ESTABELECE
REGRAS E PRAZOS PARA REMESSA DE INFORMAÇÕES À
SUBSECRETARIA CONTÁBIL E À CONTROLADORIA INTERNA DE GOVERNO PELAS UNIDADES
GESTORAS DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS DO PODER EXECUTIVO, POR MEIO DOS
SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
O Prefeito
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo Artigo 69,
Inciso VI, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a incessante busca pelo
aperfeiçoamento dos métodos e processos de contabilidade, finanças,
fiscalização, controle interno e o inegável dever de se expandir o escopo de
auditoria concernente ao Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
CONSIDERANDO o objetivo de implementar,
no âmbito das administrações direta e indireta do poder executivo municipal, um
meio ágil, eficiente e transparente de prestação de contas informatizada;
CONSIDERANDO a estratégia da administração
municipal em ampliar as ações de transparência na execução das receitas,
despesas e consolidação das contas públicas por meio de sistemas
informatizados;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e
regulamentação das rotinas internas dos setores contábil, financeiro e
patrimonial para atender aos normativos de prestações de contas por meio
informatizado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a atuação do Sistema de Controle
Interno nos procedimentos obrigatórios para a consolidação das contas públicas,
a fim de assegurar a observância dos procedimentos e regularidade das normas
técnicas, administrativas e legais, recomendando, quando necessário, medidas
preventivas e/ou saneadoras,
DECRETA:
Art.
1º - No âmbito
municipal, as Unidades Gestoras, independentemente da sua constituição
jurídica, deverão remeter por meio de seus responsáveis, nos prazos definidos
neste decreto, as informações detalhadas de execução da receita, despesa e
situação patrimonial, a Subsecretaria Contábil para fins de consolidação das
contas públicas e envio aos Órgãos de Controle Externo e de consolidação das
contas da Federação.
§
1º - São
consideradas Unidades gestoras:
I – A Secretaria Municipal de
Fazenda, órgão responsável pelo envio das informações relacionadas aos órgãos
da Administração Direta exceto as relativas ao Sistema Único de Saúde no
Município;
II – O Fundo Municipal de Saúde,
órgão responsável pelo envio das informações relacionadas ao Sistema Único de
Saúde no Município;
III – O Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do município de Cachoeiro de Itapemirim, órgão responsável
pelo envio das informações relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social;
IV – A Agencia
Reguladora de Serviços Públicos Delegados, órgão responsável pelo envio
das informações relacionadas à sua área de atuação nos termos da legislação
municipal.
Art. 2º - Ficam as Unidades gestoras obrigadas
a prestar as informações em formato compatível à escrituração e registros nos
sistemas informatizados de propriedade do erário,
I – Sistema Integrado de Gestão
Orçamentária, Financeira, Planejamento e Contábil;
II – Sistema Integrado de Gestão
Administrativa;
III – Sistema de Gestão de Pessoas.
Art. 3º - Sem prejuízo das atribuições estabelecidas
na legislação municipal, em especial a Lei nº 6.450 de
28 de Dezembro de 2010 e suas regulamentações, compete as Unidades gestoras
descritas no Art 1º objetivando a regular prestação
de contas aos órgãos de controle externo e a transparência na gestão pública:
I – Acompanhar os procedimentos dos
órgãos e entidades quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, demais normas
administrativas e diretrizes governamentais;
II – Emitir relatórios mensais, que
deverão conter os resultados obtidos mediante a execução das receitas e
despesas públicas, a situação patrimonial além do acompanhamento e avaliação
dos controles existentes, medidas adotadas ou a adotar, que visem sanear
distorções, porventura existentes entre as normas escritas e os procedimentos
adotados sob a orientação da Controladoria Interna de Governo;
III – Emitir relatório sobre a
avaliação das contas anuais do exercício financeiro dos administradores e
gestores das Unidades Gestoras, nos termos das exigências do Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo dos demais órgãos de controle externo e de
consolidação das contas nacionais sob orientação da
Controladoria Interna de Governo;
IV – Notificar por meio do sistema
de controle interno, sob pena de responsabilidade
solidária nos termos da lei, sobre qualquer não conformidade ou irregularidade
que tome conhecimento;
V – Atender às requisições da
Controladoria Interna de Governo, observado o inciso II do Art. 12 da Lei 6775/13;
VI – Exercer outras atividades
correlatas que proporcionem o bom desempenho do controle interno e
transparência na gestão pública municipal.
Art.
4º - São de
competência das Unidades Gestoras na análise, escrituração e arquivo contábil:
I – Organizar, coordenar e promover
as atividades de classificação e registro contábil;
II – Elaborar as prestações de
contas de gestão;
III – Apresentar informações e
relatórios contábeis aos órgãos da prefeitura e as entidades de controle externo
sob a supervisão da Controladoria Interna de Governo;
IV – Acompanhar e apurar os gastos
no cumprimento dos limites legais;
V – Elaborar balanços, balancetes,
relatórios e outras demonstrações contábeis do sistema orçamentário, financeiro
e patrimonial, a fim de evidenciar o posicionamento das aplicações
econômico-financeiras;
VI – Efetuar os lançamentos para a
contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial nos prazos estabelecidos
neste decreto;
VII – Processar os registros e
conciliações contábeis;
VIII – Executar atividades de
classificação e registro contábil;
IX – Executar a contabilidade
analítica e sintética no sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, em
observância ao Plano de Contas e as normas pertinentes;
X – Promover a conciliação final de
contas, visando a garantia de fidelidade da informação
contábil, financeira e patrimonial;
XI – Manter arquivo e guarda de
documentos para fins de auditorias internas e externas;
XII – Proceder ao arquivamento e
guarda de documentos de pagamento e contábeis;
XIII – Preparar e enviar, quando
solicitado, a documentação referente aos demonstrativos contábeis e as
respectivas prestações de contas bimestrais, quadrimestrais e anuais.
XIV – Organizar as informações e
relatórios para a apresentação aos órgãos da Administração do Poder Executivo,
Legislativo e as entidades de controle externo;
XV – Atentar para as atividades de
transparência na gestão pública com eficiência, pontualidade e zelo.
Art.
5º - Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na
legislação municipal, em especial a Lei nº 6450/10
e 6775/13, compete à Controladoria Interna de
Governo objetivando a regular prestação de contas aos órgãos de controle
externo e a transparência na gestão pública:
I – Zelar para que a atividade
administrativa e de transparência do Município se desenvolva segundo regras e
princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
proporcionalidade, efetividade e economicidade;
II – Planejar os trabalhos de
auditoria operacional, de gestão e de contas nos órgãos das administrações
direta e indireta do Poder Executivo e das empresas públicas a ele vinculadas,
contribuindo para maior transparência, fortalecimento do controle social e
efetividade dos programas sociais;
III – Promover a elaboração,
sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria e
prestação de contas, no âmbito dos sistemas de Contabilidade e Controle
Interno;
IV – Supervisionar e orientar as
atividades desenvolvidas no âmbito dos sistemas de Contabilidade e Controle
Interno com foco nas atividades de prestação de contas e transparência;
V – Articular-se com órgãos e
entidades da Administração Pública, com o Poder Legislativo, o Ministério
Público e os Tribunais de Contas do Estado e da União, com o objetivo de
realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos no
Município;
VI – Requisitar aos órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
documento e informação, necessários ao desempenho de suas funções;
VII – Recomendar a instauração de
tomada de contas especial, sindicância ou processo administrativo para apuração
de responsabilidade, se constatada a ausência de pronunciamento pela autoridade
competente;
VIII – Promover ações de divulgação
e conscientização da importância da função auditoria como instrumento de
gestão, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
IX – Zelar pelo fiel cumprimento dos
prazos e demais obrigações legais para prestação de contas aos órgãos de
controle interno e pelo continuo desenvolvimento de ações de transparência na
gestão pública;
X – Ratificar a homologação dos
dados das Prestações de Contas Bimestrais, Quadrimestrais e Anuais no que tange
à utilização da técnica contábil e aos normativos legais aplicáveis, junto à
Secretaria Municipal da Fazenda.
Art.
6º - Sem prejuízo
às atribuições estabelecidas na legislação municipal, em especial a Lei nº 6450/10, compete a Subsecretaria Contábil
objetivando a regular prestação de contas aos órgãos de controle externo e a
transparência na gestão pública:
I – Auxiliar a execução, avaliar e
controlar as atividades de administração financeira, contábil e patrimonial das
Unidades gestoras, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a
realização de receita e despesas públicas e o fiel cumprimento dos prazos legais
para prestação de contas e envio de informações para consolidação das contas
públicas em âmbito nacional;
II – Acompanhar, junto aos órgãos
repassadores de recursos (Federais, Estaduais e Agentes Financeiros nacionais e
internacionais), o andamento dos processos que iram dar origem aos convênios e
contratos de financiamento, realizando esforços para efetivar as ações de
transparência e prestação de contas na aplicação dos referidos recursos;
III – Orientar, supervisionar e
fiscalizar a contabilidade analítica e sintética pelas Unidades gestoras no
sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, em observância aos Planos de
Contas e as normas pertinentes;
IV – Acompanhar a organização
contábil das unidades gestoras visando a consolidação das
contas municipais;
V – Acompanhar e analisar os
resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial em sua esfera de
atuação, por meio de balanços, relatórios e outros demonstrativos contábeis.
VI – Agilizar
o processo de consolidação das Demonstrações Contábeis;
VII – Garantir a publicação dos
demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII – Atender legalmente os
dispositivos contidos na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei Federal Complementar
nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos Princípios de Contabilidade e
demais normativos emanados do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, demais
legislações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES e
Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
IX – Enviar nos prazos definidos na
legislação, bem como pelos órgãos de Controle Externo, as Prestações de Contas
Bimestrais, Quadrimestrais e Anuais e demais demonstrativos ou informações
solicitadas pelos mesmos, inclusive com utilização do Sistema de Controle
Informatizado de Dados do Estado do Espírito Santo – Cidades-Web ou outro meio
que se faça necessário;
X – Homologar as Prestações de
Contas Bimestrais, Quadrimestrais e Anuais após a necessária ratificação por
parte da Unidade Central do Sistema de Controle Interno;
Art.
7º- Os titulares
das unidades gestoras especificadas no art. 1º ficam obrigados a designar, no
mínimo, um servidor para centralizar, em nível operacional, o relacionamento
com a Subsecretaria Contábil e a Controladoria Interna de Governo e responder
pela coordenação das atividades relacionadas as
prestações de contas bimestrais, quadrimestrais e anuais aos órgãos de controle
Externo.
Art.
8º - O
Sistema Municipal de Controle Interno tem sua unidade central na figura da
Controladoria Interna de Governo – CIG, contando com a atuação de servidores
indicados pelas Unidades Gestoras referenciadas no Art. 1º, que, neste caso,
subordinam-se administrativamente aos dirigentes dos órgãos ou entidades de
origem e tecnicamente ao Controlador Interno de Governo.
§1º A subordinação técnica de que trata
o caput deste artigo compreende:
I - A observância de normas,
técnicas de auditoria, roteiros, manuais e diretrizes estabelecidos pelo órgão
central;
II - A observância e execução dos
planos de auditoria aprovados pelo órgão central de controle interno;
III - A elaboração de relatórios
requisitados pelo órgão central.
§2º O servidor indicado na forma do
caput deste artigo atuará em caráter permanente, no âmbito do órgão ou entidade
a que pertença, no gerenciamento, no apoio técnico e na execução das atividades
de auditoria operacional e de gestão.
§3º A indicação de que trata este
artigo deverá ser formalizada por Oficio do dirigente máximo da Unidade
Gestora.
§4º O servidor indicado terá acesso a todos
os documentos, informações e sistemas informatizados do órgão ou entidade em
que atue, necessários ao desempenho de suas funções.
§5º O servidor indicado deverá
comunicar formalmente ao dirigente máximo da Unidade Gestora a que se encontra
subordinado administrativamente e ao Controlador Interno de Governo a sonegação
de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução
das atividades de auditoria interna.
§6º Deverá ser indicado,
preferencialmente, servidor titular de cargo efetivo, cujas atribuições sejam
compatíveis com as atividades de controle interno, não decorrendo da indicação
qualquer benefício ou acréscimo pecuniário.
Art.
9º -
Para ser efetuada a Consolidação das Demonstrações Contábeis, cada Unidade
gestora da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverá elaborar e
encaminhar à Subsecretaria Contábil e à Controladoria
Interna de Governo, respectivamente, as Demonstrações Contábeis e demais
informações financeiras, orçamentárias e patrimoniais para fins de consolidação
nos seguintes prazos, impreterivelmente:
I - Demonstrativos mensais de
execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial – até o décimo quinto
dia do mês subseqüente;
II – Demonstrativos anuais de
execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial – até o dia 15 de
janeiro do exercício subseqüente.
§
1º - As informações
patrimoniais anuais deverão ser encaminhadas a Subsecretaria Contábil pela
Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos no prazo definido no inciso
II deste artigo, em formato compatível com o especificado na legislação
vigente, em meio físico e em planilha eletrônica de dados.
§
2º - O Contador
responsável pela Contabilidade do Poder Executivo deverá consolidar as
Demonstrações Contábeis recebidas e encaminhar a prestação de contas para
prévia auditoria pela Controladoria Interna de Governo, após
aos órgãos competentes.
Art.
10 - Fica a
Controladoria Interna de Governo incumbida de realizar auditoria prévia antes
do envio das prestações de contas aos órgãos de controle externo e ratificar no
prazo de até vinte dias úteis a homologação das
respectivas contas.
§
1º - O Contador
Responsável pela Contabilidade do Poder Executivo deverá encaminhar as
prestações de contas bimestrais, no âmbito do Sistema de Controle Informatizado
de Dados do Estado do Espírito Santo – Cidades-Web até o vigésimo quinto dia do
mês subseqüente ao fechamento do bimestre, para prévia auditoria pela
Controladoria Interna de Governo.
§
2º - Em
conformidade com as regras instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
compete também ao Contador Responsável pela Contabilidade do Poder Executivo,
no limite de 10 dias antes do fim do prazo de envio por meio do sistema
eletrônico LRFWeb do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, remeter à Unidade Central de
Controle Interno os dados relativos à gestão fiscal na forma do Relatório de
Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária para ratificação
pela Controladoria Interna de Governo.
§
3º - Previamente ao
envio da Prestação de Conta Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, nos termos da Instrução Normativa nº 28, de 26 de novembro de 2013, e
suas alterações, deverá o Contador Responsável pela Contabilidade do Poder
Executivo enviar à Controladoria Interna de Governo, até o dia 25 de fevereiro
do ano subseqüente, e no formato definido na legislação em comento a referida
prestação de contas para Auditoria Prévia e emissão de Parecer Conclusivo de
Controle Interno.
Art.
11 - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 07 de
agosto de 2015.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim