DECRETO N° 25.825/2015.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar o Regimento
Interno do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, considerando a
aprovação de alterações pelos Conselheiros em reunião realizada em 22 de
dezembro de 2015, que passa a fazer parte deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial o Decreto n°
24.979/2014.
Cachoeiro de
Itapemirim, 23 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – CONDECON
PROCON CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DA CONSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º Este Regimento Interno
estabelece, de acordo com o artigo 11 da Lei Municipal nº 7.078, de 01 de outubro de
2014, as normas de Organização e Funcionamento do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominado simplesmente pela sigla
CONDECON.
Parágrafo único. Este Regimento Interno,
como qualquer outra decisão normativa do plenário do CONDECON, deverá ser
homologado pelo Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do
Município ou em veículo de comunicação equivalente.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON
Art. 2º São atribuições do Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON:
I. atuar na formulação de
estratégias e diretrizes para a política municipal de proteção e defesa do
consumidor;
II. auxiliar na administração dos valores e
recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
FMPDC, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos neste regulamento, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu
Decreto Regulamentador;
III. prestar e solicitar a
cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV. elaborar, revisar e atualizar
as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V.
fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município
de Cachoeiro de Itapemirim, objetivando atender ao disposto no item II deste
artigo;
VI. examinar e aprovar projetos de caráter científico e de
pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII. aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC.
VIII. fiscalizar a execução
do cronograma físico de projeto ou atividade beneficiada com recursos do Fundo;
IX. Aprovar
a elaboração da proposta orçamentária realizada pela Coordenadoria Executiva de
Defesa do Consumidor;
X. fazer editar regras para apresentação, deliberação e
aprovação de projetos.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONDECON será composto
por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores
e consumidores, denominados conselheiros e assim discriminados:
I. O Secretário Municipal de Gestão Estratégica e o Coordenador Executivo
do PROCON Cachoeiro de Itapemirim são membros natos do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao Coordenador Executivo do PROCON a
presidência do Conselho, bem como o
gerenciamento dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor;
II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III. 01
(um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV. 01
(um) representante da Agersa;
V. 01
(um) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de
Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
VI. 01
(um) representante de Associação de Consumidores que atendam aos requisitos do
inciso IV do artigo 82 da lei 8.078/90;
VII. 01
(um) representante da Secretaria de Agricultura;
VIII. 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 4º Poderão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes
do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do
CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.
Art. 5º Para cada membro será
indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou
impedimento do titular.
Art. 6º As indicações para
nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos
na forma de seus estatutos.
Art. 7º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.
Art. 8º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à
promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Art. 9º Fica facultada a
indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos
casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VI
deste artigo.
SEÇÃO III
DA GESTÃO
Art. 10. O CONDECON será gerido
pelo Conselho Gestor que terá a seguinte estrutura:
I - diretoria,
II - plenário;
III - Secretaria Executiva.
Art. 11. A diretoria será composta
pelo Secretário Municipal de Gestão Estratégica
e pelo Coordenador Executivo do PROCON Cachoeiro de Itapemirim, que a
presidirá.
Art. 12. Compete a diretoria através
de seu Presidente:
I - convocar
e presidir as sessões do plenário;
II - assinar
Resoluções aprovadas pelo Plenário;
III - encaminhar
ao Prefeito e a outras instituições ou pessoas interessadas, as decisões do
CONDECON;
IV - solicitar
aos órgãos públicos e entidades privadas informações e apoio técnico e
operacional necessário ao bom andamento dos trabalhos do CONDECON;
V - representar
o CONDECON em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação;
VI - convidar
pessoas ou entidades a participarem, sem direito a voto, de reuniões do
plenário.
VII -
solicitar a elaboração das demonstrações contábeis contendo as prestações de
contas junto a Secretaria Municipal da Fazenda, órgão responsável pela
elaboração da contabilidade municipal e pela elaboração da prestação de contas
dos fundos, e apresentá-las ao plenário para apreciação.
VIII - Realizar
as medidas necessárias para o controle administrativo e operacional do
CONDECON, coordenando as ações da Secretaria Executiva.
Art. 13. O plenário é a unidade de
deliberação em última instância, composto pelos conselheiros, nele tendo
direito a voto os membros titulares e, na ausência deles, os respectivos
suplentes.
Art. 14. Compete ao plenário: a
análise e apreciação das prestações de contas dos recursos do Fundo Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor e dos relatórios de atividades trimestrais.
Art. 15. A Secretaria Executiva é
unidade de coordenação administrativa e operacional do CONDECON e será
vinculada a Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor, contando com sua
estrutura administrativa e operacional para o desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 16. A Secretaria Executiva
será composta por no mínimo dois servidores efetivos lotados na Coordenaria
Executiva de Defesa do Consumidor, e designados pelo Presidente do CONDECON,
homologado por ato do Exmo Senhor Prefeito Municipal devendo ser, divulgada
através de publicação no diário oficial do município, com a denominação de
Secretário Geral e Secretário Adjunto do CONDECON.
Art. 17. Compete ao Secretário
Geral do CONDECON:
as
decisões do CONDECON em resoluções e encaminhá-las para divulgação
no Diário Oficial do Município, ou em veículo de comunicação equivalente, no
prazo de até 15 (quinze) dias após a realização das reuniões.
Art. 18. Compete ao Secretário Adjunto
do CONDECON:
I - encaminhar
aos secretários geral ou adjunto as demandas dos conselheiros para inclusão nas
pautas de reunião;
II –
deliberar sobre as pautas das reuniões;
III – realizar
I – acompanhar
as reuniões e redigir as atas das reuniões;
II –
elaborar e submeter à Diretoria a pauta das reuniões;
III –
auxiliar na elaboração das decisões do plenário;
IV– consubstanciar
I -
auxiliar na elaboração das pautas das reuniões;
II - elaborar
plano anual de trabalho contendo os projetos que serão executados com os
recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que devem estar
de acordo com os termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Decreto nº
2.181, de 20 de março de 1997, e Lei Municipal nº 7078, de 01 de outubro de
2014;
III - elaborar
plano de execução dos projetos;
IV - auxiliar
na elaboração das peças orçamentárias dos recursos do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
V -
preparar relatório anual dos projetos desenvolvidos;
VI -
preparar relatório anual das atividades do CONDECON;
VII -
realizar a conferência e conciliação dos valores transferidos para o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19. As convocações para as reuniões do CONDECON serão realizadas através de
contato telefônico e endereço eletrônico de e-mail, sempre destinadas ao
conselheiro titular a quem caberá convocar o membro suplente nos casos em que
haja impedimento do comparecimento do titular as
reuniões.
Art. 20. Caberá aos conselheiros manter atualizados junto a
Secretaria Executiva do CONDECON seus endereços eletrônicos de e-mail e
contatos telefônicos.
Art. 21. As convocações e as
pautas para as reuniões serão enviadas, a cada membro, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da reunião do CONDECON, contendo
data, local e horário da reunião.
Art. 22. O não comparecimento do membro titular ou
suplente das entidades representativas ou do poder público às reuniões do
CONDECON, sem devida justificativa, por três vezes consecutivas ou seis alternadas
no período de um ano, acarretará a perda da condição de membro do CONDECON.
§ 1º As justificativas para o não comparecimento as reuniões do CONDECON
deverão ser formalizadas em documento emitido pela entidade representativa ou
pelo poder público e entregues para a Secretaria Executiva do CONDECON, em até
15 (quinze) dias após a data de realização da reunião que ocasionou a ausência.
§ 2º As justificativas para
o não comparecimento deverão ser analisadas pela diretoria que emitirá parecer
sobre o acatamento e que deverá ser aprovado pelo plenário.
§ 3º Nos casos de ausências
não justificadas, o presidente do CONDECON deverá tomar as medidas cabíveis
para a substituição do conselheiro.
Art. 23. Os membros do CONDECON
e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 24. O Conselho reunir-se-á
ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo
Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros, em local
disponibilizado pela Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Parágrafo único. Os membros do CONDECON deverão estabelecer cronograma anual de reuniões
que deverá ser publicado no diário oficial do município.
Art. 25. As sessões plenárias
do Conselho instalar-se-ão com a maioria simples de seus membros, que
deliberarão pela maioria simples dos votos presentes.
Art. 26. Não havendo quórum de instalação,
o presidente do CONDECON marcará nova reunião no prazo de até 7 (sete) dias após a reunião frustrada.
Art. 27. Caso a reunião ordinária
não seja convocada pelo Presidente do CONDECON, qualquer membro poderá fazê-lo,
desde que transcorridos 7 (sete) dias do prazo
previsto para sua realização.
Art. 28. As reuniões do CONDECON
terão tolerância de até 15 (quinze) minutos para conferência de “quorum” de
instalação.
Art. 29. O conselheiro poderá ser
excluído se faltar com os princípios éticos e morais quando de sua atuação no
CONDECON, por deliberação de pelo menos 2/3 (dois terços) da totalidade dos
membros.
Art. 30. Cada membro do CONDECON
terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo proibido o voto por
procuração.
Art. 31. As decisões do CONDECON
serão consubstanciadas em resoluções, divulgadas no Diário Oficial do Município
ou em veículo de comunicação equivalente, no prazo de até 15 (quinze) dias após
a realização das reuniões.
Art. 32. O Poder Executivo poderá
efetuar o pagamento de despesas realizadas de acordo com o artigo 15, § 1º, incisos VII e VIII, da Lei Municipal nº 7.078/2014, para
os membros do CONDECON, não sendo elas consideradas como remuneração.
Art. 33. As sessões ordinárias do
CONDECON terão os seguintes procedimentos:
I – Assinatura
da ata da última reunião realizada pelo CONDECON.
II –
apresentação, discussão e votação da matéria da pauta prevista para a reunião;
III –
informações gerais.
Parágrafo único. Não será objeto de discussão
ou votação matéria que não conste da pauta, salvo decisão do plenário.
Art. 34. Após o término da reunião a
ata será elaborada eletronicamente, publicada no diário oficial e encaminhada
para o endereço eletrônico de e-mail dos conselheiros.
§ 1º Caso haja discordância com
o texto publicado deverá ocorrer a manifestação por
escrito e encaminhada para o endereço eletrônico de e-mail do CONDECON, no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Caso não haja manifestação o
texto será considerado aceito e será transcrito manualmente para o livro de
atas do CONDECON, que deverá estar disponível para a coleta das assinaturas na
próxima reunião do CONDECON.
§ 3º Caso haja discordâncias, as
ressalvas dos conselheiros serão transcritas ao término da ata que deverá estar
disponível para a coleta das assinaturas na próxima reunião do CONDECON.
§ 4º O motivo da discordância
será apresentado na reunião plenária para esclarecimentos.
SEÇÃO
V
DAS COMISSÕES
Art. 35. Mediante a aprovação em
plenário, a Diretoria Executiva poderá instituir Comissões temáticas,
permanentes ou transitórias.
§ 1º As comissões poderão
valer-se do concurso de pessoas de reconhecida competência.
§ 2º A área de abrangência, a
organização e o funcionamento das Comissões serão estabelecidas em Resolução do
Plenário.
Art. 36. Para melhor desempenho de
suas funções, o CONDECON poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os
seguintes critérios:
I - Consideram-se
colaboradoras do CONDECON as instituições que tenham entre os seus fins a
proteção e defesa do consumidor;
II - Poderão
ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CONDECON em assuntos específicos.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os casos omissos neste
Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 38. Este Regimento Interno
poderá ser alterado pelo Plenário do CONDECON, respeitado o que dispõe a
legislação pertinente, devendo-se fazer a respectiva publicação no Órgão Oficial
do Município ou em veículo de comunicação equivalente.
Art. 39. Este Regimento Interno
entra em vigor na data de publicação.