DECRETO Nº 25.221

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Homologar a Resolução nº 075/2015, de 19 de março de 2015, em anexo, exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de março de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

RESOLUÇÃO 075/2015, DE 19 DE MARÇO DE 2015

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONSEMCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, BEM COMO, A LEI MUNICIPAL Nº 7053, DE 29 DE AGOSTO DE 2014 E EM CONFORMIDADE COM A DELIBERAÇÃO NA REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE MARÇO DE 2015.

 

Considerando a Lei Municipal nº 7.053, de 27 de agosto de 2014 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEMCA.

                                                      

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                            

JOSÉ CARLOS SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

 

DO CONSEMCA – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do CONSEMCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º - O CONSEMCA funcionará em prédio e instalações fornecidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 3º - O CONSEMCA realizará sessões plenárias ordinárias com duração de 2h30, toda terceira quinta-feira de cada mês, às 8h30, ou, extraordinárias, por convocação da Presidência ou requerimento firmado por 1/3 de seus membros.

 

Art. 4º - O CONSEMCA será composto de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes e será Presidido por uma diretoria com mandato de 02 (dois) anos, composta por 01 (um)  presidente, 01 (um) vice-presidente e 02 (dois) secretários, que serão eleitos entre seus membros titulares ou suplentes, por um quorum de maioria absoluta, com alternância mandato da presidência e vice-presidência dentre representante do poder público e sociedade civil, permitindo-se uma única recondução.

 

Art. 5º - Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares, sendo recomendada suas presenças em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidos.

 

Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos dos conselheiros titulares, os suplentes terão direito a voto.

 

Art. 6º - Por deliberação da plenária, fica estabelecido um recesso para o CONSEMCA, começando em 20 (vinte) de dezembro e com término na terceira quinta-feira de fevereiro do ano subseqüente.

 

Parágrafo único - Nesse período, havendo necessidade imperiosa, o Conselho será convocado extraordinariamente.

 

Art. 7º - Os membros titulares serão desligados do CONSEMCA e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de um ano.

 

Art. 8º - O membro titular que for substituído por seu suplente perderá o mandato, ficando a Entidade Representada e/ou Órgão Governamental com a responsabilidade de indicar outro.

 

Parágrafo único - Caberá ao CONSEMCA comunicar a respectiva Entidade, seja ela governamental ou não, para a indicação de novo Conselheiro.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

 

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSEMCA

 

Art. 9º - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEMCA terá a seguinte estrutura:

 

I – Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário;

 

II – Comissões Temáticas - CT de caráter permanente e/ou específicas e Grupo de trabalho – GT de caráter temporário para atender a uma necessidade pontual;

 

III – Plenário;

 

IV – Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO II

DA MESA DIRETORA

 

Art. 10 – A Mesa Diretora reunir-se-á todo mês, 15 dias antes da reunião ordinária para discutir e elaborar pauta, dentre outros assuntos pertinentes.

 

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 11 – A Presidência é a representação máxima do CONSEMCA reguladora dos trabalhos e fiscal da ordem, tudo em conformidade com esse regimento.

 

§ 1º - O presidente do CONSEMCA será eleito em sessão plenária por maioria absoluta de seus membros e em sua ausência transitória ou impedimento, assume o vice-presidente.

 

§ 2º - No caso de vacância de um dos cargos da mesa diretora, haverá eleição de novo membro correspondente, que completará o mandato, respeitando o segmento para não comprometer a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil.

 

Art. 12 – São atribuições do presidente:

 

I – Presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto de qualidade;

 

II – Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;

 

III – Convocar reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes;

 

IV – Conferir votos de desempate nas sessões plenárias;

 

V – Distribuir as matérias às comissões;

 

VI – Nomear os membros das comissões e os relatores;

 

VII – Representar o CONSEMCA nas solenidades e zelar pelo seu prestígio;

 

VIII – Delegar atribuições ao vice-presidente e secretários;

 

IX – Baixar Resoluções decorrentes das deliberações do CONSEMCA;

 

X – Assinar as resoluções, normas e demais atos de competência do CONSEMCA, bem como, encaminhar para homologação e publicação, o que for de direito.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES

 

Art. 13 - As Comissões são órgãos delegados auxiliares do plenário, às quais competem verificar, vistoriar, opinar e emitir parecer sobre todas as matérias que lhes forem distribuídas.

 

Art. 14 – As comissões serão compostas de, no mínimo, 03 (três) membros conselheiros contemplando o governo e a sociedade civil, dentre estes, nomeado pelo presidente do CONSEMCA, um relator que apresentará parecer nas reuniões mensais ordinárias.

 

§ 1º - Os pareceres aprovados pelo CONSEMCA serão transformados em Resoluções.

 

Art. 15 – As comissões serão de caráter permanente e de caráter temporário:

 

§ 1º - As comissões temáticas são permanentes para acompanhamento dos programas, projetos e serviços de garantia de direitos das entidades civis e governamentais que trabalham com criança e adolescentes, a saber:

 

I – Comissão Permanente de Inscrição de Entidades, Normas e Políticas Públicas para Criança e Adolescente;

 

II – Comissão Permanente de Orçamento e Finanças;

 

III – Comissão Permanente Específica de Acompanhamento do Conselho Tutelar;

 

IV – Comissão Permanente Específica de Acompanhamento da Unidade Provisória de Internação da Regional Sul.

 

§ 2º - As comissões formadas de Grupo de Trabalho – GT são temporárias para atender a uma necessidade pontual do CONSEMCA, a saber:

 

I – Eleição do Conselho Tutelar;

 

II – Adequação da legislação pertinente ao CONSEMCA;

 

III – Regulamento das normas sobre o FIA – Fundo da Infância e Adolescência;

 

IV – Outros temas porventura suscitado.

 

SEÇÃO V

DO PLENÁRIO E DAS SESSÕES

 

Art. 16 - O plenário compõe-se dos conselheiros plenos de seus mandatos, e é órgão soberano de deliberação do CONSEMCA.

 

Art. 17 – O plenário só poderá funcionar com a maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas pela mesma proporção.

 

Art.18 – As sessões plenárias serão:

 

I – Ordinárias, quando realizadas nas terceiras quintas-feiras de cada mês;

 

II – Extraordinárias, quando convocadas pela presidência ou a requerimento subscrito de 1/3 dos conselheiros;

 

III – Solenes, para homenagear ou comemorar datas ou eventos.

 

§ 1º - As sessões terão início com a leitura da ata da reunião anterior que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos até a sessão subsequente.

 

§ 2º – As sessões ordinárias terão inicio às 8h30, com uma tolerância de 15 minutos, em 1ª convocação. Em 2ª convocação às 8h45, será realizada com os conselheiros, em sua maioria simples.

 

§ 3º - Tratando-se de reunião extraordinária, fica valendo a 2ª chamada, com atraso tolerado de 15 minutos.

 

Art. 19 – A cada sessão plenária do CONSEMCA será lavrada uma ata pela secretária, que seguirá assinada pelo presidente e demais conselheiros presentes, contendo o resumo de todos os assuntos tratados e deliberados que foram discutidos.

 

Art. 20 – As deliberações do CONSEMCA serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resolução, de natureza decisória.

 

SEÇÃO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS

 

Art. 21 – Os conselheiros têm poder de decisão nos assuntos de interesse coletivo, exercem de forma relevante e não remunerada, funções de Agentes Públicos, conforme consagra o art. 2º da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa), sendo uma de suas principais atribuições, a Política de Garantia e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo observar os princípios da Administração Pública, cumprindo com os deveres de legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade, como também, com o princípio infraconstitucional da supremacia do interesse público.

 

Art. 22 - Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do município, que for condenado por crime ou contravenção; descumprir os deveres de sua função, caso em que o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação do mandato, mediante aprovação de 2/3 dos membros do CONSEMCA

 

Art. 23 - São direitos e deveres dos membros do CONSEMCA:

 

I – Comparecer às reuniões plenárias, discutir e votar as matérias e questões de sua competência. Havendo impossibilidade de comparecer, a falta deve ser justificada por escrito ao CONSEMCA, e comunicar ao seu suplente para representá-lo;

 

II – Atuar como relator sobre questões ou assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer para apreciação e votação em plenário;

 

III – Pedir “vistas” aos processos em que, não sendo relator, considerar conveniente para estudo e análise, com prazo máximo de até a próxima reunião;

 

IV – Sugerir pauta de assuntos e/ou matérias para apreciação na sessão subseqüente;

 

V – Requerer reunião extraordinária para deliberação de assuntos de extrema relevância e urgência, com um mínimo de 1/3 dos membros do CONSEMCA;

 

VI – Ser assíduo e pontual às reuniões;

 

VII – Garantia de infra-estrutura necessária para o trabalho, quando na função de conselheiro, seja ele representante do governo ou da sociedade civil, como:

 

a)        passagens;

b)        traslados;

c)         alimentação;

d)        hospedagem;

e)        recursos materiais, humanos e financeiros

 

VIII – Incentivar e viabilizar a capacitação de profissionais de organizações governamentais e não-governamentais, que atuam na área de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIX– Encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de atos ou ações que venham a infringir as leis que regem a Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO VII

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 24 – O 1º e 2º Secretário do CONSEMCA, um na ausência do outro ou em conjunto, farão a redação e a leitura da ata, nas sessões ordinárias e extraordinárias; e da pauta, nas reuniões de diretoria.

 

Art. 25 – Além das funções descritas no artigo anterior, competem aos secretários membros da diretoria:

 

I – Secretariar as sessões do CONSEMCA;

 

II – Despachar com o Presidente;

 

III – Orientar e fiscalizar o serviço da Secretaria Executiva;

 

IV – Remeter à apreciação do plenário os pedidos de registro das entidades governamentais e não-governamentais, que prestam ou pretendam prestar atendimento à Criança e ao Adolescente.

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 26 – O CONSEMCA terá uma Secretaria Executiva com pessoal de apoio técnico e administrativo, sendo o (a) Coordenador (a) Executivo (a) um (a) profissional de nível superior.

 

Art. 27 – À Secretaria Executiva compete subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalho a tomarem suas decisões.

 

 Art. 28 - À Secretaria Executiva compete coordenar, supervisionar, dirigir a sua equipe e estabelecer os planos de trabalhos da Secretaria Executiva e os relatórios de atividades do CONSEMCA.

 

Art. 29 – Essa estrutura fundamental tem o objetivo de assessorar as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal de apoio técnico e administrativo, para:

 

 I – Garantir que as informações sejam transmitidas a todos os Conselheiros, como cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;

 

II – Registrar as reuniões do plenário e manter a documentação atualizada;

 

III – Encaminhar para homologar e publicar as Resoluções no Diário Oficial;

 

IV – Manter os conselheiros informados das reuniões e das pautas, inclusive, das Comissões Temáticas;

 

V – Organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do CONSEMCA e torná-los acessíveis aos conselheiros e a sociedade.

 

VI – Pastas de correspondências recebidas e expedidas, com os nomes dos remetentes ou destinatários e respectivas datas;

 

VII – Arquivos de Atas das Sessões Plenárias;

 

VIII – Os registros de entidades que atuam na área dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo a denominação específica de cada um;

 

IX – Arquivo de pautas e registros de presença.

 

CAPITULO IV

SEÇÃO I

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 30 – O processo de eleição da sociedade civil dar-se-á em assembléia instalada especificamente para esse fim, coordenada por si e com o apoio do CONSEMCA nos sessenta dias que antecederem o término de cada mandato.

 

Art. 31 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo plenário do CONSEMCA.

 

Art. 32 – O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, só podendo ser modificado por “quorun” qualificado de maioria absoluta.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de março de 2015.

 

José Carlos Silva

PRESIDENTE DO CONSEMCA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim