DECRETO N° 27.636, de 19 de abril de 2018

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 90, inciso VII do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, decreta:

 

Art. 1º O sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, será disponibilizado online, de forma gratuita, na rede mundial de computadores (internet), sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA de Cachoeiro de Itapemirim-ES, e seguirá às regras estabelecidas neste regulamento.

        

Art. 2º Considera-se NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, em formato digital, no sistema disponibilizado pelo município de Cachoeiro de Itapemirim, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN.

 

Art. 3º A NFS-e deverá ser emitida online, por meio da Internet, no endereço eletrônico disponibilizado no portal do município: http://www.cachoeiro.es.gov.br somente pelos prestadores de serviços credenciados no sistema NFS-e, mediante a utilização da Senha Eletrônica.

 

§ 1º O sistema de NFS-e do município de Cachoeiro de Itapemirim segue as normas do modelo padrão estabelecido pela Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das Finanças dos Municípios das Capitais – ABRASF;

 

§ 2º A NFS-e deverá ser emitida em via única, com obrigatoriedade de entrega ao tomador de serviço de forma impressa e/ou enviada por e-mail.

 

§ 3º O contribuinte deverá armazenar a NFS-e emitida em arquivo formato PDF ou XML até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

 

Art. 4º A NFS-e conterá as seguintes informações:

 

I - número sequencial;

 

II - código de verificação de autenticidade;

 

III - data e hora da emissão;

 

IV - identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;

e) inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário Municipal.

f) endereço eletrônico;

g) inscrição estadual, quando exigível;

h) logotipo (opcional).

 

V - identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) endereço;

d) inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário Municipal, quando exigível;

e) endereço eletrônico (opcional);

f) inscrição estadual, quando exigível;

 

VI - discriminação do serviço;

 

VII - valor dos serviços;

 

VIII - valor da dedução legal, quando houver;

 

IX - valor da base de cálculo;

 

X - valor total da NFS-e;

 

XI - alíquota do ISS;

 

XII - valor do ISS;

 

XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

 

XIV - indicação de serviço não tributável pelo município;

 

XV - indicação se o prestador de serviço é optante do Simples Nacional;

 

XVI - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

 

XVII - indicação de retenções federais;

 

XVIII - indicação de descontos;

 

XIX - valor líquido da NFS-e;

 

XX - item da Lista de Serviço;

 

XXI - número do Recibo Provisório de Serviços – RPS, quando for o caso;

 

XXII - outras informações (opcional).

 

§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, brasão do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES e as expressões "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e", “Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim-ES” e “Secretaria Municipal de Fazenda”.

 

§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3º No caso em que o tomador do serviço for pessoa física, poderão ser dispensadas suas informações cadastrais, devendo ser selecionada no sistema NFS-e a opção "não identificado".

 

§ 4º No caso em que o tomador do serviço for estrangeiro, deverá ser selecionada no sistema NFS-e a opção "documento estrangeiro" informando o numero de sua identificação.

 

§ 5º O prestador de serviço poderá emitir a NFS-e com data retroativa até 10 (dez) dias.

 

§ 6º Poderá ser feita carta de correção de dados da NFS-e emitida, dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão, desde que o erro não esteja relacionado com:

 

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;

 

II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do prestador ou tomador de serviços;

 

II – A correção de dados cadastrais do prestador ou tomador de serviços localizado no Município. (Redação dada pelo Decreto nº 31.243/2021)

 

III - o número da nota e a data de emissão;

 

IV - a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;

 

V - a indicação do local de incidência do ISS;

 

VI - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;

 

VII - o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

 

Art. 5º A adesão ao sistema de NFS-e será feita através de termo a ser preenchido no módulo de credenciamento.

 

§ 1º O termo de credenciamento assinado pelo sócio gerente da empresa deverá ser apresentado na SEMFA.

 

§ 2º O termo de credenciamento para acesso ao modulo declaração de serviços prestados por cartórios deverá ser assinado pelo tabelião e apresentado na SEMFA.

 

§ 3º A autorização para utilização do sistema de NFS-e somente será feita após análise do credenciamento e deferimento da Gerência de Fiscalização Tributária, podendo ser revogada quando constatada fraude, dolo ou simulação.

 

§ 4º A senha eletrônica para acesso ao sistema de NFS-e é pessoal, intransferível e de responsabilidade única e exclusiva do contribuinte.

 

§ 5º A adesão ao sistema de NFS-e, não exclui o contribuinte da obrigatoriedade de manter atualizados seus dados no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 6º Ficam obrigados a emitir NFS-e, única e exclusivamente através do sistema de NFS-e do município, todos os prestadores de serviços, pessoa jurídica que possuam inscrição fiscal registrada no Cadastro Mobiliário Tributário do Município.

 

§ 1º O prestador de serviços que possuir inscrição suspensa, baixada ou com baixa em andamento no Cadastro Mobiliário Tributário do Município ficará impedido de emitir NFS-e;

 

§ 2º O prestador de serviço enquadrado na condição de Microempreendedor Individual – MEI poderá emitir NFS-e;

 

Art. 7º A NFS-e poderá ser cancelada, pelo emitente no sistema NFS-e, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de sua emissão, desde que o pagamento do imposto não tenha sido efetuado.

 

Parágrafo único. Após o prazo definido no caput deste artigo a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante solicitação do contribuinte através de processo administrativo protocolado na SEMFA, quando houver deferimento da Gerência de Fiscalização Tributária.

 

Art. 8º O recolhimento do ISSQN, referente a prestação de serviços constante na NFS-e emitida, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo sistema NFS-e, de acordo com as normas vigentes na legislação tributária.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para as microempresas e empresas de pequeno porte e micro empreendedores individuais que estiverem sujeitas ao recolhimento através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

 

Art. 9º Os prestadores de serviços poderão utilizar Recibo Provisório de Serviços - RPS, em conformidade com o modelo conceitual estabelecido pela ABRASF.

 

§ 1º O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e;

 

§ 2º O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o dia 10 do mês subsequente ao de sua emissão, podendo ser transmitido de forma individual ou em lote.

 

§ 3º A falta de substituição do RPS pela NFS-e ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 10 O tomador de serviços localizado no Município deverá mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à contratação de serviços, declarar os serviços tomados no módulo Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS do sistema NFS-e, nas seguintes situações: (Prazo prorrogado por 90 dias pelo Decreto n° 29.399/2020, referente as competências de fevereiro a junho de 2021)

 

Art. 10 O tomador de serviços localizado no Município deverá mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à contratação de serviços, declarar os serviços tomados no módulo Substituição/DAPS - Documento Auxiliar de Prestação de Serviços do sistema NFS-e, nas seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 31.243/2021)

 

Art. 10 O tomador de serviços localizado no Município deverá mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à contratação de serviços, lançar os serviços tomados no módulo Substituição/DAPS - Documento Auxiliar de Prestação de Serviços do sistema NFS-e e efetuar a Declaração no módulo Substituição Tributária/Declaração, nas seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto nº 32.643/2023)

 

I - para registro das Notas Fiscais convencionais e eletrônicas recebidas de prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios;

 

II - para registro de recibos e outros documentos relacionados a serviços tomados.

 

Art. 10-A Os prestadores de serviços deverão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviços, declarar os serviços prestados referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.243/2021)

 

Art. 10-B O ISS devido neste Município referente aos serviços declarados pelo prestador ou tomador no sistema NFS-e, quando não recolhido dentro do prazo previsto na legislação, será considerado como crédito tributário constituído e lançado no sistema de arrecadação municipal. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 31.243/2021)

 

Art. 10-B O ISS devido no Município referente aos serviços declarados pelo prestador ou tomador no sistema NFS-e, quando não recolhido dentro do prazo previsto na legislação, será considerado como crédito tributário constituído e inscrito em Dívida Ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 32.643/2023)

 

Art. 11 O tomador do serviço, na condição de substituto tributário, para efetuar emissão do DAM referente ISS retido na fonte, deverá acessar o modulo DAPS/Substituição Tributária do sistema NFS-e.

 

Art. 11 O tomador do serviço, na condição de substituto tributário, deverá declarar os serviços tomados até o dia 10 (dez) do mês subsequente à contratação de serviços e efetuar emissão do DAM referente ISS retido na fonte, no modulo Substituição Tributária/DAPS do sistema NFS-e. (Redação dada pelo Decreto nº 31.243/2021)

 

Art. 11 O tomador do serviço, na condição de substituto tributário, deverá declarar os serviços tomados até o dia 10 (dez) do mês subsequente à contratação de serviços e efetuar emissão do DAM referente ISS retido na fonte, no modulo Substituição Tributária/Declaração do sistema NFS-e. (Redação dada pelo Decreto nº 32.643/2023)

 

Art. 12 As empresas de fora do município, que venham a prestar serviço dentro do território de Cachoeiro de Itapemirim, para recolhimento do ISSQN devido neste município, deverão se credenciar no sistema NFS-e e no módulo DAM Avulso declarar as notas fiscais emitidas.

 

Art. 12 As empresas de fora do município, que venham a prestar serviço dentro do território de Cachoeiro de Itapemirim, para recolhimento do ISSQN devido neste município, deverão se credenciar no sistema NFS-e e declarar as notas fiscais emitidas no modulo Substituição Tributária/DAPS do sistema NFS-e até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 31.243/2021)

 

Art. 13 Os tabeliães deverão mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos atos praticados, declarar no módulo Cartório do sistema NFS-e, os serviços prestados. (Prazo prorrogado por 90 dias pelo Decreto n° 29.399/2020, referente as competências de fevereiro a junho de 2021)

 

Art. 14 É facultada a escrituração do Livro de Registro de Serviços Prestados, dispensada sua autenticação.

 

Art. 15 As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, ficam dispensadas de emitir NFS-e, devendo as informações relacionadas as operações de prestações de serviços serem transmitidas através da DES-IF na forma estabelecida na legislação municipal.

 

Art. 16 A autenticidade da NFS-e e do DAPS poderá ser feita no Portal do sistema NFS-e sem necessidade de credenciamento no sistema NFS-e.

 

Art. 17 Os prestadores de serviços que utilizarem o sistema NFS-e devem obrigatoriamente efetuar adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, na forma definida na legislação municipal.

 

Art. 18 O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo de outras cominações legais aplicáveis.

 

Art. 19 Fica a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA responsável em administrar o sistema NFS-e, baixando normas e adotando procedimentos necessários para assegurar o bom funcionamento dos serviços disponibilizados e o cumprimento das normas legais vigentes no município.

 

Art. 20 Excepcionalmente, a declaração dos serviços tomados referente a competência do mês de fevereiro de 2018 poderá ser registrada no DAPS do sistema NFS-e até o dia 30 de abril de 2018.

 

Art. 21 Excepcionalmente, os Recibos Provisórios de Serviços - RPS gerados no mês de março de 2018 poderão ser convertidos em NFS-e até o dia 30 de abril de 2018.

 

Art. 22 Fica revogado o Decreto nº 23.630, de 25 de fevereiro de 2013.

 

Art. 23 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de abril de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.