. 6º-A O servidor e empregado público municipal que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 4º, ou se recusar a fazê-lo, permanecerá remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e vantagens adquiridos até 31 de março de 2020. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
Parágrafo único. Aplicam-se aos segurados inativos e aos pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003 e parágrafo único do Art. 3º da Emenda Constitucional 47 de 2005, do que couber, as normativas estabelecidas no Artigo 4º e parágrafos e nos Artigos 5º e caput do Artigo 6º desta Lei.
Art. 7° Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 8° Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XII desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do Inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9° Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.
§ 1° Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2° Excetuam-se do disposto no § 1oe no caput deste artigo os casos de readaptação ou aproveitamento, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 10 O provimento dos cargos mencionados do Anexo I desta Lei, por nomeação, só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 1° O provimento referido no caput deste artigo será autorizado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim mediante requisição das Secretarias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 2° Da requisição deverão constar:
I - denominação e classe do subsídio do cargo;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
III - justificativa para a solicitação de provimento.
Art. 11 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 12 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 13 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 14 Serão reservadas, para cada cargo, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para as pessoas com deficiência.
§ 1º Se na aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) do total de vagas reservadas a cada cargo resultar número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não implique em quantitativo superior a 20% das vagas ofertadas.
§ 2º As vagas reservadas para pessoas com deficiência não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos.
Art. 15 Compete ao Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim expedir os atos de provimento dos cargos da Administração Direta, a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 16 As atribuições do cargo em que o servidor e empregado público municipal estiver ocupando, seja no regime de vencimentos ou subsídios, tanto do quadro permanente ou quadro suplementar de pessoal, são as definidas no anexo VI desta Lei.
Art. 17 O candidato aprovado em concurso público, a partir da publicação desta Lei, terá como retribuição pecuniária mensal o subsídio, nos termos do inciso XI do artigo 2º desta Lei.
Art. 18 O candidato aprovado em concurso público cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida em Lei e em regulamento próprio.
Parágrafo único. No período em que estiver cumprindo o estágio probatório o servidor será submetido a avaliações semestrais de desempenho, segundo critérios a serem definidos e aprovados em regulamento próprio.
Art. 19 Progressão é a passagem do servidor de sua referência de vencimento ou subsídio para outra, imediatamente subsequente, dentro da faixa horizontal de vencimento ou subsídio do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto específico.
Art. 20 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I - VETADO;
I - A cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento ou subsídio em que se encontre, a contar da data da última progressão; (Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
II - obter, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional consideradas, observadas as normas dispostas nesta Lei e em decreto específico;
III - estar no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão/confiança ou função gratificada no Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como servidores requisitados e/ou cedidos, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 21 Para fins da progressão horizontal, será desconsiderada do interstício de 2 (dois) anos a avaliação de desempenho funcional anual do servidor que no período avaliado tenha incorrido em:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal;
II – falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a), nos termos da Lei nº 4.009/1994, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - VETADO;
V - A - licença para tratamento de saúde, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em rol taxativo da Lei nº 4.009/1994, por doença ocupacional e por acidente em serviço; (Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII – prisão superior a 30 dias;
VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do Art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Caso não alcance o percentual mínimo da média das duas últimas Avaliações de Desempenho Funcional no interstício, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar a próxima avaliação anual, para efeito de nova apuração de merecimento, objetivando a progressão funcional.
Art. 22 O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 21 desta Lei passará para a referência de vencimento ou subsídio seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. O servidor ou empregado público que deixar de manifestar o direito a opção, permanecendo no regime de vencimentos, será avaliado conforme critérios e regulamentação regidos por esta lei.
Art. 23 O servidor que obtiver resultado maior ou igual a 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas duas últimas avaliações de desempenho funcional e, cumulativamente, possuir um dos diplomas a seguir relacionados avançará, quando da progressão, 1 (uma) referência de subsídio imediatamente subsequente àquela a que teria direito, para cada diploma, nas seguintes condições:
I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido anos iniciais do ensino fundamental (5º ano completo ou 4ª série completa) ou ensino fundamental incompleto:
a) conclusão do ensino fundamental;
b) conclusão do ensino médio.
II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino fundamental:
a) conclusão do ensino médio;
b) conclusão de curso de graduação.
III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o ensino médio e níveltécnico:
a) conclusão de curso de graduação;
b) conclusão de curso de especialização em curso de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta)horas.
IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha sido o curso de graduação em nível superior:
a) conclusão de curso de especialização em curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta)horas;
b) conclusão de curso de mestrado;
c) conclusão de curso de doutorado.
§ 1° Para fazer jus ao incentivo, os cursos mencionados nos incisos II, alínea b, inciso III alíneas a e b, inciso IV alínea a, devem ter relação com a área de atuação e ligação com as atribuições do cargo ocupado, atestado pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico onde esteja lotado o servidor.
§ 2° Na hipótese de conclusão dos cursos a que se refere o inciso IV, deste artigo, avançará, quando da progressão, 2 (duas) referências de subsídio, no caso de mestrado, e 3 (três) referências de subsídio, no caso de doutorado, imediatamente subsequente àquela a que teria direito.
§ 3° Caso o Secretário ou o titular, a que se refere o § 2odeste artigo, esteja, por qualquer motivo, impedido de se pronunciar sobre a relação entre o curso de graduação e de pós-graduação concluído pelo servidor e sua área de atuação, caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional fazê-lo, consultando entidades de ensino ou autoridades educacionais.
Art. 24 O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 23 desta Lei é o diploma ou certificado, registrados na forma da legislação em vigor ou declaração expedida pela instituição formadora.
§ 1° Os certificados ou diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso no Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo não lhes darão direito ao avanço estabelecido no Art. 23 desta Lei.
§ 2° Para os fins do art. 23 desta Lei, cada habilitação será considerada uma única vez.
Art. 25 Para fazer jus ao avanço financeiro previsto no art. 23 desta Lei o servidor deverá protocolar requerimento de análise da titulação, com cópia do diploma, certificado ou declaração do curso concluído emitido pela Instituição de Ensino, ocasião na qual apresentará também o original do mesmo documento, para confirmação da autenticidade, ou cópia autentica em cartório, no Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 26 VETADO.
Art. 26-A Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, nos termos do art. 23 desta Lei, o servidor permanecerá na referência de subsídio em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nessa referência, para efeito de nova apuração de merecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
Art. 27 Após concluído o estágio probatório e alcançado os demais requisitos previstos no art.19, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do Art. 41, § 4o, da Constituição Federal, fará jus aos avanços na tabela de subsídios previstos nos Arts. 22 e 23 desta Lei.
Art. 28 As progressões previstas no Art. 22 serão processadas anualmente pela Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim que incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros necessários a sua implementação.
Parágrafo único. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que os processos administrativos lhe forem submetidos, para conclusão da análise e parecer de deferimento ou indeferimento dos pedidos de progressão horizontal.
Art. 29 Para os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo estipula-se como data base para concessão o mês de maio para o servidor que tiver completado o interstício de 2 (dois) anos, no período de julho a dezembro e o mês de novembro para o servidor que tiver completado o interstício de 2 (dois) anos, no período de janeiro a junho, garantido o pagamento retroativo à data base em caso de atraso na avaliação funcional ou concessão da progressão.
Art. 30 O servidor que pretender se afastar de suas funções para realizar cursos de aperfeiçoamento profissional, deverá aguardar a autorização pelo titular da Secretaria a qual estiver vinculado, após a devida tramitação do processo administrativo.
Art. 31 Promoção é o provimento vertical do servidor em nível de subsídios imediatamente superior àquele a que pertence, no mesmo cargo e carreira, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto específico.
Art. 32 Para fazer jus à promoção vertical, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e no nível de subsídios em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) na média de suas 10 (dez) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;
III - estar no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão/confiança ou função gratificada no Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como servidores requisitados e/ou cedidos, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
IV - apresentar requerimento junto ao setor de protocolo.
§ 1º Para efeito da promoção vertical de que trata este artigo não será exigido dos atuais servidores e empregados públicos municipais o cumprimento dos 10 (dez) anos no nível de subsídio em que se encontre.
§ 2º Para efeito da promoção vertical de que trata este artigo serão consideradas também as avaliações bienais nas quais o servidor tenha sido aprovado.
Art. 33 As linhas de promoção vertical estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.
Art. 34 As promoções serão processadas e concedidas pela Administração, tendo como critério de análise a ordem cronológica dos pedidos, atendidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 32 desta Lei.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste capítulo ocorrerão a contar do mês de maio para o servidor que tiver implementado as condições, no período de julho a dezembro e a contar do mês de novembro para o servidor que tiver implementado as condições no período de janeiro a junho, garantido o pagamento retroativo em caso de atraso na concessão da promoção.
Art. 35 VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 35-A Caso não alcance o percentual mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir novo interstício, com duração de 2 (dois) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento, objetivando a promoção vertical. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
Parágrafo único. As 2 (duas) novas avaliações de desempenho, previstas no caput deste artigo, substituirão, para efeito de apuração do percentual mínimo exigido para a promoção, as 2 (duas) avaliações de desempenho do servidor obtidas com menor percentual, aferidas no interstício de 10 (dez) anos, conforme previsto no art. 32, inciso I, desde que sejam superiores a estas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
Art. 36 O servidor promovido terá tratamento remuneratório correspondente à mesma referência na faixa de subsídios do nível seguinte, imediatamente superior a que ocupava.
§ 1° A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que os processos administrativos lhe forem submetidos, para conclusão da análise e parecer de deferimento ou indeferimento dos processos administrativos com a finalidade da promoção.
§ 2° A Administração Direta do Poder Executivo Municipal incluirá na proposta orçamentária os recursos financeiros necessários à implementação da promoção.
Art. 37 A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Art. 42.
§ 1° O Formulário de Avaliação de Desempenho Individual deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
§ 2° Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3° Caberá ao servidor avaliado informar, no mesmo formulário, se está ou não de acordo com a avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,findo os quais decai o direito de contestar.
§ 4° Caso não concorde com a avaliação realizada por sua chefia imediata, caberá ao servidor avaliado informar, no mesmo formulário, os motivos de sua discordância, informando também a pontuação que julga lhe ser apropriada para cada critério definido no formulário de Avaliação de Desempenho Individual.
§ 5° Havendo divergência, entre o resultado da avaliação da chefia e o da auto avaliação do servidor, que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 6° Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 7° Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 8° Não havendo a divergência prevista no §5odeste Artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 38 As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Art. 39 Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de decreto, respeitando o limite máximo de 10 (dez) critérios avaliativos.
Art. 40 O Sistema de Avaliação de Desempenho previsto para este Plano será baseado em competências a partir da identificação e análise dos conhecimentos, habilidades e atitudes, necessárias para o bom desempenho do cargo e para a prestação de serviços ao munícipe.
Art. 41 A evolução da qualificação do servidor no período avaliativo também deverá ser mensurada pelos cursos presenciais e/ou à distância, eventos de aprendizagem em serviço, participação em seminários, congressos, conferência se outros na área de atuação do servidor, que contribuam para acomplementação, atualização ou aperfeiçoamento profissional, realizados no intervalo mínimo de 02 (dois) anos.
Art. 42 A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim entre os servidores do quadro permanente ou suplementar.
§ 1° A Comissão terá a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamento específico.
§ 2° O membro suplente substituirá o titular no caso de impedimento e também na situação prevista no § 5º deste Artigo.
§ 3° O Presidente da Comissão de Desempenho Funcional será indicado pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim entre os membros por este designados.
§ 4° Na eventual ausência do Presidente, a presidência da Comissão será exercida por servidor por ele indicado.
§ 5° Será substituído por seu suplente, o membro da Comissão que estiver na condição de candidato habilitado à progressão ou à promoção.
Art. 43 Os membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional poderão ser mantidos por no máximo 6 (seis) anos, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados neste capítulo, não cabendo a indicação dos membros que compuseram a comissão no exercício anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste capítulo.
Art. 44 A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção;
III - para verificar e propor solução para situações de conflito funcional no processo de avaliação de desempenho, bem como indicar as necessidades de capacitação e desenvolvimento de servidores, de acordo com a apuração dos resultados do processo;
IV - para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;
V - extraordinariamente, quando for necessário, cabendo a convocação ao presidente da comissão.
Parágrafo único. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de funcionamento, regulamentadas por Decreto.
Art. 45 Os vencimentos ou os subsídios dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapassem os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1° Os vencimentos com base na UPV – Unidade Padrão de Vencimentos e os subsídios dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim serão reajustados anualmente, no mês de maio e corrigidos com base na inflação, de forma a lhe preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no Inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal.
§ 2° Os vencimentos ou os subsídios dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no Inciso XV do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 46 Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim estão hierarquizados por classes de subsídios no Anexo IV desta.
§ 1° A cada classe corresponde uma faixa de subsídios, conforme as Tabelas constantes do Anexo V e VIII desta Lei.
§ 2° O aumento do vencimento e do subsídio respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre as classes e as referências.
Art. 47 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 48 O Secretário Municipal de Administração, em cooperação com os demais dirigentes dos órgãos municipais, procederá, anualmente, a análise da lotação de servidores de todas as unidades da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo único. Partindo das conclusões da análise referida no caput deste artigo e considerando os programas de trabalho a executar, o Secretário Municipal de Administração apresentará, ao Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, proposta de lotação geral de todos os servidores, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
Art. 49 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia avaliação junto ao Secretário Municipal de Administração ou a quem este designar, para fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Secretário Municipal de Administração ou a quem este designar poderá alterar a lotação do servidor ex-officioou a pedido do servidor, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento ou subsídio.
Art. 50 Novos cargos poderão ser incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, observadas as disposições deste capítulo.
Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos previstos no Anexo I desta Lei desde que sejam aprovadas por lei específica.
Art. 51 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.
Parágrafo único. Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V – Grupo, classe, nível e referência.
Art. 52 Caberá ao Secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
II - se foi feita a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício corrente e nos dois exercícios subsequentes;
III - se existe a declaração do ordenador da despesa de que o aumento da despesa consta do orçamento, está prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e guarda conformidade com o Plano Plurianual;
IV - se suas atribuições previstas para o novo cargo estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 53 A Administração Direta do Poder Executivo Municipal deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 54 Serão 3 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, dentro das atribuições de seu cargo, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 55 Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Administração Direta do Poder Executivo Municipal:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas;
IV - mediante convênios com outras entidades.
Art. 56 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I – identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II – facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III – desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV – submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 57 A Secretaria Municipal de Administração, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 58 Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com suas equipes atividades de desenvolvimento de competências e treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
Art. 59 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e aos empregados públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I e II desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade, escolaridade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 60 Para fins de enquadramento será considerada a classe e a referência em que o servidor estiver na data da opção pelo regime instituído por esta Lei.
§ 1º Ao servidor que tenha ingressado no serviço público do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por concurso público, em cargo distinto do que ocupa na vigência desta Lei, desde que não tenha ocorrido descontinuidade do vínculo estatutário e celetista, e que não tenha sido avaliado em algum período, será garantida a progressão horizontal de uma referência para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, para fins de enquadramento ora previsto.
§ 2º Ao servidor que tenha ingressado no serviço público do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por concurso público, em cargo distinto do que ocupa na vigência desta Lei, desde que não tenha ocorrido descontinuidade do vínculo estatutário e celetista, será garantida a progressão horizontal de uma referência para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, desde que conste a concessão da promoção horizontal com ato administrativo da época, para fins de enquadramento ora previsto.
§ 3º Ao servidor que venha a ser nomeado para cargo público distinto do que ocupa na vigência desta Lei, após aprovação em concurso público e cumprido o estágio probatório, fará jus aos parágrafos anteriores deste Artigo para efeito de novo enquadramento, aplicando-se o Artigo 63 desta Lei, garantido o aproveitamento da referência e nível em que se encontrava no cargo anterior, com efeitos a partir da data de requerimento do servidor devidamente protocolado.
Art. 61 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em comissão, em desvio de função, em substituição ou em acumulação ilegal.
Art. 62 A Tabela de Subsídios prevista no Anexo V e VIII desta Lei é composta por Grupo, Classe, Nível e Referência, constantes nos Anexos I e II, nos quais se dará o enquadramento do servidor.
Art. 63 VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO.
Art. 63-A O enquadramento dos servidores na Tabela de Subsídios prevista no Anexo V desta Lei, será realizado considerando as seguintes normas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
I – os servidores que estiverem posicionados da referência A até H serão enquadrados no nível I da respectiva classe, prevista para seu cargo e carreira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
II – os servidores que estiverem posicionados da referência I até M serão enquadrados no nível II da respectiva classe, prevista para seu cargo e carreira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
III – os servidores que estiverem posicionados na referência N até R serão enquadrados no nível III da respectiva classe, caso existente, para seu cargo e carreira. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
§ 1° Para fins de enquadramento considerar-se-á todas as verbas com incidência de contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se as percebidas em caráter temporário, tais como adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de risco de vida, horas extras, substituições diversas, carga horária especial, abono, indenização, gratificações para compor banca, comissões, participação em escala especial, participação em programas específicos na Municipalidade, por desempenho de função gratificada e cargo comissionado/função de confiança.
§ 2° Não havendo coincidência de subsídios, o servidor ocupará a referência horizontal imediatamente subsequente, mais próxima do valor do vencimento e/ou proventos percebido no momento do enquadramento.
§ 3° Se na última referência de subsídio de que trata § 2° deste artigo ainda permanecer a impossibilidade de se encontrar valor coincidente ou imediatamente superior ao vencimento e/ou proventos percebido pelo servidor, este será enquadrado no nível de subsídio seguinte, e assim por diante, até que se encontre a referência com valor coincidente ou imediatamente superior;
§ 4° Não sendo encontrado referência de subsídio coincidente ou imediatamente superior ao vencimento e/ou proventos percebido pelo servidor em nenhuma faixa de níveis, este será enquadrado na última referência do último nível permitido para o cargo, e receberá uma Diferença Pessoal de Irredutibilidade Salarial -DPIS.
§ 5° O reajuste anual da Tabela de Subsídios, previsto no § 1º do art. 45 desta Lei, implicará, também, no reajuste da DPIS no mesmo índice.
Art. 64 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 37, Inciso XI da Constituição Federal.
Art. 65 VETADO.
Art. 65-A Os atos coletivos de enquadramento serão baixados, sob a forma de listas nominais, através de decreto do Chefe do Executivo Municipal e publicados na forma oficial, até 90 (noventa) dias a partir da data de opção prevista no § 1º-A do artigo 4º desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
Art. 66 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir à Comissão de Enquadramento petição de revisão, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1° A Comissão de Enquadramento a que se refere o Art. 67 desta Lei deverá decidir sobre o requerido, nos 60 (sessenta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2° Sendo o pedido deferido, a
ementa da decisão da Comissão deverá ser encaminhada ao chefe do Poder
Executivo no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado
no § 1º deste Artigo, para publicação retificadora na forma do Artigo 65 desta
Lei, e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão
retroativos nos termos do § 3º do Artigo 4º desta Lei.
§ 2° Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser encaminhada ao chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no § 1o deste artigo, para publicação retificadora na forma do artigo 65-A desta Lei, e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data em que o servidor fez jus ao enquadramento. (Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Art. 67 O Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim designará Comissão de Enquadramento constituída por 10 (dez) membros, 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, entre servidores do quadro permanente ou suplementar, presidida pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 68 Caberá à Comissão de Enquadramento encaminhar os atos coletivos de enquadramento ao Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de opção do servidor.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto neste Artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 69 Fica vedada a disponibilidade de vagas para preenchimento através de Concursos Públicos, dos cargos constantes no Quadro Suplementar do Anexo II desta Lei.
Art. 70 A Progressão Horizontal prevista no Capítulo IV e a Promoção Vertical prevista no Capítulo V desta Lei serão extensivas aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Quadro Suplementar estabelecido no Anexo II.
Parágrafo único. O servidor fará jus à promoção e progressão após a devida homologação, por decreto do Chefe do Poder Executivo, para fins de estabilidade no serviço público municipal, nos termos da Constituição Federal de 1988 e Emenda Constitucional nº 19/1998.
Art. 71 O servidor que na data da opção tenha completado o período para avaliação bienal faz jus a avaliação para efeito de enquadramento naTabelade Subsídios do Anexo V ou VIII da presente Lei.
Art. 72 Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão enquadrados na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal, previsto no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores não estáveis, com vinculação funcional pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, serão enquadrados na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal, previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 73 Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança ou gratificadas são os previstos em lei específica.
Art. 74 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e nos próximos a serem aprovados, suplementadas se necessário de acordo com autorização legislativa.
Art. 75 Até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, por ato próprio, regulamentará a progressão e a promoção previstas nos Capítulos IV e V desta Lei.
Art. 76 Aplica-se aos professores estatutários e celetistas deste Município as regras contidas nesta , exceto o que consta no artigo 23 da presente Lei.
Art. 77 Aplicam-se as normas desta Lei, no que couber, aos servidores do Executivo Municipal, inativos, assim como aos pensionistas e dependentes, em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no Artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 e parágrafo único do Art. 3º da Emenda Constitucional de 2005, com os mesmos critérios utilizados para os servidores em atividade, ocorrendo o seu enquadramento na Tabela de Subsídios do Anexo V ou VIII desta Lei ou na Tabela de Vencimentos da Lei n° 6.095/2008, conforme opção.
Art. 78 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VIII que a acompanham.
Art. 78-A São partes integrantes da presente Lei a Tabela do Anexo I, a Tabela I do Anexo II e a Tabela Anexo IV, em substituição ao que consta Lei 7.756 de 4 de novembro de 2019. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7799/2019)
Art. 79 Aplica-se a partir de 1º de março de 2020 os valores constantes da tabela de subsídios do Anexo VIII desta Lei.
Art. 80 Excepcionalmente, no exercício de 2020, a data base de que trata o § 1º, do Artigo 45, será no mês de setembro.
Art. 81 Fica reajustado a partir de 1º de setembro de 2020, em 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), os subsídios e/ou vencimentos dos servidores ocupantes do cargo efetivo, celetista, comissionado e temporário, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos do Artigo 37, Inciso X, da Constituição Federal.
Art. 82 VETADO.
Art. 83 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 9º do artigo 28 da Lei nº 4.009 de 20 de dezembro de 1994; Lei 4.624 de 11 de agosto de 1998; Lei 4.818 de 24 de agosto de 1999; Lei nº 5.135 de 13 de fevereiro de 2001; artigo 30 da Lei nº 5.917, de 21 de dezembro de 2006; Lei nº 7.116 de 26 de novembro de 2014 e Lei nº 7.538 de 28 de dezembro de 2017.
Art. 84 Esta Lei não exclui a possibilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal criar planos de cargos, carreiras e vencimentos para categorias específicas de cargos de natureza efetiva da estrutura da Administração Direta do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 85 VETADO.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 04 de novembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
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(Redação dada pela Lei n° 7.799/2019)
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Especialidade |
Quantitativo Total por Cargo |
|
Grupo Especializado |
Administrador |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
8 |
Analista de Sistemas |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
5 |
|
Arquiteto |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
12 |
|
Assistente Social |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
55 |
|
Auditor Interno |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
||
Bibliotecário |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
5 |
|
Biólogo |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
10 |
|
Cirurgião Dentista (Clínico Geral) |
I II III |
GEB I GEB II GEB III |
15h |
- |
60 |
|
Cirurgião Dentista (Especialista) |
I II III |
GEB I GEB II GEB III |
15h |
Endodontia
Cirurgia Oral (Bucomaxilo)
Atendimento a Pacientes com Necessidades Especiais
Periodontia
Prótese |
6 - - 3 - - 2 - - 2 - - 2 - - |
|
Contador |
I II III |
GEC II GEC III |
30h |
- |
10 |
|
Economista |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
5 |
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(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Especialidade |
Quantitativo Total por Cargo |
|
Grupo Especializado |
Enfermeiro |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
61 |
Enfermeiro do Trabalho |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Engenheiro Agrimensor |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
2 |
|
Engenheiro Agrônomo |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
5 |
|
Engenheiro Ambiental |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
2 |
|
Engenheiro Civil |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
15 |
|
Engenheiro de Minas |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
2 |
|
Engenheiro de Trânsito e Tráfego |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
2 |
|
Engenheiro Eletricista |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
3 |
|
Engenheiro Florestal |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
5 |
|
Engenheiro Mecânico |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
- |
3 |
|
Farmacêutico |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
20h |
- |
30 |
|
Fisioterapeuta |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
20h |
- |
33 |
|
Fonoaudiólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
20h |
- |
12 |
|
Geógrafo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Geólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Jornalista |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
8 |
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(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Especialidade |
Quantitativo Total por Cargo |
|
Grupo Especializado |
Médico (clínico geral) |
I II III |
GEB I GEB II GEB III |
15h |
- |
59 |
Médico (especialista) |
I II III |
GEB I GEB II GEB III |
15h |
Psiquiatra
Urologista
Infectologista
Dermatologista
Pneumologista
Ortopedista
Cardiologista
Angilogista
Endocrinologista
Otorrinolaringo-logista
Cirurgião Geral
Médico do Trabalho
Ginecologista
Pediatra
Radiologista e Diagnóstico por Imagem Medico Regulador |
2
1
3
1
1
3
2
1
1
2
4
1
20
25
10 |
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(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Especialidade |
Quantitativo Total por Cargo |
|
Grupo Especializado |
Médico Veterinário |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
20h |
- |
10 |
Museólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Nutricionista |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
25 |
|
Profissional de Educação Física |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
25 |
|
Psicólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
35 |
|
Sociólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Terapeuta Ocupacional |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
|
Turismólogo |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
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Zootecnista |
I II III |
GEA I GEA II GEA III |
30h |
- |
2 |
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(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo Total por Cargo |
|
Grupo Fiscalização |
Agente de Trânsito |
I II |
GFA I GFA II |
30h |
35 |
Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
5 |
|
Auditor Fiscal de Meio Ambiente |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
17 |
|
Auditor Fiscal de Obras |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
24 |
|
Auditor Fiscal de Posturas |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
15 |
|
Auditor Fiscal Sanitário |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
23 |
|
Auditor Fiscal de Transportes |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
14 |
|
Auditor Fiscal de Tributos Municipais |
I II III |
GFC I GFC II GFC III |
30h |
20 |
|
Grupo Guarda |
Guarda Municipal |
I II |
GGA I GGA II |
40h |
90 |
Grupo Operacional |
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Grupo Operacional |
(Redação dada pela Lei nº 8.111/2024) I II III |
GOB I GOB II GOB
III |
40h |
70 |
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Auxiliar de
Obras e Serviços Públicos |
I II III |
GOA I GOA II GOA
III |
40h |
70 |
|
Auxiliar de
Serviços Gerais |
I II III |
GOA I GOA II GOA
III |
40h |
226 |
|
Eletricista |
I II III |
GOB I GOB II GOB
III |
40h |
25 |
|
Mecânico de
Máquinas Equipamentos e Veículos |
I II III |
GOD I GOD II GOD
III |
40h |
10 |
|
Motorista |
I II III |
GOC I GOC II GOC
III |
40h |
190 |
|
|
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|
(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo Total por Cargo |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
GRUPO OPERACIONAL |
Operador de Máquinas
e Veículos Especiais (Redação dada pela Lei
nº 8.111/2024) |
I II III |
GOD I GOD II GOD
III |
40h |
45 |
|
Operador de
Máquinas Leves |
I II III |
GOB I GOB II GOB
III |
40h |
10 |
||
Grupo Técnico/ Administrativo |
Agente Administrativo |
I II III |
GTAC I GTAC II GTAC III |
40h |
160 |
|
Agente de Apoio Educacional |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
40h |
63 |
||
Auxiliar Administrativo |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
220 |
||
Auxiliar de Educação |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
260 |
||
Auxiliar em Saúde Bucal |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
65 |
||
Cuidador |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
40h |
200 |
||
Cuidador Social |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
40h |
40 |
||
Operador de Vídeomonitoramento |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
40h |
31 |
||
Técnico Agrícola |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
5 |
||
Técnico de Laboratório em Análises Clínicas |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
15 |
||
Técnico de Prótese Dentária |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
2 |
||
Técnico de Segurança do Trabalho |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
3 |
||
Técnico em Edificações |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
24 |
||
Grupo Técnico/ Administrativo |
Técnico em Enfermagem |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
130 |
|
Técnico em Enfermagem do Trabalho |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
2 |
||
Técnico em Informática |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
10 |
||
Técnico em Meio Ambiente |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
10 |
||
Técnico em Radiologia |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
24h |
15 |
||
Topógrafo |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
2 |
||
Secretário Escolar |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
30h |
50 |
||
Procuradoria |
Procurador |
I II III |
GPA I GPA II GPA III |
30h |
20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
||
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
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|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Cargo |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo Total por Cargo |
|
Grupo Magistério |
Professor PEB A |
25h |
455 |
Professor PEB A |
40h |
68 |
|
Professor PEB B |
25h |
870 |
|
Professor PEB B – Libras |
25h |
20 |
|
Professor PEB B – Deficiente Visual |
25h |
10 |
|
Professor PEB C – Língua Portuguesa |
20h |
2 |
|
Professor PEB C – Língua Portuguesa |
25h |
25 |
|
Professor PEB C – Língua Portuguesa |
40h |
6 |
|
Professor PEB C – Matemática |
25h |
35 |
|
Grupo Magistério |
Professor PEB C – Matemática |
40h |
8 |
Professor PEB C – Ciências |
20h |
1 |
|
Professor PEB C – Ciências |
25h |
30 |
|
Professor PEB C – Ciências |
40h |
8 |
|
Professor PEB C- História |
20h |
3 |
|
Professor PEB C – História |
25h |
29 |
|
Professor PEB C – História |
40h |
4 |
|
Professor PEB C – Geografia |
20h |
2 |
|
Professor PEB C – Geografia |
25h |
37 |
|
Professor PEB C – Geografia |
40h |
4 |
|
Professor PEB C – Inglês |
20h |
1 |
|
Professor PEB C – Inglês |
25h |
23 |
|
Professor PEB C – Inglês |
40h |
1 |
|
Professor PEB C – Artes |
25h |
38 |
|
Professor PEB C – Ensino Religioso |
25h |
33 |
|
Professor PEB C – Educação Física |
20h |
1 |
|
Professor PEB C – Educação Física |
25h |
80 |
|
Professor PEB C – Educação Física |
40h |
4 |
|
Professor PEB D |
20h |
1 |
|
Professor PEB D |
25h |
38 |
|
Professor PEB D |
40h |
140 |
ANEXO II
CARGOS DO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL
TABELA I
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL SERVIDORES EFETIVOS
VETADO
(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo |
|
Agente de Serviços da Educação |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
30h |
44 |
Ajudante Geral |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
120 |
Auditor |
I II III |
GEC II GEC III |
30h |
1 |
Auxiliar de Enfermagem |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
29 |
Auxiliar de Prótese Dentária |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
1 |
Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
51 |
Auxiliar de Serviços Públicos Municipais |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
223 |
Cadastrador |
I II III |
GTAB I GTAB II GTAB III |
40h |
5 |
Costureira |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
3 |
Frentista |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
2 |
Gari |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
166 |
Padeiro |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
1 |
Pintor Letrista |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
1 |
(Continuação)
(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo |
|
Porteiro |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
1 |
Técnico em Contabilidade |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
15 |
Técnico em Serviços Administrativos |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
74 |
Telefonista |
I II |
GOB I GOB II |
30h |
1 |
Vigia |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
105 |
TABELA II
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL SERVIDORES CELETISTAS ESTÁVEIS
Denominação do Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo |
Ajudante Geral |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
15 |
Auditor Fiscal de Obras |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
1 |
Auditor Fiscal de Posturas |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
2 |
Auditor Fiscal Sanitário |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
1 |
Auxiliar de Serviços Públicos Municipais |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
5 |
Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
2 |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
2 |
Bombeiro Hidráulico |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
2 |
Calceteiro |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
1 |
Engenheiro Civil |
I II III |
GEC I GEC II GEC III |
30h |
1 |
(Continuação)
Denominação do Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo |
Gari |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
3 |
Médico Clínico |
I II III |
GEB I GEB II GEB III |
15h |
2 |
Mestre de Serviços |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
3 |
Motorista |
I II |
GOC I GOC II |
40h |
4 |
Odontólogo |
I II III |
GEB I GEB II GEB III |
15h |
1 |
Operador de Máquinas e Veículos Especiais |
I II |
GOD I GOD II |
40h |
2 |
Recepcionista |
I II III |
GTAA I GTAA II |
40h |
2 |
Servente de Obras |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
2 |
Técnico em Edificações |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
1 |
Técnico em Serviços Administrativos |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
5 |
Vigia |
I II |
GOA I GOA II |
40 |
1 |
TABELA III
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL SERVIDORES CELETISTAS NÃO ESTÁVEIS
Denominação do Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo |
Auditor Fiscal de Obras |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
1 |
Auditor Fiscal Sanitário |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
1 |
Auditor Fiscal de Transportes |
I II III |
GFB I GFB II GFB III |
30h |
1 |
Auxiliar de Serviços Públicos Municipais |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
3 |
Cavouqueiro |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
2 |
Gari |
I II |
GOA I GOA II |
40h |
1 |
Mecânico de Máquinas, Equipamentos e Veículos |
I II |
GOD I GOD II |
40h |
2 |
Mestre de Serviços |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
6 |
Motorista |
I II |
GOC I GOC II |
40h |
2 |
Recepcionista |
I II |
GTAA I GTAA II |
40h |
5 |
Servente de Obras |
I II |
GOA I GOAII |
40h |
8 |
(Continuação)
Denominação do Cargo |
Nível dos Cargos |
Classe de Subsídio |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo |
Técnico em Contabilidade |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
1 |
Técnico em Serviços Administrativos |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
30h |
13 |
Técnico em Estatística |
I II III |
GTAD I GTAD II GTAD III |
40h |
1 |
Telefonista |
I II |
GOB I GOB II |
40h |
1 |
Vigia |
I II |
GOA I GOAII |
40h |
3 |
ANEXO III
Grupo Ocupacional: Especializado
Cargos: Administrador, Analista de Sistemas, Arquiteto, Assistente Social, Auditor Interno, Bibliotecário, Biólogo, Cirurgião Dentista (Clínico Geral), Cirurgião Dentista (Especialista), Contador, Economista, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Minas, Engenheiro de Trânsito e Tráfego, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Geógrafo, Geólogo, Jornalista, Médico (clínico geral), Médico (especialista), Médico Veterinário, Museólogo, Nutricionista, Profissional de Educação Física, Psicólogo, Sociólogo, Terapeuta Ocupacional, Turismólogo, Zootecnista
Nível I
Nível II
Nível III
Grupo Ocupacional: Fiscalização
Cargos: Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor, Auditor Fiscal de Meio Ambiente, Auditor Fiscal de Obras, Auditor Fiscal de Posturas, Auditor Fiscal de Transportes, Auditor Fiscal de Tributos Municipais, Auditor Fiscal Sanitário.
Nível I
Nível II
Nível III
Cargos: Agente de Trânsito
Nível I
Nível II
Grupo Ocupacional: Guarda
Cargo: Guarda Municipal
Nível I
Nível II
Grupo Ocupacional: Operacional
Cargo: Artífice de Obras e Serviços Públicos, Auxiliar de Obras e Serviços Públicos, Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheiro, Eletricista, Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos, Motorista, Operador de Máquinas e Veículos Especiais, Operador de Máquinas Leves.
Nível I
Nível II
Nível III
Grupo Ocupacional: Técnico/Administrativo
Cargos: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Educação, Auxiliar em Saúde Bucal
Nível I
Nível II
Cargos: Agente Administrativo, Agente de Apoio Educacional, Cuidador, Cuidador Social, Operador de Video monitoramento, Técnico Agrícola, Técnico em Enfermagem, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, Técnico de Prótese Dentária, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Edificações, Técnico em Enfermagem do Trabalho, Técnico em Informática, Técnico em Meio Ambiente, Técnico em Radiologia, Topógrafo, Secretário Escolar
Nível I
Nível II
Nível III
Grupo Ocupacional: Procuradoria
Cargos: Procurador.
Nível I
Nível II
Nível III
VETADO
(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Denominação dos Cargos |
|
GOA I |
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos I, Auxiliar de Serviços Gerais I. |
GOA II |
Auxiliar de Obras e Serviços Públicos II, Auxiliar de Serviços Gerais II. |
GOB I |
Artífice de Obras e Serviços Públicos I, Cozinheiro I, Eletricista, Operador de Máquinas Leves I. |
GOB II |
Artífice de Obras e Serviços Públicos II, Cozinheiro II, Eletricista II, Operador de Máquinas Leves II. |
GOC I |
Motorista I. |
GOC II |
Motorista II. |
GOD I |
Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos I, Operador de Máquinas e Veículos Especiais I. |
GOD II |
Mecânico de Máquinas Equipamentos e Veículos II, Operador de Máquinas e Veículos Especiais II. |
GTAA I |
Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Educação I, Auxiliar de Saúde Bucal I. |
GTAA II |
Auxiliar Administrativo II, Auxiliar de Educação II, Auxiliar de Saúde Bucal II. |
GTAB I |
Agente de Apoio Educacional I, Cuidador I, Cuidador Social I, Operador de Videomonitoramento I, Secretário Escolar I. |
GTAB II |
Agente de Apoio Educacional II, Cuidador II, Cuidador Social II, Operador de Videomonitoramento II, Secretário Escolar II. |
GTAB III |
Agente de Apoio Educacional III, Cuidador III, Cuidador Social III, Operador de Videomonitoramento III, Secretário Escolar III. |
ANEXO IV - Cargos do Quadro Permanente de Pessoal Hierarquizados por Classes de Subsídios
(Continuação)
(Redação dada pela Lei n° 7799/2019)
Denominação dos Cargos |
|
GTAC I |
Agente Administrativo I. |
GTAC II |
Agente Administrativo II. |
GTAC III |
Agente Administrativo III. |
GTAD I |
Técnico Agrícola I, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas I, Técnico de Prótese Dentária I, Técnico de Segurança do Trabalho I, Técnico em Edificações I, Técnico em Enfermagem I, Técnico em Enfermagem do Trabalho I, Técnico em Informática I, Técnico em Meio Ambiente I, Técnico em Radiologia I, Topógrafo I. |
GTAD II |
Técnico Agrícola II, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas II, Técnico de Prótese Dentária II, Técnico de Segurança do Trabalho II, Técnico em Edificações II, Técnico em Enfermagem II, Técnico em Enfermagem do Trabalho II, Técnico em Informática II, Técnico em Meio Ambiente II, Técnico em Radiologia II, Topógrafo II. |
GTAD III |
Técnico Agrícola III, Técnico de Laboratório em Análises Clínicas III, Técnico de Prótese Dentária III, Técnico de Segurança do Trabalho III, Técnico em Edificações III, Técnico em Enfermagem III, Técnico em Enfermagem do Trabalho III, Técnico em Informática III, Técnico em Meio Ambiente III, Técnico em Radiologia III, Topógrafo III. |
GG |