(REVOGADO PELO DECRETO Nº 27879/2018)
DECRETO Nº 24.407
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÃO
E CONTRATOS (SCL) Nº 03/2014
(PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO), DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCL nº. 03/2014 –
Procedimentos de Licitação, de responsabilidade da Comissão Municipal
de Licitação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito do Poder Executivo Municipal, com
exceção da Secretaria Municipal de Saúde, que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de março de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL nº. 03/2014
Versão: 01
Aprovada em: 28/03/2014
Ato de Aprovação: Decreto Executivo nº 24.407/2014
Unidade Responsável: Comissão Municipal
de Licitação
Instrução Normativa dos Procedimentos de Licitação
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º – Normatizar os procedimentos de licitação para contratação de
obras e para a aquisição de quaisquer tipos de materiais e/ou serviços, em
observância aos princípios constitucionais e administrativos, com vistas à
escolha da proposta mais vantajosa para a administração e em atendimento às
normas contidas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.
Art. 2º – Abrange a Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos, por intermédio da Comissão Municipal de Licitação, bem como todos os
órgãos da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com exceção da
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º – Para os fins desta Instrução Normativa adotam-se os seguintes
conceitos:
I – Licitação: É o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa
governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou
serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo
de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca
interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele
mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e
divulgados;
II – Carta Convite: É a modalidade de licitação entre, no mínimo,
três convidados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não,
escolhidos e convidados pela unidade administrativa. É, dentre outras modalidades,
a mais simples, sendo adequada a pequenas contratações, cujo objeto não
contenha maiores complexidades, ou seja, de pequeno valor, sendo para obras e
serviços de engenharia valores não excedentes a R$ 150.000,00 e demais serviços
e compras o valor de R$ 80.000,00 (artigo 23, inciso I, alínea "a" e
inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.666/1993);
III – Tomada de Preços: Realizada entre interessados previamente
cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro
dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação. É admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro
dos limites de valor estabelecidos em lei, sendo, para obras e serviços de
engenharia, cujo valor da contratação não ultrapasse R$ 1.500.000,00 e para
outros serviços e compras R$ 650.000,00 (artigo 23, inciso I, alínea
"b" e inciso II, alínea "b" da Lei n. 8.666/1993);
IV – Concorrência Pública: Modalidade utilizada para contratações
de grande vulto, não se exigindo registro ou cadastramento prévio dos
interessados, realizada com ampla publicidade para assegurar a participação de
quaisquer interessados. É utilizada quando as contratações excedam os limites
previstos para a Tomada de Preços, bem como, para algumas situações expressas
na Lei (artigo 23, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea
"c" da Lei n. 8.666/1993);
V – Pregão: É a modalidade de licitação para aquisição de bens e
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a
disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
VI – Critério de Julgamento (Menor Preço): Onde o que se objetiva é
a vantagem econômica na obtenção da obra, serviço ou compra, bastando para a escolha
que o objeto cumpra o disposto no edital e que a proposta seja mais favorável;
VII – Critério de Julgamento (Melhor Técnica): Leva em
consideração, primeiramente, a obra, serviço ou material mais perfeito e
adequado aos interesses da Administração. Justifica-se a adoção deste critério
para obras, serviços e produtos de alta complexidade e especialização;
VIII – Critério de Julgamento (Técnica e Preço): Caracteriza-se por
combinar os dois fatores. A técnica é relevante, mas o preço deve também ser considerado
no julgamento. Deve-se escolher a proposta mais vantajosa economicamente, mas
segundo critérios mínimos de técnica;
IX – Critério de Julgamento (Maior Desconto): Onde o que se
objetiva é a vantagem econômica com maior desconto na obtenção da obra, serviço
ou compra, bastando para a escolha que o objeto cumpra o disposto no edital e
que a proposta seja mais favorável;
X – Licitações de Grande Vulto: São aquelas em que os valores
estimados para as obras, compras ou serviços excedem de 25 vezes o limite a
partir do qual é exigida concorrência para obras e serviços de engenharia;
XI – Licitação de Alta Complexidade Técnica: É aquela cujo objeto
envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado, ou para garantir que não haja risco de
comprometimento da continuidade da prestação de serviços públicos essenciais;
XII – Homologação: Equivale à aprovação do procedimento, pela
autoridade superior, que se verificar a ocorrência de alguma irregularidade,
anulará o procedimento ou determinará seu saneamento. Se tudo estiver em ordem,
ela o homologará;
XIII – Habilitação: É a fase do procedimento em que se analisa a
aptidão dos licitantes. Entende-se por aptidão a qualificação indispensável
para que sua proposta possa ser objeto de consideração.
XIV – Adjudicação: É o ato pelo qual a Administração, pela mesma
autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da
licitação;
XV – DATAEXP: Sistema de exportação ao TCEES dos dados contábeis
referentes às licitações, contratos e convênios.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 4º – As orientações e os
procedimentos contidos nesta Instrução Normativa obedecem aos dispositivos
estabelecidos nas seguintes legislações e normas de controle:
I – Constituição Federal de 1988;
II – Lei Federal nº 8.666/1993;
III – Lei Federal nº 10.520/2002;
IV – Lei federal n°123/2006;
V – Decreto
Municipal nº 16.114/2005;
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Dos Órgãos Centrais do Sistema Administrativo (Comissão Municipal
de Licitação - CML)
Art. 5º – São responsabilidades do Órgão Central do Sistema Administrativo:
I – Promover o controle dos procedimentos licitatórios no âmbito da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
II – Preparar as minutas de editais de licitação e outros
documentos pertinentes;
III – Publicar nos órgãos de imprensa oficiais os extratos dos
editais de licitação;
IV – Realizar os certames licitatórios, em observância aos
princípios que regem a licitação pública;
V – Prestar informações aos órgãos de controle interno e externo,
sempre que necessário.
Das Unidades Executoras (Secretarias Municipais)
Art. 6º – São responsabilidades das Unidades Executoras:
I – Instruir os processos de compras com as informações necessárias
para a realização dos procedimentos licitatórios;
II – Prestar informações sobre os processos de licitação quando
solicitados pela CML;
III – Acompanhar, sempre que possível, o certame licitatório para
sanar eventuais dúvidas de natureza técnica.
Da Unidade Central de Controle Interno (UCCI)
Art. 7º – São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno:
I – Fiscalizar, por meio de auditorias, o cumprimento das normas e
procedimentos estabelecidos nesta IN;
II – Promover discussões técnicas visando à atualização do conteúdo
constante nesta IN;
III – Atuar, em conjunto com a unidade responsável por esta IN na
divulgação dos procedimentos ora aprovados.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Preparação das Minutas de Edital
Art. 8º – Após a análise da
fase interna dos processos de compras, conforme descrito na IN SCL 01/2014,
estes são deverão ser encaminhados à Comissão Municipal de Licitação para a
elaboração da minuta de edital.
§ 1º. A minuta de edital
deverá ser preparada segundo as descrições dos materiais ou serviços feitas
pela secretaria requisitante.
§ 2º. A CML decidirá a modalidade de Licitação e encaminhará o processo à
PGM para análise jurídica do edital e do contrato, quando houver.
§ 3º. A PGM analisará os
aspectos legais pertinentes ao procedimento licitatório e emitirá parecer com as recomendações a serem adotadas pela CML.
§ 4º. Atendidas as
recomendações descritas no parágrafo anterior, a CML encaminhará o processo ao
GAP para a autorização do Prefeito.
§ 4º. Atendidas as
recomendações descritas no parágrafo anterior, a CML encaminhará o processo à secretaria requisitante para assinatura da autoridade competente.
(Redação
dada pelo Decreto nº 27665/2018)
Seção II
Da Publicação das Minutas de Edital nos Órgãos de Imprensa Oficial
Art. 9º – Após a autorização
do chefe do executivo o processo deverá ser encaminhado novamente a CML para
início da fase externa.
Art. 10 – A Fase Externa será
iniciada com a publicação e os prazos do edital nos termos do art. 21, da Lei
nº 8666/1993 e art.
11 do Decreto Municipal nº 16114/2005.
Art. 11 – A publicação do edital dar-se-á nos seguintes órgãos oficiais:
I – Diário Oficial
da União, quando tratar-se de recursos federais;
II – Diário Oficial
do Estado do Espírito Santo;
III – Diário Oficial
do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IV – Jornal
municipal de grande circulação;
V – Jornal estadual
de grande circulação;
VI – Publicação
eletrônica na internet, por meio do Portal da Transparência municipal.
§ 1º. O extrato do
edital deverá ser encaminhado para a publicação de acordo com o padrão
estabelecido por cada órgão listado nos incisos elencados acima.
§ 2º. O extrato do edital deverá conter:
I – Indicação da
data, hora e local que ocorrerá a licitação;
II – Indicação da
modalidade de licitação a ser realizada, tipo de licitação, com o seu
respectivo número de controle e ano a que se refere;
III – Indicação do
objeto da licitação;
IV – Indicação do
nome do Pregoeiro ou do Presidente da CML, conforme o caso.
Art. 12 – Na publicação dos
editais deverão ser respeitados os prazos e demais condições estabelecidas nas
legislações pertinentes.
Seção III
Da Realização dos Certames Licitatórios
Art. 13 – Os certames
licitatórios serão realizados em estrita observância a todos os princípios que
regem a matéria, seja no âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 14 – O certame
licitatório será conduzido pelo Pregoeiro ou Presidente da CML e seu julgamento
deverá ser objetivo, em conformidade com as normas editalícias,
contratuais, bem como os regramentos estabelecidos pela legislação pertinente.
Parágrafo único. A cada sessão
deverá ser elaborada ata sendo relatados todos os fatos ocorridos durante o
certame, a qual integrará o maciço processual, devendo seguir assinada por
todos os participantes.
Art. 15 – Em caso de
recurso por parte de algum licitante, a CML deverá encaminhar o processo à PGM
para análise jurídica acerca da procedência dos argumentos suscitados pelo
recorrente.
Art. 16 – Após análise, a PGM devolve o processo à CML e o pregoeiro
preparará documento informando da decisão e encaminhará ao GAP para assinatura
do Prefeito.
Art. 16. Após análise, a PGM devolve o processo à CML e o pregoeiro preparará
documento informando da decisão e encaminhará à secretaria requisitante para
assinatura da autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto nº 27665/2018)
Parágrafo único. As empresas
participantes da sessão serão informadas da decisão dos recursos e convocadas
para a abertura de nova sessão, para continuidade dos trabalhos.
Seção IV
Da Análise e da Homologação do Certame
Art. 17 – Realizado o
certame licitatório o maciço processual deverá ser encaminhado para a CIG para
análise dos procedimentos formais adotados.
§ 1º. Caso sejam
verificadas irregularidades, a CIG deverá se manifestar pela anulação ou
revogação do certame, encaminhado parecer narrando os fatos à PGM para
ratificação.
§ 2º. Caso não sejam
verificadas irregularidades, o maciço processual deverá ser devolvido à CML com
parecer favorável à homologação do certame.
Art. 18 – A CML receberá o
maciço processual da CIG e elaborará o termo de adjudicação e homologação com o
resultado da licitação a ser encaminhado ao GAP para assinatura do Prefeito.
Art. 18. A CML receberá o
maciço processual da CGM e elaborará o termo de adjudicação e homologação com o
resultado da licitação a ser encaminhado à secretaria requisitante para
assinatura da autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto nº 27665/2018)
Parágrafo único. Assinado o termo de
adjudicação e homologação, o processo deverá ser devolvido à CML para
lançamento dos dados no sistema DATAEXP e para providenciar a publicação no
Diário Oficial do município.
Art. 19 – Após o lançamento
dos dados no sistema DATAEXP e alimentação das planilhas de controle de
informações, a CML enviará o processo ao setor de compras para as seguintes
providências: pedido de empenho ou encaminhamento ao departamento de Contratos
e Convênios, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 20 – Os casos omissos e a atualização desta Instrução Normativa serão
tratados entre a Comissão Municipal de Licitação e a Controladoria Interna de Governo.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua
aprovação.
Cachoeiro de
Itapemirim – ES, 28 de março de 2014.
SORAYA HATUM DE ALMEIDA
Secretária Municipal de Administração e Serviços Internos
FERNANDO SANTOS MOURA
Controlador Interno de Governo
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.