REVOGADO PELA LEI Nº 6.841/2013

 

DECRETO Nº 21.076

 

REGULAMENTA O ARTIGO 145 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, na forma do artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica regulamentado, através deste decreto, o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL (FMDA) que será administrado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), órgão de cooperação governamental vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).

 

Art. 2º Constituem receitas do FMDA os recursos originários de:

 

I. transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

II. dotações orçamentárias específica do Município;

 

III. produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

IV. rendas provenientes de multas por infrações às normas ambientais;

 

V. rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental;

 

VI. recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento;

 

VII. doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

 

VIII. resultado de operações de crédito;

 

IX. outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

 

Art. 3º Os recursos direcionados para o FMDA deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados:

 

I. preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;

 

II. realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação;

 

III. realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

IV. pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;

 

V. educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;

 

VI. gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

 

VII. elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;

 

VIII. produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.

 

§ 1º Os recursos do FMDA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no caput deste artigo, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes.

 

§ 2º Os projetos serão encaminhados ao Conselho pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e serão apreciados pelos conselheiros na forma do regimento interno vigente à época de sua votação.

 

§ 3º Antes de serem encaminhados para votação os projetos candidatos ao recebimento de investimento receberão parecer técnico e reserva orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo CMMA.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de julho de 2010.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.