REVOGADO PELO DECRETO N° 29.777/2020

 

DECRETO Nº 27.878

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE ANÁLISE PRÉVIA, PELA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM, DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES ÀS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 69 da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de procedimentos e otimização de tempo e recursos envolvidos, relacionados às ações de controle prévio, incidentes sobre as aquisições de bens e serviços realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, decreta:

 

Art. 1º Os processos administrativos referentes às aquisições de bens e serviços, inclusive de concessões e Parcerias Público Privadas – PPP, pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município - CGM, para análise prévia em relação aos aspectos econômicos, financeiros e à avaliação dos procedimentos adotados, à realização do certame licitatório correspondente inclusive para registro de preços e adesões a Atas de Registro de Preços, de acordo com os valores estabelecidos a seguir:

 

I – Contratação de obras e serviços de engenharia, consultoria de projetos e gerenciamento de contratos de obras com valor global estimado superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

 

II – Aquisições de bens e outros serviços com valor anual, de acordo com a descrição da classificação da natureza da despesa, estimado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

III – Aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação – TI com valor global estimado superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);

 

IV – Aquisição de bens e serviços de qualquer natureza, incluindo obras de engenharia, por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação.

 

Parágrafo único. Estão dispensadas do encaminhamento, para análise prévia da CGM, os processos administrativos referentes as dispensas do Art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93.

 

Art. 2º Excepcionalmente, a critério da CGM, conforme disponibilidade operacional, poderão ser analisados outros processos administrativos, não enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 1° deste Decreto, acerca de questão específica, de natureza de controle, econômica, financeira ou contábil, em atendimento à demanda de Ordenador de Despesas ou da Procuradoria Geral do Município – PGM, desde que os autos estejam devidamente instruídos e fundamentados.

 

Parágrafo único. Os processos administrativos que não atendam aos requisitos de instrução serão devolvidos ao órgão/entidade de origem, sem a análise da CGM, para que sejam adequadamente instruídos.

 

Art. 3º A CGM procederá a análise prévia dos processos administrativos a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto, quanto à regularidade procedimental e quanto aos aspectos econômico-financeiros relevantes.

 

§ 1º Nos procedimentos administrativos de licitação ou contratação de obras e serviços de engenharia ou tecnologia da informação a análise da CGM poderá compreender aspectos técnicos, quando estes forem essenciais para o exame dos aspectos da regularidade procedimental e dos aspectos econômico-financeiros.

 

§ 2º Não compete à CGM, a realização de quaisquer cálculos e a confecção de planilhas de composição de custos orçamentários ou outras atividades correlatas próprias dos órgãos consulentes em sua função executora ou fiscalizadora.

 

Art. 4º Em relação à realização de Convênios, Termos de Cooperação técnica, Contrato de repasse, Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação, Consórcios, e demais atos correlatos a aspectos econômico-financeiro, a CGM realizará a análise de sua competência independentemente do valor.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de agosto de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.