DECRETO Nº 27.492

 

APROVA OS VALORES DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 68 e 69 da Lei 4.320/1964;

 

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do artigo 60 da Lei 8.666/1993;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 5.993/2007;

 

CONSIDERANDO que o adiantamento de valores destina-se à realização de pequenas despesas de pronto pagamento que, dada a sua necessidade urgente, não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O valor do adiantamento mensal para o exercício de 2018, a ser destinado a cada Secretaria da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, para os meses de janeiro, fevereiro e março será de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais e, para os meses de abril a dezembro, o valor será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

 

Parágrafo único. Os valores constantes na Lei n° 7.537/2017 – Lei Orçamentária Anual que, porventura forem inferiores ao total anual previsto no caput deste artigo, permanecerão inalterados, observada a fração de 1/12 avos para fins de liberação mensal.

 

Art. 2º Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a efetuar a  liberação de cota extra  como adiantamento mensal,  no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), para atendimento de situações emergenciais e imprevisíveis de serem realizadas por meio dos procedimentos dispostos nas normas legais.

 

Art. 3º São passíveis de pronto pagamento estritamente as despesas que se realizarem em quantidade restrita para uso ou consumo imediato e de baixo custo como:

 

I. artigos e utensílios em geral para copa, cozinha, limpeza, vestuário, capotaria, escritório, desenho, esporte, uso escolar e didático, comunicação, laboratório, farmácia e gêneros alimentícios;

 

II. material elétrico e de conservação e manutenção de bens móveis e imóveis;

 

III. selos postais, telegramas, despesas de cartório, pequenos serviços e consertos, transportes urbanos, diligência administrativa, despesa judicial e tarifas;

 

IV. encadernações avulsas, impressos e papelaria, confecções de chaves e carimbos e publicações;

 

V.  outras despesas correlatas de pequeno valor, em quantidade restrita para uso imediato, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo titular da Secretaria ou órgão equivalente;

 

VI. as efetuadas distantes da sede do Município;

 

VII. custas judiciais.

 

Art. 4º É vedado o uso dos recursos de pronto-pagamento para despesas que possam ser executadas pelo rito comum, como:

 

I. Concessionárias de serviços públicos, como água, energia elétrica e gás encanado;

 

II. Locação de imóveis, veículos, máquinas ou equipamentos;       

 

III. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

 

IV. Passagens aéreas e hospedagens;

 

V. Materiais e serviços cujo fornecimento é suportado por contrato ou ata de registro de preços do município em vigor.

 

Art. 5º Os Secretários Municipais deverão atentar que o descumprimento deste Decreto, da Lei Municipal n° 5.993/2007 e demais normas aplicáveis, sujeita o servidor às sanções legais cabíveis e à devolução do valor utilizado indevidamente, ainda que de boa fé.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, ES, 19 de janeiro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.