REVOGADO PELO DECRETO Nº 27192/2017

 

DECRETO Nº 26.217

 

REGULAMENTA A LEI Nº 7410, DE 15 DE JUNHO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – A Comissão Normativa a que se refere o artigo 4º da Lei nº 7410, de 15 de junho de 2016, será constituída por 14 membros, assim descritos:

 

I 01 (um) membro, por área de atividade artística, descritas no art. 3° da Lei n° 7410/16.

 

II Os Secretários Municipais de Cultura, Fazenda e um membro do Conselho Municipal de Políticas Cultural de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único. O presidente da Comissão Normativa será o Secretário Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez.

 

Art. 2º – A Comissão Normativa de que trata o artigo anterior elaborará o seu próprio Regimento.

 

Art. 3º – Será constituída uma Comissão de Gerenciamento e Fiscalização de 03 (três) membros, 01 (um) membro efetivo e 02 (dois) membros indicados pelo Poder Executivo, destinada a apreciar o mérito dos projetos apresentados à Comissão Normativa.

 

§ 1º. Os membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área do projeto que apreciarão.

 

§ 2º. Estão impedidos de integrar a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização parentes de até 3º (terceiro) grau dos autores dos projetos a serem apreciados.

 

§ 3º. A Comissão Normativa, exceto os avaliadores das áreas de atividades artísticas, terá 15 (quinze) dias de prazo para apresentação de relatório, em caso de suspeita de irregularidades e de mais 15 (quinze) dias, após o recurso do proponente, para apresentação do relatório final.

 

Art. 4º – O autor do projeto apreciado favoravelmente, assim que receber o recurso correspondente, terá um prazo de 60 (sessenta) dias após a concretização do projeto para prestação de contas.

 

§ 1º. Na hipótese de o beneficiário do projeto não apresentar a prestação de contas no prazo previsto, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização solicitará da Procuradoria Geral do Município que o acione judicialmente.

 

§ 2º. Só poderão apresentar novos projetos aqueles que prestarem contas dos que já foram aprovados e executados.

 

Art. 5º – Os projetos para subvenção ao incentivo a cultura de que trata a Lei nº 7410, deverão ser apresentados, com os seguintes documentos:

 

I Orçamento total;

 

II Cronograma de execução;

 

III Planilha de custo;

 

IV Original do projeto quando pronto;

 

V Justificativa;

 

VI Memorial descritivo;

 

VII Destinação dos bens produzidos;

 

VIII Contrapartida Cultural;

 

IX Caracterização do Projeto.

 

Art. 6º – Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela Comissão Normativa.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em especial o Decreto n° 8.321/1991.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de junho de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de Cachoeiro de Itapemirim.