REVOGADO PELO DECRETO Nº 26277
DECRETO Nº 24.410
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA (SPP) Nº 01/2014, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa do Sistema de
Previdência Própria - SPP nº. 01/2014, de responsabilidade do Instituto de
Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que dispõe sobre os procedimentos de controle interno
a serem observados no âmbito do Município de Cachoeiro
de Itapemirim, que faz parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Caberá ao Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim e à Controladoria
Interna de Governo a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de março de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPP Nº. 01/2014
Versão: 01
Aprovação em: 28/03/2014
Ato de aprovação: Decreto Executivo nº 24.410/2014
Unidade Responsável: Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES – IPACI
Instrução Normativa dos Procedimentos de Previdência
Própria
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º – Dispõe sobre as rotinas de controle dos procedimentos administrativos
para a concessão de benefícios e perícias médicas do Instituto de Previdência
do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º – Esta Instrução Normativa abrange todas as atividades do IPACI relativas
à concessão de benefícios aos servidores públicos municipais de Cachoeiro de Itapemirim.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º – Para fins desta Instrução Normativa adotam-se os
seguintes conceitos:
I – Seguridade Social: Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da Sociedade destinadas a
assegurar os direitos relativos à PREVIDÊNCIA;
II – Previdência: É o seguro coletivo, de caráter contributivo e obrigatório,
que garante a renda do trabalhador e de sua família quando da perda, temporária
ou permanente, da capacidade de trabalho em decorrência dos riscos sociais;
III – Licença para Tratamento de
Saúde: Benefício concedido, com recursos do Tesouro Municipal, ao
segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente de trabalho por período
inferior a 30 (trinta) dias consecutivos, sendo necessária para sua concessão a
comprovação da incapacidade do servidor para o trabalho por exame realizado
pela perícia médica do IPACI;
IV – Auxílio Doença:
Benefício concedido, com recursos previdenciários, ao segurado impedido
de trabalhar por doença ou acidente de trabalho por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sendo necessária para sua concessão a comprovação da incapacidade
do servidor para o trabalho por exame realizado pela perícia médica do IPACI;
V – Perícia Médica: É
um procedimento realizado por um Médico Perito, no IPACI, para verificação
médica com diversas finalidades médicas que serão utilizadas
administrativamente para caracterização ou não, conforme a legislação vigente
no momento, do direito a um benefício.
VI – Junta Médica: É um
procedimento realizado por no mínimo 03 (três) Médicos Perito, no IPACI, para
verificação médica com diversas finalidades médicas que serão utilizadas
administrativamente para caracterização ou não, conforme a legislação vigente
no momento, do direito a um benefício.
VII – Aposentadoria Voluntária: É o
tipo de aposentadoria que depende de manifestação expressa do servidor e
somente será concedida depois de verificado se o servidor preenche todos os
requisitos legais, havendo atualmente 08 opções (regras) para seu
enquadramento;
VIII –
Aposentadoria Compulsória: Modalidade que obriga a todos os servidores
estatutários a deixarem o cargo público ao completarem o limite de 70 anos de
idade;
IX –
Aposentadoria por Invalidez: Benefício concedido aos segurados que, por doença
ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social
incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes
garanta o sustento;
X –
Aposentadoria Especial: Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à
aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do
benefício (15, 20 ou 25 anos);
XI – Pensão por Morte: Beneficio a ser
concedido ao conjunto de dependentes dos servidores elencados no artigo 8º, da
Lei Municipal nº. 6910/13, pelo falecimento do servidor segurado, que tanto
pode estar em atividade ou já aposentado;
XII – Auxílio Reclusão: Beneficio a ser
concedido ao conjunto de dependentes dos servidores elencados no artigo 8º, da
Lei Municipal nº. 6910/13 em decorrência da prisão de servidor segurado, com
valor máximo definido anualmente pelo Ministério da Previdência Social;
XIII – Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS): Regime de caráter obrigatório, estabelecido no âmbito de cada ente
federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), que assegura, por
lei, ao servidor titular de cargo efetivo (cuja investidura tenha sido através
de concurso público), pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por
morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
XIV – Certidão de Tempo de Contribuição: A CTC
é o documento expedido pela Previdência Social, com a finalidade de certificar
o tempo de contribuição do segurado no Regime de Previdência Social em que
esteve vinculado, para ser contado em outros regimes de previdência.
XV – Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
Regime de caráter obrigatório para todos trabalhadores que exercem atividades
remuneradas no setor privado ou público que não possua RPPS; e
XVI – Compensação Previdenciária (COMPREV): É o sistema de
compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS nos casos de contribuições
previdenciárias destinadas pelo segurado a um regime previdenciário e
utilização do referido o tempo de contribuição, para a concessão de benefício
no outro regime.
CAPÍTULO III
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 4º – As
orientações contidas nesta Instrução Normativa obedecem aos seguintes
dispositivos estabelecidos nas legislações e normas de controle:
I – Artigos 37, 38, 39, 40, 201
e 202 da Constituição Federal/1988;
II – Emendas Constitucionais nº
20/1998, 41/2003, 47/2005 e 70/2012;
III – Artigo 19 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias;
IV – Lei Federal nº. 8212/1991 e
8.213/1991;
V – Lei Federal nº. 9.717/1998
alterada pela Lei nº. 10.887/2004;
VI – Leis
Municipais nº. 4009/1994, 4501/1998,
6095/2008,
6640/2012
e 6910/2013;
VII – Portaria
MPS nº. 154/2008; (CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)
VIII –
Instrução Normativa INSS/PRES nº 50/2011;
IX – Instrução Normativa SPS/MPS
nº 01, de 2207/2010;
X – Orientação Normativa MPS/SPS
nº. 02/2009;
XI – Orientação Normativa
MPS/SPS nº. 01/2012; e
XII – Demais Legislações Pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Órgão Central do Sistema Administrativo
(Presidência Executiva)
Art. 5º – São responsabilidades do Órgão Central do Sistema
Administrativo:
I- Determinar o planejamento e o
acompanhamento de toda a estrutura e funcionamento do Instituto;
II- Supervisionar o cumprimento
das determinações desta IN;
III- Determinar a instauração de
Processo Administrativo com intuito de averiguar a prática de atos irregulares;
IV- Determinar a elaboração e
execução das políticas públicas de previdência social no âmbito do Município;
V- Promover discussões técnicas com as unidades executoras
e com a unidade responsável pela Controladoria Interna de Governo (CIG), para
redefinir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que
devam ser objeto de alteração, atualização ou expansão; e
VI- Manter atualização desta IN, orientar as áreas
executoras e supervisionar sua aplicação.
Seção II
Das Unidades Executoras (servidores do IPACI)
Art. 6º – São responsabilidades das Unidades Executoras:
I - Prestar os serviços de
atendimento previdenciário;
II - Definir programas e prestar
os serviços previdenciários;
III - Definir políticas voltadas
para a reinserção do servidor aposentado por invalidez;
IV- Formalizar os processos
previdenciários e remeter ao TCE/ES, para fins de análise e registro;
V- Elaborar, controlar e
executar programa para exames médico periciais, bem como, de marcação e
realização de juntas médicas periciais;
VI- Elaborar documentos nos
formatos de memorando, ofícios e portarias para comunicação oficial, interna e
externa, sobre afastamentos provisórios ou definitivos, bem como, de alta dos
servidores que estiverem sob algum tipo de benefício previdenciário pelo IPACI;
VII- Atender às solicitações da unidade responsável pela
Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações e à participação no
processo de atualização;
VIII- Alertar a unidade responsável pela Instrução
Normativa sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho,
objetivando sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos
procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
IX- Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os
funcionários da unidade, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;
X- Cumprir fielmente as determinações da Instrução
Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização
dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Seção III
Da Unidade Responsável pela Coordenação do
Controle Interno (UCCI)
Art. 7º – São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno:
I – Fiscalizar, por meio de auditorias, o cumprimento das normas e
procedimentos estabelecidos nesta IN;
II – Promover discussões técnicas visando à atualização do conteúdo
constante nesta IN;
III – Atuar, em conjunto com a unidade responsável por esta IN na
divulgação dos procedimentos ora aprovados.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos Processos de Concessão de Aposentadoria
Art. 8º – Os processos de concessão de aposentadorias
no IPACI seguem o seguinte fluxo de procedimento:
§ 1º. Atender ao servidor,
com agendamento de consulta técnica com o setor de benefícios, e solicitar à
Subsecretaria de Recursos Humanos/SEMASI a pasta funcional do servidor com as
fichas financeiras para análise.
§ 2º. Realizar levantamento
da vida funcional do servidor, com vistas a identificar as vantagens que
compõem a remuneração do servidor (licença-prêmio, promoção horizontal, pró-tempore, etc.), o enquadramento e a verificação da
Certidão do Tempo de Contribuição (CTC) averbada.
§ 3º. Identificar possíveis
divergências na CTC do servidor e se existindo solicitar a desaverbação
para acerto junto ao INSS ou outro Órgão que originou a referida Certidão.
§ 4º. Agendar
via telefone, atendimento para esclarecimento sobre as possíveis
modalidades de aposentadoria que o segurado faz jus com seus respectivos
proventos e forma de atualização dos mesmos.
§ 5º. Orientar
o segurado, quando houver vantagem funcional pendente, a
procurar a Subsecretaria de Recursos Humanos/SEMASI, para regularização;
§ 6º. Informar o servidor que
poderá requerer a aposentadoria com o respectivo embasamento legal e modalidade
correspondente no IPACI, ou no Setor de Protocolo/SEMASI, caso em que o
processo deverá ser encaminhado ao Instituto.
§ 7º. Instruir o processo
de aposentadoria, que deverá conter, na ordem dos autos, a seguinte composição:
I –
Requerimento com indicação da modalidade de aposentadoria e embasamento legal; ou
II – Solicitação da Supervisão
de Perícia Médica para abertura de processo administrativo de Aposentadoria por
Invalidez;
III – Cópia do documento de
identidade e CPF do servidor público municipal, caso seja casado, cópia da
Certidão de Casamento;
IV – Qualificação pormenorizada
da vida funcional do servidor;
V – Certidão de Tempo de
Contribuição – CTC (se houver tempo averbado de outro regime)
VI – Atos Administrativos que
compõem a vida funcional do segurado;
VII – Demonstrativo de Tempo de
Contribuição;
VIII – A última ficha financeira
até o mês em que se deu a aposentadoria do servidor público municipal; (para aposentadoria voluntária com
proventos integrais)
IX – Cópia do Relatório Mensal
de Apuração e Controle – REMACO, dos três últimos anos antes da aposentadoria.
(se Auditor Fiscal)
X – Ficha Financeira com
identificação de Gratificações (se servidor de categorias que percebem
gratificações compulsórias)
XI – Espelho do demonstrativo de
pagamento do último mês trabalhado; (para aposentadoria voluntária com
proventos integrais)
XII – Fichas Financeiras do
exercício de 1994 até o mês em que se deu a aposentadoria do servidor público
municipal; (para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais)
XIII – Planilha de Cálculo de
Proventos (para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais)
XIV – Demonstrativo de Cálculo
de Aposentadoria;
XV – Minuta de
Portaria de concessão da aposentadoria e de Declaração do ato que aposentou o
servidor;
XVI – Parecer jurídico;
XVII – Ato concessor da
aposentadoria;
XVIII – Declaração
do ato que concedeu a Pensão;
XIX – Publicação do ato
administrativo no Diário Oficial do Município.
§ 8º. Encaminhar ao setor
Jurídico que, após análise dos autos, emitirá parecer sobre a instrução dos
autos, embasamento legal, composição dos proventos e demais questões
específicas, se houverem.
§ 9º. Encaminhar o
processo à Presidência Executiva para consideração e deliberação.
§ 10. Remeter
o processo a Gerência de Recursos Humanos para editar portaria
de concessão da aposentadoria, declaração do ato que aposentou o servidor e
Inclusão do segurado em Folha de Pagamento.
§ 11. Encaminhar o ato de
concessão da aposentadoria para publicação no Diário Oficial do Município.
§ 12. Entregar,
ao segurado aposentado, declaração de
aposentadoria, o ato aposentatório original e cópia
do Diário Oficial do Município em que foi publicado o ato administrativo.
§ 13. Abrir pasta funcional
de segurado aposentado, que deverá conter sua assinatura do segurado, portaria
que concedeu a aposentadoria, declaração de aposentadoria e a pasta funcional
de servidor quando em atividade.
§ 14. Arquivar a pasta
funcional de segurado aposentado em arquivo próprio do IPACI.
§ 15. Disponibilizar
o processo à Unidade Executora de Controle Interno.
§ 16. Encaminhar os
autos ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, para análise e
registro do ato concessório.
§ 17. Direcionar
para Setor de Benefício proceder a revisão do processo de
aposentadoria e retomada dos procedimentos necessário caso este retorne do
Tribunal de Contas em diligência.
§ 18. Encaminhar o processo
quando retornar do TCEES registrado, para Gerência de Benefício Previdenciário
para proceder anotação em pasta funcional, lançamento de controle e atualização
no Sistema SIPREV - Gestão de RPPS.
§ 19. Encaminhar o processo
registrado pelo TCEES ao Setor de Compensação Previdenciária – COMPREV para
análise e procedimentos de cadastro de requerimento e digitalização de
documentos, quando houver contribuição previdenciária a compensar.
§ 20. Arquivar processo de
aposentadoria em arquivo próprio do IPACI.
Seção II
Dos Processos de Concessão Pensão por Morte
Art. 9º – Os processos de concessão de Pensão por Morte
no IPACI seguem o seguinte fluxo de procedimento:
§ 1º. Receber requerimento de pensão, no
setor de protocolo do IPACI ou vindo do Protocolo Geral do Município, que
deverá constar na ordem:
I – Requerimento devidamente identificado pelo dependente ou seu preposto;
II – Cópia dos documentos do requerente ou do preposto; (originais ou
cópias autenticadas).
a) CPF;
b) Certidão de Nascimento ou Casamento.
III – Cópia dos documentos do ex-servidor
falecido; (originais ou cópias autenticadas)
a) CPF;
b) Certidão de Nascimento ou Casamento.
IV – Certidão de Óbito do ex-servidor segurado;
(original ou cópia para autenticação)
V – Documentos que habilitem os dependentes; (originais ou cópia para
autenticação)
VI – Comprovante de residência dos dependentes; (originais ou cópia para
autenticação)
§ 2º. Encaminhar ao Setor de Benefício para análise
documental da habilitação dos requerentes.
§ 3º. Solicitar pasta funcional do ex-servidor à Subsecretaria de Recursos Humanos/SEMASI.
§ 4º. Instruir o
processo de pensão com a qualificação pormenorizada da vida funcional do ex-servidor.
§ 5º. Encaminhar o processo para o setor de
Auditoria e Fiscalização para emissão de relatório circunstanciado que
relacione a dependência previdenciária alegada no requerimento e nos documentos
apresentados com a realidade de fato.
§ 6º. Solicitar
análise e parecer do setor Jurídico que deverá apreciar a documentação
apresentada em confronto com a qualificação da vida funcional do ex-servidor e o relatório circunstanciado do setor de
Auditoria e Fiscalização.
§ 7º. Encaminhar à
Presidência Executiva para manifestação;
§ 8º. Encaminhar ao
Setor de Benefício para ciência do requerente, em caso de manifestação de
indeferido do pedido, ou, ao contrário, para prosseguimento da instrução do
processo de pensão que deverá constar também, além dos documentos listados no §
1º, deste artigo, na ordem:
I – Qualificação pormenorizada
da vida funcional do servidor;
II – Atos Administrativos que compõem
a vida funcional do segurado;
III – Relatório
circunstanciado de Auditoria e Fiscalização;
IV – A última ficha financeira
até o mês em que se deu o óbito do ex-servidor;
V – Demonstrativo de Base de
Cálculo e Proporção entre Dependentes;
VI – Minuta de Portaria de
concessão Pensão por Morte e Declaração do ato de concessão;
VII – Parecer jurídico;
VIII – Ato concessor da
aposentadoria;
IX – Declaração
do ato que concedeu a Pensão;
X – Publicação do ato
administrativo no Diário Oficial do Município.
§ 9º. Encaminhar ao
setor Jurídico para análise e parecer quanto à instrução dos autos, embasamento
legal, composição e proporção dos vencimentos e demais questões específicas, se
houverem.
§ 10. Encaminhar o
processo à Presidência Executiva para consideração e deliberação.
§ 11. Remeter
o processo a Gerência de Recursos Humanos para editar portaria
de concessão da Pensão por Morte, declaração do ato que concedeu o benefício e
inclusão dos segurados em Folha de Pagamento.
§ 12. Encaminhar a portaria
de concessão de Pensão para publicação no Diário Oficial do Município.
§ 13. Entregar,
ao segurado pensionista, declaração de
aposentadoria, o ato concessório original e cópia do Diário Oficial do
Município em que foi publicado o ato administrativo.
§ 14. Abrir pasta funcional
de segurado Pensionista, que deverá conter sua assinatura do segurado, portaria
que concedeu a aposentadoria, declaração de aposentadoria e a pasta funcional
de servidor quando em atividade.
§ 15. Arquivar a Pasta
Funcional de Segurado Pensionista em arquivo próprio do IPACI.
§ 16. Disponibilizar
o processo à Unidade Executora de Controle Interno.
§ 17. Encaminhar os
autos ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, para análise e
registro do ato concessório.
§ 18. Direcionar
para setor de Benefício proceder a revisão do processo de
pensão por morte e retomada dos procedimentos necessário caso este retorne do
Tribunal de Contas em diligência.
§ 19. Encaminhar o processo
quando retornar do TCEES registrado, para Gerência de Benefício Previdenciário
para proceder a anotação em pasta funcional, lançamento de controle e
atualização no Sistema SIPREV - Gestão de RPPS.
§ 20. Encaminhar o processo
registrado pelo TCEES ao Setor de Compensação Previdenciária – COMPREV para
análise e procedimentos de cadastro de requerimento e digitalização de
documentos, quando houver contribuição previdenciária a compensar.
§ 21. Arquivar processo de
pensão por morte em arquivo próprio do IPACI.
Seção III
Do Processo de
Concessão Auxílio-Reclusão
Art. 10 – Os processos de concessão de Auxílio-reclusão no IPACI seguem o
seguinte fluxo de procedimentos:
§ 1º. Receber requerimento de
Auxílio-reclusão, no setor de protocolo do IPACI ou vindo do Protocolo Geral do
Município, que deverá constar na ordem:
I – Requerimento devidamente identificado pelo dependente ou seu preposto;
II – Documentos dos dependentes; (originais ou cópias autenticadas)
a) CPF;
b) Certidão de Nascimento ou Casamento;
c) Certidão de Nascimento dos dependentes menores ou inválidos;
d) Demais documentos que habilitem os dependentes;
e) Declaração emitida pela Subsecretaria de Recursos Humanos/SEMASI
declarando que o servidor não está mais recebendo pelos Cofres Municipais;
f) Último contracheque do servidor;
g) Certidão de Efetivo Recolhimento à Prisão emitida pela autoridade
competente.
III – Documentos que habilitem os dependentes; (originais ou cópia para
autenticação)
IV – Comprovante de residência dos dependentes; (originais ou cópia para
autenticação)
§ 2º. Encaminhar ao setor de Benefício para a
qualificação funcional do servidor segurado e análise documental da habilitação dos
requerentes.
§ 3º. Solicitar Pasta Funcional do servidor à
Subsecretaria de Recursos Humanos/SEMASI.
§ 4º. Instruir o processo de
Auxílio-reclusão que deverá constar também, além dos documentos listados no §
1º, deste artigo, na ordem:
I – Qualificação funcional do
servidor;
II – Atos Administrativos que
compõem a vida funcional do segurado;
III – Demonstrativo de Fixação
do Valor do Auxílio-Reclusão;
IV – Minuta de Portaria de
concessão do Auxílio-Reclusão;
V – Parecer jurídico;
VI – Ato concessor do
Auxílio-Reclusão;
VII – Declaração de ciência do
dependente segurado que a Certidão de Efetivo Recolhimento à Prisão emitida
pela autoridade competente deverá ser renovada trimestralmente, sob pena de
suspensão do benefício;
VIII – Publicação do ato
administrativo no Diário Oficial do Município.
§ 5º. Encaminhar ao setor
Jurídico para análise e parecer quanto à instrução dos autos, embasamento
legal, demonstrativo do valor do auxílio-reclusão e demais questões
específicas, se houverem.
§ 6º. Encaminhar o processo
à Presidência Executiva para consideração e deliberação.
§ 7º. Remeter
o processo a Gerência de Recursos Humanos para Editar Portaria
de Concessão do Auxílio Reclusão, e inclusão dos segurados em Folha de
Pagamento.
§ 8º. Encaminhar a Portaria
de Concessão de Pensão para publicação no Diário Oficial do Município.
§ 9º.
Dar ciência ao dependente segurado da necessidade de atualizar trimestralmente
a Certidão de Efetivo
Recolhimento à Prisão emitida por autoridade competente, sob pena de suspensão
do benefício.
§ 10. Entregar,
aos segurados Ato Concessório original e cópia
do Diário Oficial do Município em que foi publicado o ato administrativo.
§ 11. Arquivar o processo
na Gerência de Folha de Pagamento para controle de pagamento e atualização de
documentos.
Seção IV
Do Processo de
Concessão de Auxílio-Doença e de Licença para Tratamento da Saúde
Art. 11 – Os processos de concessão de Auxílio-Doença
e de Licença para Tratamento de Saúde no IPACI seguem o
seguinte fluxo de procedimentos:
§ 1º. Receber
requerimento junto ao setor de Protocolo do IPACI, independentemente da
quantidade de dias de licença para tratamento de saúde constante do Atestado
Médico apresentado para protocolização.
§ 2º. Identificar o servidor no cadastro de servidores
efetivos municipais e atualizar dados cadastrais do segurado no Sistema de
Gestão de Benefícios.
§ 3º. Verificar se o atestado médico está no prazo
previsto em lei para protocolização.
§ 4º. Verificar, no Sistema de Gestão de Benefícios, a quantidade de dias de afastamentos
do servidor no exercício, nos casos de requerimentos com atestados médicos com
quantidade igual ou inferior a 05 (cinco) dias.
§ 5º.
Verificar se o atestado médico
com quantidade igual ou
inferior a 05 (cinco) dias, contem todos os seguintes itens:
I – carimbo com
nome, especialidade e CRM do médico emitente;
II – Código
Internacional da Doença – CID;
III – período
de afastamento por extenso.
§ 6º.
Julgar a necessidade ou legalidade para o agendamento da perícia médica com
base nas informações necessárias no atestado e no prazo para protocolização.
§ 7º. Agendar a
perícia médica para o mesmo dia e hora da protocolização do requerimento, salvo
casos excepcionais previstos na lei ou julgados pelo IPACI nos casos omissos.
§ 8º.
Encaminhar o processo de licença para tratamento da saúde para o setor
de Perícia Médica.
§ 9º.
Direcionar o servidor para o atendimento do setor de Perícia Médica.
§ 10. Proceder a
qualificação funcional do segurado nos processos que serão encaminhados ao
médico perito.
§ 11. Digitalizar o
atestado médico e encaminhar via eletrônica à Secretaria Municipal de origem do
servidor e a Subsecretaria de Recursos Humanos/SEMASI, para que tenham
conhecimento que o servidor apresentou atestado médico.
§ 12.
Entregar ao servidor que se submeter à
perícia médica o Aviso de Retorno ao Trabalho, pois obrigatoriamente toda
inspeção médica que conceder licença para tratamento da saúde ou benefício de
auxílio-doença fixará data de retorno do servidor ao trabalho.
§ 13. Encaminhar uma
cópia do Aviso de Retorno ao Trabalho por via eletrônica e por meio físico à
Secretaria Municipal de origem do servidor e a Subsecretaria de Recursos
Humanos/SEMASI, para que tenham conhecimento da data do retorno ao trabalho do
servidor.
§ 14. Informar ao
servidor que no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes de findar o benefício
concedido, e em caso de não se sentir em condições de retornar ao trabalho,
deverá apresentar requerimento de pedido de prorrogação de benefício junto ao
setor de protocolo do IPACI, munido de novo laudo médico.
§ 15. Anexar ao
processo de licença para tratamento da saúde ou auxílio-doença o laudo médico
pericial, os exames apresentados e o aviso de retorno ao trabalho, autuando-os;
§ 16. Encaminhar os
processos de licença para tratamento da saúde ou auxílio-doença à Diretora de
Benefício para análise e manifestação.
§ 17. Encaminhar os
processos de licença para tratamento da saúde ou auxílio-doença à Diretoria
Administrativa para edição, em três vias, da portaria concessora do benefício.
§ 18. Anexar ao
processo de licença para tratamento da saúde ou auxílio-doença uma via original
da Portaria concessora do benefício, após colher as assinaturas.
§ 19. Encaminhar uma
cópia por via eletrônica e uma via original da Portaria ao Diário Oficial para
publicação.
§ 20. Encaminhar uma
cópia da portaria por via eletrônica e uma por meio físico à Secretaria de
origem do servidor e a Subsecretaria de Recursos Humanos/SEMASI para
conhecimento da concessão da licença para tratamento da saúde ou
auxílio-doença.
§ 21. Retornar com o processo de licença para tratamento da saúde ou auxílio-doença ao setor
de Perícia Médica.
§ 22. Arquivar o
processo de licença para tratamento da saúde ou auxílio-doença no arquivo
próprio do setor de Perícia Médica do IPACI.
§ 23.
Encaminhar à Gerência de Recursos Humanos do IPACI, até o dia 20 de cada mês, Planilha com a
relação dos servidores em benefício de auxílio-doença para inclusão em folha de
pagamento.
§ 24.
Encaminhar à Subsecretaria de Recursos Humanos/SEMASI, até o dia 20 de cada
mês, Planilha com a relação dos servidores em benefício de auxílio-doença.
§ 25. Encaminhar
à Subsecretaria de Recursos Humanos/SEMASI, até o 5º dia útil do mês subseqüente, Planilha com a
relação dos servidores em benefício de Licença para Tratamento de Saúde.
§ 26.
Encaminhar á Diretoria Administrativa, até o último dia útil do mês, planilha com a
relação das perícias e juntas médicas realizadas por cada Médico Perito.
§ 27. As Perícias
Médicas são realizadas diariamente no Instituto de Previdência.
§ 28. As Juntas
médicas são realizadas ordinariamente na primeira sexta-feira de cada mês, por
demanda, e extraordinariamente em qualquer data, por solicitação da Diretoria de
Benefícios.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 12
– O Instituto poderá, a qualquer
tempo, alterar seus procedimentos e suas rotinas, para atender sempre da melhor
forma possível o segurado, seus dependentes, aposentados e pensionistas, bem
como para alcançar os melhores resultados.
Art. 13
– Qualquer omissão ou dúvida
gerada por esta norma deve ser esclarecida junto ao IPACI e a Controladoria
Interna de Governo.
Art. 14
– Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de março de 2014.
GERALDO ALVES HENRIQUE
Presidente Executivo do IPACI
FERNANDO SANTOS
MOURA
Controlador Interno de Governo
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.