REVOGADO PELO DECRETO  Nº 27636/2018

 

DECRETO Nº 23.630

 

REGULAMENTA O ARTIGO 90, INCISO VII, DA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUINDO A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, documento fiscal referente ao Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, padronizada e disponibilizada online, de forma gratuita, na rede mundial de computadores (internet) sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 2º Considera-se NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, em formato digital, no sistema disponibilizado pelo município de Cachoeiro de Itapemirim, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

Art. 3º A NFS-e deverá ser emitida on line, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponibilizado no portal do município: http://www.cachoeiro.es.gov.br somente pelos prestadores de serviços cadastrados no sistema NFS-e, mediante a utilização da Senha Eletrônica Web.

 

§ 1º O sistema de NFS-e do município de Cachoeiro de Itapemirim foi desenvolvido de acordo com o modelo padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das Finanças dos Municípios das Capitais – ABRASF;

 

§ 2º A NFS-e deverá ser emitida em via única, com obrigatoriedade de entrega ao tomador de serviço de forma impressa e/ou enviada por e-mail.

 

§ 3º O contribuinte deverá armazenar a NFS-e emitida em arquivo formato PDF ou XML até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

 

Art. 4º A NFS-e conterá as seguintes informações:

 

I - número sequencial;

 

II - código de verificação de autenticidade;

 

III - data e hora da emissão;

 

IV - identificação do prestador de serviços, com:

 

nome ou razão social;

endereço completo;

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;

inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário municipal.

endereço eletrônico;

inscrição estadual;

logotipo (opcional).

 

V - identificação do tomador de serviços, com:

 

nome ou razão social;

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

endereço completo;

inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário municipal;

endereço eletrônico (opcional);

inscrição estadual.

 

VI - discriminação do serviço;

 

VII - valor total da NFS-e;

 

VIII - valor da dedução legal;

 

IX - valor da base de cálculo;

 

X - alíquota do ISS;

 

XI - valor do ISS;

 

XII - indicação de isenção, imunidade ou não incidência, relativas ao ISS, quando for o caso;

 

XIII - indicação de serviço não tributável pelo município;

 

XIV - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

 

XV - indicação de retenções federais;

 

XVI - desconto condicional e incondicional;

 

XVII - valor líquido da NFS-e;

 

XVIII - código do serviço/Item da Lista de Serviço;

 

XIX - número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS, quando for o caso;

 

XX- outras informações.

 

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, brasão do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES e as expressões "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e", “Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES” e “Secretaria Municipal de Fazenda”.

 

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3º No caso em que o tomador do serviço for pessoa física, poderão ser dispensadas suas informações cadastrais, devendo ser preenchido neste caso a opção "consumidor" no sistema de emissão da NFS-e.

 

Art. 5º A adesão ao sistema de NFS-e será feita através de requerimento a ser preenchido no módulo Cadastro Eletrônico.

 

§ 1º O requerimento assinado pelo sócio gerente da empresa deverá ser apresentado na SEMFA juntamente com os documentos indicados no módulo do Cadastro Eletrônico.

 

§ 2º A autorização para utilização do sistema de NFS-e somente será feita após análise do cadastro e deferimento da Gerência de Fiscalização Tributária, podendo ser revogada quando constatada fraude, dolo ou simulação.

 

§ 3º A senha de acesso ao sistema de NFS-e é pessoal, intransferível e de responsabilidade única e exclusiva do contribuinte.

 

§ 4º A adesão ao sistema de NFS-e, não exclui o contribuinte da obrigatoriedade de manter atualizados seus dados no Cadastro Mobiliário Tributário do município, na forma da legislação em vigor.

 

§ 5º A adesão ao sistema NFS-e, uma vez deferida, torna-se irrevogável e definitiva.

 

Art. 6º Ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços, única e exclusivamente através do sistema de NFS-e do município, os prestadores de serviços, pessoa jurídica ou pessoa física equiparada, que possuam na inscrição fiscal registrada no Cadastro Mobiliário Tributário do município uma das atividades relacionadas na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE constante no Anexo deste Decreto, de acordo com as datas de início estipuladas.

 

§ 1º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário Tributário do município poderão solicitar espontaneamente adesão ao sistema de NFS-e, antes do prazo definido no cronograma constante no Anexo deste Decreto.

 

§ 2º Os contribuintes que possuírem autorização para emissão de nota fiscal de serviços séries: “A”, “B”, “C”, “D” e modelos: especial, formulário contínuo e outros, deverão obrigatoriamente aderir ao sistema de NFS-e nos termos do caput deste artigo, devendo as notas fiscais e formulários ainda não utilizados serem cancelados pelo contribuinte ou pelo fisco municipal quando este não o fizer;

 

§ 3º As notas fiscais de serviços autorizadas em conjunto com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ não poderão ser utilizadas na prestação de serviços após a adesão ao sistema de NFS-e;

 

§ 4º O prestador de serviços que possuir inscrição suspensa, baixada ou com baixa em andamento no Cadastro Mobiliário Tributário do município ficará impedido de emitir NFS-e;

 

§ 5º O prestador de serviço enquadrado na condição de microempreendedor individual – MEI poderá emitir NFS-e, facultada a utilização das notas fiscais convencionais já autorizadas até a data limite de sua validade ou até a data de adesão ao sistema NFS-e, que poderá ser feita a qualquer tempo.

 

Art. 7º A NFS-e poderá ser cancelada, pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de sua emissão, através do sistema, desde que o pagamento do imposto não tenha sido efetuado.

 

Parágrafo único - Após o prazo definido no caput deste artigo a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante processo administrativo deferido pela Gerência de Fiscalização Tributária.

 

Art. 8º Os prestadores de serviços que utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por ocasião da prestação de serviços, regularmente autorizados pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, poderão ser dispensados da emissão de NFS-e, mediante autorização prévia da Gerência de Fiscalização Tributária.

 

Art. 9º O recolhimento do Imposto, referente a prestação de serviços constante na NFS-e emitida, deverá ser feito por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema NFS-e, de acordo com as normas vigentes na legislação tributária.

 

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos seguintes casos:

 

I - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

 

II - os microempreendedores individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123/2006, relativamente aos serviços prestados.

 

Art. 10 Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS, em conformidade com o modelo conceitual estabelecido pela ABRASF e disponibilizado no sistema de NFS-e pela SEMFA de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

§ 1º No caso de eventual impedimento da emissão online da NFS-e, o prestador de serviços emitirá o RPS;

 

§ 2º O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e;

 

§ 3º O RPS deverá ser autorizado pela SEMFA no sistema NFS-e, sendo específico para cada prestador de serviços;

 

§ 4º O RPS deve ser emitido em ordem crescente e sequencial, em duas vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviço e a 2ª (segunda) em poder do emitente;

 

§ 5º O contribuinte deverá manter uma via do RPS emitido, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

 

Art. 11 O contribuinte deverá utilizar o RPS no layout definido no sistema NFS-e, constituindo-se documento público oficial.

 

Parágrafo único. O prestador de serviços poderá utilizar modelo especial de RPS, desde que autorizado previamente pela Gerência de Fiscalização Tributária.

 

Art. 12 O Recibo Provisório de Serviços - RPS deverá ser convertido em NFS-e até o dia 10 do mês subsequente ao de sua emissão, podendo ser transmitido de forma individual ou em lote.

 

§ 1º Todo RPS deverá ser substituído por NFS-e, mesmo que rasurado ou cancelado.

 

§ 2º A falta de substituição do RPS pela NFS-e ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas na legislação em vigor, sendo equiparada a não emissão de NFS-e.

 

Art. 13 Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica – DMST-e, módulo integrante do sistema NFS-e, que deverá obrigatoriamente ser utilizada pelo tomador de serviços localizado no município, nos seguintes casos:

 

I - para registro e envio das Notas Fiscais de Serviços Tomados convencionais (em papel) de prestadores de serviços localizados no município;

 

II - para registro e envio das Notas Fiscais de Serviços Tomados convencionais e eletrônicas de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios.

 

§ 1º A DMST-e deverá ser transmitida mensalmente, individualizada por estabelecimento tomador de serviços, quando houver contratação de serviços, até o dia 20 (vinte), do mês imediatamente posterior ao de sua competência.

 

§ 2º Para envio da DMST-e o tomador do serviço deverá aderir ao sistema NFS-e obrigatoriamente a partir de 01/07/2013 ou espontaneamente a qualquer tempo.

 

§ 3º As empresas de fora do município, que venham a prestar serviço dentro do território de Cachoeiro de Itapemirim, poderão requerer cadastro no sistema NFS-e e declarar as Notas Fiscais emitidas por outros municípios, respeitando o art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

 

§ 4º É facultada aos tomadores de serviços a escrituração do Livro de Registro de Serviços Tomados, dispensada sua autenticação.

 

Art. 14 O contribuinte que emitir NFS-e fica dispensado do envio de Declaração de Serviços Prestados, sendo facultada a escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados, dispensada sua autenticação.

 

Art. 15 Fica instituída a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras eletrônica - DESIF-e, módulo integrante do sistema NFS-e, que deverá obrigatoriamente ser utilizado pelas instituições financeiras para declaração dos serviços prestados.

 

§ 1º A DESIF-e deverá ser transmitida mensalmente, individualizada por estabelecimento até o dia 20 (vinte), do mês imediatamente posterior ao de sua competência, contendo as informações requisitadas no sistema NFS-e, relativas à receita dos serviços prestados.

 

§ 2º Para envio da DESIF-e as instituições financeiras deverão aderir ao sistema NFS-e obrigatoriamente a partir de 01/07/2013 ou espontaneamente a qualquer tempo.

 

Art. 16 O tomador do serviço, na condição de substituto tributário e responsável tributário, poderá acessar o sistema NFS-e, mesmo sem cadastro eletrônico, para fins de emissão da guia de arrecadação do ISS retido na fonte cujo pagamento seja de sua responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 17 O tomador de serviço, tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica poderá acessar o sistema NFS-e, para verificar a autenticidade da NFS-e e do RPS.

 

Art. 18 Os contribuintes que aderirem ao sistema NFS-e ficam desobrigados do envio de declarações pelo ISSC@I - ISS online de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 19 A partir da adesão ao sistema NFS-e os estabelecimentos de ensino ficarão desobrigados da apresentação da Declaração de Serviços de Ensino - DESE, prevista no inciso VII do art. 43 do Decreto nº 14.735/2003 e § 2º do art. 1º do Decreto nº 16.689/2006.

 

Art. 20 O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis.

 

Art. 21 Ficam revogados os incisos VI e VII do art. 43 e os incisos I, II e IV do art. 46 do Decreto nº 14.735/2003 e o § 2º do art. 1º do Decreto nº 16.689/2003 a partir de 01/07/2013.

 

Art. 22 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 01 de março de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de fevereiro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

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