O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º É de responsabilidade da Controladoria Geral do
Município, enquanto Unidade Central de Controle Interno, medir e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia
e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Município,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, conforme determina o artigo 5°, inciso V da Lei Municipal nº 6.775/2013.
Art. 2° Para execução das auditorias internas são aplicáveis no
âmbito da Administração Direta e Indireta, naquilo que não contrariarem as leis
e às Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal as Normas de
Auditoria Governamental (NAG’s), expedidas conjuntamente
pelo Instituto Rui Barbosa, Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do
Brasil e Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios e as
Normas Brasileiras de Auditoria Aplicáveis ao Setor Público (NB ASP), expedidas
pelo Instituto Ruy Barbosa – IRB.
Art. 3º Não compete à Controladoria Geral do Município a
realização de análise prévia nos processos administrativos de qualquer
natureza, nem a realização de quaisquer cálculos e a confecção de planilhas de
composição de custos orçamentários ou outras atividades correlatas próprias dos
órgãos consulentes em sua função executora e fiscalizadora.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 29.777, de
22/09/2020.
Cachoeiro de Itapemirm/ES, 20
de janeiro de 2021.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.