DECRETO N° 26.083

 

DISPÕE SOBRE AS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DE ATOS LESIVOS AO MEIO AMBIENTE, ESTABELECE O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DESTAS INFRAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 69 da Lei Orgânica e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei 7.348, de 30 de dezembro de 2015,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Das Infrações e Sanções Administrativas ao Meio Ambiente

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.

 

Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.

 

Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.

 

Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

     

I - advertência;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - apreensão e depósito de produtos e instrumentos;

 

V - destruição ou inutilização do produto;

 

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

 

VIII - suspensão parcial ou total das atividades;

 

IX - restritiva de direitos.

 

§ 1º Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

 

§ 2º As sanções aplicadas pelo Auditor-Fiscal de Meio Ambiente estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora e decisão do Secretário de Meio Ambiente.

 

Subseção I

Da Advertência

 

Art. 4º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse 30 UFCI ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

 

§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.

 

§ 4º Caso o autuado, deixe de sanar as irregularidades, o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

 

Art. 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

 

Art. 6º Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

 

Subseção II

Das Multas

 

Art. 7º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

 

Art. 8º O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação tendo como base a Unidade Fiscal de Referência de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI.

 

Art. 9º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes deste Decreto, o valor da multa dia.

 

§ 2º O valor da multa dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior a menor valor de multa estabelecido neste Decreto nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

 

§ 3º Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.

 

§ 4º O Auditor-Fiscal de Meio Ambiente deverá notificar o autuado da data em que for considerada cessada ou regularizada a situação que deu causa à lavratura do auto de infração, no caso da multa diária.

 

§ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá julgar o valor da multa dia e decidir o período de sua aplicação.

 

§ 6º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

 

§ 7º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerra a contagem da multa diária.

 

§ 8º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

 

§ 9º Caso o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.

 

§ 10. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

 

§ 11. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

 

§ 12. A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

 

Art. 10. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior não contestado ou mantido no julgamento de recursos, implica:

 

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;

 

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

 

§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o manteve, em caso de recurso.

 

§ 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

 

§ 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

 

§ 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:

 

I - agravar a pena conforme disposto no caput;

 

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias;

 

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

 

Art. 11. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelo Estado ou pela União substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão municipal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 12. Reverterão ao Fundo Municipal e Defesa Ambiental – FMDA os valores arrecadados em pagamento de multas.

 

Subseção III

Das Demais Sanções Administrativas

 

Art. 13. Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos pelo órgão ambiental municipal, nos casos em que o empreendedor descumprir as penalidades de Embargo/Interdição da atividade ou de infração continuada.

 

Art. 14. As sanções indicadas nos incisos V do artigo 3º serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

 

Art. 15. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

 

Art. 16. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

 

Parágrafo único. O Auditor-Fiscal de Meio Ambiente deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.

 

Art. 17. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo da multa, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

 

I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;

 

II – cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

 

Art. 18. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

 

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

 

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

 

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

 

V - proibição de contratar com a administração pública;

 

§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.

 

§ 2º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:

 

I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;

II - até um ano para as demais sanções.

 

§ 3º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

 

Seção II

Dos Prazos Prescricionais

 

Art. 19. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

 

§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

 

§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

 

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

 

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

 

Art. 20. Interrompe-se a prescrição:

 

I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

 

II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;

 

III - pela decisão condenatória recorrível.

 

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

 

Seção III

Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

 

Art. 21. Constituem infrações administrativas ambientais as condutas listadas a seguir com suas respectivas penalidades, fixadas nos limites do Capítulo VI da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo daquelas previstas na legislação estadual e federal vigente.

 

I - movimentar terra (corte/aterro) em área não licenciada:

Multa de 4 UFCI por metro cúbico movimentado.

 

II - depositar rejeitos provenientes de desmonte, entulho, cacos ou casqueiros de rochas de forma irregular:

Multa de 30 UFCI por metro cúbico depositado.

 

III - depositar sucatas, lixo eletroeletrônico, restos de madeiras ou vegetação de forma irregular:

Multa de 30 UFCI.

 

IV - depositar pneus de forma irregular:

Multa de 5 UFCI por unidade depositada.

 

V - depositar ou permitir o depósito de rejeitos provenientes de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidores do meio ambiente em desacordo com as exigências normativas:

Multa de 150 UFCI.

 

VI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para esta atividade:

Multa de 70 UFCI.

 

VII - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos:

Multa de 150 UFCI.

 

VIII - deixar de segregar corretamente os resíduos sólidos provenientes das atividades ou serviços executados:

Multa de 30 UFCI.

 

IX - deixar de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo:

Multa de 100 UFCI.

 

X - operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida:

Multa de 150 UFCI.

 

XI - realizar queimadas em mata ou capoeira:

Multa de 350 UFCI por hectare ou fração.

 

XII - praticar o uso de fogo para controle de vegetação infestante em área urbana:

Multa de 50 UFCI.

 

XIII - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada:

Multa de 10 UFCI por unidade danificada.

 

XIV - suprimir árvore na zona urbana do Município, sem permissão da autoridade competente:

Multa de 50 UFCI por unidade suprimida.

 

XV - deixar de executar plantio ou replantio exigido pelo órgão ambiental como forma de compensação:

Multa de 10 UFCI.

 

XVI - deixar de recuperar área degradada conforme projeto apresentado e aprovado para esta finalidade.

Multa de 100 UFCI.

 

XVII - obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício das atividades de fiscalização ambiental:

Multa de 35 UFCI.

 

XVIII - deixar de atender notificação ou exigências formais do órgão ambiental municipal visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Multa de 30 UFCI por notificação e/ou intimação descumprida.

 

XIX - deixar de cumprir embargo/interdição:

Multa de 700 UFCI.

 

XX - elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de 35 UFCI.

 

XXI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, sendo a penalidade de multa aplicada às pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado de acordo com a faixa de classificação definida abaixo:

 

a) Multa de 80 UFCI no caso de Microempreendedor Individual - MEI ou a ela equiparada e pessoas físicas;

b) Multa de 200 UFCI no caso Microempresa - ME, Empresa de Pequeno Porte - EPP e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou a elas equiparadas;

c) Multa de 350 UFCI no caso Empresas de Médio Porte e demais portes;

d) Multa de 350 UFCI no caso de pessoas jurídicas de direito público.

 

XXII. Deixar de cumprir, total ou parcialmente, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização:

Multa de 100 UFCI por condicionante descumprida.

 

Parágrafo único. As infrações identificadas neste artigo cometidas em área de preservação permanente terão a penalidade duplicada, sem considerar os agravantes.

 

Capítulo II

Do Processo Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 22. Este Capítulo regula o processo administrativo para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

Seção II

Da Autuação

 

Art. 23. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

 

§ 2º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente aplicará o disposto no § 1º, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

 

§ 3º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:

 

I - pessoalmente;

 

II - por seu representante legal;

 

III - por carta registrada com aviso de recebimento;

 

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.

     

Art. 24. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente poderá notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.

 

§1º A notificação, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.

 

§2º A notificação também será utilizada em outras hipóteses previstas em ato normativo do órgão.

 

Art. 25. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

 

Art. 26. O auto de infração será encaminhado à unidade administrativa responsável pela apuração da infração, oportunidade em que se fará a autuação processual no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de força maior devidamente justificados.

 

Art. 27. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.

 

Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

 

Art. 28. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.

 

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

 

§ 2º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.

 

§ 3º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

 

Art. 29. Constatada a infração ambiental, o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

 

I - apreensão;

 

II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

 

III - suspensão de venda ou fabricação de produto;

 

IV - suspensão parcial ou total de atividades;

 

V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração.

 

§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

 

§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o Auditor-Fiscal de Meio Ambiente a assim proceder.

 

§ 3º O órgão ambiental municipal estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2º.

 

§ 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.

 

Art. 30. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória.

 

Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pela órgão ambiental municipal para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

 

Art. 31. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

 

Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.

 

Art. 32. A critério da administração, o depósito de que trata o artigo 31 poderá ser confiado:

 

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;

II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens não traga risco de utilização em novas infrações.

 

§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.

 

§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

 

§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.

 

Art. 33. Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens  apreendidos e considerando o risco de perecimento, realizará a avaliação e doação dos produtos perecíveis e as madeiras.

 

§ 1º A doação a que se refere o § 1º será feita às instituições mencionadas no artigo 58.

 

§ 2º O órgão ou entidade ambiental deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso esta não seja confirmada na decisão do processo administrativo.

 

§ 3º Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviável o transporte e guarda, atestados pelo Auditor-Fiscal de Meio Ambiente no documento de apreensão.

 

Art. 34. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas têm por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito.

 

§ 1º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos artigos 17 e 21, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal.

 

§ 2º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial.

 

Art. 35. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

 

Art. 36. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

 

Art. 37. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:

 

I - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias;

 

II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.

 

Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

 

Seção III

Da Defesa

 

Art. 38. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.

 

 

Art. 39. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

 

Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

     

Art. 40. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.

 

Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.

 

Art. 41. A defesa não será conhecida quando apresentada:

 

I - fora do prazo;

 

II - por quem não seja legitimado;

 

III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

 

Seção IV

Da Instrução e Julgamento

 

Art. 42. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

 

Art. 43. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do Auditor-Fiscal de Meio Ambiente, especificando o objeto a ser esclarecido.

 

§ 1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

 

§ 2º A contradita deverá ser elaborada pelo Auditor-Fiscal de Meio Ambiente no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.

 

§ 3º Entende-se por contradita, para efeito deste Decreto, as informações e esclarecimentos prestados pelo Auditor-Fiscal de Meio Ambiente necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao Auditor-Fiscal, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.

 

Art. 44. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

 

Art. 45. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo Auditor-Fiscal de Meio Ambiente, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.

 

Art. 46. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

 

§ 1° As medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.

 

§ 2° A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.

 

§ 3° O órgão ambiental municipal indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa.

 

Art. 47. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

 

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

 

§ 2º O julgamento proferido pela autoridade julgadora servirá de subsídio à decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 48. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.

 

Seção V

Do Recurso

 

Art. 49. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.

 

Art. 50. A autoridade que proferiu a decisão na defesa recorrerá de ofício ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAMCI nas hipóteses a serem definidas pelo órgão ou entidade ambiental.

 

Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

 

Art. 51. O recurso interposto pelo autuado não terá efeito suspensivo.

 

§ 1° Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.

 

§ 2° Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso interposto pelo autuado terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

 

Art. 52. O COMAMCI poderá confirmar, modificar, majorar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, dentro dos limites da legislação ambiental.

 

§ 1° Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de dez dias.

 

§ 2° O órgão ambiental poderá disciplinar os demais requisitos e procedimentos para o processamento do recursos previstos neste Decreto.

 

Art. 53. O recurso não será conhecido quando interposto:

 

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado.

 

Art. 54. Após o julgamento, o COMAMCI restituirá os processos ao órgão ambiental, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.

 

Art. 55. Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte do COMAMCI, o interessado será notificado.

 

Art. 56. Indeferido o pedido, o autuado deverá efetuar o pagamento sendo a decisão do COMAMCI irrecorrível.

 

Seção VI

Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos

 

Art. 57. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no artigo 33, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:

 

I - os produtos perecíveis serão doados;

 

II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;

 

III - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

 

IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;

 

V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do artigo 72 da Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental.

 

Art. 58. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.

 

Art. 59. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.

 

Art. 60. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.

 

Parágrafo único. O Órgão Ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

 

Art. 61. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5º do artigo 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.

 

Seção VII

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

 

Art. 62. O órgão ambiental municipal poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do artigo 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 63. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

 

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

 

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

 

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente;

 

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

 

V - produção e/ou fornecimento de material educativo para a realização de atividades na área de educação ambiental, equipamentos técnicos para uso na fiscalização, fornecimento de mudas, bem como quaisquer outras medidas de interesse e incentivo à proteção ambiental, desde que homologado pelo órgão ambiental municipal.

 

Art. 64. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do artigo 63, quando:

 

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente;

 

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III, IV e V do artigo 63, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

 

Art. 65. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.

 

Art. 66. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

 

§ 1º Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do artigo 63 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no artigo 63.

 

§ 2º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

 

§ 3º A autoridade ambiental poderá aplicar o desconto de até noventa por cento sobre o valor da multa consolidada.

 

Art. 67. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação das áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

 

§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

 

§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

 

§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

 

§ 4º O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

 

Art. 68. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

 

§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o artigo 64.

 

§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.

 

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o artigo 75.

 

Art. 69. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

 

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

 

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

 

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;

 

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

 

§ 1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

 

§ 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

 

§ 3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

 

§ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica:

 

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral;

 

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

 

§ 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

 

§ 6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

 

Art. 70. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.

 

Art. 71. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso.

 

Capítulo III

Das Disposições Finais

 

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de abril de 2016

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim