DECRETO Nº 25.245
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Homologar a Resolução
nº 076/2015, de 19 de março de 2015, em anexo, exarada pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 06 de abril de 2015.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
APROVA OS CRITÉRIOS
REGULAMENTARES DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM/ES – MANDATO 2016/2020.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CONSEMCA de Cachoeiro de Itapemirim, pela decisão de maioria absoluta do
plenário, na reunião extraordinária realizada no dia 1º de abril de 2015 e no
uso da competência que lhe confere o Inciso IX e X, do Art. 12 do Regimento
Interno.
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal nº 8069, de
13 de julho de 1990 e, especificamente, a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho
de 2012;
CONSIDERANDO o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONSEMCA, Lei Municipal nº 7053, de 27 de agosto de
2014; e
CONSIDERANDO, ainda, a Resolução do CONANDA Nº 170, de 10 de dezembro de 2014,
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Aprovar a escolha de 05 membros, que com o Presidente
formará a Comissão Especial Eleitoral - CEE paritária entre membros
representantes do governo e da sociedade civil do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente que se encarregará na condução de todo
processo de seleção dos membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es), bem como, na função de Junta Apuradora para contagem
dos votos.
§1º A Comissão
Especial Eleitoral - CEE dará publicidade do certame através de publicação de
todos os atos no Diário Oficial, site e outro jornal de circulação do
município;
§2° Para recebimento
dos votos, a Comissão Especial Eleitoral formará mesas receptoras tantas
quantas forem necessárias compostas por três titulares cidadãos/cidadãs, e, se
necessário, três suplentes.
§3º As mesas
receptoras serão presididas por um de seus integrantes, escolhido pelos mesmos,
no momento de sua formação.
DAS ELEIÇÕES
Art. 2º - A eleição dos membros dos Conselhos Tutelares será no dia 04 de outubro
de 2015, conforme edital a ser publicado no dia 15 de abril de 2015.
Art. 3º - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos/cidadãs
eleitores do município, em eleição organizada e coordenada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo
Ministério Público.
Parágrafo Único
- Cada eleitor terá direito de votar em até dois candidatos(as).
Art. 4º - A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de
chapas.
Art. 5º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
prever a forma para impugnação, proclamação dos eleitos, posse dos
conselheiros, bem como, elaborar e divulgar o edital.
Art. 6º - A apuração dos votos será feita imediatamente após
encerrada a eleição, pela Junta
Apuradora e revisada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante solicitação de recurso da parte interessada.
Parágrafo Único
- Cada candidato (a) poderá indicar um fiscal para a
mesa receptora.
Art. 7º - A posse do Conselho Tutelar será dada em sessão solene com data, horário
e local a serem divulgados com antecedências.
Art. 8º - Em caso de empate será proclamado (a) vencedor (a) o (a) candidato (a)
que obtiver maior nota na prova aplicada no dia 18 de julho de 2015, e por fim,
ainda havendo empate, será vencedor (a) o (a) que tiver mais idade.
Art. 9º - Os 5 (cinco) candidatos (as) mais votados (as),
serão nomeados (as) e empossados (as) pelo Chefe do Executivo e os demais
seguintes serão considerados (as)
suplentes seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art. 10 - A eleição será em local a ser informado por edital publicado, no mínimo,
30 (trinta) dias antes da eleição.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11 - O período das
inscrições será de 16 de abril a 15 de maio de 2015, no Auditório da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, localizada na Ilha da Luz, Rua Joubert Alves Ayub nº 48/50,
Cachoeiro de Itapemirim/ES, no horário das 13 às 16 horas.
Art. 12 - Os candidatos (as)
a Conselheiros (as) Tutelares deverão apresentar os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral, com apresentação de certidões negativas
de antecedentes expedidas pela Policia Civil, Policia Federal e Justiça
Estadual.
b) Residência no município há um ano, com apresentação de comprovante de
residência;
c) Escolaridade de no mínimo, ensino fundamental completo;
d) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
e) Experiência na promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
f) Formação específica sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA.
Art. 13 - No ato da
inscrição o (a) candidato (a) a Conselheiro (a) Tutelar deverá apresentar os
seguintes documentos:
a) Ficha do candidato preenchida;
b) cópia da certidão de nascimento ou casamento;
c) cópia do título de eleitor e quitação com
obrigação eleitoral;
d) comprovante de escolaridade;
e) cédula de identidade ou CNH e CTPS;
f) documento que comprove residência no município;
g) certidão da Policia Civil, Policia Federal e
Justiça Estadual; e
h) 01 (uma) foto 3x4, recente.
i) Declaração e/ou certificado que comprove
experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
j) Declaração e/ou certificado que comprove formação
específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Art. 14 - Os candidatos
(as) a conselheiros (as) deverão ter os registros de suas candidaturas
apreciados e aprovados pela Comissão Especial Eleitoral - CEE do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no período de 18/05/2015 a
29/05/2015.
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 15 - Encerrado o
prazo das inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, no dia 02/06/2015, afixará, no mural da Sala da Secretaria
Executiva dos Conselhos, em local de fácil acesso à população, como também,
fará publicar no Diário Oficial, Site e em jornal de circulação do município, a
relação nominal dos candidatos (as) que tiveram inscrições deferidas, remetendo
cópias da relação ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e
Juventude.
I - Qualquer cidadão do município, apto a votar,
poderá solicitar impugnação de quaisquer candidaturas, desde que fundamentada
até10/06/2015.
II – Ao encerrar as inscrições, os documentos dos candidatos (as)
estarão à disposição dos interessados (as) que os (as) requerer junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, para exame e
conhecimento dos requisitos exigidos.
Art. 16 - Decorridos os
prazos acima, a Comissão Especial Eleitoral - CEE reunir-se-á para deliberar
sobre as inscrições, documentos e impugnações até 19/06/2015 e deferirá os registros dos candidatos (as) que preencheram os
requisitos exigidos por lei, os (as) quais serão submetidos à prova de caráter
eliminatório.
Art. 17 - Os recursos e
impugnações serão decididos administrativamente, em ultima instância, pelo
plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA PROVA ELIMINATÓRIA
Art. 18 - Os (as)
candidatos (as), que tiveram suas inscrições deferidas, serão submetidos (as)
no dia 18 de julho de 2015 a uma prova de caráter eliminatório com exigência
de, no mínimo, 60% de acerto nas questões, cujo teor dirá respeito a
conhecimentos técnicos específicos relativos ao Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 19 - No dia 03 de
agosto de 2015 será divulgada, no Diário Oficial, Site e em jornal de
circulação do município, a lista dos candidatos (as) aprovados (as). No mesmo
dia iniciar-se-á o prazo para oferecimento de recurso, prazo este que se
encerrará no dia 10 de agosto de 2015.
Art. 20 - A
divulgação do resultado dos recursos referentes à prova será no dia 17 de
agosto de 2015, ocasião em que serão homologadas as candidaturas pela Comissão
Especial Eleitoral - CEE e publicadas no Diário Oficial, Site e em jornal de
circulação do município.
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 21 - Os integrantes
das mesas receptoras deverão estar presentes, no local da votação, 01 (uma)
hora antes do início da votação.
Art. 22 - O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará urnas
eletrônicas com nomes, fotos e números dos candidatos.
I - Na impossibilidade de urnas eletrônicas serão confeccionadas cédulas em
modelo único, contendo o nome dos candidatos (as) em ordem alfabética, as quais
serão devidamente rubricadas por dois membros da mesa receptora no momento da
entrega ao eleitor, após apresentação do título de eleitor e documento de
identificação com foto. O (A) votante dirigir-se-á a cabine indicada onde
assinalará 2 (dois) nomes de suas preferências, sob
pena de nulidade do voto, em seguida dobrará a cédula, na presença dos
integrantes da mesa receptora e depositará na respectiva urna.
II – É proibido votar
alcoolizado (a) e/ou sem camisa.
Art. 23 - Encerrada a
coleta dos votos, as mesas receptoras lavrarão ata circunstanciada e
encaminharão as urnas à Comissão Especial Eleitoral – CEE. Em seguida
proceder-se-á abertura, contagem e lançamento de votos das urnas, em ato
público, lavrando-se ata a qual será assinada pelos (as) integrantes da
Comissão Especial Eleitoral - CEE e Fiscais presentes.
Art. 24 - O lançamento dos
votos dados a cada candidato (a) será feito em formulário próprio, rubricado pelos
integrantes da Comissão Especial Eleitoral - CEE e Fiscais presentes.
Art. 25 - As impugnações e
reclamações serão decididas no curso da apuração, pela Comissão Especial
Eleitoral - CEE, na função de Junta Apuradora, por maioria de votos. Cientes os
(as) interessados (as) presentes, será registrado na ata da apuração, as
eventuais impugnações e respectivas decisões da Comissão Especial Eleitoral –
CEE.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 26 - Fica vedada a
propaganda nos veículos de comunicação, o uso do poder econômico e do poder
político, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas que
estejam abertos a todos os (as) candidatos (as).
I – Os (as) candidatos (as) eleitos (as) e os 15 (quinze) primeiros
suplentes terão um prazo de 15 dias úteis, após a eleição, para prestar contas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dos gastos que
tiveram com a eleição, em relatório contábil, sob as penas da lei.
II – Os demais candidatos, após o encerramento do processo de eleição, terão
prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente dos gastos que tiveram com a eleição, em
relatório contábil, sob as penas da lei.
Art. 27 - É proibida a
propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público ou particular, distribuição de camisas e brindes
diversos.
Art. 28 – Constatando-se infração
aos dispositivos acima, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, avaliando os fatos, poderá cassar a candidatura e/ou mandato do
(da) candidato (a) infrator (a).
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 29 - É impedido de
candidatar-se ao Conselheiro (a) Tutelar de Cachoeiro de Itapemirim:
a) o (a) cidadão (ã) cujo registro da candidatura não for aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) o (a) cidadão (ã) que exerça cargo eletivo;
c) os (as) candidatos (as) que não preencherem os requisitos exigidos no
art. 12 desta Resolução.
d) o conselheiro tutelar, titular ou suplente, que tiver exercido o cargo
por um período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar
do processo de escolha subseqüente.
Art. 30 - São impedidos de
servir ao mesmo Conselho:
Os cônjuges, companheiros, ainda que em união
homoafetiva, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive (marido e mulher, ascendente e descendente, sogro (a) e genro
ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio (a)
e sobrinho (a), padrasto ou madrasta e enteado).
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 31 - São impedidos
de participar na Comissão Especial Eleitoral - CEE ou nas mesas receptoras de
votos, pessoas que possuam parentesco, até o quarto grau, inclusive, dos
candidatos à eleição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 – Caso seja implantado mais um Conselho Tutelar no município para o
mandato de que finda em janeiro de 2020, serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal os 5 (cinco) suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art. 33 - Os casos omissos
neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral - CEE.
Art. 34 - Todas as fases do
processo eleitoral serão divulgadas no Diário Oficial, Site e em jornal de
circulação do município.
Art. 35 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de março de 2015.
JOSÉ
CARLOS SILVA
PRESIDENTE
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.