DECRETO Nº 27.492
APROVA OS
VALORES DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320/1964;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 60 da Lei
8.666/1993;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal
n° 5.993/2007;
CONSIDERANDO que o adiantamento de valores destina-se à realização de
pequenas despesas de pronto pagamento que, dada a sua necessidade urgente, não
podem subordinar-se ao processo normal de aplicação.
DECRETA:
Art. 1º O valor do adiantamento
mensal para o exercício de 2018, a ser destinado a cada
Secretaria da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, para os meses
de janeiro, fevereiro e março será de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais e, para os meses de abril a
dezembro, o valor será de R$ 500,00
(quinhentos reais) mensais.
Parágrafo único. Os valores constantes na Lei
n° 7.537/2017 – Lei Orçamentária Anual que, porventura forem inferiores ao
total anual previsto no caput deste
artigo, permanecerão inalterados, observada a fração de 1/12 avos para fins de
liberação mensal.
Art. 2º Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a
efetuar a liberação de cota extra como adiantamento
mensal, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para
atendimento de situações emergenciais e imprevisíveis de serem realizadas por
meio dos procedimentos dispostos nas normas legais.
Art. 3º São passíveis de pronto pagamento estritamente as
despesas que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo
imediato e de baixo custo como:
I.
artigos e utensílios em geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário,
capotaria, escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação,
laboratório, farmácia e gêneros alimentícios;
II.
material elétrico e de conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;
III.
selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e consertos,
transportes urbanos, diligência administrativa, despesa judicial e tarifas;
IV.
encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos e
publicações;
V. outras
despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso imediato,
desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo titular da Secretaria ou
órgão equivalente;
VI.
as efetuadas distantes da sede do Município;
VII.
custas judiciais.
Art. 4º É vedado o uso dos recursos de pronto-pagamento para
despesas que possam ser executadas pelo rito comum, como:
I.
Concessionárias de serviços públicos, como água, energia elétrica e gás
encanado;
II.
Locação de imóveis, veículos, máquinas ou
equipamentos;
III.
Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
IV.
Passagens aéreas e hospedagens;
V. Materiais
e serviços cujo fornecimento é suportado por contrato ou ata de registro de
preços do município em vigor.
Art. 5º Os Secretários Municipais deverão atentar que o
descumprimento deste Decreto, da Lei Municipal n°
5.993/2007 e demais normas aplicáveis, sujeita o servidor às sanções
legais cabíveis e à devolução do valor utilizado indevidamente, ainda que de
boa fé.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
Cachoeiro
de Itapemirim, ES, 19 de janeiro de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.