O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei
Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de procedimentos
e otimização de tempo e recursos envolvidos,
relacionados às ações de controle prévio, incidentes sobre as aquisições de
bens e serviços realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Municipal, decreta:
Art. 1º Os processos administrativos em sua fase interna e externa referentes às aquisições de bens e serviços,
inclusive de concessões e Parcerias Público Privadas – PPP, pelos órgãos da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, deverão ser encaminhados à
Controladoria Geral do Município - CGM, para análise prévia em relação aos
aspectos econômicos, financeiros e à avaliação dos procedimentos adotados, à
realização do certame licitatório correspondente inclusive para registro de
preços e adesões a Atas de Registro de Preços, de acordo com os valores
estabelecidos a seguir:
I – Contratação de obras e serviços
de engenharia, consultoria de projetos e gerenciamento de contratos de obras
com valor global estimado superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais);
II – Aquisições de bens e outros
serviços com valor anual, de acordo com a descrição da classificação da
natureza da despesa, estimado superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais);
III – Aquisição de bens e
serviços de Tecnologia da Informação – TI com valor global estimado superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV – Aquisição de bens e
serviços de qualquer natureza, incluindo obras de engenharia, por meio de
dispensa e inexigibilidade de licitação referentes à Lei
8.666/93.
§ 1º Estão dispensadas do encaminhamento, para análise prévia
da CGM, os processos administrativos referentes às dispensas do Art. 24,
incisos I e II, da Lei 8.666/93, os processos administrativos referentes à aditivo de prazo e apostilamento
bem como os processos de pagamento.
§ 2º Os processos administrativos referentes a pagamentos por
indenização deverão ser encaminhados a esta CGM para análise.
Art. 2º Excepcionalmente, a critério da CGM, conforme
disponibilidade operacional, poderão ser analisados
outros processos administrativos, não enquadrados nas hipóteses previstas no
artigo 1° deste Decreto, acerca de questão específica, de natureza de controle,
econômica, financeira ou contábil.
§ 1º Os Ordenadores de Despesas poderão solicitar a análise de
outros processos
administrativos, não enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 1° deste
Decreto, desde que os autos estejam devidamente instruídos e fundamentados.
§ 2º Os processos administrativos que não atendam aos
requisitos de instrução serão devolvidos ao órgão/entidade de origem, sem a
análise da CGM, para que sejam adequadamente instruídos.
Art. 3º A CGM procederá a análise prévia
dos processos administrativos a que se referem os artigos 1º e 2º deste
Decreto, quanto à regularidade procedimental e quanto aos aspectos
econômico-financeiros relevantes.
Parágrafo único. Não compete à CGM, a realização de quaisquer
cálculos e a confecção de planilhas de composição de custos orçamentários ou
outras atividades correlatas próprias dos órgãos consulentes em sua função
executora ou fiscalizadora.
Art. 4º Em relação aos processos administrativos relativos a
Convênios e Consórcios, a CGM realizará a análise de sua competência
independentemente do valor.
Art. 5º Em se tratando de processos referentes à
Termos de Cooperação Técnica, Contrato de Repasse, Termos de Fomento, Termos de
Colaboração, Acordos de Cooperação, e demais correlatos, estes deverão tramitar
na CGM somente após a prestação de contas correspondente.
Art. 6º A solicitação de análise por parte desta CGM cujo objeto
não se enquadre nas hipóteses previstas neste Decreto deverão ser remetidos com
a ciência do Secretário responsável.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto n° 27.878, de 10 de agosto de 2018.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.