(REVOGADO PELA LEI Nº 7591/2018)

 

DECRETO N° 27.783

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREGO E TRABALHO DECENTE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, COM BASE NO ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL N° 7516, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente – CMETD de Cachoeiro de Itapemirim, passa a ter a seguinte estrutura e organização, nos termos deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente compete:

 

I – Aprovar seu regimento Interno;

 

II – Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;

 

III – Participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidade de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT – Conselho deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalho demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro o emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informação sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;

 

IV – Propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

 

V – Promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de emprego e renda para o jovem, visando a integração das ações;

 

VI – Promover a articulação com as entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organização não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica;

 

VII – Promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;

 

VIII – Promover a articulação do sistema pública de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente será composto de forma tripartite e paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:

 

I – 04 (quatro) Representados do Poder Executivo sendo:

 

a) Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC);

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES);

c) Secretaria Municipal de Agricultura e Interior (SEMAI);

d) Sistema Nacional de Emprego (SINE);

 

II – 04 (quatro) representantes de entidades dos trabalhadores, sendo:

 

a) SINDILIMPE - O Sindicato das Trabalhadoras e Trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de asseio, conservação, limpeza pública urbana e privada, conservação de áreas verdes, aterros sanitários e transbordo e de prestação de serviços em portarias e recepções no Estado do Espírito Santo;

b) SINDIMOTORISTAS – Sindicato dos Motoristas, ajudantes, cobradores e operadores, de máquinas sobre pneus do sul do Estado do Espírito Santo;

c) SINDICOMERCIÁRIOS – Sindicato dos Comerciários do Espírito Santo;

d) SINDIMARMORE – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Mármore e Granito do Espírito Santo;

 

III – 04 (quatro) representantes de entidades dos empregadores, sendo:

 

a) ACISCI – Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim;

b) FINDES – Federação Nacional da Indústria;

c) SINDICATO RURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,

d) PROVAREJO – Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º O representante dos trabalhadores e dos empregadores será indicado pela entidade representativa correspondente.

 

§ 2º O poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questão do emprego, relação de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que compõe o referido conselho.

 

§ 3º Os nomes dos membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de portaria e, após, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Emprego e Trabalho decente funcionará em sessões plenárias e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Art. 6º Os Conselheiros perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

I – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada formalmente ao conselho;

 

II – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

 

III – Apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do conselho;

 

IV – For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 7º A substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em que o procedimento iniciado pelo Presidente do Conselho;

 

Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

Art. 9º A Presidência do Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representação do Poder Público, seguida dos empregadores e terminando com o dos trabalhadores.

 

§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho.

 

§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC - dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho, responsável pelas tarefas técnicas e administrativas, será definida nos termos do regimento interno.

 

Art. 11 O conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de até noventa (90) dias, a contar da sua instalação.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis2posições em contrário, em especial o Decreto n° 26.327/16.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de julho de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.