(REVOGADO PELA LEI Nº
7592/2018)
DECRETO N° 27.784
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA – CMS DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, COM BASE NO ARTIGO
17 DA LEI MUNICIPAL N° 7516, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1° O Conselho
Municipal de Segurança – CMS, órgão colegiado, integrante do Poder Executivo,
vinculado a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito, com caráter permanente e propositivo, e tendo por finalidade
sistematizar as propostas, as críticas, as sugestões e as ações das
organizações sociais relativas às questões de segurança pública, bem como,
propor diretrizes e acompanhar a execução da Política de Segurança do Município
de Cachoeiro de Itapemirim, fica reestruturado nos moldes deste Decreto.
Parágrafo único. Segurança Pública é
uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo,
realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando
manifestações da criminalidade e da violência, efetivas ou potenciais,
garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei.
Art. 2º São atribuições do
Conselho Municipal de Segurança de Cachoeiro de Itapemirim – CMS:
I – propor
diretrizes para a formulação da Política Municipal de Segurança e acompanhar
sua execução;
II – propor estudos
e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da criminalidade no município;
III – promover
debates, seminários, congressos para discutir o problema da violência e as
alternativas de políticas públicas e ações não-governamentais para sua
prevenção e controle;
IV – sugerir sobre
os critérios de apoio, inclusive financeiro, às iniciativas das organizações
representativas da sociedade civil nas ações de prevenção e controle da
violência, e na promoção dos direitos humanos e de cidadania na área da
segurança pública;
V – sugerir
estratégias de intervenção articulada entre os órgãos de justiça, segurança
pública e órgãos do executivo municipal visando a prevenção, repressão e o
controle da criminalidade;
VI – solicitar à
disposição, especialistas pertencentes ao quadro de servidores da administração
municipal, por tempo determinado, para subsidiar suas deliberações;
VII – fortalecer os instrumentos
que assegurem a participação da sociedade civil na discussão da segurança;
VIII – elaborar e
aprova seu regimento interno, no período de 90 (noventa) dias após a instalação
do Conselho;
IX – receber e
encaminhar aos órgãos competentes denúncias de pessoas ou entidades, de
natureza coletiva ou individual, referentes à segurança;
X – constituir
comissões temáticas, permanentes ou eventuais, com atribuições e prazos
determinados pelo conselho, compostas por membros do conselho, por técnicos e profissionais
especializados, designados ou convidados, nas condições estipuladas no
regimento interno do CMS;
XI – contribuir com
as atribuições da Ouvidoria da Guarda Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e
outras, encaminhando denúncias e reclamações para os procedimentos cabíveis;
XII – incentivar a
promoção de uma política global no município que vise à eliminação das diversas
formas de violência, às quais podem ser submetidos crianças, adolescentes,
mulheres, negros, homossexuais e outros segmentos sociais em situação de
desvantagem ou vulnerabilidade;
XIII – desempenhar
outras funções afins.
Art. 3º O CMS terá
compos1çao paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil. Será composto por 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove)
membros suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
REPRESENTANTES DO
PODER PÚBLICO:
I – Dois
representantes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET;
II – um
representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME;
III – um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES;
IV – um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB;
V – um representante
do Corpo de Bombeiros;
VI – um
representante da Polícia Militar;
VII – um
representante da Polícia Civil;
VIII – um representante
da Polícia Federal;
IX – um
representante da Guarda Civil Municipal.
SOCIEDADE CIVIL
ORGANIZADA:
X – um representante
da Ordem dos Advogados do Brasil;
XI – um
representante dos movimentos sociais de defesa dos Direitos Humanos;
XII – um
representante da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;
XIII – um
representante dos movimentos sociais de juventude;
XIV – um
representante das organizações de lideranças evangélicas;
XV – um
representante das organizações sociais de combate ao racismo e promoção da
igualdade;
XVI – um
representante das organizações de defesa dos direitos das mulheres;
XVII – um
representante da FAMMOPOCI;
XVIII – um
representante das organizações patronais de comércio e serviços;
XIX – um representante
da classe operária.
§ 1° Todos os órgãos e
instituições deverão indicar, além dos titulares, também os conselheiros
suplentes.
§ 2° A participação de
servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não
acrescentará vantagens aos seus vencimentos.
Art. 4° Qualquer dos órgãos
e instituições aludidas no Art. 30 que receber a solicitação, e não indicar seu
representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias perderá o direito de
integrar o CMS e será substituída por outra, sem prejuízo da composição
paritária.
Parágrafo único. Na hipótese de
ocorrer o que consta no caput deste artigo, a nova entidade indicada para
integrar o CMS, terá prazo de 15 (quinze) dias para fazer a indicação do
respectivo representante e de seu suplente.
Art. 5° Os Conselheiros do
CMS terão mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um mandato de
dois anos, desde que aprovada pela entidade que representa.
Art. 6° A Presidência do
CMS será exercida pelo Secretário Municipal de Segurança e a Vice-Presidência
do CMS será eleita pelo colegiado do referido conselho, ambos para um mandato
de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, cabendo ao
Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 7° Fica criada a Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Segurança de Cachoeiro de Itapemirim, com as
seguintes atribuições:
I – assessorar e
prestar apoio técnico ao Conselho;
II – receber,
registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao
Conselho Municipal de Segurança, colocando-os à sua disposição;
III – convocar para
as reuniões os membros titulares dando ciência aos suplentes e, distribuir
entre os membros do Conselho, mediante determinação do Presidente, as matérias
a serem submetidas à apreciação;
IV – organizar para
cada reunião do Conselho a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a
serem apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar;
V – secretariar as
reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas correspondentes;
VI – proceder à
redação das resoluções e proposições, conforme sugestão das reuniões do
Conselho e encaminhá-las para homologação do Prefeito, após a assinatura do
Presidente;
VII – manter organizado
o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição
dos membros do Conselho;
VIII – elaborar, ao
término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;
IX – desempenhar
outras atribuições afins.
§ 1° As atividades da
Secretaria Executiva serão exercidas pelo Secretário Executivo do Conselho.
§ 2° O Secretário
Executivo tem direito a voz e não tem direito a voto.
§ 3° A Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito tomará todas as providências necessárias para
atender a secretaria executiva do Conselho, bem como para o funcionamento pleno
do CMS.
Art. 8° O plenário
reunir-se-á em caráter ordinário, MENSALMENTE, por convocação escrita do
Presidente com, pelo menos, a metade mais um dos conselheiros na 1ª (primeira)
chamada, e com o número de conselheiros presentes, na 2ª (segunda) chamada, e
em caráter extraordinário, excepcionalmente, por iniciativa do presidente, ou
de 50% mais um, dos membros do CMS.
Art. 9º As decisões do
Conselho serão tomadas por consenso e, quando este não for possível, por voto
da maioria simples dos membros presentes.
Art. 10 As reuniões
plenárias do Conselho serão coordenadas pelo Presidente e, em sua ausência,
pelo Vice-Presidente ou um dos membros eleitos em plenário.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial os Decretos
n° 26.023/16 e 26.831/17.
Cachoeiro de
Itapemirim, 04 de julho de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.