REVOGADO PELO DECRETO Nº 23.537/2013

 

DECRETO Nº 22.680

 

DISPÕE SOBRE A TARIFA PARA O TRANSPORTE COLETIVO DISTRITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizado a correção da tarifa do Transporte Coletivo Distrital do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a partir de 1º de março de 2012, no índice percentual de 13% (treze por cento), ficando estabelecido os seguintes coeficientes tarifários:

 

I. Piso I – Asfalto – 0,153343

 

II. Piso II – Chão – 0,250046

 

Parágrafo único. Nos trechos que compreendem o perímetro urbano será cobrado o valor da tarifa do Transporte Coletivo Urbano do Município de Cachoeiro de Itapemirim, de acordo com disposto no Decreto nº 22.490 de 2011.

 

Art. 2º. A aplicação do índice que trata o Art. 1º do presente Decreto está condicionada ao cumprimento pelas operadoras do serviço de transporte coletivo distrital das seguintes condições:

 

I. Lacração das roletas/catracas e dos hodômetros/velocimetros dos veículos que os possuírem, na presença de representantes do Poder Concedente e da Agência Reguladora.

 

II. Atendimento ao que estatui o Decreto Municipal nº 18.528, de 18 de junho de 2008, em especial no seu Art. 8º.

 

III. Disponibilização à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA e à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, o acesso, “on line”, às informações e os dados gerados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

IV. Disponibilização ao usuário do sistema, preferencialmente, no Centro da cidade, de pelo menos 03 (três) pontos de venda de cartões e recargas dos créditos eletrônicos necessários à realização das compras antecipadas e, também, nos bairros de maior concentração de usuários, cadastro itinerante ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

Art. 3º As concessionárias, de imediato, deverão permitir o livre acesso dos Auditores Fiscais de Tributos Municipais e Auditores Fiscais de Transportes, de modo a garantir a realização dos trabalhos de fiscalização do serviço concedido, inclusive, fornecendo documentos e informações que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º As concessionárias deverão ainda, submeter os veículos que operam as linhas distritais do município a prévia vistoria do órgão gestor.

 

Art. 5º O descumprimento ao que dispõe o presente Decreto sujeita as empresas concessionárias às penalidades previstas em contrato ou na legislação vigente, em especial, no disposto no Decreto n° 2.131, de 19 de julho de 1976 e na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto n° 20.612/10.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 06 de março de 2012.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.