(REVOGADO
PELA LEI Nº 7593/2018)
DECRETO N° 27.785
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSITO - CMTRAN DO MUNICÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, COM BASE NO ARTIGO
17 DA LEI MUNICIPAL N° 7516, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Entende-se por
trânsito o conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos nas vias públicas,
dentro de um sistema convencional de normas, que tem, por fim, assegurar a
integridade de seus participantes.
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito -
CMTRAN será vinculado à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito
- SEMSET.
Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito -
CMTRAN será constituído por membros, titular e suplente, conforme a
seguir:
REPRESENTANTES DO
PODER PÚBLICO
I - Quatro
representantes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SEMSET (sendo
um deles o titular da pasta);
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano -SEMDURB;
III - Um
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMDEC;
IV - Um
representante da Secretaria Municipal de Obras;
V - Um representante
da AGERSA;
VI - Um
representante do Setor de Trânsito do 9º Batalhão;
REPRESENTANTES DA
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
VII - Um
representante das Associações de Moradores- FAMMOPOCI;
VIII - Um
representante da ACISCI;
IX - Um
Representante das Empresas de Transporte Coletivo Inter-Municipal;
X - Um Representante
das Empresas de Transporte Coletivo Urbano;
XI - Um
representante do Sindicato da Indústria da Reparação de Veículos e Acessórios
do Estado do Espírito Santo – SINDIREPA;
XII - Um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Subseção Cachoeiro de
Itapemirim;
XIII - Um
representante do Sindicato dos Motoristas de Cachoeiro de Itapemirim.
XIV - Um
representante dos Centros de Formação de Condutores de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 4º São competências do
Conselho Municipal de Trânsito -
CMTRAN:
I – controlar,
acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito, conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II – colaborar na
elaboração do Plano Diretor de Trânsito e Circulação do Município, propondo
normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário,
dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de
pessoas e distribuições de bens de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do
Município;
III – fiscalizar e
acompanhar a implantação do Plano Diretor de Trânsito e Circulação do
Município;
IV – emitir
pareceres sobre as políticas de transportes e circulação no Município;
V – acompanhar a
gestão dos serviços de transporte público municipal, auxiliando na avaliação de
desempenho dos operadores do sistema bem como dos respectivos contratos de
permissão para execução e exploração dos serviços, conforme determinações da
legislação e regulamentação vigente;
VI – acompanhar e
fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo
e individual (táxi), em todas as suas modalidades;
VII – convocar
representantes e técnicos de órgãos ligados ao sistema viário ou qualquer órgão
da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões
relativas ao transporte, á circulação e ao
planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as
políticas públicas;
VIII – constituir
grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando
julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
IX – elaborar o
regimento interno do conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento
e de suas comissões;
X – participar das
discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público
municipal;
XI – convocar uma
Conferência Municipal de Trânsito a cada dois anos;
XII – emitir e
publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência;
XIII – gerir e
fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 5° O Conselho Municipal de Trânsito
reunir-se-á, mensalmente, para deliberar e discutir ações propostas
concernentes ao sistema viário.
Art. 6º Os Conselheiros
Municipais de Trânsito terão um mandato de dois (02) anos, sendo permitida a
reeleição por mais dois (02) mandatos.
Parágrafo único. A Presidência do CMTRAN será exercida
pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e a Vice-Presidência do CMTRAN será eleita
pelo colegiado do referido conselho, na primeira reunião plena do Conselho,
para mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução.
Art. 7° Fica criada a Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Trânsito
de Cachoeiro de Itapemirim, com as seguintes atribuições:
I - assessorar e
prestar apoio técnico ao Conselho;
II - receber,
registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao
Conselho Municipal de Trânsito, colocando-os à sua disposição;
III - convocar para
as reuniões os membros titulares dando ciência aos suplentes e, distribuir
entre os membros do Conselho, mediante determinação do Presidente, as matérias
a serem submetidas à apreciação;
IV - organizar para
cada reunião do Conselho a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a
serem apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar;
V - secretariar as
reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas correspondentes;
VI - proceder à
redação das resoluções e proposições, conforme sugestão das reuniões do
Conselho e encaminhá-las para homologação do Prefeito, após a assinatura do
Presidente;
VII - manter
organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à
disposição dos membros dos membros do Conselho;
VIII - elaborar, ao
término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;
IX - desempenhar
outras atribuições afins.
§ 1° As atividades da
Secretaria Executiva serão exercidas pelo Secretário Executivo do Conselho.
§ 2° O Secretário
Executivo tem direito a voz e não tem direito a voto.
§ 3° A Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito tomará todas as providências necessárias para
atender a secretaria executiva do Conselho, bem como para o funcionamento pleno
do CMTRAN.
Art. 8° Os Membros do Conselho Municipal de Trânsito
e os demais convidados encaminharão, até 15 (quinze) dias anteriores à
realização da Assembléia Geral, proposta para debates
e inclusão no Plano Municipal de Trânsito do Município.
Art. 9° Os Membros do Conselho Municipal de Trânsito
e sua Diretoria exercerão suas atividades com caráter de interesse público
relevante para o Município e não serão remunerados.
Art. 10 O Regimento Interno
do Conselho Municipal de Trânsito
será elaborado por seus membros no prazo de 90 (noventa) dias após sua
instalação.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial os Decretos
n° 26.084/16 e 26.824/17.
Cachoeiro de
Itapemirim, 04 de julho de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.