DECRETO N° 26.563
DISPÕE SOBRE A CONTENÇÃO DE DESPESAS, SOBRE O
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio
fiscal das contas do Município e de adotar providências que garantam o
encerramento do exercício de 2016,
CONSIDERANDO as determinações estabelecidas nos artigos
9º e 42 da Lei Complementar 101/2000 – LRF,
CONSIDERANDO os ditames do Art. 85 da Lei 4.320/64 que
versa sobre a organização dos serviços contábeis de forma a permitir o
acompanhamento da execução orçamentária e o levantamento dos balanços gerais,
CONSIDERANDO as diretrizes dispostas na Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2014 e
Portaria STN 700/2014 referente à disposição sobre regras gerais acerca das
diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação
e à necessidade de aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e
receitas orçamentárias; instituir instrumento eficiente de orientação comum aos
gestores nos três níveis
de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos,
regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação das receitas e despesas
orçamentárias; e de elaborar demonstrativos de estatísticas de finanças
públicas em consonância com os padrões e regras estabelecidas nos acordos e
convênios internacionais; e
DECRETA:
Art. 1º O encerramento
contábil do mês de novembro de 2016 dar-se-á, no máximo, até o dia 02 de
dezembro do corrente exercício.
Art. 2º Ficam vedadas a
partir da data de publicação deste Decreto as seguintes despesas:
I - aquisição de
material permanente e equipamento;
II - participação
de servidores em cursos, seminários, congressos e outros similares que
impliquem em despesas com locomoção e diárias;
III - contratação
de aluguéis de imóveis e veículos;
IV - contratação de
serviços para alteração e reformas de prédios públicos;
V - convênios e
co-patrocínios;
VI - eventos
esportivos, sociais e culturais.
Parágrafo único: Excetuam-se do
disposto neste artigo as despesas referentes aos atendimentos aos limites
constitucionais obrigatórios com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com
ações de Saúde, com ações de Desenvolvimento Social e as vinculadas a recursos
de convênios ou legalmente a finalidades específicas, estas últimas com prazo
de encerramento até 31 de dezembro de 2016.
Art. 3º Fica vedada a
concessão de adiantamentos, a partir da data publicação deste decreto, para
pagamento neste exercício.
§ 1º Os adiantamentos
terão seus prazos de aplicações fixados até a data de 30 de novembro de 2016 e
de prestação de contas até o dia 09 de dezembro do presente exercício
financeiro.
§ 2º Até a data limite para
prestação de contas de adiantamento (30/11/2016) o titular da Conta Bancária
deverá devolver à SEMFA, os talões de cheques em seu poder, relacionando todos
os cheques devolvidos, constando assinatura do responsável, na referida relação
de cheques.
Art. 4º A execução
orçamentária da despesa encerrar-se-á no dia 09 de dezembro de 2016, quando
serão transferidos para restos a pagar os empenhos em processamento registrados
na Subsecretaria Contábil, da SEMFA.
Art. 5º Fica estabelecido o
prazo de até o dia 09 de dezembro de 2016 para recebimento de processos para
empenho, exceto os casos constantes do Parágrafo único, do artigo 2º, deste
Decreto.
§ 1º Os empenhos
somente poderão ser emitidos até 09 de dezembro do corrente exercício, devendo
ser observados os critérios legais necessários para tal registro.
§ 2º Até a data
prevista no “caput” deste artigo, todos os processos referentes a despesas
empenhadas e não liquidadas, inclusive de exercícios anteriores ao presente,
deverão ser encaminhados a Subsecretaria Contábil.
§ 3º Excepcionalmente,
os empenhos só poderão ser emitidos após a data fixada no “caput” deste artigo
para as despesas referentes aos atendimentos aos limites constitucionais com a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, das ações de Saúde, das ações de
Desenvolvimento Social, as vinculadas a recursos de convênios com prazo de
encerramento até 31 de dezembro de 2016, receitas legalmente vinculadas a
aplicações em finalidades específicas, pessoal civil e obrigações patronais,
amortização e encargo da dívida pública, contas de energia elétrica, água,
telefone, despesas bancárias, duodécimos do Poder Legislativo e sentenças
judiciais.
Art. 6º As Despesas
continuadas a serem realizadas no exercício de 2017 deverão ser encaminhadas impreterivelmente
até o dia 02 de janeiro de 2017, à Secretaria Municipal da Fazenda para que
seja providenciado o Empenho para a devida continuidade das rotinas de trabalho
e não haja interrupção das mesmas.
Art.
7º Até
o dia 21 de dezembro de 2016, a Secretaria Municipal de Administração,
Logística e Serviços Internos – SEMASI, através da Gerência
de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário, encaminhará à Subsecretaria Contábil,
da Secretaria Municipal de Fazenda, o inventário de todos os bens móveis e
imóveis e de estoque da municipalidade, contendo: as informações de entradas e
saídas, especificações, quantidade e valor, bem como as ações, com suas
aquisições, baixas e correções, individualmente, para que sejam incorporadas ao
Balanço Geral do Município, bem como
atendimento as diretrizes dispostas na Portaria Conjunta
STN/SOF nº 1/2014 e Portaria STN 700/2014.
§ 1º Fica estabelecido
o prazo de 30 de Novembro para recebimento de bens móveis e bens de consumo no
Setor de Almoxarifado.
§
2º
Para cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo fica estabelecida
a data de 09 de dezembro de 2016, para que todos os processos de aquisição de
equipamento e materiais e bens imóveis sejam encaminhados a SEMASI - Gerência de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário,
pelas secretarias liquidantes para o devido
registro e fechamento anual.
Art. 8º Fica estabelecido
que o titular de cada pasta deverá designar até o dia 15 de dezembro um
servidor para assessorar a Subsecretaria Contábil, da SEMFA, sempre que
necessário, durante o fechamento do Balanço, compreendendo tal serviço no
período de 19 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 9º No dia 31 de
dezembro de 2016, a Subsecretaria Tributária encaminhará à Subsecretaria
Contábil, as informações referentes à Divida Ativa do exercício de 2016, de
acordo com a Lei Federal 4.320/64, bem como
atendimento as diretrizes dispostas na Portaria Conjunta
STN/SOF nº 1/2014 e Portaria STN 700/2014.
Art. 10 A Subsecretaria
Contábil da Secretaria Municipal de Fazenda, estará fechada para adequação aos
controles exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e Encerramento do
Exercício de 2016 no período de 19 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 11 As aplicações das
normas contidas neste Decreto serão controladas pela Secretaria Municipal de Fazenda,
a quem caberá baixar instruções ou normas que se fizerem necessárias para o
fiel cumprimento do presente Decreto, bem como prestar esclarecimentos sobre o
Balanço de Encerramento do Exercício.
Art. 12 Fica estabelecido
o prazo de até 31 de dezembro de 2016 para que os órgãos da Administração
Indireta (IPACI e AGERSA), bem como a Câmara Municipal, encaminhem a SEMFA os
balancetes referentes ao mês de dezembro de 2016, para a Subsecretaria Contábil
efetuar os procedimentos de consolidação para o fechamento do exercício e
geração dos Restos a Pagar, de responsabilidade da Administração Municipal.
Art. 13 O disposto neste
Decreto aplica-se aos órgãos da Administração Direta e, no que couber, à
Administração Indireta, obedecendo ao disposto na Lei Orgânica do Município de
Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo único: Todas as unidades
administrativas da Prefeitura deverão observar os prazos fixados neste Decreto
e se adequar de forma a atender as exigências aqui estabelecidas, bem como
suprir-se dos meios necessários para o perfeito funcionamento de todos os
órgãos, até a abertura do novo exercício financeiro.
Art. 14 Os atos de
cancelamento de empenho devem atender ao estabelecido na Lei nº. 4.320/64, em
seu art. 59, na Lei 101/2000 (LRF), em seu art. 42, aos preceitos
Constitucionais em que pese não poder a Administração Pública incorrer ou dar
causa a descontinuidade na oferta dos serviços públicos essenciais à população
e, ainda, o previsto no art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.
Art. 15 Este Decreto entra
em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 10 de novembro de 2016.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim