DECRETO Nº 25.535

 

ESTABELECE REGRAS E PRAZOS PARA REMESSA DE INFORMAÇÕES À SUBSECRETARIA CONTÁBIL E À CONTROLADORIA INTERNA DE GOVERNO PELAS UNIDADES GESTORAS DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS DO PODER EXECUTIVO, POR MEIO DOS SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS EM UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Artigo 69, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO a incessante busca pelo aperfeiçoamento dos métodos e processos de contabilidade, finanças, fiscalização, controle interno e o inegável dever de se expandir o escopo de auditoria concernente ao Sistema de Controle Interno no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

CONSIDERANDO o objetivo de implementar, no âmbito das administrações direta e indireta do poder executivo municipal, um meio ágil, eficiente e transparente de prestação de contas informatizada;

 

CONSIDERANDO a estratégia da administração municipal em ampliar as ações de transparência na execução das receitas, despesas e consolidação das contas públicas por meio de sistemas informatizados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e regulamentação das rotinas internas dos setores contábil, financeiro e patrimonial para atender aos normativos de prestações de contas por meio informatizado ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a atuação do Sistema de Controle Interno nos procedimentos obrigatórios para a consolidação das contas públicas, a fim de assegurar a observância dos procedimentos e regularidade das normas técnicas, administrativas e legais, recomendando, quando necessário, medidas preventivas e/ou saneadoras,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - No âmbito municipal, as Unidades Gestoras, independentemente da sua constituição jurídica, deverão remeter por meio de seus responsáveis, nos prazos definidos neste decreto, as informações detalhadas de execução da receita, despesa e situação patrimonial, a Subsecretaria Contábil para fins de consolidação das contas públicas e envio aos Órgãos de Controle Externo e de consolidação das contas da Federação.

 

§ 1º - São consideradas Unidades gestoras:

 

I – A Secretaria Municipal de Fazenda, órgão responsável pelo envio das informações relacionadas aos órgãos da Administração Direta exceto as relativas ao Sistema Único de Saúde no Município;

 

II – O Fundo Municipal de Saúde, órgão responsável pelo envio das informações relacionadas ao Sistema Único de Saúde no Município;

 

III – O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do município de Cachoeiro de Itapemirim, órgão responsável pelo envio das informações relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social;

 

IV – A Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados, órgão responsável pelo envio das informações relacionadas à sua área de atuação nos termos da legislação municipal.

 

Art. 2º - Ficam as Unidades gestoras obrigadas a prestar as informações em formato compatível à escrituração e registros nos sistemas informatizados de propriedade do erário, em ambiente WEB, utilizando ferramenta case GENEXUS, gerando para linguagem de programação JAVA, utilizando banco de dados ORACLE e em uso no município, a saber:

 

I – Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira, Planejamento e Contábil;

 

II – Sistema Integrado de Gestão Administrativa;

 

III – Sistema de Gestão de Pessoas.

 

Art. 3º - Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação municipal, em especial a Lei nº 6.450 de 28 de Dezembro de 2010 e suas regulamentações, compete as Unidades gestoras descritas no Art 1º objetivando a regular prestação de contas aos órgãos de controle externo e a transparência na gestão pública:

 

I – Acompanhar os procedimentos dos órgãos e entidades quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, demais normas administrativas e diretrizes governamentais;

 

II – Emitir relatórios mensais, que deverão conter os resultados obtidos mediante a execução das receitas e despesas públicas, a situação patrimonial além do acompanhamento e avaliação dos controles existentes, medidas adotadas ou a adotar, que visem sanear distorções, porventura existentes entre as normas escritas e os procedimentos adotados sob a orientação da Controladoria Interna de Governo;

 

III – Emitir relatório sobre a avaliação das contas anuais do exercício financeiro dos administradores e gestores das Unidades Gestoras, nos termos das exigências do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo dos demais órgãos de controle externo e de consolidação das contas nacionais sob orientação da Controladoria Interna de Governo;

 

IV – Notificar por meio do sistema de controle interno, sob pena de responsabilidade solidária nos termos da lei, sobre qualquer não conformidade ou irregularidade que tome conhecimento;

 

V – Atender às requisições da Controladoria Interna de Governo, observado o inciso II do Art. 12 da Lei 6775/13;

 

VI – Exercer outras atividades correlatas que proporcionem o bom desempenho do controle interno e transparência na gestão pública municipal.

 

Art. 4º - São de competência das Unidades Gestoras na análise, escrituração e arquivo contábil:

 

I – Organizar, coordenar e promover as atividades de classificação e registro contábil;

 

II – Elaborar as prestações de contas de gestão;

 

III – Apresentar informações e relatórios contábeis aos órgãos da prefeitura e as entidades de controle externo sob a supervisão da Controladoria Interna de Governo;

 

IV – Acompanhar e apurar os gastos no cumprimento dos limites legais;

 

V – Elaborar balanços, balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis do sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, a fim de evidenciar o posicionamento das aplicações econômico-financeiras;

 

VI – Efetuar os lançamentos para a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial nos prazos estabelecidos neste decreto;

 

VII – Processar os registros e conciliações contábeis;

 

VIII – Executar atividades de classificação e registro contábil;

 

IX – Executar a contabilidade analítica e sintética no sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, em observância ao Plano de Contas e as normas pertinentes;

 

X – Promover a conciliação final de contas, visando a garantia de fidelidade da informação contábil, financeira e patrimonial;

 

XI – Manter arquivo e guarda de documentos para fins de auditorias internas e externas;

XII – Proceder ao arquivamento e guarda de documentos de pagamento e contábeis;

 

XIII – Preparar e enviar, quando solicitado, a documentação referente aos demonstrativos contábeis e as respectivas prestações de contas bimestrais, quadrimestrais e anuais.

 

XIV – Organizar as informações e relatórios para a apresentação aos órgãos da Administração do Poder Executivo, Legislativo e as entidades de controle externo;

 

XV – Atentar para as atividades de transparência na gestão pública com eficiência, pontualidade e zelo.

 

Art. 5º - Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na legislação municipal, em especial a Lei nº 6450/10 e 6775/13, compete à Controladoria Interna de Governo objetivando a regular prestação de contas aos órgãos de controle externo e a transparência na gestão pública:

 

I – Zelar para que a atividade administrativa e de transparência do Município se desenvolva segundo regras e princípios aplicáveis à Administração Pública, em especial aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e economicidade;

 

II – Planejar os trabalhos de auditoria operacional, de gestão e de contas nos órgãos das administrações direta e indireta do Poder Executivo e das empresas públicas a ele vinculadas, contribuindo para maior transparência, fortalecimento do controle social e efetividade dos programas sociais;

 

III – Promover a elaboração, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria e prestação de contas, no âmbito dos sistemas de Contabilidade e Controle Interno;

 

IV – Supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas no âmbito dos sistemas de Contabilidade e Controle Interno com foco nas atividades de prestação de contas e transparência;

 

V – Articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública, com o Poder Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Estado e da União, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos no Município;

 

VI – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo documento e informação, necessários ao desempenho de suas funções;

 

VII – Recomendar a instauração de tomada de contas especial, sindicância ou processo administrativo para apuração de responsabilidade, se constatada a ausência de pronunciamento pela autoridade competente;

 

VIII – Promover ações de divulgação e conscientização da importância da função auditoria como instrumento de gestão, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

IX – Zelar pelo fiel cumprimento dos prazos e demais obrigações legais para prestação de contas aos órgãos de controle interno e pelo continuo desenvolvimento de ações de transparência na gestão pública;

 

X – Ratificar a homologação dos dados das Prestações de Contas Bimestrais, Quadrimestrais e Anuais no que tange à utilização da técnica contábil e aos normativos legais aplicáveis, junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 6º - Sem prejuízo às atribuições estabelecidas na legislação municipal, em especial a Lei nº 6450/10, compete a Subsecretaria Contábil objetivando a regular prestação de contas aos órgãos de controle externo e a transparência na gestão pública:

 

I – Auxiliar a execução, avaliar e controlar as atividades de administração financeira, contábil e patrimonial das Unidades gestoras, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de receita e despesas públicas e o fiel cumprimento dos prazos legais para prestação de contas e envio de informações para consolidação das contas públicas em âmbito nacional;

 

II – Acompanhar, junto aos órgãos repassadores de recursos (Federais, Estaduais e Agentes Financeiros nacionais e internacionais), o andamento dos processos que iram dar origem aos convênios e contratos de financiamento, realizando esforços para efetivar as ações de transparência e prestação de contas na aplicação dos referidos recursos;

 

III – Orientar, supervisionar e fiscalizar a contabilidade analítica e sintética pelas Unidades gestoras no sistema orçamentário, financeiro e patrimonial, em observância aos Planos de Contas e as normas pertinentes;

 

IV – Acompanhar a organização contábil das unidades gestoras visando a consolidação das contas municipais;

V – Acompanhar e analisar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial em sua esfera de atuação, por meio de balanços, relatórios e outros demonstrativos contábeis.

VI – Agilizar o processo de consolidação das Demonstrações Contábeis;

 

VII – Garantir a publicação dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VIII – Atender legalmente os dispositivos contidos na Lei Federal nº 4.320/1964, na Lei Federal Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, nos Princípios de Contabilidade e demais normativos emanados do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, demais legislações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES e Secretaria do Tesouro Nacional – STN;

 

IX – Enviar nos prazos definidos na legislação, bem como pelos órgãos de Controle Externo, as Prestações de Contas Bimestrais, Quadrimestrais e Anuais e demais demonstrativos ou informações solicitadas pelos mesmos, inclusive com utilização do Sistema de Controle Informatizado de Dados do Estado do Espírito Santo – Cidades-Web ou outro meio que se faça necessário;

 

X – Homologar as Prestações de Contas Bimestrais, Quadrimestrais e Anuais após a necessária ratificação por parte da Unidade Central do Sistema de Controle Interno;

 

Art. 7º- Os titulares das unidades gestoras especificadas no art. 1º ficam obrigados a designar, no mínimo, um servidor para centralizar, em nível operacional, o relacionamento com a Subsecretaria Contábil e a Controladoria Interna de Governo e responder pela coordenação das atividades relacionadas as prestações de contas bimestrais, quadrimestrais e anuais aos órgãos de controle Externo.

 

Art. 8º -  O Sistema Municipal de Controle Interno tem sua unidade central na figura da Controladoria Interna de Governo – CIG, contando com a atuação de servidores indicados pelas Unidades Gestoras referenciadas no Art. 1º, que, neste caso, subordinam-se administrativamente aos dirigentes dos órgãos ou entidades de origem e tecnicamente ao Controlador Interno de Governo.

 

§1º A subordinação técnica de que trata o caput deste artigo compreende:

 

I - A observância de normas, técnicas de auditoria, roteiros, manuais e diretrizes estabelecidos pelo órgão central;

 

II - A observância e execução dos planos de auditoria aprovados pelo órgão central de controle interno;

 

III - A elaboração de relatórios requisitados pelo órgão central.

 

§2º O servidor indicado na forma do caput deste artigo atuará em caráter permanente, no âmbito do órgão ou entidade a que pertença, no gerenciamento, no apoio técnico e na execução das atividades de auditoria operacional e de gestão.

 

§3º A indicação de que trata este artigo deverá ser formalizada por Oficio do dirigente máximo da Unidade Gestora.

 

§4º O servidor indicado terá acesso a todos os documentos, informações e sistemas informatizados do órgão ou entidade em que atue, necessários ao desempenho de suas funções.

 

§5º O servidor indicado deverá comunicar formalmente ao dirigente máximo da Unidade Gestora a que se encontra subordinado administrativamente e ao Controlador Interno de Governo a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria interna.

 

§6º Deverá ser indicado, preferencialmente, servidor titular de cargo efetivo, cujas atribuições sejam compatíveis com as atividades de controle interno, não decorrendo da indicação qualquer benefício ou acréscimo pecuniário.

 

Art. 9º - Para ser efetuada a Consolidação das Demonstrações Contábeis, cada Unidade gestora da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar à Subsecretaria Contábil e à Controladoria Interna de Governo, respectivamente, as Demonstrações Contábeis e demais informações financeiras, orçamentárias e patrimoniais para fins de consolidação nos seguintes prazos, impreterivelmente:

 

I - Demonstrativos mensais de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial – até o décimo quinto dia do mês subseqüente;

 

II – Demonstrativos anuais de execução orçamentária, contábil, financeira e patrimonial – até o dia 15 de janeiro do exercício subseqüente.

 

§ 1º - As informações patrimoniais anuais deverão ser encaminhadas a Subsecretaria Contábil pela Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos no prazo definido no inciso II deste artigo, em formato compatível com o especificado na legislação vigente, em meio físico e em planilha eletrônica de dados.

 

§ 2º - O Contador responsável pela Contabilidade do Poder Executivo deverá consolidar as Demonstrações Contábeis recebidas e encaminhar a prestação de contas para prévia auditoria pela Controladoria Interna de Governo, após aos órgãos competentes.

 

Art. 10 - Fica a Controladoria Interna de Governo incumbida de realizar auditoria prévia antes do envio das prestações de contas aos órgãos de controle externo e ratificar no prazo de até vinte dias úteis a homologação das respectivas contas.

 

§ 1º - O Contador Responsável pela Contabilidade do Poder Executivo deverá encaminhar as prestações de contas bimestrais, no âmbito do Sistema de Controle Informatizado de Dados do Estado do Espírito Santo – Cidades-Web até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao fechamento do bimestre, para prévia auditoria pela Controladoria Interna de Governo.

 

§ 2º - Em conformidade com as regras instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, compete também ao Contador Responsável pela Contabilidade do Poder Executivo, no limite de 10 dias antes do fim do prazo de envio por meio do sistema eletrônico LRFWeb do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, remeter à Unidade Central de Controle Interno os dados relativos à gestão fiscal na forma do Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária para ratificação pela Controladoria Interna de Governo.

 

§ 3º - Previamente ao envio da Prestação de Conta Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos da Instrução Normativa nº 28, de 26 de novembro de 2013, e suas alterações, deverá o Contador Responsável pela Contabilidade do Poder Executivo enviar à Controladoria Interna de Governo, até o dia 25 de fevereiro do ano subseqüente, e no formato definido na legislação em comento a referida prestação de contas para Auditoria Prévia e emissão de Parecer Conclusivo de Controle Interno.

 

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 07 de agosto de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim