DECRETO Nº 25.245

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Homologar a Resolução nº 076/2015, de 19 de março de 2015, em anexo, exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 06 de abril de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Resolução 076/2015, de 19 de março de 2015

 

APROVA OS CRITÉRIOS REGULAMENTARES DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES – MANDATO 2016/2020.      

      

O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSEMCA de Cachoeiro de Itapemirim, pela decisão de maioria absoluta do plenário, na reunião extraordinária realizada no dia 1º de abril de 2015 e no uso da competência que lhe confere o Inciso IX e X, do Art. 12 do Regimento Interno.

 

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 e, especificamente, a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012;

 

CONSIDERANDO o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEMCA, Lei Municipal nº 7053, de 27 de agosto de 2014; e

 

CONSIDERANDO, ainda, a Resolução do CONANDA Nº 170, de 10 de dezembro de 2014,

 

RESOLVE:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Aprovar a escolha de 05 membros, que com o Presidente formará a Comissão Especial Eleitoral - CEE paritária entre membros representantes do governo e da sociedade civil do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que se encarregará na condução de todo processo de seleção dos membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es), bem como, na função de Junta Apuradora para contagem dos votos.

 

§1º A Comissão Especial Eleitoral - CEE dará publicidade do certame através de publicação de todos os atos no Diário Oficial, site e outro jornal de circulação do município;

 

§2° Para recebimento dos votos, a Comissão Especial Eleitoral formará mesas receptoras tantas quantas forem necessárias compostas por três titulares cidadãos/cidadãs, e, se necessário, três suplentes.

 

§3º As mesas receptoras serão presididas por um de seus integrantes, escolhido pelos mesmos, no momento de sua formação.

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 2º - A eleição dos membros dos Conselhos Tutelares será no dia 04 de outubro de 2015, conforme edital a ser publicado no dia 15 de abril de 2015.

 

Art. 3º - Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos/cidadãs eleitores do município, em eleição organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público.

 

Parágrafo Único - Cada eleitor terá direito de votar em até dois candidatos(as).

 

Art. 4º - A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas.

 

Art. 5º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prever a forma para impugnação, proclamação dos eleitos, posse dos conselheiros, bem como, elaborar e divulgar o edital.

 

Art. 6º - A apuração dos votos será feita imediatamente após encerrada a eleição, pela  Junta Apuradora e revisada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação de recurso da parte interessada.

 

Parágrafo Único - Cada candidato (a) poderá indicar um fiscal para a mesa receptora.

 

Art. 7º - A posse do Conselho Tutelar será dada em sessão solene com data, horário e local a serem divulgados com antecedências.

 

Art. 8º - Em caso de empate será proclamado (a) vencedor (a) o (a) candidato (a) que obtiver maior nota na prova aplicada no dia 18 de julho de 2015, e por fim, ainda havendo empate, será vencedor (a) o (a) que tiver mais idade.

 

Art. 9º - Os 5 (cinco) candidatos (as) mais votados (as), serão nomeados (as) e empossados (as) pelo Chefe do Executivo e os demais seguintes  serão considerados (as) suplentes seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

Art. 10 - A eleição será em local a ser informado por edital publicado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da eleição.

 

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 11 - O período das inscrições será de 16 de abril a 15 de maio de 2015, no Auditório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, localizada na Ilha da Luz, Rua Joubert Alves Ayub nº 48/50, Cachoeiro de Itapemirim/ES, no horário das 13 às 16 horas.

 

Art. 12 - Os candidatos (as) a Conselheiros (as) Tutelares deverão apresentar os seguintes requisitos:

 

a) Reconhecida idoneidade moral, com apresentação de certidões negativas de antecedentes expedidas pela Policia Civil, Policia Federal e Justiça Estadual.

b) Residência no município há um ano, com apresentação de comprovante de residência;

c) Escolaridade de no mínimo, ensino fundamental completo;

d) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

e) Experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

f) Formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

Art. 13 - No ato da inscrição o (a) candidato (a) a Conselheiro (a) Tutelar deverá apresentar os seguintes documentos:

 

a) Ficha do candidato preenchida;

b) cópia da certidão de nascimento ou casamento;

c) cópia do título de eleitor e quitação com obrigação eleitoral;

d) comprovante de escolaridade;

e) cédula de identidade ou CNH e CTPS;

f) documento que comprove residência no município;

g) certidão da Policia Civil, Policia Federal e Justiça Estadual; e

h) 01 (uma) foto 3x4, recente.

i) Declaração e/ou certificado que comprove experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

j) Declaração e/ou certificado que comprove formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA

 

Art. 14 - Os candidatos (as) a conselheiros (as) deverão ter os registros de suas candidaturas apreciados e aprovados pela Comissão Especial Eleitoral - CEE do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no período de 18/05/2015 a 29/05/2015.

 

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 15 - Encerrado o prazo das inscrições, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, no dia 02/06/2015, afixará, no mural da Sala da Secretaria Executiva dos Conselhos, em local de fácil acesso à população, como também, fará publicar no Diário Oficial, Site e em jornal de circulação do município, a relação nominal dos candidatos (as) que tiveram inscrições deferidas, remetendo cópias da relação ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da Infância e Juventude.

 

I - Qualquer cidadão do município, apto a votar, poderá solicitar impugnação de quaisquer candidaturas, desde que fundamentada até10/06/2015.

 

II – Ao encerrar as inscrições, os documentos dos candidatos (as) estarão à disposição dos interessados (as) que os (as) requerer junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, para exame e conhecimento dos requisitos exigidos.

 

Art. 16 - Decorridos os prazos acima, a Comissão Especial Eleitoral - CEE reunir-se-á para deliberar sobre as inscrições, documentos e impugnações até 19/06/2015 e deferirá os registros dos candidatos (as) que preencheram os requisitos exigidos por lei, os (as) quais serão submetidos à prova de caráter eliminatório.

 

Art. 17 - Os recursos e impugnações serão decididos administrativamente, em ultima instância, pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

         DA PROVA ELIMINATÓRIA

 

Art. 18 - Os (as) candidatos (as), que tiveram suas inscrições deferidas, serão submetidos (as) no dia 18 de julho de 2015 a uma prova de caráter eliminatório com exigência de, no mínimo, 60% de acerto nas questões, cujo teor dirá respeito a conhecimentos técnicos específicos relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 19 - No dia 03 de agosto de 2015 será divulgada, no Diário Oficial, Site e em jornal de circulação do município, a lista dos candidatos (as) aprovados (as). No mesmo dia iniciar-se-á o prazo para oferecimento de recurso, prazo este que se encerrará no dia 10 de agosto de 2015.

 

Art. 20 -  A divulgação do resultado dos recursos referentes à prova será no dia 17 de agosto de 2015, ocasião em que serão homologadas as candidaturas pela Comissão Especial Eleitoral - CEE e publicadas no Diário Oficial, Site e em jornal de circulação do município.

 

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DOS VOTOS

 

Art. 21 - Os integrantes das mesas receptoras deverão estar presentes, no local da votação, 01 (uma) hora antes do início da votação.

 

Art. 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará urnas eletrônicas com nomes, fotos e números dos candidatos.

 

I - Na impossibilidade de urnas eletrônicas serão confeccionadas cédulas em modelo único, contendo o nome dos candidatos (as) em ordem alfabética, as quais serão devidamente rubricadas por dois membros da mesa receptora no momento da entrega ao eleitor, após apresentação do título de eleitor e documento de identificação com foto. O (A) votante dirigir-se-á a cabine indicada onde assinalará 2 (dois) nomes de suas preferências, sob pena de nulidade do voto, em seguida dobrará a cédula, na presença dos integrantes da mesa receptora e depositará na respectiva urna.

 

II – É proibido votar alcoolizado (a) e/ou sem camisa.

 

Art. 23 - Encerrada a coleta dos votos, as mesas receptoras lavrarão ata circunstanciada e encaminharão as urnas à Comissão Especial Eleitoral – CEE. Em seguida proceder-se-á abertura, contagem e lançamento de votos das urnas, em ato público, lavrando-se ata a qual será assinada pelos (as) integrantes da Comissão Especial Eleitoral - CEE e Fiscais presentes.

 

Art. 24 - O lançamento dos votos dados a cada candidato (a) será feito em formulário próprio, rubricado pelos integrantes da Comissão Especial Eleitoral - CEE e Fiscais presentes.

                    

Art. 25 - As impugnações e reclamações serão decididas no curso da apuração, pela Comissão Especial Eleitoral - CEE, na função de Junta Apuradora, por maioria de votos. Cientes os (as) interessados (as) presentes, será registrado na ata da apuração, as eventuais impugnações e respectivas decisões da Comissão Especial Eleitoral – CEE.

                                                

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

 


Art. 26 - Fica vedada a propaganda nos veículos de comunicação, o uso do poder econômico e do poder político, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas que estejam abertos a todos os (as) candidatos (as).

 

I – Os (as) candidatos (as) eleitos (as) e os 15 (quinze) primeiros suplentes terão um prazo de 15 dias úteis, após a eleição, para prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dos gastos que tiveram com a eleição, em relatório contábil, sob as penas da lei.

 

II – Os demais candidatos, após o encerramento do processo de eleição, terão prazo de 30 (trinta) dias para prestação de contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dos gastos que tiveram com a eleição, em relatório contábil, sob as penas da lei.

 

Art. 27 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, distribuição de camisas e brindes diversos.

 

Art. 28 – Constatando-se infração aos dispositivos acima, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, avaliando os fatos, poderá cassar a candidatura e/ou mandato do (da) candidato (a) infrator (a).


 

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 29 - É impedido de candidatar-se ao Conselheiro (a) Tutelar de Cachoeiro de Itapemirim:

 

a) o (a) cidadão (ã) cujo registro da candidatura não for aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) o (a) cidadão (ã) que exerça cargo eletivo;

c) os (as) candidatos (as) que não preencherem os requisitos exigidos no art. 12 desta Resolução.

d) o conselheiro tutelar, titular ou suplente, que tiver exercido o cargo por um período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

 

Art. 30 - São impedidos de servir ao mesmo Conselho:

 

Os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive (marido e mulher, ascendente e descendente, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio (a) e sobrinho (a), padrasto ou madrasta e enteado).

 

Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 31 - São impedidos de participar na Comissão Especial Eleitoral - CEE ou nas mesas receptoras de votos, pessoas que possuam parentesco, até o quarto grau, inclusive, dos candidatos à eleição.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 – Caso seja implantado mais um Conselho Tutelar no município para o mandato de que finda em janeiro de 2020, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal os 5 (cinco) suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

 

Art. 33 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral - CEE.

 

Art. 34 - Todas as fases do processo eleitoral serão divulgadas no Diário Oficial, Site e em jornal de circulação do município.

 

Art. 35 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de março de 2015.

 

JOSÉ CARLOS SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.