REVOGADO
PELO DECRETO Nº 23.537/2013
DECRETO Nº 22.680
DISPÕE SOBRE A TARIFA PARA O
TRANSPORTE COLETIVO DISTRITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica
autorizado a correção da tarifa do Transporte Coletivo Distrital do Município
de Cachoeiro de Itapemirim, a partir de
1º de março de 2012, no índice percentual de 13% (treze por cento), ficando
estabelecido os seguintes coeficientes tarifários:
I.
Piso I – Asfalto – 0,153343
II.
Piso II – Chão – 0,250046
Parágrafo único. Nos
trechos que compreendem o perímetro urbano será cobrado o valor da tarifa do
Transporte Coletivo Urbano do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo
com disposto no Decreto nº 22.490 de 2011.
Art. 2º. A
aplicação do índice que trata o Art. 1º do presente Decreto está condicionada
ao cumprimento pelas operadoras do serviço de transporte coletivo distrital das
seguintes condições:
I.
Lacração das roletas/catracas e dos hodômetros/velocimetros dos veículos que os
possuírem, na presença de representantes do Poder Concedente e da Agência
Reguladora.
II.
Atendimento ao que estatui o Decreto Municipal nº 18.528, de 18 de junho de
2008, em especial no seu Art. 8º.
III.
Disponibilização à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA e à Agência
Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de
Itapemirim – AGERSA, o acesso, “on line”, às informações e os dados gerados
pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
IV.
Disponibilização ao usuário do sistema, preferencialmente, no Centro da cidade,
de pelo menos 03 (três) pontos de venda de cartões e recargas dos créditos
eletrônicos necessários à realização das compras antecipadas e, também, nos
bairros de maior concentração de usuários, cadastro itinerante ao Sistema de
Bilhetagem Eletrônica.
Art. 3º As
concessionárias, de imediato, deverão permitir o livre acesso dos Auditores
Fiscais de Tributos Municipais e Auditores Fiscais de Transportes, de modo a
garantir a realização dos trabalhos de fiscalização do serviço concedido,
inclusive, fornecendo documentos e informações que se fizerem necessárias.
Art. 4º
As concessionárias deverão ainda, submeter os veículos que operam as linhas
distritais do município a prévia vistoria do órgão gestor.
Art. 5º O
descumprimento ao que dispõe o presente Decreto sujeita as empresas
concessionárias às penalidades previstas em contrato ou na legislação vigente,
em especial, no disposto no Decreto n° 2.131, de 19 de julho de 1976 e na Lei
n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 6º O
presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 20.612/10.
Cachoeiro de Itapemirim, 06 de
março de 2012.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.