REVOGADA PELA LEI Nº 7762/2019

 

DECRETO N° 27.935

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 6.535, DE 25 DE JULHO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos necessários à implantação do serviço de transporte remunerado de mercadorias e serviços comunitários, denominado motofrete, de acordo com o que prevê a Lei Municipal nº 6.535, de 25 de julho de 2011.

 

Art. 2º O serviço a que se refere o artigo anterior poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa, que explore o mesmo como atividade principal ou acessória, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que tenha Licença para operação do serviço e conte com condutores devidamente incluídos no Cadastro Municipal.

 

Art. 3° Para requerer a licença e estar devidamente autorizado a operar o serviço de motofrete, o interessado deverá estar inscrito no cadastro municipal de condutores autônomos e, no caso de cooperados, empregados de pessoa jurídica que opera o serviço a que se refere este Decreto apresentando cópias dos seguintes documentos:

 

§ 1º Profissional autônomo ou pessoa física (MEI):

 

I - Inscrição Municipal;

 

II - Idade mínima de 21 (vinte) anos;

 

III - Propriedade, posse ou em seu nome ou em nome de membro de sua família de veículo automotor do tipo motocicleta, motorização mínima de 125 cilindradas;

 

IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, na categoria correspondente, há pelo menos 02 (dois) anos;

 

V - Atestado médico de saúde ocupacional – ASO, e atestado psicológico, comprovando possuir aptidão para o exercício da profissão de Moto Frete, renovada anualmente;

 

VI - Certificado de conclusão de Curso Especializado nos termos da regulamentação do CONTRAN destinado a propiciar aos condutores o perfeito atendimento e observância dos requisitos necessários à devida prestação do serviço de motofrete;

 

VII - Laudo de inspeção do veículo realizada em organismo credenciado pelo INMETRO (Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) na área de Segurança Veicular;

 

VIII - Certidão negativa da Fazenda Municipal;

 

IX - Comprovante de endereço/residência;

 

X - Certidão de antecedentes criminais, expedida pelo Cartório do Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões de objeto e pé e/ou execução penal explicativas quando houver anotação;

 

XI - Carteira de identidade.

 

§ 2º Em se tratando de pessoa Jurídica, sociedade empresária ou cooperativa, além do atendimento aos incisos I, VII, VIII e IX do parágrafo 1º deste artigo, deverá atender ainda:

 

I - Propriedade, posse ou em seu nome de veículo automotor do tipo motocicleta, motorização mínima de 125 cilindradas;

 

II - Dispor de sede ou filial no Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES;

 

III - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas jurídicas – CNPJ;

 

IV - Apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;

 

V - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de Cachoeiro de Itapemirim, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura

 

VI - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

 

VII - Comprovar a disponibilidade de imóvel, com área mínima a ser definida pelo Município, destinado ao estacionamento das motocicletas, as dependências para escritório e aos condutores no aguardo de ordens de serviço.

 

VIII - Registrar todos seus condutores no cadastro municipal em conformidade com os incisos II, IV, V, VI, VIII, XI, XII e XIII do §1º do presente artigo, exceto quando tratar-se de cooperativa;

 

IX - Apresentar motocicleta de sua propriedade, exceto para as cooperativas.

 

§ 3º As cooperativas ou as associações que explorem a atividade de motofrete deverão ser constituídas exclusivamente por profissionais autônomos, devidamente cadastrados nos termos do §1º do presente artigo.

 

Art. 4º Será negada a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores ao condutor que:

 

I - tenha ultrapassado a 20 (vinte) pontos no seu prontuário, enquanto a pontuação não for excluída pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

 

II - possua mandado de prisão expedido contra si.

 

Parágrafo único. Será permitido o cadastro provisório, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável até a decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso X do §1º do Art. 3º, processo criminal em andamento.

 

Art. 5° O veículo a ser utilizado no serviço de motofrete deverá ser submetido à prévia aprovação da Fiscalização Municipal de Transportes, que detém a competência para fiscalizar e aferir os requisitos para o exercício da atividade de motofrete no âmbito deste Município, devendo possuir todos os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN aplicáveis à modalidade motofrete, em específico.

 

I - 02 (dois) retrovisores e mata-cachorro dianteiro;

 

II - garupeira ou baú capaz de garantir o transporte seguro das mercadorias e manter um distanciamento entre a mercadoria e o (a) condutor (a);

 

III - ter afixado na motocicleta antenas corta-pipa visando à proteção do motociclista;

 

IV - bagageiro ou sidecar, contendo faixas reflexivas, capaz de manter a carga segura e não oferecer nenhum risco aos demais veículos e pedestres, conforme especificações contidas na Resolução 356, de 02 de agosto de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

 

V - registro no CRLV da categoria aluguel;

 

VI - placa vermelha, quando se tratar de renovação de licença;

 

Art. 6º Os veículos que operam no serviço de motofrete deverão ser submetidos a avaliação para renovação da licença, e expedição da respectiva autorização para o veículo operar pela Fiscalização Municipal de Transportes:

 

I - 1ª quinzenas de fevereiro e agosto: placas com finais 1 a 3;

 

II - 2ª quinzenas de fevereiro e agosto: placas com finais 4 e 5;

 

III - 1ª quinzenas de março e setembro: placas com finais 6 a 8;

 

IV - 1ª quinzenas de março e setembro: placas com finais 9 e 0;

 

§ 1º O Município poderá determinar a realização de vistorias extemporâneas àquelas estabelecidas no presente Decreto.

 

§ 2º Será atribuído o valor de 12 (doze) UFCI, a título de multa, para a renovação da licença efetuada após a data estabelecida no cronograma de que tratam os incisos I a IV do presente artigo, podendo, ainda, ser instaurado o respectivo procedimento de cassação da licença cuja renovação não tenha sido providenciada após o 15º (décimo quinto) dia da data do vencimento.

 

§ 3º A autorização de operação do veículo deverá ser obrigatoriamente portada pelo condutor do veículo utilizado no serviço de motofrete, sendo expedida pela Fiscalização Municipal de Transportes desde que tenha sido previamente requerido pelo condutor autônomo cadastrado ou pessoa jurídica credenciada.

 

§ 4º As cooperativas deverão requerer a autorização de operação do veículo a que se refere o caput deste artigo em nome de cada associado.

 

§ 5º A autorização de operação do veículo a que se refere este Decreto será emitida em nome da pessoa jurídica licenciada ou condutor autônomo licenciado cadastrado.

 

§ 6º A validade da autorização de operação do veículo será semestral e corresponderá ao prazo especificado no calendário previsto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

Art. 7º Em se tratando de pedido de alteração para a categoria aluguel, a Fiscalização Municipal de Transportes, mediante a comprovação de que o veículo atende aos requisitos legais, encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal as informações atestando a qualificação para que o Prefeito possa oficiar ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual e este proceder a mudança da categoria.

 

Art. 8º A substituição do veículo utilizado na prestação do serviço de motofrete poderá ser solicitada pelo interessado, estando o atendimento condicionado a todas as regras previstas neste Decreto, observando-se o seguinte:

 

§ 1º Em se tratando de substituição definitiva, a alteração da categoria aluguel para particular poderá ser solicitada à Fiscalização Municipal de Transportes, mediante solicitação formal do condutor autônomo, cooperados ou pessoa jurídica mediante a baixa do veículo do Cadastro Municipal.

 

§ 2º Em se tratando de alteração temporária, excepcionalmente, será permitida a utilização de placa cinza pelo prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta dias), devendo o veículo a ser utilizado no citado período observar todas as demais regras previstas neste Decreto, nos seguintes casos:

 

I - Roubo do veículo;

 

II - Acidente que danifique substancialmente o veículo;

 

III - Perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo.

 

Art. 9º A renovação da licença de operação fica condicionada à renovação da autorização para o veículo, quando se tratar de condutor autônomo, ou de todos os veículos, quando se tratar de cooperativa ou pessoa jurídica, conforme o previsto no Art. 6º deste Decreto.

 

Parágrafo único. O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos previstos neste Decreto, sem prejuízo de outros que poderão ser definidos pelas legislações estadual e federal.

 

Art. 10 A Licença poderá ser cassada quando não atender às exigências constantes no presente Decreto e nos demais regramentos estaduais e federais aplicáveis.

 

Art. 11 A pessoa jurídica deverá apresentar, semestralmente, por meio eletrônico, a relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas.

 

Parágrafo único. Deverão ser comunicados à Fiscalização Municipal de Transportes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes, sob pena do pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo das demais consequências administrativas e legais cabíveis.

 

Art. 12 As empresas credenciadas e os condutores cadastrados deverão respeitar as disposições legais federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente:

 

I - Cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e a legislação do Município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

II - Respeitar sempre a capacidade e o limite de peso para carga do veículo fornecido pelo fabricante;

 

III - Conduzir veículo automotor tipo motocicleta com os equipamentos de segurança e dispositivo de controle aprovados e exigidos em legislação trajando, especificamente, calças compridas, camisa ou camiseta com mangas, colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, capacete com viseira ou óculos de proteção, crachá e colete com identificação específica;

 

IV - Utilizar dispositivo de transporte de carga conforme resolução 356/2010 do CONTRAN

 

V - portar os documentos originais válidos que autorizem o serviço;

 

VI - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais da atividade;

 

VII - comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;

 

VIII - estacionar a motocicleta sempre em local adequado e permitido, ao meio-fio, para coleta e recebimento de mercadorias, sendo vedado fazê-lo nos pontos destinados ao transporte coletivo e aos táxis

 

IX - manter a motocicleta em boas condições de tráfego;

 

X - fornecer à Fiscalização Municipal de Transportes todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas, facilitando a atividade fiscalizatória e acatando as ordens emanadas da autoridade administrativa competente;

 

XI - comunicar à Fiscalização Municipal de Transportes quaisquer alterações contratuais, do estatuto, de endereço e área destinada ao estacionamento das motocicletas;

 

XII - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

 

XIII - Prestar o serviço diretamente pelo(a) proprietário(a) do veículo, ou um auxiliar previamente cadastrado como condutor reserva, desde que atenda os requisitos na Lei.

 

Art. 13 É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

 

§ 1º O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm.

 

§ 2º É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque e de veículos similares a motocicleta como motonetas, triciclos, quadriciclos.

 

Art. 14 A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de Motofrete é responsável solidária por danos advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade.

 

Art. 15 A transgressão aos termos do presente Decreto e dos demais instrumentos legais complementares, sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço de motofrete no município de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito;

 

II - Multa;

 

III - Remoção do veículo;

 

IV - Cassação da Licença de Operação ou outro Ato Administrativo.

 

Parágrafo único. A penalidade de remoção dar-se-á quando este for abandonado para evitar ou dificultar a ação da fiscalização.

 

Art. 16 As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas conforme a natureza da infração prevista no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 17 Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções:

 

I - GRUPO 1 – 05 UFCI;

 

II - GRUPO 2 – 10 UFCI;

 

III - GRUPO 3 – 15 UFCI;

 

IV - GRUPO 4 – 20 UFCI;

 

V - GRUPO 5 – 25 UFCI.

 

Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados conforme Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI.

 

Art. 18 A prestação de serviço de motofrete, por pessoa física ou jurídica, sem a prévia autorização do Município, sujeitará o infrator, além da apreensão do veículo, à penalidade de 100 UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim e pagamento das despesas relativas ao seu traslado e guarda, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º Removido o veículo, este terá a sua liberação condicionada à regularização perante a autoridade fiscal e ao pagamento de todas as despesas geradas pela infração e após assinatura de termo perante a autoridade competente.

 

§ 2º A multa prevista no caput do presente artigo será cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 19 Para o disposto no presente Decreto considerar-se-á reincidência a reiteração da infração registrada no auto de infração para o mesmo veículo ou operador, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 20 As infrações objeto das penalidades estarão descritas no Anexo I do presente Decreto.

 

Art. 21 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

 

Art. 22 Cometidas duas ou mais infrações, será lavrado um auto de infração para cada irregularidade.

 

Art. 23 A penalidade de retirada do veículo de circulação não isentará a aplicação da multa cabível.

 

Art. 24 A cassação da licença para a prestação do serviço de motofrete será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo.

 

§ 1º Para a condução do processo administrativo será nomeada, por Portaria da autoridade competente, uma Comissão de 03 (três) membros.

 

§ 2º O processo administrativo, no qual serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, deverá ser iniciado em até 03 (três) dias úteis, contados da data de nomeação da Comissão, e concluído dentro de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser prorrogado por solicitação da Comissão, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 25 A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não inibe o Município ou terceiros de promover a responsabilidade civil ou criminal do prestador do serviço de motofrete na forma da legislação própria.

 

Art. 26 O Município poderá estabelecer normas complementares ao presente Decreto.

 

Art. 27 Os casos omissos ensejarão a aplicação de multa no valor de 10 UFCI.

 

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de agosto de 2018.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

Define infrações e penalidades, conforme artigos 16 e 20 do Decreto n° 27.935/18.

 

da infração

Descrição da Infração

Grupo

Ocorrência

Penalidade

01

Não apresentar o veículo à vistoria no horário estabelecido.

1

1ª: Advertência

2ª: Multa de 5 UFCI.

02

Realizar, com atraso, as determinações do Município através da Fiscalização de Transportes.

1

1ª: Advertência

2ª: Multa de 5 UFCI.

03

Preencher com inexatidão ou incorreção os documentos exigidos pelo Município para acompanhamento da operação.

1

1ª: Advertência

2ª: Multa de 5 UFCI.

04

Não tratar com educação e polidez o público em geral e os agentes credenciados do Município.

1

1ª: Advertência

2ª: Multa de 5 UFCI.

05

Não prestar informações de forma correta aos clientes.

1

1ª: Advertência

2ª: Multa de 5 UFCI.

06

Não renovar a licença nas datas definidas neste Decreto

2

Multa de 10 UFCI.

07

Estacionar, para coleta e recebimento de mercadorias, nos pontos destinados ao transporte coletivo e aos táxis

2

Multa de 10 UFCI.

08

Colocar assessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna e externa do veículo, sem autorização do Município.

2

Multa de 10 UFCI.

09

Não comunicar qualquer alteração dos dados cadastrais em, no máximo, 10 (dez) dias.

2

Multa de 10 UFCI.

10

Deixar de fornecer recibo ou comprovante do serviço prestado sempre que for solicitado pelo usuário.

2

Multa de 10 UFCI.

11

Não acatar as determinações e/ou notificações

2

Multa de 10 UFCI.

12

Não disponibilizar veículo para vistoria quando determinado pelo Município.

2

Multa de 10 UFCI.

13

Permitir que determinado condutor desempenhe a atividade de motofrete sem estar devidamente cadastrado.

2

Multa de 10 UFCI.

 

da infração

 

Descrição da Infração

 

Grupo

Ocorrência

Penalidade

14

Não informar à Fiscalização Municipal de Transportes, no prazo estipulado, a relação de condutores.

2

Multa de 10 UFCI.

15

Não permitir e/ou dificultar a ação da fiscalização.

2

Multa de 10 UFCI.

16

Obstar a realização de estudos e/ou auditoria por pessoal credenciado pelo Município.

2

Multa de 10 UFCI.

17

Ausência de preposto nas dependências da empresa para solução de problemas emergenciais quando o prestador do serviço for pessoa jurídica.

2

Multa de 10 UFCI.

18

Interromper o serviço durante a operação, sem motivo justo.

2

Multa de 10 UFCI.

19

Omitir informações sobre irregularidades do serviço de que tenham conhecimento.

2

Multa de 10 UFCI.

20

Não portar a documentação exigida pelo Município

2

Multa de 10 UFCI.

21

Utilizar veículo automotor com especificações contrárias as normais ou sem os equipamentos obrigatórios.

3

Multa de 15 UFCI.

22

Prestar o serviço com trajes em desconformidade com as determinações legais exigidas.

3

Multa de 15 UFCI.

23

Operar ou permitir que se opere veículo condutor com a licença suspensa, cassada ou com cadastro vencido.

3

Multa de 15 UFCI.

24

Desrespeitar a capacidade e o limite de peso para carga do veículo fornecido pelo fabricante

4

Multa de 20 UFCI.

25

Manter em operação veículos não registrados ou baixados no Município.

5

Multa de 25 UFCI.

26

Não submeter à vistoria veículo que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança.

5

Multa de 25 UFCI e retirada de circulação

27

Fazer transporte de passageiros

5

Multa de 25 UFCI.