REVOGADA PELA LEI Nº 7762/2019
DECRETO N° 27.935
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 6.535, DE
25 DE JULHO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os
procedimentos administrativos necessários à implantação do serviço de
transporte remunerado de mercadorias e serviços comunitários, denominado motofrete, de acordo com o que prevê a Lei Municipal nº 6.535, de 25 de julho de 2011.
Art. 2º O serviço a que se refere o
artigo anterior poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa
jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária, associação ou
cooperativa, que explore o mesmo como atividade
principal ou acessória, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que
tenha Licença para operação do serviço e conte com condutores devidamente
incluídos no Cadastro Municipal.
Art. 3° Para requerer a licença e estar
devidamente autorizado a operar o serviço de motofrete,
o interessado deverá estar inscrito no cadastro municipal de condutores
autônomos e, no caso de cooperados, empregados de pessoa jurídica que opera o
serviço a que se refere este Decreto apresentando cópias dos seguintes documentos:
§ 1º Profissional autônomo ou pessoa
física (MEI):
I - Inscrição Municipal;
II - Idade mínima de 21 (vinte) anos;
III - Propriedade, posse ou em seu nome ou em nome de
membro de sua família de veículo automotor do tipo motocicleta, motorização
mínima de 125 cilindradas;
IV - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, na
categoria correspondente, há pelo menos 02 (dois) anos;
V - Atestado médico de saúde ocupacional – ASO, e atestado
psicológico, comprovando possuir aptidão para o exercício da profissão de Moto
Frete, renovada anualmente;
VI - Certificado de conclusão de Curso Especializado nos
termos da regulamentação do CONTRAN destinado a propiciar aos condutores o
perfeito atendimento e observância dos requisitos necessários à devida
prestação do serviço de motofrete;
VII - Laudo de inspeção do veículo realizada em organismo
credenciado pelo INMETRO (Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial) na área de Segurança Veicular;
VIII - Certidão negativa da Fazenda Municipal;
IX - Comprovante de endereço/residência;
X - Certidão de antecedentes criminais, expedida pelo
Cartório do Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da
Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, bem como pela Justiça Federal, com as devidas
certidões de objeto e pé e/ou execução penal explicativas
quando houver anotação;
XI - Carteira de identidade.
§ 2º Em se tratando de pessoa
Jurídica, sociedade empresária ou cooperativa, além do atendimento aos incisos
I, VII, VIII e IX do parágrafo 1º deste artigo, deverá atender ainda:
I - Propriedade, posse ou em seu nome de veículo automotor
do tipo motocicleta, motorização mínima de 125 cilindradas;
II - Dispor de sede ou filial no Município de Cachoeiro de
Itapemirim-ES;
III - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
jurídicas – CNPJ;
IV - Apresentar contrato social ou ato constitutivo e
última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
V - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade com
a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da
Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários,
expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura
VI - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social – CND e do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS;
VII - Comprovar a disponibilidade de imóvel, com área
mínima a ser definida pelo Município, destinado ao estacionamento das
motocicletas, as dependências para escritório e aos condutores no aguardo de
ordens de serviço.
VIII - Registrar todos seus condutores no cadastro
municipal em conformidade com os incisos II, IV, V, VI, VIII, XI, XII e XIII do
§1º do presente artigo, exceto quando tratar-se de cooperativa;
IX - Apresentar motocicleta de sua propriedade, exceto para
as cooperativas.
§ 3º As cooperativas ou as associações
que explorem a atividade de motofrete deverão ser
constituídas exclusivamente por profissionais autônomos, devidamente
cadastrados nos termos do §1º do presente artigo.
Art. 4º Será negada a inscrição no
Cadastro Municipal de Condutores ao condutor que:
I - tenha ultrapassado a 20 (vinte) pontos no seu
prontuário, enquanto a pontuação não for excluída pelo Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN;
II - possua mandado de prisão expedido contra si.
Parágrafo único. Será permitido o cadastro provisório,
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável
até a decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso X do §1º do
Art. 3º, processo criminal em andamento.
Art. 5° O veículo a ser utilizado no
serviço de motofrete deverá ser submetido à prévia
aprovação da Fiscalização Municipal de Transportes, que detém a competência
para fiscalizar e aferir os requisitos para o exercício da atividade de motofrete no âmbito deste Município, devendo possuir todos
os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e nas
Resoluções do CONTRAN aplicáveis à modalidade motofrete,
em específico.
I - 02 (dois) retrovisores e mata-cachorro dianteiro;
II - garupeira ou baú capaz de
garantir o transporte seguro das mercadorias e manter um distanciamento entre a
mercadoria e o (a) condutor (a);
III - ter afixado na motocicleta antenas corta-pipa visando
à proteção do motociclista;
IV - bagageiro ou sidecar, contendo faixas reflexivas,
capaz de manter a carga segura e não oferecer nenhum risco aos demais veículos
e pedestres, conforme especificações contidas na Resolução 356, de 02 de agosto
de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
V - registro no CRLV da categoria aluguel;
VI - placa vermelha, quando se tratar de renovação de
licença;
Art. 6º Os veículos que operam no
serviço de motofrete deverão ser submetidos a avaliação para renovação da licença, e expedição da
respectiva autorização para o veículo operar pela Fiscalização Municipal de
Transportes:
I - 1ª quinzenas de fevereiro e agosto: placas com finais 1
a 3;
II - 2ª quinzenas de fevereiro e agosto: placas com finais 4 e 5;
III - 1ª quinzenas de março e setembro: placas com finais 6
a 8;
IV - 1ª quinzenas de março e setembro: placas com finais 9 e 0;
§ 1º O Município poderá determinar a
realização de vistorias extemporâneas àquelas estabelecidas no presente
Decreto.
§ 2º Será atribuído o valor de 12
(doze) UFCI, a título de multa, para a renovação da licença efetuada após a
data estabelecida no cronograma de que tratam os incisos I a IV do presente
artigo, podendo, ainda, ser instaurado o respectivo procedimento de cassação da
licença cuja renovação não tenha sido providenciada após o 15º (décimo quinto)
dia da data do vencimento.
§ 3º A autorização de operação do
veículo deverá ser obrigatoriamente portada pelo condutor do veículo utilizado
no serviço de motofrete, sendo expedida pela
Fiscalização Municipal de Transportes desde que tenha sido previamente
requerido pelo condutor autônomo cadastrado ou pessoa jurídica credenciada.
§ 4º As cooperativas deverão requerer
a autorização de operação do veículo a que se refere o caput deste artigo em
nome de cada associado.
§ 5º A autorização de operação do
veículo a que se refere este Decreto será emitida em nome da pessoa jurídica licenciada ou condutor autônomo licenciado cadastrado.
§ 6º A validade da autorização de
operação do veículo será semestral e corresponderá ao prazo especificado no
calendário previsto nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
Art. 7º Em se tratando de pedido de
alteração para a categoria aluguel, a Fiscalização Municipal de Transportes,
mediante a comprovação de que o veículo atende aos requisitos legais,
encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal as informações atestando a
qualificação para que o Prefeito possa oficiar ao Órgão Executivo de Trânsito
Estadual e este proceder a mudança da categoria.
Art. 8º A substituição do veículo
utilizado na prestação do serviço de motofrete poderá
ser solicitada pelo interessado, estando o atendimento condicionado a todas as
regras previstas neste Decreto, observando-se o seguinte:
§ 1º Em se tratando de substituição
definitiva, a alteração da categoria aluguel para particular poderá ser
solicitada à Fiscalização Municipal de Transportes, mediante solicitação formal
do condutor autônomo, cooperados ou pessoa jurídica mediante a baixa do veículo
do Cadastro Municipal.
§ 2º Em se tratando de alteração
temporária, excepcionalmente, será permitida a utilização de placa cinza pelo
prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta dias), devendo o veículo a ser
utilizado no citado período observar todas as demais regras previstas neste
Decreto, nos seguintes casos:
I - Roubo do veículo;
II - Acidente que danifique substancialmente o veículo;
III - Perda dos direitos de posse ou propriedade do
veículo.
Art. 9º A renovação da licença de
operação fica condicionada à renovação da autorização para o veículo, quando se
tratar de condutor autônomo, ou de todos os veículos, quando se tratar de
cooperativa ou pessoa jurídica, conforme o previsto no Art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. O pedido de renovação deverá ser
instruído com os documentos previstos neste Decreto, sem prejuízo de outros que
poderão ser definidos pelas legislações estadual e federal.
Art. 10 A Licença poderá ser cassada
quando não atender às exigências constantes no presente Decreto e nos demais
regramentos estaduais e federais aplicáveis.
Art. 11 A pessoa jurídica deverá
apresentar, semestralmente, por meio eletrônico, a relação de todos os
condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à
atividade que lhe sejam solicitadas.
Parágrafo único. Deverão ser comunicados à
Fiscalização Municipal de Transportes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores,
decorrentes de acidentes, sob pena do pagamento de multa no valor de 50
(cinquenta) UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo das
demais consequências administrativas e legais cabíveis.
Art. 12 As empresas credenciadas e os
condutores cadastrados deverão respeitar as disposições legais federais,
estaduais e municipais pertinentes, especialmente:
I - Cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e a
legislação do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II - Respeitar sempre a capacidade e o limite de peso para
carga do veículo fornecido pelo fabricante;
III - Conduzir veículo automotor tipo motocicleta com os
equipamentos de segurança e dispositivo de controle aprovados e exigidos em
legislação trajando, especificamente, calças compridas, camisa ou camiseta com
mangas, colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos,
capacete com viseira ou óculos de proteção, crachá e colete com identificação
específica;
IV - Utilizar dispositivo de transporte de carga conforme
resolução 356/2010 do CONTRAN
V - portar os documentos originais válidos que autorizem o
serviço;
VI - agir com respeito e urbanidade nas relações
interpessoais da atividade;
VII - comparecer às convocações feitas pela Administração
Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;
VIII - estacionar a motocicleta sempre em local adequado e
permitido, ao meio-fio, para coleta e recebimento de mercadorias, sendo vedado
fazê-lo nos pontos destinados ao transporte coletivo e aos táxis
IX - manter a motocicleta em boas condições de tráfego;
X - fornecer à Fiscalização Municipal de Transportes todas
as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas, facilitando
a atividade fiscalizatória e acatando as ordens emanadas da autoridade
administrativa competente;
XI - comunicar à Fiscalização Municipal de Transportes
quaisquer alterações contratuais, do estatuto, de endereço e área destinada ao
estacionamento das motocicletas;
XII - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e
previdenciárias;
XIII - Prestar o serviço diretamente pelo(a)
proprietário(a) do veículo, ou um auxiliar previamente cadastrado como condutor
reserva, desde que atenda os requisitos na Lei.
Art. 13 É proibido o transporte de
combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões, com exceção de botijões de
gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com
capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.
§ 1º O transporte de carga em sidecar
ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou
importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da
carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40
(quarenta) cm.
§ 2º É vedado o uso simultâneo de
sidecar e semirreboque e de veículos similares a motocicleta como motonetas,
triciclos, quadriciclos.
Art. 14 A pessoa natural ou jurídica que
empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de Motofrete é responsável solidária por danos advindos do
descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade.
Art. 15 A transgressão aos termos do
presente Decreto e dos demais instrumentos legais complementares, sujeitará as
pessoas físicas ou jurídicas prestadoras do serviço de motofrete
no município de Cachoeiro de Itapemirim, sem prejuízo de outras cominações
legais, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Remoção do veículo;
IV - Cassação da Licença de Operação ou outro Ato
Administrativo.
Parágrafo único. A penalidade de remoção dar-se-á
quando este for abandonado para evitar ou dificultar a ação da fiscalização.
Art. 16 As penalidades previstas neste
artigo serão aplicadas conforme a natureza da infração prevista no Anexo I
deste Decreto.
Art. 17 Os valores das multas serão
fixados nas seguintes proporções:
I - GRUPO 1 – 05 UFCI;
II - GRUPO 2 – 10 UFCI;
III - GRUPO 3 – 15 UFCI;
IV - GRUPO 4 – 20 UFCI;
V - GRUPO 5 – 25 UFCI.
Parágrafo único. Os valores das multas serão
atualizados conforme Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI.
Art. 18 A prestação de serviço de motofrete, por pessoa física ou jurídica, sem a prévia
autorização do Município, sujeitará o infrator, além da apreensão do veículo, à
penalidade de 100 UFCI – Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim e pagamento
das despesas relativas ao seu traslado e guarda, sem prejuízo das penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º Removido o veículo, este terá a
sua liberação condicionada à regularização perante a autoridade fiscal e ao
pagamento de todas as despesas geradas pela infração e após assinatura de termo
perante a autoridade competente.
§ 2º A multa prevista no caput do
presente artigo será cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 19 Para o disposto no presente
Decreto considerar-se-á reincidência a reiteração da infração registrada no
auto de infração para o mesmo veículo ou operador, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 20 As infrações objeto das
penalidades estarão descritas no Anexo I do presente Decreto.
Art. 21 A autuação não desobriga o
infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 22 Cometidas duas ou mais
infrações, será lavrado um auto de infração para cada irregularidade.
Art. 23 A penalidade de retirada do
veículo de circulação não isentará a aplicação da multa cabível.
Art. 24 A cassação da licença para a
prestação do serviço de motofrete será
obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo.
§ 1º Para a condução do processo
administrativo será nomeada, por Portaria da autoridade competente, uma
Comissão de 03 (três) membros.
§ 2º O processo administrativo, no
qual serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, deverá ser iniciado em
até 03 (três) dias úteis, contados da data de nomeação da
Comissão, e concluído dentro de 90 (noventa) dias, podendo este prazo
ser prorrogado por solicitação da Comissão, a juízo da autoridade competente.
Art. 25 A aplicação das penalidades
previstas neste Decreto não inibe o Município ou terceiros de promover a
responsabilidade civil ou criminal do prestador do serviço de motofrete na forma da legislação própria.
Art. 26 O Município poderá estabelecer
normas complementares ao presente Decreto.
Art. 27 Os casos omissos ensejarão a
aplicação de multa no valor de 10 UFCI.
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 31 de agosto de 2018.
VICTOR DA SILVA COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
Define infrações e penalidades,
conforme artigos 16 e 20 do Decreto n° 27.935/18.
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