(REVOGADO
PELO DECRETO Nº 27916/2018)
DECRETO Nº 26.591
DISPÕE SOBRE A
JORNADA DE TRABALHO E O REGISTRO DE COMPARECIMENTO E PONTUALIDADE DOS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E AUTÁRQUICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais e, em especial o que consta do artigo
183, inciso XII da Lei 4009, de 20 de dezembro de 1994, com redação dada
pela Lei
7350, de 30 de dezembro de 2015.
DECRETA:
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores da
Administração Pública Municipal direta e autárquica, será de oito horas diárias
e carga horária de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos em lei
específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 1º Entende-se por jornada de trabalho o lapso de tempo que o servidor público,
por força da lei, dedica-se às atividades de seu cargo, em favor da
Administração Pública.
§ 2º Durante a jornada de trabalho é vedado ao servidor público dispor de seu
tempo em proveito próprio ou em atividades incompatíveis com as atribuições do
cargo.
Art. 2º Os servidores ocupantes de cargos em
comissão ou função de direção, chefia e assessoramento superiores, cargos de
direção, função gratificada e gratificação de representação poderão ser
convocados, sem prejuízo da jornada a que se encontram sujeitos, sempre que
presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 3º É facultada a adoção do regime de turno
ininterrupto de revezamento ou plantão, no caso de atividades contínuas de 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 4º Quando os serviços exigirem atividades
contínuas de regime de turnos, escalas ou plantões, em período igual ou
superior a doze horas ininterruptas, é facultada autorização para o cumprimento
de jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas
semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições.
Art. 5º Em cada repartição deverá ser afixado, em
local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, quadro,
permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem
neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.
Art. 6º Os Secretários Municipais de Educação e
Saúde, bem assim os dirigentes máximos de autarquias, fixarão o horário de
funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem, através
de Portaria.
§ 1º Os horários de início e de término da
jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o
interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às
conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade
administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos
cargos.
§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser
inferior a uma hora nem superior a três horas.
Art. 7º O registro de comparecimento e
pontualidade dos servidores públicos municipais da Administração Direta e
Autárquica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, será realizado mediante
utilização de sistema biométrico de leitura da impressão digital.
§ 1º O controle eletrônico de ponto deverá
ser implantado, de forma gradativa, sem dispensa do registro manual em livro
destinado a tal finalidade, devidamente assinalado.
§ 2º Será observado o seguinte cronograma de
implantação do controle eletrônico de ponto, admitida a prorrogação de prazos
por igual período, devidamente justificada.
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Art. 8º Ficam dispensados do controle de ponto os servidores ocupantes dos cargos
em comissão ou função gratificada referidos no Anexo
I da Lei 6450, de 28 de dezembro de 2010, bem assim os ocupantes do cargo de Procurador Municipal.
Art. 8º Ficam dispensados do controle de ponto os
servidores ocupantes dos cargos em comissão ou função gratificada de Padrão PC-SU,
FG-SU, referidos no Anexo
I da Lei 6450, de 28 de dezembro de 2010, e equiparados, bem assim os ocupantes do cargo de Procurador Municipal.
Art. 9º No âmbito de cada secretaria ou órgão da
administração deve ser promovido o cadastro da impressão digital dos servidores
municipais, devendo a chefia imediata assegurar-se de que todos tenham sido
cadastrados.
Art. 10 A recusa do servidor em se submeter aos
procedimentos de registro e controle de frequência prevista neste Decreto ou a
utilização de artifício, meio ou ardil que por qualquer forma burle, frustre,
inviabilize ou comprometa os objetivos a que a medida se propõe, será considerada infração disciplinar,
punível nos termos da lei.
Art. 11 A leitura da impressão digital que
permite o registro da entrada ou saída do servidor constitui reconhecimento dos
dados biométricos previamente inseridos no sistema, por ocasião do cadastro.
Art. 12 Para registro de seu comparecimento ao
trabalho, o servidor deverá se encaminhar ao local onde estiver instalado o
equipamento de leitura da impressão digital, apondo, no espaço destinado, seu
dedo polegar ou indicador.
§ 1º A indicação luminosa no aparelho, seguida
da impressão do respectivo comprovante (ticket), contendo: número do
equipamento, código do servidor, data e horário, sinaliza a conclusão do
registro.
§ 2º O registro impresso do horário de entrada
e saída do servidor deve ser conservado em seu poder, sendo considerado
documento idôneo a confirmar ou comprovar seu comparecimento, para fins de
direito, conforme dados nele contidos.
Art. 13 O registro de frequência deverá ser
efetuado de conformidade com o horário determinado para o início e o fim do
expediente, com tolerância máxima de 10 (dez) minutos, exclusivamente para os
horários de entrada e retorno do intervalo, quando houver.
Art. 14 O servidor público
que registrar a frequência no horário posterior ao estabelecido para entrada no
serviço ou se retirar no horário anterior ao estabelecido para saída, deverá
compensar o tempo faltante no mesmo dia ou dentro do mês vigente, não sendo
admitida compensação no mês subsequente ao ocorrido.
Parágrafo único: Caso não ocorra a
compensação mencionada no caput, fica o setor responsável da Gerência de
Recursos Humanos - GRH, da Secretaria Municipal de Administração autorizado a
efetuar o corte de ponto do servidor.
Art. 15 Não será permitida a utilização de horas excedentes ou dias de
prêmio-incentivo para compensar, cobrir ou por qualquer forma suprimir dias ou
horas faltadas.
Art. 16 Caso ocorra a falta
de marcação, motivada por esquecimento, viagem a serviço, defeito no
equipamento, ou qualquer outro motivo técnico que impeça o registro de ponto, o
servidor público deverá comunicar à chefia imediata, e esta por sua vez deverá
justificar a ocorrência no sistema de ponto eletrônico ou por meio equivalente,
preferencialmente no mesmo dia do fato.
Parágrafo único: No caso de omissão
do registro de entrada ou saída do ambiente de trabalho junto ao equipamento de
leitura digital, por esquecimento do servidor ou por falto alheio a sua
vontade, a respectiva chefia imediata poderá abonar as horas não-registradas,
desde que tal ocorrência não se constitua como ato recorrente, admitindo a
adoção de tal procedimento por, no máximo, 03 (três) vezes por mês.
Art. 17 Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes
de interesse do serviço poderão ser abonadas pela chefia imediata que poderá
ainda autorizar a compensação no mesmo dia ou no mesmo mês.
Art. 18 A frequência do mês deverá ser
encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até
o quinto dia útil do mês subsequente, contendo as informações das ocorrências
verificadas.
Art. 19 Observados os prazos assinalados no § 2º
do artigo 7º deste Decreto, o Secretário Municipal ou dirigente máximo do órgão
ou entidade fixará os critérios complementares necessários à sua implementação,
com vistas a adequá-lo às peculiaridades de cada unidade administrativa e
atividades correspondentes.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 25 de novembro de 2016.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.