DECRETO Nº 25.221
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a Resolução
nº 075/2015, de 19 de março de 2015, em anexo, exarada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 26 de março de 2015.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim
O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONSEMCA DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, BEM COMO, A LEI MUNICIPAL Nº 7053, DE
29 DE AGOSTO DE 2014 E EM CONFORMIDADE COM A DELIBERAÇÃO NA REUNIÃO ORDINÁRIA
DO DIA 19 DE MARÇO DE 2015.
Considerando a Lei Municipal nº 7.053, de 27 de agosto de 2014 do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar
o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONSEMCA.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ
CARLOS SILVA
PRESIDENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM/ES
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
REGIMENTO INTERNO
DO CONSEMCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
1º - O presente
Regimento Interno disciplina o funcionamento do CONSEMCA – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
2º - O CONSEMCA
funcionará em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal.
Art.
3º - O CONSEMCA
realizará sessões plenárias ordinárias com duração de 2h30, toda terceira
quinta-feira de cada mês, às 8h30, ou, extraordinárias, por convocação da
Presidência ou requerimento firmado por 1/3 de seus membros.
Art. 4º - O CONSEMCA será composto de 12
(doze) membros titulares e seus respectivos suplentes e será Presidido por uma
diretoria com mandato de 02 (dois) anos, composta por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e
02 (dois) secretários, que serão eleitos entre seus membros titulares ou
suplentes, por um quorum de maioria absoluta, com alternância mandato da
presidência e vice-presidência dentre representante do poder público e
sociedade civil, permitindo-se uma única recondução.
Art.
5º - Os suplentes
assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros
titulares, sendo recomendada suas presenças em todas as
reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias
discutidos.
Parágrafo
único - Nas
ausências e impedimentos dos conselheiros titulares, os suplentes terão direito
a voto.
Art.
6º - Por
deliberação da plenária, fica estabelecido um recesso para o CONSEMCA,
começando em 20 (vinte) de dezembro e com término na terceira quinta-feira de
fevereiro do ano subseqüente.
Parágrafo
único - Nesse
período, havendo necessidade imperiosa, o Conselho será convocado
extraordinariamente.
Art.
7º - Os membros
titulares serão desligados do CONSEMCA e substituídos pelos respectivos
suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de um ano.
Art.
8º - O membro
titular que for substituído por seu suplente perderá o mandato, ficando a
Entidade Representada e/ou Órgão Governamental com a responsabilidade de
indicar outro.
Parágrafo
único - Caberá ao
CONSEMCA comunicar a respectiva Entidade, seja ela governamental ou não, para a
indicação de novo Conselheiro.
Art.
9º - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEMCA terá a seguinte
estrutura:
I – Mesa Diretora, composta por
Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário;
II – Comissões Temáticas - CT de
caráter permanente e/ou específicas e Grupo de trabalho – GT de caráter
temporário para atender a uma necessidade pontual;
III – Plenário;
IV – Secretaria Executiva.
DA MESA DIRETORA
Art.
10 – A Mesa
Diretora reunir-se-á todo mês, 15 dias antes da reunião ordinária para discutir
e elaborar pauta, dentre outros assuntos pertinentes.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA E
VICE-PRESIDÊNCIA
Art.
11 – A Presidência
é a representação máxima do CONSEMCA reguladora dos trabalhos e fiscal da
ordem, tudo em conformidade com esse regimento.
§
1º - O presidente
do CONSEMCA será eleito em sessão plenária por maioria absoluta de seus membros
e em sua ausência transitória ou impedimento, assume o vice-presidente.
§
2º - No caso de
vacância de um dos cargos da mesa diretora, haverá eleição de novo membro
correspondente, que completará o mandato, respeitando o segmento para não
comprometer a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil.
Art.
12 – São
atribuições do presidente:
I – Presidir as sessões plenárias,
tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto de qualidade;
II – Decidir soberanamente as
questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;
III – Convocar reuniões ordinárias,
extraordinárias e solenes;
IV – Conferir votos de desempate nas
sessões plenárias;
V – Distribuir as matérias às
comissões;
VI – Nomear os membros das comissões
e os relatores;
VII – Representar o CONSEMCA nas
solenidades e zelar pelo seu prestígio;
VIII – Delegar atribuições ao
vice-presidente e secretários;
IX – Baixar Resoluções decorrentes
das deliberações do CONSEMCA;
X – Assinar as resoluções, normas e
demais atos de competência do CONSEMCA, bem como, encaminhar para homologação e
publicação, o que for de direito.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art.
13 - As Comissões
são órgãos delegados auxiliares do plenário, às quais competem verificar, vistoriar,
opinar e emitir parecer sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas.
Art.
14 – As comissões
serão compostas de, no mínimo, 03 (três) membros conselheiros contemplando o governo
e a sociedade civil, dentre estes, nomeado pelo presidente do CONSEMCA, um
relator que apresentará parecer nas reuniões mensais ordinárias.
§
1º - Os pareceres
aprovados pelo CONSEMCA serão transformados em Resoluções.
Art.
15 – As comissões
serão de caráter permanente e de caráter temporário:
§
1º - As comissões
temáticas são permanentes para acompanhamento dos programas, projetos e
serviços de garantia de direitos das entidades civis e governamentais que
trabalham com criança e adolescentes, a saber:
I – Comissão Permanente de Inscrição de Entidades, Normas e Políticas
Públicas para Criança e Adolescente;
II – Comissão Permanente de Orçamento e Finanças;
III – Comissão Permanente Específica de Acompanhamento do Conselho Tutelar;
IV – Comissão Permanente Específica de Acompanhamento da Unidade Provisória
de Internação da Regional Sul.
§
2º - As comissões
formadas de Grupo de Trabalho – GT são temporárias para atender a uma
necessidade pontual do CONSEMCA, a saber:
I – Eleição do Conselho Tutelar;
II – Adequação da legislação
pertinente ao CONSEMCA;
III – Regulamento das normas sobre o
FIA – Fundo da Infância e Adolescência;
IV – Outros temas porventura
suscitado.
SEÇÃO V
DO PLENÁRIO E DAS
SESSÕES
Art.
16 - O plenário compõe-se
dos conselheiros plenos de seus mandatos, e é órgão soberano de deliberação do
CONSEMCA.
Art.
17 – O plenário só
poderá funcionar com a maioria absoluta de seus membros, e as deliberações
serão tomadas pela mesma proporção.
Art.18 – As sessões plenárias serão:
I – Ordinárias, quando realizadas
nas terceiras quintas-feiras de cada mês;
II – Extraordinárias, quando
convocadas pela presidência ou a requerimento subscrito de 1/3 dos
conselheiros;
III – Solenes, para homenagear ou
comemorar datas ou eventos.
§ 1º - As sessões terão início com a
leitura da ata da reunião anterior que, depois de lida e aprovada, será
assinada por todos até a sessão subsequente.
§ 2º – As sessões ordinárias terão
inicio às 8h30, com uma tolerância de 15 minutos, em 1ª convocação. Em 2ª
convocação às 8h45, será realizada com os conselheiros, em sua maioria simples.
§ 3º - Tratando-se de reunião
extraordinária, fica valendo a 2ª chamada, com atraso tolerado de 15 minutos.
Art.
19 – A cada sessão
plenária do CONSEMCA será lavrada uma ata pela secretária, que seguirá assinada
pelo presidente e demais conselheiros presentes, contendo o resumo de todos os
assuntos tratados e deliberados que foram discutidos.
Art.
20 – As
deliberações do CONSEMCA serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos
da maioria vencedora e terão a forma de resolução, de natureza decisória.
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS CONSELHEIROS
Art.
21 – Os
conselheiros têm poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, exercem de
forma relevante e não remunerada, funções de Agentes Públicos, conforme
consagra o art. 2º da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), sendo uma
de suas principais atribuições, a Política de Garantia e Promoção dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devendo observar os princípios da Administração
Pública, cumprindo com os deveres de legalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e impessoalidade, como também, com o princípio infraconstitucional
da supremacia do interesse público.
Art.
22 - Perderá o
mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do município, que
for condenado por crime ou contravenção; descumprir os deveres de sua função,
caso em que o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e
voto favorável à cassação do mandato, mediante aprovação de 2/3 dos membros do
CONSEMCA
Art.
23 - São direitos e
deveres dos membros do CONSEMCA:
I – Comparecer às reuniões
plenárias, discutir e votar as matérias e questões de sua competência. Havendo
impossibilidade de comparecer, a falta deve ser justificada por escrito ao
CONSEMCA, e comunicar ao seu suplente para representá-lo;
II – Atuar como relator sobre
questões ou assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer para
apreciação e votação em plenário;
III – Pedir “vistas” aos processos
em que, não sendo relator, considerar conveniente para estudo e análise, com
prazo máximo de até a próxima reunião;
IV – Sugerir pauta de assuntos e/ou
matérias para apreciação na sessão subseqüente;
V – Requerer reunião extraordinária
para deliberação de assuntos de extrema relevância e urgência, com um mínimo de
1/3 dos membros do CONSEMCA;
VI – Ser assíduo e pontual às
reuniões;
VII – Garantia de infra-estrutura
necessária para o trabalho, quando na função de conselheiro, seja ele
representante do governo ou da sociedade civil, como:
a)
passagens;
b)
traslados;
c)
alimentação;
d)
hospedagem;
e)
recursos materiais, humanos e financeiros
VIII – Incentivar e viabilizar a
capacitação de profissionais de organizações governamentais e não-governamentais,
que atuam na área de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
XIX– Encaminhar e acompanhar, junto
aos órgãos competentes, denúncias de atos ou ações que venham a infringir as
leis que regem a Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.
24 – O 1º e 2º
Secretário do CONSEMCA, um na ausência do outro ou em conjunto, farão a redação
e a leitura da ata, nas sessões ordinárias e extraordinárias; e da pauta, nas
reuniões de diretoria.
Art.
25 – Além das
funções descritas no artigo anterior, competem aos secretários membros da
diretoria:
I – Secretariar as sessões do
CONSEMCA;
II – Despachar com o Presidente;
III – Orientar e fiscalizar o
serviço da Secretaria Executiva;
IV – Remeter à apreciação do
plenário os pedidos de registro das entidades governamentais e
não-governamentais, que prestam ou pretendam prestar atendimento à Criança e ao
Adolescente.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
EXECUTIVA DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
26 – O CONSEMCA
terá uma Secretaria Executiva com pessoal de apoio técnico e administrativo,
sendo o (a) Coordenador (a) Executivo (a) um (a) profissional de nível
superior.
Art.
27 – À Secretaria
Executiva compete subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações
que permitam à Presidência, Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalho a tomarem
suas decisões.
Art. 28 - À Secretaria Executiva compete coordenar,
supervisionar, dirigir a sua equipe e estabelecer os planos de trabalhos da
Secretaria Executiva e os relatórios de atividades do CONSEMCA.
Art.
29 – Essa estrutura
fundamental tem o objetivo de assessorar as reuniões do colegiado e divulgar
suas deliberações, devendo contar com pessoal de apoio técnico e
administrativo, para:
I – Garantir que as informações sejam
transmitidas a todos os Conselheiros, como cópia de documentos e prazos a serem
cumpridos;
II – Registrar as reuniões do
plenário e manter a documentação atualizada;
III – Encaminhar para homologar e
publicar as Resoluções no Diário Oficial;
IV – Manter os conselheiros
informados das reuniões e das pautas, inclusive, das Comissões Temáticas;
V – Organizar e zelar pelos
registros das reuniões e demais documentos do CONSEMCA e torná-los acessíveis
aos conselheiros e a sociedade.
VI – Pastas de correspondências
recebidas e expedidas, com os nomes dos remetentes ou destinatários e
respectivas datas;
VII – Arquivos de Atas das Sessões
Plenárias;
VIII – Os registros de entidades que
atuam na área dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo a denominação
específica de cada um;
IX – Arquivo de pautas e registros
de presença.
CAPITULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art.
30 – O processo de
eleição da sociedade civil dar-se-á em assembléia instalada especificamente
para esse fim, coordenada por si e com o apoio do CONSEMCA nos sessenta dias
que antecederem o término de cada mandato.
Art.
31 – Os casos
omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidas pelo plenário do CONSEMCA.
Art.
32 – O presente
Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, só podendo ser modificado por “quorun”
qualificado de maioria absoluta.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de
março de 2015.
José Carlos Silva
PRESIDENTE DO CONSEMCA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim