REVOGADO PELO DECRETO N° 29.777/2020
DECRETO Nº 27.878
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE ANÁLISE PRÉVIA, PELA
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM, DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
REFERENTES ÀS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de procedimentos e otimização de tempo e recursos envolvidos, relacionados às
ações de controle prévio, incidentes sobre as aquisições de bens e serviços
realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, decreta:
Art. 1º Os processos administrativos referentes às aquisições de bens e
serviços, inclusive de concessões e Parcerias Público
Privadas – PPP, pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal, deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município - CGM,
para análise prévia em relação aos aspectos econômicos, financeiros e à
avaliação dos procedimentos adotados, à realização do certame licitatório
correspondente inclusive para registro de preços e adesões a Atas de Registro
de Preços, de acordo com os valores estabelecidos a seguir:
I – Contratação de
obras e serviços de engenharia, consultoria de projetos e gerenciamento de
contratos de obras com valor global estimado superior a R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais);
II – Aquisições de
bens e outros serviços com valor anual, de acordo com a descrição da
classificação da natureza da despesa, estimado superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais);
III – Aquisição de
bens e serviços de Tecnologia da Informação – TI com valor global estimado
superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
IV – Aquisição de
bens e serviços de qualquer natureza, incluindo obras de engenharia, por meio
de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Estão dispensadas do encaminhamento, para análise prévia da CGM,
os processos administrativos referentes as dispensas
do Art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93.
Art. 2º Excepcionalmente, a critério da CGM, conforme disponibilidade
operacional, poderão ser analisados outros processos
administrativos, não enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 1° deste
Decreto, acerca de questão específica, de natureza de controle, econômica,
financeira ou contábil, em atendimento à demanda de Ordenador de Despesas ou da
Procuradoria Geral do Município – PGM, desde que os autos estejam devidamente
instruídos e fundamentados.
Parágrafo único. Os processos administrativos que não atendam aos requisitos de
instrução serão devolvidos ao órgão/entidade de origem, sem a análise da CGM,
para que sejam adequadamente instruídos.
Art. 3º A CGM procederá a análise prévia dos
processos administrativos a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto,
quanto à regularidade procedimental e quanto aos aspectos econômico-financeiros
relevantes.
§ 1º Nos procedimentos administrativos de licitação ou contratação de
obras e serviços de engenharia ou tecnologia da informação a análise da CGM
poderá compreender aspectos técnicos, quando estes forem essenciais para o
exame dos aspectos da regularidade procedimental e dos aspectos
econômico-financeiros.
§ 2º Não compete à CGM, a realização de quaisquer cálculos e a
confecção de planilhas de composição de custos orçamentários ou outras
atividades correlatas próprias dos órgãos consulentes em sua função executora
ou fiscalizadora.
Art. 4º Em relação à realização de Convênios, Termos de Cooperação
técnica, Contrato de repasse, Termos de Fomento,
Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação, Consórcios, e demais atos
correlatos a aspectos econômico-financeiro, a CGM realizará a análise de sua
competência independentemente do valor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 10 de agosto de 2018.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.