LEI N° 7.591, de 04 de outubro de 2018

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EMPREGO E TRABALHO DECENTE DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CTER DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. (Redação dada pela Lei nº 7.883/2021)

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA REESTRUTURAÇÃO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente – CMETD de Cachoeiro de Itapemirim passa a ter a seguinte estrutura e organização, nos termos deste Decreto.

 

Art. 1º O Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER de Cachoeiro de Itapemirim passa a ter a seguinte estrutura e organização, nos termos deste Decreto. (Redação dada pela Lei nº 7.883/2021)

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente compete:

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - CTER compete: (Redação dada pela Lei nº 7.883/2021)

 

I – Aprovar seu regimento Interno;

 

II – Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;

 

III – Participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidade de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT – Conselho deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalho demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro o emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informação sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;

 

IV – Propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

 

V – Promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de emprego e renda para o jovem, visando a integração das ações;

 

VI – Promover a articulação com as entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organização não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica;

 

VII – Promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;

 

VIII – Promover a articulação do sistema pública de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente será composto de forma tripartite e paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:

 

Art. 3º O Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER será composto de forma tripartite e paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber: (Redação dada pela Lei nº 7.883/2021)

 

I – 04 (quatro) Representados do Poder Executivo sendo:

 

a) Secretaria municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMDEC);

a) Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos (SEMCIT); (Redação dada pela Lei nº 8.038/2023)

b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES);

c) Secretaria Municipal de Agricultura e Interior (SEMAI);

c) Secretaria Municipal de Agricultura (SEMAG); (Redação dada pela Lei nº 7.883/2021)

c) Secretaria Municipal de Agricultura e Interior (SEMAI); (Redação dada pela Lei nº 8.038/2023)

d) Sistema Nacional de Emprego (SINE);

 

II – 04 (quatro) representantes de entidades dos trabalhadores, sendo:

 

a) SINDILIMPE - O Sindicato das Trabalhadoras e Trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de asseio, conservação, limpeza pública urbana e privada, conservação de áreas verdes, aterros sanitários e transbordo e de prestação de serviços em portarias e recepções no Estado do Espírito Santo;

b) SINDIMOTORISTAS – Sindicato dos Motoristas, ajudantes, cobradores e operadores, de máquinas sobre pneus do sul do Estado do Espírito Santo;

b) SINDIUPES – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 8.038/2023)

c) SINDICOMERCIÁRIOS – Sindicato dos Comerciários do Espírito Santo;

d) SINDIMARMORE – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Mármore e Granito do Espírito Santo;

 

III – 04 (quatro) representantes de entidades dos empregadores, sendo:

 

a) ACISCI – Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim;

b) FINDES – Federação Nacional da Indústria;

c) SINDICATO RURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,

d) PROVAREJO – Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º O representante dos trabalhadores e dos empregadores será indicado pela entidade representativa correspondente.

 

§ 2º O poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que atuem com a questão do emprego, relação de trabalho e políticas de fomento ao desenvolvimento econômico e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que compõe o referido conselho.

 

§ 3º Os nomes dos membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes do Conselho serão encaminhados ao Prefeito para nomeação através de portaria e, após, remetido ao Conselho Estadual de Trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DO MANDATO

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Emprego e Trabalho decente funcionará em sessões plenárias e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Art. 5º O Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER funcionará em sessões plenárias e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.883/2021)

 

Art. 6º Os Conselheiros perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

I – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada formalmente ao conselho;

 

II – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

 

III – Apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na secretaria do conselho;

 

IV – For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 7º A substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em que o procedimento iniciado pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 8º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. (Redação dada pela Lei nº 7.883/2021)

 

Art. 9º A Presidência do Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente será exercida em sistema de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela representação do Poder Público, seguida dos empregadores e terminando com o dos trabalhadores.

 

Art. 9º A Presidência do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda -CTER será ocupada sempre por um membro titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC e a Vice-Presidência, em sistema de rodízio entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 7.883/2021)

 

§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho.

 

§ 1º A eleição da Vice-Presidência ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes titulares do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda - CTER. (Redação dada pela Lei nº 7.883/2021)

 

§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à recondução para período consecutivo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC - dará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho, responsável pelas tarefas técnicas e administrativas, será definida nos termos do regimento interno.

 

Art. 11 O conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de até noventa (90) dias, a contar da sua instalação.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 7415, de 07/07/2016 e o Decreto n° 27.783, de 04/07/2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de outubro de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.