DECRETO
N° 26.083
DISPÕE SOBRE AS
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE ATOS LESIVOS AO MEIO
AMBIENTE, ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo
69 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei 7.348, de
30 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais
ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação
ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui
a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão e depósito de produtos e instrumentos;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - restritiva de direitos.
§ 1º Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo,
quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não
impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
§ 2º As sanções aplicadas pelo Auditor-Fiscal de Meio Ambiente
estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora e decisão do
Secretário de Meio Ambiente.
Art. 4º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a
lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima
cominada não ultrapasse 30 UFCI ou que, no caso de multa por unidade de medida,
a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o Auditor-Fiscal
de Meio Ambiente constate a existência de irregularidades a serem sanadas,
lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência,
ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais
irregularidades.
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o
Auditor-Fiscal de Meio Ambiente certificará o ocorrido nos autos e dará
seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4º Caso o autuado, deixe de sanar as irregularidades, o
Auditor-Fiscal de Meio Ambiente certificará o ocorrido e aplicará a sanção de
multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras
sanções.
Art. 6º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no
período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou
de outra penalidade aplicada.
Art. 7º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma, metro, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 8º O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido,
periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação tendo como base
a Unidade Fiscal de Referência de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI.
Art. 9º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo.
§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o Auditor-Fiscal
de Meio Ambiente lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos
constantes deste Decreto, o valor da multa dia.
§ 2º O valor da multa dia deverá ser fixado de acordo com os
critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior a menor valor
de multa estabelecido neste Decreto nem superior a dez por cento do valor da
multa simples máxima cominada para a infração.
§ 3º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa
nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
§ 4º O Auditor-Fiscal de Meio Ambiente deverá notificar o
autuado da data em que for considerada
cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de
infração, no caso da multa diária.
§ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade
ambiental deverá julgar o valor da multa dia e decidir o período de sua
aplicação.
§ 6º O valor da multa será consolidado e executado
periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha
cessado.
§ 7º A celebração de termo de compromisso de reparação ou
cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.
§ 8º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em
que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 9º Caso o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente ou a autoridade
competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de
infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data
em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da
adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
§ 10. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a
autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou
modificar o valor da multa dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar
o montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 11. O valor da multa será consolidado e executado
periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha
cessado.
§ 12. A celebração de termo de compromisso de reparação ou
cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 10. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo
infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração
anterior não contestado ou mantido no julgamento de recursos, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da
mesma infração;
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de
infração distinta.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova
infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o
julgamento que o manteve, em caso de recurso.
§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade
ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado
em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.
§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o
agravamento da penalidade.
§ 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente
confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a pena conforme disposto no caput;
II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o
agravamento da penalidade no prazo de dez dias;
III - julgar a nova infração considerando o agravamento da
penalidade.
Art. 11. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelo
Estado ou pela União substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão
municipal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos
neste Decreto.
Art. 12. Reverterão ao Fundo Municipal e Defesa Ambiental – FMDA os
valores arrecadados em pagamento de multas.
Art. 13. Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da
infração poderão ser apreendidos pelo órgão ambiental municipal, nos casos em
que o empreendedor descumprir as penalidades de Embargo/Interdição da atividade
ou de infração continuada.
Art. 14. As sanções indicadas nos incisos V do artigo 3º serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Art. 15. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais
onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as
demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou
não correlacionadas com a infração.
Art. 16. A cessação das penalidades de suspensão e embargo
dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do
autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Parágrafo
único. O Auditor-Fiscal de Meio Ambiente
deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da
extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização,
incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do
respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
Art. 17. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo
da multa, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – suspensão da atividade que originou a infração e da
venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto
do embargo infringido;
II – cancelamento de cadastros, registros, licenças,
permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos
órgãos ambientais e de fiscalização.
Art. 18. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a administração pública;
§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência da
sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.
§ 2º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das
sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II - até um ano para as demais sanções.
§ 3º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.
Art. 19. Prescreve em cinco anos a ação da administração
objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da
data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração
ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de
infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente
da paralisação.
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime,
a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não
elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 20. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio,
inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco da administração que
importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo
único. Considera-se ato inequívoco da
administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem
instrução do processo.
Art.
21. Constituem infrações
administrativas ambientais as condutas listadas a seguir com suas respectivas
penalidades, fixadas nos limites do Capítulo VI da
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
sem prejuízo daquelas previstas na legislação estadual e federal vigente.
I - movimentar terra (corte/aterro) em
área não licenciada:
Multa de 4 UFCI por metro cúbico movimentado.
II - depositar rejeitos provenientes de
desmonte, entulho, cacos ou casqueiros de rochas de forma irregular:
Multa de 30 UFCI por metro cúbico
depositado.
III - depositar sucatas, lixo
eletroeletrônico, restos de madeiras ou vegetação de forma irregular:
Multa de 30 UFCI.
IV - depositar pneus de forma irregular:
Multa de 5 UFCI por unidade depositada.
V - depositar
ou permitir o depósito de rejeitos provenientes de empreendimentos ou
atividades efetiva ou potencialmente poluidores do
meio ambiente em desacordo com as exigências normativas:
Multa de 150 UFCI.
VI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos
a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para
esta atividade:
Multa de 70 UFCI.
VII - lançar resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou atos normativos:
Multa de 150 UFCI.
VIII - deixar de segregar corretamente os
resíduos sólidos provenientes das atividades ou serviços executados:
Multa de 30 UFCI.
IX - deixar de dar destinação
ambientalmente adequada a produtos, subprodutos embalagens, resíduos ou
substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo:
Multa de 100 UFCI.
X - operar qualquer fonte de poluição com
equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado ou com
eficiência reduzida:
Multa de 150 UFCI.
XI - realizar queimadas em mata ou
capoeira:
Multa de 350 UFCI por hectare ou fração.
XII - praticar o uso de fogo para controle
de vegetação infestante em área urbana:
Multa de 50 UFCI.
XIII - destruir, danificar, lesar ou
maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada:
Multa de 10 UFCI por unidade danificada.
XIV - suprimir árvore na zona urbana do
Município, sem permissão da autoridade competente:
Multa de 50 UFCI por unidade suprimida.
XV - deixar de executar plantio ou
replantio exigido pelo órgão ambiental como forma de compensação:
Multa de 10 UFCI.
XVI - deixar de recuperar área degradada
conforme projeto apresentado e aprovado para esta finalidade.
Multa de 100 UFCI.
XVII - obstar ou dificultar a ação do
Poder Público no exercício das atividades de fiscalização ambiental:
Multa de 35 UFCI.
XVIII - deixar de atender notificação ou
exigências formais do órgão ambiental municipal visando à regularização,
correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de 30 UFCI por notificação e/ou intimação
descumprida.
XIX - deixar de cumprir
embargo/interdição:
Multa de 700 UFCI.
XX - elaborar ou apresentar informação,
estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou
omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento ou em
qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de 35 UFCI.
XXI - Construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços
utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, sendo
a penalidade de multa aplicada às pessoas jurídicas de direito público e as
pessoas jurídicas de direito privado de acordo com a faixa de classificação
definida abaixo:
a) Multa de 80 UFCI no caso de
Microempreendedor Individual - MEI ou a ela equiparada e pessoas físicas;
b) Multa de 200 UFCI no caso Microempresa
- ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada - EIRELI ou a elas equiparadas;
c) Multa de 350 UFCI no caso Empresas de
Médio Porte e demais portes;
d) Multa de 350 UFCI no caso de pessoas
jurídicas de direito público.
XXII. Deixar de cumprir, total ou
parcialmente, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou
autorização:
Multa de 100 UFCI por condicionante
descumprida.
Parágrafo
único. As infrações
identificadas neste artigo cometidas em área de preservação permanente terão a
penalidade duplicada, sem considerar os agravantes.
Art.
22. Este Capítulo regula
o processo administrativo para a apuração de infrações administrativas por condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art.
23. Constatada a
ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração,
do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a
ampla defesa.
§
1º Caso o autuado se
recuse a dar ciência do auto de infração, o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente
certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao
autuado.
§
2º Nos casos de evasão
ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto
identificado, o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente aplicará o disposto no § 1º,
encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou
outro meio válido que assegure a sua ciência.
§
3º O autuado será
intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de
recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator
autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
Art.
24. Havendo incerteza
sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o
Auditor-Fiscal de Meio Ambiente poderá notificar o administrado para que apresente
informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à
proteção do meio ambiente.
§1º A notificação, como instrumento que visa
dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será
utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível
situação de ocorrência de infração.
§2º A notificação também será utilizada em
outras hipóteses previstas em ato normativo do órgão.
Art.
25. O auto de infração
deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a
descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a
indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não
devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art.
26. O auto de infração
será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da
infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de
cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior
devidamente justificados.
Art. 27. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a
qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante
despacho saneador.
Parágrafo
único. Constatado o vício sanável, sob
alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em
que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se
os atos regularmente produzidos.
Art.
28. O auto de infração
que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade
julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.
§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável
aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no
auto de infração.
§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e
estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá
ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica
vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante
decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Art.
29. Constatada a
infração ambiental, o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente, no uso do seu poder de
polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de
produto;
IV - suspensão parcial ou total de
atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos,
subprodutos e instrumentos da infração.
§
1º As medidas de que
trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações,
resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo.
§
2º A aplicação de tais
medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que
comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos
dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o
Auditor-Fiscal de Meio Ambiente a assim proceder.
§
3º O órgão ambiental
municipal estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2º.
§
4º O embargo de obra ou
atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental,
não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da
propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
Art.
30. A autoridade
ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de
interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas
hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva
ação fiscalizatória.
Parágrafo
único. Os veículos de
qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela órgão
ambiental municipal para fazer o deslocamento do material apreendido até local
adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.
Art.
31. Os bens apreendidos
deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização,
podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento
do processo administrativo.
Parágrafo
único. Nos casos de
anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade
ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se
encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo
valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art.
32. A critério da
administração, o depósito de que trata o artigo
31 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter
ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e
militar;
II - ao próprio autuado, desde que a posse
dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.
§
1º Os órgãos e entidades
públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão
preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
§
2º Os bens confiados em
depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos
e embarcações pelo próprio autuado.
§
3º A entidade
fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades
públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de
ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art.
33. Após a apreensão, a
autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens apreendidos e considerando o risco de
perecimento, realizará a avaliação e doação dos produtos perecíveis e as
madeiras.
§
1º A doação a que se
refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no artigo 58.
§
2º O órgão ou entidade
ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao
proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado
no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo
administrativo.
§
3º Serão consideradas
sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu
aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob
vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo
Auditor-Fiscal de Meio Ambiente no documento de apreensão.
Art.
34. O embargo de obra ou
atividade e suas respectivas áreas têm por objetivo impedir a continuidade do
dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à
recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local
onde verificou-se a prática do ilícito.
§
1º No caso de
descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar
as medidas previstas nos artigos 17 e 21, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e
duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.
§
2º Nos casos em que o
responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi
praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio
indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo
mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial.
Art.
35. A suspensão de venda
ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no
mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio
ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima
e subprodutos de origem ilegal.
Art.
36. A suspensão parcial
ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de
processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art.
37. Os produtos,
inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da
infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar o
seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda
forem inviáveis em face das circunstâncias;
II - possam expor o meio ambiente a riscos
significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos
envolvidos na fiscalização.
Parágrafo
único. O termo de destruição
ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as
condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens
destruídos.
Art. 38. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data
da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
Art. 39. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os
fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e
termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado
pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo
único. Requerimentos formulados fora do
prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos
conforme decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 40. O autuado poderá ser representado por advogado ou
procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o
respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo
único. O autuado poderá requerer prazo de
até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 41. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.
Art.
42. Ao autuado caberá a prova
dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade
julgadora para instrução do processo.
Art.
43. A autoridade julgadora poderá
requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer
técnico ou contradita do Auditor-Fiscal de Meio Ambiente, especificando o
objeto a ser esclarecido.
§
1º O parecer técnico deverá
ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente
justificadas.
§
2º A contradita deverá ser
elaborada pelo Auditor-Fiscal de Meio Ambiente no prazo de cinco dias, contados
a partir do recebimento do processo.
§
3º Entende-se por
contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos
prestados pelo Auditor-Fiscal de Meio Ambiente necessários à elucidação dos
fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado,
facultado ao Auditor-Fiscal, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou
total da defesa.
Art.
44. As provas propostas pelo
autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser
recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art.
45. A decisão da autoridade julgadora
não se vincula às sanções aplicadas pelo Auditor-Fiscal de Meio Ambiente, ou ao
valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do
interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo
único. Nos casos de agravamento
da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão,
por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações
finais.
Art.
46. Oferecida ou não a
defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de
infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
§
1° As medidas
administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser
apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
§
2° A inobservância do prazo
para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
§
3° O órgão ambiental
municipal indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável
pelo julgamento da defesa.
Art.
47. A decisão deverá ser
motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
§
1º A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso,
serão parte integrante do ato decisório.
§
2º O julgamento proferido
pela autoridade julgadora servirá de subsídio à decisão do Secretário Municipal
de Meio Ambiente.
Art.
48. Julgado o auto de
infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou
outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no
prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar
recurso.
Art.
49. Da decisão proferida
pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
Art.
50. A autoridade que
proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente – COMAMCI nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade
ambiental.
Parágrafo
único. O recurso de ofício
será interposto mediante declaração na própria decisão.
Art.
51. O recurso interposto
pelo autuado não terá efeito suspensivo.
§
1° Na hipótese de justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a
imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder
efeito suspensivo ao recurso.
§
2° Quando se tratar de
penalidade de multa, o recurso interposto pelo autuado terá efeito suspensivo
quanto a esta penalidade.
Art.
52. O COMAMCI poderá
confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida, dentro dos limites da legislação ambiental.
§
1° Nos casos de agravamento
da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão,
por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.
§
2° O órgão ambiental
poderá disciplinar os demais requisitos e procedimentos para o processamento do
recursos previstos neste Decreto.
Art.
53. O recurso não será
conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado.
Art.
54. Após o julgamento, o
COMAMCI restituirá os processos ao órgão ambiental, para que efetue a
notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.
Art.
55. Havendo decisão
confirmatória do auto de infração por parte do COMAMCI, o interessado será
notificado.
Art. 56. Indeferido o pedido, o autuado deverá efetuar o pagamento
sendo a decisão do COMAMCI irrecorrível.
Art.
57. Após decisão que
confirme o auto de infração, os bens apreendidos que ainda não tenham sido
objeto da destinação prevista no artigo
33, não mais retornarão ao infrator, devendo ser
destinados da seguinte forma:
I - os produtos perecíveis serão doados;
II - as madeiras poderão ser doadas a
órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando
houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III - os produtos e subprodutos da fauna
não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais
ou educacionais;
IV - os instrumentos utilizados na prática
da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver
necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste
último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na
prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações descritos no inciso IV do artigo 72 da Lei nº 9.605, 12
de fevereiro de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver
necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada
da autoridade ambiental.
Art.
58. Os bens apreendidos
poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas
de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e
social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter
beneficente.
Art.
59. Tratando-se de
apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde
humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a
destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do
infrator.
Art.
60. O termo de doação de
bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações doados.
Parágrafo
único. O Órgão Ambiental
poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for
considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art.
61. Os bens sujeitos à
venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do artigo 22 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo
único. Os custos
operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos
legais correrão à conta do adquirente.
Art.
62. O órgão ambiental
municipal poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 72 da Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, converter a multa simples em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art.
63. São considerados
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de
recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades
de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da
qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e
de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e
conservação do meio ambiente;
IV - manutenção de espaços públicos que
tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
V - produção e/ou fornecimento de material
educativo para a realização de atividades na área de educação ambiental,
equipamentos técnicos para uso na fiscalização, fornecimento de mudas, bem como
quaisquer outras medidas de interesse e incentivo à proteção ambiental, desde
que homologado pelo órgão ambiental municipal.
Art.
64. Não será concedida a
conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do artigo 63, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao
meio ambiente;
II - a recuperação da área degradada puder
ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput,
a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III, IV e
V do artigo 63,
sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art.
65. O autuado poderá
requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da
apresentação da defesa.
Art.
66. O valor dos custos
dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§
1º Na hipótese de a
recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do artigo 63 importar recursos
inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros
serviços descritos no artigo 63.
§
2º Independentemente do
valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano
que tenha causado.
§
3º A autoridade
ambiental poderá aplicar o desconto de até noventa por cento sobre o valor da
multa consolidada.
Art.
67. A conversão de multa
destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe
que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§
1º Caso o autuado ainda
não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a
autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias
para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§
2º A autoridade
ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a
substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de
menor complexidade.
§
3º Antes de decidir o
pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado
que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§
4º O não-atendimento
por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará
no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art.
68. Por ocasião do julgamento
da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de
infração e o pedido de conversão da multa.
§
1º A decisão sobre o
pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão
motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o artigo 64.
§
2º Em caso de
acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o
autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a
assinatura de termo de compromisso.
§
3º O deferimento do
pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o
prazo definido pelo órgão ambiental para a celebração do termo de compromisso
de que trata o artigo 75.
Art.
69. Havendo decisão
favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de
compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das
partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso,
que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre
o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de
prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto,
valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação
das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência
do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior
ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;
V - foro competente para dirimir litígios
entre as partes.
§
1º A assinatura do
termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer
administrativamente.
§
2º A celebração do
termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a
autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as
obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§
3º O termo de
compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§
4º O descumprimento do
termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata
inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto
de infração em seu valor integral;
II - na esfera civil, a imediata execução
judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título
executivo extrajudicial.
§
5º O termo de
compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em
decorrência do julgamento do auto de infração.
§
6º A assinatura do
termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa
aplicada.
Art.
70. Os termos de
compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.
Art.
71. A conversão da multa
não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco
anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.
Art.
72. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de
2016
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim