DECRETO Nº 25.635

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Homologar a Resolução nº 001/2015, datada de 25 de agosto de 2015, em anexo, exarada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de setembro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

Resolução 001/2015, de 25 de agosto de 2015

 

O Conselho da Procuradoria Municipal do município de Cachoeiro de Itapemirim, no uso das atribuições conferidas pela Lei 7.129/2014 e em conformidade com a deliberação plenária da reunião ordinária do dia 25 de agosto de 2015.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho da Procuradoria, em anexo.

 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de agosto de 2015.

 

MARCO AURÉLIO COELHO

PRESIDENTE DO CONSELHO DA PROCURADORIA

 

WAGNER ANTÔNIO DE SOUZA

CONSELHEIRO

 

EDSON DA SILVA JANOÁRIO

CONSELHEIRO

 

ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO

CONSELHEIRA

 

FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY

CONSELHEIRA

 

MARIA DO CARMO DE VARGAS SAPAVINI

CONSELHEIRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

 

REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º – O Conselho da Procuradoria Geral do Município, constituído nos termos da Lei 7.129/2014, é órgão colegiado da estrutura da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, com competência definida no art. 11, do mesmo diploma legal.

 

Parágrafo único. Compete ao Procurador-geral determinar o que seja matéria controversa, de alta repercussão ou tema jurídico relevante a ser encaminhado para o Conselho Superior da PGM.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º – O Conselho Superior da PGM compõe-se do Procurador Geral do Município, dos Procuradores Gerais Adjuntos e de quatro Procuradores Municipais efetivos escolhidos por todos os procuradores efetivos, por voto direto, secreto, plurinominal e facultativo.

 

§ 1º – O mandato dos Procuradores de carreira será de dois anos, vedada a recondução, salvo a hipótese de não haver procurador que queira ou que possa exercê-lo.

 

§ 1° O mandato dos Procuradores de carreira será de dois anos, admitida a recondução por igual período (Redação dada pelo Decreto nº 32.780/2023)

 

§ 2º - Os trabalhos do Conselho Superior serão secretariados por um servidor da PGM, indicado pelo Procurador-Geral ou, na sua ausência, por deliberação dos Conselheiros.

 

§ 3º O procurador adjunto que deixar a função, deverá permanecer na composição do Conselho, até que novo procurador adjunto seja nomeado.

 

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO

 

Art. 3º - A eleição para a composição do Conselho deverá ocorrer em até 30 dias antes do término do mandato atual.

 

Art. 4º – A eleição se dará por cédula contendo nome de todos os procuradores elegíveis, cabendo a cada eleitor a escolha de 4 nomes.

 

Art. 5º - A convocação se fará pelo Presidente do Conselho, podendo ser através de fixação em mural na sede da Procuradoria, facultado a utilização de meios eletrônicos.

 

Art. 6º - A apuração ocorrerá às 17 h do dia da eleição na sede da Procuradoria, da qual todos os procuradores poderão participar.

 

Art. 7º – Serão eleitos para o Conselho os procuradores mais votados.

 

§ 1º Em caso de empate, será eleito o procurador mais antigo, considerando-se a data do efetivo exercício. Ocorrendo novo empate, o procurador mais velho será eleito.

 

§ 2º Na ausência do Conselheiro, por afastamento das atribuições do cargo por prazo superior a 60 dias, o suplente assumirá o encargo pelo tempo do afastamento.

 

§ 3º Os critérios para definição do suplente são os mesmos adotados para eleição dos Conselheiros.

 

Art. 8º - A eleição e a apuração deverão constar de ata.

 

Art. 9º - A posse se dará na primeira sessão do Conselho seguinte ao término do mandato.

 

CAPÍTULO IV

DO EXPEDIENTE

 

Art. 10 – O Conselho da PGM é presidido pelo Procurador Geral e, em sua ausência ou impedimento, pelo Procurador Geral Adjunto mais antigo no cargo efetivo.

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho são tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.

 

§ 1º As sessões do Conselho Superior da PGM realizar-se-ão mensalmente, preferencialmente na primeira quarta feira de cada mês pela manhã e terão a duração máxima de três horas.

 

§ 2º Caso a sessão recaia em dia feriado ou que não haja expediente, será transferida preferencialmente para a próxima quarta-feira desimpedida.

 

§ 3º O Conselho Superior da PGM poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário e mediante convocação do Presidente.

 

Art. 11 – As matérias a serem levadas à apreciação do Conselho da PGM deverão ser remetidas ao Presidente via requerimento dos legitimados, nos termos do art. 10, da Lei 7129/2014.

 

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído:

 

I - com relato da matéria a ser apreciada, com indicação precisa da questão a ser deliberada;

 

II- com cópias de documentos necessárias ao estudo;

 

III - indicação da legislação aplicável;

 

IV - posicionamentos jurídicos contra e a favor, se houver;

 

V – outros documentos e informações relevantes.

 

§ 2º O requerimento e a documentação de que trata este artigo deverão ser encaminhados por meio eletrônico a todos os membros do Conselho.

 

Art. 12 - Caberá ao Presidente avaliar se o assunto discutido envolve complexidade bastante que justifique a atuação do Conselho da PGM

 

§ 1º As matérias submetidas ao Conselho da PGM terão relatores sorteados pelo Secretário dentre os Procuradores Gerais Adjuntos e Procuradores Municipais efetivos.

 

§ 2º Conhecido o relator, no mesmo dia, lhe será entregue o processo sob carga para restituí-lo com o respectivo voto na próxima sessão do Conselho, salvo se estiver sob regime de urgência, caso em que deverá o processo ser devolvido com voto para a próxima sessão extraordinária que ocorrerá, preferencialmente, na quarta-feira seguinte.

 

§ 3º Dependendo da complexidade da matéria a ser apreciada, o relator poderá ter o prazo prorrogado por igual período, uma vez que, a critério do Presidente, mediante requerimento nos autos do próprio processo ou consignado na ata da reunião.

 

§ 4º O Procurador sorteado para relator somente participará de novo sorteio depois que todos os demais forem sorteados.

 

Art. 13 - O relator, julgando-se impedido ou suspeito, deverá declarar-se de imediato, para efeito de novo sorteio.

 

§ 1º O membro do Conselho Superior da PGM que se considerar impedido de participar nos debates e votar, ao ser o processo submetido à discussão, deverá justificar as razões de seu impedimento, que serão consignadas na ata da reunião.

 

§ 2º O impedimento também poderá ser apontado pelo demais membros do Conselho Superior da PGM e em caso de controvérsia será submetido à votação como questão preliminar;

 

§ 3º O membro do Conselho poderá, ainda, declarar-se suspeito, na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Processo Civil.

 

§ 4º Não caracteriza impedimento o fato de a matéria levado ao Conselho da PGM ser oriundo do Setor no qual atua o Procurador sorteado para ser o relator.

 

Art. 14 - De cada sessão do Conselho Superior da PGM será lavrada ata pelo Secretário e nela se resumirá com clareza tudo quanto haja sido tratado na sessão.

 

§ 1º As atas poderão ser confeccionadas em qualquer meio, inclusive no sistema de folha solta, mediante digitação de seu texto, ou outro meio seguro de arquivo.

 

§ 2º O Conselho Superior da PGM terá um arquivo especial, preferencialmente em meio digital, onde ficarão guardados em ordem remissiva, atas pareceres, relatórios, votos, proposições e acórdãos.

 

Art. 15 - O secretário só usará a palavra no Conselho Superior da PGM quando lhe forem solicitadas informações ou para leitura de ata.

 

Parágrafo único. O Secretário deverá manter sigilo das matérias em pauta e não intervirá nos debates e nas decisões.

 

Art. 16 - No caso de convocação extraordinária, o Secretário dará aos membros do Conselho Superior da PGM conhecimento da data e hora da sessão, com antecedência mínima de 24 horas, por meio físico ou eletrônico, da qual constarão as matérias em pauta.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS E DAS MATÉRIAS EM PAUTA

 

Art. 17 - Os processos e as matérias serão incluídos em pauta, atendendo a ordem de distribuição.

 

Parágrafo único. A Presidência poderá conceder preferência para julgamento de processos em pauta, nos casos de interesse do Município de Cachoeiro, devidamente justificado.

 

Art. 18 - Qualquer membro do Conselho Superior da PGM poderá propor a realização de estudos com vistas à elaboração de Proposições Jurídicas dirigidas aos órgãos da administração municipal.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCESSOS E DO JULGAMENTO

 

Art. 19 - Para realização das sessões do Conselho Superior da PGM será necessária à presença de, no mínimo, metade mais um do total de seus membros, considerados para tal quórum os membros do Conselho no pleno exercício de suas atividades.

 

Parágrafo único. Aberta a sessão,não havendo número mínimo para deliberação, aguardar-se-á por vinte minutos a formação do “quórum”, após o qual será encerrada a sessão.

 

Art. 20 - Nas sessões do Conselho Superior da PGM será observada a seguinte ordem:

 

I – verificação de número de membros presentes;

 

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III – exposição da matéria pelo relator;

 

IV – discussão e votação da matéria exposta;

 

V – Distribuição de novas matérias postas à deliberação do Conselho.

 

Parágrafo único. Os processos distribuídos em uma sessão deverão entrar em pauta na sessão seguinte.

 

Art. 21 – Somente mediante deliberação do Conselho será apreciada matéria estranha à pauta.

 

Art. 22 – As questões prejudiciais e as preliminares serão apreciadas antes do mérito.

 

Parágrafo único. Em caso de nulidade suprível, insuficiência de instrução ou esclarecimento técnico necessário, o processo será baixado em diligência para saná-las, interrompendo o prazo para voto.

 

Art. 23 - Por deliberação do Conselho, poderão ser convocados procuradores de carreira, cuja área de atuação possa trazer elementos que contribuam na atuação do Conselho.

 

Art. 24 – As decisões do Conselho serão redigidas pelo autor do voto vencedor e apresentado na sessão seguinte à do julgamento, para leitura e aprovação.

 

Art. 25 – A decisão deliberativa, uma vez aprovada, terá denominação de enunciado do Conselho Superior da PGM, seguida do número de ordem do julgado.

 

§1º A numeração para identificação terá início como número 001, acompanhada do ano em que foi proferida a decisão.

 

§2º Os enunciados do Conselho Superior da PGM que forem homologados por ato do Prefeito Municipal, passarão a ter força vinculante na administração pública municipal, nos limites do alcance do seu conteúdo.

 

Art. 26 – O enunciado será subscrito pelos membros do Conselho Superior da PGM que tenham participado do julgamento.

 

Parágrafo único. O autor do voto vencido somente terá o voto registrado caso expressamente o requeira.

 

CAPÍTULO VII

DO PODER DISCIPLINAR

 

Art. 27 – A atuação do Conselho, no exercício do poder disciplinar, terá como base as disposições da lei municipal 4009/1994, da lei municipal 4891/99 e, de forma subsidiária, da Lei 8112/90.

 

Parágrafo único. A apuração efetivar-se-á em caráter sigiloso.

 

Art. 28 - As penalidades, quando cabíveis, serão aplicadas pelo Procurador Geral, após sugestão do Conselho, nos termos do art. 10, VI.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 – A Procuradoria Geral do Município poderá se valer das vagas para formação de estagiários da Prefeitura Municipal de Cachoeiro, nos termos da legislação vigente.

 

§1º O Procurador na área de atuação do estagiário tem a faculdade de:

 

I – preferencialmente, selecionar os que estiverem cursando o 3º período;

 

II – promover análise curricular;

 

III – requerer cópia do histórico escolar;

 

IV – realizar entrevista.

 

§ 2º Após a seleção, o Conselho acolherá ou não a seleção do Procurador, justificando em caso de recusa.

 

Art. 30 – Os casos omissões serão decididos pelo Conselho da PGM.

 

Art. 31 – Fica facultado ao Conselho da PGM a iniciativa da modificação de seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Quaisquer modificações no presente Regimento somente serão válidas após homologação do Prefeito Municipal por meio de Decreto.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de agosto de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCO AURÉLIO COELHO

PROCURADOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim