REVOGADO PELO DECRETO Nº 25825/2015
DECRETO N° 24.979
APROVA O REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – CONDECON, considerando a aprovação pelos Conselheiros em reunião
realizada em 11 de dezembro de 2014, que passa a fazer parte deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de
2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON
PROCON CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º Este Regimento Interno estabelece, de acordo com o artigo 11 da Lei Municipal nº 7.078, de 01 de outubro de
2014, as normas de
Organização e Funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
doravante denominado simplesmente pela sigla CONDECON.
Parágrafo único. Este Regimento Interno, como qualquer outra
decisão normativa do plenário do CONDECON, deverá ser homologado pelo Chefe do
Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Município ou em veículo de
comunicação equivalente.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 2º São
atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – CONDECON:
I.
atuar na formulação de
estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do
consumidor;
II. auxiliar na administração dos
valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – FMPDC, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos
objetivos previstos neste regulamento, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90
e seu Decreto Regulamentador;
III. prestar e solicitar a
cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
III. elaborar, revisar e atualizar
as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
IV. fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Cachoeiro de Itapemirim, objetivando atender ao
disposto no item II deste artigo;
V. examinar e aprovar projetos de caráter científico e de
pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII. aprovar
e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – FMPDC.
VI. fiscalizar a execução do cronograma físico de
projeto ou atividade beneficiada com recursos do Fundo;
IX. Aprovar a elaboração
da proposta orçamentária realizada pela Coordenadoria Executiva de Defesa do
Consumidor;
VII.
fazer editar regras para apresentação, deliberação e
aprovação de projetos.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONDECON será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de
fornecedores e consumidores, denominados conselheiros e assim discriminados:
I.
O Secretário Municipal de Gestão Estratégica e o
Coordenador Executivo do PROCON Cachoeiro de Itapemirim são membros natos do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao Coordenador
Executivo do PROCON a
presidência do Conselho, bem como o
gerenciamento dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor;
II. 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III. 01 (um) representante da Agersa;
IV. 01 (um) representante da Associação Comercial,
Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
V.
01 (um) representante de Associação de Consumidores que atendam aos
requisitos do inciso IV do artigo 82 da lei 8.078/90;
VI.
01 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
VII.
01 (um) representnte da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB
Art. 4º Poderão ser asseguradas a participação e
manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria
Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem
direito a voto.
Art. 5º Para cada membro será indicado um suplente que
o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
Art. 6º As indicações para nomeações ou substituições
de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus
estatutos.
Art. 7º Os órgãos e entidades
relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de
seus respectivos representantes.
Art. 8º As funções dos membros
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas,
sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da
ordem econômica e social local.
Art. 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de
direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação
de consumidores, prevista no inciso VI deste artigo.
SEÇÃO III
DA GESTÃO
Art. 10. O CONDECON será gerido pelo Conselho Gestor que
terá a seguinte estrutura:
I - diretoria,
II - plenário;
III - Secretaria Executiva.
Art. 11. A diretoria será composta pelo Secretário Municipal de Gestão Estratégica e pelo
Coordenador Executivo do PROCON Cachoeiro de Itapemirim, que a
presidirá.
Art. 12. Compete a diretoria através de seu
Presidente:
I - convocar e presidir as sessões do plenário;
II - assinar Resoluções aprovadas pelo Plenário;
III - encaminhar ao Prefeito e a outras instituições ou pessoas
interessadas, as decisões do CONDECON;
IV - solicitar aos órgãos públicos e entidades privadas informações e
apoio técnico e operacional necessário ao bom andamento dos trabalhos do
CONDECON;
V - representar o CONDECON em juízo ou fora dele,
podendo delegar a sua representação;
VI - convidar pessoas ou entidades a participarem,
sem direito a voto, de reuniões do plenário.
VII – solicitar a elaboração das demonstrações contábeis contendo as
prestações de contas junto a Secretaria Municipal da Fazenda, órgão responsável
pela elaboração da contabilidade municipal e pela elaboração da prestação de
contas dos fundos, e apresentá-las ao plenário para apreciação.
VIII – Realizar as medidas necessárias para o controle administrativo e
operacional do CONDECON, coordenando as ações da Secretaria Executiva.
Art. 13. O plenário é a unidade de deliberação em última
instância, composto pelos conselheiros, nele tendo direito a voto os membros
titulares e, na ausência deles, os respectivos suplentes.
Art. 14. Compete ao plenário:
I - encaminhar aos secretários geral ou adjunto as demandas dos conselheiros
para inclusão nas pautas de reunião;
II – deliberar sobre as pautas das reuniões;
III – realizar a análise e apreciação das prestações de contas dos recursos
aplicados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 15. A Secretaria Executiva é unidade de coordenação
administrativa e operacional do CONDECON e será vinculada a Coordenadoria
Executiva de Defesa do Consumidor, contando com sua estrutura administrativa e
operacional para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16. A Secretaria Executiva será composta por no
mínimo dois servidores efetivos lotados na Coordenaria Executiva de Defesa do
Consumidor, e designados pelo Presidente do CONDECON, homologado por ato do
Exmo Senhor Prefeito Municipal devendo ser, divulgada através de publicação no
diário oficial do município, com a denominação de Secretário Geral e Secretário
Adjunto do CONDECON.
Art. 17. Compete ao Secretário Geral do CONDECON:
I – acompanhar as reuniões e redigir as atas das reuniões;
II – elaborar e submeter à Diretoria a pauta das reuniões;
III – auxiliar na elaboração das decisões do plenário;
IV– consubstanciar as decisões do CONDECON em resoluções e encaminhá-las
para divulgação no Diário Oficial do Município, ou em veículo de comunicação
equivalente, no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização das reuniões.
Art. 18. Compete ao Secretário Adjunto do CONDECON:
I – auxiliar na elaboração das pautas das reuniões;
II - elaborar plano anual de trabalho contendo os projetos que serão
executados com os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, que devem estar de acordo com os termos da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, Decreto nº
2.181, de 20 de março de 1997, e Lei
Municipal nº 7078, de 01 de outubro de 2014;
III – elaborar plano de execução dos projetos;
IV – auxiliar na elaboração das peças orçamentárias dos recursos do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
V – preparar relatório anual dos projetos desenvolvidos;
VI - preparar relatório anual das atividades do CONDECON;
VII – realizar a conferência e conciliação dos valores transferidos para o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19. As convocações para as
reuniões do CONDECON serão realizadas através de contato telefônico e endereço
eletrônico de e-mail, sempre destinadas ao conselheiro titular a quem caberá
convocar o membro suplente nos casos em que haja impedimento do comparecimento
do titular as reuniões.
Art. 20. Caberá aos conselheiros
manter atualizados junto a Secretaria Executiva do CONDECON seus endereços
eletrônicos de e-mail e contatos telefônicos.
Art. 21. As convocações e as
pautas para as reuniões serão enviadas, a cada membro, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da reunião do CONDECON, contendo data, local e
horário da reunião.
Art. 22. O não comparecimento do membro titular ou suplente das entidades representativas
ou do poder público as reuniões do CONDECON, sem devida justificativa,
acarretará a perda da condição de membro do CONDECON.
§ 1º As justificativas para o não
comparecimento as reuniões do CONDECON deverão ser formalizadas em documento
emitido pela entidade representativa ou pelo poder público e entregues para a
Secretaria Executiva do CONDECON, em até 15 (quinze) dias após a data de
realização da reunião que ocasionou a ausência.
§ 2º As justificativas para o não comparecimento
deverão ser analisadas pela diretoria que emitirá parecer sobre o acatamento e
que deverá ser aprovado pelo plenário.
§ 3º Nos casos de ausências não justificadas, o
presidente do CONDECON deverá tomar as medidas cabíveis para a substituição do
conselheiro.
Art. 23. Os membros do CONDECON e seus suplentes, à exceção do membro nato,
terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 24. O Conselho reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado
pelo Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros, em local
disponibilizado pela Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Parágrafo único. Os membros do CONDECON
deverão estabelecer cronograma anual de reuniões que deverá ser publicado no diário oficial do município.
Art. 25. As sessões plenárias
do Conselho instalar-se-ão com a maioria simples de seus membros, que
deliberarão pela maioria simples dos votos presentes.
Art. 26. Não havendo quórum de
instalação, o presidente do CONDECON marcará nova reunião no prazo de até 7 (sete) dias após a reunião frustrada.
Art. 27. Caso
a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do CONDECON, qualquer
membro poderá fazê-lo, desde que transcorridos 7
(sete) dias do prazo previsto para sua realização.
Art. 28. As
reuniões do CONDECON terão tolerância de até 15 (quinze) minutos para
conferência de “quorum” de instalação.
Art. 29. O
conselheiro poderá ser excluído se faltar com os princípios éticos e morais
quando de sua atuação no CONDECON, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois
terços) da totalidade dos membros.
Art. 30. Cada
membro do CONDECON terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo
proibido o voto por procuração.
Art. 31. As
decisões do CONDECON serão consubstanciadas em resoluções, divulgadas no Diário
Oficial do Município ou em veículo de comunicação equivalente, no prazo de até
15 (quinze) dias após a realização das reuniões.
Art. 32. O
Poder Executivo poderá efetuar o pagamento de despesas realizadas de acordo com
o artigo 15, § 1º, incisos VII e VIII, da Lei Municipal nº 7.078/2014, para os membros do CONDECON, não sendo elas
consideradas como remuneração.
Art. 33. As sessões ordinárias do CONDECON terão o seguinte procedimento:
I - leitura e
aprovação da ata da reunião anterior;
II - informações
gerais;
III - apresentação,
discussão e votação da matéria da pauta prevista para a reunião;
IV - redação
e aprovação das resoluções do plenário.
Paragrafo único. Não será objeto de
discussão ou votação matéria que não conste da pauta, salvo decisão do
plenário.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 34. Mediante
a aprovação em plenário, a Diretoria Executiva poderá instituir Comissões
temáticas, permanentes ou transitórias.
§ 1º. As comissões poderão
valer-se do concurso de pessoas de reconhecida competência.
§ 2º. A área de abrangência,
a organização e o funcionamento das Comissões serão estabelecidas em Resolução
do Plenário.
Art. 35. Para
melhor desempenho de suas funções, o CONDECON poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se
colaboradoras do CONDECON as instituições que tenham entre os seus fins a
proteção e defesa do consumidor;
II - Poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CONDECON em assuntos específicos.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os
casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 37. Este
Regimento Interno poderá ser alterado pelo Plenário do CONDECON, respeitado o
que dispõe a legislação pertinente, devendo-se fazer a respectiva publicação no
Órgão Oficial do Município ou em veículo de comunicação equivalente.
Parágrafo único. A alteração prevista nesse caput será feita em reunião extraordinária e
com “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros presentes.
Art. 38. Este Regimento Interno entra em vigor na data de
publicação.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim.