REVOGADO
PELA LEI Nº 6.841/2013
DECRETO Nº 21.076
REGULAMENTA O ARTIGO 145 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições
legais, na forma do artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, através deste decreto, o FUNDO MUNICIPAL DE
DEFESA AMBIENTAL (FMDA) que será administrado pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CMMA), órgão de cooperação governamental vinculado à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente (SEMMA).
Art. 2º Constituem receitas do FMDA os recursos originários de:
I. transferências feitas pelos
Governos Federal e Estadual e outras
entidades públicas;
II. dotações orçamentárias
específica do Município;
III. produto resultante de
convênios, contratos e acordos
celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
IV. rendas provenientes de multas
por infrações às normas ambientais;
V. rendas provenientes das taxas de licenciamento ambiental;
VI. recolhimentos feitos por
pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de
fornecimento de mudas e prestação de
serviços de assessoria e treinamento;
VII. doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
VIII. resultado de operações de crédito;
IX. outros recursos, créditos e
rendas que lhes possam ser destinados.
Art. 3º Os recursos direcionados para o FMDA deverão ser depositados em
conta específica e serão aplicados:
I. preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;
II. realização de estudos e
projetos para criação, implantação,
conservação e recuperação de Unidades de Conservação;
III. realização de estudos e
projetos para criação e implantação e
recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados,
destinados ao lazer, convivência social e à educação
ambiental;
IV. pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V. educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
VI. gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII. elaboração e implementação
de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VIII. produção e edição de obras
e materiais audiovisuais na área de educação e do
conhecimento ambiental.
§ 1º Os recursos do FMDA serão
aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no caput deste artigo, sendo expressamente vedada a
sua utilização para custear as despesas correntes.
§ 2º Os projetos serão encaminhados ao Conselho pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e serão apreciados pelos conselheiros na
forma do regimento interno vigente à época de sua votação.
§ 3º Antes de serem encaminhados para votação os projetos
candidatos ao recebimento de investimento receberão parecer técnico e reserva
orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo CMMA.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se todas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de julho de 2010.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE
DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.