REVOGADO PELO DECRETO Nº 27192/2017
DECRETO Nº 26.217
REGULAMENTA A LEI Nº 7410, DE
15 DE JUNHO DE 2016.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DE
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais.
DECRETA:
Art. 1º – A Comissão Normativa a que se refere o artigo 4º da Lei nº 7410, de 15 de junho de 2016, será
constituída por 14 membros, assim descritos:
I – 01 (um) membro, por área de atividade artística, descritas no art. 3° da Lei n° 7410/16.
II – Os Secretários Municipais de Cultura, Fazenda e um membro do
Conselho Municipal de Políticas Cultural de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo único. O presidente da Comissão Normativa será o Secretário
Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez.
Art. 2º – A Comissão Normativa de que trata o artigo anterior
elaborará o seu próprio Regimento.
Art. 3º – Será constituída uma Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização de 03 (três) membros, 01 (um) membro efetivo e 02 (dois) membros
indicados pelo Poder Executivo, destinada a apreciar o mérito dos projetos
apresentados à Comissão Normativa.
§ 1º. Os membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização
deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área do projeto que
apreciarão.
§ 2º. Estão impedidos de integrar a Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização parentes de até 3º (terceiro) grau dos autores dos projetos a
serem apreciados.
§ 3º. A Comissão Normativa, exceto os avaliadores das áreas de
atividades artísticas, terá 15 (quinze) dias de prazo para apresentação de
relatório, em caso de suspeita de irregularidades e de mais 15 (quinze) dias,
após o recurso do proponente, para apresentação do relatório final.
Art. 4º – O autor do projeto apreciado favoravelmente, assim que
receber o recurso correspondente, terá um prazo de 60 (sessenta) dias após a
concretização do projeto para prestação de contas.
§ 1º. Na hipótese de o beneficiário do projeto não apresentar a
prestação de contas no prazo previsto, a Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização solicitará da Procuradoria Geral do Município que o acione
judicialmente.
§ 2º. Só poderão apresentar novos projetos aqueles que prestarem
contas dos que já foram aprovados e executados.
Art. 5º – Os projetos para subvenção ao incentivo a cultura de que
trata a Lei nº 7410, deverão ser apresentados, com os seguintes
documentos:
I – Orçamento total;
II – Cronograma de execução;
III – Planilha de custo;
IV – Original do projeto quando pronto;
V – Justificativa;
VI – Memorial descritivo;
VII – Destinação dos bens produzidos;
VIII – Contrapartida Cultural;
IX – Caracterização do Projeto.
Art. 6º – Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela
Comissão Normativa.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições, em especial o Decreto n° 8.321/1991.
Cachoeiro de Itapemirim, 24 de
junho de 2016.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na prefeitura municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.