DECRETO Nº 27.523

 

REGULAMENTA O ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR MUNICIPAL E O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Artigo 16, Inciso X da Lei Orgânica Municipal e,

 

CONSIDERANDO a decisão Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que declarou inconstitucionais diversas leis municipais que alteraram o Plano Diretor Municipal por não observarem a necessidade de realização de audiência pública prévia no julgamento do processo nº 0007372-45.2016.8.08.0000;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM, órgão de participação na política urbana instituído no Art. 37 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Conselho do Plano Diretor Municipal de Cachoeiro de Itapemirim (CPDM), é órgão permanente de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, encarregado de atuar no acompanhamento, controle e avaliação das diretrizes estratégicas do Plano Diretor Municipal (PDM), inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 2º No exercício das competências estatuídas no Art. 38 da Lei Municipal nº 5.890, de 31 de outubro de 2006, o CPDM poderá propor a criação de câmaras técnicas, a instituição de comissões provisórias e permanentes, avaliando e apurando as prioridades dos temas submetidos a sua análise, bem como comunicar as suas ações visando orientar e educar os cidadãos, através de todos os meios de comunicação.

 

Art. 3º As decisões do CPDM serão consubstanciadas em RESOLUÇÕES homologadas pelo próprio CPDM e publicadas no Diário Oficial do Município no prazo de até 30 (trinta) dias, inclusive aquelas relativas à análise e deliberação, em 2ª instância, dos recursos de processos relativos à aplicação do PDM, quando solicitado pelo Responsável Técnico ou pela Comissão Técnica Consultiva.

 

Art. 4º O CPDM delibera com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus Conselheiros.

 

Art. 5º As Instituições com assento no CPDM poderão propor a substituição de seus representantes Conselheiros, mediante simples comunicação formal ao Poder Executivo.

 

Art. 6º Em caso de renúncia ou abandono de mandato de Conselheiro ou de entidade, eles serão substituídos por outra entidade do segmento, após convocação do CPDM, aprovada pelo Colegiado Pleno e realizada através de Edital Público.

 

Art. 7º O processo de renovação bianual do CPDM terá ampla divulgação e discussão nos 03 (três) meses que antecederem à Conferência Municipal.

 

Art. 8º Os Conselheiros titulares e suplentes do CPDM deverão ser indicados por correspondência dirigida à Presidência do CPDM, pelo titular da instituição pública ou pela Presidência da entidade privada.

 

§1º. A substituição de Conselheiros do CPDM processar-se-á nos termos do caput deste artigo.

 

§2º. No afastamento temporário ou definitivo de Conselheiros titulares, automaticamente assume o Conselheiro suplente, que terá direito a voto, se já não exercido pelo titular.

 

Art. 9º As funções de Conselheiro do CPDM não serão remuneradas, sendo seu trabalho reconhecido como de relevantes serviços prestados à comunidade, assegurados o auxilio das autoridades e o acesso aos elementos necessários ao exercício de suas atribuições.

 

Art. 10. O CPDM será constituído por Plenário, Mesa Diretora, Secretaria Executiva, podendo, ainda, ter constituídas Câmaras Técnicas e Comissões de caráter permanentes ou provisórias.

 

§1º. O Plenário é a instância máxima de deliberação do CPDM.

 

§2º. A Mesa Diretora é composta por um Presidente, um Vice–Presidente e um Secretário Executivo, eleitos dentre os Conselheiros Titulares que compõem o CPDM, mediante voto secreto.

 

Art. 11. O Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano é membro nato do CPDM, e será reconduzido enquanto investido no cargo.

 

Art. 12. Na ausência do Presidente do CPDM, assume a vaga o Vice-Presidente; na ausência deste, o Plenário indicará o Conselheiro que presidirá a reunião.

 

Art. 13. O CPDM reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação formal de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

 

§1º. O Secretário Executivo lavrará a ata de reunião.

 

§2º. As atas das reuniões do CPDM serão publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo de até 15 (quinze) dias da data das mesmas reuniões.

 

Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, garantir apoio administrativo, operacional, econômico e financeiro, bem como dispor de recursos humanos e materiais, necessários ao pleno e regular funcionamento do CPDM.

 

Art. 15. A competência e as atribuições dos órgãos internos do CPDM, seu funcionamento, bem como estrutura administrativa, financeira e operacional serão estabelecidas em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelo Plenário, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 16. O CPDM apresentará o Regimento Interno à apreciação do Prefeito Municipal, que o homologará por decreto.

 

Art. 17. A Conferência Municipal de Desenvolvimento poderá ser convocada pelo Prefeito Municipal ou por 2/3 (dois terços) dos membros do CPDM.

 

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 de fevereiro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim