REVOGADO PELA LEI Nº
7516/2017
LEI Nº 7357, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
REGULAMENTA O ART.
38, DA LEI 6450/2010, QUE CRIA A CORREGEDORIA E A OUVIDORIA DA GUARDA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Da Corregedoria
Art. 1° A Corregedoria da
Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - ES, órgão permanente
destinado ao amplo controle interno de servidores que ocupam o cargo de Guarda
Municipal deste Município, tem como finalidades principais a apuração de
infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o controle
dos servidores da Guarda Municipal, emissão de protocolos de conduta geral e
estabelecimento de políticas públicas na área de segurança do município, nos
termos da lei e regulamentos.
Seção I
Da Organização
Art. 2° A Corregedoria tem plena autonomia e independência
funcional, presidida por um Corregedor da Guarda Municipal nomeado e exonerado
livremente pelo Prefeito em cargo em comissão de chefia do órgão com os
seguintes requisitos:
I – portador de título de bacharel em direito;
II – idade mínima de 30 anos;
III – cidadão brasileiro não ocupante de cargo de guarda municipal ou
militar;
IV – pleno gozo dos direitos políticos;
V – quites com suas obrigações eleitorais e militares;
VI – aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral;
VII – não possuir parentesco com o prefeito, secretários e os guardas
municipais;
VIII – ser servidor público municipal de provimento efetivo.
§1º. O Corregedor da Guarda Municipal indicará servidores
efetivos que serão designados pelo Prefeito para auxiliá-lo como oficiais
administrativos, devendo prestar compromisso em livro próprio de bem e
fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da
lei e regulamentos.
§2º. Em caso de impedimento ou suspeição do Corregedor da
Guarda Municipal em processos administrativos, o Prefeito nomeará substituto
para o ato com as mesmas qualificações.
§3º. Será impedido
de atuar no feito o Corregedor em procedimento em que o Guarda Municipal
investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge ou qualquer parente seu,
consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o terceiro grau;
§4º. Será causa de suspeição do Corregedor da Guarda Municipal, além das hipóteses que assim
se declarar, quando:
I – for amigo íntimo ou inimigo
capital do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
II - for credor ou devedor do
Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – for herdeiro presuntivo,
donatário ou empregador do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
IV - receber dádivas antes ou
depois de iniciado o procedimento do Guarda Municipal investigado ou do
cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;
V – for interessado no
julgamento do procedimento em favor do Guarda Municipal investigado ou do
cidadão/denunciante.
Art. 3° A Corregedoria manterá prontuário individual dos
servidores da Guarda Municipal, constando sua vida funcional e todas as demais
informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo
Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantido em sigilo,
do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela
autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4° A Corregedoria tem as seguintes atribuições:
I - promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas
disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Municipal, seguindo o
procedimento do estatuto dos servidores do município;
II – expedir protocolos de conduta geral para fins de regular o uso das
funções do cargo em especial o uso da força física em serviço;
III - orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos
servidores da Guarda Municipal;
IV - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular de servidores da Guarda Municipal;
V - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional
dos candidatos a cargos de Guardas Municipais, bem como dos ocupantes em
estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
VI - propor ao Chefe da Guarda Municipal o encaminhamento de guarda para
curso específico de qualificação quando averiguada conduta profissional exígua
ou ineficiente, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se
julgar necessário, além de exames médicos e psicológicos;
VII - colher informações, no interesse da Administração, sobre os
servidores da Guarda Municipal;
VIII - opinar sobre os servidores da Guarda Municipal em estágio
probatório;
IX - registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares,
sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;
X - expedir certidões no âmbito de suas atribuições;
XI – comparecer em seguida no local onde houve disparo de arma de fogo por
guarda municipal para fins de colher informações acerca dos motivos do
acionamento da arma de fogo, tomando as medidas que julgar necessárias para a
defesa social;
XII - acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades da
Guarda Municipal;
XIII - realizar diligências para apurações de infrações administrativas;
XIV – controlar a freqüência a assiduidade dos guardas municipais,
utilizando-se de rondas diárias por meio dos oficiais administrativos, quando
necessário;
XV - representar à autoridade competente para as providências cabíveis,
quando apurar a prática de crime cometidos pelos servidores da Guarda
Municipal;
XVI - monitorar as comunicações de rádio da Guarda Municipal;
XVII - receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de
processos no âmbito de suas atribuições;
XVIII - organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XIX - ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias
e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo
sugerir ao Secretário Municipal competente medidas necessárias ou recomendáveis
para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
XX - compete ainda à Corregedoria da Guarda municipal celebrar convênio
com instituições policiais para treinamento e capacitação inicial dos
servidores da Guarda Municipal, assim como promover palestras e cursos de
capacitação e reciclagem dos servidores da Guarda Municipal por intermédio de
agentes credenciados por órgão policial competente.
Art. 5° Além de outras atribuições previstas em lei e
regulamentos, compete ao Corregedor da Guarda Municipal:
I – coordenar o trabalho dos oficiais administrativos sob sua
subordinação;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar;
III - dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as
atividades da Corregedoria e estabelecer políticas públicas de segurança no
município;
IV - instaurar ou arquivar processos administrativos no âmbito de sua
competência mediante provocação do ouvidor da Guarda Municipal;
V - acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores
da Guarda Municipal;
VI - aplicar a penalidade cabível segundo o estatuto dos servidores, com
exceção da pena de demissão que será aplicada pelo prefeito;
VII - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência;
VIII - executar os serviços de rondas para verificação da assiduidade dos
guardas municipais por meio de seus oficiais administrativos, quando
necessário;
IX - representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições;
X - proceder as medidas de urgência, em caso de flagrante delito ou de
infração administrativa envolvendo servidores da Guarda Municipal;
XI - exercer outras atividades atribuídas pelo Prefeito Municipal, no
âmbito de suas atribuições;
XII - ministrar cursos e palestras para a Guarda Municipal, no âmbito de
suas atribuições;
XIII - receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas
atribuições;
XIV - requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da
Guarda Municipal, sob pena de infração disciplinar.
XV - compete ainda ao Corregedor da Guarda Municipal realizar correições
extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal e em órgãos correlatos,
remetendo relatório ao Secretário Municipal de Defesa Social e ao Prefeito
Municipal.
Art. 6° A Corregedoria deverá ser instalada em prédio
separado da Guarda Municipal.
CAPÍTULO II
Da Ouvidoria
Art. 7º A Ouvidoria da
Guarda Municipal, órgão independente e de controle externo, com autonomia
administrativa e funcional, tem por objetivo assegurar de modo permanente e
eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos
atos dos servidores da Guarda Municipal, com atendimento direto ao cidadão.
Seção I
Das Atribuições
Art. 8º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim – ES tem as seguintes atribuições:
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos
considerados ilegais ou abusivos, ou que contrariem o interesse público,
praticado por servidores da Guarda Municipal;
II - realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que
necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção
aos denunciantes;
IV - manter serviço telefônico gratuito e sítio eletrônico, destinado a
receber denúncias ou reclamações;
V - promover estudos e propostas, em colaboração com os demais órgãos da
Administração, objetivando aprimorar o andamento da guarda municipal;
VI - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
VII – responder por escrito ao denunciante, o resultado das apurações
realizadas.
Art. 9º Compete ao Ouvidor da Guarda Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim - ES:
I – determinar a abertura de sindicância para apurar qualquer denúncia
envolvendo infração funcional de servidor da Guarda Municipal;
II - propor ao Corregedor da Guarda Municipal a instauração de processo
administrativo quando encontrar materialidade e indícios de autoria de infração
funcional ou arquivamento de sindicância quando ausente qualquer dos
pressupostos indicados
III - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão
municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
relacionados com as denúncias recebidas;
IV - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismo que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades
comprovadas;
V - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados à
Corregedoria da Guarda Municipal.
VI – responder por escrito ao denunciante acerca do resultado da apuração.
Seção II
Da Organização
Art. 10 A Ouvidoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
- ES, em caráter permanente, tem plena autonomia e independência funcional,
presidida pelo Ouvidor da Guarda
Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal, devendo atender aos seguintes requisitos:
I – ter nível superior completo;
II – idade mínima de 30 anos;
III – cidadão brasileiro não ocupante de cargo de guarda municipal ou
militar;
IV – pleno gozo dos direitos políticos;
V – quites com suas obrigações eleitorais e militares;
VI – aptidão mental, psicológica e comprovada idoneidade moral;
VII – não possuir parentesco com o prefeito, secretários e os guardas
municipais.
Art. 11 O Ouvidor da
Guarda Municipal será substituído nos seus impedimentos e suspeições por um
servidor dos quadros do município nomeado pelo Prefeito para o ato.
§1º. Será impedido
de atuar no feito o Ouvidor da Guarda Municipal em procedimento em que o Guarda
Municipal investigado ou o cidadão/denunciante for o seu cônjuge ou qualquer
parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o
terceiro grau;
§2º. Será causa de suspeição do Ouvidor da Guarda Municipal, além das
hipóteses que assim se declarar, quando:
I – for amigo íntimo ou inimigo
capital do Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante;
II - for credor ou devedor do
Guarda Municipal investigado ou o cidadão/denunciante, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – for herdeiro presuntivo,
donatário ou empregador do Guarda Municipal investigado ou o
cidadão/denunciante;
IV - receber dádivas antes ou
depois de iniciado o procedimento do Guarda Municipal investigado ou do
cidadão/denunciante ou, ainda, por interposta pessoa a estes ligados;
V – for interessado no
julgamento do procedimento em favor do Guarda Municipal investigado ou do
cidadão/denunciante.
Art. 12 Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da
Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de
qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 13 Os atos oficiais da Ouvidoria da Guarda Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim - ES serão publicados no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO III
Disposições
Transitórias
Art. 14 O Poder Executivo providenciará móveis, veículos e
servidores solicitados pela Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim - ES, destinados ao cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 15 Os vencimentos dos
cargos de Ouvidor da Guarda Municipal, com padrões PC-CO e FG-CO e Corregedor
da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, com padrão FG-CO, instituídos
por esta Lei, serão os constantes no Anexo III e IV da Lei n° 6450, de 28 de dezembro de 2010, com
alteração dada pela Lei nº 7095, de 18 de
novembro de 2014.
Art. 16 Aos
procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Municipal
aplicam-se as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
aplicando-se as penalidades ali previstas.
Art. 17 - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEF,
Unidade Orçamentária 06.01, na classificação econômica de despesa
3.1.90.11.00.00 – Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo
38 e seus parágrafos da Lei n° 6450/10, alterado pela Lei
n°
7182/15.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim