REVOGADO PELA LEI Nº 7516/2017
LEI Nº 6.450, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2010
REFORMULA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 1º As atividades da Administração Municipal Direta e a
estrutura de seus órgãos e unidades administrativas serão redefinidas na forma
desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - otimização da estrutura
organizacional da Administração Direta do Município, de forma a potencializar a
eficácia das ações de governo e a ampliação dos benefícios gerados na
implementação da políticas públicas municipais;
II - racionalização da estrutura
administrativa, através da adaptação dos órgãos e suas unidades, com vistas à
eficiência e a qualificação do governo no atendimento das demandas sociais;
III - ampliação e adequação das
atividades dos órgãos da administração, visando atender às novas demandas da
sociedade;
IV - fiel cumprimento da
legislação federal, estadual e municipal vigente.
V - valorização dos recursos
humanos que compõe o quadro efetivo da municipalidade.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 2° São órgãos da Administração Direta:
I - Gabinete do Prefeito - GAP;
II - Procuradoria Geral do
Município - PGM;
III - Controladoria Interna de
Governo CIG
IV - Secretaria Municipal de
Gestão Estratégica - SEMGES;
V - Secretaria Municipal de
Comunicação Social - SEMCOS;
VI - Secretaria Municipal de
Fazenda - SEMFA;
VII - Secretaria Municipal de
Administração e Serviços Internos - SEMASI;
VIII - Secretaria Municipal de
Saúde - SEMUS;
IX - Secretaria Municipal de
Educação - SEME;
X - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;
XI - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social - SEMDES;
XII - Secretaria Municipal de
Trabalho e Habitação - SEMUTHA;
XIII - Secretaria Municipal de
Cultura - SEMCULT;
XIV - Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer - SEMESP
XV - Secretaria Municipal de
Defesa Social - SEMDEF;
XVI - Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento - SEMAG;
XVII - Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SEMNA;
XVIII - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano - SEMDURB;
XIX - Secretaria Municipal de
Obras - SEMO;
XX - Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos - SEMSUR;
XXI - Secretaria Municipal de
Interior - SEMUI.
XXII - Secretaria Municipal de
Gestão de Transportes - SEMTRA.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO
PREFEITO
Art. 3° São atribuições do Gabinete do Prefeito:
I - Assistir direta e
indiretamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações
com autoridades em geral;
II - Prestar serviços de
assessoria ao Chefe do Executivo Municipal em seus despachos e tomada de
decisão;
III - Organizar a agenda do
Chefe do Executivo Municipal;
IV - Desenvolver atividades de
atendimento e informação ao público e autoridades;
V - Desempenhar missões
específicas, formais e expressamente atribuídas através de atos próprios,
despachos ou ordens verbais;
VI - Contribuir para a
formulação do plano de ação do Governo Municipal e de programas gerais e
setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
VII - Promover e supervisionar a
coordenação da implantação de políticas setoriais sob responsabilidade do
Gabinete do Prefeito;
VIII - Coordenar, orientar e
organizar os trabalhos do cerimonial da Prefeitura Municipal;
IX - Estabelecer diretrizes para
a atuação dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito;
X - Garantir o funcionamento
autônomo e dinâmico da Junta do Serviço Militar do Município referente às ações
sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
XI - Administrar e coordenar, em
nível municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
XII - Promover as relações
institucionais com o Legislativo Municipal, Estadual e Federal, e com os demais
Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os
interesses do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XIII - Promover o acompanhamento
e atendimento, mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder
Legislativo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos
correlatos;
XIV - Executar demais serviços
públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
Art. 4° São atribuições da Procuradoria Geral do Município:
I - Representação judicial e
extrajudicial do município;
II - Execução de consultoria e
de assessoria jurídica ao Chefe do Executivo Municipal;
III - Emissão de pareceres
jurídicos em assuntos de interesse do município;
IV - Exame e aprovação prévia de
minutas de contratos e convênios e documentos que expressem acordo de vontades;
V - Assessoramento
técnico-legislativo ao Chefe do Executivo Municipal;
VI - Promoção da cobrança
judicial de dívidas com o município;
VII - Atuação nos feitos
relativos ao patrimônio, direitos ou obrigações do município;
VIII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de sua
atuação.
SEÇÃO III
DA CONTROLADORIA
INTERNA DE GOVERNO
Art. 5º São atribuições da Controladoria Interna de Governo:
I - Realização das atividades
relacionadas à área de conhecimento de controladoria de gestão, compreendendo a
verificação e análise de documentos, balanços e demais peças contábeis,
prestações de contas, relatórios, contratos, convênios e outros sob a
responsabilidade do Poder Executivo Municipal;
II - Realização das atividades
relativas ao controle interno da gestão municipal, realizando auditorias e
inspeções rotineiras, preventivas ou extraordinárias junto à administração
direta e indireta do Poder Executivo Municipal;
III - Fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IV - Avaliação do cumprimento
das metas previstas no plano plurianual da execução dos programas de governo e
dos orçamentos do Município;
V - Processamento das atividades
relativas às Ouvidorias Municipal e Especializadas, recebendo as solicitações
ou denúncias, encaminhando-as aos órgãos responsáveis ou apurando as denúncias,
em observância aos limites de autoridade e responsabilidades, constantes da
legislação;
VI - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 6° São atribuições da Secretaria Municipal de Gestão
Estratégica:
I - Coordenar o planejamento e a
execução das Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;
II - Coordenar a estratégia e a
metodologia de gestão que acompanham os programas e projetos prioritários do
Governo Municipal;
III - Coordenar o processo de
descentralização administrativa, com a organização das várias estruturas
regionalizadas para otimizar recursos e dar mais agilidade e eficiência no
atendimento das demandas da população;
IV - Promover a identificação de
fontes e as atividades para a captação de recursos para investimento e
financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e
acompanhando a sua execução, assim como a organização de relatórios de evolução
e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas fontes;
V - Elaborar e acompanhar o
planejamento estratégico do Município, mediante a organização dos planos
programas e projetos integrados e articulados com as diversas secretarias
municipais;
VI - Elaborar e acompanhar o
Orçamento Municipal e os Planos Plurianuais da ação municipal;
VII - Organizar o programa de
participação popular na elaboração do orçamento do Município — Orçamento
Participativo;
VIII - Organizar e executar
atividades relativas à defesa do consumidor, prestando serviços de atendimento
e orientação, assim como exercendo a fiscalização do cumprimento dos direitos
do cidadão em suas relações de consumidor de bens ou serviços, podendo aplicar
o poder de polícia administrativa, se necessário;
IX - Promover as articulações
com as comunidades organizadas do Município de Cachoeiro de Itapemirim, assim como
as demais entidades representativas da sociedade;
X - Promover a mobilização dos
diversos conselhos existentes no âmbito do Executivo Municipal;
XI - Executar demais serviços
públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 7° São atribuições da Secretaria Municipal de Comunicação
Social:
I - Execução da política de
comunicação social do Poder Executivo Municipal;
II - Realização da divulgação
das ações e dos programas de governo, organizando a publicidade e a propaganda
institucional, voltando-se para a conscientização e o desenvolvimento da
cidadania da população;
III - Realização das atividades
de jornalismo e de assessoria de imprensa do Poder Executivo Municipal;
IV - Definição dos meios a serem
utilizados na divulgação das ações municipais, integrando e organizando a
utilização da mídia eletrônica e impressa;
V - Realização de pesquisas de
opinião e prestação de assessoria os Secretários Municipais;
VI - Organização da comunicação
interna relativa à transmissão de informações para os servidores municipais;
VII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 8º São atribuições da Secretaria Municipal de Fazenda:
I - Realização da gestão
tributária municipal nos termos do Código Tributário Nacional e do Código
Tributário do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - Organização e manutenção do
Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo
a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;
III - Realização das atividades
relativas ao lançamento e à cobrança dos tributos de competência municipal;
IV - Realização da inscrição de
débitos em dívida ativa, procedendo à sua cobrança;
V - Execução da fiscalização
tributária municipal, podendo aplicar o poder de polícia administrativa, quando
couber;
VI - Acompanhamento das
transferências constitucionais;
VII - Realização do atendimento,
orientação e esclarecimentos aos contribuintes;
VIII - Execução do planejamento
financeiro, promovendo o gerenciamento da arrecadação e pagamento das
obrigações municipais;
IX - Verificação do cumprimento
de obrigações legais;
X - Elaboração da contabilidade
municipal;
XI - Elaboração das prestações
de contas dos fundos e dos convênios, assim como a conferência das prestações
de contas internas;
XII - Execução das prestações de
contas para os órgãos oficiais;
XIII - Execução dos demais serviços
públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS INTERNOS
Art. 9° São atribuições da Secretaria da Municipal de
Administração e Serviços Internos:
I - Planejamento e organização
da logística e da prestação dos serviços internos que sejam necessários ao
funcionamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal;
II - Administração, registro e
controle do patrimônio mobiliário e imobiliário da Municipalidade;
III - Administração e
organização dos serviços de protocolo, tramitação de processos, elaboração e
publicação de atos oficiais, arquivo geral e almoxarifado central;
IV - Realização da manutenção
predial dos imóveis ocupados pela Prefeitura Municipal, coordenando os serviços
de limpeza, asseio e conservação das instalações, ressalvados os administrados
com recursos oriundos de fundos constitucionais e legais;
V - Coordenação dos serviços de
manutenção dos equipamentos, máquinas e instrumentos;
VI - Administração e controle
dos serviços relativos à telefonia, radiocomunicação, energia elétrica, água e
demais serviços básicos necessários ao funcionamento das Secretarias
Municipais;
VII - Coordenação das atividades
de gestão de recursos humanos relativas à administração de cargos, carreira,
vencimentos, promoção, dimensionamento de pessoal, assim como assuntos
correlatos;
VIII - Administração e
coordenação das Comissões de Permanentes de Processo Administrativo
Disciplinar;
IX - Coordenar os procedimentos
licitatórios e administrativo de aquisição de bens e serviços necessários para
o desenvolvimento das atividades da municipalidade;
X - Execução dos demais serviços
públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 10 São atribuições da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Prestação dos serviços de
saúde que estejam no âmbito da responsabilidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim,
nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo a
atenção básica, farmacêutica, diagnóstico terapêutico e odontológico, assim
como a prestação de serviços visando à assistência especializada e hospitalar;
II - Aplicação dos programas de
saúde federal e estadual com o propósito de atenção integral ao cidadão e a sua
família, de forma descentralizada e regionalizada;
III - Aplicação dos programas
complementares de saúde pactuados com os órgãos federais e estaduais, assim como
a aplicação de programas específicos delineados no âmbito municipal;
IV - Prestação dos serviços de
vigilância sanitária e epidemiológica, executando as fiscalizações necessárias
e exercitando o poder de polícia administrativa quando couber, nos limites de
atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais;
V - Administração dos serviços
relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no
convênio de municipalização da saúde;
VI - Realização das atividades
de administração de recursos humanos do pessoal da saúde pública municipal, em
conjunto com a Secretaria Municipal centralizadora e coordenadora do assunto.
VII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação;
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 São atribuições da Secretaria
Municipal de Educação:
I - Execução das atividades que
sejam necessárias à aplicação da educação básica e da inclusão social via educação,
disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a
gestão escolar da rede municipal de ensino;
II - Coordenação e controle das
unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;
III - Regulamentação das
atividades de ensino, orientação, registros, controles e acompanhamento das
unidades de escolares;
IV - Realização das atividades
relativas ao provimento de alimentação e transporte escolar;
V - Realização das atividades de
administração de patrimônio e manutenção da rede física de unidades de ensino;
VI - Realização das atividades
de administração de recursos humanos do pessoal do magistério e demais
prestadores de serviço em conjunto com a Secretaria Municipal centralizadora e
coordenadora do assunto;
VII - Administração dos serviços
relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no
convênio de municipalização da educação;
VIII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 12 São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico:
I - Articulação e
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração
em rede e capacitação para a exportação;
II - Elaboração de diagnóstico e
acompanhamento da economia local através de estudos de mercado e produção de
informações agregadas para os produtos locais;
III - Promoção de atividades
voltadas para o desenvolvimento dos setores industrial, do comércio e de
serviços, orientando e capacitando empresários e pessoas afins, mediante o
incentivo ao empreendedorismo, à geração de renda, à organização para a
qualidade, ao associativismo e ao desenvolvimento sustentável;
IV - Promoção de atividades
voltadas para o desenvolvimento da economia turística do município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando
eventos que promovam as possibilidades de investimentos no município;
V - Promoção de atividades
voltadas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e da inovação,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, elaborando projetos e
realizando eventos que promovam essas atividades no município;
VI - Promoção de estudos e
articulações relacionados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da
inovação, inclusive em relação aos empreendimentos que forem voltados à
natureza econômica do município;
VII - Fomento e apoio a eventos
de negócios e divulgação das potencialidades do município;
VIII - Identificação de fontes
para captação de recursos voltados para o desenvolvimento econômico, do
turismo, da Ciência, da Tecnologia e da inovação do município;
IX - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 13 São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social:
I - O combate às consequências
geradas pela pobreza como a exclusão social, a garantia de acesso às políticas
públicas essenciais para a vida como educação, saúde, cultura, esporte e lazer
e o desenvolvimento de uma política de inclusão social das camadas mais pobres
da população;
II - Promover a organização da
rede de atendimento, execução de programas e projetos desenvolvidos pela
prefeitura, coordenação e implementação de um sistema de supervisão,
acompanhamento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública e
filantrópica no Município, bem como a definição da relação com as entidades
prestadoras de serviços e dos instrumentos legais a serem utilizados;
III - Promover e coordenar as
ações político-administrativas com relação às esferas estadual e federal, o
apoio às atividades relacionadas a ações comunitárias, atuar na orientação e
inclusão social e integrar-se aos projetos sociais de outras políticas
públicas, que visem o desenvolvimento e o atendimento à população usuária;
IV - Elaborar planos, programas
e projetos de desenvolvimento social;
V - Coordenar as estratégias de
implementação de planos, programas e projetos de proteção social;
VI - Coordenar as atividades
relativas a direitos humanos e cidadania;
VII - Coordenar as atividades de
política de segurança alimentar e proteção social básica e especial;
VIII - Planejar, coordenar e executar
programas e atividades de apoio à pessoa com deficiência, visando a sua
reinserção na sociedade;
IX - Gerir os fundos municipais
de Assistência Social e da Criança e do Adolescente;
X - Avaliar as ações das
entidades sociais do Município, aprovando projetos e liberando recursos
financeiros e humanos necessários à implementação das atividades das mesmas em
parceria com as Instâncias de Controle Social;
XI - Execução dos demais
serviços públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO E HABITAÇÃO
Art. 14 São atribuições da Secretaria Municipal de Trabalho e
Habitação:
I - Prestação de serviços
sociais relativos ao trabalho e à economia solidária;
II - Orientar a realização de levantamentos
necessários à solução de problemas decorrentes das relações de trabalho e do
desemprego, nos diferentes grupos comunitários;
III - Elaborar convênios com
órgãos federais, estaduais, municipais e particulares visando obtenção de
recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades de trabalho e
de geração de renda no Município;
IV - Elaborar normas para o
desenvolvimento de Programas de Trabalho no Município;
V - Supervisionar e coordenar a
implantação de Programas de Trabalho na zona urbana e rural do Município;
VI - Manter estreito
relacionamento com o Sistema Nacional de Emprego — SINE, deste Município, com
vistas a alocar a mão de obra existente;
VII - Orientar a realização de
levantamentos necessários à solução de problemas decorrentes das carências do
setor habitacional;
VIII - Elaborar convênios com
órgãos federais, estaduais, municipais e particulares visando obtenção de
recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades habitacionais
no Município;
IX - Elaborar normas para o
desenvolvimento de Programas Habitacionais no Município;
X - Supervisionar e coordenar a
implantação de Programas Habitacionais na zona urbana e rural do Município;
XI - Manter estreito
relacionamento com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no que
tange aos projetos de geração de trabalho e moradia destinados à população do
Município, em especial, as mais necessitadas;
XII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 15 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura:
I - Realização das atividades
concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura no Município;
II - Preservação do patrimônio
histórico, artístico e cultural do Município;
III - Promoção de eventos de
natureza cultural e artístico no âmbito municipal;
IV - Divulgação da cultura, da
arte e demais expressões da identidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim
em todo território nacional;
V - Gerenciamento de centros
culturais, teatros, museus e demais equipamentos urbanos que se relacionem com
a cultura, o patrimônio histórico e a arte;
VI - Execução dos serviços
relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à
viabilização e realização de eventos culturais e artísticos;
VII - Execução dos demais
serviços públicos Municipais que estão compreendidos no seu âmbito de atuação.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTE E LAZER
Art. 16 São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer:
I - Planejamento estratégico,
coordenação e execução das políticas de esportes, lazer, entretenimento e na
atuação preventiva na promoção da qualidade de vida da população, através de
programas de esporte e lazer;
II - Realização das atividades
concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população
em toda sua extensão e abrangência sociais;
III - Atuação articulada com
órgãos e entidades públicas, privadas e do terceiro setor para o
desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados
para as comunidades do município;
IV - Gerenciamento de praças de
esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a pratica
esportiva e execução de atividades de lazer;
V - Promoção de atividades de
lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria
com outras organizações e com os órgãos municipais que atuam ria área social,
tais como: saúde, educação e desenvolvimento social;
VI - Execução dos serviços
relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à
viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer;
VII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO XV
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DEFESA SOCIAL
Art. 17 São atribuições da Secretaria Municipal de Defesa Social:
I - Atuação supletiva no
policiamento preventivo e ostensivo da cidade, desempenhando suas atividades de
forma integrada com as autoridades de polícia das demais esferas de Governo;
II - Execução de atividades
relativas à vigilância e segurança do patrimônio e dos bens públicos;
III - Orientação e prestação de
assistência à população, observando-se os limites de atuação e as competências
da guarda municipal;
IV - Administração dos serviços
de trânsito local, nos termos e nas condições pactuadas no convênio de
municipalização do trânsito, inclusive, a sinalização viária (horizontal e
vertical);
V - Execução de atividades de
monitoramento e ordenação de tráfego, fiscalização e autuação em situações
normais e de emergência;
VI - Apreciação e julgamento de
questões relacionadas ao trânsito local, em observância às normas
regulamentares e às condições e parâmetros contidos nos convênios reguladores
da municipalização;
VII - Execução das atividades
relativas ao vídeo-monitoramento e os respectivos acionamentos dos meios para o
enfrentamento das situações, bem como a recuperação das imagens necessárias à
instrução de inquéritos e processos, de acordo com os termos de convênio
firmado com a Secretaria de Estado que cuida da área de Segurança Pública e de
Defesa Social;
VIII - Elaboração e execução das
políticas de ensino e qualificação continuada dos servidores envolvidos nas
atividades de fiscalização de trânsito e segurança;
IX - Promoção de atividades
relativas à educação de motoristas e pedestres no trânsito, realizando
campanhas, eventos, cursos e demais ações que forem necessárias, diretamente ou
em parceria com outros órgãos das demais esferas de Governo ou organismos da
sociedade civil voltadas para esse fim;
X - Operar o sistema de sinalização,
os dispositivos e os equipamentos de controle viário, zelando pela sua
manutenção, conservação e preservação contra danos e avarias;
XI - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Art. 18 São atribuições da Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento:
I - Execução das atividades que
sejam necessárias ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária, introduzindo
o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;
II - Realização de estudos,
diagnósticos e eventos, provendo os agricultores familiares e produtores rurais
e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;
III - Promoção da visão de
futuro, sistêmica e de natureza empreendedora junto às famílias e comunidades
rurais;
IV - Promoção e desenvolvimento
de atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura,
piscicultura, dentre outras;
V - Promoção da diversificação
econômica do meio rural voltada para a criação e comercialização de animais de
pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados
do manejo;
VI - Promoção das articulações e
orientações que sejam necessárias ao desenvolvimento do agronegócio, da
agricultura familiar, do agroturismo, do cooperativismo, da associação de
produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria
da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas
locais;
VII - Promoção e desenvolvimento
de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas,
organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais;
VIII - Articulação com as
comunidades do interior do Município de Cachoeiro de Itapemirim, visando o
atendimento à população naquilo que concerne à prestação de serviços públicos
relativos a infraestrutura interna das propriedades, abertura de estradas para
escoamento da produção e demais equipamentos públicos municipais, bem como à
prestação de serviços públicos municipais que possam ser disponibilizados e/ou
melhorados, com objetivo final de ampliar a qualidade de vida dos cidadãos;
IX - Organização do setor de
abastecimento local;
X - Prestação de assistência
técnica aos agricultores familiares e produtores rurais, complementar àquela
oferecida pelos órgãos estaduais;
XI - conscientização e
orientação dos produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio;
XII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
XII – Inspeção
e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal
produzidos no município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, conforme disposto na
Lei n° 6.911, de 20 de dezembro de 2013, que instituiu o Serviço de Inspeção
Animal – SIM; (Redação
dada pela Lei n° 6957/2014)
XIII – Execução dos demais serviços públicos
municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação. (Redação
dada pela Lei n° 6957/2014)
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 19 São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Desenvolvimento de
atividades relativas à proteção dos recursos naturais cio município, envolvendo
unidades de preservação e conservação dos ecossistemas, reservas legais,
recuperação do meio ambiente natural e aplicação de técnicas de zoneamento
ambiental e ecológico;
II - Promoção de atividades
relacionadas à identificação, análise, avaliação, manutenção, recuperação e
preservação de corpos hídricos tomando as providências quanto aos impactos
sobre esses;
III - Realização dos licenciamentos
ambientais em suas diversas modalidades e de suas respectivas renovações, para
localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradantes do meio ambiente;
IV - Fiscalização do cumprimento
da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade
administrativa da área de meio ambiente;
V - Organização do cadastro dos
empreendimentos, atividades e serviços poluidores e/ou degradantes do meio
ambiente, efetiva ou potencialmente;
VI - Execução da fiscalização da
qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso
dos recursos ambientais;
VII - Realização das atividades
de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na
preservação e na melhoria da qualidade de vida voltados para o desenvolvimento
sustentável;
VIII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 20 São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano:
I - Elaboração do planejamento
estratégico do Município, mediante a organização dos planos, programas e
projetos integrados e articulados com as diversas secretarias municipais;
II - Elaboração do planejamento
urbano do Município, organizando os planos diretores, o plano urbanístico e a
organização viária;
III - Realização de estudos,
projetos e propostas de organização do trânsito local;
IV - Realização das atividades
de fiscalização de obras, através de licenciamento e vistoria atinentes ao
cumprimento do Plano Diretor Municipal;
V - Execução das atividades de
fiscalização de posturas públicas;
VI - Elaboração da política de
gestão relativa à tecnologia da informação a ser utilizada pela Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim;
VII - Organização e consolidação
das informações de importância estratégica e gerencial para o Município de
Cachoeiro de Itapemirim, envolvendo a produção e análise de indicadores
relevantes para a Administração Municipal;
VIII - Realização das atividades
relativas ao geoprocessamento de dados e informações
de importância estratégica para o Município;
IX - Execução dos demais
serviços públicos Municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 21 São atribuições da Secretaria Municipal de Obras:
I - Realização de projetos,
orçamentos e acompanhamento físico-financeiro de obras públicas de
responsabilidade municipal;
II - Realização das obras
relativas ao sistema viário do município, urbano ou rural;
III - Realização das obras civis
necessárias à prestação dos serviços públicos municipais;
IV - Produção de materiais
básicos de utilização nas obras municipais;
V - Realização das atividades
relativas à manutenção urbana, executando a recuperação de vias urbanas e de
drenagem, bem como seus devidos equipamentos, nos termos da política municipal
estabelecida para aplicação na área;
VI - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO XX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 22 São atribuições da Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos:
I - Realização as atividades
relativas aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza urbana, de
iluminação pública e de manutenção da arborização de praças, parques e jardins,
nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas áreas;
II - Realização das atividades
relativas ao gerenciamento de cemitérios municipais;
III - Execução das atividades de
fiscalização de transportes públicos;
IV - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO XXI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE INTERIOR
Art. 23 São atribuições da Secretaria Municipal de Interior:
I - Execução das atividades que
sejam necessárias ao desenvolvimento econômico do interior do município, como
abertura de estradas secundárias, vicinais e outras indispensáveis ao
escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso às propriedades,
terreiros e lavouras;
II - Manter e atualizar planta
cadastral do sistema viário do interior do Município, em articulação com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e a Secretaria Municipal de
Fazenda;
III - Executar os trabalhos de
construção e conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros,
abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias;
IV - Executar trabalhos de
conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a atender os
logradouros e as vias públicas do interior do Município;
V - Elaborar cronograma de obras
públicas que deverão ser realizadas nas regiões do interior do Município, com
base no levantamento das necessidades junto às comunidades rurais e dos
Distritos Municipais;
VI - Executar e manter o
cronograma de capina nas estradas vicinais, bem como a manutenção e conserva
dos cemitérios públicos dos Distritos Municipais;
VII - Manter estreito
relacionamento com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, no que tange aos projetos
destinados ao desenvolvimento econômico dos Distritos Municipais e demais
localidades do interior do Município;
VIII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
SEÇÃO XXII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE TRANSPORTES
Art. 24 São atribuições da Secretaria Municipal de Gestão de
Transportes:
I - Planejamento e organização
das atividades relacionadas à gestão de transportes necessários ao
funcionamento da estrutura da Prefeitura Municipal;
III - Administração, registro e
controle do patrimônio (veículos e equipamentos) do Município e dos insumos;
IV - Planejamento, organização e
acompanhamento da logística de transporte de passageiros e carga da Prefeitura;
V - Planejamento, organização e
acompanhamento da manutenção de veículos e máquinas da Prefeitura;
VI - Realização de estudos que
viabilizem a racionalização de custos e qualidade da prestação de serviços de
transportes;
VII - Acompanhamento e
orientação quanto os serviços de manutenção e fiscalização dos transportes.
VIII - Execução dos demais
serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de
atuação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 25 São considerados órgãos integrantes da Administração
Indireta do Poder Executivo Municipal as autarquias, inclusive as de regime
Especial, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, criadas
por Lei, para o cumprimento de finalidades específicas para as quais sejam
convenientes aos objetivos da administração municipal e aos interesses sociais
da população, a descentralização administrativa e a concessão de autonomia
operacional.
§ 1° Os órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder
Executivo Municipal estão obrigados ao cumprimento de todas as leis que regem a
administração pública brasileira, assim como às regras e normas que são
específicas do seu setor de atuação.
§ 2° Os Cargos de Provimento em Comissão dos gestores do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro
de Itapemirim — IPACJ, da Empresa de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de
Itapemirim - DATACI e Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Município de Cachoeiro de Itapemirim - AGERSA têm status e
prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 26 São vinculados ao Chefe do Executivo Municipal os
seguintes órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal:
I - Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim — JPACJ,
autarquia autorizada pela Lei Municipal n° 4.501 de 25 de março de 1998;
II - Administração dos serviços
de transportes e manutenção de veículos e máquinas;
II - Empresa de Tecnologia da
Informação de Cachoeiro de Itapemirim — DATACI, empresa pública autorizada pela
Lei Municipal n° 2.710 de 17 de agosto de 1987;
III - Agência Municipal de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cachoeiro de Itapemirim
— AGERSA, autarquia autorizada pela Lei Municipal n° 4.798 de 14 de julho de
1999.
§ 1° O Secretário Municipal de Fazenda será o presidente do
Conselho de Administração da DATACI — Empresa de Tecnologia da Informação de
Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2° O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para
encaminhar à Câmara Municipal a adequação das estruturas dos órgãos integrantes
da Administração Indireta.
CAPÍTULO V
DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS
Art. 27 Os Conselhos Municipais são classificados da seguinte
forma:
I - Conselhos que são
obrigatórios em função de algum dispositivo de lei federal, em função da sua
vinculação com políticas públicas de âmbito nacional e com recebimento de
recursos para manutenção dos serviços prestados;
II - Conselhos que são
instituídos pela Administração Pública Municipal para o cumprimento de
finalidades específicas e em atendimento objetivos e necessidades de natureza
local.
Art. 28 Os Conselhos Municipais classificados no Inciso I do
artigo anterior devem constar, sem vinculação hierárquica, da Estrutura
Organizacional da Secretaria Municipal responsável pela política pública
municipal específica.
Art. 29 Os Conselhos Municipais classificados no Inciso II do Art.
27, desta Lei, terão a sua vinculação organizacional que for estipulada quando
da sua institucionalização.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 30 O quadro dos órgãos da Administração Direta fica composto
por cargos comissionados e funções gratificadas enumeradas no Anexo 1 desta
Lei, tomando por referência os padrões e valores de remuneração previstos nos
Anexos II, III e IV.
§ 1° Os cargos criados pela presente Lei e tratados como de
provimento em comissão, serão acompanhados da sigla “PC” (provimento em
comissão) e ocupados por profissionais alheios ao quadro de servidores da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e são demissíveis ad-nutun.
§ 2° Os cargos criados pela presente Lei e tratados como função
gratificada ou função de confiança, serão acompanhados da sigla “FG” (função
gratificada) e ocupados, restritamente, por profissionais efetivos ou por
empregados públicos do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, sendo nomeados e exonerados por ato do Chefe do Executivo
Municipal, a seu exclusivo critério.
Art. 31 O ocupante da função gratificada ou função de confiança
(FG) perceberá a remuneração integral do seu cargo efetivo, incluindo as vantagens
pessoais, acrescida do valor constante dos Anexos II e IV, correspondente à
função ocupada.
Art. 32 As funções que compõem a estrutura gerencial da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, as nomenclaturas, as respectivas
competências, as exigências de formação/escolaridade (quando houver) e os
padrões de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas estão
sintetizadas no Anexo V desta Lei.
Art. 33 O servidor efetivo ou o empregado público, quando
investido numa função gratificada, vier a receber remuneração mensal inferior a
que recebe um profissional alheio ao quadro de servidores desta Prefeitura
Municipal, investido num cargo de provimento em comissão de mesma nomenclatura
e de mesma exigência de formação/escolaridade (quando houver), fará jus a um
complemento salarial até atingir a igualdade de valores entre eles.
Art. 34 Os cargos de Secretário Municipal ou equivalente,
Coordenador Executivo, Subsecretário, Procurador Geral Adjunto, Gestor de
Projetos e Recursos, Ouvidor da Guarda Municipal, Corregedor da Guarda
Municipal, Gestor Técnico em Medicina, Gerente, Coordenador de Área e Assessor
de Área (afins às demandas específicas sobre assuntos fazendários e aos
agenciamentos de crédito, do trabalhador e de correios) serão definidos e
alocados dentro da estrutura organizacional dos Órgãos da Administração Direta,
estabelecidos no artigo 2° desta Lei.
Art. 35 Os cargos de Consultor Interno, Assessor Técnico, Assessor
de Área (demais áreas) e Assessor Especial são alocados no Gabinete do Prefeito
— GAP, devendo o Decreto de nomeação definir a Secretaria Municipal de lotação
do nomeado para os fins de dotação e execução orçamentária da despesa.
Art. 36 O ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função
gratificada, independente do vínculo empregatício que possui com a
municipalidade, deverá cumprir jornada de trabalho semanal de no mínimo 40
(quarenta) horas.
Art. 37 Os cargos de Ouvidor da Guarda Municipal e de Corregedor
da Guarda Municipal deverão ser ocupados somente por profissionais alheios ao
quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, em
virtude da natureza e das atribuições destes cargos.
Art. 37 - Os cargos de Ouvidor
da Guarda Municipal e de Corregedor da Guarda Municipal deverão ser ocupados
por profissionais com formação em nível superior completo, sendo o Corregedor
da Guarda Municipal diplomado com Bacharel em Direito, ambos com ilibada
reputação moral e funcional. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 7095/2014)
CAPÍTULO VII
DA OUVIDORIA E DA
CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 38 Fica instituída, em caráter
permanente, vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Social, a Ouvidoria da
Guarda Municipal e a Corregedoria da Guarda Municipal, como mecanismos de
fiscalização e controle interno. (Revogado
pela Lei nº 7357/2015)
§ 1º Compete à Ouvidoria da Guarda Municipal, no exercício de
suas atividades, receber as representações ou denúncias fundamentadas,
relativas aos integrantes do Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de
Defesa Social, em especial, aos ocupantes dos cargos de Guarda Municipal, e
encaminhá-las à Corregedoria.
§ 2° Compete à Corregedoria da Guarda Municipal, no exercício
de suas atividades, dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas
que receber, relativas aos integrantes do Quadro de Profissionais da Secretaria
Municipal de Defesa Social, em especial, aos ocupantes dos cargos de Guarda
Municipal.
§ 1º. Compete à Ouvidoria da Guarda Municipal, no
exercício de suas atividades, para receber, examinar e encaminhar reclamações,
sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos ocupantes do cargo de
Guarda Civil Municipal e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer
recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes
orientação, informação e resposta, e encaminhá-las à Corregedoria. (Redação dada pela Lei nº 7182/2015) (Revogado pela Lei nº 7357/2015)
§ 2°. Compete à Corregedoria da Guarda Municipal, no
exercício de suas atividades, dar o devido andamento às representações ou
denúncias fundamentadas que receber, referentes aos ocupantes dos cargos de
Guarda Civil Municipal. (Redação dada pela Lei nº 7182/2015) (Revogado pela Lei nº 7357/2015)
CAPÍTULO VIII
DAS QUESTÕES
ORÇAMENTÁRIAS
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adequação
das dotações orçamentárias autorizadas para o exercício financeiro de 2010, bem
como dos respectivos programas e ações, inclusive a abertura de créditos
adicionais, de acordo com a nova estrutura de órgãos e funções da Administração
Direta, considerando os limites previstos na Lei
n° 6.325, de 29 de dezembro de 2009 (LDO).
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40 O Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias a partir da data de publicação desta Lei, expedirá
Decretos estabelecendo a forma de organização e a regulamentação do
funcionamento dos órgãos, bem como a designação dos respectivos cargos
comissionados e funções gratificadas.
Art. 41 O Município de Cachoeiro de Itapemirim poderá restituir, mensalmente, aos
órgãos da administração direta, indireta ou fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e de outros Municípios que, sem
ônus para o cedente, colocarem servidores ou empregados públicos à disposição
deste serviço público municipal, para o exercício de cargo em comissão.
§ 1° A restituição a que se refere o caput deste artigo
condiciona-se à manutenção do servidor ou empregado cedido na folha salarial do
órgão de origem e alcançará o valor total das importâncias efetivamente
despendidas pelo cedente com aquele servidor, inclusive os encargos de natureza
trabalhista, fiscal e previdenciária, constante dos seus direitos e vantagens.
§ 2° O servidor ou empregado
público, na condição de cedido a este Município, poderá receber acréscimo
pecuniário mensal de até 100% (cem por cento) do subsídio ou do vencimento do
cargo em comissão que vier a ocupar neste Município, a título de ajuda de
custo. (Declarada
Inconstitucional por meio da ADIN nº 0020967-82.2014.8.08.0000 proferida pelo
Tribunal de Justiça – ES)
§ 3° O servidor ou empregado público, na condição de cedido a este Município,
deverá receber pelo exercício do cargo em comissão que vier a ocupar, o mesmo
valor recebido pelo servidor do quadro de carreira da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, correspondente ao valor do Padrão “FG”, exceto pelo
exercício dos cargos com Padrão de Vencimento “PC-SU”. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7416/2016)
Art. 42 O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180(cento e
oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, enviará à Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Projeto de Lei instituindo a Guarda
Municipal como órgão permanente e autônomo vinculado à Secretaria Municipal de
Defesa Social — SEMDEF.
Parágrafo único - Fica mantido, como benefício permanente, aos ocupantes
dos cargos de Guarda Municipal e Agente de Trânsito, da extinta Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito, a Gratificação Especial por Atividade de
Risco concedida pelo Decreto Municipal n° 13.532/2001, alterado pelo Decreto
Municipal n° 14.580/2003, que regulamentou o artigo 4° da Lei Municipal n°
5.126/2001, no índice de 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento
padrão.
Parágrafo único. Fica mantido, como benefício permanente, aos ocupantes dos cargos de
Guarda Municipal e Agente de Trânsito, da extinta Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito, a Gratificação Especial por Atividade de Risco concedida
pelo Decreto Municipal n° 13.532/2001, alterado
pelo Decreto Municipal n° 14.580/2003, que
regulamentou o artigo 4° da Lei Municipal n°
5.126/2001, no índice de 100% (cem por cento), calculado sobre o vencimento padrão,
inclusive quando ocupar cargo de função gratificada. (Redação dada pela Lei nº 7182/2015)
Art. 43 Ficam revogadas todas as Leis anteriores que autorizaram a
criação de órgãos e cargos em comissão existentes na Administração Direta do
Município, constantes da Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de
Cachoeira de Itapemirim, em especial, a Lei n° 5.800, de 28 de dezembro de
2005, o Artigo 2° da Lei n° 5.891, de 13 de novembro de
Art. 44 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de fevereiro de
2011.
Cachoeiro de
Itapemirim, 28 de dezembro de 2010.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.
TABELA DE
CARGOS COMISSIONADOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
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ANEXO II
TABELA DE
VALORES DO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO/FUNÇÃO GRATIFICADA DE SECRETÁRIO
MUNICIPAL OU CARGO EQUIVALENTE
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TABELA DE
VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
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ANEXO IV
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS OU FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
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ANEXO V
NOMENCLATURA,
FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
1. Secretário
Municipal, padrões PC-SU e FG-SU:
I - Exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os
trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados além de estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria Municipal;
II - Contribuir e coordenar com a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal
sob sua responsabilidade;
III - Subsidiar o Prefeito no que concerne ao planejamento e ao processo
decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de sua área
de competência;
III - Gerenciar, integrar, articular, facilitar e promover a interação
dos cargos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria Municipal sob
sua responsabilidade;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da Administração
Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Despachar diretamente com o Prefeito;
VII - Participar das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem,
presidindo-as quando lhes competir;
VIII - Exercer a supervisão das unidades administrativas subordinadas à
Secretaria, através de orientação, coordenação, controle e avaliação;
IX - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal, na forma
da Lei;
X - Cumprir as regras orçamentárias e acompanhar o seu desempenho;
XI - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
2. Procurador
Geral do Município, padrões PC-SU e FG-SU (Com exigência de escolaridade o
nível superior completo, bacharel em Direito e registro profissional na OAB —
Ordem dos Advogados do Brasil):
I - Aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais;
II - Receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a
quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais, este
for chamado a intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de
Segurança;
III - Representar e defender os interesses do Município, em juízo ou fora
dele, praticando todos os atos que forem necessários à boa execução desta
atribuição, inclusive podendo delegar funções a servidores da PGM;
IV - Promover a administração da PGM, observadas as limitações
administrativas; V - delegar atribuições aos demais servidores da PGM;
VI - Propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de concursos públicos
para preenchimento de cargos junto à Procuradoria, ou nos casos de cargos de
provimento em comissão, solicitar o preenchimento das vagas, ou a abertura de
novas vagas;
VII - Aplicar penas disciplinares aos servidores da PGM;
VIII - Designar, quando necessário, servidores da PGM, para atuar em
outras comarcas e foros, para melhor acompanhamento de ações, recursos e
situações correlatas, ainda que em esfera administrativa;
IX - Indicar o Procurador que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;
X - Designar servidores da PGM para assessoramento direto junto a outras
Secretarias Municipais, quando solicitado;
XI - Dirimir dúvidas de atribuições da PGM;
XII - Determinar, após requisitado ou autorizado por escrito pelo Chefe
do Poder Executivo:
a) a propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos
interesses do Município;
b) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais,
especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou quando do
exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de
resultado favorável;
c) a dispensa de interposição de recursos judiciais ou a desistência dos
que já foram interpostos, especialmente quando contraindicada a medida, em face
da jurisprudência predominante;
d) a composição amigável em processos administrativos ou judiciais,
resguardados os interesses do Município;
XIII - Propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou
inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários à PGM;
XIV - Examinar e aprovar edital de licitação dispensa e inexigibilidade
de licitação, bem como contrato, convênio acordo, ajuste e outros instrumentos
instrumento congêneres elaborados pelos órgãos da administração;
XV - Promover as ações de execuções fiscais, após a sua inscrição
XVI - Acompanhar projetos em tramitação na Câmara Municipal, estudar as
respectivas emendas, ou as leis votadas para, se necessário, consoante os
interesses do Município, fundamentar razões de vetos;
XVII - Aprovar pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria
Geral do Município e submeter ao Conselho da Procuradoria aqueles que versem
sobre matéria relevante;
XVIII - Encaminhar os pronunciamentos do Conselho da Procuradoria Geral
do Município para homologação do Prefeito Municipal;
XIX - Assessorar e representar o Prefeito Municipal, quando designado;
XX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
3. Controlador
Interno de Governo, padrões PC-SU e FG-SU:
I - Preparar, anualmente, o planejamento das atividades, mediante a
assessoria dos servidores que integram a Controladoria Interna de Governo,
estando de acordo com os planos gerais a serem cumpridos e que sejam
necessários à execução dos objetivos Institucionais da Secretaria, com a
definição das prioridades e responsabilidades;
II - Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis e normas que
sejam inerentes e aplicáveis no âmbito do conteúdo das atividades da
Controladoria Interna de Governo, bem como, de todas as leis e normas que sejam
aplicáveis aos servidores públicos e aos demais prestadores de serviços que
estiverem lotados ou vinculados à Controladoria Interna de Governo;
III - Cumprir e/ou determinar o cumprimento de todas as leis, cumprindo,
especialmente, aquelas obrigações decorrentes do Estatuto dos Servidores
Públicos e dos Quadros de Cargos que sejam aplicáveis;
IV - Propor planos, programas e projetos de trabalhos ao Chefe do
Executivo Municipal, assim como, discutir, aprovar, complementar, ou mesmo
rejeitar, projetos oriundos dos cargos que integram a Controladoria Interna de
Governo;
V - Gerenciar, integrar, articular, facilitar e promover a interação dos
cargos que compõem a estrutura organizacional da Controladoria Interna de
Governo;
VI - Cumprir as regras orçamentárias e acompanhar o seu desempenho;
VII - Sistematizar as normas de controle interno através dos seguintes
procedimentos:
a) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, com
vistas a regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;
b) orientar, acompanhar,
fiscalizar e avaliar a gestão administrativa, no tocante à administração de
pessoal do Município;
c) acompanhar a avaliação do servidor durante o estágio probatório,
orientando a Secretaria de Administração e Recursos Humanos quanto à avaliação
de desempenho do pessoal;
d) orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os setores competentes,
responsáveis por licitações e compras, administração da frota de veículos e
máquinas e administração patrimonial, estabelecendo os mecanismos do controle
interno destes setores;
e) elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos com
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da
execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito da administração direta e indireta e, também, que
objetive a implementação da arrecadação das receitas orçadas;
f) acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades,
bem como da ampliação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
g) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos
órgãos da Administração Municipal;
h) executar os trabalhos de auditoria contábil e financeira,
administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo.
VIII - Assinar pela Controladoria Interna de Governo, ou delegar
competências específicas, de acordo com o grau de responsabilidade envolvida,
para a prática de atos administrativos que forem necessários ao cumprimento dos
objetivos institucionais;
IX - Administrar e controlar, rigorosamente, o cumprimento dos prazos
fixados para todas as atividades desenvolvidas pela Controladoria Interna de
Governo, adotando providências imediatas, corretivas e/ou preventivas,
inclusive disciplinares, em caso de descumprimento;
X - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
4. Coordenador
Executivo, padrões PC-EX e FG-EX:
I - Coordenar as atividades de planejamento, organização e gerenciamento
da Secretaria Municipal, quando necessário;
II - Coordenar as atividades de planejamento, organização e
gerenciamento, relacionadas às áreas de Defesa Civil e Defesa dos Direitos do
Consumidor, de Relações Políticas, de Administração do Gabinete do Prefeito e
do Escritório de Gestão de Projetos Prioritários e da Comissão Municipal de
Licitação;
III - Promover a integração e interaço entre os diversos órgãos da Secretaria
e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
IV - Auxiliar e assessorar o Chefe do Executivo Municipal ou o Secretário
Municipal no exercício de suas funções;
V - Coordenar e orientar em apoio aos subsecretários a realização de
estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem
à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
VI - Coordenar e orientar a execução das atividades administrativas e
financeiras da Secretaria, provendo suporte à realização dos programas,
projetos e atividades das subsecretarias, gerências e coordenações;
VII - Organizar e coordenar as atividades do gabinete do secretário, em
especial o protocolo de documentos oficiais, atendimento ao público, e o
trâmite de processos administrativos intersecretarias;
VIII - Subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado,
no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
IX - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser
atribuídas.
5. Procurador
Geral Adjunta, padrões PC-ES e FG-ES (Com exigência de escolaridade o nível
superior completo, bacharel em Direito e registro profissional na OAB — Ordem
dos Advogados do Brasil):
I - Substituir por indicação, o Procurador Geral do Município em seus
impedimentos, faltas, licenças ou afastamentos, bem como no caso de vacância
II - realizar,
precipuamente, serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das
atividades das Secretarias Municipais, por indicação do Procurador Geral,
reportando-se ao Chefe do Poder Executivo, e no caso da PGM ao Procurador Geral
do Município, nas matérias legais;
III - assessorar a
elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua execução, e organizar as
documentações daí decorrentes, junto à PGM;
IV - assessorar o
Procurador Geral naquilo que for necessário, e, na ausência deste ou por sua
expressa determinação, promover a distribuição de processos entre os órgãos da
Procuradoria Geral do Município;
V - prestar
assistência aos Procuradores Municipais que viajarem a serviço à Capital
Federal ou do Estado ou a outro Estado da Federação;
VI -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
6.
Subsecretário, padrões PC-ES e FG-ES:
I -
orientar, controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere
ao planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para
consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
II -
coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
III -
avaliar desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades
empreendidos sob sua responsabilidade;
IV -
apresentar, periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações
empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
V -
subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VI –
auxiliar na implantação de novos métodos de trabalho;
VII -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
7.
Consultor Interno, padrões PC-CO e FG-CO (Com exigência de escolaridade o
nível superior completo):
I –
prestar consultoria interna ao Chefe do Executivo Municipal ou ao Secretário
Municipal, no planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de programas e
projetos de governo, aplicando seus conhecimentos e formação dentro de sua área
de atuação na Secretaria Municipal;
II –
orientar o Chefe do Executivo Municipal ou o Secretário Municipal na resolução
de problemas internos de sua secretaria de atuação, apresentando as soluções e
os recursos que devem ser aplicados ou adotados;
III –
aplicar seus conhecimentos dentro da Secretaria Municipal na solução de
demandas internas dos órgãos que a compõem, buscando a harmonia institucional
entre eles;
IV –
aplicar seus conhecimentos na elaboração de programas e projetos de lei de
interesse do Executivo Municipal;
V - analisar e
emitir parecer em processos e documentos, em trâmite na Secretaria Municipal, e
que estejam dentro da sua área de formação ou conhecimento;
VI –
participar de comissões, levantamentos, planejamentos e estudos, visando dar
consultoria interna na execução dos trabalhos a serem realizados;
VII –
proceder a estudos sobre a administração em geral, em caráter de
assessoramento;
VIII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
8.
Gestor de Projetos e Recursos, padrões PC-CO e FG-CO (Com
exigência de escolaridade o nível superior completo, com experiência comprovada
em áreas afins à Gestão Pública):
I - identificar fontes de
recursos que possam ser utilizadas para o financiamento de Políticas Públicas
Municipais,
II - acompanhar e controlar a
aplicação de recursos próprios de investimento;
III - manter o Secretário
Municipal informado da existência de quaisquer fontes de recursos que sejam de
interesse da municipalidade;
IV - acompanhar a execução de
planos, programas e projetos constantes do Planejamento Estratégico da
Secretaria Municipal;
V - acompanhar a tramitação de
processos que tratem de financiamento de programas ou projetos, junto aos
respectivos organismos financiadores;
VI - elaborar ou orientar a
produção de relatórios ou prestações de contas nos termos da legislação ou
contrato de financiamento, de acordo com os padrões requeridos pelo organismo
financiador;
VII - analisar
e emitir parecer em processos e documentos relacionados à projetos e à captação
de recursos, em trâmite na Secretaria Municipal, e que estejam dentro da sua
área de formação ou conhecimento;
VIII - gerenciar e fiscalizar o
cumprimento de cronogramas físico e financeiro de investimentos;
IX - elaborar e acompanhar a
execução do orçamento da secretaria.
X - elaborar e acompanhar a
execução do PPA.
XI - elaborar ou dispor de meios
para a execução dos planos de trabalho e projetos técnicos necessário à
captação de recursos juntos as entidades ou entes financiadores.
XII - realizar demais atividades
que sejam necessárias ao cumprimento das suas atribuições e obrigações que
estejam compreendidas no âmbito de atuação e da responsabilidade pactuada pelo
Município com os órgãos Estaduais e Federais da área de projetos em geral;
XIII - executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
9. Ouvidor da Guarda Municipal, padrão PC-CO (Com
exigência de escolaridade o nível superior completo):
I - receber de qualquer cidadão, garantido o seu anonimato, denúncias,
representações e reclamações a respeito de autoridades ou agentes da Guarda
Municipal, que versem sobre mau atendimento ao público, abusos de autoridade e
prática de atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa;
II - receber sugestões sobre o funcionamento dos serviços prestados pelos
setores da Secretaria Municipal de Defesa Social e de integrantes do Quadro de Profissionais da
SEMDEF, em especial, de ocupantes do cargo de Guarda Municipal;
III - propor ao
Secretário Municipal de Defesa Social a adoção das providências que entender
pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população
pelos integrantes da Guarda Municipal.
IV - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
10.
Corregedor da Guarda Municipal, padrão PC-CO (Com
exigência de escolaridade o nível superior completo):
I – promover a instalação da Comissão Corregedora,
presidindo seus trabalhos e determinando a distribuição dos serviços em geral;
II – providenciar a notificação ou intimação do
denunciante, da vítima, do indiciado e das testemunhas;
III - fixar prazos e
horários, obedecida a tempestividade legal;
IV - oficializar os atos praticados
pela comissão, assinado documentos;
V - instruir os trabalhos de apuração
e assegurar ao indiciado todos os direitos previstos em lei;
VI - qualificar e inquirir
denunciante, vítima, indiciado e testemunhas, reduzindo a termo suas
declarações;
VII - determinar ou
autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos do
interesse da apuração;
VIII - trazer a autoridade
superior informada do curso das averiguações;
IX - representar a comissão
sindicante;
X - tomar decisões de emergência
justificando-a por escrito;
XI - encerrar o trabalho de apuração e
encaminhar os autos com o relatório final conclusivo.
XII - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
11.
Gestor Técnico em Medicina, padrão PC-TA1 e FG-TA1 (Com
exigência de escolaridade o nível superior completo, bacharel em Medicina e
registro profissional no CRM – Conselho Regional de Medicina):
I - Exercer a direção técnica e, se necessário,
a direção clínica de unidades de saúde;
II – Administrar as ações dos profissionais da
área médica dentro da unidade, na assistência integral em todas as fases do
ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso;
III - Aliar a atuação clínica a Prática da Saúde
Coletiva;
IV - Fomentar a criação de grupos de patologias
específica, como de hipertensão, diabéticos, saúde mental, dentre outras;
V - Montar rotinas de encaminhamento para os
serviços de maior complexidade, quando necessário, garantindo a continuidade do
tratamento na Unidade, por meio de um sistema de acompanhamento de referência e
contra-referência, orientando e fiscalizando seu cumprimento pela equipe
médica;
VI - Montar rotinas para orientar os demais
profissionais médicos a identificar e realizar encaminhamento caso haja
necessidade de internações hospitalares, orientando e fiscalizando atividades
da equipe médica;
VII - Coordenar e organizar o serviço de
constatação de óbitos domiciliares, sem vestígios de violências, ate a
implantação do SVO;
VIII - Estruturar escala médica, bem como
substituição e contratação de profissional médico quando necessário;
IX - Montar e fazer cumprir rotinas técnicas e
clínicas para o bom andamento do serviço, atendendo aos programas do Ministério
da Saúde;
X - Avaliar o serviço médico prestado bem como
sua eficácia junto à população atendida;
XI - Cumprir e supervisionar o cumprimento pelos
outros profissionais médicos do código de ética médica;
XII - Cumprir e fazer cumprir as atribuições
contidas na Resolução n° 1.342/1991 CFM, modificado pela resolução n°
1.352/1992 CFM;
XIII - Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
12.
Gerente, padrões PC-TA2 e FG-TA2:
I -
assessorar os Subsecretários no planejamento de ações, na organização dos meios
e na coordenação das atividades das Subsecretarias;
II -
assistir ao Subsecretário em questões relativas às rotinas de trabalho da
Gerência;
III -
assistir às unidades e Subsecretarias nos trabalhos de planejamento e
programação de suas atividades;
IV -
subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
V - preparar programas de trabalho da unidade e submetê-los ao superior
mediato;
VI - preparar informações e pareceres em processos e despachar o
expediente da unidade;
VII - promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;
VIII - transmitir instruções e orientar os servidores na execução das
tarefas relativas à Gerência;
IX - fiscalizar a presença dos servidores na repartição;
X -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
13.
Coordenador de Área, padrões PC-TA3 e FG-TA3:
I –
coordenar as ações propostas dentro de sua área de atuação, na organização dos
meios de execução e no apoio às atividades das suas unidades;
II -
executar e acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e
responsabilizando-se pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das
ações;
III –
implantar normas e instrumentos para racionalização do processo de trabalho sob
sua coordenação;
IV –
supervisionar e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas
atribuições, distribuindo tarefas e responsabilidades;
V –
coletar e registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o
aprimoramento do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
VI –
proceder à análise de documentos oficiais, verificando normas e procedimentos e
aplicando regulamentos para estabelecer resultados compatíveis e uniformes;
VII -
subsidiar as instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que
concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo às políticas,
programas, projetos e atividades de sua área de competência;
VIII -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
14.
Assessor Técnico, padrões PC-AS1N1 e FG-AS1N1 (Com
exigência de escolaridade o nível superior completo) ou
padrões PC-AS1N2 e FG-AS1N2 (Com exigência de escolaridade o nível médio
completo):
I –
prestar assessoria, de acordo com o seu grau de formação e conhecimento, na
resolução de demandas específicas de ações de governo, inerentes à secretaria
municipal de sua lotação;
II –
analisar ações e resultados;
III –
propor medidas práticas de aperfeiçoamento e aprimoramento, em relatórios
próprios;
IV –
prestar apoio e assessoramento técnico às unidades administrativas da
Secretaria Municipal em que estiver lotado, na emissão de pareceres em
documentos e processos em trâmite no órgão, de acordo com o seu grau de
formação e conhecimento;
V -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
15.
Assessor de Área, padrões PC-AS2 e FG-AS2:
I –
prestar assessoria, de acordo com o seu grau de formação e conhecimento, na
resolução de demandas específicas de programas, projetos e na resolução de
tarefas relacionadas à sua área de atuação, entre eles:
a)
o agenciamento de crédito;
b)
o agenciamento de correios nas
Localidades e nos Distritos Municipais;
c)
o agenciamento do trabalhador
junto ao Sistema Nacional de Emprego – SINE, deste Município;
d)
de demandas específicas
relacionadas a assuntos fazendários;
e)
de programas estaduais e
federais instituídos para serem realizados no âmbito municipal, sem garantia de
perenidade;
II –
prestar assessoria, de acordo com o seu grau de formação e conhecimento, em
atividades junto aos demais setores da Secretaria Municipal, quando solicitado
pelo Secretário Municipal ou pelo chefe imediato, analisando ações e
resultados, e emitindo relatórios;
III –
condução em segurança de autoridades em eventos, recintos e locais, onde a
confiança, a eficácia e o conhecimento pessoal são partes indispensáveis à
realização do serviço, visando garantir a evolução e a qualidade das ações de
políticas públicas;
IV -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
16.
Assessor Especial, padrões PC-AS3 e FG-AS3:
I –
prestar assessoria, de acordo com o seu grau de formação e conhecimento, em
atividades vinculadas a ações e programas desenvolvidos na secretaria
municipal, em áreas específicas;
II –
prestar assessoria, de acordo com o seu grau de formação e conhecimento, em
atividades junto aos demais setores da Secretaria Municipal, quando solicitado
pelo Secretário Municipal ou pelo chefe imediato;
III -
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.