DECRETO
Nº 27.523
REGULAMENTA O ARTIGO 37 DA
LEI MUNICIPAL Nº 5.890, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, QUE INSTITUI O PLANO
DIRETOR MUNICIPAL E O SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o Artigo 16, Inciso X da Lei Orgânica
Municipal e,
CONSIDERANDO a decisão Egrégio Tribunal
de Justiça do Espírito Santo que declarou inconstitucionais diversas leis
municipais que alteraram o Plano Diretor Municipal por não observarem a
necessidade de realização de audiência pública prévia no julgamento do processo
nº 0007372-45.2016.8.08.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Conselho do
Plano Diretor Municipal – CPDM, órgão de participação na política urbana
instituído no Art. 37 da Lei Municipal nº 5.890,
de 31 de outubro de 2006;
DECRETA:
Art. 1º O Conselho do Plano Diretor
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim (CPDM), é órgão permanente de caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador, encarregado de atuar no
acompanhamento, controle e avaliação das diretrizes estratégicas do Plano
Diretor Municipal (PDM), inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º No exercício das competências
estatuídas no Art. 38 da Lei Municipal nº 5.890,
de 31 de outubro de 2006, o CPDM poderá propor a criação de câmaras
técnicas, a instituição de comissões provisórias e permanentes, avaliando e
apurando as prioridades dos temas submetidos a sua análise, bem como comunicar
as suas ações visando orientar e educar os cidadãos, através de todos os meios
de comunicação.
Art. 3º As decisões do CPDM serão
consubstanciadas em RESOLUÇÕES homologadas pelo próprio CPDM e publicadas no Diário
Oficial do Município no prazo de até 30 (trinta) dias, inclusive aquelas
relativas à análise e deliberação, em 2ª instância, dos recursos de processos
relativos à aplicação do PDM, quando solicitado pelo Responsável Técnico ou
pela Comissão Técnica Consultiva.
Art. 4º O CPDM delibera com a presença de, no
mínimo, metade mais um de seus Conselheiros.
Art. 5º As Instituições com assento no CPDM
poderão propor a substituição de seus representantes Conselheiros, mediante
simples comunicação formal ao Poder Executivo.
Art. 6º Em caso de renúncia ou abandono de
mandato de Conselheiro ou de entidade, eles serão substituídos por outra
entidade do segmento, após convocação do CPDM, aprovada pelo Colegiado Pleno e
realizada através de Edital Público.
Art. 7º O processo de renovação bianual do
CPDM terá ampla divulgação e discussão nos 03 (três) meses que antecederem à
Conferência Municipal.
Art. 8º Os Conselheiros titulares e suplentes do
CPDM deverão ser indicados por correspondência dirigida à Presidência do CPDM,
pelo titular da instituição pública ou pela Presidência da entidade privada.
§1º. A substituição de Conselheiros do
CPDM processar-se-á nos termos do caput deste artigo.
§2º. No afastamento temporário ou definitivo
de Conselheiros titulares, automaticamente assume o Conselheiro suplente, que
terá direito a voto, se já não exercido pelo titular.
Art. 9º As funções de Conselheiro do CPDM não
serão remuneradas, sendo seu trabalho reconhecido como de relevantes serviços
prestados à comunidade, assegurados o auxilio das autoridades e o acesso aos
elementos necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 10. O CPDM será constituído por Plenário,
Mesa Diretora, Secretaria Executiva, podendo, ainda, ter constituídas Câmaras
Técnicas e Comissões de caráter permanentes ou provisórias.
§1º. O Plenário é a instância máxima de
deliberação do CPDM.
§2º. A Mesa Diretora é composta por um
Presidente, um Vice–Presidente e um Secretário Executivo, eleitos dentre os
Conselheiros Titulares que compõem o CPDM, mediante voto secreto.
Art. 11. O Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano é membro nato do CPDM, e será reconduzido enquanto
investido no cargo.
Art. 12. Na ausência do Presidente do CPDM,
assume a vaga o Vice-Presidente; na ausência deste, o Plenário indicará o
Conselheiro que presidirá a reunião.
Art. 13. O CPDM reúne-se ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por
solicitação formal de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.
§1º. O Secretário Executivo lavrará a ata
de reunião.
§2º. As atas das reuniões do CPDM serão
publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo de até 15 (quinze) dias da
data das mesmas reuniões.
Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo, através
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, garantir apoio
administrativo, operacional, econômico e financeiro, bem como dispor de
recursos humanos e materiais, necessários ao pleno e regular funcionamento do
CPDM.
Art.
Art. 16. O CPDM apresentará o Regimento
Interno à apreciação do Prefeito Municipal, que o homologará por decreto.
Art.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 15 de fevereiro de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim