REVOGADO PELO DECRETO Nº 27636/2018
DECRETO Nº 23.630
REGULAMENTA O ARTIGO 90, INCISO VII, DA LEI Nº 5.394, DE 27
DE DEZEMBRO DE 2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUINDO A NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e, NO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto sobre serviços
de qualquer natureza – ISSQN, padronizada e disponibilizada online, de forma
gratuita, na rede mundial de computadores (internet) sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Art. 2º Considera-se NFS-e o documento emitido
e armazenado eletronicamente, em formato digital, no sistema disponibilizado
pelo município de Cachoeiro de Itapemirim, com o objetivo de registrar as
operações relativas à prestação de serviços.
Art. 3º A NFS-e deverá ser emitida on line, por meio da Internet, no
endereço eletrônico disponibilizado no portal do município: http://www.cachoeiro.es.gov.br somente pelos
prestadores de serviços cadastrados no sistema NFS-e,
mediante a utilização da Senha Eletrônica Web.
§ 1º O sistema de NFS-e do município
de Cachoeiro de Itapemirim foi desenvolvido de acordo com o modelo padrão
estabelecido pela Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das
Finanças dos Municípios das Capitais – ABRASF;
§ 2º A NFS-e deverá ser emitida em
via única, com obrigatoriedade de entrega ao tomador de serviço de forma
impressa e/ou enviada por e-mail.
§ 3º O contribuinte deverá armazenar a NFS-e
emitida em arquivo formato PDF ou XML até que tenha transcorrido o prazo decadencial,
na forma da lei.
Art. 4º A NFS-e conterá as seguintes
informações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de
autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador
de serviços, com:
nome ou razão social;
endereço completo;
inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
inscrição no Cadastro Mobiliário
Tributário municipal.
endereço eletrônico;
inscrição estadual;
logotipo (opcional).
V - identificação do tomador de
serviços, com:
nome ou razão social;
inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
endereço completo;
inscrição no Cadastro Mobiliário
Tributário municipal;
endereço eletrônico (opcional);
inscrição estadual.
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução legal;
IX - valor da base de cálculo;
X - alíquota do ISS;
XI - valor do ISS;
XII - indicação de isenção,
imunidade ou não incidência, relativas ao ISS, quando for o caso;
XIII - indicação de serviço não
tributável pelo município;
XIV - indicação de retenção de
ISS na fonte, quando for o caso;
XV - indicação de retenções
federais;
XVI - desconto condicional e
incondicional;
XVII - valor líquido da NFS-e;
XVIII - código do serviço/Item
da Lista de Serviço;
XIX - número e data do Recibo
Provisório de Serviços – RPS, quando for o caso;
XX- outras informações.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho,
brasão do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES e as expressões "Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e",
“Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES” e “Secretaria Municipal de
Fazenda”.
§ 2º O número da NFS-e será gerado
pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo específico para cada
estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3º No caso em que o tomador do serviço for pessoa física,
poderão ser dispensadas suas informações cadastrais, devendo ser preenchido
neste caso a opção "consumidor" no sistema de emissão da NFS-e.
Art. 5º A adesão ao sistema de NFS-e
será feita através de requerimento a ser preenchido no módulo Cadastro
Eletrônico.
§ 1º O requerimento assinado pelo sócio gerente da empresa deverá
ser apresentado na SEMFA juntamente com os documentos indicados no módulo do
Cadastro Eletrônico.
§ 2º A autorização para utilização do sistema de NFS-e somente será feita após análise do cadastro e
deferimento da Gerência de Fiscalização Tributária, podendo ser revogada quando
constatada fraude, dolo ou simulação.
§ 3º A senha de acesso ao sistema de NFS-e
é pessoal, intransferível e de responsabilidade única e exclusiva do
contribuinte.
§ 4º A adesão ao sistema de NFS-e, não
exclui o contribuinte da obrigatoriedade de manter atualizados seus dados no
Cadastro Mobiliário Tributário do município, na forma da legislação em vigor.
§ 5º A adesão ao sistema NFS-e, uma
vez deferida, torna-se irrevogável e definitiva.
Art. 6º Ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços, única
e exclusivamente através do sistema de NFS-e do
município, os prestadores de serviços, pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada, que possuam na inscrição fiscal registrada no Cadastro Mobiliário
Tributário do município uma das atividades relacionadas na tabela de
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante no Anexo deste
Decreto, de acordo com as datas de início estipuladas.
§ 1º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro
Mobiliário Tributário do município poderão solicitar espontaneamente adesão ao
sistema de NFS-e, antes do prazo definido no
cronograma constante no Anexo deste Decreto.
§ 2º Os contribuintes que possuírem autorização para emissão de
nota fiscal de serviços séries: “A”, “B”, “C”, “D” e modelos: especial,
formulário contínuo e outros, deverão obrigatoriamente aderir ao sistema de NFS-e nos termos do caput deste artigo, devendo as notas
fiscais e formulários ainda não utilizados serem cancelados pelo contribuinte
ou pelo fisco municipal quando este não o fizer;
§ 3º As notas fiscais de serviços autorizadas em conjunto com a
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ não poderão ser utilizadas na prestação
de serviços após a adesão ao sistema de NFS-e;
§ 4º O prestador de serviços que possuir inscrição suspensa,
baixada ou com baixa em andamento no Cadastro Mobiliário Tributário do
município ficará impedido de emitir NFS-e;
§ 5º O prestador de serviço enquadrado na condição de
microempreendedor individual – MEI poderá emitir NFS-e,
facultada a utilização das notas fiscais convencionais já autorizadas até a
data limite de sua validade ou até a data de adesão ao sistema NFS-e, que poderá ser feita a qualquer tempo.
Art. 7º A NFS-e poderá ser cancelada,
pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de sua emissão,
através do sistema, desde que o pagamento do imposto não tenha sido efetuado.
Parágrafo único - Após o prazo definido no caput deste artigo a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante processo
administrativo deferido pela Gerência de Fiscalização Tributária.
Art. 8º Os prestadores de serviços que utilizarem equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF por ocasião da prestação de serviços,
regularmente autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, poderão
ser dispensados da emissão de NFS-e, mediante
autorização prévia da Gerência de Fiscalização Tributária.
Art. 9º O recolhimento do Imposto, referente a prestação de
serviços constante na NFS-e emitida, deverá ser feito
por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema NFS-e,
de acordo com as normas vigentes na legislação tributária.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos seguintes casos:
I - aos órgãos da administração
pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas
autarquias, fundações, e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na
fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal,
estadual e municipal;
II - os microempreendedores
individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo
tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal
nº. 123/2006, relativamente aos serviços prestados.
Art. 10 Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS, em
conformidade com o modelo conceitual estabelecido pela ABRASF e disponibilizado
no sistema de NFS-e pela SEMFA de Cachoeiro de
Itapemirim-ES.
§ 1º No caso de eventual impedimento da emissão online da NFS-e, o prestador de serviços emitirá o RPS;
§ 2º O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua
conversão em NFS-e;
§ 3º O RPS deverá ser autorizado pela SEMFA no sistema NFS-e, sendo específico para cada prestador de serviços;
§ 4º O RPS deve ser emitido em ordem crescente e sequencial, em
duas vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviço e a 2ª
(segunda) em poder do emitente;
§ 5º O contribuinte deverá manter uma via do RPS emitido, até
que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Art. 11 O contribuinte deverá utilizar o RPS no layout definido no
sistema NFS-e, constituindo-se documento público
oficial.
Parágrafo único. O prestador de serviços poderá utilizar modelo especial
de RPS, desde que autorizado previamente pela Gerência de Fiscalização
Tributária.
Art. 12 O Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá ser
convertido em NFS-e até o dia 10 do mês subsequente
ao de sua emissão, podendo ser transmitido de forma individual ou em lote.
§ 1º Todo RPS deverá ser substituído por NFS-e,
mesmo que rasurado ou cancelado.
§ 2º A falta de substituição do RPS pela NFS-e
ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviço às
penalidades previstas na legislação em vigor, sendo equiparada a não emissão de
NFS-e.
Art. 13 Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Tomados
eletrônica – DMST-e, módulo integrante do sistema NFS-e, que deverá obrigatoriamente ser utilizada pelo
tomador de serviços localizado no município, nos seguintes casos:
I - para registro e envio das
Notas Fiscais de Serviços Tomados convencionais (em papel) de prestadores de
serviços localizados no município;
II - para registro e envio das
Notas Fiscais de Serviços Tomados convencionais e eletrônicas de prestadores de
serviços estabelecidos em outros municípios.
§ 1º A DMST-e deverá ser transmitida
mensalmente, individualizada por estabelecimento tomador de serviços, quando
houver contratação de serviços, até o dia 20 (vinte), do mês imediatamente
posterior ao de sua competência.
§ 2º Para envio da DMST-e o tomador
do serviço deverá aderir ao sistema NFS-e
obrigatoriamente a partir de 01/07/2013 ou espontaneamente a qualquer tempo.
§ 3º As empresas de fora do município, que venham a prestar
serviço dentro do território de Cachoeiro de Itapemirim, poderão requerer
cadastro no sistema NFS-e e declarar as Notas Fiscais
emitidas por outros municípios, respeitando o art. 3º da Lei Complementar
116/2003.
§ 4º É facultada aos tomadores de serviços a escrituração do
Livro de Registro de Serviços Tomados, dispensada sua autenticação.
Art. 14 O contribuinte que emitir NFS-e
fica dispensado do envio de Declaração de Serviços Prestados, sendo facultada a
escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados, dispensada sua
autenticação.
Art. 15 Fica instituída a Declaração de Serviços de Instituições
Financeiras eletrônica - DESIF-e, módulo integrante
do sistema NFS-e, que deverá obrigatoriamente ser
utilizado pelas instituições financeiras para declaração dos serviços
prestados.
§ 1º A DESIF-e deverá ser
transmitida mensalmente, individualizada por estabelecimento até o dia 20
(vinte), do mês imediatamente posterior ao de sua competência, contendo as
informações requisitadas no sistema NFS-e, relativas
à receita dos serviços prestados.
§ 2º Para envio da DESIF-e as
instituições financeiras deverão aderir ao sistema NFS-e
obrigatoriamente a partir de 01/07/2013 ou espontaneamente a qualquer tempo.
Art. 16 O tomador do serviço, na condição de substituto tributário
e responsável tributário, poderá acessar o sistema NFS-e,
mesmo sem cadastro eletrônico, para fins de emissão da guia de arrecadação do
ISS retido na fonte cujo pagamento seja de sua responsabilidade, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 17 O tomador de serviço, tanto pessoa física, quanto pessoa
jurídica poderá acessar o sistema NFS-e, para
verificar a autenticidade da NFS-e e do RPS.
Art. 18 Os contribuintes que aderirem ao sistema NFS-e ficam desobrigados do envio de declarações pelo ISSC@I - ISS online de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. VII do art. 43 do Decreto nº 14.735/2003 e § 2º do art.
1º do Decreto nº 16.689/2006.
Art. 20 O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita o
infrator às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras
cominações legais aplicáveis.
Art. 21 Ficam revogados os incisos
VI e VII do art. 43 e os incisos
I, II e IV do art. 46 do Decreto nº 14.735/2003 e o §
2º do art. 1º do Decreto nº 16.689/2003 a partir de 01/07/2013.
Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
com eficácia a partir de 01 de março de 2013, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 25 de
fevereiro de 2013.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.