DECRETO N° 26.128
INSTITUI O TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA SANITÁRIA
AGROINDUSTRIAL E INDUSTRIAL PARA FINS DE ADEQUAÇÃO PROGRESSIVA DOS
ESTABELECIMENTOS QUE BENEFICIAM E OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL À
LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O Prefeito Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e,
Considerando a
criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM do município de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento,
que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município de Cachoeiro de
Itapemirim-ES;
Considerando as
exigências para aquisição do registro de estabelecimento e registro de produto
e rótulo no S.I.M.;
Considerando as
diferentes fases de produção em que se encontram as agroindústrias e indústrias
do município, com solicitação de registro neste S.I.M.,
especificadas como:
· Fase de planejamento – preparação, organização, estruturação e aprovação
do local e do projeto arquitetônico;
· Fase de implantação – preparação, organização estruturação e aprovação
de equipamentos e rotina de trabalho e de
fabricação;
· Fase de operação – em funcionamento com inconformidades legais;
Considerando a
necessidade de ajustes, correções e adaptações estruturais, operacionais e
metodológicas e /ou a complementação documental exigida para o funcionamento
das agroindústrias e indústrias que beneficiam e/ou processam produtos de
origem animal no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
Considerando a
necessidade de regularizar a atividade fabril as normas e procedimentos para o
registro de estabelecimentos e produtos com a imposição de condicionantes
técnicas;
Considerando, as
atribuições do S.I.M. e as exigências supracitadas
dentre outras, determinadas por Lei Municipal n°
6911/2013 e regulamentado por Decreto
Municipal n° 24459/2014 e outras legislações que regem a matéria, faz se
imprescindível instituir o termo de ajuste de conduta sanitária agroindustrial
e industrial para fins de adequação progressiva dos estabelecimentos que
beneficiam e ou processam produtos de origem animal à legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1⁰ Institui o termo
de ajuste de conduta sanitária agroindustrial e industrial para fins de adequação
progressiva dos estabelecimentos que beneficiam e ou processam produtos de
origem animal como instrumento de gestão que tem objetivo precípuo promover a
adequação progressiva dos estabelecimentos em funcionamento ou em fase de
implantação que beneficiam e/ou processam produtos de origem animal à
legislação vigente.
§ 1°. O TAC é especifico para cada agroindústria e indústria de produtos de
origem animal e será lavrado de acordo com a auditoria prévia executada pelo
Serviço de Inspeção Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2°. O TAC será lavrado em duas vias de igual teor, a saber:
I - Todas as
páginas deverão conter assinatura do COMPROMISSÁRIO e do gerente do Serviço de
Inspeção Municipal.
II - A segunda
via do TAC será juntada ao processo de registro de estabelecimento.
Art. 2⁰ O termo
de ajuste de conduta sanitária agroindustrial e industrial fixará obrigações e
condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo
COMPROMISSÁRIO em relação às inconformidades parciais observadas no Laudo de
Inspeção Prévia, que trata das normas definidas para o funcionamento das
agroindústrias e indústrias, assim como determinam os prazos para o cumprimento
das exigências impostas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 1°. As obrigações e cominações
previstas no presente Termo obrigam o COMPROMISSÁRIO, bem como, os seus sócios
e eventuais sucessores a qualquer título e a qualquer tempo.
§ 2°. A assinatura do presente não
impede o Serviço de Inspeção Municipal de prosseguir com a apuração ou promover
a responsabilidade sobre eventuais não conformidades sanitárias ocorridos em
virtude da atuação do COMPROMISSÁRIO.
Art. 3⁰ O não atendimento aos prazos a
serem estipulados no artigo 2° deste Decreto implicará na aplicação de sansão
prevista no Art. 108 do Decreto Municipal n°
24.459/2014.
Art. 4⁰ Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Cachoeiro de Itapemirim,
11 de maio de 2016.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim