DECRETO Nº 25.635
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE:
Art.
1º Homologar a Resolução nº 001/2015, datada de 25 de agosto
de 2015, em anexo, exarada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de
setembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim
O
Conselho da Procuradoria Municipal do município de Cachoeiro de Itapemirim, no uso
das atribuições conferidas pela Lei
7.129/2014 e em conformidade com a deliberação plenária da reunião
ordinária do dia 25 de agosto de 2015.
RESOLVE:
Art. 1º -
Aprovar o Regimento Interno do Conselho da Procuradoria, em anexo.
Art. 2º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro
de Itapemirim, 25 de agosto de 2015.
MARCO
AURÉLIO COELHO
PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA
WAGNER
ANTÔNIO DE SOUZA
CONSELHEIRO
EDSON DA
SILVA JANOÁRIO
CONSELHEIRO
ROBERTA
LESSA ROSSI FRIÇO
CONSELHEIRA
FERNANDA
RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
CONSELHEIRA
MARIA DO
CARMO DE VARGAS SAPAVINI
CONSELHEIRA
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1º – O Conselho da Procuradoria Geral do Município,
constituído nos termos da Lei
7.129/2014, é órgão colegiado da estrutura da Procuradoria Geral do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, com competência definida no art. 11, do
mesmo diploma legal.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-geral
determinar o que seja matéria controversa, de alta repercussão ou tema jurídico
relevante a ser encaminhado para o Conselho Superior da PGM.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O Conselho Superior da PGM compõe-se do Procurador
Geral do Município, dos Procuradores Gerais Adjuntos e de quatro Procuradores
Municipais efetivos escolhidos por todos os procuradores efetivos, por voto
direto, secreto, plurinominal e facultativo.
§ 1º – O mandato dos Procuradores de carreira será de dois anos, vedada a
recondução, salvo a hipótese de não haver procurador que queira ou que possa
exercê-lo.
§
1°
O mandato dos Procuradores de carreira será de dois anos, admitida a recondução
por igual período
(Redação dada pelo Decreto nº 32.780/2023)
§ 3º O procurador adjunto que deixar a função, deverá permanecer na
composição do Conselho, até que novo procurador adjunto seja nomeado.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Art. 3º - A eleição para a composição do Conselho deverá
ocorrer em até 30 dias antes do término do mandato atual.
Art. 4º – A eleição se dará por cédula contendo nome de
todos os procuradores elegíveis, cabendo a cada eleitor a escolha de 4 nomes.
Art. 5º - A convocação se fará pelo Presidente do Conselho,
podendo ser através de fixação em mural na sede da Procuradoria, facultado a
utilização de meios eletrônicos.
Art. 6º - A apuração ocorrerá às 17 h do dia da eleição na
sede da Procuradoria, da qual todos os procuradores poderão participar.
Art. 7º – Serão eleitos para o Conselho os procuradores mais
votados.
§ 1º Em caso de empate, será eleito o procurador mais antigo,
considerando-se a data do efetivo exercício. Ocorrendo novo empate, o
procurador mais velho será eleito.
§ 2º Na ausência do Conselheiro, por afastamento das atribuições do cargo
por prazo superior a 60 dias, o suplente assumirá o encargo pelo tempo do
afastamento.
§ 3º Os critérios para definição do suplente são os mesmos adotados para
eleição dos Conselheiros.
Art. 8º - A eleição e a apuração deverão constar de ata.
Art. 9º - A posse se dará na primeira sessão do Conselho
seguinte ao término do mandato.
CAPÍTULO IV
DO EXPEDIENTE
Art. 10 – O Conselho da PGM é presidido pelo Procurador Geral
e, em sua ausência ou impedimento, pelo Procurador Geral Adjunto mais antigo no
cargo efetivo.
Parágrafo único. As decisões do Conselho são
tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.
§ 1º As sessões do Conselho Superior da PGM realizar-se-ão mensalmente,
preferencialmente na primeira quarta feira de cada mês pela manhã e terão a
duração máxima de três horas.
§ 2º Caso a sessão recaia em dia feriado ou que não haja expediente, será
transferida preferencialmente para a próxima quarta-feira desimpedida.
§ 3º O Conselho Superior da PGM poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre
que necessário e mediante convocação do Presidente.
Art. 11 – As matérias a serem levadas à apreciação do
Conselho da PGM deverão ser remetidas ao Presidente via requerimento dos
legitimados, nos termos do art. 10, da Lei 7129/2014.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído:
I - com relato da matéria a ser apreciada, com indicação precisa da
questão a ser deliberada;
II- com cópias de documentos necessárias ao estudo;
III - indicação da legislação aplicável;
IV - posicionamentos jurídicos contra e a favor, se houver;
V – outros documentos e informações relevantes.
§ 2º O requerimento e a documentação de que trata este artigo deverão ser
encaminhados por meio eletrônico a todos os membros do Conselho.
Art. 12 - Caberá ao Presidente avaliar se o assunto discutido
envolve complexidade bastante que justifique a atuação do Conselho da PGM
§ 1º As matérias submetidas ao Conselho da PGM terão relatores sorteados
pelo Secretário dentre os Procuradores Gerais Adjuntos e Procuradores
Municipais efetivos.
§ 2º Conhecido o relator, no mesmo dia, lhe será entregue o processo sob
carga para restituí-lo com o respectivo voto na próxima sessão do Conselho,
salvo se estiver sob regime de urgência, caso em que deverá o processo ser
devolvido com voto para a próxima sessão extraordinária que ocorrerá,
preferencialmente, na quarta-feira seguinte.
§ 3º Dependendo da complexidade da matéria a ser apreciada, o relator poderá
ter o prazo prorrogado por igual período, uma vez que, a critério do
Presidente, mediante requerimento nos autos do próprio processo ou consignado
na ata da reunião.
§ 4º O Procurador sorteado para relator somente participará de novo sorteio
depois que todos os demais forem sorteados.
Art. 13 - O relator, julgando-se impedido ou suspeito, deverá
declarar-se de imediato, para efeito de novo sorteio.
§ 1º O membro do Conselho Superior da PGM que se considerar impedido de
participar nos debates e votar, ao ser o processo submetido à discussão, deverá
justificar as razões de seu impedimento, que serão consignadas na ata da
reunião.
§ 2º O impedimento também poderá ser apontado pelo demais membros do
Conselho Superior da PGM e em caso de controvérsia será submetido à votação
como questão preliminar;
§ 3º O membro do Conselho poderá, ainda, declarar-se suspeito, na ocorrência
das hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil.
§ 4º Não caracteriza impedimento o fato de a matéria levado ao Conselho da
PGM ser oriundo do Setor no qual atua o Procurador sorteado para ser o relator.
Art. 14 - De cada sessão do Conselho Superior da PGM será
lavrada ata pelo Secretário e nela se resumirá com clareza tudo quanto haja
sido tratado na sessão.
§ 1º As atas poderão ser confeccionadas em qualquer meio, inclusive no
sistema de folha solta, mediante digitação de seu texto, ou outro meio seguro
de arquivo.
§ 2º O Conselho Superior da PGM terá um arquivo especial, preferencialmente
em meio digital, onde ficarão guardados em ordem remissiva, atas pareceres,
relatórios, votos, proposições e acórdãos.
Art. 15 - O secretário só usará a palavra no Conselho
Superior da PGM quando lhe forem solicitadas informações ou para leitura de
ata.
Parágrafo único. O Secretário deverá manter
sigilo das matérias em pauta e não intervirá nos debates e nas decisões.
Art. 16 - No caso de convocação extraordinária, o Secretário
dará aos membros do Conselho Superior da PGM conhecimento da data e hora da
sessão, com antecedência mínima de 24 horas, por meio físico ou eletrônico, da
qual constarão as matérias em pauta.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS E DAS MATÉRIAS EM PAUTA
Art. 17 - Os processos e as matérias serão incluídos em
pauta, atendendo a ordem de distribuição.
Parágrafo único. A Presidência poderá conceder preferência para julgamento de processos
em pauta, nos casos de interesse do Município de Cachoeiro, devidamente
justificado.
Art. 18 - Qualquer membro do Conselho Superior da PGM poderá
propor a realização de estudos com vistas à elaboração de Proposições Jurídicas
dirigidas aos órgãos da administração municipal.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS E DO JULGAMENTO
Art. 19 - Para realização das sessões do Conselho Superior da
PGM será necessária à presença de, no mínimo, metade mais um do total de seus
membros, considerados para tal quórum os membros do Conselho no pleno exercício
de suas atividades.
Parágrafo único. Aberta a sessão,não havendo
número mínimo para deliberação, aguardar-se-á por vinte minutos a formação do
“quórum”, após o qual será encerrada a sessão.
Art. 20 - Nas sessões do Conselho Superior da PGM será
observada a seguinte ordem:
I – verificação de número de membros presentes;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – exposição da matéria pelo relator;
IV – discussão e votação da matéria exposta;
V – Distribuição de novas matérias postas à deliberação do Conselho.
Parágrafo único. Os processos distribuídos em
uma sessão deverão entrar em pauta na sessão seguinte.
Art. 21 – Somente mediante deliberação do Conselho será
apreciada matéria estranha à pauta.
Art. 22 – As questões prejudiciais e as preliminares serão
apreciadas antes do mérito.
Parágrafo único. Em caso de nulidade
suprível, insuficiência de instrução ou esclarecimento técnico necessário, o
processo será baixado em diligência para saná-las, interrompendo o prazo para
voto.
Art. 23 - Por deliberação do Conselho, poderão ser
convocados procuradores de carreira, cuja área de atuação possa trazer
elementos que contribuam na atuação do Conselho.
Art. 24 – As decisões do Conselho serão redigidas pelo autor
do voto vencedor e apresentado na sessão seguinte à do julgamento, para leitura
e aprovação.
Art. 25 – A decisão deliberativa, uma vez aprovada, terá
denominação de enunciado do Conselho Superior da PGM, seguida do número de
ordem do julgado.
§1º A numeração para identificação terá início como número 001, acompanhada
do ano em que foi proferida a decisão.
§2º Os enunciados do Conselho Superior da PGM que forem homologados por ato
do Prefeito Municipal, passarão a ter força vinculante na administração pública
municipal, nos limites do alcance do seu conteúdo.
Art. 26 – O enunciado será subscrito pelos membros do
Conselho Superior da PGM que tenham participado do julgamento.
Parágrafo único. O autor do voto vencido
somente terá o voto registrado caso expressamente o requeira.
CAPÍTULO VII
DO PODER DISCIPLINAR
Art. 27 – A atuação do Conselho, no exercício do poder
disciplinar, terá como base as disposições da lei municipal 4009/1994, da lei
municipal 4891/99 e, de forma subsidiária, da Lei 8112/90.
Parágrafo único. A apuração efetivar-se-á em
caráter sigiloso.
Art. 28 - As penalidades, quando cabíveis, serão aplicadas
pelo Procurador Geral, após sugestão do Conselho, nos termos do art. 10, VI.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – A Procuradoria Geral do Município poderá se valer
das vagas para formação de estagiários da Prefeitura Municipal de Cachoeiro,
nos termos da legislação vigente.
§1º O Procurador na área de atuação do estagiário tem a faculdade de:
I – preferencialmente, selecionar os que estiverem cursando o 3º
período;
II – promover análise curricular;
III – requerer cópia do histórico escolar;
IV – realizar entrevista.
§ 2º Após a seleção, o Conselho acolherá ou não a seleção do Procurador,
justificando em caso de recusa.
Art. 30 – Os casos omissões serão decididos pelo Conselho da
PGM.
Art. 31 – Fica facultado ao Conselho da PGM a iniciativa da
modificação de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Quaisquer modificações no
presente Regimento somente serão válidas após homologação do Prefeito Municipal
por meio de Decreto.
Cachoeiro de Itapemirim, 25 de agosto de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
MARCO AURÉLIO COELHO
PROCURADOR GERAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim