DECRETO Nº 27.576
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 2.008, DE 26 DE
MAIO DE 1975, QUE REGULAMENTA AS MULTAS E PENALIDADES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O
Regulamento de Multas e Penalidades do Decreto
Municipal nº 2.008, de 26 de maio de 1975, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“REGULAMENTO DE MULTAS E
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
FISCALIZATÓRIOS
Do Auto de Intimação
Art. 1º Verificada a irregularidade na obra ou parcelamento do solo,
será expedido Auto de Intimação em formulário oficial do município, que conterá
a assinatura do intimado ou responsável pela obra ou parcelamento, bem como
todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
§ 1º. A primeira via será entregue ao intimado. No caso de recusa ou
impossibilidade em receber a intimação, o Auditor Fiscal de Obras certificará a
ocorrência no documento emitido.
§ 2º. O Auto de Intimação conterá as informações necessárias à
identificação do proprietário ou responsável.
§ 3º. Presume-se responsável pela obra
ou loteamento o possuidor do imóvel a qualquer título, o proprietário ou seu
sucessor, o profissional responsável ou ainda todo aquele que, durante inspeção
da autoridade fiscal, identificar-se como tal e no prazo constante do Auto de
Intimação não apresentar provas que elidam tal condição.
Art. 2º O prazo para atendimento do Auto de Intimação será fixado a
critério da autoridade fiscal.
Do Embargo
Art. 3º O Auditor Fiscal de Obras determinará o embargo sempre que
constatar irregularidade de obra ou parcelamento de solo.
Art. 4º São passíveis de embargo as obras não licenciadas, aquelas que
apesar de licenciadas não obedeçam ao projeto aprovado e as que não cumpram
qualquer das condições do Alvará.
Art. 5º O levantamento do embargo só poderá ser autorizado depois do
licenciamento da obra ou loteamento.
Do Auto de Infração
Art. 6º Verificado o descumprimento das determinações constantes do
Auto de Intimação, será lavrado Auto de Infração em formulário oficial do
município e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – data da lavratura;
II - identificação do infrator;
III – localização da obra;
IV – descrição do fato;
V - fundamentação legal;
VI – indicação da penalidade
cominada e da infração cometida;
VII – assinatura do Auditor
Fiscal de Obras;
VIII – ciência do Infrator ou
certificação da recusa ou impossibilidade de fazê-lo;
IX – indicação do prazo para
impugnação.
Art. 7º As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Auto de
Intimação e/ou do Auto de Infração, desde que deles constem elementos
suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração, local da
obra, identificação do infrator e agente fiscalizador.
Art. 8º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.
Art. 9º Nos casos de ausência de pessoas na obra ou expressa
manifestação de recusa do infrator em assinar o Auto de Infração, o Auditor
Fiscal fará constar tal fato nos procedimentos fiscais, observado o disposto do
§ 3º do Artigo 1º deste Regulamento.
Art. 10. Na hipótese do artigo anterior a ciência será efetuada por
carta com aviso de recebimento (AR) ou, persisitindo
a impossibilidade de comunicação, por meio de edital a ser publicado no Diário
Oficial do Município, por uma única vez.
Art. 11. Da lavratura do auto dar-se-á ciência ao infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia
do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original;
II - por carta,
acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado
pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III- por edital na imprensa oficial do município com prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 12. A ciência do auto presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do seu recebimento e, se for esta
omitida, 15 (quinze) dias após a entrada da carta no correio;
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data
da publicação.
CAPÍTULO II
DA DEFESA
Art. 13. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data da ciência do Auto de Infração.
Art. 14. A defesa do autuado será apresentada por petição, no protocolo
geral e, em caso de mais de uma autuação, será interposta em petições
separadas.
Art. 15. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil,
juntando de imediato as provas que possuir.
Art. 16. Apresentada a defesa, os autos do procedimento serão
encaminhados à autoridade fiscal responsável pelo procedimento ou seu
substituto, para que ofereça réplica, ou reconsidere a autuação.
Parágrafo único. Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender
útil, podendo produzir novas provas a seu critério.
Art. 17. Após a réplica, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade
julgadora encaminhará os autos do procedimento à Procuradoria-Geral do
Município para manifestação.
Art. 18. São competentes para
julgar na esfera administrativa:
I - em primeira instância, o gerente da fiscalização de obras a
qual deu origem o procedimento;
II - em segunda instância, o titular da Secretaria Municipal.
Art. 19. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das
partes nem ao parecer da Procuradoria-Geral do Município, devendo julgar de
acordo com sua convicção, em face das provas produzidas nos autos do
procedimento administrativo.
Art. 20. Se entender necessário, a autoridade julgadora determinará, de
ofício ou a requerimento do infrator, a realização de diligências, indeferindo
as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 21. A decisão, redigida com objetividade e clareza, indicará os dispositivos
legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de
Infração, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo
conter:
I - fundamentação dos fatos e direitos da decisão;
II - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração,
indicando os dispositivos legais aplicados;
III - a decisão será comunicada ao contribuinte mediante ofício com
aviso de recebimento (AR) ou ciência nos próprios autos do procedimento.
Art. 22. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em
parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Secretário Municipal,
interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de
primeira instância.
Art. 23. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte.
Art. 24. A decisão do Secretário Municipal encerrará a fase de litígio na
esfera administrativa.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe inobservância às disposições na legislação municipal
vigente, em especial a Lei n° 1.776, de 05 de maio de 1975, regulamentada pelo
Decreto n° 2008, de 26 de maio de 1975, da Lei n° 5890, de 31 de outubro de
2006 e nas demais normas que regem a matéria, sem prejuízo das alterações dos
dispositivos legais que poderão ocorrer, no todo ou em parte.
Art. 26. As multas serão fixadas e cobradas em moeda vigente, pelo seu
valor nominal, corrigido pelo indexador oficial do município, vigente ao tempo
do seu recolhimento.
Art. 27. As multas serão aplicadas considerando a dimensão total da
obra, do imóvel ou da previsão no projeto, nas seguintes graduações:
a) Multa Leve, até 50
(cinquenta) metros quadrados;
b) Multa Média, acima de 50
(cinquenta) e até 100 (cem) metros quadrados;
c) Multa Grave, acima de 100
(cem) metros quadrados.
Art. 28. Por executar obra sem a devida licença:
Penalidade:
Multa Leve: 20 (vinte) UFCI;
Multa Média: 30 (trinta) UFCI;
Multa Grave: 50 (cinquenta)
UFCI.
Art. 29. Por desrespeito ao embargo de obra:
Penalidade:
Multa Leve: 20 (vinte) UFCI;
Multa Média: 30 (trinta) UFCI;
Multa Grave: 50 (cinquenta)
UFCI.
Parágrafo único. Emitido o Auto de Intimação e após constatado o desrespeito ao
embargo, as aplicações das multas poderão ser diárias e terão o seu valor
dobrado a cada autuação, enquanto durar a irregularidade, independentemente de novas
intimações.
Art. 30. Por executar loteamento sem licença:
Penalidade:
Multa de 05 (cinco) UFCI's por metro quadrado, limitado a 2.000 (duas mil) UFCI's por loteamento, independentemente de emissão do Auto
de Intimação.
Art. 31. Por desrespeito ao embargo de loteamento:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's por metro quadrado, limitado a 2.000 (duas mil) UFCI's por loteamento, observado o disposto do Parágrafo
único do Art. 29 deste Regulamento.
Art. 32. Obstruir a via ou passeio públicos com materiais ou entulhos:
Penalidade:
Multa de 05 (cinco) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 33. Construir sobre a via ou passeio público:
Penalidade:
Multa de 50 (cinquenta) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento, independentemente de emissão do Auto de Intimação.
Art. 34. Despejar águas de telhados ou calhas nos lotes vizinhos:
Penalidade:
Multa de 05 (cinco) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 35. Por ocupar ou utilizar prédio ou instalação sem o necessário
“habite-se”:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 36. Por falta de conservação dos tapumes e instalações provisórias
das obras:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 37. Por deixar de observar as condições impostas pela administração
municipal por ocasião do licenciamento da obra ou loteamento:
Penalidade:
Multa de 05 (cinco) UFCI's por metro quadrado, limitado a 2.000 (duas mil) UFCI's por obra ou por loteamento, independentemente de
emissão do Auto de Intimação.
Art. 38. Por instalar tapumes, andaimes ou proteções para execução de
obras em desacordo com as normas municipais:
Penalidade:
Multa de 05 (cinco) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 39. Por obstruir, dificultar
a vazão ou desviar cursos de águas ou valas:
Penalidade:
Multa de 15 (quinze) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 40. Por construir sobre cursos d'água ou galerias:
Penalidade:
Multa de 30 (trinta) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 41. Por ocupação indevida, dano ou prejuízo de qualquer natureza à
via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização e
benfeitorias:
Penalidade:
Multa de 30 (trinta) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 42. Por deixar de construir passeio público ou construí-lo sem
observar a legislação pertinente, dos terrenos edificados ou não:
Penalidade:
Multa de 20 (vinte) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 43. Por falta de conservação de calçamento, passeio ou muros de
fechamento dos terrenos edificados ou não:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 44. Por não cumprir intimação para desmonte, demolição ou qualquer
providência prevista na legislação:
Penalidade:
Multa de 30 (trinta) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 45. Por instalar ou assentar máquinas, motores, equipamentos ou
aparelhos em desacordo com as normas legais:
Penalidade:
Multa de 30 (trinta) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 46. Por não fechar, no alinhamento existente ou projetado, os
terrenos edificados ou não edificados:
Penalidade:
Multa de 30 (trinta) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 47. Pela colocação nos logradouros públicos, sem licença, de
dispositivos ou instalações de qualquer natureza:
Penalidade:
Multa de 50 (cinquenta) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 48. Por fazer uso de explosivo em desmonte, sem licença:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 49. Por falta de precauções ou por projetar estilhaços sobre a via
pública ou imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de pedreiras:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 50. Por infração às disposições relativas à defesa dos aspectos
paisagísticos, monumentos e construções típicas ou tombadas pelo patrimônio
histórico:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 51. Por desrespeitar o embargo ou interdição por motivo de segurança
ou saúde das pessoas, ou por motivo de segurança, estabilidade e resistência de
obras, dos edifícios, terrenos ou instalações:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 52. Por não conservar as fachadas, paredes externas, marquises,
coberturas sobre passeio público ou muros de frente das edificações:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 53. Por falta de sinalização em obra no logradouro público:
Penalidade:
Multa de 10 (dez) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Art. 54. Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local, ou
falsear medidas:
Penalidade:
Multa de 50 (cinquenta) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico pela elaboração do
projeto.
Art. 55. Por omitir nos projetos a existência de cursos de água ou de
topografia acidentada que exijam obras de contenção do terreno:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico pela elaboração do
projeto.
Art. 56. Por assunção fictícia da responsabilidade de execução de uma
obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamentos:
Penalidade:
Multa de 100 (cem) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo único do Art. 29
deste Regulamento.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico do projeto.
Art. 57. Por executar obra, instalação ou assentar motores ou equipamentos
em desacordo com o projeto aprovado ou a licença:
Penalidade:
a) Multa Leve, até 50
(cinquenta) metros quadrados;
b) Multa Média, acima de 50
(cinquenta) e até 100 (cem) metros quadrados;
c) Multa Grave, acima de 100
(cem) metros quadrados.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico do projeto.
Art. 58. Por imperícia devidamente apurada, na execução de qualquer obra
ou instalação:
Penalidade:
Multa de 150 (cento e
cinquenta) UFCI's, observado o disposto do Parágrafo
único do Art. 29 deste Regulamento.
Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico pela execução do
projeto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. O Auto de Intimação, Embargo de Obra ou Auto de Infração não
poderão ser lavrados em consequência de requisição ou despacho e suas
respectivas lavraturas deverão ser precedidas de verificação pessoal de
funcionário por ela responsável.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 9.554/94.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 15
de março de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim