DECRETO Nº 25.788/2015.

 

REGULAMENTA E DISCIPLINA A LEI Nº 7.267, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 69, VI da Lei Orgânica do Município, de 10 de Julho de 1998.

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma modelo de gestão pública devidamente delineada e pautada em conceitos atuais de administração e gestão pública do espaço público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uma isonomia na forma do tratamento e transparência nas ações da gestão pública de um espaço público;

 

CONSIDERANDO a necessidade fortalecer o meio rural, e ainda, o segmento da agricultura familiar;

 

D E C R E T A

 

Capítulo I

Da Finalidade

 

Art. 1º Aprovar por meio deste decreto o regulamento da feira-livre do Município Cachoeiro de Itapemirim/ES, em consonância com a Lei nº 7.267, de 13 de outubro de 2015.

 

Art. 2 A feira-livre destina-se a fomentar a relação direta entre o agricultor familiar e o consumidor final, por meio da venda no formato varejo, de produtos de procedência da propriedade rural e as atividades nela desenvolvidas.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAG será a mantenedora e a responsável pela organização, supervisão, orientação e suporte técnico da feira-livre.

 

§ 1º. O Secretário da pasta determinará por meio de portaria o responsável pelas feiras.

 

§ 2º. A SEMAG determinará os locais onde serão realizadas as feiras livres e a disposição das barracas.

 

§ 3º. A feira deve ser constituída por no mínimo 10 (dez) permissionários feirantes. Caso essa quantidade sofra redução, caberá a SEMAG a análise e poderá estabelecer prazo para reconstituição da referida quantidade.

 

§ 4º. A SEMAG preconizará atender ao fluxo e à demanda dos consumidores, além de possibilitar aos feirantes a simplificação na chegada dos produtos, no abastecimento e na comercialização.

 

Capítulo II

Das Características

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, por meio de portaria, determinará as características específicas das feiras livres, e nesta deve conter:

 

I - Nome oficial;

 

II - Endereço;

 

III - Permissionário representante em cada feira;

 

IV - Dia da semana;

 

V - Horário de comercialização;

 

VI - Horário de recolhimento das barracas;

 

VII - Horário de término;

 

VIII - Quantidade de barracas permitidas.

 

§ 1°. Cada feira deverá escolher um permissionário que representará os interesses do grupo junto a SEMAG. A escolha terá validade de um ano, sendo vetada sua reeleição.

 

§ 2°. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento patrimoniar as barracas.

 

Art. 5º As feiras livres deverão ter em sua constituição o agricultor familiar de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º Os agricultores familiares com propriedade rural dentro do município terão prioridade das vagas disponibilizadas.

 

§ 1. As feiras livres que atendam às demandas de programas e ações governamentais, o percentual será de 100% (cem pontos percentuais) de agricultores familiares com propriedade rural dentro do município.

 

§ 2. Os agricultores familiares de outros Municípios que já fazem parte das feiras livres serão mantidos, desde que cumpram as exigências deste decreto e demais legislações pertinentes a matéria, sendo VETADA a entrada de novos agricultores familiares que não sejam do município.

 

§ 3. Para a participação de outras categorias, somente será permitida com a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

 

Capítulo III

Das Fiscalizações

 

Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento orientar e fiscalizar quanto:

 

I - Uso e posicionamento da barraca;

 

II - Ocupação apenas da área que lhe foi concedida;

 

III - A procedência, origem e qualidade do produto;

 

IV - Ao preço, medidas de venda e peso praticados;

 

V - Aos equipamentos utilizados na comercialização;

 

VI - Exercício das Boas Práticas de Manipulação;

 

VII - A relação, conduta e postura do agricultor familiar no ato do atendimento e comercialização no decorrer da feira.

 

Art. 8º Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas, exceto os vinhos e licores, desde que fabricados no formato de agroindústria e por agricultores familiares caracterizados como empreendimento familiar, e seguindo os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

 

Art. 9º As feiras livres que atendam à demanda de programas e ações governamentais possuirão normativas específicas determinadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

      

§ 1º. O preço praticado será regulamentado por uma tabela que será emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

§ 2º. O romaneio deverá ser preenchido pelo feirante e terá de ser entregue após cada feira livre para o responsável da feira.

 

§ 3º. Acatar o regimento interno elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 10 Não é permitida a comercialização de animais vivos no local da feira.

 

Art. 11 O feirante deverá cadastrar junto à SEMAG a lista de hortifrutigranjeiros de produção própria, sendo, permitida a escolha de três (03) produtos de hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade ou agroindústria de empreendimento de agricultura familiar regulamentada nos órgãos competentes.

 

Art. 12 É obrigatório o feirante cadastrar junto à SEMAG a lista de hortifrutigranjeiros de produção própria.

      

§ 1°. É permitida a escolha de até 03 (três) produtos de hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade ou agroindústria de empreendimento de agricultura familiar regulamentada nos órgãos competentes.

 

§ 2º. A aquisição e comercialização de produtos de fora da propriedade só serão permitidas desde que comprove, documentalmente, sua origem e com a aprovação prévia da SEMAG.

 

§ 3º. É VETADA a comercialização EXCLUSIVA de produtos de fora de sua propriedade.

      

§ 4°. Nas feiras livres que atendam às demandas de programas e ações governamentais É VETADA a aquisição de produtos de hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade, EXCETO, se a produção estiver devidamente documentada em formato que atenda à legislação vigente.

 

Art. 13 A cana-de-açúcar utilizada para o formato de venda em caldo só será permitida se atendido as seguintes especificações:

 

I - Acondicionadas em caixas;

 

II - Afastadas do solo;

 

III – Raspadas.

 

Parágrafo único. O resíduo proveniente da fabricação do caldo de cana deverá ser acondicionado em imediatamente no receptáculo próprio e de destinação final externa ao local, preferencialmente, retornar à propriedade do manipulador para reciclagem do mesmo.

 

Art. 14 Serão proibidos os engaços, bagaços, palhas e/ou sobras de qualquer natureza, estarem:

 

I - Em contato direto com o solo, pista, calçada ou via;

 

II - Sobre a banca de comercialização;

 

III - No entorno da banca.

 

Capítulo IV

Do Feirante

 

Art. 15 É obrigatório o uso de uniforme em cor branca, devidamente higienizado, limpo e adequado à atividade e ao produto comercializado, sendo:

 

I - Jaleco, avental ou camisa em cor branca aprovados pela SEMAG;

 

II - Boné branco ou touca descartável;

 

III - Sapatos fechados.

 

Art. 16 É de responsabilidade do feirante, utilizar das Boas Práticas de Manipulação.

 

Art. 17 É de responsabilidade do feirante a manutenção, limpeza e higienização antes, durante e após a comercialização dos produtos quanto:

 

I.      Equipamentos de apoio ao feirante;

 

II.     Zelar pela Barraca;

 

III.   Manter a Banca revestida com capa plástica transparente;

 

IV.   Manter equipamentos de medição e pesagem de acordo com IMETRO;

 

V.     Utilizar caixas plásticas de material sanitário;

 

VI.   Utilizar lixeiras revestidas por sacolas plásticas de acordo com padrão determinado pela SEMAG;

 

VII.  Utilizar caixas isotérmicas de material sanitário ou bancada frigorífica;

 

VIII.Utilizar estrados de material sanitário;

 

IX.Higienizar utensílios de corte em geral;

 

X.   Utilizar lâmpadas de emergência.

 

Art. 18 Estabelece-se que é responsabilidade do feirante a manutenção, a reforma e a substituição em caso de quebra dos equipamentos e estruturas utilizadas, tanto dos fornecidos pela SEMAG, como também os de aquisição própria, respeitando os padrões preconizados pela SEMAG e por legislações vigentes que regem a matéria.

 

Art. 19 O afastamento voluntário deverá ser solicitado previamente e por escrito à SEMAG que deliberará sobre o seu deferimento.

 

Parágrafo único. A não solicitação junto à SEMAG caracterizar-se-á como uma infração, aplicando a direta suspensão do feirante infrator, bem como, do titular da banca, por um período de um dia de feira livre, que poderá agravar até a exclusão sumária do quadro da feira.

 

Art. 20 A renovação anual do permissionário feirante está atrelada à participação no curso básico de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos da SEMAG.

 

§ 1. A SEMAG exigirá que o permissionário feirante e os auxiliares de banca participem de curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos conforme periodicidade a ser estabelecida pela mesma.

 

§ 2. A SEMAG realizará ou indicará instituição para executar referido curso.

 

§ 3. Caso o permissionário feirante não participe do curso, a SEMAG poderá vetar a renovação anual do mesmo.

 

Capítulo V

De Logística

 

Art. 21 Os veículos de transporte de mercadoria só serão permitidos na área de comercialização da feira livre durante o período de abastecimento da barraca.

 

Art. 22 É de responsabilidade, ônus e risco do feirante o translado dos produtos para a feira livre.

 

Art. 23 Somente agricultores cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento poderão atuar no processo de comercialização dos produtos dentro da área destinada à feira livre.

 

Art. 24 É de responsabilidade do feirante portador da permissão de uso a montagem e desmontagem da barraca.

 

 

Capítulo VI

Da Inscrição e Permissão de Uso

 

Art. 25 A inscrição e emissão da Permissão de Uso para comercialização nas feiras livres será concedida através de requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 26 O agricultor familiar deverá anexar ao requerimento simples, as fotocópias do(a):

 

I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;

 

II - CPF – Cadastro de Pessoa Física;

 

III - FACA – Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (Inscrição Estadual) da propriedade objeto da comercialização;

 

IV - DAP – Documento de Aptidão ao PRONAF;

 

V - CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA;

 

VI - ITR – Imposto Territorial Rural do ano vigente;

 

VII - Localização georreferenciada da propriedade rural em UTM – Unidade Transversal Métrica;

 

VIII - Contrato de parceria, comodato ou arrendamento, quando for o caso, acompanhado de cópia da escritura do referido imóvel ou certidão de posse emitida por órgão competente;

 

IX - Ficha de cadastro da SEMAG preenchida, disponível no ANEXO I do presente decreto;

 

X - Listagem dos produtos a serem comercializados, sendo obrigatório o preenchimento da Ficha de Localização da Agroindústria, quando os produtos forem processado-beneficiados, conforme o ANEXO I;

 

XI - Listagem dos nomes completos dos auxiliares da banca;

 

XII - Atestado que avalie a condição de saúde do titular e dos ajudantes junto à feira livre, bem como, anualmente ou a qualquer momento que se fizer necessário, seja por indicação, por razão clínicas ou epidemiológicas.

 

Art. 27 Para que o agricultor familiar participe das feiras livres que atendam à demanda dos programas e ações governamentais, este deve estar vinculado à entidade civil organizada que detém o convênio com a municipalidade. Sendo que SOMENTE o fato de um agricultor familiar estar vinculado a uma entidade civil organizada não garante a participação do mesmo.

 

Capítulo VII

Das Penalizações

 

Art. 28 Os permissionários feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo daquelas previstas em legislação específica:

 

I - Penalidades disciplinares:

 

a) Notificação;

b) Apreensão;

 

II - Penalidades administrativas:

 

a) Advertência

b) Solicitação de correções

c) Suspensão

d) Desligamento da feira

 

Art. 29 É objeto de penalização disciplinar por meio de:

 

I - Notificação;

 

a) A irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública;

b) O prazo concedido não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.

 

II - Apreensão acompanhada do preenchimento do termo competente, no qual constará a natureza do produto e sua justificativa;

 

a)     A irregularidade constituir perigo iminente para a saúde pública.

 

Art. 30 É objeto de penalização administrativa por meio de:

 

I - Advertência:

 

a) A irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública;

b) Aviso verbal e ou por escrito ao infrator para que ele tome conhecimento da inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e ao presente decreto.

 

II - Solicitação de correção:

 

a) A irregularidade que constituir perigo iminente para a saúde pública;

b) Solicitar por escrito a correção de inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e ao presente decreto.

     

III - Suspensão:

 

a) Prática da venda de mercadorias inaptas ao consumo humano;

b) Prática da revenda de mercadorias não originárias da propriedade rural cadastrada como a fonte ou que tenha autorização prévia;

c) A manipulação ou adulteração dos equipamentos e procedimentos de pesagem e medição dos produtos;

d) Falta de higienização e manutenção da área, bancas e produtos no decorrer da comercialização;

e) A reincidência de uma das práticas previstas nos parágrafos 1 e 2 e seus respectivos incisos do presente ‘caput’;

f) Qualquer outra ação que atente diretamente ao presente decreto.

     

IV - Desligamento da feira:

 

a) A reincidência de uma das práticas previstas nos parágrafos 1, 2 e 3, e seus respectivos incisos do presente ‘caput’;

b) No caso do comportamento que atente contra a integridade física ou moral de outro permissionário, profissional da municipalidade ou consumidor, bem como, a qualquer terceiro, será desligado, independente da existência de outra penalidade.

c) O Desligamento definitivo é acompanhado da suspensão de 01 (um) ano de participação de qualquer feira livre organizada pela municipalidade.

d) Qualquer outra ação que atente diretamente ao presente decreto.

 

Art. 31 Entende-se como ato passível de penalização a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e ao presente decreto.

 

Art. 32 Todas as penalizações disciplinares deverão ser aplicadas ao infrator e ao titular da banca, quando não for o mesmo.

      

§ 1º. No caso de recusa no recebimento, a penalidade terá validade quando efetuada na presença de duas testemunhas.

      

§ 2º. No caso das feiras livres que atendam a demanda de programas e ações governamentais e que o agricultor familiar esteja vinculado a uma entidade devidamente conveniada, as notificações serão feitas ao agricultor com cópia à entidade conveniada.

 

Art. 33 O Auditor Fiscal lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG está autorizado a aplicar qualquer penalidade que trate o caput deste capítulo.

 

Art. 34 O responsável pela feira, conforme o Art 3 § 1 está autorizado a aplicar qualquer penalidade administrativa que trate o caput deste capítulo.

 

Art. 35 Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG, na pessoa do secretário da pasta, autorizado a suplementar ou ampliar qualquer penalidade, dependendo do grau e intensidade da ação infratora, bem como, levar em consideração o histórico do infrator como fator agravante.

 

Capítulo VIII

Disposições Finais

 

Art. 36 Fica vetada a comercialização ambulante ou de indivíduos não cadastrados dentro do perímetro estabelecido do Artigo 4º do presente decreto.

 

Art. 37 É proibido a qualquer indivíduo, independente do vínculo com a feira livre em execução, estar circulando dentro da área determinada para a prática comercial da feira livre, com:

 

I - Veículos automotores de qualquer porte;

 

II - Animais de qualquer porte ou espécie.

 

Art. 38 Os casos omissos no presente decreto serão decididos pelo Secretário da Pasta da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.

 

Art. 39 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

 


ANEXO I – FICHA DE CADASTRO DE FEIRANTES

 

1 - Feira Cadastrada

Independência:

 

Nº da Barraca

 

 

 Nº do Patrimônio Utilizado

 

 

Nova Brasília:

 

Nº da Barraca

 

 

 Nº do Patrimônio Utilizado

 

 

Praça de Fátima:

 

Nº da Barraca

 

 

 Nº do Patrimônio Utilizado

 

 

Aeroporto:

 

Nº da Barraca

 

 

 Nº do Patrimônio Utilizado

 

 

2 - Dados pessoais

 

Nome:

End.:

Localidade:

Distrito:

RG:

Município:

CPF:

UF:

Estado Civil:

Tel.:

Cel.:

E-mail:

3- Dados da Unidade de Produção

 

Nome:

 

End.:

Localidade:

Distrito:

Município:

UF: ES

Proprietário: 

Área:

Possui Talão:   (     )Sim  (    )Não

Vínculo Com a Terra:

Produção:  Agrícola  (      )   Agroindústria  (       )

Quantidade de Pessoas na Produção (      )

Quantidade de Pessoas na Feira: (      )

O Estabelecimento é de Procedência: Particular (      )    Programa  (      )  Qual:

Nº Alvará Sanitário:

Vencimento:         /         /

Nº Alvará de Funcionamento:

Vencimento:          /           /

O Estabelecimento pertence ao Modelo de Uso:      Coletivo (      )      Individual  (      )

Recurso Hídrico: Córrego(   ) Nascente(   ) Poço Artesiano(   ) Rio(   ) Lagoa Natural(   ) Barragem(    )

4 - Procedência das Mercadorias Comercializadas na Feira

 

Próprias? (      ) Vizinho ?  (      )     Ceasa  ?   (      )  Origem: 

Descrição de Produtos Cadastrados na SEMAG (Quando Ceasa):

 

 

 

5 - Outras Informações:

 

Tipo de Embalagens Usadas:

Destino da sobra de mercadoria:

Recebe Assistência Técnica de algum Órgão:

 

6 - Dados dos Auxiliares de Banca:

Nome:

CPF:

RG:

 

Nome:

CPF:

RG:

 

Nome:

CPF:

RG:

 

Nome:

CPF:

RG:

 

Nome:

CPF:

RG:

 

Nome:

CPF:

RG:

 

Nome:

CPF:

RG:

 

07 - Atividade Agrícola/Agroindustrial

Produto

Época

Produto

Época

01

 

 

15

 

 

02

 

 

16

 

 

03

 

 

17

 

 

04

 

 

18

 

 

05

 

 

19

 

 

06

 

 

20

 

 

07

 

 

21

 

 

08

 

 

22

 

 

09

 

 

23

 

 

10

 

 

24

 

 

11

 

 

25

 

 

12

 

 

26

 

 

13

 

 

27

 

 

14

 

 

28

 

 

 

DECLARO QUE TODAS AS INFORMAÇÔES ACIMA SÃO VERDADEIRAS.

 

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, ______ / ______ / _______.

 

__________________________________      _________________________________

AGRICULTOR (A)                                                   SEMAG