(REVOGADO PELO DECRETO Nº 27879/2018)
DECRETO Nº 24.408
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE COMPRAS, LICITAÇÃO
E CONTRATOS (SCL) Nº 04/2014
(PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa SCL nº. 04/2014 –
Procedimentos de Licitação, de responsabilidade da Comissão Própria de
Licitação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º. Caberá à unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 28 de março de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL nº. 04/2014
Versão: 01
Aprovada em: 28/03/2014
Ato de Aprovação: Decreto Executivo nº 24.408/2014
Unidade Responsável: Comissão Própria de
Licitação – Saúde
Instrução Normativa dos Procedimentos de Licitação – Saúde
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Normatizar os procedimentos de licitação para a aquisição de
quaisquer tipos de materiais e/ou serviços, em observância aos princípios
constitucionais e administrativos, com vistas à escolha da proposta mais
vantajosa para a administração e em atendimento às normas contidas nas Leis
Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.
Art. 2º Abrange a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da
Comissão Própria de Licitação.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa adotam-se os seguintes
conceitos:
I – Licitação: É o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa
governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou
serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo
de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca
interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele
mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e
divulgados;
II – Pregão: É a modalidade de licitação para aquisição de bens e
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a
disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
III – Critério de Julgamento (Menor Preço): Onde o que se objetiva
é a vantagem econômica na obtenção da obra, serviço ou compra, bastando para a
escolha que o objeto cumpra o disposto no edital e que a proposta seja mais
favorável;
IV – Critério de Julgamento (Melhor Técnica): Leva em consideração,
primeiramente, a obra, serviço ou material mais perfeito e adequado aos
interesses da Administração. Justifica-se a adoção deste critério para obras,
serviços e produtos de alta complexidade e especialização;
V – Critério de Julgamento (Técnica e Preço): Caracteriza-se por
combinar os dois fatores. A técnica é relevante, mas o preço deve também ser
considerado no julgamento. Deve-se escolher a proposta mais vantajosa
economicamente, mas segundo critérios mínimos de técnica;
VI – Critério de Julgamento (Maior Desconto): Onde o que se
objetiva é a vantagem econômica com maior desconto na obtenção da obra, serviço
ou compra, bastando para a escolha que o objeto cumpra o disposto no edital e
que a proposta seja mais favorável;
VII – Homologação: Equivale à aprovação do procedimento, pela
autoridade superior, que se verificar a ocorrência de alguma irregularidade,
anulará o procedimento ou determinará seu saneamento. Se tudo estiver em ordem,
ela o homologará;
VIII – Habilitação: É a fase do procedimento em que se analisa a
aptidão dos licitantes. Entende-se por aptidão a qualificação indispensável
para que sua proposta possa ser objeto de consideração.
IX – Adjudicação: É o ato pelo qual o pregoeiro atribui ao vencedor
o objeto da licitação;
X – DATAEXP: Sistema de exportação ao TCEES dos dados contábeis
referentes às licitações, contratos e convênios.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 4º As orientações e os
procedimentos contidos nesta Instrução Normativa obedecem aos dispositivos
estabelecidos nas seguintes legislações e normas de controle:
I – Constituição Federal de 1988;
II – Lei Federal nº 8.666/1993;
III – Lei Federal nº 10.520/2002;
IV – Lei federal n° 123/2006;
V – Decreto
Municipal nº 16.114/2005;
VII – Decreto
nº 24.267/2014;
VIII – Instrução Normativa SCI 01/2013;
IX – Instrução Normativa SCI 02/2013.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Do Órgão Central do Sistema Administrativo (Comissão Própria de
Licitação - CPL)
Art. 5º São responsabilidades do Órgão Central do Sistema Administrativo:
I – Promover o controle dos procedimentos licitatórios no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde;
II – Preparar as minutas de editais de licitação e outros
documentos pertinentes;
III – Publicar nos órgãos de imprensa oficiais os extratos dos
editais de licitação;
IV – Realizar os certames licitatórios, em observância aos
princípios que regem a licitação pública;
V – Prestar informações aos órgãos de controle interno e externo,
sempre que necessário.
Das Unidades Executoras (Departamentos da Secretaria Municipal de
Saúde)
Art. 6º São responsabilidades das Unidades Executoras:
I – Instruir os processos de compras com as informações necessárias
para a realização dos procedimentos licitatórios;
II – Prestar informações sobre os processos de licitação quando
solicitados pela CPL;
III – Acompanhar, sempre que possível, o certame licitatório para
sanar eventuais dúvidas de natureza técnica.
Da Unidade Central de Controle Interno (UCCI)
Art. 7º São responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno:
I – Fiscalizar, por meio de auditorias, o cumprimento das normas e
procedimentos estabelecidos nesta IN;
II – Promover discussões técnicas visando à atualização do conteúdo
constante nesta IN;
III – Atuar, em conjunto com a unidade responsável por esta IN na
divulgação dos procedimentos ora aprovados.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Preparação das Minutas de Edital
Art. 8º Após a análise da
fase interna dos processos de compras, conforme descrito na IN SCL 02/2014,
estes são deverão ser encaminhados à Comissão Própria de Licitação para a
elaboração da minuta de edital.
§ 1º A minuta de edital
deverá ser preparada segundo as descrições dos materiais ou serviços feitas
pelos departamentos da secretaria municipal de saúde.
§ 2º A CPL decidirá a modalidade de Licitação, e encaminhará o processo
à PGM para análise jurídica do edital e do contrato, quando houver.
§ 3º A PGM analisará os
aspectos legais pertinentes ao procedimento licitatório e emitirá parecer com as recomendações a serem adotadas pela CPL.
§ 4º Atendidas as recomendações descritas no parágrafo anterior, a CPL
encaminhará o processo ao GAP para a autorização do Prefeito.
§ 4º Atendidas as recomendações descritas no parágrafo anterior, a CPL
encaminhará o processo à secretaria
requisitante para assinatura da autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto nº 27665/2018)
Art. 9º Após autorização do chefe do
executivo, a CPL enviará
apenas o edital à Gerência de Suprimentos Licitações e Contratos (GSLC) para
conferência dos itens e seus descritivos.
Art. 9º Após autorização da autoridade competente, a CPL enviará
apenas o edital à Gerência de Compras (GC) para conferência dos itens e seus
descritivos. (Redação
dada pelo Decreto nº 27665/2018)
Seção II
Da Publicação das Minutas de Edital nos Órgãos de Imprensa Oficial
Art. 10 Após a autorização
do chefe do executivo e conferência da GSLC, a CPL iniciará os procedimentos da
fase externa.
Art. 10 Após a autorização
da autoridade competente e conferência da GC, a CPL iniciará os procedimentos
da fase externa. (Redação
dada pelo Decreto nº 27665/2018)
Art. 11 A Fase Externa será iniciada com a publicação e os prazos do edital
nos termos do art. 21, da Lei nº 8666/1993 e art.
11 do Decreto Municipal nº 16.114/2005.
Art. 12 A publicação do
edital dar-se-á nos seguintes órgãos oficiais:
I – Diário Oficial
da União, quando tratar-se de recursos federais;
II – Diário Oficial
do Estado do Espírito Santo;
III – Diário Oficial
do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
IV – Jornal
municipal de grande circulação;
V – Jornal estadual
de grande circulação;
VI – Publicação eletrônica
na internet, por meio do Portal da Transparência municipal.
§ 1º O extrato do edital
deverá ser encaminhado para a publicação de acordo com o padrão estabelecido
por cada órgão listado nos incisos elencados acima.
§ 2º O extrato do edital
deverá conter:
I – Indicação da
data, hora e local que ocorrerá a licitação;
II – Indicação da
modalidade de licitação a ser realizada, tipo de licitação, com o seu
respectivo número de controle e ano a que se refere;
III – Indicação do
objeto da licitação;
IV – Indicação do
nome do Pregoeiro ou do Presidente da CPL, conforme o caso.
Art. 13 Na publicação dos
editais deverão ser respeitados os prazos e demais condições estabelecidas nas
legislações pertinentes.
Seção III
Da Realização dos Certames Licitatórios
Art. 14 Os certames
licitatórios serão realizados em estrita observância a todos os princípios que
regem a matéria, seja no âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 15 O certame
licitatório será conduzido pelo Pregoeiro e seu julgamento deverá ser objetivo,
em conformidade com as normas editalícias,
contratuais, bem como os regramentos estabelecidos pela legislação pertinente.
Parágrafo Único. A cada sessão
deverá ser elaborada ata sendo relatados todos os fatos ocorridos durante o certame,
a qual integrará o maciço processual, devendo seguir assinada por todos os
participantes.
Art. 16 Em caso de recurso
por parte de algum licitante, a CPL deverá encaminhar o processo à PGM para
análise jurídica acerca da procedência dos argumentos suscitados pelo
recorrente.
Art. 17 Após análise, a PGM devolve o processo à CPL e o pregoeiro
preparará documento informando da decisão e encaminhará ao GAP para assinatura
do Prefeito.
Art. 17 Após análise, a PGM devolve o processo à CPL e o pregoeiro
preparará documento informando da decisão e encaminhará à secretaria
requisitante para assinatura da autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto nº 27665/2018)
Parágrafo único. As empresas
participantes da sessão serão informadas da decisão dos recursos e convocadas
para a abertura de nova sessão, para continuidade dos trabalhos.
Seção IV
Da Análise e da Homologação do Certame
Art. 18 Realizado o certame
licitatório o maciço processual deverá ser encaminhado para a CIG para análise
dos procedimentos formais adotados.
§ 1º Caso sejam
verificadas irregularidades, a CIG deverá se manifestar pela anulação ou
revogação do certame, encaminhado parecer narrando os fatos à PGM para
ratificação.
§ 2º Caso não sejam
verificadas irregularidades, o maciço processual deverá ser devolvido à CPL com
parecer favorável a homologação do certame.
Art. 19 A CPL receberá o maciço processual da CIG e elaborará o termo de
adjudicação e homologação com o resultado da licitação a ser encaminhado ao GAP
para assinatura do Prefeito.
Art. 19 A CPL receberá o
maciço processual da CGM e elaborará o termo de adjudicação e homologação com o
resultado da licitação a ser encaminhado à secretaria requisitante para
assinatura da autoridade competente. (Redação
dada pelo Decreto nº 27665/2018)
Parágrafo único. Assinado o termo de
adjudicação e homologação, o processo deverá ser devolvido à CPL para
lançamento dos dados no sistema DATAEXP e para providenciar a publicação no
Diário Oficial do município.
Art. 20 Após o lançamento
dos dados no sistema DATAEXP e alimentação das planilhas de controle de
informações, a CPL enviará o processo à GCEO para a emissão do pedido de
empenho ou para a SEMASI/SAG/GCC para a formalização de ata, no caso de pregão
processado pelo sistema de registro de preços.
CAPÍTULO VI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 21 Os casos omissos e a atualização desta Instrução Normativa serão
tratados entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Controladoria Interna de
Governo.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua
aprovação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 28 de março de 2014.
EDISON VALENTIM FASSARELA
Secretário Municipal de Saúde
FERNANDO SANTOS MOURA
Controlador Interno de Governo
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.