(REVOGADO PELA LEI Nº
7591/2018)
DECRETO N° 27.783
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREGO E TRABALHO
DECENTE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, COM BASE NO ARTIGO
17 DA LEI MUNICIPAL N° 7516, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO
Art. 1º O Conselho
Municipal de Emprego e Trabalho Decente – CMETD de Cachoeiro de Itapemirim,
passa a ter a seguinte estrutura e organização, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao Conselho
Municipal de Emprego e Trabalho Decente compete:
I – Aprovar seu
regimento Interno;
II – Analisar as
tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na
criação de postos de trabalho;
III – Participar da
elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidade de
emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos
pelo CODEFAT – Conselho deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalho demais
instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro
o emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de
mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informação sobre o
mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
IV – Propor medidas alternativas
econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que
minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural
sobre o mercado de trabalho;
V – Promover a
articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas
com programas de geração de emprego e renda para o jovem, visando a integração
das ações;
VI – Promover a
articulação com as entidades de formação profissional, escolas públicas e
privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores
e organização não governamentais, na busca de parcerias para ações de
capacitação profissional e assistência técnica;
VII – Promover e
incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive
nas questões, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
VIII – Promover a
articulação do sistema pública de geração de primeiro emprego com as demais
ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e
federal;
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O conselho
Municipal de Emprego e Trabalho Decente será composto de forma tripartite e
paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das
entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos
trabalhadores, a saber:
I – 04 (quatro)
Representados do Poder Executivo sendo:
a) Secretaria
municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC);
b) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES);
c) Secretaria
Municipal de Agricultura e Interior (SEMAI);
d) Sistema Nacional
de Emprego (SINE);
II – 04 (quatro)
representantes de entidades dos trabalhadores, sendo:
a) SINDILIMPE - O Sindicato
das Trabalhadoras e Trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de
asseio, conservação, limpeza pública urbana e privada, conservação de áreas
verdes, aterros sanitários e transbordo e de prestação de serviços em portarias
e recepções no Estado do Espírito Santo;
b) SINDIMOTORISTAS –
Sindicato dos Motoristas, ajudantes, cobradores e operadores, de máquinas sobre
pneus do sul do Estado do Espírito Santo;
c) SINDICOMERCIÁRIOS
– Sindicato dos Comerciários do Espírito Santo;
d) SINDIMARMORE – Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria de Mármore e Granito do Espírito Santo;
III – 04 (quatro)
representantes de entidades dos empregadores, sendo:
a) ACISCI –
Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim;
b) FINDES – Federação
Nacional da Indústria;
c) SINDICATO RURAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
d) PROVAREJO –
Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1º O representante dos
trabalhadores e dos empregadores será indicado pela entidade representativa
correspondente.
§ 2º O poder Executivo
designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questão do
emprego, relação de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento
econômico e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que
compõe o referido conselho.
§ 3º Os nomes dos
membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do
Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de portaria e,
após, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho terá a duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Emprego e Trabalho decente funcionará em sessões plenárias e em
reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu
Regimento Interno.
Art. 6º Os Conselheiros
perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos
seguintes casos:
I – Faltar a 03
(três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa,
que deverá ser apresentada formalmente ao conselho;
II – Desvincular-se
do órgão de origem de sua representação;
III – Apresentar
renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção na secretaria do conselho;
IV – For condenado
por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 7º A substituição
necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em
que o procedimento iniciado pelo Presidente do Conselho;
Art. 8º Nos casos de
renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos;
Art. 9º A Presidência do
Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente será exercida em sistema de
rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores
e dos empregadores, iniciando-se pela representação do Poder Público, seguida
dos empregadores e terminando com o dos trabalhadores.
§ 1º A eleição do
Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do
Conselho.
§ 2º O mandato do
Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para
período consecutivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC - dará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva do Conselho, responsável pelas tarefas técnicas e administrativas,
será definida nos termos do regimento interno.
Art. 11 O conselho, através
da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu
regimento interno no prazo de até noventa (90) dias, a contar da sua
instalação.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as dis2posições em contrário, em especial o Decreto
n° 26.327/16.
Cachoeiro de
Itapemirim, 04 de julho de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.