DECRETO Nº 25.788/2015.
REGULAMENTA E DISCIPLINA
A LEI Nº 7.267, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015,
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM/ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, no uso das atribuições
legais que lhes são conferidas pelo art. 69, VI da Lei Orgânica do Município, de 10 de Julho de 1998.
CONSIDERANDO a necessidade de uma modelo de gestão
pública devidamente delineada e pautada em conceitos atuais de administração e
gestão pública do espaço público;
CONSIDERANDO a necessidade de uma isonomia na forma do
tratamento e transparência nas ações da gestão pública de um espaço público;
CONSIDERANDO a necessidade fortalecer o meio rural, e
ainda, o segmento da agricultura familiar;
D
E C R E T A
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º Aprovar por
meio deste decreto o regulamento da feira-livre do Município Cachoeiro de
Itapemirim/ES, em consonância com a Lei nº 7.267, de 13 de outubro de 2015.
Art. 2⁰ A feira-livre
destina-se a fomentar a relação direta entre o agricultor familiar e o
consumidor final, por meio da venda no formato varejo, de produtos de
procedência da propriedade rural e as atividades nela desenvolvidas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento – SEMAG será a mantenedora e a responsável pela organização,
supervisão, orientação e suporte técnico da feira-livre.
§ 1º. O Secretário da pasta
determinará por meio de portaria o responsável pelas feiras.
§ 2º. A SEMAG determinará os locais onde serão
realizadas as feiras livres e a disposição das barracas.
§ 3º. A feira deve ser
constituída por no mínimo 10 (dez) permissionários feirantes. Caso essa
quantidade sofra redução, caberá a SEMAG a análise e poderá estabelecer prazo
para reconstituição da referida quantidade.
§ 4º. A SEMAG
preconizará atender ao fluxo e à demanda dos consumidores, além de possibilitar
aos feirantes a simplificação na chegada dos produtos, no abastecimento e na
comercialização.
Capítulo II
Das Características
Art. 4º A Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento, por meio de portaria, determinará as características específicas
das feiras livres, e nesta deve conter:
I - Nome oficial;
II - Endereço;
III - Permissionário representante em cada feira;
IV - Dia da semana;
V - Horário de comercialização;
VI - Horário de recolhimento das barracas;
VII - Horário de término;
VIII - Quantidade de barracas permitidas.
§ 1°. Cada feira deverá escolher um permissionário que representará os
interesses do grupo junto a SEMAG. A escolha terá validade de um ano, sendo
vetada sua reeleição.
§ 2°. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento patrimoniar
as barracas.
Art. 5º As feiras livres deverão ter em sua constituição o
agricultor familiar de acordo com a legislação vigente.
Art. 6º Os agricultores familiares com propriedade rural
dentro do município terão prioridade das vagas disponibilizadas.
§ 1⁰. As feiras
livres que atendam às demandas de programas e ações governamentais, o
percentual será de 100% (cem pontos percentuais) de agricultores familiares com
propriedade rural dentro do município.
§ 2⁰. Os agricultores familiares de outros Municípios
que já fazem parte das feiras livres serão mantidos, desde que cumpram as
exigências deste decreto e demais legislações pertinentes a matéria, sendo
VETADA a entrada de novos agricultores familiares que não sejam do município.
§ 3⁰. Para a participação de outras categorias, somente
será permitida com a aprovação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
Capítulo III
Das Fiscalizações
Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento orientar e fiscalizar quanto:
I - Uso e posicionamento da barraca;
II - Ocupação apenas da área que lhe foi concedida;
III - A procedência, origem e qualidade do produto;
IV - Ao preço, medidas de venda e peso praticados;
V - Aos equipamentos utilizados na comercialização;
VI - Exercício das Boas Práticas de Manipulação;
VII - A relação, conduta e postura do agricultor familiar no ato do
atendimento e comercialização no decorrer da feira.
Art. 8º Não é permitida a venda de bebidas alcoólicas, exceto os vinhos e
licores, desde que fabricados no formato de agroindústria e por agricultores
familiares caracterizados como empreendimento familiar, e seguindo os padrões
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 9º As feiras livres que atendam à demanda de programas
e ações governamentais possuirão normativas específicas determinadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º. O preço praticado será regulamentado por uma tabela
que será emitida pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento.
§ 2º. O romaneio deverá ser preenchido pelo feirante e terá de ser entregue
após cada feira livre para o responsável da feira.
§ 3º. Acatar o regimento interno elaborado pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento.
Art. 10 Não é permitida a comercialização de animais vivos
no local da feira.
Art. 11 O feirante deverá cadastrar junto à SEMAG a lista
de hortifrutigranjeiros de produção própria, sendo, permitida a escolha de três
(03) produtos de hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade ou
agroindústria de empreendimento de agricultura familiar regulamentada nos
órgãos competentes.
Art. 12 É obrigatório o feirante cadastrar junto à SEMAG a
lista de hortifrutigranjeiros de produção própria.
§ 1°. É permitida a escolha de até 03 (três) produtos de
hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade ou agroindústria de
empreendimento de agricultura familiar regulamentada nos órgãos competentes.
§ 2º. A aquisição e comercialização de produtos de fora da propriedade só serão
permitidas desde que comprove, documentalmente, sua origem e com a aprovação
prévia da SEMAG.
§ 3º. É VETADA a comercialização EXCLUSIVA de produtos de
fora de sua propriedade.
§ 4°. Nas feiras livres que atendam às demandas de
programas e ações governamentais É VETADA a aquisição de produtos de
hortifrutigranjeiros de fora de sua propriedade, EXCETO, se a produção estiver
devidamente documentada em formato que atenda à legislação vigente.
Art.
I - Acondicionadas em caixas;
II - Afastadas do solo;
III – Raspadas.
Parágrafo único. O resíduo proveniente da fabricação do caldo de cana deverá ser
acondicionado em imediatamente no receptáculo próprio e de destinação final
externa ao local, preferencialmente, retornar à propriedade do manipulador para
reciclagem do mesmo.
Art. 14 Serão proibidos
os engaços, bagaços, palhas e/ou sobras de qualquer natureza, estarem:
I - Em contato direto com o solo, pista, calçada ou via;
II - Sobre a banca de comercialização;
III - No entorno da banca.
Capítulo IV
Do Feirante
Art. 15 É obrigatório o
uso de uniforme em cor branca, devidamente higienizado, limpo e adequado à
atividade e ao produto comercializado, sendo:
I - Jaleco, avental ou camisa em cor branca
aprovados pela SEMAG;
II - Boné branco ou touca descartável;
III - Sapatos fechados.
Art. 16 É de responsabilidade do feirante, utilizar das
Boas Práticas de Manipulação.
Art.
17 É
de responsabilidade do feirante a manutenção, limpeza e higienização antes,
durante e após a comercialização dos produtos quanto:
I. Equipamentos de apoio ao feirante;
II. Zelar pela Barraca;
III. Manter a Banca revestida com capa plástica transparente;
IV. Manter equipamentos de medição e pesagem de acordo com IMETRO;
V. Utilizar caixas plásticas de material sanitário;
VI. Utilizar lixeiras revestidas por sacolas plásticas de acordo com padrão
determinado pela SEMAG;
VII. Utilizar caixas isotérmicas de material sanitário ou
bancada frigorífica;
VIII.Utilizar estrados de material sanitário;
IX.Higienizar utensílios de corte em geral;
X. Utilizar lâmpadas de emergência.
Art. 18 Estabelece-se que é
responsabilidade do feirante a manutenção, a reforma e a substituição em caso
de quebra dos equipamentos e estruturas utilizadas, tanto dos fornecidos pela
SEMAG, como também os de aquisição própria, respeitando os padrões preconizados
pela SEMAG e por legislações vigentes que regem a matéria.
Art. 19 O afastamento
voluntário deverá ser solicitado previamente e por escrito à SEMAG que
deliberará sobre o seu deferimento.
Parágrafo único. A não solicitação junto à
SEMAG caracterizar-se-á como uma
infração, aplicando a direta suspensão do feirante infrator, bem como, do
titular da banca, por um período de um dia de feira livre, que poderá agravar
até a exclusão sumária do quadro da feira.
Art. 20 A renovação
anual do permissionário feirante está atrelada à participação no curso básico
de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos da SEMAG.
§ 1⁰. A SEMAG exigirá que o permissionário feirante e os auxiliares de banca
participem de curso de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos conforme
periodicidade a ser estabelecida pela mesma.
§ 2⁰. A SEMAG realizará ou indicará instituição para
executar referido curso.
§ 3⁰. Caso o permissionário feirante não participe do
curso, a SEMAG poderá vetar a renovação anual do mesmo.
Capítulo V
De Logística
Art. 21 Os veículos de
transporte de mercadoria só serão permitidos na área de comercialização da
feira livre durante o período de abastecimento da barraca.
Art. 22 É de responsabilidade,
ônus e risco do feirante o translado dos produtos para
a feira livre.
Art. 23 Somente
agricultores cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
poderão atuar no processo de comercialização dos produtos dentro da área
destinada à feira livre.
Art. 24 É de
responsabilidade do feirante portador da permissão de uso a montagem e
desmontagem da barraca.
Capítulo VI
Da Inscrição e Permissão de Uso
Art. 25 A inscrição e
emissão da Permissão de Uso para comercialização nas feiras livres será
concedida através de requerimento junto a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 26 O agricultor
familiar deverá anexar ao requerimento simples, as fotocópias do(a):
I - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
II - CPF –
Cadastro de Pessoa Física;
III - FACA – Ficha de Atualização Cadastral Agropecuária (Inscrição
Estadual) da propriedade objeto da comercialização;
IV - DAP – Documento de Aptidão ao PRONAF;
V - CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA;
VI - ITR – Imposto Territorial Rural do ano vigente;
VII - Localização georreferenciada da
propriedade rural em UTM – Unidade Transversal Métrica;
VIII - Contrato de parceria, comodato ou arrendamento, quando for o
caso, acompanhado de cópia da escritura do referido imóvel ou certidão de posse
emitida por órgão competente;
IX - Ficha de cadastro da SEMAG preenchida, disponível no ANEXO I do
presente decreto;
X - Listagem dos produtos a serem comercializados, sendo obrigatório o
preenchimento da Ficha de Localização da Agroindústria, quando os produtos
forem processado-beneficiados, conforme o ANEXO I;
XI - Listagem dos nomes completos dos auxiliares da banca;
XII - Atestado que avalie a condição de saúde do titular e dos ajudantes
junto à feira livre, bem como, anualmente ou a qualquer momento que se fizer
necessário, seja por indicação, por razão clínicas ou epidemiológicas.
Art. 27 Para que o agricultor familiar participe das feiras
livres que atendam à demanda dos programas e ações governamentais, este deve
estar vinculado à entidade civil organizada que detém o convênio com a
municipalidade. Sendo que SOMENTE o fato de um agricultor familiar estar
vinculado a uma entidade civil organizada não garante a participação do mesmo.
Capítulo VII
Das Penalizações
Art. 28 Os permissionários feirantes estão sujeitos às seguintes
penalidades, sem prejuízo daquelas previstas em legislação específica:
I - Penalidades disciplinares:
a) Notificação;
b) Apreensão;
II - Penalidades administrativas:
a) Advertência
b) Solicitação de correções
c) Suspensão
d) Desligamento da feira
Art. 29 É objeto de
penalização disciplinar por meio de:
I - Notificação;
a) A irregularidade não constituir perigo iminente
para a saúde pública;
b) O prazo concedido não poderá ultrapassar 90
(noventa) dias.
II - Apreensão
acompanhada do preenchimento do termo competente, no qual constará a natureza
do produto e sua justificativa;
a) A irregularidade constituir perigo iminente para a saúde pública.
Art. 30 É objeto de penalização administrativa por meio de:
I - Advertência:
a) A irregularidade não constituir perigo iminente
para a saúde pública;
b) Aviso verbal e ou por escrito ao
infrator para que ele tome conhecimento da inobservância ao
disposto nas normas legais, regulamentares e ao presente decreto.
II - Solicitação de correção:
a) A irregularidade que constituir perigo iminente
para a saúde pública;
b) Solicitar por escrito a correção de inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e ao
presente decreto.
III - Suspensão:
a) Prática da venda de mercadorias inaptas ao consumo humano;
b) Prática da revenda de mercadorias não originárias da propriedade
rural cadastrada como a fonte ou que tenha autorização prévia;
c) A manipulação ou adulteração dos equipamentos e procedimentos de
pesagem e medição dos produtos;
d) Falta de higienização e manutenção da área, bancas e produtos no
decorrer da comercialização;
e) A reincidência de uma das práticas previstas nos parágrafos 1 e 2 e
seus respectivos incisos do presente ‘caput’;
f) Qualquer outra ação que atente diretamente ao presente decreto.
IV - Desligamento da feira:
a) A reincidência de uma das práticas previstas nos parágrafos 1, 2 e 3,
e seus respectivos incisos do presente ‘caput’;
b) No caso do comportamento que atente contra a integridade física ou
moral de outro permissionário, profissional da municipalidade ou consumidor,
bem como, a qualquer terceiro, será desligado, independente da existência de
outra penalidade.
c) O Desligamento definitivo é acompanhado da suspensão de 01 (um) ano
de participação de qualquer feira livre organizada pela municipalidade.
d) Qualquer outra ação que atente diretamente ao presente decreto.
Art. 31 Entende-se como
ato passível de penalização a desobediência ou a inobservância ao disposto nas
normas legais, regulamentares e ao presente decreto.
Art. 32 Todas as penalizações
disciplinares deverão ser aplicadas ao infrator e ao titular da banca, quando
não for o mesmo.
§ 1º. No caso de recusa no recebimento, a penalidade
terá validade quando efetuada na presença de duas testemunhas.
§ 2º. No caso das feiras livres que atendam a demanda de
programas e ações governamentais e que o agricultor familiar esteja vinculado a
uma entidade devidamente conveniada, as notificações serão feitas ao agricultor
com cópia à entidade conveniada.
Art. 33 O Auditor Fiscal lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento - SEMAG está autorizado a aplicar qualquer penalidade que trate o
caput deste capítulo.
Art. 34 O responsável pela feira, conforme o Art 3⁰ § 1⁰ está autorizado a aplicar qualquer penalidade
administrativa que trate o caput deste capítulo.
Art. 35 Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAG, na
pessoa do secretário da pasta, autorizado a suplementar ou ampliar qualquer
penalidade, dependendo do grau e intensidade da ação infratora, bem como, levar
em consideração o histórico do infrator como fator agravante.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 36 Fica vetada a comercialização ambulante ou de
indivíduos não cadastrados dentro do perímetro estabelecido do Artigo 4º do
presente decreto.
Art. 37 É proibido a qualquer indivíduo, independente do
vínculo com a feira livre em execução, estar circulando dentro da área
determinada para a prática comercial da feira livre, com:
I - Veículos automotores de qualquer porte;
II - Animais de qualquer porte ou espécie.
Art. 38 Os casos omissos no presente decreto serão
decididos pelo Secretário da Pasta da Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 39 Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 08
de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I – FICHA DE CADASTRO DE FEIRANTES
1 - Feira Cadastrada |
|||||||||||||||||
Independência: |
|
Nº da Barraca |
|
|
Nº do Patrimônio Utilizado |
|
|
||||||||||
Nova Brasília: |
|
Nº da Barraca |
|
|
Nº do Patrimônio Utilizado |
|
|
||||||||||
Praça de Fátima: |
|
Nº da Barraca |
|
|
Nº do Patrimônio Utilizado |
|
|
||||||||||
Aeroporto: |
|
Nº da Barraca |
|
|
Nº do Patrimônio Utilizado |
|
|
||||||||||
2 - Dados pessoais |
|
||||||||||||||||
Nome: |
|||||||||||||||||
End.: |
Localidade: |
Distrito: |
|||||||||||||||
RG: |
Município: |
||||||||||||||||
CPF: |
UF: |
||||||||||||||||
Estado Civil: |
Tel.: |
Cel.: |
|||||||||||||||
E-mail: |
|||||||||||||||||
3- Dados da Unidade de Produção |
|
||||||||||||||||
Nome: |
|
||||||||||||||||
End.: |
Localidade: |
Distrito: |
|||||||||||||||
Município: |
UF: ES |
||||||||||||||||
Proprietário: |
Área: |
Possui Talão:
( )Sim (
)Não |
|||||||||||||||
Vínculo Com a Terra: |
|||||||||||||||||
Produção: Agrícola (
) Agroindústria (
) |
|||||||||||||||||
Quantidade de Pessoas na Produção ( ) |
Quantidade de Pessoas na Feira: ( ) |
||||||||||||||||
O Estabelecimento é de Procedência: Particular ( ) Programa
( ) Qual: |
|||||||||||||||||
Nº Alvará Sanitário: Vencimento: / / |
Nº Alvará de Funcionamento: Vencimento: / / |
||||||||||||||||
O Estabelecimento pertence ao Modelo de Uso: Coletivo ( ) Individual (
) |
|||||||||||||||||
Recurso Hídrico: Córrego( ) Nascente( ) Poço Artesiano( ) Rio(
) Lagoa Natural( )
Barragem( ) |
|||||||||||||||||
4 - Procedência das Mercadorias
Comercializadas na Feira |
|
||||||||||||||||
Próprias? (
) Vizinho ? ( ) Ceasa
? ( ) Origem:
|
|||||||||||||||||
Descrição de Produtos Cadastrados na SEMAG (Quando Ceasa): |
|
|
|
||||||||||||||
5 - Outras Informações: |
|
||||||||||||||||
Tipo de Embalagens Usadas: |
|||||||||||||||||
Destino da sobra de mercadoria: |
|||||||||||||||||
Recebe Assistência Técnica de algum Órgão: |
|||||||||||||||||
6 - Dados dos Auxiliares de Banca: |
|||||
Nome: |
|||||
CPF: |
RG: |
||||
|
|||||
Nome: |
|||||
CPF: |
RG: |
||||
|
|||||
Nome: |
|||||
CPF: |
RG: |
||||
|
|||||
Nome: |
|||||
CPF: |
RG: |
||||
|
|||||
Nome: |
|||||
CPF: |
RG: |
||||
|
|||||
Nome: |
|||||
CPF: |
RG: |
||||
|
|||||
Nome: |
|||||
CPF: |
RG: |
||||
07 - Atividade Agrícola/Agroindustrial |
|||||
Produto |
Época |
Produto |
Época |
||
01 |
|
|
15 |
|
|
02 |
|
|
16 |
|
|
03 |
|
|
17 |
|
|
04 |
|
|
18 |
|
|
05 |
|
|
19 |
|
|
06 |
|
|
20 |
|
|
07 |
|
|
21 |
|
|
08 |
|
|
22 |
|
|
09 |
|
|
23 |
|
|
10 |
|
|
24 |
|
|
11 |
|
|
25 |
|
|
12 |
|
|
26 |
|
|
13 |
|
|
27 |
|
|
14 |
|
|
28 |
|
|
DECLARO QUE TODAS AS INFORMAÇÔES ACIMA SÃO VERDADEIRAS.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, ______ / ______ / _______.
__________________________________ _________________________________
AGRICULTOR (A) SEMAG