REVOGADO PELO DECRETO N° 30.218/2021

 

DECRETO N° 29.777, de 22 de setembro de 2020

 

REVOGA O DECRETO Nº 27.878, DE 10 DE AGOSTO DE 2018 E DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE ANÁLISE PRÉVIA, PELA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM, DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES ÀS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS E ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de procedimentos e otimização de tempo e recursos envolvidos, relacionados às ações de controle prévio, incidentes sobre as aquisições de bens e serviços realizadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, decreta:

 

Art. 1º Os processos administrativos em sua fase interna e externa referentes às aquisições de bens e serviços, inclusive de concessões e Parcerias Público Privadas – PPP, pelos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, deverão ser encaminhados à Controladoria Geral do Município - CGM, para análise prévia em relação aos aspectos econômicos, financeiros e à avaliação dos procedimentos adotados, à realização do certame licitatório correspondente inclusive para registro de preços e adesões a Atas de Registro de Preços, de acordo com os valores estabelecidos a seguir:

 

I – Contratação de obras e serviços de engenharia, consultoria de projetos e gerenciamento de contratos de obras com valor global estimado superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

 

II – Aquisições de bens e outros serviços com valor anual, de acordo com a descrição da classificação da natureza da despesa, estimado superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

 

III – Aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação – TI com valor global estimado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

IV – Aquisição de bens e serviços de qualquer natureza, incluindo obras de engenharia, por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação referentes à Lei 8.666/93.

 

§ 1º Estão dispensadas do encaminhamento, para análise prévia da CGM, os processos administrativos referentes às dispensas do Art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93, os processos administrativos referentes à aditivo de prazo e apostilamento bem como os processos de pagamento.

 

§ 2º Os processos administrativos referentes a pagamentos por indenização deverão ser encaminhados a esta CGM para análise.

 

Art. 2º Excepcionalmente, a critério da CGM, conforme disponibilidade operacional, poderão ser analisados outros processos administrativos, não enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 1° deste Decreto, acerca de questão específica, de natureza de controle, econômica, financeira ou contábil.

 

§ 1º Os Ordenadores de Despesas poderão solicitar a análise de outros  processos administrativos, não enquadrados nas hipóteses previstas no artigo 1° deste Decreto, desde que os autos estejam devidamente instruídos e fundamentados.

 

§ 2º Os processos administrativos que não atendam aos requisitos de instrução serão devolvidos ao órgão/entidade de origem, sem a análise da CGM, para que sejam adequadamente instruídos.

 

Art. 3º A CGM procederá a análise prévia dos processos administrativos a que se referem os artigos 1º e 2º deste Decreto, quanto à regularidade procedimental e quanto aos aspectos econômico-financeiros relevantes.

 

Parágrafo único. Não compete à CGM, a realização de quaisquer cálculos e a confecção de planilhas de composição de custos orçamentários ou outras atividades correlatas próprias dos órgãos consulentes em sua função executora ou fiscalizadora.

 

Art. 4º Em relação aos processos administrativos relativos a Convênios e Consórcios, a CGM realizará a análise de sua competência independentemente do valor.

 

Art. 5º Em se tratando de processos referentes à Termos de Cooperação Técnica, Contrato de Repasse, Termos de Fomento, Termos de Colaboração, Acordos de Cooperação, e demais correlatos, estes deverão tramitar na CGM somente após a prestação de contas correspondente.

 

Art. 6º A solicitação de análise por parte desta CGM cujo objeto não se enquadre nas hipóteses previstas neste Decreto deverão ser remetidos com a ciência do Secretário responsável.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 27.878, de 10 de agosto de 2018.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 22 de setembro de 2020.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.