DECRETO Nº 27.192
REGULAMENTA A LEI Nº 7.410, DE 15 DE JUNHO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão Normativa a que se refere o artigo 4º da Lei nº 7.410, de 15 de junho de 2016,
será constituída por 03 (três) membros, assim descritos:
§ 1º. Os Secretários Municipais de Cultura,
Fazenda e 01 (um) membro do Conselho Municipal de Política Cultural de
Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º. O presidente da Comissão Normativa será o
Secretário Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez.
§ 3º. A Comissão Normativa de que trata o artigo
anterior elaborará o seu próprio Regimento até 30 (trinta) dias após a
publicação deste Decreto.
§ 4º. A esta Comisssão
compete o dissolvimento de questões suscitadas
através de recursos que versem tão somente sobre o regramento do concurso e a
fixação do limite máximo do incentivo a ser concedido por processo.
I – o prazo para
interposição de recurso, no que verse sobre questões normativas, será de 15
(quinze) dias a partir da data de abertura do edital;
II – nos casos
recursais a Comissão terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
decisão acerca do tema proposto, contados da data de protocolização do recurso;
Art. 2º À Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização, composta por 03 (três) membros indicados pela Secretaria
Municipal de Cultura, competirá:
§ 1º. O exame documental do processo, em
qualquer fase em que se encontre, em caráter eliminatório para os casos em que
for constatada a ausência de quaisquer dos documentos exigidos por edital;
§ 2º. Em casos de constatação ou suspeita de
irregularidades, esta Comissão informará ao proponente que terá 5 (cinco) dias
úteis, a partir da data de notificação, para tomar providências cabíveis, sob
pena de ter seu projeto eliminado antes mesmo da avaliação técnico-cultural;
I – entende-se por
notificação o ato de ciência ao proponente das irregularidades constatadas e
poderá ocorrer por telefone, por mensagens eletrônicas, aplicativos de troca de
mensagens, e-mails, pessoalmente ou outra forma que caracterize
conhecimento do proponente quanto ao solicitado;
II – a Comissão se
incumbirá de certificar nos autos quanto à notificação feita ao proponente.
III – a qualquer
tempo a Comissão poderá se manifestar nos autos, indicando constatações de
irregularidades, sendo estas sanáveis antes do envio dos projetos para
avaliação ou, se insanáveis, em qualquer fase do processo.
Art. 3º A Comissão Julgadora de que trata o artigo 4º, § 3º da Lei Municipal n.º 7.410/2016,
será composta por técnicos de notório saber na área cultural, indicados pela
Secretaria Municipal de Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural, após
serem selecionados através de chamamento público para seleção de avaliadores,
podendo variar em número de componentes.
§ 1º. Caso não haja inscritos no ato de
chamamento público para seleção de avaliadores, de forma parcial ou total, a
Secretaria Municipal de Cultura e o Conselho Municipal de Política Cultural,
indicarão, oficialmente, os membros que irão compor a Comissão, de forma
integral ou complementando-a, conforme o caso, observando-se os mesmos
critérios utilizados para o chamamento público, lavrando-se ata de todo o
ocorrido.
§ 2º. A esta Comissão compete a avaliação de
mérito cultural dos projetos que a ela forem submetidos, exarando parecer técnico
escrito e individualizado para cada projeto avaliado;
§ 3º. Os avaliadores dos projetos serão
remunerados, conforme previsão do artigo 11 da Lei
Municipal nº 7.410/2016, no valor de 10 (dez) UFCI por projeto avaliado;
§ 4º. Ficando constatado parentesco em linha
reta ou colateral entre julgadores e proponentes de uma mesma área cultural,
ficam o Secretário Municipal de Cultura e representante do Conselho Municipal de Política Cultural
autorizados a chamar outro avaliador, observando-se os mesmos critérios
utilizados para o chamamento, lavrando-se ata de todo o ocorrido.
Art. 4º Os membros componentes de uma comissão não
poderão, em hipótese alguma, integrar a outra, ainda que provisoriamente.
Art. 5º Após o recebimento da subvenção, o
proponente terá até 12 (doze) meses para a execução de seu projeto.
§ 1º. O prazo para apresentação de prestação de
contas financeira e do objeto será de 60 (sessenta) dias;
I – para os
projetos concluídos antes de 12 (doze) meses, o prazo para prestação de contas
iniciará a partir de sua conclusão.
§ 2º. Apenas poderão apresentar novos projetos
aqueles que tiverem prestado contas dos projetos já certificados, pagos,
executados e com prestação de contas liquidada, salvo os casos em que,
notificado, entregue justificativa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
após recebida notificação;
I – a justificativa
apresentada será submetida à análise e julgamento da Comissão Normativa, que
disporá de 15 (quinze) dias para emissão de parecer.
§ 3º. A prestação de contas deverá ser
protocolizada junto à Secretaria Municipal de Fazenda e somente serão aceitos
documentos fiscais, comprobatórios de despesas, posteriores à data do efetivo
recebimento da subvenção por parte do proponente;
I – a prestação de
contas do objeto, nos casos em que implique entrega de materiais, será feita na
Secretaria Municipal de Cultura;
II – a prestação de
contas será submetida à análise da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização e
também da Controladoria Interna de Governo.
§ 4º. Na hipótese de o proponente, findada a
execução do projeto, não apresentar a prestação de contas no prazo previsto, a
Comissão de Gerenciamento e Fiscalização solicitará à Procuradoria Geral do
Município que o acione judicialmente.
Art. 6º O lançamento das obras resultantes dos
projetos contemplados e as contrapartidas previstas deverão, a rigor, serem
feitos no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 7º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias, em especial os Decretos Municipais n°
26.217 de 24 de junho de 2016, nº 26.483 de 05 de
outubro de 2016 e nº 26.578 de 23 de novembro de 2016.
Cachoeiro de
Itapemirim – ES, 29 de agosto de 2017.
VICTOR DA SILVA
COELHO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim