DECRETO N° 26.563

 

DISPÕE SOBRE A CONTENÇÃO DE DESPESAS, SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio fiscal das contas do Município e de adotar providências que garantam o encerramento do exercício de 2016,

 

CONSIDERANDO as determinações estabelecidas nos artigos 9º e 42 da Lei Complementar 101/2000 – LRF,

 

CONSIDERANDO os ditames do Art. 85 da Lei 4.320/64 que versa sobre a organização dos serviços contábeis de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária e o levantamento dos balanços gerais,

 

CONSIDERANDO as diretrizes dispostas na Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2014 e Portaria STN 700/2014 referente à disposição sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação e à necessidade de aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas orçamentárias; instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis

de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação das receitas e despesas orçamentárias; e de elaborar demonstrativos de estatísticas de finanças públicas em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e convênios internacionais; e

 

DECRETA:

 

Art. 1º O encerramento contábil do mês de novembro de 2016 dar-se-á, no máximo, até o dia 02 de dezembro do corrente exercício.

 

Art. 2º Ficam vedadas a partir da data de publicação deste Decreto as seguintes despesas:

 

I - aquisição de material permanente e equipamento;

 

II - participação de servidores em cursos, seminários, congressos e outros similares que impliquem em despesas com locomoção e diárias;

 

III - contratação de aluguéis de imóveis e veículos;

 

IV - contratação de serviços para alteração e reformas de prédios públicos;

 

V - convênios e co-patrocínios;

 

VI - eventos esportivos, sociais e culturais.

 

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas referentes aos atendimentos aos limites constitucionais obrigatórios com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com ações de Saúde, com ações de Desenvolvimento Social e as vinculadas a recursos de convênios ou legalmente a finalidades específicas, estas últimas com prazo de encerramento até 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 3º Fica vedada a concessão de adiantamentos, a partir da data publicação deste decreto, para pagamento neste exercício.

 

§ 1º Os adiantamentos terão seus prazos de aplicações fixados até a data de 30 de novembro de 2016 e de prestação de contas até o dia 09 de dezembro do presente exercício financeiro.

 

§ 2º Até a data limite para prestação de contas de adiantamento (30/11/2016) o titular da Conta Bancária deverá devolver à SEMFA, os talões de cheques em seu poder, relacionando todos os cheques devolvidos, constando assinatura do responsável, na referida relação de cheques.

 

Art. 4º A execução orçamentária da despesa encerrar-se-á no dia 09 de dezembro de 2016, quando serão transferidos para restos a pagar os empenhos em processamento registrados na Subsecretaria Contábil, da SEMFA.

 

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de até o dia 09 de dezembro de 2016 para recebimento de processos para empenho, exceto os casos constantes do Parágrafo único, do artigo 2º, deste Decreto.

 

§ 1º Os empenhos somente poderão ser emitidos até 09 de dezembro do corrente exercício, devendo ser observados os critérios legais necessários para tal registro.

 

§ 2º Até a data prevista no “caput” deste artigo, todos os processos referentes a despesas empenhadas e não liquidadas, inclusive de exercícios anteriores ao presente, deverão ser encaminhados a Subsecretaria Contábil.

 

§ 3º Excepcionalmente, os empenhos só poderão ser emitidos após a data fixada no “caput” deste artigo para as despesas referentes aos atendimentos aos limites constitucionais com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, das ações de Saúde, das ações de Desenvolvimento Social, as vinculadas a recursos de convênios com prazo de encerramento até 31 de dezembro de 2016, receitas legalmente vinculadas a aplicações em finalidades específicas, pessoal civil e obrigações patronais, amortização e encargo da dívida pública, contas de energia elétrica, água, telefone, despesas bancárias, duodécimos do Poder Legislativo e sentenças judiciais.

 

Art. 6º As Despesas continuadas a serem realizadas no exercício de 2017 deverão ser encaminhadas impreterivelmente até o dia 02 de janeiro de 2017, à Secretaria Municipal da Fazenda para que seja providenciado o Empenho para a devida continuidade das rotinas de trabalho e não haja interrupção das mesmas.

 

Art. 7º Até o dia 21 de dezembro de 2016, a Secretaria Municipal de Administração, Logística e Serviços Internos – SEMASI, através da Gerência de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário, encaminhará à Subsecretaria Contábil, da Secretaria Municipal de Fazenda, o inventário de todos os bens móveis e imóveis e de estoque da municipalidade, contendo: as informações de entradas e saídas, especificações, quantidade e valor, bem como as ações, com suas aquisições, baixas e correções, individualmente, para que sejam incorporadas ao Balanço Geral do Município, bem como  atendimento as diretrizes dispostas na Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2014 e Portaria STN 700/2014.

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo de 30 de Novembro para recebimento de bens móveis e bens de consumo no Setor de Almoxarifado. 

 

§ 2º Para cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo fica estabelecida a data de 09 de dezembro de 2016, para que todos os processos de aquisição de equipamento e materiais e bens imóveis sejam encaminhados a SEMASI - Gerência de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário, pelas secretarias liquidantes para o devido registro e fechamento anual.

 

Art. 8º Fica estabelecido que o titular de cada pasta deverá designar até o dia 15 de dezembro um servidor para assessorar a Subsecretaria Contábil, da SEMFA, sempre que necessário, durante o fechamento do Balanço, compreendendo tal serviço no período de 19 a 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 9º No dia 31 de dezembro de 2016, a Subsecretaria Tributária encaminhará à Subsecretaria Contábil, as informações referentes à Divida Ativa do exercício de 2016, de acordo com a Lei Federal 4.320/64, bem como  atendimento as diretrizes dispostas na Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2014 e Portaria STN 700/2014.

 

Art. 10 A Subsecretaria Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda, estará fechada para adequação aos controles exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Encerramento do Exercício de 2016 no período de 19 a 31 de dezembro de 2016.

 

Art. 11 As aplicações das normas contidas neste Decreto serão controladas pela Secretaria Municipal de Fazenda, a quem caberá baixar instruções ou normas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento do presente Decreto, bem como prestar esclarecimentos sobre o Balanço de Encerramento do Exercício.

 

Art. 12 Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2016 para que os órgãos da Administração Indireta (IPACI e AGERSA), bem como a Câmara Municipal, encaminhem a SEMFA os balancetes referentes ao mês de dezembro de 2016, para a Subsecretaria Contábil efetuar os procedimentos de consolidação para o fechamento do exercício e geração dos Restos a Pagar, de responsabilidade da Administração Municipal.

 

Art. 13 O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta e, no que couber, à Administração Indireta, obedecendo ao disposto na Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo único: Todas as unidades administrativas da Prefeitura deverão observar os prazos fixados neste Decreto e se adequar de forma a atender as exigências aqui estabelecidas, bem como suprir-se dos meios necessários para o perfeito funcionamento de todos os órgãos, até a abertura do novo exercício financeiro.

 

Art. 14 Os atos de cancelamento de empenho devem atender ao estabelecido na Lei nº. 4.320/64, em seu art. 59, na Lei 101/2000 (LRF), em seu art. 42, aos preceitos Constitucionais em que pese não poder a Administração Pública incorrer ou dar causa a descontinuidade na oferta dos serviços públicos essenciais à população e, ainda, o previsto no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de novembro de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim