REVOGADO PELO DECRETO Nº 33.693/2024

DECRETO Nº 24.267

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI FEDERAL 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o previsto no Artigo 15, inciso II da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e no artigo 11 da Lei 10.520, de 17 de junho de 2002,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, destina-se à seleção de fornecedores e preços que ficarão registrados e à disposição da Administração Pública Municipal, para utilização em eventuais, futuras contratações para aquisição de bens e prestação de serviços.

 

Art. 2º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Municipal direta obedecerão ao disposto neste Decreto e aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, padronização, parcelamento, economicidade, proporcionalidade e motivação.

 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

III - Órgão Gerenciador - órgão da administração pública municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

 

IV - Órgão Participante - órgão da administração pública municipal direta que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;

 

V - Órgão não Participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços, e;

 

VI - Termo de Adesão - instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão se compromete a participar da licitação para registro de preços, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador, e por meio do qual informa as quantidades estimadas para seu consumo.

 

Art. 4º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;

 

II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa, necessários à Administração Municipal para desempenho de suas atribuições;

 

III – Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou a programas de governo;

 

IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

 

V – Quando pela dificuldade de planejamento e de conclusão das licitações, não for possível limitar o termo final de vigência dos contratos ao limite do crédito orçamentário;

 

VI – Em razão da necessidade de otimização dos estoques.

 

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

 

Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

 

I - convidar formalmente mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, conforme Anexo I – Convocação para Adesão ao Sistema de Registro de Preços, os órgãos da Administração Pública Municipal direta para participarem do registro de preços;

 

II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo e demais informações solicitadas, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

 

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

 

V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico, caso haja alteração das condições iniciais;

 

VI - realizar o procedimento licitatório;

 

VII – gerenciar a Ata de Registro de Preços;

 

VIII – conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

 

IX – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

 

X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

 

XI - encaminhar cópia da Ata de Registro de Preços, o extrato de sua publicação, e demais documentos necessários à efetivação da contratação aos demais órgãos participantes;

 

XII - autorizar a utilização da Ata de Registro de Preços por órgãos da Administração Pública Municipal direta que não participaram previamente e negociar junto aos fornecedores o atendimento das demandas solicitadas;

 

XIII – convocar licitantes remanescentes, nas hipóteses autorizadas neste regulamento.

 

§ 1º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput, bem como designar comissão técnica para analisar e emitir parecer técnico referente a aquisição do bem ou serviço.

 

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador, quando houver divergência, rejeitar a inclusão do objeto pretendido pelo órgão participante, ou, de comum acordo, promover a adequação dos respectivos Termos de Referência ou Projetos Básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização.

 

§ 3º As comunicações, informações e termos de adesão entre gerenciador, participante e não participante deverão ser formalizados mediante correspondência ou outro meio eficaz, anotado nos autos.

 

Art. 6º As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes daqueles itens, independentemente das quantidades previstas inicialmente para cada órgão participante, observado como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

 

Art. 7º Ficam designados como Órgãos Gerenciadores:

 

I – A Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos – SEMASI, para prática de todos os atos de controle e administração de SRP no âmbito geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II A Secretaria Municipal de Saúde, para prática de todos os atos de controle e administração de SRP no âmbito das aquisições pertinentes à Secretaria de Saúde.

 

Art. 7° Ficam designados como Órgãos Gerenciadores: (Redação dada pelo Decreto nº 27903/2018)

 

I – A Secretaria responsável pelo gerenciamento do contrato ou instrumentos congêneres; ou (Redação dada pelo Decreto nº 27903/2018)

 

II – Havendo mais de uma secretaria participante, àquela que possuir maior percentual em relação ao valor total do objeto; ou ainda (Redação dada pelo Decreto nº 27903/2018)

 

III – A Secretaria Municipal de Administração quando tratar-se de aquisição de bens e serviços de uso comum, nas atividades-meio das secretarias. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 27903/2018)

 

IV – A Secretaria Municipal de Saúde, para a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, no âmbito das aquisições pertinentes à SEMUS. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 27903/2018)

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

 

Art. 8º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, mediante Termo de Adesão (Anexo II), providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo (Anexo III) , local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

 

I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

II – manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização do Termo de Adesão ao Registro de Preços (Anexo II), sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 27879/2018)

 

III - justificar detalhadamente a necessidade dos bens e serviços a serem adquiridos, contendo a relação entre demanda prevista, quantidade a ser contratada e o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos materiais ou recursos financeiros disponíveis, obrigando-se sempre a utilizar os critérios de conformidade, usabilidade e compatibilidade.

 

IV - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

 

Parágrafo único.  Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 9º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de Pregão nos termos da Lei nº 10.520/2002 e Decreto Municipal 16.114/2005 ou na modalidade de Concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

§ 1º O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão.

 

§ 2° Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 10 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

§ 1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão participante do certame.

 

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

Art. 11 Quando a Administração Municipal utilizar o Sistema de Registro de Preços será obrigatória a prévia pesquisa de preços, a cargo do setor competente, o qual deverá observar o seguinte:

 

I - a pesquisa junto a fornecedores idôneos nos aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal, que tenham capacidade de participar de licitações e contratações com a Administração Pública;

 

II - o preço de outras Atas de Registro de Preços, bem como o preço praticado no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;

 

III - o preço de tabelas de referência;

 

IV – os preços atualizados resultantes da licitação mais recente da Administração Municipal com objeto semelhante;

 

V – ampla quantidade de cotações, representativa e proporcional ao número de empresas que, no respectivo segmento econômico, possuam capacidade de fornecer para a Administração Pública;

 

VI – os orçamentos que irão compor o preço de referência na fase interna do processo licitatório terão intervalo temporal máximo de noventa dias corridos entre a data das cotações e a deflagração da licitação, devendo ser atualizada, no caso de prazo superior. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 27879/2018)

 

Art. 12 O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

 

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

 

III - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

 

IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 16;

 

VI - órgãos participantes do registro de preço;

 

VII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

 

VIII - sanções por descumprimento das condições;

 

IX - minuta da Ata de Registro de Preços como anexo; e

 

X - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.

 

§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

 

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

 

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

 

Art. 13 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

 

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

 

Art. 14 A Ata de Registro de Preços, após a conclusão da licitação, será firmada pelo órgão gerenciador, devendo nela conter, no mínimo:

 

I – nome do órgão interessado e seu setor;

 

II – numero de ordem em série anual;

 

III – número da concorrência ou pregão;

 

IV –  local, dia, hora de abertura e julgamento;

 

V – órgão gerenciador;

 

VI – os órgãos participantes do registro de preços;

 

VII – o item de material ou serviço e descrição sucinta do mesmo, incluindo informações sobre marca, e quando necessário modelo;

 

VIII – os respectivos fornecedores, nome e CPF ou nome empresarial e CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

 

IX – os preços unitários e globais registrados para cada item;

 

X – as quantidades registradas para cada item;

 

XI – período de vigência da Ata;

 

§ 1º O órgão gerenciador publicará na imprensa oficial o extrato da ARP com indicação do número da licitação em referência, do objeto de forma sucinta, do preço registrado, do quantitativo estimado, dos fornecedores beneficiários, do prazo de validade da Ata de Registro de Preços e do endereço do site eletrônico da internet onde poderão ser obtidas as informações detalhadas de todos os elementos da Ata.

 

§ 2º A publicidade de que trata o § 1º poderá, nos termos da lei, ser substituída por publicação em sítios oficiais de compras do órgão ou entidade promotora do SRP, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital que precedeu o registro de preços.

 

§ 3º Independentemente do valor homologado na licitação, com a publicação do extrato da Ata nos termos estabelecidos neste artigo, fica dispensada a publicação da mesma em jornal de grande circulação.

 

§ 4º Eventuais alterações realizadas na ARP também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive a mudança de fornecedores, de marca ou modelo dos itens ou em seus respectivos preços.

 

§ 5º Por conveniência administrativa, observada a minuta anexa ao edital, poderá ser lavrada uma Ata para cada licitante vencedor ou uma Ata para todos os licitantes, sendo neste caso o extrato publicado de forma unificada.

 

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

 

Art. 15 Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

 

I - será incluído na Ata o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

 

II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado em órgão oficial da Administração Municipal e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços; e 

 

III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

 

§ 1º O registro a que se refere o Inciso I deste artigo, tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de exclusão do primeiro colocado da Ata, nas hipóteses previstas nos arts. 25 e 26.

 

§ 2º Serão registrados na Ata de Registro de Preços, nesta ordem:

 

I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e

 

II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.

 

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

 

Art. 16 O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º A Ata de Registro de Preços estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

 

§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

 

§ 6º Deverão figurar, obrigatoriamente, como partes nos Contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, o Município na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, juntamente com o Procurador Geral, o Controlador Municipal, o Órgão Participante e a (o) Contratada (o).

 

§ 6° Deverão figurar, obrigatoriamente, como partes nos Contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, o Município na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, juntamente com o Procurador Geral, o Órgão Participante e a (o) Contratada (o). (Redação dada pelo Decreto nº 24930/2014)

 

§ 6º. Deverão figurar, obrigatoriamente, como partes nos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, o Município na pessoa do (s) secretário (s) competente (s), e a (o) contratada (o). (Redação dada pelo Decreto nº 27665/2018)

 

CAPÍTULO VI
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 17 Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no art. 15, serão convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

 

§ 1º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

§ 2º A ata de registro de preços, disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, poderá ser assinada por certificação digital.

 

Art. 18 A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

 

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a Ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

 

Art. 19 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 20 A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

 

Art. 21 Poderá existir mais de uma Ata de Registro de Preços vigente para um mesmo item de material ou serviço, quando realizada por órgãos gerenciadores distintos.

 

Parágrafo único  Na hipótese de existir mais de uma Ata de Registro de Preços vigente, para um mesmo órgão participante, será dada preferência, no momento da contratação, aquela que se mostrar mais vantajosa, desde que as condições sejam as mesmas, ao menor preço registrado para o item.

 

CAPÍTULO VII
DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 22 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 23 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

 

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

 

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

 

Art. 24 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

 

II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

 

§ 1º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação do item ou de toda a Ata de Registro de Preços, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa a fim de evitar a descontinuidade administrativa.

 

§ 2º As alterações na Ata de Registro de Preços deverão ter publicidade, nos termos estabelecidos neste regulamento e de acordo com a Lei 8666/93.

 

Art. 25 O registro do fornecedor será cancelado quando:

 

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

 

II - não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.

 

V - não manter as condições de habilitação e compatibilidade.

 

Parágrafo único O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e V do caput, assegurado o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho do órgão gerenciador, dando conhecimento aos fornecedores mediante o envio de correspondência com aviso de recebimento, e ainda:

 

I – será feito no processo que lhe deu origem;

 

II - publicado no Diário Oficial do Município por uma vez;

 

III - considerar-se-á como data do cancelamento do registro aquela constante da publicação na imprensa oficial.

 

Art. 26  O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razões de interesse público, na forma do inciso XII, do art. 78 da Lei n°. 8.666/93; ou

 

II - a pedido do fornecedor.

 

Art. 27 A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruída com a comprovação do fato ou fatos que justifiquem o pedido, para apreciação, avaliação e decisão do órgão gerenciador.

 

Art. 28 Nos casos de cometimento de infração pelo fornecedor, além do cancelamento do registro, deverá ser aplicada sanção administrativa pelo órgão competente, observado o procedimento previsto no edital.

 

CAPÍTULO VIII
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTES

 

Art. 29 Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão da Administração Pública Municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1º Os órgãos não participantes, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão consultar o órgão gerenciador da Ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão, conforme Anexos IV (Órgão Não Participante Interno) e VI (Órgão Não Participante Externo), bem como deverão manifestar seu interesse mediante Termo de Adesão, de acordo com os Anexos V (Órgão Não Participante Interno) e VII (Órgão Não Participante Externo).

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de entes não participantes que aderirem. 

 

§ 5º O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à Ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da Ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador. 

 

§ 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

§ 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

§ 8º O Órgão que não participar de todos os itens do registro de preços, observadas as disposições deste artigo, poderá solicitar a adesão nos demais itens do mesmo registro de preços, conforme Anexo IV.

 

Art. 30 Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão se utilizar de Atas de Registro de Preços de outros Municípios, Estados, Distrito Federal e União, para fornecimento de bens e contratação de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e demonstrada a vantagem econômica da adesão.

 

Art. 31 A responsabilidade do órgão não participante é restrita às informações que esse produzir, não respondendo pelas eventuais irregularidades do procedimento da licitação.

 

Art. 32 O órgão gerenciador não responde pelos atos do órgão não participante.

 

CAPITULO IX

DO CONTROLE DO REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 33 O controle do SRP será realizado:

 

I Internamente:

 

a)          de ofício, de acordo com o principio da autotutela, podendo o órgão gerenciador rever seus atos, anulando-os quando eivados de vícios ou revogando-os por conveniência ou oportunidade, respeitando sempre o direito adquirido;

 

b)         pela Controladoria Interna de Governo, mediante realização de auditorias e inspeções rotineiras, preventivas ou extraordinárias junto ao órgão gerenciador e demais órgãos participantes da Administração Pública Municipal direta;

 

II Externamente:

 

a)     pelos órgãos do sistema de controle, exercidos pelo Legislativo, pelo Tribunal de Conta, pelo Poder Judiciário e pela opinião pública. Este último atuará através da provocação aos demais órgãos.

 

a.1) O controle realizado pelo cidadão e pelas pessoas jurídicas, legalmente representadas, se dará mediante petição fundamentada dirigida ao órgão gerenciador do SRP, e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e carona;

 

§ 1º Caberá ao órgão gerenciador e aos respectivos órgãos participantes e carona demonstrar a legalidade e regularidade dos atos que praticarem, na forma do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 2º As denúncias, petições e impugnações anônimas, ou não identificadas ou não fundamentadas adequadamente, tornar-se-ão sem efeito, sendo arquivadas pela autoridade competente.

 

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 No âmbito Geral da Administração Pública Municipal, todos os processos que envolvam licitação para registro de preços e adesões às Atas de Registro de Preços de órgãos ou entidade de outros Estados, Municípios, Distrito Federal e União deverão ser submetidos à análise prévia da Procuradoria Geral do Município quanto aos aspectos jurídicos.

 

Art. 35 Caberá ao órgão gerenciador instruir, por meio de Ato Normativo, os procedimentos administrativos que deverão ser adotados na formalização de processos de adesão às Atas de Registros de Preços por todos os órgãos que integram a Administração Pública Municipal Direta.

 

Art. 36 A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

 

Art. 37 As Atas de Registro de Preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto Municipal nº 17.192, de 22 de outubro de 2007, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência. 

 

Art. 38 Aplicam-se subsidiariamente, para o Sistema de Registro de Preços, no que couber, as disposições das Leis Federais n°s. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520 de 17 de julho de 2002.

 

Art. 39 O Município de Cachoeiro de Itapemirim, poderá editar normas e orientações complementares sobre a matéria regulamentada neste Decreto.

 

Art. 40 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 17.912, de 22 de outubro de 2007.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 03 de janeiro de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

 

 

ANEXO I

CONVOCAÇÃO PARA ADESÃO AO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Para: [                                                        ]

Assunto: Adesão SRP.  

Processo nº: [           ]/2013

Protocolo nº: [            ]/2013

Objeto: Aquisição de [        objeto licitatório         ]

Órgão Gerenciador: [                                                                                 ]

Prezado (a) Senhor (a),

Com amparo no art. 5º inciso I, e art. 8º do Decreto Municipal nº [    ], de [dia] de [mês]  de 2013, consulto Vossa Senhoria sobre o interesse na adesão como órgão participante à Ata de Registro de Preços referente à eventual e futura aquisição de [ objeto licitatório ] (Anexo III), com período de vigência de 12 (doze) meses, que será realizada mediante Pregão Presencial pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de [                 ][           ].

Caso manifeste-se pela aceitação, encaminhar TERMO DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS (Anexo II), ao órgão gerenciador, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da confirmação de recebimento desta convocação, e ainda:

 

I – Estimativa de Consumo e local de entrega, conforme Anexo III do Decreto Municipal nº [    ]/2013;

 

II Justificativa detalhada da necessidade dos bens e serviços a serem adquiridos, contendo a relação entre demanda prevista, quantidade a ser contratada e o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos materiais ou recursos financeiros disponíveis, obrigando-se sempre a utilizar os critérios de conformidade, usabilidade e compatibilidade.

Atenciosamente,

[ local ],[ data ].

______________

Órgão Gerenciador

 

 

 

 

(Revogado pelo Decreto nº 27879/2018)

 

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS

 ÓRGÃO PARTICIPANTE

 

Assunto: Adesão SRP

 

Processo nº: [                  ]/2013

 

Protocolo nº: [                  ]/2013

 

Objeto: Aquisição de [objeto licitatório ]

 

Período de Vigência da Ata SRP: 12 meses

 

Órgão Gerenciador: [                                                                                                       ]

 

Através do aceite do presente Termo, com referência ao processo de compra de [objeto licitatório ] a ser lançado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE [          ] DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – [          ], manifestamos o interesse desta SECRETARIA MUNICIPAL DE [           ] DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM –             [          ],  em participar dos procedimentos do registro de preços na qualidade de órgão participante, nos termos do Decreto Municipal nº [       ]/2013. 

 

Para tanto, encaminhamos em anexo a justificativa detalhada da necessidade da contratação, a estimativa de consumo e as informações sobre o local de entrega. Tal estimativa, entretanto, não se constitui em qualquer compromisso de aquisição, nos termos do art. 20 do referido Decreto, sendo que a contratação será executada segundo a conveniência e oportunidade deste órgão.

 

Sem embargo, ciente das obrigações constantes do Decreto Municipal nº [       ]/2013, em especial ao aludido no art. 8º, confirmamos nossa concordância com a especificação técnica do objeto a ser licitado e o Termo de Referência, bem como nos colocamos à disposição do órgão gerenciador para outras informações e esclarecimentos que se façam necessários ao bom andamento do processo licitatório.

 

Atenciosamente,

[ local ],[ data ].

__________________________

Secretário Municipal de [                      ]

 

 

 

 

 

ANEXO III

ESTIMATIVA DE CONSUMO

Assunto: Adesão SRP  

Processo nº: [                  ]/2013

Protocolo nº: [                  ]/2013

Objeto: Aquisição de [   objeto licitatório   ]

Período de Vigência da Ata SRP: 12 meses

Órgão Gerenciador: [                                                                                                       ]

Órgão Participante: [                                                                                                       ]

Item

Código

Unidade

Especificações

Quantidade

01

 

 

 

 

02

 

 

 

 

03

 

 

 

 

04

 

 

 

 

05

 

 

 

 

06

 

 

 

 

07

 

 

 

 

08

 

 

 

 

09

 

 

 

 

10

 

 

 

 

11

 

 

 

 

12

 

 

 

 

13

 

 

 

 

14

 

 

 

 

15

 

 

 

 

Local de Entrega:

Rua: [                                                 ], nº [     ] , Bairro [                                        ] , CEP nº [           ] Cachoeiro de Itapemirim/ES.

[ local ],[ data ].

________________________________

Secretário Municipal de [                        ]    

 

 

 

 

 

ANEXO IV

SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS

ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (INTERNO)

 

Objeto: Aquisição de [objeto licitatório]

Órgão gerenciador: Secretaria Municipal de [                            ]

Prezado (a) Senhor (a),

 

Com amparo no art. 29 do Decreto Municipal nº [     ] de [dia] de [mês] de 2013, a SECRETARIA MUNICIPAL DE [                        ] DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – [          ] consulta Vossa Senhoria sobre a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços nº [   ]/2013, referente aos itens e quantitativos enumerados no quadro abaixo, oriundos do processo nº  [       ]/2013, Pregão Presencial nº  [   ]/2013, realizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE [        ] DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM –          [          ], através de sua Comissão Permanente de Licitação.

 

Item da Ata

Código do Item da Ata

Unidade

Especificações

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ciente das obrigações constantes do Decreto Municipal nº [       ]/2013, em especial ao aludido nos artigos. 29 a 32, encaminhamos em anexo a justificativa detalhada da necessidade da contratação e as informações sobre o local de entrega, bem como confirmamos nossa concordância com as condições e especificações técnicas do objeto pretendido.

 

Não obstante, uma vez atendido o pleito em tela, solicitamos que encaminhe cópia dos documentos necessários à efetivação do processo de Adesão para a SECRETARIA MUNICIPAL DE [            ] DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – [           ].   

Para qualquer necessidade de contato, nos colocamos à disposição do órgão gerenciador para outras informações e esclarecimentos que se façam necessários ao bom andamento do processo.

 

Atenciosamente,

[ local ],[ data ].

__________________________

Secretário Municipal de [                      ]

 

 

 

ANEXO V

TERMO DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS

 ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (INTERNO)

Assunto: Adesão SRP

Processo nº: [                  ]/2013

Protocolo nº: [                  ]/2013

Objeto: Aquisição de [objeto licitatório ]

Órgão Gerenciador:[                                                                                                       ]

Através do aceite do presente Termo, com referência ao processo de compra de [objeto licitatório ] realizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE [      ] DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM –     [     ], o (a) [ nome do carona],  resolve aderir á Ata de Registro de Preços nº [   ]/2013 na qualidade de órgão não participante (Carona), especificamente quanto aos itens e descrições abaixo enumerados: 

 

Item da Ata

Código do Item da Ata

Unidade

Especificações

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local de Entrega: Rua: [                                                 ], nº [     ] , Bairro [                                        ] , CEP nº [           ], [   cidade/ES  ] .

Declaramos ter ciência das obrigações constantes do Decreto Municipal nº [       ]/2013, em especial ao aludido nos artigos. 29 a 32, bem como confirmamos nossa concordância com as condições e especificações técnicas do objeto pretendido.

Para tanto, encaminhamos em anexo a justificativa detalhada da necessidade da contratação.

Atenciosamente,

[ local ],[ data ].

_________________________________

Responsável pelo Órgão Não Participante Interno

[ÓRGÃO SOLICITANTE (CARONA)][LOGOMARCA DO ÓRGÃO SOLICITANTE (CARONA)]

 

 

 

ANEXO VI

SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS

ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (EXTERNO)

 

[Órgão gerenciador]

Assunto: Adesão Ata SRP por Órgão Não Participante (Externo).  

Objeto: Aquisição de [objeto licitatório]

 

Prezado (a) Senhor (a),

 

Com amparo no art. 29 do Decreto Municipal nº [     ] de [dia] de [mês] de 2013, o (a) [ nome do carona] de [ nome da cidade/Estado] consulta Vossa Senhoria sobre a possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços nº [   ]/2013, referente aos itens e quantitativos enumerados no quadro abaixo, oriundos do processo nº  [       ]/2013, Pregão Presencial nº        [   ]/2013, realizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE [        ] DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM –    [          ], através de sua Comissão Permanente de Licitação.

 

Item da Ata

Código do Item da Ata

Unidade

Especificações

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local de Entrega: Rua: [                                 ], nº [     ] , Bairro [                                        ] , CEP nº     [           ], [   cidade/ES        ] .

Declaramos ter ciência das obrigações constantes do Decreto Municipal nº [       ]/2013, em especial ao aludido nos artigos. 29 a 32, bem como confirmamos nossa concordância com as condições e especificações técnicas do objeto pretendido.

Não obstante, uma vez atendido o pleito em tela, solicitamos que encaminhe cópia dos documentos necessários à efetivação do processo de Adesão para o (a) [nome do carona] de [nome da Cidade/Estado].  

Para qualquer necessidade de contato, nos colocamos à disposição do órgão gerenciador para outras informações e esclarecimentos que se façam necessários ao bom andamento do processo.

 

Atenciosamente,

[ local ],[ data ].

____________________________________

Responsável pelo Órgão Não Participante Externo

 

Obs: O anexo deverá ser encaminhado através de oficio em papel timbrado do órgão solicitante.

 

 

[ÓRGÃO SOLICITANTE (CARONA)]

[LOGOMARCA DO ÓRGÃO SOLICITANTE (CARONA)]

 

ANEXO VII

TERMO DE ADESÃO AO REGISTRO DE PREÇOS

 ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE (EXTERNO)

 

Assunto: Adesão SRP

Processo nº: [                  ]/2013

Protocolo nº: [                  ]/2013

Objeto: Aquisição de [objeto licitatório ]

Órgão Gerenciador: [                                                                                                       ]

Órgão Não Participante (Externo): [                                                                              ]

 

Através do aceite do presente Termo, com referência ao processo de compra de [objeto licitatório ] realizado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE [      ] DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM –     [     ], o (a) [ nome do carona] de [ nome da cidade/Estado],  resolve aderir á Ata de Registro de Preços nº [   ]/2013 na qualidade de órgão não participante (Carona), especificamente quanto aos itens e descrições abaixo enumerados: 

 

Item da Ata

Código do Item da Ata

Unidade

Especificações

Quantidade

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local de Entrega: Rua: [                                    ], nº [     ] , Bairro [                              ] ,  CEP nº  [   ], [   cidade/ES  ] .

Declaramos ter ciência das obrigações constantes do Decreto Municipal nº [       ]/2013, em especial ao aludido nos artigos. 29 a 32, bem como confirmamos nossa concordância com as condições e especificações técnicas do objeto pretendido.

 

Atenciosamente,

 

[ local ],[ data ].

 

_________________________________

Responsável pelo Órgão Não Participante Externo

 

Obs: O anexo deverá ser encaminhado através de oficio em papel timbrado do órgão solicitante.