LEI N° 7053, DE 27 DE AGOSTO DE 2014
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA LEI DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONSEMCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
TÍTULO
DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONSEMCA
SEÇÃO I
DAS REGRAS, PRINCÍPIOS GERAIS
E COMPETÊNCIA
Art. 1º - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (doravante denominado CONSEMCA), criado
pela Lei Municipal nº 5174, de 25 de maio de 2001 é órgão deliberativo da
Política de Promoção da Criança e do Adolescente e controlador das ações em todos
os níveis de proteção, assegurada a participação popular paritária, por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estadual e municipal, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social – SEMDES.
§ 1º. As decisões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas
atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade
civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação
popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
§ 2º. Em caso de infringência de alguma de
suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente representará ao Ministério Público.
Art. 2º - O CONSEMCA será composto por 12 membros titulares e seus respectivos
suplentes e serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, a saber:
I – 06 (seis) representantes das Secretarias Municipais,
indicados pelo Órgão Gestor:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social -
SEMDES;
b) Secretaria Municipal de Educação - SEME;
c) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;
d) Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer –
SEMESP;
f) Secretaria Municipal de Gestão Estratégica –
SEMGES.
II – 06 (seis) representantes da Sociedade Civil
eleitos em fórum ou assembléia próprio das entidades específicas com programas,
projetos, serviços e ações voltados à criança e o adolescente, inscritas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - O mandato dos
Conselheiros e seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, sendo gratuito
o seu exercício e considerado serviço relevante para o Município, permitida uma
recondução.
Parágrafo único. Caberá à administração pública municipal, mediante dotação
orçamentária específica, o custeio de despesas decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do CONSEMCA, titulares ou suplentes, para
que possam participar de reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como, a
eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho.
Art. 4º - As reuniões
ordinárias do CONSEMCA serão mensais e as extraordinárias quando se fizerem
necessárias, podendo ter início com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço)
dos Conselheiros.
§ 1º. As deliberações do CONSEMCA serão
tomadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º. O CONSEMCA poderá convidar
terceiros para prestar esclarecimentos sobre matéria em exame.
§ 3º. Os atos do CONSEMCA são de domínio
público e serão divulgados no Diário Oficial do Município.
Art. 5º - As deliberações
do CONSEMCA serão efetivadas mediante aprovação de:
I – Moções: apresentada por qualquer
Conselheiro, relacionada aos interesses da criança e do adolescente;
II – Resoluções: deliberação sobre
qualquer matéria vinculada á competência legal do CONSEMCA.
Parágrafo único. As
resoluções serão aprovadas pelo voto de 50% (cinquenta por cento), mais 01 (um)
dos membros do CONSEMCA.
Art. 6º - O (a)
Presidente e o (a) Vice Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão escolhidos por maioria simples dos votos, em
eleição interna, sendo o (a) Vice Presidente o substituto regimental do (a)
Presidente, em suas ausências ou impedimentos legais.
Art. 7º - Perderá o
cargo, o Conselheiro que não comparecer injustificadamente a 03 (três) reuniões
consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício ou por condenação
por sentença irrecorrível por crime, neste caso, convocando o respectivo
suplente.
Art. 8º - O
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar seu Regimento
Interno que defina o funcionamento, organização e procedimento do órgão, dentre
outros procedimentos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSEMCA
Art. 9º - Constituem atribuições do CONSEMCA, dentre outras:
I – Elaborar e fazer viger a Política
Municipal de Defesa, Promoção e Melhoria dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Cachoeiro de Itapemirim, buscando permanentemente
assegurar o respeito e a observância aos direitos fundamentais da criança e do
adolescente;
II - Participar junto às esferas,
Executiva e Legislativa, da Administração Pública Municipal, do processo de
alocação de recursos destinados à execução das políticas sociais públicas e
programas de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;
III – Estabelecer prioridades de ação, deliberando sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e políticas de atendimento,
amparo e defesa da criança e do adolescente;
IV – Deliberar, fixando critérios, sobre convênios,
concessão de auxílios, subvenções e parcerias com órgãos e entidades
governamentais e não governamentais de amparo e defesa da criança e do
adolescente;
V – Participar das políticas de captação, administração e
aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício,
o Fundo da Infância e Adolescência;
VI – Registrar as entidades não-governamentais de
atendimento à criança e ao adolescente, observadas as exigências da Lei Federal
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, em especial art. 90 e 91, comunicando o
registro da entidade ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente;
VII – Aprovar, inscrever e manter o registro dos programas
de proteção socioeducativos apresentados
pelas entidades governamentais e não-governamentais, especificado o regime de
atendimento, destinados a crianças e adolescentes, comunicando ao Conselho
Tutelar e à autoridade competente, sendo necessária a
reavaliação a cada dois anos para renovar a autorização de funcionamento de
acordo com o § 3º art. 90 do ECA;
VIII – Acompanhar os projetos e planos de trabalho de órgãos
e entidades responsáveis pelo atendimento, amparo e defesa da criança e do
adolescente, zelando por sua execução e avaliando seus resultados;
IX - Propor, quando necessário, mediante Moção, a
reestruturação de órgãos e entidades de atendimento, amparo e defesa da criança
e do adolescente, para otimizarem suas
ações na consecução dos objetivos a que se propõem, recomendando política de
pessoal que considere adequação funcional, mediante habilitação para o
exercício das funções designadas;
X – Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos
competentes, denúncias sobre toda e qualquer forma de negligência, omissão,
discriminação, excludência, exploração, violência, maus-tratos, crueldade e
opressão contra crianças e/ou adolescentes
de qualquer extrato ou camada social, ou auxiliando quando necessário, na
execução das medidas para a apuração da denúncia e a solução do problema, de
forma a assegurar e fazer viger os direitos da criança e do adolescente;
XI – fornecer subsídios técnicos, jurídicos e teóricos à
elaboração de leis e decretos relacionados ao tema da criança e do adolescente,
assegurando a vigência de seus direitos;
XII – Fornecer informações e/ou emitir pareceres sobre
questões e normas, administrativas, jurídicas e institucionais, referentes aos
direitos da criança e do adolescente;
XIII – Dar divulgação ampla aos princípios constitucionais e
às políticas públicas referentes à proteção e defesa dos direitos da criança e
do adolescente, visando obter a participação e o efetivo envolvimento da
sociedade, de forma integrada ao Poder Público e/ou a entidades e organizações
não governamentais, na
proteção e defesa dos referidos direitos;
XIV – Incentivar a capacitação continuada do corpo técnico e
demais profissionais dos órgãos, instituições e entidades, governamentais ou
não, envolvidos no atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;
XV – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
capacitações, pesquisas e projetos, visando divulgar, discutir e reavaliar as
políticas sociais públicas de atendimento, amparo e defesa da criança e do
adolescente;
XVI – Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de
delegacias de polícia e de entidades destinadas a acolher crianças e
adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não, que se destinem
a atender, proteger e/ou defender crianças e adolescentes;
XVII – Aprovar, conforme critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastro
das entidades de atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente,
emitindo, se for o caso, certificado de qualidade dos serviços prestados;
XVIII – estabelecer critérios, normas, padrões de qualidade
para o funcionamento das entidades governamentais e não governamentais de
atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, recomendando aos
órgãos competentes a oferta de apoio técnico-científico e financeiro a essas
entidades, visando ao cumprimento da política pública de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
XIX – Incentivar e promover a criação de programas e
projetos para crianças e adolescentes residentes nos distritos do Município;
XX – Elaborar, aprovar e modificar seu
Regimento Interno, dependendo para sua aprovação de um quórum de 2/3 (dois
terços) dos votos de seus membros;
XXI – Regulamentar, organizar, coordenar e realizar processo
de escolha e capacitação do Conselho Tutelar, seguindo as determinações da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e normativas do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXII – Receber e deliberar acerca de denuncias ou
representações em face de Conselheiros Tutelares no exercício de suas
atribuições;
XXIII – Gerir e deliberar sobre a aplicação do Fundo da
Infância e Adolescência – FIA, por meio de Resolução;
XXIV - Participar e acompanhar na elaboração, aprovação e
execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA
(Lei Orçamentária Anual) do município e suas execuções, indicando modificações
necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do
adolescente;
XXV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO DE DIREITOS
Art. 10 - A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social prestará apoio material, técnico, administrativo e de recursos humanos ao adequado funcionamento do CONSEMCA.
Parágrafo único. Cabe à administração pública do Poder Executivo custear as
despesas de participação dos Conselheiros em seminários, treinamentos, formação
e demais eventos relativos à criança e ao adolescente.
Art. 11 - O CONSEMCA, por
intermédio de seu (sua) Presidente, poderá requerer à Administração Pública
Municipal servidores vinculados aos órgãos municipais que o compõem com a
finalidade de alcançar os objetivos a ele atribuídos.
CAPÍTULO
II
DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA, OBJETIVO E
ATRIBUIÇÃO
Art. 12 - O Fundo da Infância e
Adolescência – FIA será gerido contabilmente pela Administração Pública
Municipal, por meio da Secretaria de Fazenda – SEMFA e operacionalmente pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. O objetivo do FIA é contribuir na
captação, no repasse e na aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente
aos programas e projetos de proteção especial à criança e ao adolescente em
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3º. A destinação e aplicação dos recursos do FIA, dependerá de deliberação
expressa do CONSEMCA.
Art. 13 - São atribuições do CONSEMCA
em relação ao FIA:
I – Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo, o qual será
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para posterior apreciação,
avaliação e aprovação pelo Poder Legislativo Municipal;
II – estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos
do Fundo;
III – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os
resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
IV – avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
V – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades
a cargo do Fundo;
VI – fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com
recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que necessária, a
auditoria do Poder Executivo;
VII – aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou
contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
VIII – publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções
do CONSEMCA referentes ao Fundo.
Art. 14 - São atribuições do Secretário de Fazenda em relação ao FIA:
I – Gerir a execução dos recursos do FIA, de acordo com as
Resoluções do CONSEMCA;
II – Apresentar ao CONSEMCA a demonstração mensal das
receitas e despesas do Fundo;
III - Manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas
e aos recebimentos das receitas à conta do Fundo;
IV – Manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da
Administração Municipal, os controles necessários dos bens patrimoniais
alocados para o Fundo;
V – Firmar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo
Municipal, os convênios e contratos referentes a recursos que serão destinados
a programas custeados à conta do Fundo;
VI – Assinar, juntamente com o Chefe do Poder Executivo
Municipal, mediante resolução do CONSEMCA, os cheques referentes a recursos
destinados a programas custeados à conta do Fundo;
VII – Tomar conhecimento e fazer cumprir as obrigações
definidas em contratos e/ou convênios firmados pelo Executivo Municipal
relativos ao CONSEMCA;
VIII – Manter o controle dos contratos e convênios firmados;
IX – Exercer outras atividades correlatas à sua competência.
Parágrafo único. A gestão do Fundo da Infância e Adolescência – FIA será
realizada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CONSEMCA,
dependendo da aprovação do Conselho de toda e qualquer decisão referente à
execução dos recursos do Fundo.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO
FIA
Art. 15 - São receitas do FIA, entre outros:
I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e
as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – Doações em dinheiro de contribuintes do Imposto de
Renda, conforme disposto no art. 260 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990,
e na legislação em vigor, ou oriundas de incentivos governamentais;
III – Doações, auxílios, contribuições e legados de
particulares e de entidades governamentais e não governamentais, nacionais e
internacionais, voltadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV – Recursos provenientes das multas previstas no art. 214
da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 e das infrações descritas nos seus
artigos 228 a 258;
V – Transferências de recursos financeiros oriundos dos
Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – Os rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
VII – Recursos provenientes da venda de materiais doados ao
CONSEMCA;
VIII – As parcelas do produto da arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de atividades econômicas, tais como prestação de
serviços, atividades agropecuárias e industriais e de outras transferências que
o Fundo tenha direito a receber por força de lei e de convênios do setor;
IX – Bens móveis e imóveis que forem destinados aos
programas e projetos especificados no Plano de Aplicação do Fundo, inclusive os
doados.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros dependerá da
existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento de
programação.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA DO FIA
Art. 16 - As despesas que correrão à conta do Fundo da Infância e
Adolescência serão constituídas de:
I – desenvolvimento
de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado,
não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260,
§ 2o da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária;
III – programas
e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV – programas
e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – desenvolvimento
de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações,
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente; e
VI – ações
de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Fica
vedada a aplicação dos recursos do Fundo para o pagamento de atividades do
CONSEMCA, bem como, do Conselho Tutelar, cuja forma de remuneração está
disposta no art. 134 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 17 - A execução orçamentária das despesas se processará
mediante obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será
depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta específica.
DO CONSELHO
TUTELAR DE CACHOEIRO DE ITAPEMIIRM – CONTUCI
SEÇÃO I
DA NATUREZA E DA ESTRUTURA
Art. 18 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do
Adolescente estabelecidos pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 19 - No município haverá, no
mínimo, um conselho tutelar como órgão integrante da administração pública,
composto de 5 (cinco) membros, escolhido pela população local, para mandato de
4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 20 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e
adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo
atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações
relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21 - O Poder Executivo Municipal
disponibilizará ao Conselho Tutelar para auxiliar na execução de suas
atividades, equipe administrativa e de serviços gerais.
Art. 22 - O Conselho Tutelar estará vinculado administrativamente ao Órgão do
Executivo Municipal responsável pela Política de Assistência Social, ou, a
outro de maior afinidade, com placa indicativa de sua sede.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO E DAS GARANTIAS
Art. 23 – O Conselheiro Tutelar nomeado e empossado
receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de remuneração, a
importância referente ao padrão PC-TA2 estabelecido no anexo III, da Lei
Municipal 6.450, de 28 de dezembro de 2010 e posteriores alterações.
Art. 23 O Conselheiro Tutelar nomeado e empossado receberá
mensalmente pelos serviços prestados, a título de remuneração, a importância
referente ao padrão C 2 – sem vínculo, estabelecido no Anexo II-D, da Lei
Municipal n° 7.516, de 04 de dezembro de 2017. (Redação
dada pela Lei n° 7801/2019)
Art. 23 O
Conselheiro Tutelar nomeado e empossado receberá mensalmente pelos serviços
prestados, a título de remuneração, a importância referente ao padrão CE 5 –
sem vínculo, estabelecido no Anexo II-D, da Lei Municipal n° 7.940, de 10 de
março de 2022. (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)
Parágrafo único. O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo
empregatício com a Prefeitura.
Art. 24 - A Lei Orçamentária
Municipal deverá conter previsão de recursos necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares, assegurando os seguintes
direitos:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina (décimo terceiro salário).
VI - Remuneração por plantão; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7801/2019)
VII - Auxílio
Alimentação correspondente a 100% (cem por cento) do valor recebido pelos
servidores efetivos (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.111/2024)
§ 1° Deverá ser pago ao Conselheiro Tutelar o valor de R$
100,00 (cem reais) referente a cada escala de plantão, limitando-se ao
pagamento do número máximo de 08 (oito) por mês. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7801/2019)
§ 2° Para fins de recebimento dos valores referentes à escala
de plantão, será necessário a apresentação de relatório de cada plantão
realizado mensalmente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7801/2019)
§ 3° O valor referido no parágrafo 1° sofrerá correção sempre
que houver alteração salarial dos conselheiros tutelares e na mesma proporção
deste. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7801/2019)
VII – Auxílio
Alimentação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor recebido pelos
servidores efetivos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7801/2019)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 25 - São atribuições do Conselho
Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, da Lei 8.069, de
13 de julho de 1990;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8.069, de 13 de julho de 90
para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso
II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações
de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção
da criança ou do adolescente junto à família natural.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti
o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção
social da família.
Art. 26 - As Entidades Governamentais
e Não Governamentais referidas no art. 90 do ECA serão fiscalizadas pelo
judiciário, Ministério público e Conselho Tutelar.
Parágrafo único. A qualidade e eficiência dos trabalhos desenvolvidos pelas Entidades
não governamentais e órgãos governamentais serão atestadas pelo Conselho
Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e Juventude.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 27 - Aplica-se ao Conselho
Tutelar a regra de competência constante do art. 147, da Lei 8.069/90.
SEÇÃO V
DA FUNÇÃO E DO ATENDIMENTO
Art. 28 - A função de membro do
Conselho Tutelar é exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Art. 28 O membro do Conselho Tutelar exerce a função de agente
honorífico, sendo permitido o exercício concomitante com outra atividade,
pública ou privada, desde que tenha compatibilidade de horários, não
prejudiquem em nenhuma hipótese o exercício e o cumprimento das atividades do
conselho e dos plantões a ele designados. (Redação
dada pela Lei n° 7801/2019)
Art. 29 - A atuação do Conselho Tutelar deve ser
voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 25, incisos III,
alínea 'b', IV, V, X e XI, desta Lei.
Parágrafo único. O
caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 30 - O exercício efetivo da
função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Art. 31 - São impedidos de servir no
mesmo Conselho Tutelar, os cônjuges, companheiros, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do “caput” ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação na
Vara da da
Infância e da Juventude em exercício nesta Comarca.
Art. 32 - Os Conselheiros Tutelares
suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão
remuneração proporcional aos dias que trabalharem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares.
Parágrafo único. Convocar-se-á suplente nos seguintes casos:
I – durante as férias do titular;
II – quando o titular for afastado ou licenciado por mais de 15 (quinze)
dias;
III – no caso de renúncia do titular, ou perda do mandato.
Art. 33 - O atendimento do Conselho
Tutelar será permanente e obedecerá ao seguinte cronograma:
I – no horário de 08h00 as 17h00, em dias úteis. O órgão funcionará com
a presença de, no mínimo, três Conselheiros;
II – no horário noturno, feriado e finais de semana, o atendimento será
efetuado por meio de 1 (um) Conselheiro de plantão, obedecendo-se a escala de
rodízio e garantindo-lhe a folga compensatória;
II – no horário
noturno, feriado e finais de semana, o atendimento será efetuado por meio de 1
(um) Conselheiro de plantão, obedecendo-se a escala de rodízio. (Redação
dada pela Lei n° 7801/2019)
a) a escala de plantão nos finais de semana começa as 08h00 da manhã de
sábado e termina as 08h00 da manhã, de segunda-feira;
b) os plantões durante a semana, incluindo os feriados, começam às 17h00
e se prolongam até as 08h00 do dia seguinte.
III – todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como, os mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual;
Parágrafo único. A escala de plantões e suas posteriores alterações serão publicadas no
site do município, bem como, encaminhada ao Ministério Público, Juizado da
Infância e Juventude, Delegacias de Polícia, Hospitais e Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 34 - Nos atendimentos de
crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras
comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por
essas comunidades, bem como, a representante de órgãos públicos especializados,
quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como, suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art.
35 - As decisões do Conselho Tutelar
serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1°. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para
ratificação ou retificação.
§ 2°. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se
outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.
§ 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária
o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo
perante terceiros.
§ 5º. Os demais interessados ou procuradores legalmente
constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do
Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como, a segurança de terceiros.
§ 6º. Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados
os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como, os
destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art.
36 - É vedado ao Conselho Tutelar
executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados
aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art.
37 - O Conselho Tutelar encaminhará
relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como, as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
Art. 38 - As requisições efetuadas
pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional serão cumpridas de forma gratuita e
prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Art. 39 - Para o exercício de suas
atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar
livremente:
I - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de
segurança pública;
III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes;
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá
requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os
princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente.
Art. 40 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar poderá abster-se de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
§ 3º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos
funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VI
DOS DEVERES
Art. 41 - São deveres dos membros do
Conselho Tutelar, sem prejuízo das disposições específicas contidas nesta Lei:
I – manter conduta pública e particular ilibada;
II – zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser
o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos
termos desta Lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com dignidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa e
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente
constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a
atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
SEÇÃO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 42 - São vedadas aos membros do
Conselho Tutelar, sem prejuízo das disposições específicas contidas nesta Lei:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal
de qualquer natureza;
II – exercer outra atividade no horário fixado para funcionamento do
Conselho Tutelar de acordo com o Inciso I, do art. 33
desta Lei;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XII - deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes
à aplicação de medidas protetivas pertinentes a crianças, adolescentes, pais ou
responsáveis previstas no art. 25 desta lei e 129 da
Lei n° 8.069, 13 de julho de 1990;
XIII - executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser
requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas;
XIV - descumprir os deveres funcionais do art.
41 desta Lei.
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 43 - Qualquer membro do Conselho
Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em
linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
§ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
SEÇÃO IX
DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 44 - Dentre outras causas, a vacância da função de membro do Conselho
Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada remunerada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime
que comprometa a sua idoneidade moral.
SEÇÃO X
DA SUSPENSÃO
E DA PERDA DO MANDATO
Art.
45 - Constituem penalidades
administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - destituição da função.
Art. 46 - Na aplicação das
penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço
público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art.
47 - As penalidades de suspensão do
exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao
Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de
crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo
único. De acordo com a gravidade da conduta
ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser
determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da
investigação.
Art.
48 - O regime disciplinar aplicável aos
membros do Conselho Tutelar de Cachoeiro de Itapemirim diz respeito, quanto:
§ 1º. As situações de afastamento ou cassação de mandato de
Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração,
e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º. Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho
Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes
utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais
servidores públicos.
§ 3º. Na apuração das infrações pode ser prevista a participação
de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art.
49 - Havendo indícios da prática de crime
por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa,
comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
SEÇÃO XI
DA COORDENAÇÃO
Art. 50 - Cada Conselho Tutelar terá 1 (um) coordenador, escolhido entre seus
pares para o período de 1 (um) ano, com direito à recondução.
Art.
51 - Atribuições do Conselheiro Tutelar
Coordenador:
Art. 50 Cada Conselho Tutelar terá 1 (um) coordenador de regional, escolhido dentre os seus pares, por período de 1 (um) ano, com direito a uma recondução e 1 (um) Coordenador-Geral escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)
Art. 51 Atribuições do Conselheiro Tutelar Coordenador-Geral: (Redação dada pela Lei nº 8.111/2024)
I – manifestar-se publicamente em nome do Conselho ou
designar representante, quando necessário;
II – representar o Conselho Tutelar perante quaisquer
órgãos, entidade, instituição ou designar representante, quando necessário;
III – responsabilizar-se pelo encaminhamento de relatório trimestral ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público
e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como, as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
IV – planejar e disciplinar o horário de trabalho da equipe
respeitando o Art. 33, seus Incisos e Parágrafo único;
V – decidir os conflitos internos de competência;
VI – deliberar a forma e distribuição do atendimento, bem
como, a avaliação coletiva dos casos que lhes forem submetidos;
VII – receber denuncia contra a atuação dos membros do
Conselho Tutelar e aconselhar-se à Comissão Permanente de Acompanhamento do
Conselho Tutelar, para relatar parecer e expor ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, caso seja necessário;
VIII – responsabilizar-se pela guarda e administração do
imóvel e bens móveis colocados à dependência do Conselho Tutelar, e, prestar
contas ao final da gestão ao órgão vinculado;
IX – responsabilizar- se pelo controle e encaminhamento do
registro de freqüência dos Conselheiros e demais funcionários a serviço do
Conselho Tutelar ao órgão vinculado.
Art. 51-A O Conselheiro
Tutelar Coordenador regional fará jus a uma gratificação mensal no montante de
25 (vinte e cinco) unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI) e o
Conselheiro Tutelar Coordenador-Geral fará jus a uma gratificação mensal no
montante de 100 (cem) unidades fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI). (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.111/2024)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
SEÇÃO I
DO REGULAMENTO
Art. 52 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo
e secreto dos eleitores do Município, em processo a ser regulamentado e
conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 53 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros
Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem
decrescente de votação.
§ 1º. O mandato será de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
§ 2º. O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de
escolha subseqüente.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO
Art. 54 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica.
§ 1º. A resolução específica do processo de escolha deverá prever, dentre
outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros
do Conselho Tutelar em exercício;
b) os documentos que comprovam os requisitos do Art. 57 desta
Lei;
c) as regras de campanha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções;
§ 2º. A resolução específica do processo de escolha para o Conselho Tutelar
não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos
pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e desta Lei.
§ 3º. A eleição do Conselho Tutelar se dará no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subseqüente ao da eleição do Presidente da República, com a
posse no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha de acordo
com a lei 12.696, de 25 de julho de 2012.
§ 4º. Caberá ao órgão vinculado municipal, o custeio de todas as despesas
decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 55 - O edital de eleição conterá, dentre outros, os requisitos legais à
candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos,
regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.
Parágrafo único. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da
indispensável participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou
eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DA
CANDIDATURA
Art. 56 - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá
escolher a Comissão Especial Eleitoral - CEE, de composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, para conduzir o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando os mesmos impedimentos legais previstos no art. 31 desta Lei.
§ 1º. A Comissão Especial Eleitoral - CEE ficará encarregada de analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias contados da publicação, os candidatos que não atendam os
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 2º. Diante da impugnação do candidato ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, caberá à Comissão Especial Eleitoral - CEE:
I - notificar o candidato, concedendo-lhe prazo de 48 horas para
apresentação de defesa;
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências;
§ 3º. A decisão da Comissão Especial Eleitoral - CEE caberá recurso ao
plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se
reunirá, em caráter extraordinário;
§ 4º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral - CEE fará
publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 5º. Caberá ainda à Comissão Especial Eleitoral - CEE:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha
aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de não continuar no processo
de escolha;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
III - analisar e decidir, imediatamente, em primeira instância
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia
da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a
ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente, junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes,
que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na
forma da resolução específica para o pleito;
VII - solicitar, junto ao comando do Tiro de Guerra, Polícia Militar e
Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir informação, ordem
e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
IX – resolver os casos omissos.
§ 6º. Aplicar prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma Assessoria à
Comissão Especial Eleitoral - CEE escolhida e designada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de
recurso, a partir da data da publicação do resultado da mesma no Diário Oficial
do Município, ou meio equivalente.
§ 7º. O Ministério Público será notificado com a antecedência devida, de
todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Especial Eleitoral -
CEE e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como, de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados no decorrer do certame.
SEÇÃO IV
DAS EXIGÊNCIAS A ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 57 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade igual ou superior a 21 anos;
III – residir no município há pelo menos 1 (um) ano;
IV - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
V - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - comprovação de conclusão do ensino fundamental.
Art. 58 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.
§ 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a
dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de
novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao
término do mandato em curso.
§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas.
SEÇÃO V
DAS CONDUTAS ILÍCITAS
Art. 59 - Para evitar o abuso do poder político, econômico,
religioso, institucional, e dos meios de comunicação, dentre outros, o
Candidato ao Conselho Tutelar, durante o processo de escolha, é vedado doar,
oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive, brindes de pequeno valor, sob pena de interrupção do
processo de escolha e ao pleito pela Comissão Especial Eleitoral – CEE.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 - Não deverá compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ocupante de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder
público na qualidade de representante de organização da sociedade civil.
Art. 61 – A homologação da
candidatura de membro do Conselho Tutelar que concorrer à eleição partidária
implicará na perda do mandato por incompatibilidade com o exercício da função
específica. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 8.132/2024)
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação revogando-se as Leis 3.909, de 10 de março de 1994; 4.137,
de 06 de dezembro de 1998; 4.784,
de 15 de junho de 1999; 5.174, de 25 de maio de 2001; Decreto
14.027, de 01 de outubro de 2002; 5.773,
de 27 de setembro de 2005, 6.175,
de 03 de dezembro de 2008 e Lei nº 6.175, de 03 de dezembro de 2008.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 27 de
agosto de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro