DECRETO N° 25.660
DISPÕE SOBRE MEDIDAS A
SEREM ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, VISANDO A CONTENÇÃO DE DESPESAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal das contas do Município e de
adotar providências que garantam o encerramento do exercício
de 2015;
CONSIDERANDO as determinações estabelecidas nos artigos 9º da Lei Complementar 101/2000
– LRF;
CONSIDERANDO as determinações estabelecidas nos artigos 25
e 26 da Lei nº 7120/2014 – LDO;
CONSIDERANDO o cumprimento de medidas
definidas pelo Ministério Público, constantes da ação civil pública - processo
n° 011.10.009685-5,
DECRETA:
Art. 1º Ficam vedadas, a partir de 05 de outubro de 2015, as
seguintes despesas:
I.
elaboração de
projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para a
expansão da ação governamental;
II.
compra de equipamentos
e material permanente;
III.
despesas classificadas
como outras despesas correntes cujos recursos fixados no Orçamento de 2015
excedam os valores realizados no exercício antecedente.
IV.
participação de
servidores em cursos, seminários, congressos e outros similares que impliquem
em despesas com locomoção e diárias;
V.
contratação de
aluguéis de imóveis e veículos;
VI.
contratação de
serviços para alteração e reformas de prédios públicos;
VII.
convênios e
co-patrocínios;
VIII. despesas com a realização do
Carnaval/2016, da Semana do Rei e do Orçamento Participativo – OP para o ano de
2016, incluindo as plenárias e demais reuniões;
IX.
contratação de hora
extra, salvo as situações previstas no artigo 26 da Lei nº 7120/2014 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo às despesas referentes aos
atendimentos dos limites
constitucionais com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, das Ações
de Saúde e as vinculadas a recursos de convênios com prazo de encerramento até
31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo às
despesas referentes aos atendimentos dos limites constitucionais com a Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, das Ações de Saúde, as vinculadas a recursos de
convênios com prazo de encerramento até 31 de dezembro de 2015, as despesas com
pagamento de diárias do Conselho Tutelar do Município originadas a partir de
demandas judiciais, as despesas oriundas de recursos dos Fundos Municipais e as
despesas com pagamento aos contemplados pela Lei
Municipal n° 3467/91 (Lei “Rubem Braga”) do Edital de 2014. (Redação dada pelo Decreto nº 25700/2015)
Art. 2° Fica o Município autorizado a
instituir comissão com a finalidade de realizar estudos e definir medidas
necessárias à reestruturação organizacional e adequação
orçamentária, devendo para tanto
providenciar:
I.
revisão de sua Estrutura Organizacional, contemplando a redução de até 05
(cinco) Secretarias Municipais e a redução de até 20% (vinte por cento) dos
cargos em comissão existentes;
II.
revisão dos atuais contratos firmados pelo Município;
III.
revisão dos estágios remunerados autorizados na municipalidade;
IV.
revisão e redução de gratificações concedidas com base no artigo 151 da Lei n° 4009/94, alterado pela Lei n° 4283/97;
V.
estudo de programa de incentivo à aposentadoria e de desligamento de
servidores permanentes.
Art. 3º Os contratos de
despesas continuadas vigentes no âmbito do Executivo Municipal deverão ser
reduzidos de acordo com o artigo 65 § 1° da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I.
as despesas referentes
aos atendimentos dos limites constitucionais com a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino;
II.
as despesas referentes
aos atendimentos dos limites constitucionais com Ações de Saúde;
III.
as despesas vinculadas
a recursos de convênios com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2015;
IV.
as despesas inerentes à coleta, transporte e
destinação de resíduos sólidos.
Art. 4° A partir do dia 05 de outubro de 2015 até 29 de fevereiro de 2016,
o expediente nas Secretarias do Município de Cachoeiro de Itapemirim, será das 07:00 às 13:00 horas.
Art. 5° Excluem-se do disposto no artigo anterior, os serviços considerados
essenciais prestados pelo Município, assim como a Secretaria Municipal de Educação,
a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Fazenda, a
Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos, a Procuradoria Geral
do Município, a Secretaria Municipal de Defesa Social, a Ouvidoria do Município
e os setores de auditoria e fiscalização municipal.
Art. 5° Excluem-se do disposto no artigo anterior,
os serviços considerados essenciais prestados pelo Município, assim como a
Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria
Municipal de Fazenda, a Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos, a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria Municipal de Defesa
Social, a Ouvidoria do Município, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e os
setores de auditoria e fiscalização municipal. (Secretaria incluída pelo Decreto nº
25789/2015)
Art. 6° Todos os servidores públicos municipais,
independente do vínculo empregatício que possuem com o Município, deverão
cumprir a jornada de trabalho no horário definido no artigo 4° do presente
Decreto, enquanto perdurar sua vigência, exceto os seguintes casos:
I - os servidores que possuem jornada de
trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais, estabelecida em Lei, cabendo ao
Secretário Municipal da pasta definir o início e o término de sua jornada.
II - os servidores vinculados aos
serviços essenciais prestados pelo Município e os vinculados aos órgãos citados
no artigo 5° deste Decreto, cabendo ao Secretário Municipal da pasta
distribuí-los em jornadas de trabalho necessárias à manutenção do serviço.
Art. 7° Os setores atingidos
pela redução do horário de expediente deverão providenciar revisão e redução
dos contratos administrativos de pessoal e estagiários.
Art. 8° Os órgãos da Administração Indireta estabelecerão seus horários de
funcionamento de acordo com suas necessidades.
Art. 9º As aplicações das
normas contidas neste Decreto serão controladas pela Secretaria Municipal de
Fazenda, em conjunto com a Controladoria Interna de Governo, a quem caberá
baixar instruções ou normas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento
do presente Decreto.
Art. 10 O disposto neste
Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta e, no que couber, à
Administração Indireta, obedecendo ao disposto na Lei
Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo único. Todas as
unidades administrativas da Prefeitura deverão se adequar de forma a atender as
exigências aqui estabelecidas, bem como suprir-se dos meios necessários para o
perfeito funcionamento de todos os órgãos.
Art.
11 Este
Decreto entrará em vigor a partir de 05 de outubro de 2015, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 30 de setembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.